Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
689/12.8JAPRT.G1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONDENAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
FURTO QUALIFICADO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 01/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - INTRÓITO

Atentas as vicissitudes por que passou o presente processo, voltando a este Supremo Tribunal de Justiça cinco anos depois do acórdão de 20 de Novembro de 2014, por nós proferido (fls. 2995 a 3135 do 12.º volume), tendo havido novo julgamento por factos deste e de outro posterior processo que a este foi apensado, começar-se-á por referir este processo em que é arguido AA e que aquando da distribuição em Setembro de 2014 coube o n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1, sendo-nos distribuído com este número.

Como ficou consignado à saída do processo para o Tribunal da Relação do Porto, o que se verificou em 11-12-2014, conforme fls. 3163, com cópia a fls. 3181 do 12.º volume, “face às contingências ocorridas no Citius/Habilus, que são do conhecimento geral, os presentes autos correram com o número acima indicado na sua tramitação no Supremo Tribunal de Justiça, desde a distribuição até à presente data.

Correspondendo ao número do processo: 689/12.8JAPRT.P1.S1”.

Alinhando as várias fases do processo, visando apurar responsabilidade criminal pela morte de BB, imputada, na sequência da investigação policial levada a cabo, primeiro, ao arguido AA, e mais tarde, já em 2014, aos arguidos CC e DD

Começando pelo princípio, ou seja, pela ora definitivamente comprovada errónea imputação do crime de homicídio de BB, ao sobrinho AA, que esteve preso preventivamente, durante dois anos e seis meses, de 15 de Junho de 2012 a 16 de Dezembro de 2014, em função do que, e na sequência da absolvição, veio a interpor acção de indemnização prevista no artigo 225.º do Código de Processo Penal, contra o Estado Português, com o valor de 522.035,04 €, o que é concretizado, na acção de processo comum n.º 462/19.2T8GMR, pendente na Unidade Central de Guimarães, Cível, Comarca de Braga. 

II – A sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, de tal modo que as regras que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença ou acórdão - artigo 236.º do Código Civil, por remissão do artigo 295.º; a interpretação de uma sentença deve obedecer aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos.

Assim se pronunciaram, v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-03-1969, processo n.º 62.575, BMJ n.º 185, pág. 232 (É questão de direito a interpretação de decisão judicial); de 06-12-1984, processo n.º 72.065, in BMJ n.º 342, pág. 375; de 28-05-1991, processo n.º 80.218, in BMJ n.º 407, pág. 446 (A interpretação de decisão judicial constitui matéria de direito, devendo fazer-se de acordo com as regras legais previstas para a interpretação da declaração negocial); de 18-09-2003, processo n.º 03B1993/ITIJ; de 24-02-2005, processo n.º 04B4144.dgsi.Net.

III – Mas importará ter em consideração que não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não se traduz numa declaração pessoal da vontade do julgador, mas antes exprimindo uma “injunção aplicativa do direito”, uma “vontade da lei no caso concreto”, situando-se o declarante numa específica área técnico jurídica - com esta especificação pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A4449.dgsi.Net.

IV – Estabelece o artigo 295.º do Código Civil: «Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente». 

V – O acto jurídico pode ser definido como acto não negocial em relação ao qual apenas se exige que o agente tenha querido a conduta, independentemente da previsão ou volição do resultado jurídico, ou noutra perspectiva, como manifestação de vontade que como tal, produz efeitos de direito.

VI – Sobre a distinção entre negócios jurídicos e simples actos jurídicos, podem ver-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1.º, pág. 190; Castro Mendes, Teoria Geral, 1967, 3.º, pág. 486.

VII – Esta norma – única – com a designação “Disposições reguladoras”, integradora do Capítulo II, subordinado à nomenclatura “Actos jurídicos”, remete para o precedente Capítulo I, versando o “Negócio jurídico”, do Subtítulo III “Dos factos jurídicos”, constante dos artigos 217.º a 294.º, que rege sobre o negócio jurídico em geral, maxime, a Subsecção III, que rege sobre a “Perfeição de declaração negocial” - artigos 224.º a 235.º - e a Subsecção IV sobre “Interpretação e integração” - artigos 236.º a 239.º.

VIII – Mas para o aspecto que ora nos interessa apenas apelaremos à norma do artigo 224.º, n.º 1, que estabelece: “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”.     

IX – O que se pretende significar com esta aproximação com a teoria do acto e do negócio jurídico é apenas que é de primacial importância para o julgador da matéria de facto que tenha a noção exacta de que ao exprimir uma sua livre, ponderada e motivada convicção sobre o sucesso submetido a seu juízo, formulada a partir de elementos exógenos, que interiorizou e sobre os quais reflectiu, dando corpo a um ser existencial autónomo, valente per se, diferenciado das bases de cognição em termos quantitativos ou qualitativos, e enformador enfim de uma decisão compositora e definidora final de um litígio, esteja a emitir uma declaração receptícia ou recipienda, ou seja, a declaração que para sua completa relevância e eficácia carece de ser dada a conhecer a um destinatário, mas aqui com a noção de que se trata de um destinatário, não só no âmbito de uma relação obrigacional de direito privado, porventura sinalagmática, ou de responsabilidade aquiliana, mas também, no que ao plano criminal respeita, de um cidadão em relação ao qual o Estado exerce o jus puniendi, definindo a sua responsabilidade criminal, devendo a mensagem ser clara e de imediata e fácil apreensão, de acessível cognição.

X – Sendo obviamente diferentes os parâmetros, a aproximação de que neste plano se trata, significará apenas a necessidade de a declaração de composição do litígio no processo cível ou de punição do Estado no processo criminal ser transparente, clara, perceptível e facilmente assimilável pelo destinatário, o que obviamente inclui a sua motivação, apenas neste aspecto se perfectibilizando a eficácia da mensagem da declaração final, de modo a que, na sequência, o vencido ou o condenado no processo criminal possa usar das armas de impugnação ao dispor, maxime, da impugnação em sede de matéria de facto dada por provada e não provada.   

XI – O juiz, ao fixar a matéria de facto e ao motivar a opção de fixação da mesma em certo sentido e não noutro, tem de ser um comunicador.

