Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMANDO LEANDRO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PER SALTUM TRIBUNAL COLECTIVO MATÉRIA DE DIREITO CRIME DE DANO CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO CRIME DE PERIGO INCÊNDIO MEDIDA DA PENA CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200304300046703 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J STA COMBA DÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 49/00 | ||
| Data: | 10/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. Pelo Tribunal Colectivo da comarca de Santa Comba Dão foi julgado o arguido - A, casado, servente de pedreiro, nascido a 10.05.1970, filho de B e de C, natural de Currelos, Carregal do Sal, residente habitualmente na R...., Carregal do Sal, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Viseu, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e concurso efectivo, de 5 crimes de incêndio, 1 deles na forma tentada e os restantes 4 na forma consumada, p. e p. pelo Art. 272º, nº 1, a), do C. Penal. Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido: «(...) Julgar provada e procedente a douta acusação pública deduzida nos autos contra o arguido, A, e, consequentemente: a) Condenar como autor material e em concurso real, pela prática de um crime de incêndio em habitação na forma tentada, p. e p. pelos Arts. 22º, 23º Nºs 1 e 2, 73º e 272º, nº 1 a), todos do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão, de um crime de incêndio em habitação na forma consumada, p. e p. pelo Art. 272º, Nº 1 a) do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e, por cada um de três crimes de incêndio florestal na forma consumada, p. e p. pelo Art. 272º, Nº 1 a) do C. Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão. b) Efectuar o cúmulo jurídico de tais penas, condenando o mesmo arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.» O arguido recorreu desta decisão, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1- A condenação do arguido na pena parcelar de 4,6 meses de prisão pelo crime de incêndio do imóvel melhor identificado nos autos mostra-se desajustada ante a matéria de facto que lhe serviu de base. 2- Tal pena resultou da confissão integral e espontânea do arguido quanto à autoria de todos os factos. 3- Em sede de fundamentação de direito, foi dada primordial relevância às considerações doutrinais do âmbito dos crimes de perigo comum onde se enquadram os factos dos autos. 4- O arguido preencheu o tipo legal de crime de incêndio p. e p. pelo art.º 272° n.º 1, al. a) do C. P. no imóvel em apreço causando como causou o resultado verificado sem que porém se devesse em adição valorar a conduta daquele em atenção ao dano e prejuízo efectivamente desencadeado para efeitos de pena. 5- A punibilidade em apreço não dependeu de maior ou mais dolosa conduta em relação aos demais crimes, mas sim, da versão do douto acórdão do resultado verificado, donde se infere que a pena aplicada não dimanou da culpa, mas sim da gravidade do resultado daquela quando na verdade não está em causa um crime de dano, mas sim um crime de perigo. 6- As condutas do arguido em si mesmas e em todos os crimes praticados, não variavam em grau de culpa. Sendo que a noção de prejuízo sempre deveria ter antes o seu reporte em eventual sede cível. 7- Tais discrepâncias com implicações inevitáveis na pena global aplicada ao recorrente redundam em violação do princípio consagrado no art.º 40° do C. Penal. Termos em que: Pelas razões expostas e por outros que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o douto acórdão em apreciação ser revogado e substituído por outro que reduza a pena de prisão a que foi o arguido condenado e consequentemente reduzida a pena final em cúmulo jurídico.» Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, defendendo a improcedência do recurso, por entender que, ao contrário do defendido pelo recorrente, a decisão recorrida observou adequadamente os critérios legais de determinação da pena, sendo correcta a ponderação da gravidade das consequências dos actos típicos ilícitos praticados pelo arguido e resultando respeitado o princípio segundo o qual a medida da pena não pode exceder a correspondente à medida da culpa. O recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, mas foi determinada a sua subida ao S.T.J. Quando da vista nos termos do art. 416º do C.P.P., a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se doutamente no sentido de o processo ser devolvido ao Tribunal de 1ª instância, por não lhe caber alterar a indicação do Tribunal superior a que o recorrente pretende dirigir o recurso, ou, em alternativa, ser remetido directamente ao Tribunal da Relação. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do C,.P.P., o recorrente nada disse. No despacho liminar entendeu-se ser competente o S.T.J. para conhecer do recurso, por se limitar à impugnação de matéria de direito, conforme posição do relator que tem obtido vencimento. Foi por isso determinado, considerando evidentes razões de economia e celeridade processual, o prosseguimento dos autos, sem prejuízo do conhecimento a final da correspondente questão prévia. Após vistos, teve lugar audiência, cumprindo decidir. II. Impõe-se apreciar a referida questão prévia, relativa à determinação legal do tribunal competente para conhecer de recurso de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente matéria de direito.Continuamos a entender, salvo o respeito devido pela opinião contrária, que não se verifica a situação de um verdadeiro recurso per saltum, mas de um recurso que por imposição legal é interposto directamente para o S.T.J. Baseamos esse entendimento nas razões já expostas em outros recursos (1), que aqui reproduzimos no essencial: Tal questão consiste em saber se de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, objecto de recurso visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (como é manifestamente o caso dos autos), se recorre obrigatoriamente para o S.T.J. ou se fica na disponibilidade do recorrente a opção de interpor o recurso desses acórdãos para o Tribunal da Relação ou directamente para o S.T.J. Salvo o muito respeito devido pela opinião contrária, expressa na douta promoção, em alguns doutos acórdãos do S.T.J. (2) e em doutrina significativa (3), afigura-se-nos que no sistema de recursos adoptado no C.P.P., tal como resulta das alterações introduzidas pela Lei nº 59/98, de 5 de Agosto, os interpostos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, só o podem ser directamente para o S.T.J., não podendo o recorrente optar pela interposição perante o Tribunal da Relação (4) São as seguintes as razões fundamentais que nos levam a propender para o referido entendimento, por o julgarmos mais harmónico com a letra e o espírito das disposições legais aplicáveis. A letra da lei, tendo em conta o seu sentido normal e comum e a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3, do C.C.), aponta claramente para que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o S.T.J. e não, como defende a douta opinião contrária, que a regra é a interposição para o Tribunal da Relação, só o sendo para o S.T.J. se essa for a opção do recorrente, em harmonia com a lógica do recurso per saltam que a lei consagraria. É o que nos parece resultar da letra das seguintes disposições conjugadas dos arts. 427º e 432º, al. d), do C.P.P. (5) , directamente aplicáveis à questão: Art. 427º- Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação. Art. 432º- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: ..... d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. (Sublinhados nossos) Como se constata da letra destas disposições, nenhuma menção se faz a recurso per saltum, antes se prevê expressamente, de forma imperativa, o recurso directo. E, sabido que é característica essencial do recurso per saltum a possibilidade «de saltar sobre o tribunal normalmente competente para conhecer dos recurso» (6), e a inerente previsão da salvaguarda da posição dos restantes sujeitos processuais, designadamente os recorridos (7), verifica-se que nada na letra da lei expressa ou sugere que se trata de uma possibilidade ou que foi prevista a referida salvaguarda. O que tudo leva a concluir, para mais tendo presente a anterior consagração (8) do recurso per saltum no C.P.C. (art. 725º), que o legislador, a ter querido com as citadas disposições introduzir, de forma manifestamente inovadora, o mesmo tipo de recurso em processo penal, tinha expresso o seu pensamento em termos incompreensivelmente inadequados, o que, como já mencionámos, não é de presumir. Porém, e como se acentua na douta argumentação em favor da opinião contrária à que vimos defendendo, o pensamento legislativo correspondente a essa opinião não deixaria de ter na lei um mínimo de correspondência verbal (ainda que bastante imperfeita, como concluímos), impondo-se por isso buscar o espírito dessas disposições com o recurso ao essencial elemento teleológico de interpretação, porventura iluminado pelos elementos histórico e sistemático. Comecemos pelo elemento histórico, que a fundamentação da opinião contrária acentua, a partir, designadamente, da consideração dos termos, relativos aos recursos, constantes do nº 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII que veio a resultar na Lei nº 59/98, de 25/08, que alterou o C.P.P. Enfatiza-se, compreensivamente, a circunstância de, entre as alterações enumeradas, se referir na alínea d): Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito. Salvo porém o devido respeito, afigura-se-nos que, conjugando essa afirmação com as demais constantes desse nº 16 da Exposição de Motivos e a globalidade dos elementos de interpretação, essa referência não deve entender-se como respeitando a um verdadeiro recurso per saltum, mas ao recurso directo que a letra da lei consagrou. Procuremos desenvolver, ainda que sucintamente, a expressão deste nosso pensamento. Nenhuma das anunciadas alterações aponta, salvo o devido respeito, para um verdadeiro recurso per saltum. Como se diz no corpo desse nº 16 da Exposição de Motivos, «As alterações introduzidas em matéria de recursos não pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas. Pelo contrário, continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, só que através de instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente». Ora em nenhum ponto da concretização seguinte das alterações assim genericamente anunciadas se refere o intuito legislativo de, contrariamente ao sistema então vigente (9), se pretender garantir a possibilidade, como regra, de um triplo grau de jurisdição