Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CUMPRIMENTO IMPERFEITO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071213040401 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | - O cumprimento defeituoso integra um dos modos de não cumprimento das obrigações, que permite ao credor da prestação imperfeita o recurso à excepção do não cumprimento do contrato. - Não se tratando de um incumprimento total, mas de uma prestação executada deficientemente, ocorre a denominada “exceptio non rite adimpleti contractus”. - Oposta a excepção, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio. - Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sinalagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita. - A redução do preço, como previsto no art. 1222º C. Civil, encontra-se condicionada à recusa de eliminação dos defeitos e não integra uma forma de ressarcimento dos danos, visando antes, mediante um reajustamento do preço, recolocar o equilíbrio de prestações que anda associado à natureza das obrigações contratuais. - O direito à redução e o direito à indemnização previsto no art. 1223º não se apresentam como direitos alternativos entre si. - O dono da obra, perante defeitos de execução, está obrigado a observar a prioridade dos direitos consignados nos art. 1221 a 1223º, ou seja: primeiro, a eliminação; depois, nova construção; seguidamente, redução do preço ou, em alternativa, resolução do contrato. - O exercício desses direitos, de actuação sucessiva, não exclui o direito de indemnização nos termos gerais (art. 1223º), por prejuízos complementares, direito que não é alternativo àqueles e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora na eliminação dos defeitos. - Este direito de indemnização nos termos gerais tem por objecto os danos que não podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos, mediante a exacta prestação, da nova obra ou da redução do preço, ficando fora de tal reparação indemnizatória os danos directa e imediatamente provenientes do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada e que podem – e a lei o impõe – ser reparados através dos meios consagrados nos arts. 1221º e 1222º. - Perante recusa de eliminação dos defeitos ou realização de nova obra, resta ao dono da obra exigir judicialmente o reconhecimento e execução da prestação de facto (art. 828º C. Civil). - Só em casos de urgência (estado de necessidade – art. 339º C. Civil) surge, em princípio, legitimada a substituição do dono da obra à execução da prestação devida pelo empreiteiro, sem prejuízo de ser possível conceber situações limite em que circunstâncias como tipo de defeitos e as consequências da mora, entre outras, possam justificar o reconhecimento de idêntico direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA, Lda.” instaurou acção declarativa contra “BB, Lda.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de esc. 2 314 937$00, acrescida de juros moratórios vencidos no montante de Esc. 238.977$00, e vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade, a pedido da Ré, procedeu a diversos trabalhos cujo preço ascende a esc. 3 527 127$00, tendo a Ré pago apenas o montante de global de esc. 1 212 190$00. A Ré “BB, Lda.” contestou e reconveio. Alegou que existem outras contas correntes relativas a rendas e fornecimentos entre as empresas, das quais resulta, em sede de compensação e após a dedução de dois pagamentos lançados indevidamente, um saldo favorável à Ré de esc. 478.839$00. Por outro lado, os trabalhos efectuados pela A. apresentam defeitos quanto ao isolamento da cobertura de diversos apartamentos e à colocação de alumínios no restaurante CC: A Autora não reparou devidamente o isolamento da cobertura dos apartamentos n.