XII – Na contingência da aquisição do acervo fáctico histórico de determinado sucesso, que o encarregado de “dizer o direito” não presenciou e sobre o qual é chamado a pronunciar-se, sempre em momento posterior, após a consumação, face aos elementos disponíveis sobre o concreto pretérito “pedaço de vida” em análise, por vezes, por razões várias, tem de dedicar-se a uma actividade de recomposição do passado, por vezes remoto, qual arqueólogo, escavando nas memórias do tempo e das remotas lembranças (como nas acções de aquisição por usucapião com testemunhas por vezes septuagenárias ou octogenárias), ou actuando como um escultor, procurando nos materiais trazidos até si esculpir a verdade (a verdade possível e reconstruída, com cuidado e paciência, do passado), ou como alguém a visionar e debitar sobre uma fotografia com algum tempo, de que não tem a paternidade, mas procurando, a partir de contributos e achegas de terceiros, presentes na vivência do evento fotografado, reconstituir ou recompor os sinais de vida e de interacção vividas ao tempo real entre os personagens fotografados, de que a fixação do instantâneo é retrato, dando-lhes uma nova luz e procurando “por em movimento” o estático espelho, reflector de um momento de outrora, que há que analisar e entender agora, ou visionando um filme, ou em diversa versão de colheita de imagens do real, um documentário, trazido pelas vozes de outrem, ou fazendo ainda de mineiro, procurando nas jazidas do tempo a prescrutação do evento mais remoto, ou do pescador, procurando trazer à tona a verdade de um pescado, de um ignoto peixe de fundo, ou de um encarregado de casting, optando pelos actores principais na senda de descoberta da verdade, de um técnico de iluminação, conferindo as luzes da ribalta a alguns personagens, relegando para a penumbra outros de menor poder convincente, depois no papel de um arquitecto, buscando um arquétipo de inserção do social vivenciado, mas com base real, mas também agindo com algo de psicólogo, analisando os compassos de espera, as retracções, as ruborizações, os trejeitos dos depoentes, também de antropólogo, ou ainda de sociólogo, na busca da compreensão de fenómenos que têm a ver com variadíssimas problemáticas, como o fenómeno da violência doméstica, como a questão de igualdade de género, de relações de família, de imputabilidade, do comportamento de um serial killer, do abusador sexual, ou com os parâmetros da concorrência, nas questões de concorrência desleal e de tutela de marcas, de defesa de direitos autorais, da defesa do consumidor, da defesa de interesses difusos, como os relacionados com o ambiente, ou interesses comunitários, como os da honra de comunidades vicinais ou de autarquias, como no caso de defesa da honra de um colectivo de munícipes com particular idiossincrasia, no concreto, relacionada com as touradas de morte, ou a dirimir litígios no plano laboral, ou simples questões de cobrança de dívidas, ou ainda na oposição à execução de uma sentença transitada ou de outro título executivo.    

XIII – Começando por ser um receptor de informação, o gestor de uma base de dados, o julgador passa à fase de tratamento dos mesmos, de analisador de informações, até ao papel de emissor de juízos de valor sobre a pertinência, a validade, a eficácia, o sentido e o alcance probatório dos elementos fornecidos, fazendo uso da livre - e responsável - apreciação das provas até si carreadas, no plano cível condicionadas pelo princípio do dispositivo, definindo as suas valências, e com base nelas, e para além delas decidindo em busca da verdade material, se determinado facto está ou não provado.

XIV – O passo seguinte será inevitavelmente o de procurar explicar, motivar, justificar, dar a conhecer, de forma clara, tanto quanto possível numa simples, directa, completa, convincente versão, por que razão deu determinados factos por assentes e outros não.

XV – Nesse exercício deve usar de mestria e argumentação q.b., para que a nenhum dos interlocutores/destinatários da decisão reste dúvida sobre a bondade e tendencial perfeição do decidido, ou pelo menos, que fiquem com a ideia de que tudo foi feito para se atingir o objectivo a alcançar, de que fiquem cientes e elucidados da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

XVI – A juzante, outras contingências surgirão, como em tudo na vida!

Nem que seja um pedido de esclarecimento, a arguição de uma nulidade, ou de uma simples obscuridade ou ambiguidade, ou mesmo um pedido de correcção.

XVII – Seguir-se-á a contingência da incontornavelmente plausível/plenamente aceitável discordância com o decidido, da manifestação da impugnação, da divergência, da dissonância com que o decidido foi, o que pode ocorrer com a postura de sindicância de eventuais anomalias de confecção da sentença ou do acórdão, já no campo da eventual patologia da peça.

XVIII – A nível de intervenção do tribunal superior, surgirão o recurso em matéria de facto no processo civil (artigo 640.º do CPC) e no processo penal, neste caso, nas duas vertentes do erro-vício, do vício decisório (artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e do erro-julgamento, com a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º s 3 e 4, do mesmo Código, para além da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia relativa a fundamentação de facto.

XIX – Na análise que se seguirá, ter-se-á em consideração a dependência do regime processual penal relativamente ao postulado no processo civil, ou seja, a confirmação de que neste particular, como noutros aspectos, incluindo o regime da impugnação da matéria de facto e de recursos, o regime processual penal, ao contrário do proclamado em 1987, com o então novo Código de Processo Penal, é tributário das soluções adiantadas pelo processo civil.

XX – Ter-se-ão aqui em conta as aquisições processuais obtidas em outras nossas intervenções, a propósito deste específico tema, como os acórdãos de 10 de Março de 2010, proferido no processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1, publicado in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 212, e de 25 de Março de 2010, proferido no processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1, ambos relatados pelo ora relator e na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 147/06.0GASJP.P1.S1, desta 3.ª Secção, por nós relatado, publicado, sob a designação de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, no Diário da República, 1.ª Série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012 (págs. 2068 a 2099).

XXI – O artigo 374.º só indirectamente é aplicável, através do artigo 379.º, mas com as devidas adaptações (correspondentemente), sendo que essas adaptações têm de levar em conta que os tribunais da relação, embora tenham competência em matéria de facto não apreciam directamente a prova produzida e não a apreciam nos mesmos termos da 1.ª instância, pelo que a fundamentação exigida para as suas decisões tem de estar em consonância com a natureza do seu objecto, que é a reapreciação de uma outra decisão, no universo de questões levantadas pelo recurso.

XXII – Fundamentalmente, ao tribunal de recurso cabe verificar se a decisão recorrida fundamentou a sua opção em matéria de decisão de forma consistente, lógica e racional e de acordo com as regras da experiência comum, isto é, se tal opção decisória se mostra convincente do ponto de vista da lógica interna da explicitação da sua motivação, referindo criticamente os meios de prova decisivos para a formação da respectiva convicção, e se mostra consentânea com as máximas, os princípios e os ensinamentos da vida, segundo a experiência normal das coisas. 

XXIII – Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal ora posto em causa.

XXIV – O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais - artigo 24.º da Constituição da República – estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito.

XXV – Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”.

XXVI – O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos. Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss.

XXVII – Maria Margarida Silva Pereira, Direito Penal II - Os Homicídios, 2.ª edição, actualizada em Setembro de 2007, AAFDL, 2008, a propósito do bem jurídico tutelado, refere os outros bens jurídicos que o art. 132. protege para além da vida humana, o que considera um mau enquadramento sistemático e suas consequências, lendo-se na pág. 86 “o art. 132º caminha para uma aglutinação de bens jurídicos protegidos, embora permaneça no âmbito dos crimes contra a vida e se chame, como no princípio, “homicídio qualificado”. Já não é só a vida que aqui se protege, como pretendeu o legislador das Comissões que elaboraram os Projectos de 68 e de 95 e a epígrafe indica. Outros bens jurídicos se tutelam, e de forma aparentemente casual e não sistemática”, focando a Autora o exemplo-padrão da alínea h).

