Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REFORMA EXTINSÃO DO PODER JURISDICIONAL ABUSO DO DIREITO MATÉRIA DE FACTO FACTOS PROVADOS DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou melhor, quanto ao objeto da dita sentença ou acórdão (n.º 1 do art.º 613.º do CPC). II. Porém, é lícito ao tribunal reformar a sentença/acórdão, nos termos previstos no art.º 616.º n.º 2 alínea b) do CPC, quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Barrocas & Associados – Sociedade de Advogados, RL, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16.9.2025, que julgou improcedente a revista por si interposta nos embargos de executado por ela deduzida na execução contra si instaurada por AA, veio requerer a reforma do acórdão, peticionando que, assim, se julgue procedente a revista, com as consequências legais. 2. O recorrido pronunciou-se contra tal requerimento, pugnando pela sua improcedência. 3. Dispensados os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A reclamante fundamenta o pedido de reforma do acórdão na alínea b) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC. Vejamos. Proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou melhor, quanto ao objeto da dita sentença ou acórdão (n.º 1 do art.º 613.º do CPC). Porém, é lícito ao tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença/acórdão, nos termos previstos na lei (n.º 2 do art.º 613.º do CPC, artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC). Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 616.º do CPC, não cabendo recurso da decisão é lícito a qualquer das partes requerer a reforma desta quando, “por manifesto lapso do juiz: (…) b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. No seu pedido de reforma a reclamante manifesta a sua discordância quanto à aplicação do instituto do abuso de direito a que se procedeu no acórdão. Nesse âmbito a reclamante questiona as premissas de facto em que o STJ (e a Relação) se baseou para assim concluir. Para tal, a reclamante invoca uma sequência temporal de um conjunto de factos dados como provados, o teor de uma carta de que consta, nos factos provados, um excerto, uma cronologia de atos processuais e o teor de alguns atos processuais (articulados). Ora, de tudo o invocado, nada se oferece que imponha, necessariamente, decisão diversa da que foi proferida. O STJ assentou a sua decisão nos factos provados nos autos, tal como chegaram das instâncias, de entre os quais as instâncias realçaram, quanto ao documento n.º 4 mencionado pela reclamante, o excerto constante como n.º 8 dos factos provados – no qual nada impõe decisão contrária à proferida. No mais, os factos foram interpretados pela forma expressa no acórdão, não cabendo aqui, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal, revisitar a matéria da causa. A petição de reforma do acórdão é, pois, improcedente. II DECISÃO Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente. Condena-se a reclamante nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 527.º n.º 1 e 2, tabela II do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 28.10.2025 Jorge Leal (Relator) António Pires Robalo António Magalhães |