ºs 11 e 2, tendo a Ré despendido com a mesma a quantia de Esc. 24.000$00 porque a A., apesar de instada, não o fez; Os apartamentos 1, 9 e 13 continuam a ter infiltrações; no restaurante os alumínios não vedam a entrada de águas e a A., apesar de instada não os reparou. Peticionou a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 502.839$00, acrescida de juros de mora contados desde a notificação da reconvenção, e ainda a quantia necessária à reparação dos apartamentos 1, 9, 13 e dos alumínios do restaurante. A acção veio a proceder com a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 11.546,86 (2 314 937$00) e juros vencidos e vincendos, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais, desde a data da citação, improcedendo os pedidos reconvencionais, decisão que a Relação alterou mediante a redução da quantia a pagar pela Ré à Autora para € 8.030,61. Ainda inconformada, a Ré interpôs este recurso de revista, insistindo na procedência das suas pretensões, a coberto das seguintes conclusões: I - Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das obrigações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. II - À luz do princípio da boa fé, a qualquer dos contraentes é lícito recusar a sua prestação, enquanto o outro não efectuar a que lhe compete, mesmo quando se trata de cumprimento defeituoso. III - À ideia de boa fé estão ligadas as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos. IV - Tendo tomado conhecimento que os trabalhos que fizera se encontravam defeituosos, a Autora tinha obrigação de reparar os defeitos, não o tendo feito foi manifestamente desleal e actuou com falta de honestidade, não lhe assistindo assim o direito de reclamar o pagamento sem que reparasse os defeitos. V - A Ré exigiu a eliminação dos defeitos e a Autora não os eliminou. VI - Não sendo eliminados os defeitos, o dono da obra pode exigir a redução do preço, tendo sempre o direito a ser indemnizada nos termos gerais. VII - A Ré pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia necessária a proceder às reparações. VIII - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. IX - Os danos que a Ré sofreu com a existência de defeitos e a recusa de eliminação de defeitos consistem naquilo que vai gastar para reparar os defeitos. X - O pedido formulado pela Ré mais não é do que a redução do preço da empreitada, pois corresponde ao valor necessário para reparar os defeitos dos trabalhos mal executados. XI - O empreiteiro que constrói manifestamente com erro e deixando defeitos, abdicando do seu dever social e contratual de reparar os defeitos que originou, possa reclamar o pagamento do preço sem proporcionar a justa reparação dos defeitos. XII - Disposições violadas: artigos 428º, 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil. A Recorrida não apresentou resposta. 2. - Como resulta das conclusões da Recorrente, vêm colocadas as questões de saber: - Se, ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato, a Recorrente pode recusar o pagamento do preço da empreitada em dívida; e, - Se, perante o cumprimento defeituoso da Autora, a Ré pode reclamar dela o pagamento da verba que já despendeu em reparações e as necessárias à eliminação dos restantes defeitos. 3. - Ficou assente, logo na 1ª Instância, o seguinte quadro factual: 1. A Autora exerce a actividade industrial de carpintaria mecânica, construção e manutenção de prédios. 2. No exercício da sua actividade, a Autora, a pedido da Ré, procedeu aos seguintes trabalhos: a)desmontar termoacumulador, descalcificação, soldar e montagem; substituição da bomba de circulação; reparação de tubos na garagem (…); b) isolamento de toda a área de cobertura dos apartamentos números 11 a 21; limpeza de todas as áreas de cobertura; rejuntar e substituir todas as telhas; abrir e rejuntar todas as fendas e rachas existentes nos muros (…); c) colocação de numeração em azulejo nas portas dos escritórios; substituição de torneira de segurança do autoclismo; desentupir a sanita da casa de banho (…); d) aquecimento de águas; e) limpeza e isolamento de toda a área de cobertura dos apartamentos números 1 a 10; limpeza de todas as áreas de cobertura; rejuntar todas as fendas e rachas; aplicação de produto isolante; materiais e mão-de-obra; f) substituição de alumínios; no montante total de Esc. 3.527.127$00. 3. Para pagamentos dos serviços referidos em 2. a Autora emitiu as facturas n.ºs 1153, 1156, 1191, 1264, 1272 e 1273, cujo teor consta de fls. 6 a 12, e enviou-as à Ré, solicitando o respectivo pagamento. 4. A Ré pagou: a) por conta da factura n.º 1153 a quantia de Esc. 75.000$00; b) por conta da factura n.º 1156 a quantia de Esc. 600.000$00; c) por conta da factura n.