Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | LOTEAMENTO URBANO DESTAQUE USUCAPIÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA QUESTÃO NOVA | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / COISAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / IMPOSSIBILIDADE ORIGINÁRIA DA PRESTAÇÃO - DIREITOS REAIS / POSSE / USUCAPIÃO DE IMÓVEIS. DIREITO DO URBANISMO - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO. DIREITO DOS REGISTOS E NOTARIADO - REGISTO PREDIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( QUESTÕES A RESOLVER ) / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Abílio Vassalo Abreu, Titularidade Registral do Direito de Propriedade Imobiliária vs Usucapião, Coimbra, p. 19. - António Pereira da Costa, “Loteamento, Acessão e Usucapião: Encontros e Desencontros”, in Revista do CEDOUA, n.º 11, Janeiro de 2003, p. 95 e ss.. - Diogo Freitas do Amaral, “Opções Políticas e Ideológicas Subjacentes à Legislação Urbanística”, in Direito do Urbanismo, INA, p. 99. - Dulce Lopes, “Destaque: um Instituto em Vias de Extinção?”, in Direito Regional e Local, n.º 10, Abril/Junho 2010, pp. 22 e 23. - Durval Ferreira, “Posse e Usucapião – Loteamentos e Destaques Clandestinos”, in Scientia Juridica, Tomo LII, n.º 295, Janeiro/Abril 2003, p. 100 e ss.; Posse e Usucapião, 3.ª Edição, p. 525 e ss.. - Fernando Alves Correia, Manual do Direito do Urbanismo, I, 2001, pp. 45, 48, 103. - José Osvaldo Gomes, Manual dos Loteamentos Urbanos, 2.ª Edição, Coimbra, 1983, pp. 37, 459 e ss.. - Maria Olinda Garcia e Dulce Lopes, “Arrendamento e Legitimidade Urbanística nas Operações de Loteamento”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 103, Novembro/Dezembro 2013, p. 52. - Mónica Jardim e Dulce Lopes, “Acessão Industrial Imobiliária e Usucapião Parciais vs Destaque”, in O Urbanismo, o Ordenamento do Território e os Tribunais, Coordenação de Fernanda Paula Oliveira, Dezembro 2010, pp. 799, 806, 808, 811. - Pareceres R.P. 28/2001, R.P. 80/2007, R.P.169/2008, R.P. 39/2010 e R.P. 86/2014. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 202.º, 285.º, 286.º, 289.º, N.º1, 294.º, 295.º, 335.º, 401.º E 289.º, N.º 1, 1251.º, 1287.º, 1288.º, 1296.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 154.º, 608.º, N.º2, 635.º, N.º 2, 639.º, 640.º, 662.º, 663.º, N.º 6, 672.º, N.º 3. CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL: - ARTIGOS 116.º, N.º3 CÓDIGO DO NOTARIADO: - ARTIGOS 89.º, 91.º, 100.º, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 65.º. LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO (LEI N.º 31/2014, DE 30 DE MAIO): - ARTIGOS 2.º, ALÍNEA D), 3.º, N.º 1, ALÍNEA H), 5.º, 9.º. REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16- DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 4.º, N.º 1, N.º 2, ALÍNEA A), E N.º 3, ALÍNEA A), 6.º, N.º4, 49.º. REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 448/91, DE 29-11, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 334/95, DE 28/12, QUE PROCEDEU À SUA REPUBLICAÇÃO: - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 2.º, N.º 1, 3.º, ALÍNEA A), 5.º, 53.º, N.º 1, 56.º, N.ºS 1 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO -DE 12-03-2008, PROC. N.º 0442/07. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27-1-2004, PROCESSO N.º 03A3043, EM WWW.DGSI.PT . -DE 14-12-2004, PROCESSO N.º 3910/04; DE 29-11-2005, PROCESSO N.º 3378/05. -DE 19-10-2004, 04B3293; DE 03-12-2009, 1102/03.7TBILH.C1.S1; DE 02-02-2010, 1816/06.0TBFUN.L1.S1; DE 16-03-2010, 636/09.4YFLSB (CJ – 2010, I, 133); DE 01-06-2010, 133/1994.L1.S1; DE 19-04-2012, 34/09.0T2AVR.C1.S1; DE 13-02-2014, 1508/07.2TCSNT.L1.S1; DE 06-03-2014, 1394/04.4PCAMD.L1.S1; DE 20-05-2014, 11430/00.8TVPRT.P1.S1. -DE 15-05-2007 -DE 12-01-2010, 4317/07.5TVLSB.L1.S1 -DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 56/2000.S1 -DE 02-02-2010, PROCESSO N.º 1816/06.0TBFUN.L1.S1 -DE 01-07-2014, PROCESSO N.º 1825/09.7TBSTS.P1.S1 -DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 559/11.7T2STC.E2.S1 -DE 02-06-2015, PROCESSO N.º 505/07.2TVLSB.L1.S1 -DE 20-10-2015, PROCESSO N.º 368/04.0TCSNT.LS.S1 * ASSENTO DE 19-11-1987. * ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2008. | ||
| Sumário : |
* 1) O dever de fundamentação da reapreciação da prova a que se refere o artigo 662.º do Código de Processo Civil, mostra-se observado quando no acórdão recorrido é feita referência circunstanciada à prova testemunhal produzida, mencionando-se a sua relevância por comparação com outros elementos de prova (nomeadamente documentais) e se procede a uma efectiva análise dos depoimentos prestados com significado para a convicção formada. 2) Não se caracteriza como uma questão nova aquela que tenha sido suscitada nas alegações ou contra-alegações do recurso de apelação, mas somente quando apenas tenha sido suscitada no recurso de revista e que não seja de conhecimento oficioso, é que o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de a conhecer. 3) Em simultâneo com o instituto da usucapião - de natureza privatística - coexistem no nosso ordenamento jurídico disposições de natureza jurídico-administrativa – de direito público - que disciplinam o ordenamento do território e condicionam a utilização dos solos, estendendo-se os seus efeitos aos actos e negócios jurídicos que os particulares praticam relativamente a bens imóveis. 4) Um dos principais instrumentos de que o legislador se tem servido para conformar e conjugar os interesses públicos e privados no que se refere à utilização dos solos tem sido a legislação sobre loteamentos urbanos, tendo esta como propósito geral impedir o aproveitamento indiscriminado de terrenos para a construção urbana e evitar a criação de núcleos habitacionais contrários ao racional desenvolvimento urbano do território, não olvidando a qualidade de vida das populações (com reflexo nos direitos de personalidade,”máxime” a higiene e salubridade), as infraestruturas urbanísticas e “last but not least”a estética . 5) O diálogo entre o direito civil e o direito do urbanismo e o objectivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implicam que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fraccionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião. 6) Os tribunais judiciais não podem manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil ignorando as intersecções deste com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este último prossegue, abandonar este estado “monocromático” das relações entre ambos estes ramos do direito. 7) Na ausência de demonstração do cumprimento das limitações impostas pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade das operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque (artigos 3.º, alínea a), 5.º, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, republicado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28-12, aplicáveis na data da celebração da escritura), não podem os actos de posse baseados num facto proibido por essas leis permitir uma aquisição por usucapião na medida em que contrários a uma disposição de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil), sendo nula a escritura de justificação que a titula. 8) É nulo, por impossibilidade originária objectiva de cumprimento da prestação (artigos 401.º e 289.º, n.º 1 do Código Civil), o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os recorridos e os justificantes que tenha por referência o prédio objecto de tal escritura de justificação.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A AA, Lda. intentou, em 8 de Maio de 1997, acção, com processo ordinário contra BB e mulher CC, e DD – l.°s réus - e ainda contra EE e mulher FF – 2.°s réus. Na pendência dos autos, faleceu o réu BB, tendo sido habilitados no seu lugar, para além da sua mulher, os filhos GG, HH, II, JJ e LL. Pediu, no essencial: 1.º - A condenação dos réus a reconhecerem o seu direito de propriedade e posse sobre o imóvel, com a área de 28.014 m2 descrito sob o n° 00086/201088, da freguesia de ..., na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (anterior n° 3083 do Livro B-9), com as confrontações que alegou, e a absterem-se de violar tal direito; 2.º - A declaração de nulidade da declaração emitida pelos l.°s réus na escritura pública de justificação constante de fls. 51 verso do Livro 113-J do 17.° Cartório Notarial de Lisboa, outorgada em 29/10/96, bem como a nulidade deste título; 3.º - O cancelamento da inscrição matricial a que corresponde o artigo 975.° daquela freguesia de ...; 4.º - O cancelamento da descrição existente na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob n.° 359/961211, da freguesia de ..., bem como as inscrições feitas na dependência da mesma; 5.º - A declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os réus e, em consequência, cancelada a inscrição Gl-Apresentação n.° 25, respeitante àquela descrição n° 359. Alegou, nuclearmente, a aquisição originária e derivada – por escritura de compra e venda – do prédio misto denominado “...”, situado em ..., Lisboa, o qual, após sucessivas expropriações e cedências, tem a área e confrontações indicadas no primeiro articulado. Mais invocou, como fundamento dos pedidos, terem os 1.ºs réus, por escritura de justificação, invocado a aquisição, por usucapião, de uma parcela de terreno com a área de 18.600 m2 a qual, analisadas as plantas e as confrontações constantes do registo predial, ocupa parte do imóvel de que é proprietária, sendo, por isso, falsas as declarações prestadas nessa escritura o que gera a sua nulidade, devendo tal ser declarado, com as respectivas consequências, a nível das descrições prediais e inscrições matriciais. Finalmente, alegou que o contrato-promessa celebrado entre os 1.ºs e os 2.ºs réus, após a mesma escritura pública de justificação, tendo por objecto a referida parcela deve ser declarado nulo, por simulado, ou por se referir a um prédio que não pertencia aos promitentes-vendedores. Apenas os 2.°s réus (em 24 de Junho de 2009 e após um longo período em que a instância esteve suspensa e a aguardar a citação), contestaram, por excepção e por impugnação, pedindo a apensação da acção, entretanto por si instaurada (em 9 de Junho de 2003 e a correr termos sob o n.° 5262/03.9TVLSB) por as questões aí em apreciação serem conexas com as aqui suscitadas. Nessa acção, EE e mulher FF demandaram a AA, Lda., e ainda M & Filhos, Lda., NN e mulher OO, PP (entretanto falecida, tendo sido habilitada a sua herdeira QQ), RR e marido SS e TT e marido UU. Pediram, então, a condenação dos réus a reconhecerem que o terreno prometido comprar pelos autores corresponde ao demarcado pela 12.ª Repartição de Finanças, com a configuração e a área de 18.600 m2, bem como a reconhecerem que esse terreno não faz parte da “Quinta do Serrado”, porquanto esta limita-se a ter 5 jeiras (cerca de 12.500 m2), não podendo, pois, ter os 35.330 m2 erradamente avaliados em diligência fiscal sem qualquer fundamento, e ainda que se declare que o terreno prometido vender foi praticamente quase todo pago, por “encontro de contas”; que esse terreno foi usurpado pela ré AA, Lda.; que se declare que os réus fizeram manobras fraudulentas no domínio das inscrições e descrições prediais; que por fraudes várias juntaram a parcela à “Quinta do Serrado” criando a falsa ideia das respectivas confrontações e que têm impedido os autores de adquirir definitivamente tal prédio causando-lhes prejuízos a apurar em execução de sentença. Estes pedidos decaíram no despacho saneador que apreciou as diversas excepções suscitadas pelas partes, sendo certo que do mesmo foram interpostos dois recursos de agravo. Mais pediram, “em via sub-rogatória”, nos termos do artigo 606.° do Código Civil que se decidisse que: 1.º - A área da “Quinta ...” foi ficticiamente ampliada pelos réus das 5 jeiras que tem para os 35.330 m2 que lograram inscrever; 2.º - Partindo-se da área real que tinha, e continua na realidade a ter, e considerando que foram expropriados pela “Metropolitano de Lisboa” 7.316m2, restam à AA, Lda., não mais do que 4.684 m2; 3.º - Por conseguinte, os 18.600 m2 usucapidos por BB jamais poderiam ter feito parte da “Quinta ...”; 4.º - Se declare serem verdadeiras as declarações contratuais feitas por BB e o sub-rogante EE, as quais estão exaradas a fls 51 verso do livro n.° 133-J do 17.º Cartório Notarial de Lisboa em 29 de Outubro de 1996, sendo pois válida a respectiva escritura, licitamente registada; 5.º - Em consequência, deve manter-se a descrição constante da 6.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 359/961211 - freguesia de ..., bem assim as inscrições feitas na sua pendência; 6.º - Porque válido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o falecido BB, por si e em nome da sua mulher e de DD, e o indicado sub-rogante, EE, deve manter-se como legítima e válida a inscrição G-l, apresentação 25, respeitante àquela descrição n.º 359. Foi proferido despacho a deferir o pedido de apensação de acções (passando o processo n.º 5262/03.9TVLSB a constituir o apenso C desta acção principal, entretanto convertida de acção n.º 419/97 para a actual n.º 5434/09.2TVLSB) tendo a partir de então ambos os processos passado a seguir uma tramitação única. Em 23 de Janeiro de 2013,foi proferida sentença nos seguintes termos: “A - Acção Principal: A) Condenamos os R.R. a reconhecerem o direito de propriedade e a posse da A., AA, Lda., sobre o imóvel descrito sob o n.° ... da freguesia de ..., na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (antigo n.° 3083 de fls 155 do Livro B-9), mas reconhecendo que esse prédio misto, denominado “Quinta...”, tem agora apenas a área efectiva de 1.328 m2, considerando que o mesmo foi objecto de expropriação amigável da EPAL, que veio a adquirir uma parcela de terreno da Quinta do Serrado com 364 m2, em 19 de Janeiro de 1981 (cfr. docs de fls. 563 a 565 e 566 a 569); que o mesmo foi objecto dum destaque relativo a um lote de terreno de 7.316m2, que foi vendido ao Metropolitano de Lisboa, em 7 de Fevereiro de 1994 (cfr. doc. de fls. 44 a 48), o qual veio a constituir o prédio descrito sob o n.° 309/950626; que sobre o mesmo foi construída a Av.ª Cidade de Praga (cfr. planta de fls. 962); e que do mesmo deverá ser destacado o prédio com 18.600 m2 a que corresponde a descrição n.° 359/961211 da freguesia de ... da mesma 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sendo actualmente as suas confrontações a Norte com Avª Cidade de Praga; do Sul com BB, esposa e DD (ou seja com o prédio descrito sob o n.° 359/961211 da freguesia de ..., correspondente à matriz constante do artigo 975º), do Nascente com Azinhaga do Serrado; e poente com Azinhaga das Cerejeiras. Mais se condenando os R.R. a absterem-se de violar tal direito. B) Absolvemos os RR dos pedidos de declaração de nulidade das declarações emitidas pelos l.°s RR através da escritura pública de justificação exarada a fls. 51 v.º do Livro 113-J do 17° Cartório Notarial, em 29 de Outubro de 1996 e, bem assim, da nulidade dessa mesma escritura. C) Absolvemos ainda do pedido de cancelamento da inscrição na matriz a que corresponde o artigo 975° da freguesia de .... D) Absolvemos os RR também do pedido de cancelamento da descrição efectuada na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob nº 359/961211, da freguesia de ... e das inscrições feitas na dependência da mesma. E) Mais se absolvem os RR do pedido de declaração de nulidade do o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os R.R., não se determinando por isso o cancelamento da inscrição G1 - Apresentação n.° 25, respeitante a referida descrição n° 359.
