Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044558
Nº Convencional: JSTJ00021670
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199401190445583
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 900/92
Data: 01/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça só em condições muito excepcionais (cfr. artigo 410 do Código de Processo Penal) pode imiscuir-se em matéria de facto.
II - Para se apurar se foi ou não "diminuta" a quantidade de droga transaccionada, deve atender-se ao que sucedeu na totalidade das operações provadas.
III - O Decreto-Lei n. 15793 de 22 de Janeiro estabelece um regime mais favorável ao traficante que o do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro.