Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067830
Nº Convencional: JSTJ00022633
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: REIVINDICAÇÃO
COMODATO
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ197905290678301
Data do Acordão: 05/29/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Desde que a Autora e Réu não estabeleceram prazo certo para a restituição do prédio, mas tendo este sido emprestado para uso determinado, o comodatário deve restitui-lo ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
II - Assim, o Réu estava em mora desde que deixou de dar ao prédio o uso assinalado - instalação de cavalos para aprendizagem de tauromaquia - para que havia sido graciosamente cedido e deveria tê-lo restituído sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação.
III - Desde que as benfeitorias levadas a efeito pelo Réu no prédio em causa, foram apenas classificadas de úteis, ao comodatário é aplicado o regime de possuidor de má fé
- artigos 1273 e 1275 do C.C., pelo que apenas tem o direito de as levantar e, só no caso de haver detrimento da coisa, neste caso o prédio em causa, ele tem direito ao seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
IV - Não tendo o Réu provado essa impossibilidade, não tem direito à indemnização pedida, além de que destinando-se o prédio à construção urbana, o levantamento das benfeitorias nenhum detrimento lhe causará.