Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2153/24.3T8BRG.G1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
A interpretação normativa, «resultante da conjugação dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, segundo a qual a revista excecional está absolutamente excluída sempre que o valor da causa seja inferior à alçada da Relação, independentemente da verificação dos fundamentos previstos no artigo 672.º, n.º 1» não padece de qualquer inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30 de outubro de 2025, que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida, veio interpor «RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, com fundamento no disposto no art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC».

2. Na resposta ao recurso de revista, o recorrido, BB, pugna pela inadmissibilidade da revista excecional.

3. O Tribunal da Relação, por despacho, decidiu não admitir o recurso de revista excecional interposto por AA, por falta de valor da ação, que, no caso, é de 5.000,01€, concluindo que, não sendo admissível recurso ordinário, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, também não será admissível a revista a título excecional.

4. O recorrente, inconformado, apresentou reclamação (que aqui se considera integralmente transcrita), ao abrigo do artigo 643.º do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, questionando, em síntese, se o despacho impugnado, ao proceder a uma exclusão automática da revista excecional com base no valor da causa, interpretou e aplicou de forma correta o regime legal constante dos artigos 629.º, 671.º e 672.º do CPC, tal como conjugados entre si.

5. No Supremo Tribunal de Justiça, a ora Relatora proferiu decisão singular em que confirmou a decisão de não admissibilidade do recurso do Tribunal da Relação, assim indeferindo a reclamação, com o seguinte fundamento:

«2. A recorribilidade do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça depende, ressalvados os casos das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou pelo valor da sucumbência.

A revista excecional, tal como foi configurada pelo legislador, visa tão-só facultar o recurso de revista, em situações em que estaria excluído um terceiro grau de jurisdição, por dupla conformidade, mas não alargar o âmbito do recurso de revista a ações sem valor económico, em que, não obstante, se poderão discutir questões de relevância jurídica ou social. Seria, de resto, ilógico, que os recursos de revista geral reportados a um acórdão da Relação que revogasse a sentença, em ações sem valor, não pudessem ser admitidos nas situações do artigo 672.º do CPC, por falta do requisito prévio da dupla conformidade (artigo 672.º, n.º 3, do CPC), e que nos casos de dupla conformidade, em que é maior a confiança social no acerto da decisão, os recursos de revista excecionais pudessem ser admitidos independentemente do valor. A incongruência sistémica a que conduziria a tese sustentada pelo reclamante demonstra a inviabilidade da solução proposta, que, na prática, anularia o requisito do valor para todos os casos de relevância social e jurídica ou contradição jurisprudencial, quer houvesse dupla conformidade, quer não, tornando inútil e vazia de conteúdo a previsão específica e excecional do artigo 672.º do CPC.

Concluo, pois, que, para que seja admissível recurso de decisão ou de acórdão da Relação (para o Supremo Tribunal de Justiça), independentemente de estar em causa um recurso de revista ordinário, ou um recurso de revista excecional, torna-se necessário, não só que o valor da ação seja superior a €30 000,00 (valor da alçada da Relação), como também que o valor da sucumbência (para o recorrente) seja superior a metade desse valor, ou seja, superior a €15 000,00 (metade do valor da alçada da Relação).

Subscreve a agora Relatora o que tem sido orientação jurisprudencial unânime deste Supremo Tribunal de Justiça: não sendo admissível a revista normal por falta de valor da ação, também não é admissível a revista a título excecional.

Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de outubro de 2020 (Proc. n.º 32/18.2T8AGD-A.P1-A.S1), a par de muitos outros, «II. A revista excecional, cujos requisitos específicos estão previstos no n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, depende da prévia verificação dos pressupostos gerais da revista”. III. Não é inconstitucional o art.º 672.º do CPC na interpretação segundo a qual a revista excecional pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da revista».

A regra segundo a qual a revista excecional só pode ser admitida respeitado que seja o requisito do valor da ação ou da sucumbência foi também estabelecida no Acórdão de 10-04-2024, proc. n.º 371/23.0YLPRT.L1-A.S1). No mesmo sentido, entre muitos outros, vide o Acórdão de 08-06-2021 (174/14.3TTVLG.P1.S1), onde se sumariou que «I - Só é possível a admissão do recurso de revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista, não sendo esta possível pela existência de uma dupla conforme. II- No caso, não se mostram preenchidos todos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, nomeadamente, o pressuposto relativo ao valor sucumbência da Recorrente, pelo que o recurso de revista interposto, mesmo que no âmbito da revista excecional, não é admissível». Afirma ainda a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, mesmo quando o recorrente invoca uma contradição de acórdãos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, é preciso ter em atenção que não se considera a oposição de acórdãos uma exceção à regra da alçada abrangida na 1.ª parte do n.º 2 reportada à afirmação “Independentemente da valor da causa e da sucumbência” (cfr. Acórdãos do STJ, de 26-11-2019, proc. 1320/17, de 02-02-2019, proc. n.º 763/15; de 15-10-2024, proc. n.º 1451/22.5YLPRT-C.L1-A.S1».

Assim, é manifesto que a presente ação à qual foi atribuído, por despacho de 2/06/2025, o valor de € 5.000,01 (cfr. Ref.ª/Citius 196864711) não tem valor suficiente para dela emergir um recurso de revista ordinário, nem um recurso de revista excecional.

A revista excecional requerida pelo recorrente não é um recurso autónomo, mas uma espécie dentro da categoria geral da revista.

O acesso à revista excecional depende, pois, da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, nos termos do artigo 671º, n.º 1, e ao valor do processo e da sucumbência (artigo 629º, n.º 1) ou à legitimidade.

No caso, como não é admissível recurso de revista normal, por falta do requisito do valor, encontra-se também excluída a admissibilidade da revista excecional.

3. A decisão reclamada não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.º da CRP.

Nem o Tribunal Constitucional, nem a doutrina constitucionalista admitem um direito ao recurso constitucionalmente protegido em sede de processo civil, conferindo a Constituição uma ampla margem de determinação ao legislador ordinário para regular o direito ao recurso, salvo no processo penal, em que estão em causa as garantias dos arguidos nos termos do artigo 32.º da CRP.

4. Em consequência, não se verifica qualquer razão para revogar o despacho reclamado que se confirma nos seus exatos termos.

5. Custas pelo reclamante».

6. Inconformado, veio o reclamante apresentar reclamação para a Conferência que terminou com as seguintes conclusões:

«I - A decisão singular confirmou a não admissão da revista excecional com fundamento na interpretação segundo a qual esta depende necessariamente da verificação dos pressupostos gerais da revista, designadamente do requisito do valor da causa.

II - Tal decisão aplicou a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º e 672.º do Código de Processo Civil segundo a qual a revista excecional está absolutamente excluída sempre que o valor da causa seja inferior à alçada da Relação, independentemente da verificação dos fundamentos previstos no artigo 672.º, n.º 1.

III - Essa interpretação normativa é formalmente suscitada como inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

IV - Embora a Constituição não imponha um triplo grau de jurisdição em processo civil, não é constitucionalmente admissível que a interpretação de um mecanismo excecional criado pelo legislador neutralize a função que lhe foi atribuída, esvaziando-o de utilidade prática.

V - O artigo 672.º do CPC consagra um instrumento funcional de correção sistémica destinado a assegurar a uniformidade da aplicação do direito e a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em situações de especial relevância jurídica ou social.

VI - A interpretação adotada conduz a uma exclusão automática e indiferenciada da revista excecional em todas as ações de valor inferior à alçada da Relação, mesmo quando estejam integralmente preenchidos os fundamentos previstos no artigo 672.º, n.º 1.

VII - Tal exclusão não decorre expressamente da letra do artigo 672.º, antes resultando de uma construção jurisprudencial que projeta sobre este preceito os pressupostos gerais da revista ordinária previstos nos artigos 629.º e 671.º.

VIII - Essa construção transforma o requisito do valor num obstáculo absoluto e intransponível, subordinando a função qualitativa do instituto a um critério meramente económico.

IX - A densidade jurídica de uma questão não depende da expressão pecuniária do litígio, existindo matérias de inequívoca relevância estrutural que frequentemente emergem de ações de reduzido valor económico.

X - A interpretação normativa aplicada converte o artigo 672.º num mecanismo de aplicação residual e economicamente condicionado, incompatível com a sua ratio e com a função constitucionalmente relevante de uniformização da jurisprudência.

XI - Tal leitura produz uma compressão desproporcionada do direito de acesso aos tribunais na vertente do acesso a um controlo jurisdicional qualificado.

XII - Acresce que a decisão singular partiu do pressuposto de que a revista excecional não constitui um mecanismo funcionalmente distinto, mas mera modalidade subordinada à revista ordinária, entendimento que não decorre de forma necessária da estrutura sistemática do regime legal.

XIII - O artigo 672.º não tem natureza meramente formal, antes desempenhando função própria de válvula de segurança do sistema de recursos.

XIV - O requisito do valor cumpre uma função quantitativa de filtragem da litigiosidade, ao passo que a revista excecional cumpre uma função qualitativa de correção e uniformização do direito.

XV - Confundir essas duas dimensões conduz a uma compressão indevida do âmbito operativo do artigo 672.º.

XVI - No caso concreto, foram suscitadas questões com inequívoca projeção sistémica, relativas à articulação do artigo 265.º, n.º 2, do CPC com ações de simples apreciação negativa, ao alcance da inutilidade superveniente da lide quando subsistem danos indemnizáveis consumados e à necessidade de uniformização de critérios interpretativos na jurisprudência das Relações.

XVII - Tais matérias transcendem o interesse individual das partes e convocam a função institucional do Supremo Tribunal de Justiça enquanto garante da unidade do direito.

XVIII - A exclusão liminar da revista excecional impediu qualquer apreciação material da especial relevância jurídica das questões suscitadas e da eventual necessidade de uniformização jurisprudencial.

XIX - A decisão singular limitou-se a aplicar um critério económico considerado como obstáculo absoluto, sem proceder à ponderação qualitativa exigida pelo artigo 672.º, n.º 1.

XX - Impunha-se, pelo menos, uma apreciação material da admissibilidade à luz dos fundamentos legalmente previstos.

XXI - A interpretação conjugada dos artigos 629.º, 671.º e 672.º do CPC acolhida na decisão recorrida revela-se, assim, juridicamente inadequada e constitucionalmente desconforme.

Termos em que se requer a V. Ex.as que se dignem :

a) Que a decisão singular seja submetida à conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do CPC;

b) Que seja declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa supra identificada;

c) Subsidiariamente, que seja revogada a decisão singular e admitida a revista excecional interposta».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

1. O recorrente/reclamante veio questionar a constitucionalidade, à luz do artigo 20.º da CRP, da «interpretação normativa», aplicada no despacho singular da Relatora, «resultante da conjugação dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º e 672.º do Código de Processo Civil segundo a qual a revista excecional está absolutamente excluída sempre que o valor da causa seja inferior à alçada da Relação, independentemente da verificação dos fundamentos previstos no artigo 672.º, n.º 1», aduzindo para o efeito que, no caso concreto, foram «suscitadas questões com inequívoca projeção sistémica, relativas à articulação do artigo 265.º, n.º 2, do CPC com ações de simples apreciação negativa, ao alcance da inutilidade superveniente da lide quando subsistem danos indemnizáveis consumados e à necessidade de uniformização de critérios interpretativos na jurisprudência das Relações», sustentando que a exclusão liminar da revista excecional, por falta de valor da ação, quanto a tais matérias, que transcendem o interesse individual das partes e convocam a função institucional do Supremo Tribunal de Justiça, viola o seu direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.