em matéria de direito, mesmo que condicionado o acesso ao S.T.J. à gravidade da pena aplicável ou à não verificação, em determinadas circunstâncias, da «dupla conforme». Acresce que nos trabalhos preparatórios do nosso conhecimento, quer os relativos à apresentação e discussão da proposta, quer os referentes à sua apreciação doutrinária, não se encontra qualquer afirmação relativa ao propósito de introdução de um verdadeiro recurso per saltum, tal como ele é normalmente concebido e regulamentado. Deles constam, pelo contrário, referências a soluções adoptadas na revisão que afastam implicitamente a possibilidade de tal recurso. Assim: - Na conferência parlamentar sobre a revisão do C.P.P., o Prof. Germano Marques da Silva, Presidente da Comissão para essa Revisão, que interveio a propósito das alterações em matéria de recursos, para além de acentuar a tónica inovadora fundamental do sentido da revisão - a admissibilidade de recurso para a Relação de acórdãos finais do Tribunal Colectivo versando sobre matéria de facto, exclusivamente, ou sobre matéria de facto e de direito - e de não fazer qualquer alusão à introdução da possibilidade de um recurso per saltum, referiu-se ao recurso directo para o S.T.J em termos manifestamente indicativos do carácter indiscutido da sua imperatividade, afirmando:«A grande alteração neste domínio resulta da admissibilidade do recurso perante as relações de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, quando o recurso vise matéria de facto e de direito, pois se o recurso visar apenas o reexame de matéria de direito deve ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o julgamento em 1ª instância seja, naturalmente, da competência do tribunal colectivo». (10) (Sublinhados nossos) - Igualmente, no estudo de José Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP, publicado na Revista de Ciência Criminal, Ano 8, fasc. 2ª, p.p. 251 e ss., não se faz qualquer referência à introdução da possibilidade do recurso per saltum e afirma-se expressamente, a p. 255: (") «deve notar-se que o Tribunal da Relação pode conhecer de recursos versando exclusivamente matéria de direito (quando tenha sido simultaneamente interposto recurso em matéria de facto)(sublinhado nosso). É ainda de notar, a propósito da questão em análise, as preocupações com a economia processual e a celeridade da justiça assinaladas nos referidos trabalhos preparatórios (11). A conjugação da letra da lei com esses dados significativos do elemento histórico de interpretação e os de natureza sistemática que seguidamente iremos referindo aponta muito fortemente para o seguinte «plano legislativo» expressivamente revelador do sentido do elemento teleológico: Como resulta com clareza dos trabalhos preparatórios, foi preocupação fundamental das alterações introduzidas em matéria de recursos: - Assegurar-se um recurso efectivo em matéria de facto, mesmo também dos acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo, abandonando-se o anterior sistema da «revista alargada»; - Restituir-se ao S.T.J. a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal do júri; - Optar por soluções que, respeitando os objectivos inerentes a tais preocupações e os conhecidos princípios fundamentais que inspiram o nosso actual sistema processual penal, prossigam as finalidades, sempre presentes, de economia processual e de celeridade da justiça. Em consonância com tais objectivos, ampliaram-se os poderes dos Tribunais da Relação, de forma a poderem conhecer das decisões do Tribunal Colectivo, modo de assegurar um recurso efectivo em matéria de facto. De harmonia com essa preocupação essencial de garantir a efectividade de recurso em matéria de facto, introduziram-se as alterações relativas à motivação do recurso que constam dos nºs 3 e 4 do art. 412º. E foi também, essencialmente, essa preocupação, aliada, naturalmente, às de unidade e coerência das decisões e às de economia processual, que determinou a introdução da norma do nº 7 do art. 414º - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente. Não é de tal disposição nova que resulta a competência do Tribunal da Relação para conhecer de direito. Deriva antes do disposto no art. 428º, que, tal como anteriormente, estatui que As relações conhecem de facto e de direito. Porém, esse conhecimento só pode, naturalmente, verificar-se nos casos em que lei atribui competência à Relação, conforme determinação constante do art. 427º, que na actual redacção, conjugada com a do actual art. 432º, al. d), e com a do art. 414º, n.º 7, veio estender essa competência aos recursos de acórdãos finais do tribunal colectivo que não visem exclusivamente o reexame de matéria de direito ou que visando esse reexame exclusivo se cumulem com outros recursos da mesma decisão que versem, exclusivamente ou não, sobre matéria de facto. Como acima já se referiu e agora se reforça, resulta da conjugação dessas disposições que se visou com elas a enfatizada finalidade essencial de garantir um recurso efectivo em matéria de facto, só possível com o recurso para a Relação, impondo, porém, o julgamento conjunto também dos recursos «da mesma decisão» versando exclusivamente matéria de direito, manifestamente apenas por força da conexão com os recursos versando matéria de facto. Essa conexão exige evidentemente o prescrito julgamento conjunto, sob pena de riscos indesejáveis e evitáveis para a unidade e a coerência da «decisão» e manifestos inconvenientes do ponto de vista da economia e da celeridade processuais. Pelo que, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que do disposto no citado nº 7 do art. 414º não resulta apoio ao entendimento da admissibilidade, por opção do recorrente, de recurso per saltum para o S.T.J. Parece-nos igualmente, sempre salvo o muito respeito devido pela douta opinião contrária, que não é significativo o argumento extraído da circunstância de na revisão do C.P.P. se haver transferido para a tramitação unitária, comum à Relação e ao Supremo (art. 411º, n.º 4,), a disposição, anteriormente constante exclusivamente do recurso perante o S.T.J. (art. 434º, n.º 1), permitindo que no caso de interposição de recurso restrito à matéria de direito o recorrente requeira que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito. Isto porque, por força do disposto no art. 414º, n.º 7, à Relação passou a competir julgar os recursos versando exclusivamente matéria de direito, quando interpostos juntamente com recursos da mesma decisão versando sobre matéria de facto. Para além das referidas motivações essenciais das alterações em matéria de recursos e em boa medida por elas determinadas, verificam-se as de evitar que os Tribunais da Relação decidam, por sistema, em última instância, mas fazendo um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de justiça a casos de maior gravidade (12). São expressão destas motivações as alterações introduzidas no art. 400º, nº 1, as quais não inculcam, directa ou indirectamente, a possibilidade do questionado recurso per saltum, delas derivando somente a inovação da possibilidade, em termos limitados, de recurso para o S.T.J. de decisões da Relação, assim retomando a ideia da diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça (13). A consagração do referido recurso per saltum seria ilógica num sistema que não prescreveu a regra da tripla jurisdição em matéria de direito, que assegurou a possibilidade de intervenção do S.T.J. nos recursos em casos de maior gravidade e que manteve as preocupações de economia processual e de celeridade, esta manifestamente prejudicada com tal recurso per saltum, sem que o exigissem os referidos objectivos essenciais determinantes das alterações em matéria de recursos. Por outro lado, considerando os fins eminentemente públicos do direito substantivo e processual penal, em que assume relevância fundamental a garantia, com assento constitucional, do respeito pelo «juiz legal» ou «juiz natural» (cf. art. 32º, n.º 9, da C.R.P.), a pressupor a expressa determinação ou a clara determinabilidade do Tribunal competente (14), assegurado que seja o contraditório indispensável, seria injustificado que, a pretender-se a introdução da possibilidade de um recurso per saltum, a par da estatuíção expressa do recurso directo, não fosse a possibilidade desse recurso expressa e claramente não só prevista mas também regulamentada, por forma a assegurar: - o indispensável contraditório, quer por parte dos outros recorrentes para além do/s requerentes desse recurso per saltum, quer do/s recorridos; - a determinação dos procedimentos e critérios a observar no caso de divergência de posições. Se tivesse sido intenção do legislador, como defende a douta opinião contrária, admitir o recurso per saltum também no propósito de uma harmonização com o sistema de recursos em processo civil, seria, salvo o devido respeito, incompreensível que o fizesse, contrariamente ao procedimento seguido naquele processo (cf. art. 725º do C.P.C.), sem consagrar expressamente a possibilidade desse recurso, o direito ao contraditório dos outros sujeitos processuais e os dispositivos legais adequados para a decisão de possível oposição de posições. A não previsão expressa de qualquer destes aspectos constitui pois forte indício da inexistência de tal propósito (cf. art. 9º, n.º 3, do C.C.). Afigura-se-nos assim que os elementos de interpretação não apontam para um pensamento legislativo no sentido da introdução da possibilidade de um recurso per saltum dos acórdãos finais do Tribunal Colectivo que tenha por objecto exclusivo o reexame de matéria de direito. Antes revelam que o recurso de tais decisões para o S.T.J. não é optativo, constituindo obrigatoriamente um recurso directo, no quadro da assumida distribuição de competências entre o S.T.J. e o Tribunal da Relação, o qual, nesse quadro, só tem competência para conhecer de tais recursos no caso de haver outros recursos da mesma decisão do Tribunal Colectivo versando sobre matéria de facto, exclusivamente ou em conjunto com matéria de direito. Em conformidade, considera-se improcedente a excepção de incompetência implicitamente suscitada na douta promoção, decidindo-se ser competente o S.T.J. para conhecer do recurso. III. Do douto acórdão recorrido consta a seguinte decisão de facto e respectiva motivação:«Factos Provados Da discussão da causa resultou provada a seguinte factualidade: 1. O arguido viveu, conjuntamente com a sua família, durante um período de tempo não determinado, no rés-do-chão da moradia sita no Nº ..., em Carregal do Sal, propriedade de D, a troco da manutenção da mesma e da propriedade circundante. 2. Tal moradia é composta de rés-do-chão e 1º andar, com as paredes exteriores em alvenaria de granito, as paredes interiores de tabique e revestidas a massa, o chão em soalho, os tectos de madeira revestida a gesso e a cobertura com armação de madeira coberta com telha de barro, tendo em 2000 e actualmente um valor não inferior a € 49.879,79. 3. Após divergências havidas entre o arguido e a mencionada proprietária, o arguido e a família foram convidados a sair de tal casa, o que veio a acontecer em Outubro de 1999, ficando a mesma sem qualquer residente, uma vez que a sua proprietária residia no Lar do Centro Paroquial Professora Elisa Barros Silva. 4. Em data não totalmente apurada do mês de Maio de 2000, sendo que anterior a 12.05.2000, o arguido cerca das 23.30 horas, através da janela de um quarto do rés-do-chão, cujo vidro se encontrava partido, e depois de ter forçado a respectiva persiana, despejou uma garrafa de 1,5 litros de gasolina, tendo, com isqueiro, inflamado tal combustível. 5. Esperou que as chamas se propagassem às madeiras do pavimento e a um colchão que aí se encontrava, tendo-se, depois, ausentado do local. 6. As chamas vieram a consumir, pelo menos, parte do chão e paredes do quarto e o aludido colchão, tendo-se circunscrito a tal dependência por motivos alheios à vontade do arguido. 7. No dia 12.05.2000, a hora não apurada mas próxima das 06.00 horas, o arguido forçou a fechadura de uma janela da moradia supracitada, introduzindo-se na mesma. 8. Aí dentro, dirigiu-se ao 1º andar, munido de quantidade não apurada de gasolina que consigo transportava e ainda de um frasco de álcool que foi buscar à casa de banho do mesmo piso. 9. Uma vez no quarto que fora ocupado pela proprietária da casa, aí derramou ambos os líquidos inflamáveis, tendo-lhes ateado fogo com um isqueiro, apressando-se a deixar o local. 10. As chamas propagaram-se às madeiras do pavimento e às paredes, bem como ao telhado da casa, destruindo todo o 1º andar da mesma, e tendo sido ainda consumidos vários móveis e roupas que se encontravam no mesmo piso. 11. A intervenção dos Bombeiros impediu que a moradia fosse destruída na sua totalidade, não evitando, no entanto, que a mesma tenha ficado danificada na sua estrutura. 12. No dia 8.8.2001, cerca da 01.00 hora, nas traseiras da Fábrica da Firma "....- Fundição e Comércio da Beira, Lda.", sita na Av...., em Carregal do Sal, num pinhal pertença da mesma firma, o arguido, utilizando um isqueiro, ateou fogo à caruma aí depositada, a qual se incendiou e se propagou a algumas das árvores aí existentes. 13. No mesmo local e dia, cerca das 03.30 horas, o arguido, através do mesmo meio de ignição, ateou fogo a caruma, o qual se propagou a algumas árvores. 14. No mesmo local, no dia 9.8.2001, cerca da 01.00 hora, o arguido voltou a atear fogo à caruma do pinhal, tendo-se o mesmo propagado a várias árvores. 15. No conjunto dos três incêndios ardeu um cedro e um número indeterminado de pinheiros, sendo certo que, não fosse a pronta intervenção de Bombeiros e populares, em qualquer um dos três incêndios, as chamas poderiam ter-se propagado, pelo menos, às casas da habitação circundantes, algumas das quais estavam situadas a menos de 100 metros do foco dos incêndios, pondo em causa prejuízos patrimoniais de valor nunca inferior a € 99.759,58, bem como as vidas humanas dos residentes em tais casas de habitação. 16. O arguido, ao atear fogo, por duas vezes, na residência de D agiu com a intenção de destruir a mesma, sabendo ser tal comportamento proibido e punido por lei. 17. O arguido, ao atear fogo, por três vezes, no pinhal situado nas traseiras da "...", agiu com a intenção de que o mesmo fosse consumido pelas chamas, bem sabendo que com isso punha em causa, pelo menos, as casas de habitação que circundam a mesma, conformando-se com tal resultado, sabendo ser tal comportamento proibido e punido por lei. 18. À data dos factos o arguido andava perturbado em virtude, quer da morte da sua mãe ocorrida em Novembro de 1999, quer da sua recente separação da mulher, abusando com frequência do consumo de bebidas alcoólicas. 19. Trabalhava, quer na agricultura, quer na construção civil, auferindo por cada dia de trabalho € 25,00. 20. Dormia em casa de uma tia, tomando as refeições principais no restaurante. 21. É pai de dois filhos, de 7 e 11 anos de idade, respectivamente, os quais vivem com mãe. 22. Encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 14.08.2001, mantendo no estabelecimento prisional comportamento adequado às normas institucionais, sendo aí visitado na pela mulher e pelos filhos. 23. Tem como habilitações literárias o 1º ano do Ciclo Preparatório. 24. Constam do seu CRC junto aos autos condenações em penas de multa, já cumpridas, por crime de condução sem carta, crime de condução de veículo motorizado sob a influência do álcool e por crime de denúncia caluniosa. 25. É considerado por aqueles que o conhecem e para quem já trabalhou, como pessoa trabalhadora. Factos Não Provados Da discussão da causa não se provaram os seguintes factos relevantes para a decisão da causa: - apesar de ter saído de modo voluntário da casa, o arguido formulou o propósito de se vingar da proprietária da casa através do incêndio da mesma. - os incêndios ocorridos na moradia de D, ocorreram no mês de Maio de 2000. - o arguido ficou insatisfeito com o fracasso do primeiro incêndio por si ateado na referida moradia. - aquando do 1º incêndio na casa de habitação esteve em perigo toda a habitação e o seu recheio. - as chamas dos três incêndios ateados pelo arguido no pinhal situado nas traseiras da firma " ...l - Fundição e Comércio da beira, Lda. ", poderiam ter-se propagado às instalações de tal firma. - ao atear fogo no dito pinhal o arguido sabia que punha em causa as instalações da mencionada firma, conformando-se com tal resultado. Factos Irrelevantes para a decisão da causa: Sendo, ainda, irrelevantes os seguintes factos, em virtude de, com base neles não vir imputada ao arguido na acusação qualquer responsabilidade criminal emergente dos mesmos: - O arguido, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, retirou da moradia dois cheques, respeitantes a conta que a proprietária possuía na Caixa Geral de Depósitos, respectivamente, com o n° 4376512629 e 6876512637, tendo-os levado consigo e colocado por debaixo da porta da residência de seu primo E, com o propósito de os recuperar posteriormente. - O arguido, ao retirar os cheques supracitados da residência de D, sabia que os mesmos a esta pertenciam e agiu com a intenção de os fazer seus, sabendo ser tal comportamento proibido e punido por lei. CONVICÇÃO a) factos provados A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados alicerçou-se no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e, designadamente: 1. Nas declarações do arguido que, de forma espontânea, confessou a autoria dos factos, adiantando como explicação para os mesmos o facto de na altura andar perturbado pela morte de sua mãe e pela sua separação da mulher, o que o levou a refugiar-se no consumo de bebidas alcoólicas, e, ainda, para os incêndios ocorridos no pinhal da firma " ..., Lda. ", o facto de em tal pinhal existirem pinheiros que ameaçavam tombar para cima da casa da sua tia, a testemunha F, e que os donos daquela forma não queriam remover, apesar de avisados para o fazerem. Sopesaram, ainda, as declarações do arguido quanto à sua situação profissional, familiar e sócio-económica. 2. Nos depoimentos das testemunhas: - D e G, as quais deram a saber ao Tribunal a ligação do arguido à referida casa de habitação, por ter sido ali caseiro, deixando de o ser por vontade das mesmas, em virtude de não cumprir com zelo as suas funções de caseiro desde há algum tempo, designadamente, por não trabalhar e consumir álcool em excesso. Tais depoimentos foram também relevantes para apurar o valor da dita moradia, que tais testemunhas indicaram por referência ao valor por que vieram depois do incêndio a vendê-la - Esc. 16.000.000$00, referido pela primeira daquelas testemunhas, e Esc. 15.500.000$00, referido pela segunda - valor esse aproximado daquele que tinha antes do incêndio, por ter sido esse o da avaliação pedida pelas mesmas para efeitos de partilha de bens. - H, comandante do posto da GNR de Carregal do Sal à data dos factos, o qual lavrou as participações dos incêndios juntas aos autos, depois de se ter deslocado aos locais onde os mesmos ocorreram, tendo dado conta ao Tribunal dos danos provocados, das zonas e bens ardidos, e dos bens e valores que estiveram em perigo de arder. - I, o qual como bombeiro acorreu aos três incêndios que deflagraram no pinhal da firma " ...., Lda. ", dando também ele conta da zona ardida e da zona envolvente em perigo de arder. - J, sócio da firma " ..., Lda. ", o qual também se pronunciou, com isenção, tal como as demais testemunhas já mencionadas, sobre os prejuízos causados no dito pinhal em virtude dos incêndios, de pouca monta, bem como dos bens que estiveram em perigo, corroborando o mesmo a existência em tal pinhal de algumas árvores que tombam sobre a casa da mencionada F, mas, segundo o mesmo, sem perigo de cair sobre aquela. - L, inspector da Polícia Judiciária, o qual, nessa qualidade, levou a cabo a investigação dos incêndios em apreço nos autos, dando conta das diligências investigatórias efectuadas, designadamente, dos locais onde, na propriedade da firma " ..., Lda.", vieram os mesmos a ser ateados, dados que recolheu, não só pela inspecção por si efectuada ao local, mas também pelo reconhecimento ali feito pelo arguido, a que se reportam o auto de fls. 131 e as fotografia de fls. 158, 164-169, e, ainda, de toda a zona envolvente de tais locais, bem como dos bens e valores aí situados que estiveram em perigo. - F, tia do arguido, residente numa casa que confina com o pinhal da firma " ..., Lda. ", casa essa numa parte independente da qual vivia o arguido depois de se ter separado da mulher, por esta o ter deixado, como a mesma testemunha referiu, a qual referiu acrescentou que ocorreram sempre de noite os três incêndios no dito pinhal, tendo ardido pouca coisa em virtude da pronta intervenção dos bombeiros. Tal testemunha corroborou, também a existência de umas árvores do dito pinhal que tombavam para a sua casa que os donos do pinhal não cortavam por acharem que as mesmas já assim estavam antes da sua casa, apesar de tal lhe ter sido pedido por um dos seus filhos, desconhecendo se o arguido estava ou não a par disso, bem como o facto de este ter começado "a vadiar" depois de a mulher o ter deixado. - M, N e O, os quais, de forma unânime, referiram considerar o arguido como pessoa trabalhadora, o qual, segundo também todos referiram, após a separação da mulher, passou a refugiar-se no álcool. - nas fotografias de fls. 27-33, esclarecedores do estado em que ficou a casa de habitação depois do incêndio. - relatório do LPC de fls. 80-83. - relatório social de fls. 319-324. - relatórios de saída dos bombeiros de fls. 132-140, 159-163 e 203-210. - informação Vodafone de fls. 196. - CRC de fls.72-73. b) factos não provados A convicção do Tribunal relativamente aos factos não provados alicerçou-se na pouca consistência da prova sobre os mesmos produzida, resultante, designadamente, do seguinte: - o facto de o arguido negar nas suas declarações qualquer motivo de vingança subjacente aos incêndios por si ateados na casa de habitação, não tendo sido, a esse propósito, carreado qualquer outro elemento de prova, pois que, mesmo a proprietária de filha da proprietária mencionadas na convicção do tribunal sobre os factos provados, nada para tanto adiantaram. - as declarações do arguido e todas as diligências de investigação referentes aos incêndios ocorridos em tal casa de habitação que dão conta que os mesmos não poderiam ter tido lugar no ano de 2001 como se refere na acusação, existindo nesta a esse propósito a indicação do ano de 2001, manifestamente por lapso de escrita. - relativamente à não verificação do perigo da propagação dos incêndios ocorridos no pinhal da firma " ..., Lda. " às instalações da mesma firma, ponderou o Tribunal no que concerne a tal facto os depoimentos das testemunhas J e L, os quais deram conta que nessa data tais instalações se encontravam encerradas para férias, e, pela constituição das paredes das mesmas - tijolo e cimento -, era difícil a propagação das chamas a estas. - relativamente ao perigo a que estiveram sujeitos a habitação e o seu recheio aquando do primeiro incêndio na habitação, ao facto de o mesmo se ter circunscrito à divisão onde foi ateado.» Do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, designadamente os referidos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do C.P.P., pelo que se considera assente a decisão de facto. IV. Conforme entendimento pacífico, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação, pelo que no caso concreto as questões a decidir têm o seguinte recorte:a) A pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão, correspondente ao crime de incêndio integrado pelos factos cometidos em 12/05/00, peca por excesso, determinado pela violação do disposto no art. 40º do C.P.P., resultante da circunstância de, apesar de se tratar de crime de perigo e não de dano, a pena ter sido fixada em função do grau de gravidade dos danos causados no imóvel pelo incêndio, em vez de o ser em harmonia com o grau da culpa do arguido, que não excedeu o verificado em relação aos demais crimes de incêndio? b) Por reflexo do excesso referido na alínea a), resultou também exagerada a medida da pena única, devendo por isso ser reduzida? Apreciemos, sucessivamente. V. Relativamente à questão sintetizada sob a alínea a), referente à medida da pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada pela prática, em 12/5/00, de crime de incêndio na casa:Os factos provados integram os elementos dos tipos objectivo e subjectivo quer do crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272º, nº 1, al. a), do C.P., (perigo comum concreto) quer do crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do C.P. (não se podendo considerar cometido crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º, nº 1, al. a), uma vez que do factualismo provado resulta apenas o valor da casa posta em perigo pelo incêndio, mas não o dos danos efectivamente provocados nesse imóvel). Não se mostra apresentada queixa pelo crime de dano simples, motivo que obsta ao respectivo procedimento criminal (nº 3 do citado art. 212º do C.P.). E mesmo que esse procedimento tivesse sido possível, ou que pudesse considerar-se cometido o mencionado crime de dano qualificado, forçoso seria de concluir que estaríamos, como bem se assinalou na douta resposta do Exmo. Magistrado do Ministério Público, face a uma situação de concurso aparente, por virtude de dever considerar-se que o crime de incêndio consome o de dano (15) , na medida em que, verificando-se embora os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo de cada um dos crimes, o dano a considerar integra-se no círculo dos bens jurídicos de natureza diversa cujo perigo de lesão a norma do art. 272º do C.P. prevê e é justamente aquele dano que com o incêndio provocado necessariamente se produziu (16) . Este concurso implica necessariamente que, conforme bem decidiu o douto acórdão recorrido, a verificação dos danos e a sua extensão sejam consideradas na determinação concreta da pena pelo crime de incêndio, por força do disposto no art. 71º, nºs 1 e 2, als. a) e b), do C.P., na medida em que constituem circunstâncias que se reflectem, no caso concreto com efeito agravante, no grau de ilicitude do facto integrante do crime de incêndio, nas suas consequências e na intensidade do dolo. E verifica-se que, ao contrario do que o recorrente defende, a aplicada pena concreta de 4 anos e 6 meses de prisão, no quadro de um moldura penal de 3 a 10 anos de prisão, respeita do limite inultrapassável correspondente ao grau de culpa, que resulta assinalável. Acresce que essa pena se apresenta necessária e bastante para satisfazer as razoáveis exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, apesar de consabidamente elevadas, atento o alto valor dos bens postos em perigo. E, dentro do «moldura de prevenção geral», a fixar razoavelmente entre os três anos e seis meses e os seis anos de prisão, essa pena corresponde equilibradamente às exigências de prevenção especial de socialização reveladas no caso - embora consideráveis, essas exigências estão de alguma forma atenuadas pela consideração conjugada das perturbações afectivas, sofridas pelo arguido à data dos factos, e da sua confissão, importante para o esclarecimento dos factos, tendo em conta nomeadamente a ausência de testemunhas presenciais. Conclui-se assim pela improcedência deste fundamento do recurso. VI. Igualmente improcede o fundamento do recurso respeitante à medida da pena única de 7 anos de prisão, baseado somente na invocação, que acima concluímos ser improcedente, do excesso da referida pena de prisão de 4 anos e 6 meses. Verifica-se aliás que essa pena única se mostra equilibrada, tendo em atenção, conforme o disposto no art. 77º do C.P., a moldura abstracta a ter em conta, situada entre o mínimo de 4 anos e 6 meses e o máximo de 15 anos e 6 meses de prisão, e considerando, em conjunto, os factos praticados, repetitivos de actos de incêndio, com características de graves perigos inerentes a este tipo de ilícito, e a personalidade neles reflectida, a exigir esforço de auto-crítica quanto ao grave desvalor dos seus actos e de determinação no sentido de, porventura com a aceitação de ajuda institucional que lhe é devida, superar os seus hábitos alcoólicos de forma a poder inserir-se numa vida social em liberdade respeitadora dos valores com protecção criminal e recuperadora de uma estabilidade emocional adequada à sua realização pessoal e comunitária.VII. Em conformidade, julgando-se improcedente o recurso, confirma-se o douto acórdão recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro Uc. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em três UC. Atendendo porém ao apoio judiciário concedido (cf. fls 111), as custas só serão exigíveis se verificada alguma das hipóteses previstas no art. 54º, nº 1, do Decr.-Lei nº 327-B/87, de 29/12. Fixam-se em 5 UC os honorários à Exma. Defensora Oficiosa. Elaborado pelo relator e revisto. Lisboa, 30 de Abril de 2003. Armando Leandro Virgílio de Oliveira Lourenço Martins (vencido no tocante à questão prévia da competência, sem embargo de reconhecimento do seu douto esforço na sua fundamentação, continuando, porém, a manter a posição de que o recorrente tem o direito de submeter a apreciação do presente caso do Tribunal da Relação). Leal Henriques (vi o processo). -------------------------- (1) Cf., v. g., Acs. do S.T.J. de 09/05/01, proc. nº 862-01, de 16/05/01, proc. nº 14111-01, de 16/01/02, proc. nº 3059-01, de 06/11/02, proc. nº 2802/02. (2) Cf., v.g., Acs. do S.T.J. de 11/10/00, proc. nº 2193/00-3ª, de 23/11/00, proc. nº 2832-00-5ª, de 30/11/00, proc. nº 2791/00-5ª, de 07/12/00, proc. nº 2807/00-5ª, de 25/01/01, proc. nº 3306/00-5ª, de 08/03/01. Proc. nº 4111-00 (com declaração de voto de sentido discordante do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota). (3) Cf. Código de Processo Penal Anotado, de Simas Santos/Leal Henriques, II vol., pp. 915 a 917. (4) Neste sentido, cf., v. g., Acs. de 29/11/00, proc. nº 2703-00 3ª (com voto de vencido do Exmo. Conselheiro Lourenço Martins), de 21/02/00, proc. nº 3302-00-3ª, e os proferidos nos procs. nº 4112-00 -3ª, 862-01- 3ª(de 09/05/01) e 1411-01-3ª , de 16/05/010, tendo como relator o do presente acórdão e voto de vencido do Exmo. Conselheiro Leal Henriques). (5) Integram-se no C.P.P. os artigos que serão referidas no texto sem indicação expressa do diploma em que se inserem. (6) Cf., v.g., Lopes Cardoso, Código de Processo Civil, p. 480, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 474. (7) Cf., v.g., art. 725º, nº 2 e 5, do C.P.C (8) Cf. o Dec.-Lei nº329-A/95, de 12/12. (9) Cf. a alínea c) do nº 7 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 78/87, de 17/02, que aprovou o novo Código de Processo Penal. Referindo-se às inovações em matéria de recursos, afirma-se que procurou simplificar-se todo o sistema abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. (sublinhado nosso). (10) Cf. Código de Processo Penal. Processo Legislativo, Volume II, Tomo II, p.61. (11) Cf., v.g., o corpo, acima transcrito, do nº 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, e o constante dos elementos referidos na nota anterior. (12) Cf. o nº 16 da referida Exposição de Motivos. (13) Cf o nº 16, al. e) da mencionada Exposição de Motivos. (14) Neste sentido, cf., v. g., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 207, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1981, p.p. 321 e ss., nomeadamente a fls. 323 e 329, e Acs, do S.T.J. atrás citados como tendo decidido no sentido que aqui defendemos - Ac. de 29/11/00, proc. n.º 2703/00-3ª (publicado na CJACSSTJ , Ano VIII, Tomo III, p. 227) e Ac. de 21/02/00, proc. n.º 3302-00-3ª. (15) Neste sentido, cf., v.g., Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 880, e BMJ 339º, p. 251. (16) Cf., v. g., Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções,pp. 137, 138 e 139. |