Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3281
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ROUBO
REGIME DE PROVA
Nº do Documento: SJ2081119032813
Data do Acordão: 11/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Uma situação em que, embora a medida da pena aplicada na 1.ª instância (4 anos de prisão) tenha sido confirmada no acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, não foi mantida a suspensão da execução dessa pena, tendo o acórdão da Relação revogado a decisão recorrida apenas nesse segmento, não pode subsumir-se ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
II - E também não cabe na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, pois este preceito alude apenas a acórdãos do tribunal colectivo (ou do tribunal do júri) que apliquem pena de prisão superior a 5 anos – e no caso em apreço foi aplicada pena de 4 anos de prisão.
III - É certo que dificilmente se compreende que no caso de condenação em 1.ª instância pelo tribunal colectivo numa pena de prisão superior a 5 anos o recurso seja directo para o STJ (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP), e no caso de condenação em 1.ª instância pelo tribunal colectivo numa pena de prisão inferior a 5 anos, o recurso seja interposto para a Relação e da decisão desta seja admissível recurso para o Supremo. Ou seja, que no primeiro caso haja apenas um grau de recurso e no segundo (em princípio menos grave) seja admissível o duplo grau de recurso.
IV - Porém, a conclusão segundo a qual, em casos como o dos autos, não seria admissível recurso para o STJ, embora possa alicerçar-se na leitura a contrario sensu da al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, colide com a interpretação das várias als. do n.º 1 do art. 400.º do CPP conjugadas com o art. 432.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal.
V - É, portanto, de concluir que estamos perante acórdão da Relação, proferido em recurso, que não se subsume à previsão do art. 400.º do CPP e é recorrível para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.
VI - A suspensão da execução da pena não pode deixar de ser entendida como uma medida pedagógica e reeducativa (cf. Ac. do STJ de 30-09-1999, Proc. n.º 578/99 - 5.ª, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 213) com vista à realização – de forma adequada – das finalidades da punição, isto é, da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP).
VII - Como se refere no Ac. deste STJ de 10-11-1999 (Proc. n.º 823/99 - 3.ª, in SASTJ n.º 35, pág. 74), «Não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas».
VIII - Trata-se de um poder-dever, ou seja, de um poder vinculado do julgador que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente, sempre que se verifiquem aqueles pressupostos.
IX - E tem de ter na sua base um juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, que a respectiva condenação constitua uma séria advertência e um forte alerta para que não volte a delinquir, a praticar crimes: para aquele juízo de prognose deve ter-se a esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem quaisquer reservas, a um processo de socialização (cf., neste sentido, Ac. do STJ de 24-05-2001, in CJSTJ, IX, tomo 2, pág. 201).
X - Tal juízo de prognose tem de reportar-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime (cf. Ac. do STJ de 11-05-1995, Proc. n.º 47577 - 3.ª), e deve assentar «em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, sem que todavia se exija uma certeza quanto ao desenrolar futuro do comportamento do arguido» (cf. Ac. do STJ de 14-12-2000, Proc. n.º 2769/00 - 5.ª, in SASTJ n.º 46, pág. 54).
XI - Portanto, para a suspensão da execução da pena, o tribunal deve atender aos elementos referidos no art. 50.º, n.º 1, do CP: à personalidade do agente, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Se, da ponderação de todas essas circunstâncias, o tribunal concluir favoravelmente sobre o comportamento futuro do arguido decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes – ou não – para satisfazer as supra-referidas finalidades da punição. E, se decidir que sim, fixará o período da suspensão.
XII - Estando em causa a prática pelos arguidos, RD e BR, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, pelo arguido BR também de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, e tendo em consideração que:
- ambos os arguidos possuem antecedentes criminais, por ilícitos de idêntica natureza, pelos quais foram anteriormente condenados em penas de substituição, em julgamento negaram a prática dos factos, não assumindo a sua responsabilidade, o que não abona quanto à sua personalidade, e as exigências de prevenção especial e geral são elevadas, mas todos esses elementos foram devidamente sopesados aquando da fixação da medida concreta da pena, por isso lhes tendo sido aplicada a pena de 4 anos de prisão (pelo crime de roubo);
- ambos os arguidos estão a fazer um esforço no sentido de organizarem a sua vida, pelo menos em termos laborais, aspecto que se reveste de grande importância, pois a estabilidade profissional dos arguidos torna muito mais fácil e rápida a sua (re)integração social;
- a situação familiar dos arguidos mostra-se igualmente estabilizada – o arguido BR habita com a mãe, ajuda-a nas despesas domésticas, vive dos rendimentos do trabalho e tem a seu cargo uma filha menor; e o arguido RD, logo que terminou o cumprimento de uma pena de prisão (de 3 anos, 11 meses e 140 dias), emigrou para França, onde, desde 30-10-2005, trabalha e vive durante 6 a 7 meses por ano, ficando os restantes em Portugal, onde se dedica a ajudar os pais na actividade de comerciantes ou a trabalhar no sector da construção civil;
- a partir do próximo ano, na sequência de acordo já verbalmente firmado com o respectivo patrão, o arguido RD ficará a trabalhar em permanência em França, pois pretende reorganizar a sua vida e dedicar-se ao trabalho, longe da cidade e do meio social em cujo seio acabou por praticar vários crimes;
é possível criar uma esperança fundada de que ambos os arguidos interiorizem o carácter ilícito e censurável das suas condutas e sintam as suas condenações como um alerta e uma advertência bastantes para que, no futuro, não voltem a delinquir, aceitando-se por isso que a simples censura do facto e a ameaça da pena permitirão que os arguidos concretizem aquele esforço iniciado de viverem em conformidade com os valores ético-jurídicos que regem a vida em sociedade, mas também, e sobretudo, se afastem da prática de futuros crimes.
XIII - É, por isso, de suspender a execução da pena aplicada a cada um dos arguidos, pelo período de 4 anos, determinando-se que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços do IRS, e a fixar na 1.ª instância (arts. 50.º, n.ºs 1, 2 e 5, e 53.º, ambos do CP).
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No 2º Juízo de Tomar, no processo comum nº 298/06.0 PBTMR, foram os arguidos:

