Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022633 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO COMODATO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197905290678301 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que a Autora e Réu não estabeleceram prazo certo para a restituição do prédio, mas tendo este sido emprestado para uso determinado, o comodatário deve restitui-lo ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. II - Assim, o Réu estava em mora desde que deixou de dar ao prédio o uso assinalado - instalação de cavalos para aprendizagem de tauromaquia - para que havia sido graciosamente cedido e deveria tê-lo restituído sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação. III - Desde que as benfeitorias levadas a efeito pelo Réu no prédio em causa, foram apenas classificadas de úteis, ao comodatário é aplicado o regime de possuidor de má fé - artigos 1273 e 1275 do C.C., pelo que apenas tem o direito de as levantar e, só no caso de haver detrimento da coisa, neste caso o prédio em causa, ele tem direito ao seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. IV - Não tendo o Réu provado essa impossibilidade, não tem direito à indemnização pedida, além de que destinando-se o prédio à construção urbana, o levantamento das benfeitorias nenhum detrimento lhe causará. | ||