Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003331
Nº Convencional: JSTJ00015388
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NIVEL
HORARIO DE TRABALHO
TRABALHO EXTRAORDINARIO
TRABALHO EXCEDENTE
LEGALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
TRABALHO ACENTUADAMENTE INTERMITENTE
PRESSUPOSTOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199203130033314
Data do Acordão: 03/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 55
Data: 07/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E de 48 horas semanais o periodo normal de trabalho dos guardas de passagem de nivel do tipo P, a quem assiste o direito a remuneração por trabalho extraordinario.
II - O disposto na alinea c) do n. 2 e no n. 3 da clausula
89 do AE publicado no BTE de 22 de Janeiro de 1981, ao estabelecer para as passagens de nivel do tipo P um horario de trabalho superior a 12 horas, sem limites e sem interrupções, e ilegal , alem de inconstitucional, dado violar a norma do artigo 59, n. 1, alinea d), da Constituição.
III - O trabalho "acentuadamente intermitente" pressupõe uma actividade que e por sua natureza intermitente, não continua, isto e, com grandes intervalos localizados no tempo e previamente conhecidos em que não ha qualquer serviço a prestar.
IV - Não fornecendo os autos elementos seguros para a fixação dos quantitativos do acrescimo de trabalho prestado, deve o tribunal condenar a entidade patronal no que se liquidar em execução de sentença.