º 1191 a quantia de Esc. 37.190$00; d) por conta da factura n.º 1273 a quantia de Esc. 500.000$00. 5. DD é a pessoa que sempre tem tratado de todos os assuntos inerentes à autora, supervisionando os serviços, organizando orçamentos, pedindo os pagamentos, organizando a facturação. 6. A Ré foi administrada até 3 de Junho de 1996 por EE e por FF, sendo necessária a assinatura de ambos para obrigarem a sociedade. 7. A Autora ocupava um edifício, propriedade da Ré, denominado Bloco da Manutenção, por cuja utilização pagava mensalmente a quantia de Esc. 117.000$00. 8. A Ré criou na sua contabilidade três contas correntes, sendo lançados nelas os montantes referidos no ponto 7. e demais fornecimentos que a Autora recebia da Ré, bem como os pagamentos e serviços que a Autora fazia para a Ré. 9. As contas existentes na contabilidade da Ré eram as seguintes: a) uma conta de clientes n.º 211.112; b) uma conta de fornecedores n.º 221.116; c) uma conta de outros devedores e credores n.º 26.825. 10. Os gerentes da Ré desentenderam-se em 1995. 11. Em 3 de Junho de 1996 a Ré passou a ser administrada por FF e pela mulher deste, ficando de tal administração excluído EE. 12. A conta clientes da Autora n.º 211.112, com último movimento em 31 de Maio de 1996, apresenta um saldo de Esc. 585.000$00 a favor da Ré. 13. E a conta outros devedores e credores, com último movimento em 31 de Agosto de 1996, apresenta um saldo a favor da Ré de Esc. 901.148$00. 14. A conta n.º 221.116 apresenta um saldo a favor da autora de Esc. 2.191.093$00. 15. Na escrita da Ré existem dois lançamentos a favor da Autora, na conta n.º 26.825, que respeitam a dois pagamentos que foram feitos em 11 de Setembro de 1995 e em 29 de Setembro de 1995, respectivamente, no valor de Esc. 1.066.784$00, lançado em 30 de Setembro de 1995, e no valor de Esc. 117.000$00, lançado em 30 de Setembro de 1995, e foram feitos por cheque passado ao portador. 16. Alguns dos trabalhos identificados no ponto 2. foram deficientemente executados, existindo defeitos cuja correcção foi pedida pela Ré e que a Autora não reparou. 17. O isolamento da área de cobertura de mais do que um apartamento da Ré não foi devidamente executado, tendo a Ré tido a necessidade de recorrer a outra empresa porque a Autora, apesar de instada, não efectuou as necessárias reparações. 18. A substituição dos alumínios do Restaurante CC não foi devidamente executada. 19. O trabalho consistiu na substituição de uma parte do espaço do restaurante em madeira e alumínio por alumínio. 20. A estrutura formada pelos alumínios não se encontra vedada. 21. Assim, quando chove entra água dentro do restaurante, o que já provocou várias queixas da sociedade cessionário do mesmo, a “XXX, Lda.”. 22. Apesar de instada a Autora não reparou os alumínios de modo a evitar que a água entre no restaurante. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Excepção do não cumprimento do contrato. 4. 1. 1. - A Recorrente pretende ver legitimada a recusa de pagamento do preço a pretexto de que “antes de pagar insistiu por diversas vezes com a Autora para que reparasse os defeitos referidos nos parágrafos 17 a 21”. A questão não foi apreciada pela Relação nem tratada na 1ª Instância, não tendo sequer sido equacionada essa apreciação, pois que não figura entre as questões enunciadas para pronúncia e decisão nas Instâncias, como se pode ver nas respectivas peças processuais (cfr. fls. 358 e 417). A questão da exceptio e seus efeitos não foi, de modo algum, objecto de pronúncia na decisão impugnada no recurso e, apesar de nele aflorada, não se imputou ao acórdão qualquer vício, nomeadamente o de omissão de pronúncia – arts. 660º-2 e 668º-1-d) CPC -, que não é de conhecimento oficioso. Ora, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando--as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo Tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC; cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Estudos ...”, 395 e ss.; AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos ...”, 138). Numa palavra, teria este Tribunal de revista de proferir uma decisão sobre matéria nova, porque formulada e colocada à luz de uma perspectiva que não foi considerada, designadamente em termos de arguição da excepção, e não apenas de novos argumentos ou razões de direito, o que, como dito, o regime jurídico de recursos não permite. 4. 1. 2. - Subsidiariamente, sempre se dirá que, analisado quanto se encontra vertido na contestação-reconvenção, onde deve ser deduzida toda a defesa e expostas as razões de facto e de direito, com especificação das excepções, entre as quais as excepções de direito substantivo, peremptórias ou dilatórias, cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado – arts. 488º, 489º 493º-1 e 3 e 496º, todos do CPC – aí se não detecta qualquer alegação ou dedução de pretensão no sentido de recusar o pagamento no sentido de diferir a satisfação dessa prestação para momento posterior, a coincidir com aquele em que a outra parte no contrato execute cabalmente a sua. A excepção do não cumprimento do contrato traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contra prestação – art. 428º C. Civil. Ao opor a exceptio o excipiente suspende a execução da prestação a que está adstrito até à realização da contraprestação pela outra parte, colocando-se numa posição de recusa provisória de cumprimento, que o direito acolhe como uma causa justificativa de incumprimento em homenagem ao princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que nos contratos sinalagmáticos são também reciprocamente causais. Consequentemente, oposta a excepção, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio. Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sinalagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita. O cumprimento defeituoso integra um dos modos de não cumprimento das obrigações, que permite ao credor da prestação imperfeita o recurso à excepção do não cumprimento do contrato (P. ROMANO MARTINEZ, “Cumprimento Defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada”, 324). Não se tratando de um incumprimento total, mas de uma prestação executada deficientemente, ocorre, então, a denominada “exceptio non rite adimpleti contractus”. No caso, a prestação da Recorrida, empreiteira, revelou-se uma prestação defeituosa ou mal executada, pois que não correspondeu à efectivamente devida. É, assim, seguro que a Autora não cumpriu a prestação a que estava adstrita contratualmente, encontrando-se demonstrada a desconformidade entre a prestação devida e a realmente efectuada. Tal significa que, querendo a Autora exigir o pagamento dos trabalhos, a Ré poderia recusar o respectivo pagamento, enquanto aquela não eliminasse os defeitos, pois não há obrigação de pagar o preço enquanto a prestação, sendo a obrigação de resultado, não for satisfeita com exactidão, ou seja, sem defeitos. Só que não foi esse direito, invocável por via de excepção, que a Ré, ora Recorrente, actuou ou manifestou vontade de fazer valer. Bem diferentemente, aceitou dever o preço dos trabalhos peticionado pela Autora ao qual opôs, isso sim, a excepção de compensação como dívidas da A. à Ré, para, de seguida, alegar alguns defeitos cujos custos de reparação pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe. Claro, assim, que a Ré não opôs ao pedido de pagamento da A. qualquer pretensão de dilação desse pagamento para a altura em que esta viesse a reparar os defeitos, cumprindo de forma integral e perfeita a respectiva prestação. O que a Ré fez foi mesmo algo de incompatível com a pretensão que agora formula: - não pôs em causa o preço nem o que dele não pagara, mas contrapôs-lhe uma dívida da outra parte, com outras fontes, e quanto aos defeitos pediu indemnização correspondente às despesas de eliminação, ou seja, deu por já cumprida a sua prestação e ao incumprimento opôs um pedido de indemnização. Improcedente, pois, a todos os títulos, o pretendido reconhecimento do direito de recusar o pagamento com base na exceptio. 4. 