AA, filho ... e de ..., natural da freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, nascido a 27 de Março de 1983, solteiro, desempregado e residente na Rua ..., lote 00, 1º Esq., Tomar; e

BB, filho de ... e de ...., natural da freguesia de Azurém, concelho de Guimarães, nascido 9 de Agosto de 1981, solteiro, pintor da construção civil e residente em ..., nº00, Carregueiros, Tomar;

Submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, acusados da prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº1 do Código Penal.

A esse processo foi apensado o processo comum singular nº 121/07.9PBTMR, no qual o Mº. Pº. deduziu acusação contra o arguido BB, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nº 2 do D.L. 2/98 de 3.1.

A final, como co-autores materiais daquele crime de roubo p. e p. pelo citado artigo 210º-1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04 de Setembro, foi – além do mais – cada um dos arguidos, por acórdão de 21 de Dezembro de 2007, condenado na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

E o arguido BB, como autor material (em concurso real, com o mencionado crime de roubo) de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º nº 2 da Lei 2/98 de 03.01., foi ainda condenado na pena de seis meses de prisão.

Em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, foi o mesmo arguido BB, condenado na pena única de quatro anos e três meses de prisão.

Ao abrigo do disposto no art. 50º do citado CP, actual redacção, foi suspensa a execução das penas ora impostas a ambos os arguidos, pelo período de quatro anos, para cada um deles.

Inconformado com o segmento do acórdão que determinou a suspensão da execução das penas aplicadas, o Mº Pº interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 28 de Maio de 2008, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida na parte em que facultou a suspensão da execução das penas aplicadas a cada um dos arguidos.

Inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação daquele acórdão da Relação e pela manutenção do acórdão da 1ª Instância ou, se assim se não entender, revogar-se o acórdão da Relação e manter-se a suspensão da execução da pena a cada um dos arguidos, ainda que sujeita ao regime de prova, já que os arguidos aceitam que se decida a suspensão da execução das penas por igual período, sujeitando-se tal suspensão a regime de prova, mediante plano de reinserção, tendo em vista a sua plena reintegração social e como prova da sua mudança.