B - Acção apensa com a letra “C” - quanto à segunda via, ou sub-rogatória: h) Absolvemos os RR do pedido de reconhecimento de que a área da Quinta ... foi pelos RR ficticiamente ampliada de 5 jeiras para os 35.330 ml que aí se encontravam inscritos. i) Reconhecemos que, partindo-se da área real que a “Quinta ...” tinha, esse prédio ficou com a área e confrontações mencionadas em A), na parte dispositiva desta sentença relativa à acção principal. j) Absolvemos os RR do pedido de reconhecer que os 18.600 m2 usucapidos por BB nunca fizeram parte da “Quinta...”. k) Declaramos serem verdadeiras as declarações feitas por BB relativamente à posse e aquisição por usucapião do prédio com área de 18.600 m2, sito na freguesia de ..., a que se reporta a inscrição matricial urbana do Artigo 975°, as quais estão exaradas a fls. 51 verso do livro n.° 133-J do 17º Cartório Notarial de Lisboa em 19 de Outubro de 1996, sendo nessa parte válida a respectiva escritura registada. l) Declaramos manter a descrição constante da 6.ª Conservatória do Registo Predial, sob o n.° 359/961111 -freguesia de ..., bem assim as inscrições feitas na sua pendência, mas rectificando-se as suas confrontações que são de facto as seguintes: do Norte com a Quinta do... (ou seja, a A. da acção principal -AA, Lda.); do Sul com Azinhaga das Cerejais; do Nascente com Quinta do ... (ou seja, a A.) e Azinhaga do Serrado; e do Poente com Azinhaga das Cerejeiras (cfr. planta de fls. 970). m) Mais se declara válido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o falecido BB, por si e em nome da sua mulher e de DD, e o sub- rogante, EE, mantendo-se a inscrição G-l, apresentação 15, respeitante àquela descrição n.º 359.” Seguiu-se a tributação com a consequente condenação em custas, o que aqui irreleva. Por acórdão de 9 de Setembro de 2014, a Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação dos recorrentes AA, Lda., NN e OO confirmando integralmente a sentença. Desse acórdão, os referidos recorrentes vieram interpôr recurso de revista excepcional, invocando os fundamentos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil. Contudo, e após vicissitudes adiante alinhadas, os autos foram mandados distribuir como revista-regra. Daí que não importem os argumentos das partes sobre os requisitos da revista excepcional pelo que não os iremos transcrever aquando do elencar das conclusões do recurso. Na revista que interpôs,, “ A Presidente” alinhou as seguintes conclusões, na parte pertinente: Assim: - O Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia sobre toda a impugnação da matéria de facto que os Recorrentes deduziram e desenvolveram no Capitulo I - Dos Erros de Julgamento da Matéria de Facto das Alegações do Recurso que apresentaram e que sintetizaram nas Conclusões 1-2-3-4-5-6-7-8-9 e 10. De facto, - O dever de reapreciação das provas e de alteração da decisão de facto conferido ao Tribunal da Relação pelo art. 662° do C.P.C, impõe a este Tribunal da Relação o correlativo dever de fundamentação das respostas que proferir quanto a cada ponto concreto da matéria de facto cuja decisão é posta em causa pelos Recorrentes (arts. 154°, n° 1, 607°, n°s 4 e 5 e 615°, n° 1, alínea b), todos do C.P.C.). - Apesar do "esforço" de audição e resumo da prova gravada feito pelos Senhores Desembargadores que o subscreveram, o Acórdão recorrido ficou-se por uma mera "adesão formal" à decisão da 1ª instância, não cumpriu o dever de proceder a uma meticulosa reapreciação da prova (documental e testemunhal) que, no entender dos Recorrentes, impunha uma decisão diferente sobre os já mencionados pontos da matéria de facto e, por isso, deverá ser anulado (art. 615°, n° 1, alíneas b) e d), ex vi do disposto no art. 685°, ambos do C.P.C.). Por outro lado, O Acórdão recorrido é também nulo já que nele se procedeu à remessa (indevida) para os termos da decisão da 1ª Instância num processo em que a Matéria de Facto tinha sido bem impugnada (facto que os Senhores Juízes Desembargadores que subscreveram o Acórdão reconheceram expressamente na pág. 39 do Acórdão) em ostensiva violação do disposto no art° 663°, n° 6, do N.C.P.C. E mesmo que se entenda que esta violação do n° 6 do art. 663° do CPC não constitui uma nulidade do acórdão recorrido, sempre se teria de considerar que ela consubstancia uma violação da lei do processo que pode e deve ser conhecida em sede de recurso de revista (art. 674°, n° 1,alínea b) do CPC). Finalmente, - O Acórdão recorrido é ainda nulo por omissão de pronúncia sobre as questões de direito desenvolvidas no Capítulo II - Dos Erros de Julgamento na Aplicação do Direito das Alegações de Recurso que os Recorrentes apresentaram, em especial a desenvolvida na alínea H) deste Capítulo II, sintetizada na Conclusão 11. De facto, - Sem o mínimo fundamento válido, os Senhores Desembargadores que subscreveram o Acórdão recorrido decidiram não querer e não dever conhecer de uma relevante questão de direito suscitada pelos Recorrentes e que até pode e deve ser conhecida oficiosamente. - Os Recorrentes alegaram que não é permitida a aquisição por usucapião de parcela de terreno de um prédio rústico ilicitamente loteado por contrariar disposições legais imperativas (como eram as vigentes à data da escritura de justificação contidas no Dec-Lei 448/91 de 29 de Novembro) e, por isso, pugnaram pela declaração da ilegalidade da Sentença recorrida por violação destas disposições legais. - Apesar de não ter sido suscitada em primeira instância, esta questão foi suscitada nas alegações de recurso e, como consubstancia uma nulidade, é do conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal da Relação de Lisboa tinha estrita obrigação de a conhecer. - Não o fez, o que, mais uma vez, determina a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia (art, 615°, n° 1, alíneas b) e d), ex vi do disposto no art, 685°, ambos do C.P.C.).. - Além das nulidades apontadas, o Acórdão recorrido padece de vício de violação de lei, por, nele, se violarem as normas (imperativas) contidas nos artºs 1º, n.° 1, 2º, n.° 1, 5º, 53°, n.°1,e 56°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro. É que, -Como resulta da Sentença recorrida (factos provados constantes dos pontos 7-8-9-10-11-31 e 30, que, como se refere no Acórdão recorrido, já transitaram em julgado), a "parcela de terreno para construção com a área de 18,600m2" usucapida em causa nos autos integrava e fazia parte da área rústica do prédio misto denominado por Quinta ... no sítio do mesmo nome, freguesia de ... descrito na 6a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 86/19881020, freguesia de ..., anteriormente descrito sob o n° 3083, a fls. 155 do Livro B-9, freguesia de ... (constando a parte rústica de terreno de semeadura, oliveiras e árvores de fruto e a parte urbana de um prédio de um só pavimento para habitação do rendeiro e outras construções abarracadas destinadas a vacaria, palheiro e recolha de ferramentas, sendo a área coberta de 360 m2 e tendo a parte rústica uma área aproximada de 35.690 m2). - A Sentença recorrida, ao reconhecer, como reconheceu, validade à aquisição por usucapião por terceiros de uma "parcela de terreno para construção com 18.600 m2" (que passou a constituir o prédio n.° 359/961211- freguesia de ..., descrito na 6a Conservatória do Registo Predial de Lisboa como "urbano, situado no Lugar da Azinhaga dos Cerejais - lote de terreno para construção'), efectivou uma operação de Loteamento da Quinta ... (isto é, do prédio misto identificado no ponto anterior) de que resultam dois lotes, um sendo pertença dos dois justificantes da usucapião e outro pertença da Recorrente "Presidente". Acontece que, - À data da escritura de justificação de usucapião invocada (Outubro de 1996), há muito que estava em vigor o Dec-Lei 448/91 de 29 de Novembro (republicado em Anexo ao Dec-Lei 334/95 de 28 de Dezembro) que estabelecia o Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização. - Resulta dos autos (em especial da escritura de justificação e dos documentos juntos aos autos a fls. 1109 a 1115) que, para a parcela de terreno sobre que é invocada a usucapião, não fora emitido qualquer alvará de loteamento, nem qualquer tipo de licença. Por outro lado, - Também nunca se poderia entender que estamos perante o destaque (legal) de uma parcela de terreno, uma vez que, ao contrário do que era exigido pelo art.° 5o do então aplicável Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, os Recorridos não alegaram nem provaram que a construção a erigir na parcela "destacada" dispunha de projecto aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa.
- Mesmo que se entenda que pela escritura de justificação em apreço nos autos e pela sua confirmação pela Sentença recorrida se efectivou um loteamento ou um destaque, esta sempre seria ilegal por violação dos artºs 1º, nº 1, 2º,nº1, 5º, 53°, nº 1, e 56°, nº 3, do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.
- Como é Jurisprudência dominante desse STJ e das Relações, as normas em causa são normas de interesse e ordem pública e, por isso, imperativas e inderrogáveis, pelo que não é e não pode ser permitida e reconhecida a aquisição por usucapião de uma parcela de terreno para construção resultante de um loteamento ou de um Destaque feitos à revelia e em violação de tais disposições. - Por força do disposto no já invocado art.° 56°, n.° 3, a escritura de justificação sempre estaria ferida de nulidade por incumprimento total do que aqueles identificados preceitos legais prescrevem. - Porque a violação das normas em causa é sancionada com nulidade e porque a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, ela pode e deve ser declarada oficiosamente por esse STJ que, assim e porque a matéria de facto dada por provada na Sentença recorrida o permite, pode e deve, sem mais, decidir definitivamente do mérito da acção, substituindo a decisão da 1ª Instância. Termos em que, deverá o presente recurso ser considerado procedente, e em consequência: a) Serem consideradas procedentes todas as invocadas nulidades do Acórdão Recorrido b) Mesmo reconhecendo a existência daquelas nulidades, por razões de economia processual, tal reconhecimento não deve prejudicar o conhecimento da ilegalidade material do Acórdão recorrido, devendo esse STJ declará-la e, em consequência, determinar a revogação do Acórdão recorrido, substituindo-o por Acórdão que: i) Por sua vez revogue a sentença de primeira instância em tudo em que, na sua parte dispositiva, se condena e/ou absolve nos pontos A), B), C), D) e E) (acção principal) e nos pontos K - L - M (acção apensa com a letra C) e, ainda, em tudo o que se decide sobre custas. ii) Julgue procedente a acção principal, condenando os ali RR. em todos os pedidos que, nela, contra eles foram formulados pela A. AA, , Lda. e julgue totalmente improcedente a acção apensa com a letra C e absolva todos os ali RR. de todos os pedidos contra eles formulados.” O recurso foi contra alegado pelos recorridos EE e mulher FF que a final, sintetizaram: “-Das Nulidades do Acórdão recorrido -Em relação a todas as supostas nulidades invocadas pela Recorrente neste capítulo, tendo sido interposto um recurso de revista excepcional, o mesmo está limitado no objecto às questões que podem conduzir à sua admissibilidade, como tal está circunscrito às questões a que se refere o art. 672° n° 1l do CPC, logo, não pode o Venerando Supremo Tribunal de Justiça conhecer qualquer uma das matérias inseridas no capítulo que ora se analisa. -Posição contrária colidiria com o conceito de dupla conforme (dupla conformidade) surge com a reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto na nova redacção do artigo 721.°. -Ainda que fosse possível a apreciação das questões acima referidas, a Recorrente materialmente também não tem razão, e desde logo, no que se refere à suposta omissão de pronuncia sobre a impugnação da matéria de facto que a Recorrente deduziu e desenvolveu no Capitulo 1 — Dos Erros de Julgamento da Matéria de Facto das Alegações do Recurso que apresentou e que sintetizou nas Conclusões 1-2-3-4-5-6-7-8-9 e 10, pois os doutos Juízes Desembargadores apreciaram todas as questões veiculadas nas mencionadas conclusões, mormente nas paginas 39 à 45 do douto acórdão. -O dever de fundamentação previsto no art. 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, foi exemplarmente respeitado pela decisão impugnada. -Não se verifica qualquer omissão do dever de fundamentação que decorre do disposto nos artºs 154°, n.° 1, 607°, n°s 4 e 5, e 615°, n.° 1, alínea b), todos do C.P.C., pelo que, não tem aplicação o disposto no art.0 615°, n.° 1, alíneas b) e d), ex vi do disposto no ad.° 685°, ambos do C.P.C. Na verdade, a pretensão da Recorrente ora em apreço viola o art. 674° e 672° do CPC, pois reivindica o conhecimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça conhecimento de questões que por lei lhe estão arredadas. -Da alegada errada remessa para os termos da decisão da 1ª Instância num processo em que a Matéria de Facto tinha sido bem impugnada (facto que os Senhores Juízes Desembargadores que subscreveram o Acórdão reconheceram expressamente na pag. 39 do Acórdão) em ostensiva violação do disposto no art° 663° n.° 6 do C.P.C, cumpre esclarecer que não se compreende a argumentação expendida pela Recorrente a este respeito, pois esta norma destina-se precisamente para a situação em apreço nos presentes autos. -Não tendo sido alterada uma vírgula da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação deve, por questões de celeridade e simplificação processual, aderir à fundamentação do Tribunal a quo. -No que se refere à omissão de pronúncia sobre as questões de direito desenvolvidas no Capitulo II — Dos Erros de Julgamento na Aplicação do Direito das Alegações de Recurso que a Recorrente apresentou, em especial a desenvolvida na alínea H) deste Capitulo II, sintetizada na Conclusão 11ª, cumpre afirmar em primeira linha que o acórdão defendeu que a questão nem sequer tem enquadramento no mérito dos autos. -A lei não condiciona a validade de constituição de usucapião aos requisitos do destaque ou do loteamento, nem faz sentido que assim fosse. -A questão ora levantada já foi objecto de discussão jurisprudencial sendo agora dominante a posição de que os direitos adquiridos por usucapião não estão, nem podem estar sujeitos às restrições impostas pelas limitações que decorrem das operações de loteamento. -No caso em apreço, porém, acresce que a Recorrente que jamais invocou tal questão perante o Tribunal de 1ª Instância, logo, nem sequer alegou factos que sempre seriam indispensáveis para a alegada demonstração da impossibilidade legal do destaque ou loteamento, sendo certo que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo (artigo 342.