Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012566 | ||
| Relator: | PEREIRA DE MIRANDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL SUBSISTÊNCIA DOS CONTRATOS DENÚNCIA DE CONTRATO DESPEJO DIFERIDO SENHORIO ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198703170735771 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em matéria de denúncia pelo senhorio de arrendamento a cultivador directo, o Decreto-lei 201/75, arrendamento favorável a este, exigia no artigo 15, n. 3 que do exercício desse direito não resulte prejuízo para a subsistência económica do rendeiro e do respectivo agregado familiar, em função do respectivo nível de vida grangeado pelo próprio trabalho. II - Já menos favorável a Lei 76/77, no artigo 18, n. 1, (redacção primitiva) concedia ao arrendatário o poder de obstar à efectivação da denúncia pelo senhorio desde que ponha em grave risco a subsistência económica dele e seu agregado familiar. III - Com alguma flutuação tem a lei visado e visa acautelar o rendeiro e seu agregado familiar contra a denúncia do arrendamento e consequente despejo definido que possa afectá-los na satisfação das necessidades essenciais e a um nível razoável, atentas as circunstâncias emanadas do caso. | ||