Na sua motivação, formulam as seguintes (e extensas) conclusões:
1 - O Tribunal Recorrido ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, à luz do disposto no artigo 50°,nº 1 do Código Penal, não atendeu às circunstâncias da vida dos arguidos e não elaborou um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - No caso em apreço, o Tribunal recorrido não atendeu à notória integração social dos arguidos, à sua estabilidade económica e familiar e o projecto de vida, que após os factos por que foram condenados, delinearam de forma consentânea, para pautarem os seus comportamento de acordo com as regras da vida em sociedade.
3 - Ante tal quadro, só ao optar-se pela suspensão da execução das penas impostas aos arguidos, é que será feita uma correcta interpretação do disposto no artigo 50º do Código Penal e ao manter a suspensão da execução por período igual ao da pena.
4 - O Tribunal a quo devia ter mantido a decisão já proferida em 1ª instancia in totum, ou seja, suspensa na sua execução, em obediência ao disposto nos artigos 40.°,70.°, 71.°, 72.°, e 50.° do Código Penal,
5 - Não o tendo feito violou tais disposições legais, tanto mais que inexistem elementos nos autos que permitam contrariar o juízo de prognose favorável a que chegou o Tribunal de 1ª Instância e que o levou a suspender a execução da pena de prisão em que condenou os recorrentes.
6 - Ademais, o Juízo de prognose desfavorável a que chegou o Tribunal recorrido foi não fundamentado, como legalmente se lhe impunha, o que leva a que a decisão recorrida esteja ferida de nulidade,
7 - E da leitura do Acórdão recorrido não se atentou ao percurso de ressocialização levado a cabo pelos arguidos, nomeadamente, a sua integração laboral, familiar e social,
8 - Aliás, o Acórdão recorrido nem sequer tinha qualquer relatório social dos arguidos em que pudesse fundamentar a sua decisão de revogar a decisão da 1ª Instância
9 - Nomeadamente, do arguido AA que perante a adversidade em arranjar trabalho em Portugal emigrou para França, onde trabalha como trabalhador rural, de sol a sol,
10 - E não obstante a dureza do trabalho, a sua dedicação e vontade de singrar na vida, conseguiu que o vinculo laboral que tinha já se tenha transformado num contrato de trabalho efectivo, do qual retira um salário mensal de 1500 €, que lhe permite ter uma vida economicamente desafoga­da, 11 - Namora com uma francesa, com quem pretende constituir família.
12 - O arguido BB trabalha para poder sustentar a sua filha, que assume como uma prioridade da sua vida.
13 - Ao revogar a suspensão da execução decretada pelo Tribunal da 1ª Instância, o Tribunal a quo, corta pela raiz o processo de reintegração e ressocialização que os arguidos iniciaram há cerca de 3 anos,
14 - Contrariando a evolução Jurisprudencial e legislativa plasmada na última alteração do Código Penal, nomeadamente, através da Lei 59/07 de 04/09, revendo pela 23ª vez o CP de 82, apostando decididamente no alcance pedagógico e ressocializador do regime de prova, obriga, sem­pre que a condenação seja em pena superior a 3 anos e aquela seja suspensa, à cumulação com o regime de prova, nos termos do art. 53º- 3, do CP,
15- A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
16 - A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico: é central no instituto o valor da socialização em liberdade,
17 - Assim e mesmo que se considere, como na decisão recorrida, que um juízo de progno­se não tão favorável aos arguidos como fez o Tribunal de lª Instância, sempre se podia lançar mão do regime de suspensão com regime de prova, que os arguidos, desde já, declaram aceitar submeter-se.
18 - Jamais devendo ser cerceada a possibilidade da socialização em liberdade que os recorrentes já encetaram,
19 - Atento sempre o objectivo de reintegração do agente cumprindo-se o disposto no arti­go 40.0 do Código Penal,
20 - Tanto mais que as penas em que foram condenados e cuja execução foi suspensa na execução é ainda suficiente para satisfazer as prementes necessidades de protecção dos bens jurídi­cos violados, bem como é adequada a proporcionar a reintegração do agente na sociedade e não ultrapassa a medida da sua culpa.
21 - Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente e ser revogado o Acórdão pro­ferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, mantendo-se a decisão proferida na lª Instância uma vez que as penas aplicadas aos arguidos em Primeira Instancia não excede a medida da culpa respectiva, e cumpre os fins das penas, mormente a prevenção geral e especial permitindo prosseguir a almejada reintegração social dos arguidos, pelo que se mostra correcta e justa, face aos critérios legais, mormente dos art°s 40°, 71 ° e 72° do C. Penal.
22 - Sem prescindir, deve sempre aquele Acórdão recorrido ser revogado e mantida a sus­pensão da execução da pena, ainda, que sujeita ao regime de prova, já que os arguidos aceitam que se decida, nos termos do preceituado no artigo 50° e 53° do Código Penal, suspendendo a execução desta pena por igual período, nos termos do número 4 do artigo 50° referido, sujeitando-se tal sus­pensão a regime de prova, legalmente obrigatório, conforme o estabelecido no número 3 do artigo 53°, mediante plano de reinserção, tendo em vista a sua plena reintegração social e como prova da sua mudança.

Respondeu o MºPº, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do decidido no Acórdão da Relação.

Na respectiva motivação (onde não formula conclusões), alega, em resumo:

A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade mas, antes, de um poder/dever vinculado, devendo ser decretada desde que se verifiquem os seus pressupostos e na modalidade que for considerada pelo tribunal como mais conveniente.

O prognóstico social favorável deve reportar-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime.

No caso dos autos, o Tribunal da Relação excluiu a priori não apenas um juízo de prognose favorável e explicitou os motivos dessa decisão, como ainda a reclamada eficácia preventiva da pena suspensa.
Decorre dos factos provados que os arguidos possuem ambos antecedentes criminais, tendo sido já condenados anteriormente por crimes de idêntica natureza em penas de substituição, sem que esse facto os tenha afastado da prática deste novo crime ou que tivessem contribuído para que os mesmos revelassem menor escrúpulo na utilização da violência e da ameaça desta para lograr os seus desideratos criminosos.
Considerou-se ainda, na douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que as personalidades dos arguidos se mostram alheias ao assumir cabal das responsabilidades decorrentes das suas condutas, como se denotou da postura de ambos em julgamento, a negar a prática dos factos, acrescentando ainda que as circunstâncias que rodearam a prática dos factos cometidos em co-autoria denotam frieza e insensibilidade, pelo que não seria possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento dos arguidos.
Além disso, convém ter em consideração que a suspensão de execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime" , pois estão aqui em questão, não considerações de culpa, mas considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, que nas circunstâncias do caso em apreço, reclamam, em nosso entender, o cumprimento das penas efectivas aplicadas.
Há pois que ponderar o principal tipo de ilícito cometido - crime de roubo -, (tendo os arguidos já sido condenados anteriormente pelo crime de roubo), sendo este um crime complexo, porque viola bens jurídicos eminentemente pessoais como o bem jurídico da propriedade, tendo particular relevância e repercussão social a ofensa de bens jurídicos eminentemente pessoais, onde maiores são as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pelo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Remetido o processo a este STJ, a Exmª Procuradora-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer em que suscita a questão prévia da inadmissibilidade do recurso; mas, entendendo-se que o recurso é admissível, pronuncia-se pelo não provimento do mesmo, não sendo caso para suspender a execução da pena; mas, entendendo-se que é caso de suspensão, então esta deverá ser acompanhada de regime de prova e ficar subordinada ao cumprimento de algum dos deveres previstos no artigo 51º do C. Penal, designadamente na alínea c) do nº 1.
Foi cumprido o estatuído no artigo 417º-2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Questão prévia da (in)admissibilidade do recurso:

Foi suscitada pela Exmª PGA neste STJ a questão prévia da (in)admissibilidade do recurso pois dificilmente se compreenderia que numa situação enquadrável na previsão da alínea c) do nº 1 do artº 432º do CPP se admitisse um único grau de recurso (recurso directo para o STJ) e numa situação com os contornos da dos autos, começando por excluir-se a possibilidade de recurso para a Relação, visto a pena concretamente aplicada ser de medida inferior a 5 anos de prisão, se viesse depois a admitir um outro grau de recurso (para o STJ) da decisão da Relação não confirmativa da proferida em 1ª instância, quando é certo que, quanto mais não seja pela dimensão da pena, de maior gravidade revestir-se-á, por princípio, o primeiro caso, relativamente ao segundo.

Quid juris?

Diga-se, antes do mais, que não obstante se tratar de decisões – quer a da 1ª instância, quer a do Tribunal da Relação – proferidas ambas na vigência do CPP na redacção vigente dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto e de estarmos perante condenação da 1ª Instância em pena de prisão inferior a 8 anos, a verdade é que não pode dizer-se que o acórdão recorrido, proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, tenha confirmado a decisão da 1ª instância.

É que, embora a medida da pena aplicada na 1ª instância (4 anos de prisão) tenha sido mantida e confirmada no acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, a verdade é que não foi mantida a suspensão da execução dessa pena – decretada na 1ª instância – tendo o acórdão da relação revogado a decisão da 1ª instância apenas nesse segmento.

Assim sendo, o caso dos autos não pode subsumir-se à previsão do artigo 400º-1-f) do CPP, sendo, por isso, admissível o recurso, nos termos do estatuído no artigo 432º-1-b), do CPP.

No caso dos autos, o acórdão final da 1ª instância foi proferido pelo tribunal colectivo.

Só que, tendo (esse acórdão) aplicado – como aplicou – uma pena de prisão inferior a 5 anos, o recurso foi interposto e bem, para o Tribunal da Relação (neste sentido, cfr. Maia Gonçalves in CPP anotado, 16ª edição, 2007, pág.937) que dele conheceu, (tendo confirmado o acórdão da 1ª instância quanto à pena aplicada, mas revogado a suspensão da execução da pena que tinha sido decidida na 1ª instância).

O presente recurso interposto para este STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

Porém, não estamos perante situação subsumível à previsão da alínea c) do nº 1 do artigo 432º pois este preceito alude apenas a acórdãos do tribunal colectivo (ou do tribunal do júri) que apliquem pena de prisão superior a 5 anos. E no caso em apreço foi aplicada pena de prisão inferior a 5 anos.

È certo que, como diz a Exmª Magistrada do MºPº neste STJ, dificilmente se compreende que no caso de condenação em 1ª instância pelo tribunal colectivo numa pena de prisão superior a 5 anos o recurso seja directo para o STJ (artº 432º-1-c); e no caso de condenação em 1ª instância pelo tribunal colectivo numa pena de prisão inferior a 5 anos, o recurso seja interposto para a Relação e da decisão desta seja admissível o recurso para o Supremo.
Ou seja, dificilmente se compreende que no 1º caso haja apenas um grau de recurso e no segundo (em princípio menos grave) seja admissível o duplo grau de recurso.

Cremos, porém, que a interpretação feita segundo a qual, nos casos como o dos autos, não seria admissível recurso para o STJ, embora possa alicerçar-se na interpretação “a contrario sensu” da alínea c) do nº 1 do artigo 432º do CPP, colide com a interpretação das várias alíneas do nº 1 do artigo 400º do CPP conjugado com o artigo 432º-1-b) do mesmo diploma legal.

Concluímos, portanto, estarmos perante acórdão da Relação, proferido em recurso, que não se subsume à previsão do artigo 400º do CPP e é recorrível para o STJ nos termos do artigo 432º- 1 – b), do CPP.

Razão pela qual se admite o recurso, improcedendo a questão prévia suscitada.

Conhecendo do mérito do recurso:

A única questão suscitada pelos recorrentes e a decidir é a de saber se deve manter-se a suspensão da execução da pena (como fora decidido pelo tribunal da 1ª instância) ou se tal suspensão não se justifica (como decidiu a Relação de Coimbra no acórdão sob recurso).

