Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5765/03.5TVLSB-A.L2.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REFORMA
EXTINSÃO DO PODER JURISDICIONAL
ABUSO DO DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS PROVADOS
DOCUMENTO
Data do Acordão: 10/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
(art.º 663.º n.º 7 do CPC)

I. Proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou melhor, quanto ao objeto da dita sentença ou acórdão (n.º 1 do art.º 613.º do CPC).

II. Porém, é lícito ao tribunal reformar a sentença/acórdão, nos termos previstos no art.º 616.º n.º 2 alínea b) do CPC, quando constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Barrocas & Associados – Sociedade de Advogados, RL, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16.9.2025, que julgou improcedente a revista por si interposta nos embargos de executado por ela deduzida na execução contra si instaurada por AA, veio requerer a reforma do acórdão, peticionando que, assim, se julgue procedente a revista, com as consequências legais.

2. O recorrido pronunciou-se contra tal requerimento, pugnando pela sua improcedência.

3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A reclamante fundamenta o pedido de reforma do acórdão na alínea b) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC.

Vejamos.

Proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou melhor, quanto ao objeto da dita sentença ou acórdão (n.º 1 do art.º 613.º do CPC).

Porém, é lícito ao tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença/acórdão, nos termos previstos na lei (n.º 2 do art.º 613.º do CPC, artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC).

Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 616.º do CPC, não cabendo recurso da decisão é lícito a qualquer das partes requerer a reforma desta quando, “por manifesto lapso do juiz:

(…)

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

No seu pedido de reforma a reclamante manifesta a sua discordância quanto à aplicação do instituto do abuso de direito a que se procedeu no acórdão. Nesse âmbito a reclamante questiona as premissas de facto em que o STJ (e a Relação) se baseou para assim concluir. Para tal, a reclamante invoca uma sequência temporal de um conjunto de factos dados como provados, o teor de uma carta de que consta, nos factos provados, um excerto, uma cronologia de atos processuais e o teor de alguns atos processuais (articulados).

Ora, de tudo o invocado, nada se oferece que imponha, necessariamente, decisão diversa da que foi proferida.

O STJ assentou a sua decisão nos factos provados nos autos, tal como chegaram das instâncias, de entre os quais as instâncias realçaram, quanto ao documento n.º 4 mencionado pela reclamante, o excerto constante como n.º 8 dos factos provados – no qual nada impõe decisão contrária à proferida. No mais, os factos foram interpretados pela forma expressa no acórdão, não cabendo aqui, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal, revisitar a matéria da causa.

A petição de reforma do acórdão é, pois, improcedente.

II DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente.

Condena-se a reclamante nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 527.º n.º 1 e 2, tabela II do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 28.10.2025

Jorge Leal (Relator)

António Pires Robalo

António Magalhães