° do Código Civil). -Acresce que, ainda que no caso a sobredita regra não se aplicasse, limite, incumbia à Recorrente pelo menos peticionar e alegar factos supostamente idóneos a obter a agora pretendida nulidade por suposta violação do DL 448/91 (e DL 334/95, de 28/12), pois só assim os Recorridos poderiam exercer o seu contraditório, e só assim o julgador de 1ª instância poderia decidir o mérito da pretensão. -Ademais, em rigor, a pretensão que a Recorrente lançou em sede de recurso de apelação e que reiterou em revista excepcional constitui uma questão nova e nem deve ser conhecida pelo tribunal ad quem. -No que tange à ilegalidade (material) do acórdão recorrido, a Recorrente repete os fundamentos que fez constar a respeito do capítulo que designou de “omissão de pronúncia sobre as questões de direito desenvolvidas no Capitulo II — Dos Erros de Julgamento na Aplicação do Direito das Alegações de Recurso que a Recorrente apresentou, em especial a desenvolvida na alínea H) deste Capitulo II, sintetizada na Conclusão 11ª”, pelo que consideramos reproduzido tudo o que supra se expendeu acerca do sobredito capítulo. -Desde logo, importa reiterar que os Recorridos não podem defender-se de matéria que não é sequer alegada, invocada ou meramente peticionada. -Acresce que, na realidade, existe projecto aprovado para a parcela criada por usucapião, designadamente aquele que foi promovido pela própria Recorrente, pelo que, in casu, nem sequer se poderia alegar que o prédio prometido comprar pelos Recorridos não é susceptível de ser urbanizado. -Por fim, a tese da Recorrente, na prática impediria a aquisição por usucapião de prédios urbanos.” O Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil deliberou não poder, com a necessária segurança e certeza, verificar se ocorria ou não a dupla conforme necessária à sua intervenção, nos termos do artigo 672.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, sem que a Relação se tivesse pronunciado sobre esse vício. Tendo os autos voltado à Relação, foi proferido novo acórdão pela conferência que considerou inexistir qualquer omissão de pronúncia ou outros vícios ou deficiências suscitados nas alegações de recurso, mantendo o anteriormente decidido. Voltando os autos ao Colectivo/Formação, este órgão considerou não ser ainda possível a apreciação da ocorrência de uma situação de dupla conforme por a apreciação da questão fundamental de direito em que assentava o pedido de revista excepcional continuar a não constar dos autos. Julgou, então, pela não admissão da revista excepcional e determinou que os autos fossem distribuídos como revista normal. O recurso encontra-se delimitado pelas conclusões apresentadas no seguimento do primeiro acórdão da Relação, não fazendo, pois, parte do objecto do recurso os requerimentos e recursos “cautelares” apresentados no seguimento do segundo acórdão da Relação. Tais requerimentos visavam assegurar que a Relação voltaria a remeter os autos à Formação – o que sucedeu – não se estendendo, pois, o objecto do recurso de revista ao aí invocado, mostrando-se precludida a possibilidade de apresentação de novo recurso. No mais, resultando dos autos que a acção principal foi instaurada em Maio de 1997 e que a acção apensada foi instaurada em Junho de 2003, sempre se teria de entender a que o recurso de revista e o consequente acesso ao 3.º grau de jurisdição seria admissível ab initio, uma vez que, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, é excluída a aplicação da limitação de recurso com base na dupla conforme a processos anteriores 1 de Janeiro de 2008, tendo, pois, sido desnecessário o recurso à forma excepcional de recurso de revista. Ficou definitivamente assente a seguinte matéria de facto: 1) Constava da 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa a descrição n.° 3.083 a fls 155 do livro B-9, relativa a um prédio denominado “Quinta ...”, que se compunha de «casas de habitação, oficinas de lavoura, terra de semeadura, árvores de fruto, oliveiras e vinhas» situada na freguesia de ..., confrontando do norte, sul e poente com caminhos públicos e pelo nascente com ... (cfr. doc. de fls 21 a 32) - (Al. A) dos factos assentes e resposta ao 85° da base instrutória); 2) Pela inscrição n.° 5.174 de 9 de Julho de 1929, posteriormente convertida em definitiva pelo averbamento n.° 1 de 27 de Julho de 1929, ficou registada a favor de VV, viúvo, a transmissão do direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o n.° 3.083 a fls 155 do livro B-9, por ser o herdeiro universal de seu tio, VV, solteiro, e por falecimento do usufrutuário do mesmo prédio, XX, também solteiro (cfr. cit. doc. a fls 29) - (Al. B) dos factos assentes e resposta ao 15° e 16° da base instrutória); 3) Pelo averbamento n.° 2 de 27 de Abril de 1931, a requerimento de VV, ficou declarado que esse prédio n.° 3083, e um outro descrito sob o n.°2.973 a fls 90 do mesmo livro, tinham matriz predial rústica da freguesia de ... num só artigo com o n.° 132 (cfr. cit. doc. a fls 23) - (Al. C) dos factos assentes e resposta aos 15°, 16° e 29° da base instrutória); 4) Chegou a constar da descrição predial do n.° 3083 da Conservatória de Registo Predial de Lisboa que estava inscrito na matriz sob os artigos 132° e 188° (cfr. doc. de fls 23) - (Resposta ao 28° da base instrutória); 5) Pela inscrição n.° 30.458 de 9 de Janeiro de 1978 ficou registada a aquisição do prédio descrito sob o n.° 3.083 a fls 155 do livro B-9 por legado, constituído por testamento de VV, a favor de YY, casado sob o regime de separação com ZZ (cfr. doc. a fls 31) - (Al. D) dos factos assentes e resposta aos 15°, 16° e 30° da base instrutória); 6) Nas cópias certificadas das cadernetas prediais dos prédios descritos nas matrizes prediais correspondentes ao artigo 80° urbano e ao artigo 12° rústico, ambos da freguesia de ..., concelho de Lisboa, constantes de fls 33 a 38, constam que estiveram registados como titulares do direito ao rendimento: «ZZ e marido YY», depois «AAA e M e Filhos, Lda», estes na proporção de ½ para cada um, sendo actualmente titular do rendimento a «Presidente Construções e Investimentos Imobiliários, Lda» (cfr. cit docs e cfr. fls 1287) - (Resposta ao 1º da base instrutória); 7) O identificado prédio misto “Quinta ...” encontra-se inscrito, há mais de sessenta anos, na respectiva matriz predial da freguesia de ..., correspondendo a área urbana ao artigo 80° (anterior artigo 90°) e a parte rústica ao artigo 12° (anterior artigo 132°) - (cfr. docs de fls 33 a 38) - (Resposta ao 2º da base instrutória); 8) Esse prédio há mais de sessenta anos que confronta a norte com a “Azinhaga Escura” ou “Fonte da Calça” e “Quinta das Cerejeiras”, a nascente com a “Azinhaga do Serrado”, a sul com a “Azinhaga dos Cerejais” e a poente com a “Azinhaga das Cerejeiras” - (Resposta ao 3º da base instrutória); 9) Esse prédio corresponde ao que consta da planta de fls 43 - (Resposta ao 4º da base instrutória); 10) A descrição desse prédio manteve-se inalterada mais de 60 anos – (Resposta ao 5º da base instrutória); 11) A Quinta ... tem confrontações claras há mais de 60 anos e está delimitada por um muro, que hoje está deteriorado em certas áreas – (Resposta ao 6º da base instrutória); 12) Por escrito de 21 de Dezembro de 1944, a D. Margarida Luísa, na qualidade de usufrutuária, celebrou com António Santos, identificado como caseiro, e sua mulher, um acordo denominado “Contrato de Arrendamento Com Fiança”, onde se declarava que o bem dado de arrendamento foi a "propriedade denominada «Quinta ...» ou da «...», sita em ..., da freguesia de ..., composta de parte rústica e de propriedade urbana, propriedade esta descrita na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os n°s 3083 e 2973 e inscrita na matriz predial sob os nºs 90” (cfr. doe. de fls 450 a 452 do apenso “C”) - (Resposta ao 32° e 15° da base instrutória); 13) Aí se declarou também que esse arrendamento abrangia “a mencionada Quinta, composta de parte rústica e parte urbana”, compreendendo a este contrato toda a Quinta, “tanto na parte rústica como urbana”, destinando-se a Quinta arrendada “a exploração agrícola e a habitação” (cláusula 2ª) (cfr. cit. doc. a fls 450 verso do apenso “C”) - (Resposta ao 33° e 15° da base instrutória); 14) Aí ficou declarado que a renda fixada era de 800$00 por mês e que o arrendatário deveria cuidar da “vinha, oliveiras e árvores de fruto” (cláusula 4ª) (cfr. cit. doe. a fls 450 verso do apenso “C”) - (Resposta ao 34° e 15° da base instrutória); 15) Foi declarado na cláusula 7ª que o arrendatário podia sublocar parcialmente a parte urbana, mas somente temporariamente, “devendo o rendeiro respeitar os contratos existentes entre a primeira outorgante e alguns rendeiros da parte urbana, já antigos, embora passe a usufruir as respectivas rendas” (cfr. cit. doc. a fls 451 do apenso “C”) - (Resposta ao 35° e 15° da base instrutória); 16) Ficou ainda declarado na mesma cláusula que ficava proibida a sublocação no todo da propriedade, bem como a cedência do direito ao arrendamento, sem expressa licença por escrito da senhoria (cfr. cit. doc. a fls 451) - (Resposta aos 36° e 15° da base instrutória); 17) Desse escrito constava um inventário de várias alfaias e outros equipamentos agrícolas, aí se declarando na cláusula 11ª que esses utensílios também faziam parte do arrendamento (cfr. cit. doc. de fls 451 verso a 450 cujo teor se dá por reproduzido) - (Resposta ao 37° e 15° da base instrutória); 18) BBB e esposa, CCC, subscreveram a declaração datada de 11 de Julho de 1977, cuja cópia consta junta a fls 454 do apenso “C”, aí declarando rescindirem por mútuo acordo o contrato de arrendamento da Quinta do ..., comprometendo-se a entregar o prédio livre e desocupado até 31 de Dezembro de 1977 (cfr. cit. doc.) - (Resposta ao 41° da base instrutória); 19) Os mesmos identificados arrendatários declararam ainda comprometeram-se “a fornecer uma lista completa dos nomes dos actuais ocupantes e os documentos passados por estes, comprometendo-se a sair e a mostrar o prédio a qualquer pessoa interessada na compra que se apresente credenciado pelos senhorios ou pelo respectivo advogado Sr. Dr. DDD” (cfr. cit. doc.) - (Resposta ao 42° da base instrutória); 20) António dos Santos declarou, em 15 de Janeiro de 1978, que «a usufrutuária e os proprietários da Quinta ..., em ..., não tinham conhecimento dos actuais ocupantes e que nunca receberam qualquer importância para além dos 2.500$00 mensais relativos ao contrato de arrendamento.» (cfr. doc. de 456 do apenso “C”) - (Resposta ao 43° da base instrutória); 21) Américo Aires Rato Lino, identificado como fundidor, subscreveu a declaração datada de 31 de Dezembro de 1976 junta por cópia a fls 458 do apenso “C”, aí declarando que «relativamente ao barracão (destinado a oficina de fundidor) sito na parcela de terreno arrendado, por contrato de 21 de Dezembro de 1944, a BBB (...) não pretende (...) reclamar ao actual arrendatário quaisquer direitos de indemnização ou benfeitoria, quanto ao referido barracão, construído a título precário» (cfr. cit. doc.) - (Resposta ao 44° da base instrutória); 22) A EPAL propôs-se expropriar uma parcela da Quinta ... de 364 m2 e 12 oliveiras aí existentes, juntando cópia da planta do local (cfr. doc. de fls 563 a 565) - (Resposta ao 7º da base instrutória); 23) Os proprietários chegaram a acordo com a EPAL para a expropriação amigável, outorgando a correspondente escritura de compra e venda em 19 de Janeiro de 1981 no 9º Cartório Notarial de Lisboa (cfr. doc. de fls 566 a 569) - (Resposta ao 8º da base instrutória); 24) Após o destaque de um lote de terreno de 364 m2 para a EPAL, em 1981, e após o destaque de um outro lote de terreno com 7.316m2, que foi vendido ao Metropolitano de Lisboa, em 1994, os proprietários do terreno denominado “Quinta do Serrado” ficaram com uma área sobrante de pelo menos 28.576m2, sendo que parte dessa área veio posteriormente a ser ocupada pela Avenida Cidade de Praga, e o prédio em causa acabou por ficar com uma área de pelo menos 19.928m2, sendo certo que no Registo Predial ainda consta que o prédio tem 35.330 m2, a que foram apenas desanexados os referidos 7.316 m.2, que passaram a constituir a descrição n.° 309 da freguesia de ... (cfr. doc. de fls 20 do apenso “A”) -(Resposta ao 9º da base instrutória); 25) Na certidão da caderneta predial, emitida em data anterior à expropriação amigável a favor do Metropolitano de Lisboa, relativa à descrição matricial do prédio rústico da freguesia de ..., concelho de Lisboa constante do artigo 12º (anterior artigo 132º), estava consignado, no quadro destinado à indicação de “Culturas e outras especificações”, que a sua “área em Há” era de “5 jeiras” (cfr. fls 38 e 1288), com o esclarecimento de que “jeira” é uma antiga medida agrária que no Império Romano corresponderia a 0,2acres, ou seja cerca de 2.520m2, que em Portugal chegou a corresponder a 0,2ha, que conforme os países essa medida poderia variar entre 19 e 36ha, e que poderia também corresponder à área que uma junta de bois poderia lavrar num só dia, o que poderia variar entre 4.938m2 e 6.380m2 - (Resposta ao 10° e 100° da base instrutória); 26) EEE fez dar entrada na Repartição de Finanças do 12° Bairro Fiscal de Lisboa um requerimento datado de 12 de Dezembro de 1977, que determinou a abertura dum processo de verificação de área relativo à “Quinta do Serrado”, aí autuado aos 13 de Dezembro de 1977 (cfr. doc. de fls. 463 a 464) - (Al. E) dos factos assentes e resposta aos 15°, 16° e 92° da base instrutória); 27) Nesse requerimento de 12 de Dezembro de 1977, EEE pediu então que fosse rectificada a identificação do mesmo prédio, para que ficasse a constar que se tratava de: «prédio misto, denominado «QUINTA ...» no sítio do mesmo nome, freguesia de ..., compondo-se a parte rústica de terras de semeadura, oliveiras e árvores de fruto e a parte urbana de prédio de um só pavimento, para habitação do rendeiro e outras construções abarracadas, para palheiro, vacaria e recolha de ferramentas, com a área total toda coberta de 360 m2, correspondendo à mesma parte urbana o artigo 90°. Confrontando este prédio misto do norte com Azinhaga Escura ou Fonte da Calça e Quinta das Cerejeiras, sul com a Azinhaga dos Cerejais, nascente com Azinhaga do Serrado e poente com Azinhaga dos Cerejais» (cfr. doc. de fls 492) - (Al. F) dos factos assentes e resposta aos 15°, 16° e 92° da base instrutória); 28) Em 19 de Dezembro de 1977, o funcionário da Repartição de Finanças declarou o seguinte: «Certifico em cumprimento do despacho retro e de harmonia com o requerido que, depois de ter examinado a respectiva matriz predial rústica da freguesia de ..., verifiquei que o teor do artigo n.° 132 é o seguinte: Situação: ... - nome e morada dos proprietários -ZZ e marido YY , R. ...- Descrição: Quinta ... que confronta do norte com a Azinhaga da Cemoeira - se compõe de, casa de habitação, albergaria, pardieiro e páteo - vinha com oliveiras e árvores de fruto, 5 jeiras» (cfr. cit. doc. a fls 492 verso) - (Al. G) dos factos assentes); 29) Não existe nenhuma “Azinhaga da Cemoeira” com a qual a “Quinta ...” confronte a norte, tal como constava da respectiva matriz (cfr. doc. de fls 459) - (Resposta ao 12° da base instrutória); 30) Em 29 de Junho de 1978, o técnico verificador das Finanças indicava que: «A parte rústica tinha uma área aproximada de 35.690 m2, em parte murada, com diversas construções urbanas que em tempos serviram de currais, palheiro, arrecadações e uma parte habitacional que servia de moradia ao rendeiro, hoje desocupada em vista do seu mau estado de conservação. As edificações ali existentes demonstram um estado de total abandono» (cfr. doc. a fls 465) - (Al. H) dos factos assentes); 31) Pelo averbamento n.° 3 de 9 de Janeiro de 1978, ficou a constar que o prédio n.° 3.083 «compõem-se - como aliás sempre se compôs - do seguinte: Prédio misto, denominado "Quinta ...", no sítio do mesmo nome, freguesia de ..., constando a parte rústica de terras de semeadura, oliveiras e árvores de fruto, e a parte urbana de um prédio de um só pavimento, para habitação do rendeiro e outras construções abarracadas, destinadas a vacaria, palheiro e recolha de ferramentas, sendo a área coberta de 360 m2. Confronta do norte com Azinhaga Escura ou Fonte da Calça e Quinta das Cerejeiras, sul com Azinhaga dos Cerejais, nascente com azinhaga do Serrado e do ponte com Azinhaga das Cerejeiras, inscrito na matriz rústica sob o art. 132 e na urbana sob o artigo 90° e tem o valor venal total de 666.200$00» (cfr. doc. de fls 23 a 24) -(AI. I) dos factos assentes e resposta aos 15° e 16° da base instrutória); 32) A partir do averbamento n.° 3, de 9 de Janeiro de 1978, ficou a constar da descrição predial n° 3083 que a parte urbana estava inscrita na matriz sob o artigo 90° (cfr. doc. de fls 23), o qual era já mencionado no contrato de arrendamento de 21 de Dezembro de 1944, junto de fls 450 a 452 do apenso “C”, na parte que indica que a propriedade arrendada «está descrita na 6a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob os n°s 3083 e 2973 e inscrita na matriz predial sob os n°s 90» (cfr. cit. doe. a fls 452) - (Resposta ao 56° da base instrutória); 33) Pela inscrição n.° 30.459 de 9 de Janeiro de 1978 ficou registada a aquisição do prédio descrito sob o n.° 3.083 a fls 155 do livro B-9, por partilha da herança de YY, ficando o prédio a pertencer em comum e na proporção de 1/3, para cada um, a EEE, casado sob o regime de comunhão geral com PP; RR, casada com SS; e TT, casada com UU (cfr. doc. a fls 32) - (Al. J) dos factos assentes e resposta aos 15° e 16° da base instrutória); 34) Mostra-se descrito na 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.° 86/201088, extraída da descrição n.° 3.083, a fls 155 do livro B-9, o prédio misto, denominado “Quinta ...”, sito na freguesia de ..., concelho de Lisboa, que é descrito como constando de parte rústica de terra de semeadura, oliveiras e árvores de fruto, e a parte urbana de prédio de um só pavimento, para habitação do rendeiro e outras construções abarracadas, para vacaria, palheiro e recolha de ferramentas, sendo a área coberta de 360 m2, confronta do norte com Azinhaga Escura ou Fonte da Calçada e Quinta das Cerejeiras; do sul com Azinhaga dos Cerejais, do nascente com azinhaga do Serrano, do poente com Azinhaga das Cerejeiras, correspondente ao artigo 80° da matriz urbana e ao artigo 12° da matriz rústica (cfr. doc. de fls 19 a 22 do apenso “A”) - (Al. L) dos factos assentes e resposta aos 15° e 16° da base instrutória); 35) Por escritura de 15 de Março de 1988, outorgada no 16° Cartório Notarial de Lisboa de fls 41 verso a 43 verso do livro de notas 248-D, AAA, FFF e GGG, na qualidade de gestores de negócios e em representação da sociedade “M & Filhos, Lda”, declararam que compravam em comum e partes iguais a favor de José Neves Martins e da sociedade M & Filhos, Lda e para revenda, pelo preço de 45 milhões de escudos, o prédio descrito em 34), tendo EEE, SS, este por si e como procurador da sua esposa, RR; e ainda UU e esposa, declarado vender o mesmo imóvel, livre de encargos, e pelo referido preço (cfr. doc. de fls 15 a 20 cujo teor se dá aqui por reproduzido) - (AI. M) dos factos assentes e resposta aos 15° e 16° da base instrutória); 36) Pela inscrição G-l, emergente da ap. 18/201088, mostra-se registada a favor de AAA, casado com OO, sob o regime da comunhão geral, e da sociedade “M & Filhos, Lda”, a aquisição do prédio identificado em 34), por compra a EEE, e esposa, PP; SS e esposa, RR; e UU e esposa, TT (cfr. cit. doc. a fls 21 do apenso “A”) - (Al. N) dos factos assentes e resposta aos 15° e 16° da base instrutória); 37) Por escritura de 13 de Abril de 1992, outorgada no 16° Cartório Notarial de Lisboa de fls. 16 verso a 18 do livro de notas 330-B, AAA e esposa, NN, e a sociedade “M & Filhos, Lda”, representada por FFF e HHH, declararam vender, livre de ónus e encargos, pelo preço de 45 milhões de escudos, o prédio descrito em 34), à sociedade “AA, Lda”, representada pelos seus sócios gerentes, identificados como sendo AAA e HHH (cfr. doc. de fls 10 a 14 cujo teor se dá aqui por reproduzido) - (Al. O) dos factos assentes e resposta aos 15° e 16° da base instrutória); 38) Pela inscrição G-2, emergente da ap. 07/940202, mostra-se registada a favor da sociedade “AA, Lda” a aquisição por compra do prédio identificado em 34) (cfr. cit. doc. a fls 21 do apenso “A”) - (Al. P) dos factos assentes e resposta aos 15° e 16° da base instrutória); 39) Desde que a “AA, Lda” comprou a “Quinta do ...”, agiu sobre todo esse prédio como se fosse sua a propriedade - (Resposta ao 14° da base instrutória); 40) A “AA, Lda”, desde a escritura mencionada em 37) passou a agir sobre esse prédio como se fosse a dona do mesmo - (Parte da resposta ao l6° da base instrutória); 41) Houve pessoas que viviam na “Quinta ...” em casas abarracadas que foram realojadas pela Câmara Municipal de Lisboa - (Resposta ao 19° da base instrutória); 42) A “AA, Lda.” veio a manter um guarda permanente no prédio - (Resposta ao 20° da base instrutória); 43) A A. efectuou algumas demolições de barracas existentes no prédio - (Resposta ao 22° da base instrutória); 44) A A. chegou a utilizar o terreno em causa para depósito de material de construção - (Resposta ao 23° da base instrutória); 45) A sociedade “AA, Lda.” submeteu a aprovação da Câmara Municipal de Lisboa, um projecto de urbanização do prédio mencionado em 34), que corre termos nessa edilidade como processo n.º 449/PGU/94 - (Al. AL) dos factos assentes e resposta aos 15° e 16° da base instrutória); 46) Foi invocando a qualidade de dona da “Quinta do ...”, que a AA, Lda submeteu a aprovação da Câmara Municipal de Lisboa o projecto de urbanização daquele prédio, a correr os seus trâmites normais naquela edilidade, pelo processo n° 449/PGU/94, conforme planta que se junta (cfr. doc. de fls 58) - (Resposta ao 24° da base instrutória); 47) A “AA, Lda” requereu à Repartição de Finanças do 12° Bairro, em 26.01.1994 o que se transcreve: «AA (...), proprietária do prédio rústico sito na Quinta do ..., ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo 12°, vem requer a V. Exa. que se digne mandar averbar na respectiva matriz predial a área global de 35.330 m2, que na realidade tem» (cfr. doe. de fls 496 cujo teor se dá por reproduzido) - (Al. Q) dos factos assentes e resposta aos 15°, 16° e 100° da base instrutória); 48) Tal requerimento deu lugar a um processo de verificações n.° 1/94 que concluiu com o “Termo de Avaliação” que se transcreve: «Aos 1 dias do mês de Setembro de 1994, nesta Repartição de Finanças do 12° Bairro Fiscal de Lisboa, estando presente o Sr. ..., chefe da mesma repartição, comigo ..., liquidatário de finanças, compareceram os louvados ..., ... e ..., e declararam que, tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue com o mandato de fls., o avaliaram, com inteira observância de todas as formalidades legais, pela forma seguinte: Prédio rústico sito no ..., inscrito sob o art. 12 da matriz predial rústica da freguesia de .... Quinta do ... que confronta do Norte com Azinhaga da Cemoeira e compõe-se de casa de habitação, albergaria, pardieiro c/pátios, vinha, oliveiras e árvores de fruta. A propriedade tem a área total de 35.330 m2» (cfr. doc. de fls. 499 a 500) - (AI. R) dos factos assentes e resposta ao 100° da base instrutória); 49) Consta da “INFORMAÇÃO” desse processo de averiguações n.° 1/94, que a comissão «procedeu à rectificação da área» no dia 1 de Setembro de 1994, contudo o termo de avaliação careceria de confirmação por despacho superior, tendo o liquidador tributário proposto, no dia 26 de Outubro seguinte, a concordância com a rectificação proposta em 1 de Setembro, a qual veio a ser ordenada pelo Chefe de Repartição por despacho desse mesmo dia 26 de Outubro de 1994 (cfr. doc. de fls. 501) - (Al. S) dos factos assentes e resposta ao 100° da base instrutória); 50) Os louvados, ..., ... e ..., que intervieram no termo de avaliação de fls 499 a 500, efectuaram as medições do prédio no local, recorrendo a uma planta fornecida pela “Presidente” para efeitos de localização do terreno - (Resposta ao 104° da base instrutória); 51) Ainda pela apresentação n.° 7/940202 foi feito o averbamento n.° 1 à descrição n.° 86/201088 da freguesia de ... Concelho de Lisboa da 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa, passando a constar que o artigo urbano 80 tinha o valor patrimonial de 552.425$00, e que o artigo rústico 12, tinha a área de 35.330m2 e o valor patrimonial de 491.048$00, constando ainda da anotação n.° 1 que «estava pendente de alteração na matriz desde 26/01/94» (cfr. cit. doc. a fls 20 do apenso "A") - (Al. T) dos factos assentes e resposta ao l00º da base instrutória); 52) Por escritura pública de 7 de Fevereiro de 1994, exarada de fls 62 a 63 verso do Livro n° 179-D do 11º Cartório Notarial de Lisboa, a “AA, Lda”, representada por AAA e HHH, acordou com o Metropolitano de Lisboa, E.P. na expropriação amigável, por motivo da expansão da rede do Metropolitano de Lisboa, duma parcela de terreno, com área de 7.316 m2 do prédio aí identificado como misto, denominado “Quinta ...”, descrito na 6a Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o n.° 86 da freguesia de ..., a destacar da parte rústica, inscrita na matriz sob o artigo 12°, parcela essa que confronta a norte com Azinhaga Escura e Quinta das Cerejeiras, do sul e nascente com o prédio expropriado e do poente com Azinhaga das Cerejeiras, tendo a expropriante pago, a título de indemnização, à sociedade expropriada a quantia de setenta e um mil e quinhentos mil escudos (cfr. doc. de fls 44 a 48) - (Al. U) dos factos assentes e resposta aos 15° e 16° da base instrutória); 53) Pela apresentação n.° 21/950609 foi feito o averbamento n.° 2 à descrição n.° 86/201088, da freguesia de ..., Concelho de Lisboa, da 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa, dele constando a desanexação de 7.316m2 da parte rústica, para constituir a descrição n.º 309 da freguesia de ... (cfr. cit. doc. a fls 20 do apenso “A”) - (Al. V) dos factos assentes); 54) Mostra-se descrito na 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.° 309/950626, um prédio rústico situado em ..., na “Quinta ...”, omisso na matriz, com área descoberta de 7.316m2, que foi desanexado do prédio n.° 00086 da freguesia de ..., que confronta a norte com Azinhaga Escura e Quinta das Cerejeiras, do sul e nascente com a Quinta do ... e do poente com Azinhaga das Cerejeiras, o qual está inscrito a favor do Metropolitano de Lisboa, E.P., pela inscrição Gl9950609021, emergente da ap. n.º 21 de 1995/06/09, por motivo de expropriação (cfr. doc. de fls 53 a 55) - (Al. X) dos factos assentes); 55) No dia 7 de Agosto de 1996, foi entregue na Repartição de Finanças do 12° Bairro Fiscal de Lisboa, um requerimento de modelo 129, apresentado por DD, representado pelo procurador e continuador da ocupação, BB, pretendendo assim a inscrição de prédio sito na freguesia de ..., lugar de Azinhaga dos Cerejais, descrito como uma parcela de terreno não urbanizado com uma área descoberta de 13.000m2, com destino à construção de reduzida densidade, para habitação social no âmbito do Programa Especial para Realojamento (PER) ou outros programas, confrontando a norte e poente com “Quinta ...” e sul e nascente com “Azinhaga dos Cerejais”, tendo tal requerimento sido posteriormente substituído pela apresentação de um novo modelo 129, que deu entrada na mesma repartição de finanças a 9/9/1996, com a descrição do mesmo imóvel, mas com indicação de que a área descoberta seria de 18.600m2, tendo essa declaração produzido os seus efeitos com a inscrição do prédio sob o artigo 975° da matriz predial urbana da freguesia de ... (cfr. docs de fls 62 a 74 do apenso “A”) -(Al. Z) dos factos assentes); 56) BB foi notificado em 10 de Outubro de 1996 para reclamar do valor patrimonial atribuído ao terreno sito na Azinhaga dos Cerejais, freguesia de ..., com 18.600 m2, na sequência do processo de avaliação 1/96 (cfr. doc. de fls 452 e fls 1117) - (Resposta ao 80° da base instrutória); 57) Esse terreno veio a ficar inscrito na matriz sob o artigo 975° (cfr. docs de fls 1119 e ainda doc. de fls 40 a 42 do apenso “A”) - (Resposta ao 81° da base instrutória); 58) Por escritura de justificação de 29 de Outubro de 1996, outorgada no 17º Cartório Notarial de Lisboa de fls 51 verso a 53 verso do livro de notas para escrituras diversas n.° 113-J, BB, por si e como procurador de sua esposa, CC, e também de DD, declarou que ele e o seu representado, Oliveiras Queiroz da Costa, com exclusão de outrem, são os donos e legítimos possuidores, em comuns e partes iguais, do prédio composto por parcela de terreno para construção, com área de 18.600m2, sito na freguesia de ..., lugar de Azinhaga dos Cerejais, a confrontar a norte com Quinta ..., do sul com Azinhaga dos Cerejais, do nascente com Azinhaga dos Cerejais e poente com Quinta ..., ainda não descrito na 6a Conservatória de Registo Predial de Lisboa, mas inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo 975°, ignorando qual o anterior dono, tendo começado a usufruir esse prédio, DD, há cerca de 23 anos, e pouco tempo depois, mas há mais de 20 anos, em conjunto com o declarante, mantendo-se essa posse de forma ininterrupta até hoje, a qual era pacífica, contínua, pública e de boa-fé, com intenção de aquisição do direito de propriedade, em virtude do estado de abandono, jamais tendo havido qualquer oposição ou dificuldade na utilização do imóvel, invocando assim a usucapião, tendo ainda III, JJJ e LLL confirmado essas declarações (cfr. doc. de fls. 59 a 64 cujo teor se dá aqui por reproduzido) - (Al. AA) dos factos assentes e resposta ao 57° da base instrutória); 59) Mostra-se descrito da 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.° 359/961211, o prédio urbano situado no lugar de Azinhaga dos Cerejais, ..., com área coberta de 18.600m2, inscrito na matriz sob o n.° 975°, composto de terreno para construção, a confrontar a norte com Quinta do Serrado, a sul com Azinhaga dos Cerejais, a nascente com Azinhaga dos Cerejais e a poente com Quinta do Serrado (cfr. doc. de fls. 80 a 82) - (Al. AB) dos factos assentes); 60) Pela inscrição G19961211006, emergente da ap. 6 de 1996/12/11, ficou registada a aquisição por usucapião, a favor de BB e esposa, CC, e também de DD, do prédio mencionado em AB) (cfr. doe. cit. a fls. 81) - (AI. AC) dos factos assentes); 61) Jaime Barreto teve no terreno alguns carros de sucata - (Resposta ao 55° da base instrutória); 62) A área de 18.600m2 do prédio descrito na escritura de justificação notarial de fls. 59 a 64, incide sobre parte da “Quinta do Serrado”, mas a confrontações constantes da descrição predial não têm correspondência com a realidade local - (Resposta ao 59° da base instrutória); 63) A Repartição de Finanças do 12° Bairro Fiscal de Lisboa, perante a declaração modelo n.° 129 da Imprensa Nacional Casa da Moeda de fls 62 a 68 do apenso “A”, procedeu à inscrição na matriz do pretenso prédio indicado pelos lº.s R.R., atribuindo-lhe um novo artigo, o artigo 975° da freguesia de ..., sem verificar que o prédio não era omisso na matriz - (Resposta ao 60° da base instrutória); 64) Na altura da escritura de justificação de 29 de Outubro de 1996 (cfr. doc. de fls 59 a 64), BB, por si e por representação do seu sócio, DD, usufruía há mais de 20 anos, perante os olhares de todos e sem oposição de quem quer que fosse, em comum e em partes iguais, o prédio composto por terreno para construção, com a área de 18.600m2, sito em ..., Lugar da Azinhaga dos Cerejais, a confrontar do Norte com Quinta do ..., do Sul com Azinhaga dos Cerejais, do Nascente com Quinta do Serrado, e do Poente com Azinhaga das Cerejeiras - (Resposta ao 66° da base instrutória); 65) Utilizavam esse terreno da forma que bem entendiam, através do acesso e permanência no terreno, não só dos próprios, como também daqueles que estes autorizavam, quer através da autorização de permanência e residência de pessoas no terreno - (Resposta ao 67° da base instrutória); 66) Também utilizavam esse terreno para depósito e armazenagem de vários automóveis, nomeadamente “carochas” da Volkswagen - (Resposta ao 68° da base instrutória); 67) O terreno estava parcialmente murado - (Resposta ao 70° da base instrutória); 68) Foi neste contexto que EE e esposa, FF, confiantes na realidade de tais factos, celebraram o contrato promessa com BB, sua mulher, MMM, e DD - (Resposta ao 71° da base instrutória); 69) Por escrito particular, denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 1 de Abril de 1997, BB, por si e em representação de sua mulher e ainda de DD, na qualidade de promitentes vendedores, afirmou que ele e o seu representado eram «donos e os únicos e legítimos possuidores de um lote de terreno para construção com a área de dezoito mil e seiscentos metros quadrados, sito na Azinhaga dos Cerejais, freguesia de ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo número novecentos e setenta e cinco do Décimo Segundo Bairro Fiscal de Lisboa, descrito na ficha número trezentos e cinquenta e nove daquela freguesia na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, confrontando de Norte e Poente com a Quinta do Serrado, de Sul com a Azinhaga das Cerejeiras, de Nascente com Azinhaga dos Cerejais (...)» e que prometiam vender ao segundo outorgante, aí identificado como EE, ou a sociedade de que este faça parte, o terreno aí descrito, pelo preço de duzentos milhões de escudos, nas demais condições aí estabelecidas (cfr. doc. de fls 83 a 88, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - (Al. AD) dos factos assentes); 70) Consta do clausulado desse acordo escrito que o primeiro outorgante comprometia-se também a proceder desde já, e no prazo de 5 dias úteis, à apresentação do pedido de registo provisório de aquisição do terreno a favor do segundo outorgante ou da empresa que este indicar para o efeito (cfr. cit. doc. de fls 85 a 86) - (Al. AF) dos factos assentes); 71) A assinatura de BB, por si e por procuração da esposa e de DD, constante do referido acordo escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 1 de Abril de 1997, mostra-se reconhecida notarialmente, bem como a de ..., na qualidade de procurador de EE (cfr. cit. doc. a fls 88) - (Al. AG) dos factos assentes); 72) Pela inscrição G19970407025, emergente da ap. 25 de 1997/04/07, ficou registada a aquisição por compra do prédio mencionado em AB), provisória por natureza, nos termos da al. g) do n.° 1 e n.° 3 do Art. 92°, a favor de EE, casado com FF (cfr. doc. cit. a fls 81) - (Al. AH) dos factos assentes); 73) EE e esposa, FF, residem habitualmente no Brasil - (AI. AJ) dos factos assentes); 74) Em Abril de 1996, numa das frequentes vindas a Portugal, EE e FF, ofereceu-se-lhes a oportunidade da compra do terreno de DD e BB - (Resposta ao 72° da base instrutória); 75) Barreto, que devia dinheiros a EE, propôs-lhe a referida compra por acerto de contas que levasse ao convencionar do preço, e deu-lhe conhecimento da situação em que se encontrava o terreno, que o mandara medir por técnicos, os quais apuraram uma área de 18.600m2 - (Resposta ao 73° da base instrutória); 76) EE pagou aos promitentes vendedores um total de 185 milhões de escudos (€922.776,11), em dinheiro e cheques - (Resposta ao 82° da base instrutória); 77) BB, por si e em representação do seu sócio, Oliveiros Queirós, utilizaram uma área da “Quinta do ...”, com cerca de 18.600m2, para recolha e arrecadação das “carochas”, por mais de 20 anos - (Resposta ao 94° da base instrutória); 78) BB propôs a EE a redução do preço de 200 milhões para os 185 milhões, que já recebera, por não estar em condições de cumprir o que se propusera e que estava inserido no contrato-promessa, ou seja, que os 15 milhões seriam pagos contra a entrega totalmente livre do terreno quanto a ónus, encargos ou responsabilidades de qualquer natureza - (Resposta aos 96°, 97° e 98° da base instrutória); 79) Pela inscrição G19970410005, emergente da ap. 5 de 1997/04/10, ficou registada a presente acção em que se pede a anulação da escritura de 29 de Outubro de 1996 e declarado nulo o registo de aquisição lavrado na dependência da ap. 06/961211 (cfr. doc. cit. a fls. 82) - (Al. AI) dos factos assentes e resposta aos 15° e 16° da base instrutória).
Foram colhidos os vistos. Conhecendo. Para o conhecimento da matéria de facto por parte do tribunal de recurso, impõe a lei um conjunto de ónus ao recorrente que não sendo observados implicam a rejeição do recurso nessa parte – artigo 640.º do Código de Processo Civil. Como reverso desta exigência, impõe-se ao Tribunal da Relação um cuidado dever de fundamentação na reapreciação da matéria de facto, até porque no nosso sistema de recursos o tribunal da Relação tem um verdadeiro poder de controlo do julgamento da matéria de facto, em termos de lograr a sua própria convicção. Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-2014-1825/09.7TBSTS.P1.S1: “O legislador exige que o recorrente seja meticuloso, incisivo e concernido na forma como impugna a decisão de facto, impondo-lhe a especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes e existentes no processo, que impõem decisão factual diversa, exigindo, também, que o tribunal de recurso seja meticuloso e consciencioso no momento em que procede à reapreciação da prova.” Vejamos o que resulta do acórdão recorrido a este propósito. Começa por delimitar o objecto da reapreciação da matéria de facto a quatro pontos da base instrutória respeitantes aos factos constitutivos da alegada usucapião do terreno por parte do falecido BB (pontos 64, 65, 66 e 77). Consigna que se mostram cumpridos os ónus de impugnação a que se referia o então artigo 685.º-A, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Civil, encontrando-se, pois, reunidas as condições para a reapreciação pela Relação da matéria de facto. Segue-se uma descrição sumariada do depoimento de cada uma das 12 testemunhas inquiridas, de acordo com audição a que se procedeu do respectivo suporte fonográfico em CD (fls. 1907 a 1912). Note-se que, tendo em atenção o modo como o recurso foi alicerçado, será fundamentalmente a prova testemunhal que cumpre reapreciar, relevando a prova documental apenas para se concluir que o terreno reivindicado está incluído na área que compõe o prédio adquirido pela Autora, tendo este facto ficado assente por não impugnado. Continua, então, o acórdão recorrido a analisar a valoração dos testemunhos prestados, começando por formular um juízo genérico confirmatório da apreciação feita pelo tribunal de 1.ª instância, após o que analisa o contexto histórico-temporal em que o aludido terreno terá sido ocupado pelos antepossuidores, a forma ostensiva como era exercida a posse e a não oposição, em particular da Autora, até à celebração da escritura de justificação (mais de 20 anos depois do início dessa posse). Mais refere expressamente que os testemunhos mais sólidos,e convincentes, demonstram os actos de posse que enuncia mais detalhadamente e acrescenta que a não oposição a essa posse pública foi verificada pelos peritos das Finanças, concluindo, assim, pela improcedência do recurso quanto à matéria de facto. Na verdade, a referência circunstanciada à prova testemunhal produzida, a menção à sua relevância por comparação com outros elementos de prova (nomeadamente documentais) e a efectiva análise dos depoimentos prestados com relevância para a convicção formada – com referências expressas à sua especial litíase probatória quanto aos factos constitutivos da usucapião – levam-nos a concluir que o dever de fundamentação a que aludem os artigos 154.º e 662.º do Código de Processo Civil foi observado. Não se omitiu, assim, uma análise crítica e fundamentada da prova bastante para permitir percorrer e aceder às razões que determinaram o acolhimento dos factos provados pela 1.ª instância, estando patente o raciocínio lógico que conduziu a essa conclusão de que se socorreu o Tribunal “a quo”para o efeito, como julgou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2010, -56/200.S1.
Em consequência, improcede este segmento recursório. A estatuição da norma depende, contudo, do preenchimento da previsão contida no preceito: “Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração”do elenco fáctico.
O referido preceito dispensa, pois, a descrição dos factos provados quando o segmento da sentença recorrida referente à matéria de facto não tenha sido impugnado e quando a Relação entenda que não devem ser introduzidas alterações. Vejamos, No segmento referente à apreciação das questões suscitadas no recurso de apelação começa o acórdão por enunciar toda a matéria de facto provada na 1.ª instância, composta pelos factos provados (fls. 1890 a 1906). Segue-se a reapreciação da questão de facto, nos termos acima elencados, que decidiu pela improcedência do recurso nesta parte concluindo-se, a final, como definitivamente fixados os antes dados como provados e não provados. 2-3- Tendo o acórdão recorrido enunciado expressamente a matéria de facto provada que veio a confirmar, não se vislumbra em que medida se pode considerar ter o mesmo procedido a uma mera remissão para a matéria de facto provada na 1.ª instância. Com efeito, e ao contrário do que parecem ter entendido os recorrentes, o acórdão recorrido não fez uso da faculdade a que se refere o artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, tendo, ao invés, procedido à discriminação dos factos provados, procedendo à sua enunciação e posterior confirmação.
A intenção do legislador ao vedar a possibilidade de remessa para os termos da decisão da 1.ª instância nos casos em que a matéria de facto tenha sido impugnada ou quando a Relação considere que deve haver lugar à alteração da mesma, é a de permitir que o Supremo Tribunal de Justiça, aplique definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Ora, tal sucedeu no acórdão recorrido, pelo que não se verifica a nulidade invocada, improcedendo igualmente o recurso nesta parte. Os recorrentes nas suas alegações defendem não ser permitida ou reconhecida a aquisição por usucapião de uma parcela de terreno de um prédio rústico que contrarie disposições legais imperativas respeitantes ao loteamento ou ao destaque, como era o caso das disposições contidas no DL n.º 448/91, de 29 de Novembro, vigentes na data da escritura de justificação em causa nos autos. Consideram, pois, que a sentença recorrida e o acórdão que a confirmou, violaram a lei, ao reconhecerem a validade da aquisição por usucapião de uma parcela de terreno para construção com a área de 18.600 m2 pertença do prédio correspondente à “Quinta do ...” objecto da escritura de justificação, efectuando, assim, uma operação urbanística ilegal. Na verdade, tal aquisição contraria as normas imperativas contidas nos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, 5.º, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 3 do mencionado Decreto-Lei nº 449/91, de 29- de Novembro (na redacção do DL 334/95, de 28-12, posteriormente revogado pelo DL 55/99, de 16-12), procedendo a uma operação de loteamento da qual resultam dois lotes, sendo um pertença dos justificantes da usucapião e o outro da recorrente AA, Lda. sem que tivesse sido emitido qualquer alvará de loteamento, nem qualquer tipo de licença, não podendo igualmente tratar-se de um destaque legal, porquanto não foi alegado nem provado que a construção a erigir na parcela “destacada” dispunha de projecto aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa. Os recorridos, por sua vez, nas suas contra-alegações defendem que a lei não condiciona a validade da constituição da usucapião aos requisitos do destaque ou do loteamento e que a jurisprudência dominante se pronuncia neste sentido. Referem que, no caso, tal questão jamais foi invocada perante o tribunal de 1.ª instância tratando-se de questão nova em relação à qual não foram alegados os factos indispensáveis à demonstração da impossibilidade legal do destaque ou loteamento, quando competiria ao recorrentes invocar tal suposta violação, por forma a permitir o exercício do contraditório. Finalmente, sustentam que na realidade existe projecto aprovado para a parcela criada por usucapião, designadamente o que foi promovido pela própria recorrente, e a tese dos recorrentes impediria, na prática, a usucapião de prédios urbanos. A usucapião constitui no nosso ordenamento jurídico, uma forma de aquisição originária do direito de propriedade e, amplius, de outros jura in re usucapíveis. Tal equivale a dizer que o direito adquirido por usucapião surge ex novo na esfera jurídica do sujeito, pois não depende geneticamente de um direito anterior; depende, tão-só, do facto aquisitivo em que o processo de usucapião se analisa – Dr. Abílio Vassalo Abreu, “Titularidade Registral do Direito de Propriedade Imobiliária vs Usucapião”, Coimbra, pág. 19. O instituto da usucapião assenta na existência da posse, legalmente definida como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – artigos 1251.º e 1287.º do Código Civil. E é pacificamente aceite que a posse conducente à usucapião reveste dois elementos: o corpus e o animus, muito tratados na doutrina e na jurisprudência.
Para ocorrer a usucapião, além da verificação dos actos de posse, é necessário a duração destes durante prazo mais ou menos longo e devendo a prática daqueles actos ser ininterrupta, pública e pacífica, só relevando a boa ou má fé e a existência ou inexistência de título ou de registo deste apenas para efeito de fixação do prazo necessário para a usucapião operar (artigo 1296.º do Código Civil e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2010- 1816/06.0TBFUN.L1.S1). Relativamente à justificação notarial – e como já se escreveu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2007, com este Relator –, trata-se de um meio que pretende estabelecer o trato sucessivo, nos termos dos artigos 116.º, n.º 3 do Código de Registo Predial e 91.º do Código do Notariado. A ausência de documento que comprove a propriedade do imóvel – necessário à inscrição predial –, pode ser suprida através da escritura de justificação notarial (artigo 89.º do Código do Notariado) declarando o interessado, na escritura pública, ser o único (por exclusão de terceiros) titular do direito que reclama. Terá, então, de afirmar o processo causal da sua aquisição, justificando a impossibilidade de a demonstrar pelos meios comuns, sendo que, alegada a usucapião radicada em posse intitulada, deve detalhar todas as respectivas circunstâncias (tempo, modo e demais condições de exercício), por forma a lograr obter, através de um meio célere, a coincidência entre a situação jurídica e a situação registral do prédio. Simplesmente, as garantias de correspondência com a realidade não são totais, podendo a escritura ser, nomeadamente, impugnada judicialmente no prazo de 30 dias contados desde a publicação (artigo 100.º, n.º 2 do Código do Notariado), ou mesmo posteriormente, incumbindo ao justificante a prova dos factos constitutivos do seu direito independentemente de ter procedido ou não ao registo da aquisição com base na escritura por não beneficiar da presunção do registo – cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2008. Tais normas integram o denominado Direito do Urbanismo, entendido, em sentido lato, como o conjunto de normas e de institutos respeitantes à ocupação, uso e transformação do solo, o qual, apesar de recente tem vindo já desde há algum tempo a ser reconhecido, senão como um ramo autónomo do direito, como uma área especial do direito administrativo – Prof. Fernando Alves Correia, in “Manual do Direito do Urbanismo”, I, 2001, págs. 45 e 48. O correcto ordenamento da ocupação, utilização e transformação dos solos para fins urbanísticos tem mesmo consagração constitucional no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa. Este preceito, no seu n.º 4, prevê expressamente que: “O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.”. O exposto conduz a que doutrina idónea entenda que, no actual Estado de Direito Social, as decisões básicas sobre o urbanismo deixaram de pertencer aos proprietários dos solos, para serem cometidas à Administração, a quem cabem funções de planeamento, gestão e controlo das actividades com reflexos na ocupação, uso e transformação do solo – Prof. Diogo Freitas do Amaral, apud “Opções Políticas e Ideológicas Subjacentes à Legislação Urbanística”, in Direito do Urbanismo, INA, pág. 99 e Prof. Fernando Alves Correia, ob. cit., pág. 103. Também a nível infra-constitucional esta função pública do urbanismo tem consagração, prevendo a anterior Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e de Urbanismo o dever do Estado de ordenar o território (artigo 4.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto), o que tem densificação na vigente Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio). Constituem, assim, fins da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, designadamente, “racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos, os aglomerados rurais e a coerência dos sistemas em que se inserem” (artigo 2.º, alínea d) da citada Lei), o que deve ser feito subordinando as políticas públicas e as actuações administrativas a princípios gerais como o “da concertação e contratualização entre interesses públicos e privados” (artigo 3.º, n.º 1, alínea h) do mesmo diploma). No que importa aos direitos dos particulares, e em concreto, a propósito da conciliação entre estes e as políticas de ordenamento do território, prevê o artigo 4.º, n.º 2 da actual Lei de Bases, que: “o direito de propriedade privada e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados no quadro das relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo, com princípios e valores constitucionais protegidos, nomeadamente nos domínios da defesa nacional, do ambiente, da cultura e do património cultural, da paisagem, da saúde pública, da educação, da habitação, da qualidade de vida e do desenvolvimento económico e social.”. A actuação da Administração realiza-se através da emissão de normas que determinam os tipos ou modalidades de utilização dos solos as quais podem ter como fonte a lei ou planos territoriais, também designados de instrumentos de gestão territorial, de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor e em conformidade com a respectiva classificação e qualificação (artigo 9.º da Lei n.º 31/2014, de 30-05). 3-4-1- Assim, a primeira regulamentação global dos loteamentos urbanos ocorreu com a publicação do Decreto-Lei n.º 46.673, de 29-11-1965, vigorando anteriormente, apesar de algumas medidas esparsas que procuraram evitar a desorganizada ocupação urbanística do solo, um regime de liberdade – cfr. Dr. José Osvaldo Gomes, in “Manual dos Loteamentos Urbanos”, 2.ª Edição, Coimbra, 1983, pág. 37. Foi, desde logo, propósito deste diploma impedir o aproveitamento indiscriminado de terrenos para a construção urbana e evitar a criação de núcleos habitacionais contrários ao racional desenvolvimento urbano do território, como resulta do respectivo preâmbulo. Nos termos e para os efeitos desse diploma, entendia-se por loteamento urbano a “operação ou o resultado da operação que tenha por objecto ou tenha tido por efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios fundiários, situados em zonas urbanas ou rurais, para venda ou locação simultânea ou sucessiva, e destinados à construção de habitações ou de estabelecimentos comerciais ou industriais.” (artigo 1.º). A partir desse diploma o loteamento urbano passou a estar sujeito a licenciamento municipal prévio, sendo a respectiva licença titulada por alvará, estipulando-se, desde logo, que qualquer forma de anúncio de venda, venda ou promessa de venda de terrenos, com ou sem construção, só poderia efectuar-se depois de obtida a respectiva licença e desde que observados os condicionamentos nela estabelecidos ( artigos 2.º, 6.º e 10.º). A propósito desta última disposição entendia a doutrina, em contraposição do que era entendimento da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, que o carácter proibitivo do artigo 10.º implicava a nulidade de qualquer venda ou promessa de venda de terrenos sem que fossem observadas as disposições relativas às operações de loteamento urbano por efeito do disposto nos artigos 280.º, 285.º e 294.º do Código Civil – cfr. Dr. José Osvaldo Gomes, ob. cit., págs. 459 e ss.. 3-4-2- O regime acabado de expor foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 289/73, de 06-de Junho, que revogou tacitamente o diploma anterior, reconhecendo-se no respectivo preâmbulo que as normas então publicadas não lograram o acréscimo de eficiência pretendido, tendo-se assistido mesmo a uma deterioração, resultante do desenvolvimento urbanístico, em especial nas grandes áreas urbanas devido aos loteamentos clandestinos. Neste diploma alargou-se o conceito de loteamento urbano, de modo a abranger todas as situações que, embora não se concretizando através de contratos de venda ou de locação de lotes, logravam, na prática, os mesmo efeitos (artigo 1.º). Em simultâneo, cominou-se, expressamente, com o vício da nulidade os títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como os instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos relativos a terrenos, com ou sem construção, abrangidos por operações de loteamento urbanos, que não indicassem o número e data de alvará em vigor (artigo 27.º, n.º 1 e 2), acrescendo à referida nulidade dos actos a inadmissibilidade de registo e diversas outras sanções. A respeito da mencionada nulidade gerou-se acesa polémica a propósito da validade da promessa de venda de um terreno nas condições subsumíveis ao referido diploma. Porém, o Assento de 19-11-1987, deliberou que: “Na vigência do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, é valido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão.” 3-4-3- O Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que procedeu à actualização do regime jurídico dos loteamentos urbanos, definindo as atribuições da administração central e local. De acordo com este diploma ficaram sujeitas a licenciamento municipal, designadamente, “as acções que tenham por objecto ou simplesmente tenham por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, destinados, imediata ou subsequentemente, à construção” (artigo 1.º, n.º 1, alínea a)), estando as mesmas condicionadas a uma operação de loteamento a aprovar pela Câmara Municipal competente (artigo 1.º, n.º 4). O licenciamento das operações de loteamento continuou a ser titulado por alvará que especifique as condições e elementos do licenciamento (artigo 47.º), mantendo-se, igualmente, a proibição relativa a operações de loteamento e a celebração de quaisquer negócios jurídicos relativos a terrenos, com ou sem construção, abrangidos por tais operações, sem que seja obtido o respectivo alvará, sendo obrigatória a menção nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais a referência à data do alvará de loteamento, sob pena da sua nulidade e proibição de registo (artigos 57.º, n.º 1 e 60.º). Diferentemente, o mesmo diploma não considera operação de loteamento, e, por isso, não sujeita ao referido licenciamento, a celebração de negócio jurídico que tenha como efeito a transmissão, através do seu destaque, de uma única parcela do prédio inscrito ou participado na matriz ( artigo 2.º, n.º 1). Mas esse destaque, só está dispensado de licenciamento ( alíneas do n.º 1 do mencionado artigo 2.º) “desde que, cumulativamente: 3-4-4- Foi depois publicado o Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29-11, que revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31-12, procedendo a uma simplificação das forma de processo de loteamento até aí existente. Na sua vigência, manteve-se idêntico o regime referente às operações de loteamento urbano e ao destaque, não tendo as normas relevantes a esse propósito sido modificadas pela Lei n.º 25/92, de 31-08, pelo Decreto-Lei n.º 302/94, de 19-12, nem pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, que procedeu à republicação integral do referido Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos. Nessa medida, manteve-se, no essencial, a definição do que se entende por operação de loteamento e a obrigatoriedade da sua sujeição a licenciamento municipal (artigos 1.º e 3.º, alínea a)), bem como a cominação com a sanção de nulidade dos actos jurídicos praticados em violação dessas disposições, incluindo, os títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como os instrumentos notariais relativos a actos e negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, essa divisão em lotes, sem a menção ao número e data do alvará (artigos 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 3). Em relação ao destaque de que resulte uma única parcela manteve-se a exclusão da necessidade de sujeição a licenciamento municipal, distinguindo-se, contudo, as condições para tal dispensa consoante a parcela destacada se situe ou não em aglomerados urbanos e em áreas urbanas (artigo 5.º). Assim, no primeiro caso, será suficiente para tal dispensa que sejam cumpridas “as seguintes condições: 3-4-5- Finalmente, este regime foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16- de Dezembro (em vigor desde 02-10-2001), que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, (diploma sido já muito alterado). Nos termos da regulamentação originalmente aprovada, a realização de operações urbanísticas dependia de prévia licença ou autorização administrativas, distinguindo-se entre operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor em que é exigida licença administrativa e operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor em que é suficiente a autorização administrativa (artigo 4.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea a)). No que se refere ao destaque o regime então aprovado (artigo 6.º, n.º 4) não era muito diferente do precedente, isentando-se “de licença ou autorização os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: Contudo, a referida isenção não dispensava a realização das operações urbanísticas nele previstas das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção (artigo 6.º, n.º 8). Manteve-se, em todo o caso, a obrigação de nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos de que resulte, directa ou indirectamente, a constituição de lotes, constar o número do alvará e a data da sua emissão (artigo 49.º). A versão actualmente em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (com a redacção do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), procedeu a uma distinção entre operações urbanísticas sujeitas a licença administrativa, a comunicação prévia ou a autorização de utilização. Neste sentido, sujeita as operações de loteamento a licença administrativa, enquanto o destaque, desde que reunidas condições semelhantes às supra referidas, passou a estar isento de controlo prévio, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, como sejam as constantes de planos municipais e intermunicipais ou especiais de ordenamento do território (artigo 4.º, n.º 1, alínea a) e 6.º, n.º 1, alínea d) e n.º 8).
3-4-6- Fazendo uma síntese, e na esteira do que tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, o que de mais saliente se pode extrair destas normas legais é a natureza imperativa, não meramente dispositiva dos comandos que as integram. Natureza imperativa que bem se compreende, considerando os fins públicos que a entidade licenciadora prossegue nesta matéria. A relevância do interesse público assim desenhado, e as determinantes consequências na vida das pessoas associadas às operações de loteamento e às obras de urbanização – consequências, em Portugal, bem à vista de todos, sobretudo nas últimas décadas – explica a preocupação do legislador nesta matéria. E se bem se reparar as modificações operadas nas leis têm sido sempre no mesmo sentido: por um lado, simplificar e tornar mais claros e céleres os procedimentos a adoptar; por outro, garantir o justo e criterioso equilíbrio entre o interesse individual do proprietário que quer lotear e o dos terceiros que são afectados pela operação, arbitrado pelo município no interesse geral (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-1-2004- 03A3043). 3-5-1- Assim, pode descortinar-se uma tendência que pugna pela irrelevância das referidas disposições, face à natureza originária da aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais menores) que decorre do instituto da usucapião. Defende-se, para tanto, que a posse é “agnóstica”, não sendo legítimo ou curial distinguir entre posse “justa ou injusta”, consoante exista, ou não, justa causa possessionis, sendo, pois, indiferente o que quer que historicamente estiver para trás da posse (cfr Dr. Durval Ferreira,apud “Posse e Usucapião – Loteamentos e Destaques Clandestinos”, in Scientia Juridica, Tomo LII, n.º 295, Janeiro/Abril 2003, pág. 100 e ss., sendo este artigo praticamente reproduzido pelo mesmo autor in “Posse e Usucapião”, 3.ª Edição, pág. 525 e ss). Nesse sentido, no confronto entre o interesse público que as leis referentes ao destaque e ao loteamento visam satisfazer e o interesse público que também é a razão de ser da posse e da usucapião - na medida em que conferem certeza à existência de direitos sobre as coisas e respectiva titularidade –, será de atender a este último, sendo imputável à Administração o facto de não ter actuado atempada e preventivamente por forma a impedir a consolidação de uma situação prejudicial ao ordenamento do território: “dormientibus non sucurrit jus” – Dr. Durval Ferreira, ob. cit., 102. Defende-se, pois, que face ao direito constituído, seria violar o conteúdo normativo da usucapião, a sua norma, ajuizar-se sequer que a sua invocação ao abrigo do artigo 1287.º e ss. do Código Civil ou da posse que a causa, possa ser ilícita ou nula, justa ou injusta, ou que contrarie disposições de carácter imperativo, a ordem pública ou os bons costumes, inexistindo norma excepcional que estabeleça, precisamente, que certa e determinada posse não conduz à usucapião. Daí que a questão apenas possa ser levantada de jure constituendo, não contendo os diplomas legais sobre loteamentos, destaques ou fraccionamento de prédios rústicos qualquer disposição que, “no plano do senhorio de facto”, da realidade empírica, exclua a sua existência ou relevância perante os preceitos legais e normativos da posse ou da usucapião, sendo certo que entender o contrário levaria à manutenção de uma ficção jurídica que seria o titular primitivo do direito ou os seus descendentes poderem vir, muito para além dos 20 anos, reivindicar o seu prédio de quem exerce actos de posse sobre o mesmo – ob. cit. págs. 107 e 108. 3-5-2- Em sentido diverso, sustenta-se, por um lado, que se as normas relativas ao ordenamento do território proíbem os loteamentos ou destaques ilegais, enquanto resultado, também proíbem os meios indirectos de lá chegar, e por outro, que carecendo a usucapião de invocação, e sendo esta um acto jurídico dependente da manifestação de vontade, esse acto jurídico está ferido de nulidade e não poderá, pois, atento o disposto nos artigos 294.º e 295.º do Código Civil, ter por efeito a aquisição da propriedade, se a posse que se invoca contraria disposições legais imperativas como as que disciplinam o loteamento, o destaque ou o fraccionamento de prédios. Nesta linha, assinala-se o acolhimento judicial que, muitas vezes, tem merecido a invocação da usucapião ou da acessão como meio de fuga às leis sobre ordenamento do território, e criticam-se os tribunais cíveis que ao analisarem a usucapião e a acessão industrial imobiliária desprezam a legislação sobre loteamentos, esquecendo que o ordenamento jurídico é composto por normas e princípios de diversa origem e tutelando interesses diferenciados que deve visto como um todo harmónico em que a solução passa pela análise de todos os ramos de direito ( cfr. Dr. António Pereira da Costa, “Loteamento, Acessão e Usucapião: Encontros e Desencontros”, in Revista do CEDOUA, n.º 11, Janeiro de 2003, pág. 95 e ss). Para além disso - e rebatendo directamente os argumentos do Dr. Durval Ferreira – defende o referido autor que apesar da lei atribuir, por via do reconhecimento da usucapião como forma de aquisição originária da propriedade, uma importância tal à consolidação de uma situação de facto existente que ultrapassa diversos óbices legais (v.g. necessidade da aquisição ser titulada formalmente), normalmente os interesses subjacentes a essas normas, ainda que de ordem pública, não afectam terceiros, podendo dizer-se que esse interesse se reduz aos próprios interessados, em cada caso concreto. Ao invés, no caso de um loteamento ou de um destaque ilegal, o interesse público em causa é muito mais amplo, vai muito para além das relações entre as partes no processo, abarca inclusivamente toda a população de uma circunscrição territorial, inclusivamente o País, na medida em que numa situação de loteamento ilegal terá de ser a comunidade a pagar as infra-estruturas, primárias e secundárias, correspondentes à regularização da situação. Daí que, para esta tese, no confronto entre os aludidos interesses de ordem pública, o interesse na estabilidade e certeza nas relações jurídicas, por um lado, e o interesse no correcto ordenamento do território e na legalidade urbanística, por outro, deva indubitavelmente prevalecer o segundo por ser de grau superior, sendo a referida colisão resolvida nos termos do artigo 335.º do Código Civil (ob. cit., págs. 100 e 101). Acrescenta-se, ainda, que permitir uma operação urbanística ilegal através da usucapião teria a consequência de se estabelecer um prazo de prescrição para as infracções urbanísticas, quando o vício da nulidade que decorre da legislação sobre loteamentos pode ser invocado a todo o tempo e por qualquer pessoa. Com uma decisão dessa natureza, o juiz estaria a impor prazos para a nulidade de actos e para a tomada de medidas de reposição da legalidade urbanística ( ob. cit. pág. 100). Por conseguinte, face às limitações impostas à validade destas operações urbanísticas, não podem os actos de posse baseados num facto proibido pelas leis de loteamento permitir uma aquisição por usucapião na medida em que contrários a uma disposição de carácter legal imperativo (artigo 294.º do Código Civil). 3-5-3- Tentando fornecer uma solução para as diversas situações concretas que surgem não só nos tribunais, mas também perante os Notários e Conservadores, tem defendido alguma doutrina mais recente o que constitui uma terceira via entre quem exige a concretização de um loteamento ou destaque prévio à ocorrência da acessão ou da usucapião e quem ignora as exigências urbanísticas pondo em causa a tutela de interesses públicos imperativos. Nesse sentido, defendem a Profª Mónica Jardim e a Dra. Dulce Lopes que pode haver posse (formal) em termos de direito de propriedade sobre uma parte de uma coisa ainda não autonomizada, pelo que nada obsta a que uma parcela de terreno possa ser objecto de posse e que, uma vez verificados os requisitos legais, seja invocada a usucapião, apesar de não haver prévio destaque (apud “Acessão Industrial Imobiliária e Usucapião Parciais vs Destaque”, in O Urbanismo, o Ordenamento do Território e os Tribunais, Coordenação da Profª Fernanda Paula Oliveira, Dezembro 2010, pág. 806). Contudo, a usucapião não poderá valer como válvula de escape para adquirir um direito que de outro modo seria insusceptível de aquisição, sob pena de se deixar entrar pela janela o que se impediu que entrasse pela porta. Como tal, nas situações em que a usucapião seja invocada em relação a partes de prédios nos quais se localiza uma edificação ou em que o interessado vise expressamente ou concludentemente destinar a edificação, será essencial a indagação do respeito pelos ditames jus-urbanísticos, já que um reconhecimento genérico de situações de usucapião parcial, sem averiguação da possibilidade de sujeição a essas regras, implica, com grande probabilidade, a regularização de edificações nelas existentes em desrespeito das exigências urbanísticas aplicáveis (ob. cit. pág. 808). A solução passaria, assim, pela obrigação das entidades competentes, antes de se decidirem pelo reconhecimento de uma aquisição parcelar por efeito da acessão industrial imobiliária ou de usucapião, deverem certificar-se de que não irá consolidar-se uma situação desconforme com as regras que limitam o fraccionamento de prédios rústicos, bem como com as que regulam as operações de fraccionamento para fins urbanísticos. Tal desiderato seria conseguido mediante a apresentação de uma certidão que defina os pressupostos para a viabilização do fraccionamento, nomeadamente, no caso do destaque, uma certidão que, de forma efectiva e completa, ateste essa possibilidade, ainda que tivesse de ser requerida por quem não será o titular do prédio mediante o recurso, por analogia, ao regime aplicável à informação prévia. Desse modo, seja o Juiz, seja o Conservador ou o Notário, poderiam, sem se imiscuírem mas sem prescindirem do exercício das competências próprias das autoridades administrativas, apreciar globalmente todos os pressupostos das situações de acessão industrial imobiliária e usucapião (ob. cit., pág. 811 e Dra. Dulce Lopes, “Destaque: um Instituto em Vias de Extinção?” in Direito Regional e Local, n.º 10, Abril/Junho 2010, págs. 22 e 23). Com este propósito, tem sido unânime, e constante, a posição do referido Conselho no sentido de entender que, em sede de justificação notarial, terá de ser comprovado o licenciamento (ou a dispensa do licenciamento) das operações de loteamento urbano, ainda que seja invocada como causa aquisitiva a usucapião, sem que o Notário esteja dispensado de fiscalizar o cumprimento do regime legal dos loteamentos urbanos. Segundo esta doutrina, devem, pois, constar do título, designadamente, da escritura de justificação notarial, em que se invoque a usucapião do direito de propriedade sobre um lote de terreno para construção (ou sobre a edificação nele implantada), as menções sobre loteamentos urbanos exigidos pela lei em vigor no momento em que se iniciou a posse e, portanto, se verificou a aquisição. Neste sentido pronunciaram-se, entre outros, os Pareceres R.P. 28/2001, R.P. 80/2007, R.P.169/2008, R.P. 39/2010 e R.P. 86/2014. Tal posição, segundo referem a Profª Mónica Jardim e a Dra. Dulce Lopes, tem sido seguida pelos notários e conservadores que, no âmbito dos processos de justificação – seja por escritura de justificação notarial ou no processo de justificação a correr nos serviços de registo predial –, têm indeferido o pedido de justificação formulado na ausência de loteamento ou destaque prévio (ob. cit., pág. 799). Assim, seja a propósito de formas de aquisição derivada, como a compra e venda, ou mesmo a respeito de formas de aquisição originária como a acessão industrial imobiliária ou, especificamente, a usucapião, encontramos acórdãos dos tribunais superiores que, relativamente à questão substantiva subjacente a este diferendo, e independentemente, dos supra mencionados quadros legais, defendem uma espécie de prevalência das normas do Código Civil face às normas referentes ao ordenamento do território e outros que, pelo contrário, defendem a natureza imperativa e de interesse público das disposições administrativas que justificam a sua consideração na decisão do litígio. 3-7-1- Assim, na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça podem encontrar-se como exemplificativos de aproximação à primeira tendência os seguintes arestos: Ac. de 14-12-2004, 3910/04;- Ac. de 29-11-2005, 3378/05. 3-7-2- Podem apontar-se os seguintes arestos ilustrativos de proximidade pela segunda tendência:- Ac. de 19-10-2004, 04B3293;- Ac. de 03-12-2009, 1102/03.7TBILH.C1.S1;- Ac. de 02-02-2010, 1816/06.0TBFUN.L1.S1;- Ac. de 16-03-2010, 636/09.4YFLSB (CJ – 2010, I, 133);- Ac. de 01-06-2010, 133/1994.L1.S1;- Ac. de 19-04-2012, 34/09.0T2AVR.C1.S1;- Ac. de 13-02-2014, 1508/07.2TCSNT.L1.S1;- Ac. de 06-03-2014, 1394/04.4PCAMD.L1.S1;- Ac. de 20-05-2014, 11430/00.8TVPRT.P1.S1. 3-7-3- Sem incidirem directamente sobre a questão mas realçando a importância das normas administrativas que regulam o ordenamento do território, destaca-se o Acórdão de 27-01-2004 03A3043. 3-7-4- Também o Supremo Tribunal Administrativo se tem pronunciado a respeito da importância da observância das normas relativas ao ordenamento do território na sua globalidade para que a operação urbanística em causa possa ser considerada válida. Nesse sentido, e já por referência ao actual Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, reafirmou o Supremo Tribunal Administrativo que a operação de destaque permitida pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12, independentemente de na parcela a destacar se encontrar (ou não) erigida uma construção, exige, como regra, que essa parcela disponha de projecto aprovado, a não ser que tenha sido construído em data anterior a 1951. Acrescentando ainda que, atento o n.º 8 desse preceito, todas as operações urbanísticas aí em causa, embora isentas de licença ou autorização, estão sujeitas, como acontece em geral relativamente a todas as restantes operações urbanísticas, à “observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção” (cfr. Acórdão de 12-03-2008, proc. n.º 0442/07). 3-8-1- Através da presente acção pretende a Autora “AA, Lda.” desde logo, o reconhecimento do seu direito de propriedade e posse sobre o prédio misto descrito sob o n.º 00086/201088 da freguesia de ..., em Lisboa, com a área actual de 28.014 m2, denominado “Quinta do Serrado”. Em oposição, vieram os Réus EE e mulher FF – em sede de contestação e através de uma outra acção que foi, entretanto, apensada à acção inicial –, pedir, por via sub-rogatória, o reconhecimento da validade da escritura de justificação, lavrada em 29 de Outubro de 1996, por Jaime Brás de Almeida Barreto (entretanto falecido), que se fundou na invocação da usucapião da uma parcela de terreno de 18.600 m2, tendo, no seguimento desta, passado tal prédio a constar como descrito sob o n.º 359/961211, da freguesia de .... Divergiram as partes sobre a área, limites e confrontações de cada um dos prédios, bem como sobre se existia sobreposição das respectivas áreas, tendo as instâncias concluído que a área de 18.600 m2 do prédio objecto da escritura de justificação notarial incide sobre parte da “Quinta do ...” nos termos da planta de fls. 970. Decidiram, no mais, a sentença e o acórdão recorrido que, por força da usucapião objecto da mencionada escritura de justificação e de diversas expropriações e cedências que foram sendo feitas ao longo dos anos, tem o prédio da autora actualmente apenas a área efectiva de 1.328 m2, com as confrontações assinaladas na sentença da 1.ª instância, sendo, pois válida a mencionada escritura, bem como a descrição predial da mesma resultante e, consequentemente, o contrato-promessa de compra e venda celebrado pelos recorridos com o justificante. 3-8-2-A questão da validade de tal forma de aquisição face às normas relativas ao ordenamento territorial aplicáveis, foi suscitada pela primeira vez nas alegações de recurso de apelação, no seguimento de se ter considerado provado, com base nas perícias realizadas, que a área objecto da escritura de justificação integrava o prédio da autora, primitivamente descrito e denominado como “Quinta ...”. Os recorridos, para além das vicissitudes respeitantes a tal questão ter sido ou não objecto de omissão de pronúncia, sustentam que se trata de uma questão nova, cuja apreciação no presente recurso de revista está vedada ao Supremo Tribunal de Justiça. Como é sabido, os recursos constituem meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – cfr. artigos 635.º, n.º 2 e 639.º do Código de Processo Civil. Constitui questão nova a que não foi suscitada anteriormente no processo e, por isso, as decisões da 1.ª instância e da Relação sobre ela não se pronunciaram, pelo que, não sendo o seu conhecimento oficioso, está vedada a sua apreciação no recurso de revista (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2015, proc. n.º 559/11.7T2STC.E2.S1). A questão nova não é susceptível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso, está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, ao tribunal superior a sua apreciação, que não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2015, proc. n.º 505/07.2TVLSB.L1.S1). Não configura, porém, uma questão nova aquela que tenha sido suscitada nas alegações ou contra-alegações do recurso de apelação, pois só se a questão apenas tiver sido suscitada no recurso de revista e não seja de conhecimento oficioso, é que se encontra o Supremo Tribunal de Justiça impedido de a conhecer (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2015, proc. n.º 368/04.0TCSNT.LS.S1). No caso presente, sem prejuízo das questões suscitadas perante a Formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, sobre a eventual omissão de pronúncia por parte do acórdão da Relação no que se refere à apreciação da questão recorrida ora em análise, verifica-se que a mesma foi suscitada pela ora recorrente nas suas alegações de recurso de apelação. A esse respeito, a Relação no acórdão afirmou, de forma sucinta, que: “Importa, desde já, consignar que a questão também levantada nas alegações de recurso e referente às operações de loteamento exigirem licença municipal não se põe nestes autos, sendo certo que aqui se discute, tão só, a propriedade sobre os 18.000 m2 em disputa”– (fls. 1907. Resulta, pois que, o acórdão recorrido se pronunciou quanto à questão suscitada pela recorrente nas suas alegações do recurso de apelação, considerando que a mesma não se mostrava pertinente para a decisão do recurso, o que, desde logo, inviabiliza que se considere como uma questão nova suscitada no recurso de revista impeditiva de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. Acresce que a invocação das normas de ordenamento do território como impeditivas da aquisição por usucapião remete para a invocação de uma causa de nulidade da operação urbanística envolvente e, em concreto, da aquisição do imóvel correspondente ao prédio objecto de justificação. Tratando-se de uma causa de nulidade, e sendo esta de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo e por qualquer interessado – artigos 285.º, 286.º, 289.º, n.º 1 do Código Civil – nada impede que o Supremo Tribunal de Justiça, se a considerar verificada, o declare – artigos 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Nada obsta, pois, a que a questão seja apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3-8-3- A aquisição a que se refere a escritura de justificação notarial da parcela de 18.600 m2 que se concluiu integrar parte do prédio da autora denominado “Quinta do Serrado” constitui uma operação urbanística, conforme a têm entendido os sucessivos diplomas que regulam a matéria dos loteamentos urbanos. Com efeito, como consequência da referida escritura e da subsequente descrição do prédio urbano n.º 359/961211 na Conservatória do Registo Predial foi criado um novo prédio, a partir de um prédio já existente e previamente descrito. Como confessado pelos justificantes na respectiva escritura de justificação, sabiam que o terreno em causa tinha dono, embora tivessem declarado ignorar quem fosse, declarando igualmente destina-lo à construção. Porém, e simultaneamente, não demonstraram o cumprimento das normas administrativas de tal permissivas. E não resulta dos autos que tal operação urbanística tenha sido precedida de qualquer procedimento administrativo que configure um loteamento urbano ou sequer um destaque legalmente admissível. Na altura da celebração da escritura de justificação notarial – 29 de Outubro de 1996 – vigorava o Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29-11, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28/12, que procedeu à sua republicação. De acordo com esse diploma, como já anteriormente se referiu, manteve-se o regime que vinha de trás e que sujeitava obrigatoriamente a licenciamento municipal as operações de loteamento, então entendidas no artigo 3.º, alínea a), como: “todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana”. Para além disso, relativamente aos aglomerados urbanos e áreas urbanas admitia-se o destaque, dispensando-se o mesmo de sujeição a licenciamento municipal, desde que assegurado o cumprimento das condições previstas no respectivo artigo 5.º, ou seja, do destaque não poderiam resultar mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos e a construção a erigir na parcela a destacar teria de dispor de projecto aprovado pela câmara municipal. A falta de observância destas normas, sob a forma de ausência de menção, designadamente, nos títulos de arrematação, ou outros documentos judiciais ou nos instrumentos notariais, do número e data de emissão do alvará era cominada com a nulidade dos actos jurídicos praticados, nos termos dos artigos 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1 do referido Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos. No caso presente, resulta que a celebração da escritura de justificação notarial foi celebrada sem que tivesse sido feita qualquer menção à existência de um alvará de loteamento, nem qualquer referência à existência de um projecto de construção aprovado pela câmara municipal, quando é certo que consta da mesma que se referia a um prédio composto por parcela de terreno para construção. Da mesma forma, na presente acção que visa a declaração de validade da aquisição, por usucapião, a que se respeita a mencionada escritura, não invocaram os recorridos que a operação urbanística que resulta da divisão do prédio da autora, não estava sujeita a licenciamento municipal por não se tratar de um loteamento urbano, ou sequer que se tratava de um destaque que reunia as condições do artigo 5.º do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, designadamente, por disporem de um projecto aprovado pela câmara municipal. Como tal, não se encontram reunidos, em face do referido regime legal, os pressupostos para que possa ser considerada válida a operação urbanística que decorre da escritura de justificação por usucapião em causa nos autos, pelo que deve a mesma ser considerada nula. E, mesmo para quem entenda que tais requisitos devem ser aferidos no momento do início da posse, por efeito da retroactividade dos efeitos da posse a que se refere o artigo 1288.º do Código Civil – conforme tem sido a posição do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado – a solução não seria diferente, porquanto, 20 anos antes da data da celebração da escritura de justificação notarial, vigorava o Decreto-Lei n.º 279/93, de 06-06, que cominava igualmente com a nulidade tais operações, sem sequer consagrar a possibilidade de dispensa de licenciamento no caso de mero destaque. A observância de tais procedimentos e a alegação do seu cumprimento mostra-se necessária ao tribunal poder considerar como susceptível de constituição, por via originária ou derivada, o direito de propriedade sobre determinada parte de um imóvel, no caso sobre o prédio objecto da escritura de justificação. Decorre do artigo 202.º do Código Civil que a constituição de relações reais sobre uma coisa e, consequentemente, a aquisição da propriedade por usucapião de uma parcela de um imóvel pressupõe a sua autonomização material e jurídica – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2014, já citado –, não sendo a nossa ordem jurídica favorável a que sejam objecto de relações jurídicas partes de imóveis sem a sua prévia autonomização. Daí que fosse necessário, enquanto facto constitutivo da pretensão formulada, a alegação e demonstração da observância dos procedimentos legais obrigatórios à regularidade da respectiva operação urbanística que consistiu na criação de um imóvel a partir da divisão de um outro, em concreto, os procedimentos urbanísticos respeitantes aos loteamentos ou destaque por estar em causa uma parcela de terreno destinada à construção (facto provado n.º 58) que conduziu a descrição no registo predial de um prédio urbano (facto provado n.º 59). A observância das normas administrativas respeitantes ao ordenamento do território é – na posição que adoptamos – não só necessária nos procedimentos de justificação que têm como fundamento a usucapião que correm perante os notários e conservadores, como também quando a mesma é invocada perante os tribunais. Os tribunais judiciais não podem, pois, manter-se como espaços de aplicação exclusiva do direito civil ignorando as intersecções deste com o direito do urbanismo, sendo cada vez mais urgente, face à natureza imperativa e aos interesses públicos que este último prossegue, abandonar o estado de unicidade nas relações entre ambos estes ramos do direito. A realidade e a vida em sociedade, revelam várias tonalidades equívocas nas relações entre o direito civil e o direito do urbanismo que apontam para a necessidade de um diálogo cada vez mais forte e participado entre estes componentes, afinal, do mesmo sistema jurídico (cfr Profª Maria Olinda Garcia e Dra. Dulce Lopes, “Arrendamento e Legitimidade Urbanística nas Operações de Loteamento”, in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 103, Novembro/Dezembro 2013, pág. 52). Tal diálogo e o objectivo de aplicação uniforme e coerente do ordenamento jurídico como um todo implica que as normas de cariz administrativo respeitantes ao fraccionamento, ao loteamento e ao destaque de imóveis sejam atendidas aquando do reconhecimento das formas de aquisição da propriedade, mormente da usucapião. Só, assim, se conseguirá assegurar verdadeiro direito subjectivo ao ordenamento do território hoje consagrado no artigo 5.º da Lei n.º 31/2014, de 30-05, segundo o qual: “Todos têm o direito a um ordenamento do território racional, proporcional e equilibrado , de modo a que a prossecução do interesse público em matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos”. Como tal, na ausência da demonstração do cumprimento das normas de cariz administrativo a que estava sujeita a operação urbanística que decorre da aquisição em causa nos autos, deve esta questão ser considerada procedente. 3-8-4- Esta conclusão não colide com o facto de a autora ter, por sua vez, iniciado e submetido à apreciação da Câmara Municipal um processo de urbanização da “Quinta do ...”, nem com o argumento de que tal entendimento conduziria a uma impossibilidade prática de serem constituídos direitos reais sobre parcelas de imóveis com base na usucapião. Quanto à primeira objecção, desde logo, se diga que, de acordo com a resposta à matéria de facto, tal processo à data ainda se encontrava a correr os seus trâmites normais naquela edilidade (factos provados n.ºs 45 e 46), pelo que se desconhece se, mesmo o loteamento requerido pela autora, reunia as condições necessárias à sua aprovação. No mais, acresce que decorre da própria planta referente ao projecto de urbanização junta aos autos (fls. 58) que a operação urbanística aí visada, não coincide com a que resulta da escritura de justificação, não podendo os recorridos prevalecer-se, pois, desse facto, nem presumir o tribunal que a mesma seria deferida. Para suprirem essa omissão, teriam os recorridos, no entendimento da referida terceira via defendida pela doutrina mais recente e que, de alguma forma, subjaz ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-5-2014 (já citado) que se encontrar munidos de uma certidão que, de forma efectiva e completa, atestasse estarem reunidas as condições para a realização da respectiva operação urbanística, o que manifestamente não sucede no caso presente. Por este mesmo argumento, fica igualmente prejudicada a invocação da impossibilidade prática de invocação da usucapião parcial, na medida em que existindo a possibilidade das exigências de natureza urbanística serem cumpridas antecipadamente – como exigem os notários e os conservadores – ou de ser demonstrada a sua viabilidade através da comprovação de estarem reunidos os respectivos pressupostos legais, nada impede que verificada a possibilidade de autonomização física e jurídica de uma parcela do imóvel, seja a mesma adquirida, de forma originária, através do instituto da usucapião. No que respeita aos pedidos formulados na acção inicial, serão os mesmos julgados procedentes por efeito da declaração da nulidade da operação urbanística operada através da escritura de justificação em causa nos autos. Tal nulidade implica o reconhecimento do direito de propriedade da recorrente sobre o imóvel descrito sob o n.º 00086/201088, da freguesia de ..., sem redução da área de 18.600 m2 que corresponde à parcela que foi objecto da escritura de justificação lavrada em 29 de Outubro de 1996. No mais, deve, igualmente, ser considerada nula a mencionada escritura de justificação notarial, com as respectivas consequências a nível da eliminação da matriz e do registo predial do prédio que resultou da mesma, in casu, o prédio inscrito na matriz sob o artigo 975.º e descrito sob o n.º 359/961211, da freguesia de .... Finalmente, quanto ao contrato-promessa celebrado entre os recorridos e os justificantes, em 1 de Abril de 1997, teve este por referência o prédio objecto da escritura de justificação, em relação ao qual, como se concluiu, não era possível a constituição de relações jurídicas reais por não se encontrarem observadas as normas urbanísticas apontadas. Assim, sem prejuízo de se tratar de um negócio obrigacional celebrado entre os réus que tem por objecto o contrato prometido, verifica-se uma causa originária de impossibilidade objectiva de cumprimento da prestação que, nos termos dos artigos 401.º e 289.º, n.º 1 do Código Civil, justifica que se considere o mesmo nulo – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2010, 4317/07.5TVLSB.L1.S1, no qual foi Adjunto o actual 1.º Adjunto. No que respeita aos pedidos formulados na acção apensa, na medida em que se mostram contrários e incompatíveis com o acima decidido, devem ser julgados improcedentes, como consequência da procedência parcial da revista.
4 – Conclusões Pode, então, concluir-se:
Nos termos expostos acordam conceder parcialmente a revista e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos formulados na acção principal pela Autora “AA, Lda”,com a limitação de que a área actual do terreno é de 19.928m2 condenando os Réus a reconheceram a demandante proprietária do mesmo, e demais consequências, julgando, do mesmo ponto improcedentes os pedidos formulados na acção apensa. Custas do recurso, aqui e nas instancias, na proporção do decaimento. As custas da acção apensa ficam a cargo dos, aí, Autores. Sebastião Póvoas (Relator) |