É a seguinte a matéria de facto provada:

1. No dia 25 de Janeiro de 2007, pelas 15h30m, na Estrada Municipal nº 558.1, em Venda da Gaita, freguesia de S. João Baptista, em Tomar, o arguido BB conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-DB, sem que tivesse carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse, para esse efeito.
2. O arguido quis conduzir tal veículo, apesar de saber que não o poderia fazer sem ter licença de condução.
3. Ciente que estava da necessidade de habilitação legal para o exercício daquela condução e da perigosidade da condução, sem habilitação
4. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
5. O arguido BB confessou os factos acima descritos.
6. Está a tirar a carta de condução, frequentando as aulas teóricas, na Escola de Condução Moderna, em Tomar;
7. Vive com a sua mãe e a sua filha, que tem três anos de idade;
8. O arguido aufere o vencimento mensal de 600 euros;
9. Contribui para as despesas doméstica, entregando a sua mãe, em média, entre 200 e 250 euros, por mês;
10. Completou o 9º ano de escolaridade;
11. O arguido BB sofreu as seguintes condenações: em 2002, pena de multa, por crime de condução sem habilitação legal, no Tribunal Judicial de Ferreira do Zêzere; também em 2002, condenação em pena de multa, por crime de condução de veículo sem habilitação legal; em 2003, pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de três anos, por crimes de violação, burla informática e de roubo, já extinta;
12. No dia 24 de Junho de 2006, cerca das 01 horas e 30 minutos, os arguidos, acompanhados de outros dois indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, abordaram o ofendido RC, quando este caminhava no Jardim do Mouchão, nesta cidade, movidos pelo propósito de se apoderaram de dinheiro e objectos que aquele levasse consigo;
13. Em concretização de tal propósito, os arguidos e os tais dois outros indivíduos não identificados, agindo sempre em comunhão de esforços e intentos, desferiram diversos murros e pontapés, atingindo o ofendido em diversas partes do corpo, designadamente, nos membros superiores e inferiores, no pescoço e na cabeça;
14. Em seguida, os arguidos e os referidos dois indivíduos agarraram, de forma brusca e violenta, um fio, em ouro amarelo, com um crucifixo e um medalha pequena, também em ouro, que o ofendido trazia no pescoço, puxando-o, logrando desse modo, apoderar-se do mesmo;
15. De igual modo, fazendo sempre uso da sua superioridade numérica e de agressões físicas que infligiam ao ofendido, subtraíram um anel, com cerca de 3 mm de espessura, com um cristal incrustado, que aquele usava, bem como uma pulseira, em malha de ouro;
16. Objectos no valor global de €750 (setecentos e cinquenta Euros);
17. Que os arguidos e tais indivíduos fizeram seus;
18. Em seguida, os arguidos efectuaram, de forma intimidatória, uma revista ao ofendido, a fim de apurar se o mesmo tinha consigo algum objecto que lhe interessasse ou dinheiro;
19. Foi, então, que os arguidos se aperceberam que o ofendido tinha consigo uma carteira;
20. Pelo que de imediato, se apropriaram da mesma, no interior da qual se encontravam diversos documentos pessoais do ofendido;
21. Em seguida, os arguidos e os outros dois indivíduos não identificados abandonaram aquele local, dirigindo-se para local incerto, levando consigo todos os bens acima mencionados;
22. Em consequência directa e necessária do comportamento supra descrito dos arguidos, o ofendido, sofreu traumatismo da hemiface esquerda, do pescoço e do braço esquerdo;
23. Lesões que lhe determinaram um período de 10 (dez) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho;
24. Procedendo os arguidos do modo descrito, o ofendido, com receio pela integridade física, não lhes opôs resistência.
25. Os arguidos agiram bem sabendo que os objectos acima referidos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário e, no entanto, actuaram no intuito de os fazer seus, como de facto fizeram. 26. Ao abordarem o ofendido da forma supra descrita, os arguidos quiseram atingir e maltratar RC, no seu corpo e saúde, a fim de o obrigarem a entregar-lhes os objectos em outro e a carteira acima referidos e de obstar a qualquer resistência por parte daquele, causando-lhe medo, por forma a vencer, como venceram, uma eventual resistência do ofendido à apropriação ilegítima dos seus bens.
27. Os arguidos agiram, em todos os momentos, com vontade livre e consciente,
28. Bem sabendo que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal;
29. Os arguidos agiram em execução de um acordo previamente delineado entre ambos, para cuja execução conjugaram esforços e intentos;
30. O arguido AA sofreu as seguintes condenações:
Em 8 de Abril de 2003, no Tribunal Judicial de Torres Novas, pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de dois anos, pela prática de um crime de furto qualificado; Em 7 de Abril de 2003, no Tribunal Judicial de Entroncamento, pena de dois anos e oito meses de prisão, pela prática de um crime de roubo; Em cúmulo jurídico destas duas penas, o arguido veio a ser condenado na pena única de três anos de prisão efectiva; Em 6 de Novembro de 2003, no Tribunal Judicial de Tomar, pena de multa, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de furto de uso de veículo; Em 12 de Janeiro de 2004, no Tribunal Judicial de Tomar, na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de receptação, pena esta englobada em novo cúmulo jurídico com as penas anteriores, tendo-lhe sido imposta a pena única de três anos, onze meses e 140 dias de prisão;
31. Logo que terminou o cumprimento desta pena de prisão, em 30 de Outubro de 2005, o arguido AA emigrou para França;
32. Onde conseguiu trabalho, como trabalhador agrícola numa vinha;
33. Actividade que vem desenvolvendo, até ao presente;
34. Auferindo um vencimento mensal médio, entre 1500,00 e 1.800,00 euros;
35. Além do alojamento, que lhe é providenciado pelo seu patrão;
36. Assim, desde 2005, trabalha, durante seis a sete meses, no ano, em França;
37. Ficando em Portugal, os restantes meses em Portugal;
38. Aqui se dedicando, nesses períodos, ou a ajudar os pais, na actividade destes de comerciantes, ou trabalhando no sector da construção civil;
39. A partir do próximo ano, na sequência de acordo já verbalmente firmado com o seu patrão, o arguido AA irá ficar em permanência, a trabalhar em França;
40. Correspondendo a um seu projecto de vida, afastar-se da cidade de Tomar, sobretudo do meio social em cujo seio, acabou por praticar vários crimes e reorganizar a sua vida, dedicando-se ao trabalho;
41. Quando pode, ajuda os pais, enviando-lhes dinheiro de França;
42. Frequentou o 11º ano, na Escola Profissional de Tomar;
43. Mas só completou o 9º ano de escolaridade.

E é a seguinte a motivação da decisão de facto:

A convicção do Tribunal, quanto aos factos considerados provados, teve por base, no que se refere aos descritos em 1. a 10., as declarações do arguido BB, que confessou integralmente e sem reservas os descritos em 1. a 4.;
Em relação aos antecedentes criminais, descritos em 11., o certificado de registo criminal, constante de fls. 78 a 81 dos presentes autos e de fls. 47 a 50 do processo comum singular apenso;
No que se refere aos descritos em 12. a 21. e 24. a 29., a análise crítica e conjugada das declarações de ambos os arguidos, com o depoimento da testemunha RC.
Os arguidos, apesar de negarem a sua intervenção em tais factos, alegando terem-se ido embora, quando os outros dois indivíduos, na sua versão, começaram a agredir fisicamente RC, acabaram por relatar ao Tribunal factos que revelam terem ambos estado presentes, desde o início até final, quando, depois de terem todos agredido a vítima e de lhe terem retirado os objectos em ouro e a carteira de que se apoderaram, abandonaram o local.
RC, vítima desses mesmos factos que, sem margem para quaisquer dúvidas e de forma serena, não teve qualquer hesitação em reconhecer os dois arguidos como autores de tais factos, relatando pormenores, como o de ter sido o arguido BB quem, a pedido do ofendido, entregou a este o respectivo bilhete de identidade, o que aconteceu, quando já depois de ter sido agredido e de lhe terem sido furtados o ouro e a carteira, RC se encontrava caído no chão e de ter assegurado que também o arguido AA estava presente e também o agrediu, quando todos estavam próximo de um banco de jardim, no jardim do Mouchão, em Tomar, tendo, ainda, tido o cuidado e o rigor de esclarecer que, já não consegue precisar, como é que cada um deles o agrediu, nem qual ou quais deles lhe fez a revista aos bolsos e lhe tirou a carteira.
Dada a forma como esta testemunha depôs, merecedora de credibilidade, associada às incongruências da versão dos arguidos (curiosamente, a versão por ambos apresentada, quanto aos factos que antecederam os descritos na acusação é coincidente, com a que a testemunha apresentou, quanto ao local onde todos se encontravam), o seu depoimento foi decisivo na consideração de tais factos como demonstrados.
Em relação aos descritos em 22. e 23., o relatório de exame médico de fls.8 a 11;
Quanto aos antecedentes criminais descritos em 30., o certificado de registo criminal de fls. 82 a 86;
Em relação aos descritos em 31. a 43., a análise conjugada das declarações do arguido AA, com os depoimentos das testemunhas GC, Socióloga, Directora do Centro de Formação Profissional que o arguido frequentou e a quem conhece há cerca de dez anos, tendo, desde então, mantido contactos regulares, quer com o arguido, quer com a família do mesmo e AD, mãe do arguido.

A decisão da 1ª instância fundamentou a suspensão da execução da pena, no seguinte:
“… - no que tange á personalidade dos arguidos, do que transparece do modo de execução do crime de roubo, avultam algumas características que não são minimamente consentâneas com as regras de vida em sociedade, como sejam o respeito devido aos outros, quer pela sua integridade física, quer pelos seus bens patrimoniais;
- quanto á sua conduta posterior aos factos, concretamente, a sua postura em audiência de julgamento, não permite concluir qualquer capacidade de auto-censura;
- apesar de tudo, não pode deixar de se assinalar o esforço de ambos, no sentido de organizarem a sua vida, pelo menos, em termos laborais, o que será meio caminho para a sua integração na sociedade, bem assim, a sua estabilidade a nível sócio familiar;
- com efeito o arguido BB vive com a sua mãe, vive dos rendimentos do seu trabalho, ajuda a sua mãe, nas despesas da economia doméstica e tem a seu cargo uma filha menor;
- por seu turno, o arguido AA, logo que terminou o cumprimento de uma pena de prisão que lhe foi imposta em cúmulo jurídico, de 3 anos, 11 meses e 140 dias de prisão, emigrou para França, onde trabalha e vive a maior parte do ano, desde 30.10.2005;
- assim, desde 2005, trabalha durante 6 a 7 meses no ano, em França, ficando em Portugal os restantes meses, altura em que aqui se dedica ou a ajudar os pais na actividade destes, de comerciantes, ou trabalhando no sector da construção civil;
- a partir do próximo ano (2008) na sequência de acordo já verbalmente firmado com o seu patrão, o arguido AA irá ficar em permanência, a trabalhar em França, correspondendo a um seu projecto de vida, afastar-se da cidade de Tomar, sobretudo do meio social em cujo seio, acabou por praticar vários crimes e reorganizar a sua vida, dedicando-se ao trabalho;
- assim, neste contexto actual de vida dos arguidos e até como forma de lhes proporcionar as tentativas que ambos se encontram a levar a cabo de gerir a sua vida em conformidade com os valores ético jurídicos que regem a vida em sociedade e, na medida em que à luz da versão actual do CP tal é possível, mostra-se adequado a que interiorizem o carácter ilícito e censurável das suas condutas e passem a adoptar um comportamento conforme a Ordem Jurídica, a simples censura do facto e a ameaça da pena, subjacentes ao instituto da suspensão da mesma;
Quanto ao respectivo período de duração, mostra-se adequado o de 4 anos, para cada um dos arguidos…”.

Por seu turno, o acórdão da Relação de Coimbra alicerçou a revogação da suspensão da execução da pena, da forma seguinte:
… A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade fisica, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que ele sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:
- A personalidade do arguido;
- As suas condições de vida;
- A conduta anterior e posterior ao facto punível; e
- As circunstâncias do facto punível.
Deve atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, considerando somente razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.
No caso vertente, decorre que as personalidades dos arguidos se mostram alheias ao assumir cabal das responsabilidades decorrentes das sua condutas, como bem se denota na postura assumida em audiência de julgamento, negando a participação no ilícito perpetrado sobre o ofendido.
Têm os dois, uma vida laboral estável.
As suas condutas anteriores aos factos não se mostram a mais conformes com os ditames das regras sociais, se atentarmos nas várias condenações judiciais sofridas. De não olvidar, como bem lembra o recorrente, que à data dos factos génese destes autos, o recorrido BB o ainda tinha suspensa a execução de uma antecedente condenação em pena detentiva, e o recorrido AA não vira concedida a liberdade definitiva relativamente a anterior pena.
Acresce que as circunstâncias que rodearam os factos cometidos em co-autoria denotam frieza e insensibilidade, pois que agindo em manifesta superioridade numérica sobre a vítima e determinando-lhe agressões não despiciendas.
Neste circunspecto, contrariamente ao Tribunal a quo, não se vislumbra como possível a formulação do apontado juízo de prognose favorável de que se falou. Com efeito, tudo conjugado, não resulta a esperança de que os arguidos sentirão as suas condenações como uma advertência e que no futuro não voltarão a delinquir.
"O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa." - Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao artigo 50.0-.
Acresce, por último, mostrarem-se prementes as razões de prevenção geral que se fazem sentir, isto atentando-se no proliferar de condutas similares e, sobremaneira, nos efeitos devastadores que elas têm sobre as vítimas… “.
Tendo tudo isto em atenção, vejamos se no caso em apreço, se justifica ou não, a suspensão da execução das penas.
A suspensão de execução da pena não pode deixar de ser entendida como uma medida pedagógica e reeducativa (cfr. ac. STJ de 30.09.1999, Proc. 578/99-5ª, in CJ Acs. STJ, VII, I, pág. 213) com vista à realização – de forma adequada – das finalidades da punição, isto é, à protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, como vêm apontadas no artigo 40º-1 do CP.
Como se refere no Ac. deste STJ de 10.11.1999, Proc. 823/99-3ª in SASTJ nº 35, 74, “Não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas”.
E trata-se de um poder-dever ou seja, de um poder vinculado do julgador que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente, sempre que se verifiquem aqueles pressupostos.
E tem de ter na sua base um juízo de prognose social favorável ao arguido, isto é, que a respectiva condenação constitua uma séria advertência e um forte alerta para que não volte a delinquir, a praticar crimes, ou seja, para aquele juízo de prognose deve ter-se a esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem quaisquer reservas, a um processo de socialização (neste sentido cfr. ac. STJ de 24.05.2001 in CJ Acs. STJ, IX, tomo 2, pág. 201).
Tal juízo de prognose tem de reportar-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime (cfr. ac. STJ de 11.05.1995, Proc. 47577/3ª) e deve assentar “em bases de facto capazes de o (juízo de prognose) suportarem com alguma firmeza, sem que todavia se exija uma certeza quanto ao desenrolar futuro do comportamento do arguido” (cfr. ac. STJ de 14.12.2000, Proc. 2769/2000-5ª, in SASTJ nº 46, 54).
“A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, que pressupõe relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado. Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. Porém, o juízo de prognose que o tribunal faz, não tem carácter discricionário, e muito menos arbitrário. O tribunal, ao decretar a medida, terá que reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção” cfr. Ac. STJ de 09.01.2002, Proc. 3026/01-3ª in SASTJ nº 57, 63.
Portanto, para a suspensão da execução da pena, o tribunal deve atender aos elementos referidos no artigo 50º-1 do C. Penal: à personalidade do agente, ás suas condições de vida, á conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, se da ponderação de todas essas circunstâncias o tribunal concluir favoravelmente sobre o comportamento futuro do arguido, decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes – ou não – para satisfazer as supra referidas finalidades da punição. E, se decidir que sim, fixará o período da suspensão.
No caso em apreço, o acórdão recorrido excluiu um juízo de prognose favorável e explicitou os motivos dessa decisão (cfr. supra a transcrição parcial do acórdão recorrido).
É certo que dos factos provados resulta que ambos os arguidos possuem antecedentes criminais, tendo já sido condenados anteriormente por crimes de idêntica natureza em penas de substituição.
E que, apesar disso, não deixaram de praticar este novo crime, de forma dolosa e com um grau de ilicitude elevado.
Além disso, em julgamento, negaram a prática dos factos que lhes eram imputados nestes autos, não assumindo a responsabilidade da prática dos mesmos, o que não abona quanto á sua personalidade.
Acresce que as exigências de prevenção especial (pelo que de deixa dito) e geral (face à proliferação indesejável deste tipo de crimes que faz aumentar significativamente a insegurança dos cidadãos, causando alarme social) são elevadas.

Porém todos esses elementos foram devidamente sopesados para e aquando da fixação da medida concreta da pena.
E, por isso, foi aplicada – quanto ao crime de roubo – a pena de prisão de 4 anos.

Ora, à face da redacção do Código Penal vigente à data da prática dos factos, dado o tempo de duração daquela pena, impunha-se o cumprimento efectivo da mesma pelos arguidos.

Porém, o artigo 50º do Código Penal na nova e actual redacção (dada pela Lei 59/2007, de 04 de Setembro) – vigente já á data da sentença proferida na 1ª instância – permite a suspensão da execução daquela pena de prisão, porque inferior a cinco anos, desde que, atendendo aos elementos nela referidos (e atrás descritos, designadamente, a personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste) seja possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No caso dos autos, os aspectos atrás evidenciados são desfavoráveis aos arguidos e desaconselhariam a suspensão da execução da pena.

Porém, outros factos existem neste mesmo processo e que não podem deixar de ser igualmente valorados.

Desde logo há que assinalar o esforço que ambos os arguidos estão fazendo no sentido de organizarem a sua vida, pelo menos em termos laborais.

Trata-se de aspecto de grande importância pois a estabilidade profissional dos arguidos torna muito mais fácil e rápida a sua (re)integração social.

Por outro lado, a situação familiar de ambos os arguidos mostra-se igualmente estabilizada.

Na verdade, o arguido BB vive com a mãe, ajuda-a nas despesas da economia doméstica, vive dos rendimentos do seu trabalho e tem a seu cargo uma filha menor.

E o arguido AA, logo que terminou o cumprimento de uma pena de prisão que lhe foi imposta em cúmulo jurídico, de 3 anos, 11 meses e 140 dias de prisão, emigrou para França, onde, desde 30 de Outubro de 2005 trabalha e vive a maior parte do ano.

Assim, desde 2005 trabalha em França durante 6 a 7 meses em cada ano, ficando em Portugal os restantes meses, período em que aqui se dedica ou a ajudar os pais na sua actividade de comerciantes ou trabalhando no sector da construção civil.

E, a partir do próximo ano, na sequência de acordo já verbalmente firmado com o respectivo patrão, o arguido AA ficará a trabalhar em permanência, em França, pois pretende reorganizar a sua vida e dedicar-se ao trabalho, longe da cidade de Tomar e do meio social em cujo seio acabou por praticar vários crimes.

Ora, a ponderação cuidada e pudente de tudo o que se deixa dito – sobretudo sopesando o contexto actual de vida dos arguidos e o esforço que ambos estão a fazer no sentido de reorganizarem a sua vida de acordo com os valores ético-jurídicos conformes à vida em sociedade, dedicando-se ao trabalho e afastando-se do meio social onde tinham delinquido - permite criar uma esperança fundada de que ambos (os arguidos), interiorizem o carácter ilícito e censurável das suas condutas e sintam as suas condenações como um alerta e uma advertência bastantes para que, no futuro, não voltem a delinquir.

Ou seja, permite criar a esperança de que os arguidos, em liberdade, adiram, sem quaisquer reservas, a um processo de socialização (cfr. ac. STJ de 24.05.2001, CL Acs. STJ, IX, 2, 201).

Por isso, aceita-se e acredita-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena permitirão, não só, que os arguidos concretizem aquele esforço iniciado de viverem em conformidade com os valores ético-jurídicos que regem a vida em sociedade, mas também e sobretudo, se afastem da prática de novos crimes.

Por outro lado a circunstância de os arguidos já terem sido anteriormente condenados pela prática de crime de roubo não obsta decisivamente à possibilidade de se lhes suspender a execução da pena de prisão, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente a finalidade da punição (cfr. Ac. STJ de 12.12.2002, Proc. 4196/02-5ª, SASTJ, nº 66, 64).

Razões pelas quais se decide suspender a execução da pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos pelo período de 4 anos, para cada um deles, determinando que tal suspensão seja acompanhada de regime de prova (com vista à reintegração dos mesmos na sociedade) assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e a fixar na 1ª Instância (artigos 50º-1, 2 e 5 e 53º, ambos do Código Penal).

DECISÂO:

Pelo exposto, acorda-se, no provimento do recurso, em revogar o acórdão recorrido e suspender a execução da pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos, pelo período de 4 anos, para cada um deles, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social e a fixar na 1ª Instância.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Novembro de 2008

Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar