Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SINGULAR FUNDAMENTOS INADMISSIBILIDADE ERRO DE JULGAMENTO MÉRITO DA CAUSA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | A reclamação para a conferência a que alude o nº3 do art. 652º do CPC, destina-se a permitir ao recorrente suscitar a intervenção do colectivo sobre a matéria do despacho singular, não para manifestar o seu inconformismo com a decisão do acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 4021/21.1T8VIS.C1.S1 Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça Em 09.03.2026, foi proferida a seguinte decisão singular: “AA e BB, intentaram a presente ação declarativa condenatória, com processo comum, contra CC, pedindo que: a) Seja reconhecido que os AA. são donos e legítimos proprietários do prédio urbano correspondente a um barracão que se destina a aviário, com a área de 1320m2, sito no..., limite do lugar e freguesia de ..., concelho de Castro Daire, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na matriz sob o art.º ....º da mesma freguesia; b) Seja o R. condenado a desocupar e restituir aos AA., imediatamente, o referido imóvel livre de pessoas e bens; c) Seja o R. condenado em indemnização aos AA., pela privação do uso do imóvel e lucros cessantes, a determinar em sede de liquidação de sentença. Foi proferido saneador-sentença que absolveu o Réu da instância por se verificar a excepção de caso julgado. Os AA apelaram da sentença, mas sem sucesso pois que a Relação de Coimbra, por unanimidade e sem diferente fundamentação, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença. Ainda inconformados, os AA interpuseram recurso de revista “nos termos dos arts. 628º, 615º, 662º e 674º do CPC.” Convidados a concretizarem o fundamento de recorribilidade dado a existência de dupla conforme, vieram dizer que no seu entender não há dupla conforme, e “relativamente aos arts. 671º e 672º do CPC, efectivamente poderão ter aplicação na medida em que o art. 672º, nº1, a), se enquadra ao recurso interposto não só pelo seu conteúdo material como na remissão que se faz para o art. 671º, nº3 do CPC”. (sic). Na Relação, o Sr. Desembargador relator recebeu o recurso como revista excepcional. Os Recorrentes foram notificados nos termos e para os efeitos do art. 655º do CPCivil, nada tendo dito. É nosso entendimento que não pode conhecer-se o objecto da revista. Ao contrário do que parece pensarem os Recorrentes, há efectivamente dupla conforme, tal como delineada no nº3 do art. 671º do CPC: a Relação, sem fundamentação essencialmente diferente e por unanimidade, confirmou inteiramente a sentença. Quanto à revista excepcional. Estatui o art. 672º, nº1, a) que “excepcionalmente cabe revista o acórdão da Relação referido no nº3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” E acrescenta o nº2 do citado artigo que “o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” No requerimento que contém as alegações de recurso além de não terem referido que interpunham o recurso como revista excepcional, os Recorrentes omitem totalmente as razões que a justificam como exigido pelo alínea a), do nº2 do art. 672º, o que é motivo para rejeição do recurso. Pelas razões expostas, não pode conhecer-se da revista, isto apesar de ter sido admitida, pois nos temos do nº 5 do art. 641º do CPC a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior. Decisão Termos em que se decide não tomar conhecimento da revista. Custas pelos Recorrentes.” Inconformados com o assim decidido, os Recorrentes reclamam para a conferência, nos seguintes termos (transcreve-se na íntegra o requerimento): “A situação submetida a este Colendo Tribunal só aparentemente é complexa mas tão simples quanto isto: Estamos perante várias decisões judiciais em que todas elas reconhecem, expressa ou tacitamente, que os autores são donos e legítimos possuidores de um prédio que, o Sr. Agente de Execução, entregou erradamente à contraparte (ao réu/ aqui recorrido) tal imóvel. Vamos expor detalhadamente. Sobre esta questão foram proferidas quatro sentenças e um acórdão conforme passaremos a expor: Primeira sentença Proferida no processo de inventário 11/1993 da extinta comarca de Castro Daire: Ao réu foi adjudicado o prédio seguinte: Aviário A – “Foi descrito sob a verba número 20, um aviário composto de rés-do-chão, sitono ..., limitenolugar dafreguesiade ..., que confronta do Norte com o caminho, Nascente com DD, Sul com EE e Poente com FF, inscrito na matriz urbana sob o art.º ..., com a área de 1.000m2, que ao tempo da partilha se encontrava em ruínas.” E aos autores foi adjudicado o seguinte prédio: Aviário B – “Inicialmente descrita verba n.º 25 e que, por eliminação da verba n.º 22, passou a verba n.º 24, constituído por um barracão que se destina a aviário, com a área de 1320 m2, sito no..., limite do lugar e Freguesia 4 de..., concelho de Castro Daire, que confronta a Norte com GG, Nascente com DD, sul com caminho e Poente com HH, ao tempo omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial.” A sentença supra referida homologou a partilha com esta adjudicação, a qual transitou em julgado. Cada uma das partes usufruiu durante 7 anos o prédio que a cada uma delas ficou a pertencer. O prédio dos autores ao tempo encontrava-se omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial pelo que promoveu as respetivas inscrição na matriz e descrição na Conservatória, esta com inscrição a seu favor, do que decorre a presunção do seu direito de propriedade (artigo 7.º do CRP sobre este imóvel). Segunda sentença. Proferida no processo 156/12.0TBCDR da extinta comarca de Castro Daire: Esta sentença reconheceu autores e réus os direitos sobre os mesmos imóveis sem qualquer alteração. Também esta sentença transitou em julgado. Só que o Sr. Agente de Execução entregou indevidamente ao réu o prédio dos autores. Terceira sentença Proferida no processo 110/19.0TBCDR da extinta comarca de Castro Daire. É nesta sentença que se comete o primeiro erro de julgamento. O Tribunal decidiu haver caso julgado e absolveu o réu da instância. Simplesmente nesta ação os autores formularam o seguinte pedido: “Nestes termos, deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e: a) Reconhecer-se a existência de casos julgados contraditórios entre a sentença proferida no processo de inventário n.º 11/1993 e a sentença proferida no processo 156/12.0TBCDR, decretando-se a prevalência da decisão proferida no processo de inventário 11/1993, nos termos do art. 625.º, n.º 1 do CPC; Consequentemente, b) Declarar-se que a verba 20, adjudicada ao aqui Réu no aludido inventário e que diz respeito ao prédio urbano a que se alude o art. 2.º deste articulado, corresponde a um aviário em avançado estado de ruínas. c) Declarar-se que o prédio cuja entrega foi ordenada no âmbito do processo executivo 3448/15.2T8VIS não é o prédio a que se alude no art. 2 desta peça, mas sim o relacionado sob a verba 25 (e, posteriormente, sob a verba 24) no processo de inventário e adjudicada aos ora Autores, sendo este um aviário em pleno estado de funcionamento. d) Dar-se sem efeito todasas decisões e diligências judiciaisquetenham tido por pressuposto – incorreto – que a verba 20 se tratava de um armazém em funcionamento; e) Ordenar-se a entrega do imóvel em causa nos autos aos Autores;” E o Tribunal proferiu a seguinte decisão: Termos em que se decide julgar procedente a exceção de caso julgado e em consequência absolve-se o Réu da instância – art-ºs 577º i), 578º, 580º, 581º e 576º n.º 2 do CPC. Mais se decide absolver/ não condenar os AA como litigantes de má-fé. Portanto o Tribunal não decidiu de mérito, delimitando-se a reconhecer que a situação já tinha sido apreciada, com trânsito em julgado. Quarta sentença Proferida nos presentes autos. Os autores formularam o seguinte pedido: “Nestes termos, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e em consequência: a) seja reconhecido que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito em..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na matriz sob o artigo n.º ... da mesma freguesia; b) seja o réu condenado a desocupar e restituir aos autores, imediatamente, o referido imóvel livre de pessoas e bens. c) ser o réu condenado em indemnização aos autores, pela privação do uso do imóvel e lucros cessantes, a determinar em sede de liquidação de sentença.” O Tribunal decidiu o seguinte: Desta forma, e nos termos quer das disposições legais supra citadas, quer da jurisprudência e doutrina também aí referidas, julga-se procedente a exceção dilatória de caso julgado, quer na sua vertente positiva (autoridade de caso julgado) quer na sua vertente negativa, e, nos termos do disposto nos artigos 595º, n.º 1 al. a), 577º, al. i), 578º e 576º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, determina-se a absolvição da instância do Réu CC e, consequentemente a extinção desta instância quanto aopeticionado. Não se condenam os Autores como litigantes de má-fé. Custas a cargo dos Autores.” Quinta sentença/ Acórdão do Tribunal da Relação No recurso para o Tribunal da Relação os recorrentes formularam as seguintes conclusões: “Primeira) No inventário aberto por óbito de II e de seus pais, JJ e KK e em que foram adjudicados aos autores, foram partilhados quatro aviários relacionados como verbas números 18, 19, 20 e 24. Segunda) As verbas n.º 19 e 24 foram adjudicadas aos autores e as verbas n.º 18 e 20 ao réu e esta partilha foi homologada por sentença transitada em julgado. Terceira) Após a partilhas autores e réu passaram a fruir as verbas que lhes foram respetivamente adjudicadas. Quarta) Imprevista e injustificadamente foram os autores citadas para ação n.º 156/12.0OTBCDR, na qual o ora réu pedia que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sob o prédio seguinte: “Prédio urbano sito no Cabeço dos Vales, freguesia de .., concelho de Castro Daire, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n.º ..., que confronta de Norte com Caminho, Sul com EE, Nascente com LL e Poente com FF” Quinta) Este prédio corresponde à verba n.º 20 que havia sido adjudicada ao réu e que na partilha tinha a identificação seguinte: “20 - um aviário composto de rés-do-chão, sito no ...,limite no lugar da freguesia de ..., que confronta do Norte com o caminho, Nascente com DD, Sul com EE e Poente com FF, inscrito na matriz urbana sob o art.º ..., coma área de 1.000m2, ao qual foi atribuído um valor de 216.000$00.” Sexta) Porém na ação foi julgado o direito de propriedade do réu, mas o Sr. Agente de Execução a quem competiu a entrega (desnecessária) aos mesmos, fez-lhe a entrega da verba n.º 24 que pertencia e pertence aos autores e que tem a seguinte identificação: “24 – Um barracão que se destina a aviário, com a área de 1320m2, sito no ..., limite do lugar e Freguesia 4 de..., concelho de Castro Daire, que confronta de Norte com GG, Nascente com DD, sul com caminho e Poente com HH, omisso na matriz, a que foi atribuído o valor de 900.000$00.” Sétima) Acresce que os autores inscreveram a sua aquisição de tal prédio em seu nome com base na partilha efetuada o que constitui presunção legal do respetivo direito de propriedade (artigo 7.º do Código do Registo Predial). Oitava) A douta decisão recorrida foi nitidamente induzida pelo erro criado pelo réu que se aproveita de uma errada interpretação e informação do Sr. Agente de Execução, declarando transitada em julgado a decisão de que o prédio correspondente à verba 24 é propriedade do réu. Nona) Tal decisão viola assim o disposto no artigo 628.º do Código do Processo Civil invocado na sentença recorrida. Décima) Deve por isso e em conformidade do exposto, revogar-se a decisão recorrida e, havendo desde já elementos para se declarar o direito de propriedade dos autores sobre a verba n.º 24, deve desde já ser proferido acórdão neste sentido, sem prejuízo deste Venerando Tribunal poder entender que os autos baixem à 1.ª instância para aí ser proferida tal decisão.” Sobre esta questão o Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso. Foi arguida a nulidade deste acórdão que foi indeferida. Concluindo: 1ª. Estamos hoje perante cinco decisões que precederam a decisão reclamada, reconhecendo as primeiras o direito de propriedade dos autores sobre o prédio em discussão nos presentes autos e as últimas limitam-se a reconhecer o caso julgado das precedentes. 2ª. Simplesmente este prédio foi apropriado pelo réu na execução de uma errada entrega por parte do Sr. Agente de Execução e continuam os reclamantes desapossados do imóvel que lhes pertence. 3ª. Estas decisões não decidiram a questão material que lhe era posta no sentido de ter entregue aos autores/ recorrentes o prédio que é reconhecidamente seu. 4ª. Esta situação constitui uma nulidade que expressamente invocam, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 5ª. E além disso estamos perante uma verdadeira denegação da justiça materializada no facto de, com prolação meramente formal de decisões que não resolveram até ao momento a questão material sobre a qual se deveriam pronunciar, violaram o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 6ª. Tais decisões, meramente formais e sem decidirem a verdadeira questão material subjacente, que é o direito de propriedade dos recorrentes sobre o imóvel atrás identificado, aplicaram normas em violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, aplicando as disposições invocadas sem ter em conta a verdadeira finalidade do direito e da sua aplicação em cada caso concreto e violando assim, com tal postura e interpretação, a Constituição da República Portuguesa, ou seja, de forma inconstitucional. Face ao exposto requer que a substância de todo este processo seja apreciada por este VenerandoTribunal ordenando-se a baixa do mesmo à 1.ª instância para que resolva a decisão material com identificação física do prédio pertencente aos autores que lhes deve ser devolvido. Apreciação. A reclamação para a conferência prevista no art. 652º, nº3, do CPC, tem como objecto o despacho do relator, que, no caso, decidiu duas coisas: i) que não podia tomar-se conhecimento da revista por se verificar uma dupla conforme; ii) ser de rejeitar a revista excepcional (foi como tal que a revista foi admitida na Relação) por os recorrentes não terem dado cumprimento ao disposto na alínea a), do nº2 do art. 672º do CPCivil. Na reclamação para a conferência os recorrentes omitem qualquer referência ao teor da decisão singular, não indicando, como deveriam, as razões por que, em seu entender, não pode manter-se o despacho do relator. Os recorrentes continuam a insistir que são donos do prédio em causa nos autos, que lhes foi adjudicado em processo de inventário, e que por erro do Sr. Agente de Execução na acção ..., foi entregue ao réu (cf. conclusão 6ª). O alegado erro deve ser suscitado no processo onde terá sido cometido, não sendo matéria que caiba apreciar pelo Supremo Tribunal de Justiça. Resta dizer que a alegada denegação de justiça e de violação de princípios constitucionais carece de total fundamento, uma vez que a decisão reclamada se limitou a aplicar as pertinentes normas legais em matéria de recursos. Nestes termos, a conferência delibera confirmar o despacho singular que decidiu não poder conhecer-se da revista. Decisão. Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho do relator. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 30.04.2026 Ferreira Lopes (Relator) Oliveira Abreu Muno Manuel Pinto Oliveira |