2. A decisão singular reiterou o que tem sido jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, nos termos da qual o recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista criado pelo legislador com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados, nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, e desde que se verifique um dos requisitos consagrados no artigo 672º, nº 1 do mesmo diploma legal (relevância jurídica ou social das questões de direito ou oposição jurisprudencial). Por conseguinte, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista, como sejam o valor da causa e o da sucumbência, enunciados pelo nº 1 do artigo 629º do CPC.

3. O reclamante defende que em questões de grande relevo social ou jurídico, ou em casos de contradição jurisprudencial, o artigo 20.º, n.º 1, da CRP impõe um sistema de ausência de alçadas, questionando por isso a constitucionalidade da interpretação normativa que faz depender a admissibilidade do recurso de revista excecional do valor da ação ou da sucumbência.

Mas não tem razão.

O estabelecimento de alçadas, que se aplica a todos os recursos de revista, não tem gerado qualquer objeção na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Rui Medeiros, “Anotação ao artigo 20.º da CRP”, in Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2.ª edição revista, Universidade Católica Editora, Lisboa, p. 330).

Sobre a invocada questão de constitucionalidade, a agora Relatora relatou já outro Acórdão – Acórdão de 10-02-2026, proferido no processo n.º 3779/23.8T8MAI.P1-A.S1 – em que foi suscitada, à luz do artigo 20.º da CRP, a inconstitucionalidade de interpretação normativa que faz depender a admissibilidade do recurso de revista excecional do requisitos do recurso de revista geral ou ordinária, in casu, do requisito do valor da ação, independentemente da relevância jurídica ou social que possa ser atribuída às questões de direito objeto da revista ou de haver contradição entre o acórdão recorrido e outros acórdãos dos tribunais superiores.

Nesse acórdão, com interesse para a questão de constitucionalidade agora suscitada, afirmou-se o seguinte:

«(…) Está em causa a restrição do direito ao recurso de revista excecional, por falta do requisito do valor da ação.

A regulação do direito ao recurso no Código de Processo Civil, traduzida na exigência de um montante económico mínimo da ação (alçada), não afeta a garantia essencial do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP), desde logo porque, em processo civil, o recurso não tem a dimensão de um direito subjetivo fundamental, nem está constitucionalmente garantido.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido, com grande latitude, a constitucionalidade das soluções diferenciadas previstas pelo legislador, concluindo pela legitimidade destas. O legislador ordinário pode, assim, regular a possibilidade e o modo de impugnação das decisões jurisdicionais em função da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas ou da importância das questões.

7. No caso sub judice, não nos encontramos perante uma norma de direito penal, nem perante as garantias do arguido em processo penal, domínio em que a Constituição consagra um duplo grau de jurisdição no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, como expressão do direito de defesa do arguido. Ademais, está em causa no presente processo civil a invocação de um direito a um terceiro grau de jurisdição, que, mesmo em processo penal, conhece restrições constitucionalmente admissíveis (cfr., entre outros, Acórdãos Tribunal Constitucional nº 412/2015 e n.º 1025/25).

A este propósito tem sido jurisprudência firme e constante do Tribunal Constitucional que, ressalvadas as especificidades da condenação em processo penal, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos.

Veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 149/99, de 9 de março, no qual se afirmou que «De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental», orientação que tem mantido ao longo do tempo.

Especificamente em relação ao valor das alçadas, o Tribunal Constitucional afirmou, no Acórdão nº 239/97, de 12 de março, que «A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos ‘patamares’ de recurso».

No mesmo sentido, também se entendeu no Acórdão nº 72/99, de 3 de fevereiro de 1999, que «A limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».

7. O direito ao recurso, designadamente o direito de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode ser limitado pelo legislador ordinário a quem a Constituição concede uma ampla margem de determinação, desde que respeitados critérios de proporcionalidade e de proibição do arbítrio, ou seja, as restrições não podem ser excessivas, nem arbitrárias (cfr. Rui Medeiros, “Anotação ao artigo 20.º da CRP”, in Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Universidade Católica Editora, p. 330).

Na jurisprudência do Supremo (Acórdão de 26-11-2019, proc. n.º 1320/2017), aderiu-se a esta orientação:

«A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista».

Sendo a razão de ser da restrição em causa no presente processo a racionalização do trabalho do Supremo Tribunal de Justiça e a concentração do seu esforço nos casos que, além de relevância jurídica e social ou oposição jurisprudencial, tenham impacto económico relevante na parte vencida, não se verifica na interpretação normativa agora impugnada qualquer restrição do núcleo essencial do direito de acesso à justiça, suscetível de violar o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).

Veja-se a opinião da doutrina (cfr. Lopes do Rego, “O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a reforma do Processo Civil”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, p. 764), que tem sustentado que “(…) o efeito limitativo das alçadas, em conexão com o valor da ação, relativamente à admissibilidade do recurso, deriva[m], em última instância da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais”.

Como se afirmou no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-11-2019, «Há, pois, que ter presente que, não obstante se atribuir, prioritariamente, ao Supremo Tribunal de Justiça a função de uniformizar jurisprudência, assim acautelando valores como a segurança e certeza jurídica e a igualdade de tratamento, que justificam “a consagração de mecanismos que visem contrariar ou atenuar os efeitos da instabilidade ou da incerteza interpretativa, evitando que questões idênticas possam ser dirimidas por diferentes juízes de modo diametralmente oposto» (vide, Abrantes Geraldes, «Uniformização de Jurisprudência cível”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, p. 621), tal não pode contribuir para congestionar e massificar a atividade de tal instância».

Assim, conclui-se que a imposição de um valor mínimo à ação para a admissibilidade do recurso de revista baseado na contradição de julgados, nos termos da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, não se afigura arbitrária ou aleatória e encontra uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recurso, que visa a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurídica no âmbito de causas que legalmente se encontram impedidas, por motivo estranho à alçada, de ser submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, e na política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional.

Idêntica conclusão é aplicável à imposição da regra do valor como requisito prévio à averiguação dos requisitos específicos de recorribilidade consagrados no artigo 672.º, n.º 1, do CPC.

8. Assim, a aplicação da norma do artigo 629º, nº 1, do CPC, que limita o direito ao recurso em função do valor do processo e do valor da sucumbência, não sofre de inconstitucionalidade material, mesmo quando aplicada às situações previstas no n.º 1 do artigo 672.º do CPC e à contradição jurisprudencial prevista no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC».

4. Conclui-se, pois, em face dos argumentos expostos na transcrição acima citada, inteiramente aplicáveis à questão de admissibilidade da presente revista excecional, que a interpretação normativa «resultante da conjugação dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º e 672.º do Código de Processo Civil segundo a qual a revista excecional está absolutamente excluída sempre que o valor da causa seja inferior à alçada da Relação, independentemente da verificação dos fundamentos previstos no artigo 672.º, n.º 1» não padece de qualquer inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que consagra o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

Assim, confirma-se o despacho reclamado nos seus exatos termos.

5. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

- A interpretação normativa, «resultante da conjugação dos artigos 629.º, n.º 1, 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, segundo a qual a revista excecional está absolutamente excluída sempre que o valor da causa seja inferior à alçada da Relação, independentemente da verificação dos fundamentos previstos no artigo 672.º, n.º 1» não padece de qualquer inconstitucionalidade material por violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a reclamação e confirmar o despacho singular da Relatora nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de abril de 2026

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

Jorge Leal (2.º Adjunto)