2. - Cumprimento defeituoso. Consequências. A Recorrente pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia necessária para proceder às reparações dos apartamentos 1, 9 e 13 e dos alumínios do restaurante, sustentando que a pretensão corresponde ao direito de indemnização que lhe confere o art. 1223º C. Civil, pedido que acaba por se traduzir numa redução do preço da empreitada. As Instâncias afastaram a pretensão com fundamento em que a execução das reparações por terceiro, a expensas do devedor, pressupõe a prévia imposição judicial de reparar e subsequente recusa do empreiteiro em sede de execução específica da prestação, ou seja, que o lesado com a execução defeituosa encontra o ressarcimento dos prejuízos condicionado à observância dos direitos consagrados nos art. 1221º, 1222º e 1223º. Assim é, efectivamente. A redução do preço, como previsto no art. 1222º, encontra-se condicionada à recusa de eliminação dos defeitos e não integra uma forma de ressarcimento dos danos, visando antes, mediante um reajustamento do preço, recolocar o equilíbrio de prestações que anda associado à natureza das obrigações contratuais (Cfr. ROMANO MARTINEZ, “ Direito das Obrigações – Parte Especial – Contratos”, 452). O direito à redução e o direito à indemnização previsto no art. 1223º não se apresentam, assim, como direitos alternativos entre si, como parece defender a Recorrente, ao afirmar que o pedido formulado é o de indemnização, mas também se traduz num pedido de redução do preço. O pedido, que é de “condenação da A. a pagar à Ré a quantia (a liquidar em execução de sentença) necessária para proceder às reparações dos apartamentos 1, 9 e 13 e dos alumínios do restaurante CC”, não visa qualquer ajustamento, por redução, do preço peticionado pela Autora, mas, simplesmente, a fixação de um montante destinado a satisfazer as despesas a efectuar com o pagamento a outrém dos custos da execução da prestação devida pela Autora, ou seja, uma indemnização por prejuízos com a eliminação de defeitos que fazem parte da prestação desta, sem que se tenha exigido o cumprimento da prestação do facto, nos termos estabelecidos no art, 1221º. É que, a este propósito, a Ré apenas provou deficiência na execução da colocação dos alumínios e ter “instado” a A. a repará-la, nada se tendo demonstrado quanto a deficiências nas coberturas (resp. aos quesitos 20º e 21º), o que, face ao critério legal é manifestamente insuficiente. Na verdade, como é entendimento fortemente dominante, senão mesmo uniforme – cfr. por todos, os acs. STJ de 25/11/2004 (proc. 04B3608), 12/7/2005 (05B1807), 7/12/2005 (05A3423) e 19/6/2007 (07A1651) -, que também se adopta, o dono da obra, perante defeitos de execução, está obrigado a observar a prioridade dos direitos consignados nos art. 1221 a 1223º, ou seja: primeiro, a eliminação; depois, nova construção; seguidamente, redução do preço ou, em alternativa, resolução do contrato. O exercício desses direitos, de actuação sucessiva, não exclui o direito de indemnização nos termos gerais (art. 1223º), por prejuízos complementares, direito que, como já referido, não é alternativo àqueles e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora na eliminação dos defeitos. Com efeito, este direito de indemnização nos termos gerais tem por objecto os danos que não podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos, mediante a exacta prestação, da nova obra ou da redução do preço, ficando fora de tal reparação indemnizatória os danos directa e imediatamente provenientes do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada e que podem – e a lei o impõe – ser reparados através dos meios consagrados nos arts. 1221º e 1222º. Perante recusa de eliminação dos defeitos ou realização de nova obra, resta ao dono da obra exigir judicialmente o reconhecimento e execução da prestação de facto (art. 828º C. Civil). Só em casos de urgência (estado de necessidade – art. 339º C. Civil) surge, em princípio, legitimada a substituição do dono da obra à execução da prestação devida pelo empreiteiro, sem prejuízo de ser possível conceber situações limite em que circunstâncias como tipo de defeitos e as consequências da mora, entre outras, possam justificar o reconhecimento de idêntico direito. Inverificados, na situação ajuizada, os pressupostos convocados improcede a pretensão da Recorrente. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, decide-se: - Negar a revista; - Confirmar a decisão do acórdão impugnado; e, - Condenar a Recorrente nas custas. Lisboa, 13 Dezembro 2007 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |