Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONFLITO DE NORMAS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REGULAMENTO (UE) 1215/2012 NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA NECESSIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / DIREITOS DOS ESTRANGEIROS E CONFLITOS DE LEIS / NORMAS DE CONFLITOS / LEI REGULADORA DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / COMPETÊNCIA INTERNACIONAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA. | ||
| Doutrina: | - António Ferrer Correia, Lições de direito internacional privado, policopiado, Coimbra, 1973, p. 77-78; - António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 93-94; - João Baptista Machado, La compétence internationale en droit portugais, Obra dispersa, Vol. I, Direito privado, Direito internacional privado, Scientia Juridica, Braga, 1991, p. 711-729; - João de Matos Antunes Varela, José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 199-206; - José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1982, p. 197-200 ; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1960, p. 119-145; - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 153-159; - Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 202-205. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 42.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 62.º E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D). | ||
| Legislação Comunitária: | REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012: - ARTIGOS 4.º E 24.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-03-2014, PROCESSO N.º 555/2002.E2.S1. | ||
| Sumário : | I. — Entre a questão do conflito de leis e a questão do conflito de jurisdições há uma diferença estrutural. II. — As normas sobre o conflito de leis, como a do art. 42.º do Código Civil, pretendem determinar que lei deve o tribunal internacionalmente competentes aplicar em determinado caso. III. — As normas sobre o conflito de jurisdições, como a do art. 4.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, ou a do art. 62.º do Código de Processo Civil, pretendem determinar que tribunal é internacionalmente competente. IV. — Em caso de conflito de jurisdições, não é aplicável o art. 42.º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. AA propôs acção pedindo a condenação solidária de BB, CC, DD, EE e FF “a pagar ao Autor a quantia global de 79.678,75€, acrescida de juros à taxa de 4% desde a citação ou, em alternativa, na hipótese de vir a considerar-se que deve ser feito o acerto de contas entre os montantes dos empréstimos feitos pelo A. aos RR., e o montante das despesas pagas em seu beneficio a terceiros, e as rendas devidas aos RR. entre Março de 2011 e Junho de 2012, a quantia global de 29.607,98€, acrescida de juros à taxa de 4% até integral pagamento.” 2. Alega, em síntese, que, em Outubro de 1996, enquanto sócio gerente de uma sociedade comercial denominada GG, com sede na Republica do Congo, arrendou aos Réus um imóvel situado em …, na República do Congo; que, a partir de Março de 2011, a 1.ª Ré, com o acordo dos demais Réus, em Lisboa, acordou com o Autor que os adiantamentos de dinheiro feitos pelo Autor, para as despesas que o prédio exigia, seriam deduzidas das rendas devidas aos Réus; que todas as partes são de nacionalidade portuguesa e residem em Portugal; que o Autor só esporadicamente se desloca à República do Congo; que os Réus alienaram entretanto o imóvel situado em … e que, em consequência, deixaram entretanto de ter qualquer ligação, pessoal ou real, à República do Congo; e que “[o] direito que o A. pretende fazer valer (restituição de sucessivos empréstimos) não pode tornar-se efetcivo senão por meio de ação proposta em Portugal”. 2. Os Réus, com excepção da 2.ª Ré, contestaram, deduzindo inter alia a excepção de incompetência internacional dos tribunais Portugueses. 3. Alegaram, em síntese, que não há elementos ponderosos de conexão pessoal ou real entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa. 4. A 1.ª instância julgou procedente a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses, absolvendo os Réus da instância. 5. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação. 6. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 7. O Tribunal da Relação de Guimarães julgou procedente a apelação, e em consequência revogou a decisão proferida, declarando “os tribunais portugueses internacionalmente competentes para julgar a presente a acção”. 8. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de revista. 9. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O Recorrido, como sobejamente demonstrado através de documentos por si próprio juntos, tem residência habitual no Congo, onde vive e trabalha, sendo certo que a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta matéria, fundamental para determinar a competência do Tribunal em clara violação do disposto no art. 607° do CPC, o que se invoca, desde logo, para efeito da nulidade prevista no art. 615° do CPC. II. Não se pode conceber, no que concerne à competência judiciária de qualquer estado não integrante da União Europeia, que esta, através dos seus órgãos deliberativos (Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia), venha intrometer-se na atribuição de competência judiciária a este ou àquele Estado, seja ou não membro da União Europeia. III. Os acertos de contas entre as partes encontram a sua fonte e justificação nas obrigações decorrentes de contrato de arrendamento de imóvel sito em …, Congo. IV. Por esta razão, e na hipótese de considerar aplicável o Regulamento (EU) 1215/2012, sempre deveria considerar-se que a situação dos autos se subsume ao disposto no art. 24° daquele regulamento que prevê a exclusividade a competência jurisdicional dos tribunais do lugar do bem, ou seja, dos tribunais do Congo, com expressa derrogação das regras previstas nos arts. 7o e seguintes do mesmo Regulamento. V. À mesma conclusão se deverá chegar pela aplicação do art. 62°, a) do CPC que, em nosso entender, não deverá remeter para o art. 71°, n.°1 mas antes para o art. 70°, todos do CPC. VI. Sem proceder a qualquer diligência de produção de prova, veio o Tribunal a quo considerar demonstrado que estamos perante o mero cumprimento de obrigações, sendo certo que esta é uma das questões controvertidas na presente acção. VIl. Mesmo que se trate nos presentes autos do cumprimento de obrigações, o que só por mera hipótese se admite, teremos de ter em conta a lei reguladora das obrigações, no caso o art. 42°/2 do Código Civil que dispõe o seguinte: na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração. VIII. A propósito da residência habitual, importa referir que, atentos os documentos juntos pelo Recorrido, os pagamentos de rendas às Recorrentes são efectuadas através de transferências bancárias, todas elas operadas pelo HH Bank, donde consta que as mesmas são ordenadas pelo recorrido com domicílio na …, B…, …, …, Congo. IX. Se atentarmos ao teor ao alegado no art. 22° da PI e ao documento junto com a Contestação como doe. n.° 3, é patente que as partes tiveram em vista a lei congolesa, tanto mais, que os cálculos dos acertos de contas foram efectuados na moeda local, o franco CFA, sendo, além do mais, sido referenciadas como fonte desses cálculos contratos de direito congolês (água, luz do prédio, salários a funcionários, custos com guarda nocturno, avença de notário privativo, honorários de advogado, entre outros). X. Tudo leva, portanto, à aplicação (pretendida pelas partes) da lei congolesa, inexistindo qualquer elemento de conexão com a ordem jurídica portuguesa já que a circunstância de as Recorrentes aqui residirem não tem a virtualidade de constituir elemento de conexão para efeitos de competência internacional. XI. A causa de pedir apresentada pelo Recorrido integra a alegação de um conjunto de factos ou circunstâncias decorrentes de um contrato de arrendamento de um imóvel sito no Congo, contrato este que foi outorgado em …, Congo, em língua francesa (como, aliás, todos os documentos juntos pelo Autor) e convencionado o pagamento das rendas e despesas em francos CFA, decorrendo, ainda, dos documentos juntos aos autos que a conexão relevante em termos objectivos e subjectivos no que à competência internacional diz respeito e prevista no art. 62° do CPC é a jurisdição do Congo. LEGISLAÇÃO VIOLADA A decisão recorrida interpretou de forma incorrecta e em violação da lei os artigos 4o, n.°1, 7o, 24° do Regulamento 1215/2012, arte. 62° ai. a), 71 °, n.°1 e 607° do CPC e art. 41°e 42° do CC. TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser a decisão constante do Acórdão Recorrido revogada, substituindo-se a decisão por outra que julgue internacionalmente incompetente o Tribunal Judicial de Bragança para julgar a presente acção, absolvendo-se os Recorrentes da instância, assim se fazendo sã e inteira Justiça! 10. O Autor contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. 11. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: I. — se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia sobre a questão da residência do Autor, agora Recorrido; II. — se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente acção. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 13. O acórdão recorrido deu como provados, “por acordo das partes expresso nos articulados”, os seguintes factos, “com relevo para a decisão da causa”: 1. Todas as partes têm nacionalidade portuguesa; 2. Os Réus residem em Portugal; 3. Não têm bens no Congo; 4. O imóvel objeto do contrato de arrendamento celebrado entre os Réus e uma sociedade de que o Autor é representante situa-se no Congo; 4. O Autor com dinheiro próprio, pagou algumas das despesas que o mesmo refere na petição inicial. O DIREITO 14. Os Réus, agora Recorrentes, imputam ao acórdão recorrido a nulidade, por omissão de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 15. A conclusão I das alegações de recurso é do seguinte teor: “O Recorrido, como sobejamente demonstrado através de documentos por si próprio juntos, tem residência habitual no Congo, onde vive e trabalha, sendo certo que a decisão recorrida não se pronunciou sobre esta matéria, fundamental para determinar a competência do Tribunal em clara violação do disposto no art. 607° do CPC, o que se invoca, desde logo, para efeito da nulidade prevista no art. 615° do CPC”. O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, unformemente, que “[p]ara efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir ‘questões’ com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia” [1]. Ora a circunstância de o Autor, agora Recorrido, ter ou não residência habitual na República do Congo era, tão-só, um argumento deduzido pelos Réus, agora Recorrentes, para sustentar a tese da incompetência internacional dos tribunais portugueses. 16. O acórdão recorrido, ao deixar de pronunciar sobre se o Autor, agora Recorrido, tem ou não residência habitual na República do Congo, deixou de pronunciar-se sobre um argumento, e sobre um argumento irrelevante para a decisão da causa — não deixou de pronunciar-se sobre nenhuma questão de que devesse conhecer; que devesse apreciar e decidir. 17. Face à improcedência da arguição de nulidade do acórdão recorrido, deve determinar-se quais as disposições legais relevantes e quais as disposições legais irrelevantes. 18. O pedido deduzido pelo Autor é um pedido de condenação dos Réus ao cumprimento de uma obrigação — da obrigação de restituição das quantias adiantadas pelo Autor aos Réus ou, em todo o caso, da obrigação de restituição das diferenças entre as quantias adiantadas pelo Autor aos Réus e as rendas devidas aos Réus entre Março de 2011 e Junho de 2012. Como se escreve no acórdão recorrido “[n]ão está em causa qualquer questão arrendatícia […]; apenas se poderá eventualmente discutir se há lugar à compensação no crédito invocado pelo Autor do montante das rendas em dívida […] não a validade, a manutenção, a vigência ou qualquer outra questão relativa a esse contrato”. Em consequência, não são aplicáveis ao caso nem o art. 24.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012, nem o art. 70.º do Código de Processo Civil. 19. O presente recurso foi interposto ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil e o seu objecto é, tão-só, a questão da competência internacional dos tribunais portugueses para apreciarem e decidirem o pedido deduzido pelo Autor. Entre a questão do conflito de leis e a questão do conflito de jurisdições há uma diferença estrutural. As normas sobre o conflito de leis, como a do art. 42.º do Código Civil, pretendem determinar que lei devem os tribunais competentes aplicar em determinado caso — a lei nacional, lex fori, ou a lei estrangeira (alguma lei estrangeira); as normas sobre o conflito de jurisdições, como a do art. 4.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, ou a do art. 62.º do Código de Processo Civil, pretendem determinar que tribunal é competente — pretendem determinar as hipóteses “em que os tribunais do Estado a que pertencem têm competência internacional” [2]. Em consequência, não é aplicável ao caso o art. 42.º do Código Civil. 20. Em diferentes palavras, ainda que insistindo em igual pensamento: O caso relaciona-se com o conflito de jurisdições, e só com o conflito de jurisdições — se o conflito de leis deve resolver-se no sentido de que a lei aplicável é a lei congolesa, ou a lei portuguesa, é algo de absolutamente irrelevante para determinar se os tribunais portugueses são, ou não, internacionalmente competentes para apreciar e decidir do pedido deduzido pelo Autor. 21. Excluída a aplicação do art. 42.º do Código Civil, do art. 70.º do Código de Processo Civil e do art. 24.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, há que apreciar, tão-só, se deve aplicar-se o art. 4.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, e se deve aplicar-se o art. 62.º do Código de Processo Civil [e, em particular, se a competência internacional dos tribunais portugueses decorre do princípio da coincidência da alínea a) ou do princípio da necessidade da alínea c) do art. 62.º [3]]. 22. O art. 4.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 é do seguinte teor: 1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro. 2. As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado-Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas, nesse Estado-Membro, às regras de competência aplicáveis aos nacionais. O art. 4.º do regulamento deve relacionar-se com o considerando (13): “Deverá haver uma ligação entre os processos a que o presente regulamento se aplica e o território dos Estados-Membros. Devem, portanto, aplicar-se, em princípio, as regras comuns em matéria de competência sempre que o requerido esteja domiciliado num Estado-Membro” [4]. O critério aplica-se (deve aplicar-se) independentemente de o autor, de o requerente, estar ou não domiciliado em algum Estado-Membro da União Europeia [5]. 23. O acórdão recorrido deu como provado, “por acordo das partes expresso nos articulados”, que todos os Réus estão domiciliados em Portugal. Estando preenchido o pressuposto do art. 4.º, deve aplicar-se ao caso o Regulamento (UE) n.º 1215/2012. O art. 4.º estabelece a regra — a acção deve ser proposta nos tribunais do Estado-Membro em que os Réus estão domiciliados — e o art. 7.º estabelece uma excepção à regra do art. 4.º: Em matéria contratual, “[as] pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas […] perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão”. Os dois critérios, consignados nos arts. 4.º e 7.º, são critérios alternativos, como decorre, designadamente, do texto do art. 7.º (“… podem ser demandadas…”), em ligação com o considerando (16): “O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça […]”. 24. Em todo o caso, ainda que não devesse aplicar-se o Regulamento n.º 1215/2012, sempre deveria concluir-se que o tribunal do domiclío do réu era internacionalmente competente, através da coordenação da alínea a) do art. 62.º com o art. 71.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A alínea a) do art. 62.º consagra o chamado da concidência da competência internacional com a competência territorial (interna), de quando em quando abreviadamente designado como princípio da coincidência: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes [q]uando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa” — e, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no art. 71.º, “[a] acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso […] é proposta no tribunal do domicílio do réu”. 25. O raciocínio exposto, coincidindo com o raciocínio desenvolvido pelo acórdão recorrido, tem como resultado a competência internacional dos tribunais portugueses. III. — DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Recorrentes BB, CC, DD, EE e FF. Lisboa, 4 de Julho de 2019 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Paula Sá Fernandes Maria dos Prazeres Beleza _____________ [1] Cf. designadamente o acórdão do STJ de 27 de Março de 2014 — processo n.º 555/2002.E2.S1. [2] Cf. António Ferrer Correia, Lições de direito internacional privado, policopiado, Coimbra, 1973, págs. 77-78. [3] Sobre os princípios da coincidênciae da necessidade, vide designadamente José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I — Artigos 1.º a 137.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1960, págs. 119-145; José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 406.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, págs. 197-200; João Baptista Machado, “La compétence internationale en droit portugais”, in: João Baptista Machado. Obra dispersa, vol. I — Direito privado. Direito internacional privado, Scientia Juridica, Braga, 1991, págs. 711-729; José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 62.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 153-159 (154-155); João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 199-206; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 62.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 93-94; Rui Pinto, anotação ao art. 62.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 545.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 202-205. [4] Independentemente do direito europeu, a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de todas as acções propostas contra pessoas domiciliadas em Portugal poderia porventura resultar da coordenação entre o art. 62.º e o art. 80.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [como admitia Barbosa de Magalhães, em Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, vol. II, Lisboa, 1947, e como, concordando com Barbosa de Magalhães, defendem José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 62.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 153-159 (158-159)]. [5] Como constara o acórdão recorrido, chamando ao caso, inter alia, o acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2005, proferido no processo n.º C-281/02 (Owusu). |