XXVIII – Segundo Faria Costa O fim da vida e o direito penal in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 767: O facto de o nosso CP abrir a sua “Parte Especial” com os crimes contra a vida é revelador, de maneira clara e inequívoca, de que o bem ou valor jurídico-penal mais fortemente protegido é o da vida humana”.

XXIX – Augusto Silva Dias, em Materiais para o Estudo da Parte Especial do Direito Penal, n.º 5, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, revista e actualizada, edição da AAFDL, 2007, pág. 15, refere: “O bem jurídico protegido está internamente relacionado com o direito à vida (art. 24.º da CRP) como direito de qualquer pessoa à existência biológica, oponível erga omnes desde o momento do seu nascimento até à ocorrência da sua morte, independentemente da sua condição de vida e do seu estado corporal e psíquico”.

XXX – Alexandra Vilela, em texto apresentado em conferência proferida no âmbito do Seminário “O Direito Penal e o Direito processual Penal face aos desafios do nosso tempo”, que decorreu na Universidade Lusófona do Porto em 30-05-2008, com alterações posteriores, com o título Notas sobre a última revisão ao Código Penal: Um exemplo, o Artigo 132.º, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, n.º 2, Abril-Junho 2009, págs. 202, reportando à vida humana de pessoa nascida há bens cuja necessidade de tutela penal e de carência de pena é absolutamente inquestionável e que, sem resto, constituem a pedra angular não só da nossa Lei Fundamental como também da nossa Lei Penal. Tal bem jurídico – penal, de feição constitucional, é não só o pórtico de entrada da Parte Especial do Código Penal, como também é um bem jurídico sujeito a uma protecção que quase se poderia apelidar de total, não fora a impunidade da tentativa de suicídio. Da leitura concatenada dos artigos 1.º, 19.º, n.º 6, 24.º, 33.º, n.º 4 da CRP é possível concluir que o direito à vida, prima facie, apresenta-se como um direito negativo, isto é, um direito a não ser morto.  

XXXI – Tendo em consideração os factores expostos e a moldura aplicável, entende-se por adequada a fixação da pena ao arguido A. pelo crime de homicídio qualificado em dezoito anos e seis meses de prisão.

XXXII – Efectuando o cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de furto qualificado (um ano e dois meses de prisão), atenta a imagem global do facto, com duas condutas praticadas em sequência, fixa-se a pena conjunta em dezanove anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

         INTRÓITO


   Atentas as vicissitudes por que passou o presente processo, voltando a este Supremo Tribunal de Justiça cinco anos depois do acórdão de 20 de Novembro de 2014, por nós proferido (fls. 2995 a 3135 do 12.º volume), tendo havido novo julgamento por factos deste e de outro posterior processo que a este foi apensado, começar-se-á por referir este processo em que é arguido AA e que aquando da distribuição em Setembro de 2014 coube o n.º 87/14.9YFLSB.P1.S1, sendo-nos distribuído com este número.

      Como ficou consignado à saída do processo para o Tribunal da Relação do Porto, o que se verificou em 11-12-2014, conforme fls. 3163, com cópia a fls. 3181 do 12.º volume, “face às contingências ocorridas no Citius/Habilus, que são do conhecimento geral, os presentes autos correram com o número acima indicado na sua tramitação no Supremo Tribunal de Justiça, desde a distribuição até à presente data.

      Correspondendo ao número do processo: 689/12.8JAPRT.P1.S1”.

     Alinhando as várias fases do processo, visando apurar responsabilidade criminal pela morte de BB, imputada, na sequência da investigação policial levada a cabo, primeiro, ao arguido AA, e mais tarde, já em 2014, aos arguidos CC e DD.


      Começando pelo princípio, ou seja, pela ora definitivamente comprovada errónea imputação do crime de homicídio de BB, ao sobrinho AA, que esteve preso preventivamente, durante dois anos e seis meses, de 15 de Junho de 2012 a 16 de Dezembro de 2014, em função do que, e na sequência da absolvição, veio a interpor acção de indemnização prevista no artigo 225.º do Código de Processo Penal, contra o Estado Português, com o valor de 522.035,04 €, o que é concretizado, na acção de processo comum nº 462/19.2…, pendente na Unidade Central de ..., Cível, Comarca de … . 



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      No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 689/12.8JAPRT, do então 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de …, integrante do então Círculo Judicial de …, foi submetido a julgamento o arguido

     AA, nascido em …. de 1985, em …, …, solteiro, estudante de licenciatura de …, com residência na Rua …, n.º …., …, …, …/Travessa …– …. - …. – ……. – …, então e desde 15 de Junho de 2012, preso preventivamente à ordem deste processo no Estabelecimento Prisional de … .


      Foi deferido em 8-10-2012 pedido de protecção jurídica formulado pelo arguido em 23-07-2012, sendo concedida na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme consta de fls. 662 e 670.


      Pelo Ministério Público foi deduzida em 14-12-2012 a acusação constante de fls. 836 a 840, do 3.º volume, imputando ao arguido AA a prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal.


      EE e FF, filhas da vítima BB, após junção de procuração - fls. 658/9 do 3.º volume -, requereram em 6-02-2013, a constituição como assistentes e deduziram pedido de indemnização civil, conforme fls. 1027 a 1037, e em original, de fls. 1043 a 1048.

     

      Em 8-02-2013, EE requereu abertura de instrução, conforme fls. 1055 a 1072 (4.º volume).

 

     Por despacho de 14-03-2013, proferido a fls. 1134, as requerentes EE e FF foram admitidas a intervir nos autos como assistentes e foi admitido o requerimento de abertura de instrução.

      

      Realizado debate instrutório em 3-04-2013, conforme acta de fls. 1159/1160, foi proferida decisão instrutória de pronúncia datada de 12-04-2013 e constante de fls. 1162-1189 do 5.º volume.

      Pela prática dos factos constantes da acusação pública, bem como dos artigos 1, 14, 15, 18 e 22 a 50 do requerimento de abertura de instrução da assistente EE (assim consta do despacho de pronúncia a fls. 1184, mas na verdade os factos integrados na pronúncia são efectivamente os constantes dos números 1), 14), 15), 18), 22) a 50) do artigo 44.º do requerimento para abertura de instrução, como claramente se alcança de fls. 1064), foi o arguido pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal.


      O arguido AA suscitou a nulidade da decisão instrutória - fls. 1198 a 1200, e em original, de fls. 1202 a 1204 -, alegando violação do dever de fundamentação e não ser a diferença de idades entre vítima e arguido por si só bastante para se verificar a qualificação do crime, citando acórdão do STJ de 30-03-2006 (CJSTJ XIV, tomo 1, pág. 229), arguição a que se opuseram o Ministério Público, a fls. 1208, bem como as assistentes, a fls. 1210/3.

      Por despacho datado de 22-05-2013, fazendo fls. 1215 a 1234, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidade da decisão instrutória.

      O arguido/demandado contestou o pedido de indemnização civil, conforme fls. 1297/8, 1314/5, e em original, a fls. 1316/7.

      E apresentou contestação à matéria criminal, de fls. 1300 a 1309, e em original, já no 6.º volume, de fls. 1322 a 1331.

      Procedeu-se a julgamento com sessões em 11-09-2013, 18-09-2013 (manhã e tarde), 25-09-2013, 9-10-2013, 24-10-2013 e 30-10-2013, conforme actas de fls. 1471/9 (7.º volume), fls. 1553/5 (manhã) e fls. 1574/6 (tarde), do 7.º volume, fls. 1634/9 do 8.º volume, fls. 1816/1821, fls. 1852/7 e fls. 1859/1861.

      Na sessão de 11-09-2013, foi apreciada a nulidade invocada pelo arguido relativamente a prova prevista no artigo 150.º do CPP, que foi obtida em inquérito com a colaboração do arguido, sendo indeferida a arguição. – Fls. 1478/9.

      Na sessão de 9-10-2013 foi apresentado pelo Ministério Público requerimento de realização de diligência de prova consistente em exame e visualização em audiência da filmagem da reconstituição do facto indicada como prova nos autos, pretensão igualmente subscrita pelas assistentes, a que se opôs o arguido. – Fls. 1818/1820.

      Na sessão de 24-10-2013 foi proferido despacho sobre o requerimento apresentado pelo Ministério Público, deferindo o requerido, determinando a reprodução do auto de reconstituição vídeo e escrito para contraditório em audiência – fls. 1853/4 – e tendo o ora recorrente arguido a nulidade e inconstitucionalidade de tal despacho, foi proferido novo despacho a indeferir a arguida nulidade e inconstitucionalidade. – Fls. 1854/6 (8.º volume).


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       Por acórdão do Tribunal Colectivo de …, de 19 de Novembro de 2013, constante de fls. 1869 a 1916 (8.º volume), depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 1920, foi deliberado:

        Parte Criminal 

  – Condenar o arguido pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea c), do Código Penal, na pena de 20 anos de prisão; 

       Parte Cível

   – Condenar o arguido/demandado no pagamento às demandantes de indemnização no valor de 40 000 euros, acrescida de juros desde 6-06-2013 e até integral pagamento.



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     Inconformado, o arguido AA interpôs recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que ordenou a leitura e visualização da reconstituição filmada na fase de inquérito, conforme fls. 1922 a 1936, e em original, de fls. 1937 a 1951, do 8.º volume.

      O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório, apresentando a motivação de fls. 1955 a 2105 (9.º volume), e em original de fls. 2106 a 2240, abrangendo a parte cível, conforme conclusão 89.ª, a final, declarando manter interesse no outro recurso, juntando transcrições de depoimentos produzidos em julgamento, de fls. 2245 a 2318.

      O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu conforme consta de fls. 2329/2330, quanto ao recurso interposto do despacho, e de fls. 2332 a 2336, quanto ao recurso interposto da decisão final.

      As assistentes responderam ao primeiro recurso, nos termos de fls. 2338 a 2352, e ao recurso interposto do acórdão final, conforme fls. 2353 a 2419.


*****


       Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de … de Junho de 2014, constante de fls. 2474 a 2549 verso (10.º volume), após proceder a significativa modificação na matéria de facto, em que no fulcro é afastada a intenção de matar e a tese da morte por asfixia, dando por assentes nove lesões, foi deliberado:

    I – Negar provimento ao recurso interlocutório do despacho do Presidente do Colectivo após deliberação de 24-10-2013, a fls. 1853/4;

    II – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto do acórdão condenatório, revogando a condenação por homicídio qualificado e a pena de 20 anos de prisão, em substituição, condenando o arguido pela autoria de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, p. e p. pelos artigos 144.º, alínea d) e 145.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, ex vi do artigo 132.º, n.º 2, alínea c), agravado pelo resultado morte, conforme artigo 147.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão, mantendo o demais decidido a quo.


***


     Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 2646 a 2721, e em original, de fls. 2723 a 2798, do 11.º volume, sintetizando as razões de discordância ao longo de 54 conclusões, defendendo na conclusão 54.ª a aplicação de uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução.  

***


   Inconformadas por razões opostas, as assistentes interpuseram recurso, apresentando a motivação de fls. 2803 a 2844, terminando a pedir a revogação da decisão do Tribunal da Relação do Porto e a condenação do arguido, pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal, numa pena de vinte anos de prisão.

***


     O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto apresentou a resposta de fls. 2912 a 2917 (11.º volume), defendendo quanto ao recurso do arguido, a irrecorribilidade no que toca ao recurso interlocutório, entendendo que, tendo decidido a questão da visualização/valoração positiva do auto de reconstituição como meio de prova não proibido, no âmbito do recurso interlocutório a que não deu provimento, o acórdão da Relação do Porto era nessa parte irrecorrível, devendo nesse específico, o recurso do arguido, enquanto continua a impugnar a valoração positiva do auto de reconstituição e a própria legalidade deste, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, alínea b) [por referência ao art. 400.º, n.º 1, al. c)], 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b) do CPP. 

      No mais, manifestou concordância com a alteração da matéria de facto efectuada e de igual modo no que toca à qualificação jurídica, entendendo não merecer o acórdão recorrido qualquer censura.

     Quanto ao recurso das assistentes, suscitou a questão prévia da ilegitimidade e falta de interesse em agir, defendendo a rejeição do recurso.

      Caso se decidisse pela legitimidade e interesse em agir, salientou não ser possível a reapreciação da matéria de facto, por tal pretensão extravasar os poderes de cognição da 3.ª instância, que apenas pode conhecer dos vícios elencados no n.º 2 ou de nulidades nos termos do n.º 3 do artigo 410.º do CPP.

      Finalizou, defendendo dever ser negado provimento a ambos os recursos, com confirmação in totum do acórdão recorrido. 


***



      A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitindo douto parecer, de fls. 2936 a 2940 (12.º volume), suscitou questão prévia ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido, dizendo que a revogação da condenação anterior não terá resultado apenas de uma diferente interpretação da matéria de facto dada por provada na 1.ª instância, mas da alteração dessa matéria.

      Considerou que o acórdão, pese as alterações que efectuou, não descreveu (enumerou) de forma perfeitamente clara e inequívoca, quais os factos que, a final, considerou provados e quais os não provados, citando o acórdão do STJ de 24-02-2010, por nós relatado no processo n.º 36/06.8GAPSR.S1.

      Depois das alterações a que procedeu o acórdão recorrido sem que tivesse enumerado alguns, também era omisso quanto a todos os outros factos que não foram alterados.

      Entendeu que o acórdão devia conter a enumeração de todos os factos provados e não provados, de acordo com o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, porque procedeu a alterações significativas da factualidade considerada provada e não provada pela 1.ª instância, devendo a sentença bastar-se a si mesma.

     Defende a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, alínea a), do CPP, que não se poderá compreender, designadamente na condenação do arguido por autoria de outro crime se não foram especificados os factos novos e a sua fundamentação conjuntamente com os que se mantiveram provados e os que ficaram não provados.

      Quanto ao recurso intercalar, defende a irrecorribilidade, dizendo que o facto de o recurso intercalar ter subido com o recurso interposto do acórdão final e ter sido apreciado simultaneamente no tribunal da relação, mantém formalmente a sua autonomia e por isso não faz parte da decisão condenatória, citando acórdãos de 25-02-2009, processo n.º 101/09-3.ª, de 2-02-2011, processo n.º 1375/07.6PMMTS.P1.S1, de 30-10-2013, processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1-3.ª e de 4-06-2014, processo n.º 298/12.1JDLSB.L1.S1.



*****



      Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2014, constante de fls. 2995 a 3135 do 12.º volume, foi deliberado:

    I - No recurso interposto pelo recorrente AA:

    I. 1. - Rejeitar o recurso interlocutório.

    II. 2. - Rejeitar o recurso principal, na parte em que impugna matéria de facto, invocando como fundamento de recurso a presença de vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova.

   III. 3 - Oficiosamente, anular o acórdão recorrido, por violação da injunção do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, constituindo a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPP, que deverá ser substituído por outro que contemple a observância do dever de fundamentação de enunciação clara dos factos provados e não provados, e caso entenda, face a outras deficiências assinaladas, proceder ao reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP.

    II – No recurso interposto pelas assistentes:

    II. 1. - Rejeitar o recurso, na parte em que pretendiam impugnação da matéria de facto, com invocação do vício decisório de erro notório na apreciação da prova.  

    II. 2. - Não tomar conhecimento das demais questões colocadas, como qualificação jurídico criminal e medida e espécie da pena aplicada, atenta a anulação.

 


***


     Em abono da clareza e em homenagem à transparência, para melhor percepção, procurando dar a conhecer o que foi apreciado e as razões das opções tomadas neste acórdão, e inclusive o que determinou os passos seguintes, vejamos o que estava em causa nos recursos interpostos em Setembro de 2014 para o Supremo Tribunal de Justiça.

     Nos recursos interpostos pelo arguido AA e pelas assistentes/demandantes eram questões propostas a reapreciação e decisão as seguintes:

      

      Recurso do arguido

 

  Questão I – Nulidade por não notificação de documento junto em audiência. 

  Questão II – Nulidade - Reconstituição de facto.

  Questão III – Vícios decisórios e erro de julgamento.

  Questão IV – Omissão de pronúncia.

  Questão V – Alteração de qualificação jurídica.

  Questão VI – Medida da pena.

  Questão VII – Suspensão da execução da pena.


       Recurso das assistentes

    

   Questão I – Violação do princípio da livre apreciação da prova, prova pericial e vícios decisórios. Erro notório na apreciação da prova. 

    Questão II – Qualificação jurídica; reposição do homicídio qualificado e da pena aplicada na primeira instância.


    Convocado o conhecimento oficioso, foram abordadas as seguintes questões prévias:

 I – No que concerne ao recurso interposto pelo arguido, relativamente à “Questão II – Nulidade - Reconstituição de facto”, suscitada nas conclusões 4.ª a 15.ª, foi abordada oficiosamente a

      Questão prévia da (in)admissibilidade do recurso – artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP – de fls. 61 a 77 do acórdão, fazendo fls. 3055 a 3071, sendo o recurso interlocutório rejeitado, por irrecorribilidade.

II – Relativamente a ambos os recursos – “Questão III”, no que respeita ao recurso do arguido, que para além de invocar erro de julgamento, invoca os três vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e – “Questão I”, no que tange ao recurso das assistentes, que invocaram o vício do erro notório na apreciação da prova, colocou-se oficiosamente a 

     Questão prévia – Impossibilidade de invocação dos vícios decisórios – artigo 410.º, n.º 2, do CPP - como fundamento do recurso e errada valoração da prova – sendo a primeira apreciada de fls. 77 a 89 do acórdão, fazendo fls. 3071 a 3083 dos autos, sendo ambos os recursos rejeitados nessa parte.

    A questão da errada valoração da prova suscitada pelo arguido foi apreciada de fls. 89 a 97, fazendo fls. 3083 a 3091 dos autos, sendo rejeitado o recurso por manifestamente improcedente, no segmento em que invoca erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova.


     III – No que tange ao recurso das assistentes foi abordada oficiosamente a seguinte

     Questão prévia – (I)legitimidade e (falta de) interesse em agir das assistentes, a qual foi analisada de fls. 50 a 57 do acórdão, fazendo fls. 3044 a 3051 dos autos, tendo sido considerado que, atendendo à intervenção processual pretérita das assistentes, era de ter por preenchido o pressuposto da legitimidade e do interesse em agir das assistentes, não sendo caso de rejeição.


    Intervenção na fundamentação de facto.


   O acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Novembro de 2014 abordou a fundamentação de facto, face a zonas de sobreposição de definição factual, emergente da trilogia inicial composta pelos contributos da acusação pública, do pedido de indemnização civil deduzido pelas demandantes, que não aderiram à acusação pública, mas que deram por “integralmente reproduzida” aquela peça processual, posição não perfeitamente compatível com a dedução do RAI por parte da assistente EE, com zonas de sobreposição de definição factual, apresentando versões “sobre o modo de execução do crime, que se sobrepõem, por vezes, mostrando-se convergentes, por outras, conflituantes, geradoras de contradições e falhas de compreensão lógica, não se podendo olvidar que a análise do campo temático terá de abranger os factos dados por provados e por não provados, não como se fossem compartimentos estanques, sem ligação, assente que deve ser produzido e composto um texto, que operando a integração e interligação de matérias provenientes de diversas fontes, na sua globalidade deve mostrar-se coerente, consistente, congruente, fluido, harmonioso, de narrativa sequencial, se possível sem soluções de continuidade.

     Esta “trilogia” inicial acabou por gerar contradições e falhas de compreensão, estando ausente do acórdão de … qualquer ideia de condensação, que no caso, obviamente, se impunha, de modo a evitar a amálgama apresentada, para mais, base de uma condenação em 20 anos de prisão”.

      Tomemos em consideração os pontos que apresentam alguma dificuldade de compreensão, não olvidando que neste contexto, contribuiu ainda o acórdão da Relação do Porto, que alterou matéria de facto por ter entendido que o acórdão recorrido padecia do vício de erro notório na apreciação da prova, em função do que alterou a redacção dos FP 10 a 14, e depois, para prevenir o vício da contradição insanável na fundamentação, procedeu a outras alterações na matéria de facto, mas sem cuidar de proceder a uma exposição unificada, coerente e compatível nos seus termos, como se impunha.

     Neste segmento abordou-se de fls. 102 a 129 do acórdão, fazendo fls. 3096 a 3123 dos autos, o acórdão de … e o do Tribunal da Relação do Porto, passando em revista o que foi consignado nas instâncias como provado e não provado, tomando em consideração os pontos que apresentaram alguma dificuldade de compreensão, a saber:

1 – A motivação do arguido – págs. 102/103 do acórdão;

2 – O relacionamento anterior e contactos do arguido com a tia BB – págs. 103/8;

3 – Versão da morte (modo de execução) – págs. 108 a 114;

4 – A causa dos salpicos – O instrumento, objecto, usado – págs. 114 a 116;

5 – A simulação de assalto – págs. 116/7;

6 – As tentativas de utilização do cartão Multibanco e o regresso a … – págs. 117 a 120;

7 – O FP 47 – Simultaneidade e ubiquidade – págs. 120 a 122;

8 – A posição do Tribunal da Relação do Porto – A conduta contundente – págs. 122 a 129.


     Na sequência desta intromissão no domínio fáctico, bastamente ancorada pela presença de vícios decisórios e de nulidade de conhecimento oficioso, foi, oficiosamente, abordada a questão Fundamentação de facto – Fundamentação derivada – Nulidade do acórdão recorrido por inobservância da injunção do n.º 2 do artigo 374.º - Artigo 379.º, n.º 1, alínea a), como aquele do Código de Processo Penal, da forma que consta de fls. 129 a 140 do acórdão, fazendo fls. 3123 a 3134 dos autos.

     De entre o mais, consta:

    “Ora, a verdade é que o acórdão avança para a subsunção sem se mostrar definida na sua completude e inserta num corpo único, global, completo, coerente, congruente, inteligível, imediatamente acessível aos destinatários (uma decisão judicial será sempre uma declaração receptícia), toda a facticidade tida por provada e por não provada.

    Face às alterações introduzidas na fixação da matéria de facto, em caso em que o juízo substitutivo conduziu a subsunção em crime diverso, fechando-se o ciclo da matéria de facto na Relação, e não sendo a nova fixação de matéria de facto susceptível de impugnação pelo arguido, impunha-se maior rigor na enunciação de todo o acervo fáctico adquirido, sem deixar quaisquer margens para dúvidas relativamente ao que ficou provado e não provado”. (…)

     “O acórdão recorrido não teve em conta a injunção do n.º 2 do artigo 374.º do CPP”.

     “Uma narrativa lógica imporia que se agregassem todos os factos relativos ao iter executivo do crime agora dado por preenchido, sem hiatos e interpolações da descrição, em sequência lógica e não de forma esparsa, descontínua, desconexa, sem fio condutor, reformulando-se a fundamentação de facto, a descrição da matéria tida por assente, de modo a conferir ritmo descritivo, optando por uma narrativa factual sequencial, perceptível com uma simples leitura, sem demanda de “trabalho de pinças”, tentando juntar as peças dispersas.

    Na verdade, a fundamentação é apresentada de modo fragmentário, incompleto, desconexo, com falta de clareza, sequência lógica, cadência, ritmo, fluidez e de transparência, ao jeito de conjunção de peças de autêntico puzzle, a impor trabalho de busca de interligação e de conexão, não permitindo uma percepção directa, imediata, rápida, tratando-se de composição de decisão que não obedece aos cânones legais, antes emergindo do texto uma estruturação desgarrada e desconexa. (…).”

     E concluiu:    

   “A incompletude de fundamentação é motivo de nulidade, como decorre dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP.

    “Ora, o acórdão recorrido não cumpriu a injunção legal, pois tinha o dever de enunciar com precisão e de forma hialina todos os factos provados e não provados relevantes para a imputação penal que considerou cabida e não cumpriu tal exigência de fundamentação.

     Estamos, pois, perante o incumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, o que fere o acórdão de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por não conter as menções referidas no n.º 2, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito, introduzido com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto”.


*****


    Notificada do acórdão, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, a fls. 3144, continuando o arguido/recorrente em prisão preventiva, expressamente prescindiu do prazo que a lei concede antes de transitar em julgado.

    Notificados por despacho de fls. 3145 para dizerem se prescindiam ou não do prazo para eventual reacção ao acórdão, o arguido prescindiu do prazo, a fls. 3153 e em original a fls. 3156, dizendo as assistentes, a fls. 3158, prescindir de qualquer prazo caso o arguido também prescindisse de qualquer prazo.

    Por despacho de 10-12-2014, proferido a fls. 3160, foi ordenada remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, o que foi feito no dia seguinte, conforme fls. 3163 (cópia a fls. 3181), onde se consigna a referência ao outro número do processo, em face das contingências do Citius/Habilus (87/14.9YFLSB) e ali deu entrada em 12-12-2014, ut carimbo de fls. 3163 verso, sendo lavrado termo de apresentação e exame em 15-12-2014, conforme fls. 3164 do 12.º volume.

     Entretanto, após cobrança em 17-12-2014, foi junta comunicação de despacho e envio de cópia de despacho proferido na Instância Central – 2.ª Secção Criminal – J1, de Guimarães, Comarca de Braga, no traslado aí existente (nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 414, n.º 7, do CPP, conforme fls. 3184), de 16-12-2014, constante de fls. 3169 a 3176, abordando requerimento do arguido AA, que deferiu parcialmente, sendo determinada a substituição da medida de coacção de prisão preventiva por obrigação de não se ausentar para o estrangeiro, de apresentação trissemanal perante OPC cometente na área da respectiva residência, e de não contactar com CC e respectivos familiares até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo a que o traslado respeita e a imediata restituição à liberdade do arguido.  


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     Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de … de Fevereiro de 2015, constante de fls. 3198 a 3242, do 13.º volume, foi deliberado:

“1. No reconhecimento dos sobreditos vícios do art 410 do CPP, para a sua sanação reenvia-se o processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto cfr arts 426 e 426 A do CPP.

2. Sem tributação por inexistência de fundamento legal.

3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.

4. Transitado, remeta-se à unidade processual sucessora do 2JCVNF para execução do decidido”.

        (Realces do texto).


      As assistentes/demandantes EE e FF, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, apresentaram requerimento a fls. 3249 a 3251, pedindo a rectificação do acórdão para que ficasse a constar que o novo julgamento se limitaria aos oito pontos de facto concretamente identificados, evitando, assim, qualquer dúvida que pudesse surgir aquando do novo julgamento a realizar.

    O arguido AA respondeu a fls. 3255/6, e em original, a fls. 3258/9, dizendo inexistir qualquer lapso ou erro no decidido, devendo manter-se o teor do acórdão, sendo os autos reenviados para novo julgamento quanto à totalidade do objecto, como decidido pelo Tribunal da Relação do Porto.   


      Seguiu-se a conferência e por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de … de Abril de 2015, constante de fls. 3270 a 3277 verso, foi deliberado indeferir a arguição por inexistência de fundamento legal.

     A assistente FF veio apresentar “Reclamação para a conferência”, conforme fls. 3284 a 3287 verso, reiterando o pedido anterior, devendo ser proferido novo acórdão que rectificasse a decisão de reenvio para novo julgamento constante do acórdão de 18-02-2015, juntando peças processuais de fls. 3288 a 3299 verso.

    Pronunciou-se o arguido AA a fls. 3305/7, e em original, a fls. 3309 a 3311, defendendo impor-se o indeferimento do requerido e uma condenação exemplar em custas.

    Seguiu-se nova conferência e por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de … de Junho de 2015, constante de fls. 3318 a 3321 verso, foi deliberado o indeferimento da “Reclamação para a conferência” do acórdão de 15-04-2015, por inexistência da categoria ou figura processual penal “Reclamação para a conferência” de um acórdão proferido em conferência nos termos e para os efeitos dos artigos 379-1-c-II e 380-1-do CPP arguidos sobre um Acórdão que foi proferido em Conferência sobre o objecto do processo mas que não pôs termo à causa, condenando a reclamante em taxa de justiça.


***


     O processo baixou a título definitivo sendo remetido à Instância Central de … em 9-07-2015, dando aí entrada em 14-07-2015 (fls. 3326/7 do 13.º volume).


   Do inquérito n.º 564/14.1… do DIAP, … – 1.ª Secção


    Notificado da baixa do processo, CC, em 28-07-2015, a fls. 3329, requereu autorização para consulta e cópia dos autos, sendo autorizada por despacho de 9-09-2015, a fls. 3331, a consulta dos autos principais e a obter, à sua custa, cópias referentes ao seu conteúdo.

   Em 4 de Setembro de 2015 (fls. 3330) foi dada notícia da pendência de inquérito com o n.º 564/14.1… do DIAP, …, no qual havia sido constituído arguido CC, suspeito da prática dos factos em apreço nos autos, solicitando-se certidão da decisão final de encerramento do inquérito e informação do estado os autos.

    Entretanto, o arguido AA, em 10-09-2015, a fls. 3338, requereu a extinção das medidas de coacção aplicadas por se encontrarem ultrapassados os prazos previstos no artigo 218.º, n.º 1, do CPP.

     Convidado a especificar a que medidas de coacção se reporta no requerimento, veio o arguido, a fls. 3344 e verso, e em original, fls. 3346/7, desistir, por não haver fundamento legal para suportar o pedido formulado por não se encontrar ainda ultrapassado o prazo, e alegando ter estado preso de 15-06-2012 a 16-12-2014, pede substituição da medida de apresentações periódicas, alterando de três para uma vez por semana.

       Entretanto, a fls. 3345, com data de 25-09-2015, é junto ofício do DIAP de ... – 1.ª Secção, informando do estado do inquérito n.º 564/14.1..., dizendo encontrar-se ainda em fase de inquérito, prevendo-se a elaboração de despacho de encerramento em prazo não superior a 30 dias.

      Em 2-10-2015, a fls. 3349, o Ministério Público promoveu se aguardasse por 30 dias e se nada fosse junto, se insistisse pelo solicitado, pronunciando-se pelo indeferimento da alteração pedida pelo arguido AA.       

      Por despacho de 7-10-2015, a fls. 3350 a 3353, foi decidido manter as medidas de coacção aplicadas ao arguido AA por despacho de 16-12-2014, julgando improcedente o requerimento de fls. 3339 (SIC) e ss. apresentado pelo arguido.

      No final, referenciando fls. 3345 e 3349, foi determinado se aguardasse por 30 dias, conforme promovido, tendo em vista tomada de posição sobre a apensação de processos.

    

      Por ofício de 9-11-2015, a fls. 3359, foi pedido ao DIAP de …, Unidade Central, a remessa de certidão da decisão final de encerramento do inquérito n.º 564/14.1…, no qual foi constituído arguido CC.

    Foi junta aos autos, de fls. 3362 a 3378, certidão da decisão final proferida contra os arguidos CC e DD, contendo acusação datada de 4-12-2015, de fls. 3365 a 3378.

     O arguido AA, em 17-12-2015, a fls. 3384 e verso, com original a fls. 3386/7, pede a imediata cessação das medidas de coacção a que se encontra sujeito, com a excepção do TIR, o que foi concedido no despacho de 5-01-2016, a fls. 3389/3390.

     O Ministério Público na Instância Central de …, em 13-01-2016, a fls. 3397, pronunciou-se no sentido de não se verificar qualquer caso de conexão de processos nos termos previstos no artigo 24.º do CPP que permita eventual apensação do processo 564/14.1... e dos presentes autos, pelo que promove, em cumprimento do acórdão da Relação do Porto, se designe data para realização de audiência de julgamento.

     A fls. 3398 foi ordenada solicitação de informação sobre se no processo n.º 564/14.1... foi requerida abertura de instrução e, no caso positivo, cópia da peça processual em que a mesma se encontra personalizada.

      No processo n.º 564/14.1…, em 10-02-2016, aqui fazendo fls. 3414/6, na 2.ª Secção Criminal da Instância Central de … – Juiz 2, Comarca de …, foi recebida a acusação deduzida contra os arguidos CC e DD

      Ouvido sobre apensação aos presentes autos do processo n.º 564/14.1…, o arguido AA, a fls. 3430, veio dizer entender não estarem reunidos os requisitos legais para a conexão dos processos, requerendo a notificação do Ministério Público para desistir da acusação contra si efectuada, ordenando-se, oportunamente, o arquivamento do processo.

     As assistentes, a fls. 3433 a 3436 verso, defendem o julgamento conjunto dos arguidos, e caso assim não seja entendido, requerem que o presente processo seja suspenso até ser julgado o processo n.º 564/14.1... .

      Por despacho de 18 de Março de 2016, proferido na Instância Central de … – 2.ª Secção Criminal – Juiz 1 – Comarca de …, de fls. 3437 a 3447, foi decidido “determinar a apensação a estes autos, para realização de julgamento conjunto, do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º564/14.1…, pendente nesta Secção Criminal”.

      Inconformada com o assim decidido, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 2.ª Secção da Instância Central Criminal de … interpôs recurso a fls. 3454/5, para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 3456 a 3490, pedindo que seja concedido provimento, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que determine a não apensação de processos e designe, nos presentes autos, data para julgamento.

      O arguido CC interpôs recurso do mesmo despacho, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, de fls. 3491 a 3495, com original a fls. 3497 a 3505, pugnando pela revogação da decisão recorrida, devendo, cada uma das causas, seguir os seus trâmites autonomamente, pelo Tribunal a que cada uma foi distribuída, também para garantia das defesas de ambos os arguidos.

      Por despacho de 31-05-2016, proferido a fls. 3522/3, foram admitidos os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido CC, ambos a subir em separado, de imediato, com efeito suspensivo sobre a decisão recorrida.

     Este despacho, pese embora os diferentes endereços dos dois recursos, não especificou o tribunal ad quem, mas certo é que os recursos foram julgados no Tribunal da Relação de Guimarães.

      Por despacho de 13-03-2017, a fls. 3543, foi solicitado o processo n.º 564/14.1… para apensação aos autos, atento o acórdão proferido a fls. 439 e ss. pelo Tribunal da Relação de Guimarães no apenso A, o que foi cumprido no dia seguinte, a fls. 3544, do 13.º volume.


     Da necessária conjunção do lado passivo – O passo seguinte, em ordem a separar as águas e definir responsabilidades

    Do julgamento dos arguidos AA, CC e DD

    Com início em 24-10-2017 foram estes três arguidos submetidos a julgamento.

      O arguido AA, nascido em … de 1985, em …., …, solteiro, estudante de licenciatura de …, com residência na Rua …, n.º …, .., …, …/Travessa …… – …-… – ……– …, preso preventivamente à ordem deste processo no Estabelecimento Prisional de …desde 15 de Junho de 2012 e restituído à liberdade em 16 de Dezembro de 2014,  

pelos factos imputados no despacho de pronúncia de 12-04-2013, lavrado no processo n.º 689/12.8JAPRT.

      Relembrando, este arguido foi pronunciado como autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código Penal.


     No processo n.º 564/14.1…, ora apenso, o Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos:

      CC, natural de …, nascido em …-…-1968, divorciado, operário …, em cumprimento de pena, à ordem do processo n.º 232/14.4…, actualmente, no Estabelecimento Prisional do …… (fls. 3615, 3829, 3832 e 3883 do 14.º volume, fls. 3929, 3941, 3947 e 3950 do 15.º volume); e,

     DD, natural da freguesia de …, …, nascida a ..-…-1974, divorciada, em cumprimento de pena, à ordem do processo n.º 232/14.4…, actualmente no Estabelecimento Prisional de …(Feminino), conforme fls. 3818 e 3832 do 14.º volume e fls. 3948/9 do 15.º volume;

     imputando-lhes os factos descritos na acusação, que integram a prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), g), i) e j), do Código Penal, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal.

       Requereu ainda o Ministério Público a declaração de perda a favor do Estado das vantagens patrimoniais que os arguidos adquiriram através dos factos descritos na acusação, e que computa em € 1.144,00.

      Em despacho de 30-03-20217, a fls. 3551 (14.º volume), foi designado o dia 19-04-2017 para realização de diligência tendo em vista proceder ao agendamento da audiência, com a participação do Ministério Público, Defensores e Mandatária das Assistentes.

        Da acta de diligência para calendarização e agendamento da audiência de julgamento a fls. 3562/3, com a concordância do Ministério Público, Defensores e Advogada das assistentes, foram designados os dias 24-10-2017, 6-11-2017, 13-11-2017 e 27-11-2017, com períodos da manhã e da tarde.

      Realizado o julgamento na 1.ª sessão em 24-10-2017, conforme acta de fls. 3830 a 3836 (a numeração saltou de 3679 para 3780), foram ouvidos o arguido AA, a quem foi lido o despacho de pronúncia e os arguidos CC e DD, a quem foi lida a acusação.

      Finda a leitura da acusação pela Digna Procuradora da República foi requerido se procedesse à rectificação do lapso constante do artigo 12 da acusação, fazendo constar a data de 29 de Março de 2012, em vez de 29 de Maio de 2012.

       Ouvidos os advogados, foi proferido despacho a deferir a requerida rectificação, passando a ler-se «29 de Março de 2012», em vez de 29 de Maio de 2012.

       Na agendada 2.ª sessão em 6-11-2017, como consta da acta de fls. 3850/1, a mesma não se realizou por não estarem presentes os arguidos CC e DD, em virtude de greve dos Guardas Prisionais. Tentada a videoconferência, pela arguida foi declarado que pretendia estar presente na audiência de julgamento, reagendando-se então a 2.ª sessão para 13 e a 3.ª sessão para 27 de Novembro de 2017, o que veio a ser feito como consta das actas de fls. 3893/8 do 14.º volume, com indicação de 3.ª sessão e de fls. 3920 a 3924, do 15.º volume, com indicação de 4.ª sessão, seguindo-se uma 5.ª sessão com alegações em 18-12-2017, conforme acta de fls. 3943/4

     Como consta da acta de leitura do acórdão de 30-1-2018, a fls. 3987/8/9, foi proferido despacho no sentido de produzida a prova, tender o Tribunal a dar como provados factos que enuncia, que consubstanciam uma alteração não substancial dos já descritos na acusação.

       A alteração foi comunicada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, sendo que pelo Ministério Público e Ilustres Mandatários foi dito nada a opor nem a requerer.

      De seguida foi proferido despacho a dar conta de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, porquanto agrava os limites máximos da moldura penal do furto qualificado imputado aos arguidos (CC e DD), passando a conduta a integrar a alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal.

       Comunicada a alteração, nos termos do artigo 359.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPP, pelos Mandatários dos arguidos CC e DD foi declarado opor-se à continuação do julgamento pelo facto comunicado.

       Seguidamente foi proferido o seguinte despacho:

      “Não havendo acordo de todos os sujeitos processuais na continuação do julgamento pelo facto comunicado, esse facto não será considerado para efeitos da [a]gravação da moldura do crime de furo qualificado. No entanto, poderá e deverá ser valorado pelo tribunal na fundamentação da sua convicção quanto à matéria de facto, uma vez que se trata de facto invocado na audiência de julgamento pelo próprio arguido CC, tendo a arguida DD possibilidade de o contraditar”. Seguiu-se a leitura do acórdão.


      Por acórdão do Juízo Central Criminal de …– Juiz 1, Comarca de …, de 30 de Janeiro de 2018, constante de fls. 3951 a 3986, depositado no mesmo dia, conforme declaração de depósito de fls. 3990 do 15.º volume, foi deliberado: 

a) Absolver o arguido AA da prática do crime de homicídio qualificado que lhe era imputado nestes autos;

b) Julgar improcedente o pedido de indemnização civil, absolvendo do pedido o demandado AA;

c) Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas g), h) e j), do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão;  

d) Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;  

e) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão referidas, condenar o arguido CC na pena única de 20 (vinte) anos e 7 (sete) meses de prisão;

f) Condenar a arguida DD pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas g), h) e j), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão;

g) Condenar a arguida DD pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;  

h) Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão referidas, condenar a arguida DD na pena única de 18 (dezoito) anos e 7 (sete) meses de prisão;

i) Condenar os arguidos CC e DD a pagar ao Estado a quantia de 1.144,00 € equivalente à vantagem obtida com a prática dos ilícitos pelos quais vão condenados; (…)

m) Condenar as demandantes/assistentes EE e FF no pagamento das custas cíveis, nos termos do art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


***


     Inconformada com o deliberado, a arguida DD, a fls. 3998/9, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 4000 a 4037.

      A assistente EE, a fls. 4041/2, interpôs recurso de parte do acórdão no que refere à matéria civil, apresentando a motivação de fls. 4043 a 4065.

      O arguido CC, a fls. 4069, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 4070 a 4091.

      Os recursos foram admitidos por despacho de 8-03-2018, a fls. 4095/6.

     O Ministério Público respondeu aos recursos dos arguidos CC e DD, de fls. 4108 a 4147.

      Em 30-04-2018 foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. 4148/9, o que foi cumprido a fls. 4155 do 15.º volume.

      A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães emitiu parecer de fls. 4158 a 4167, entendendo que o acórdão deveria ser confirmado.


      Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Abril de 2019, constante de fls. 4179 a 4305, foi deliberado:

a) não admitir o recurso das demandantes EE e FF na parte em que queriam impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada, relativa aos danos não patrimoniais por si sofridos;

b) declarar totalmente improcedente, a restante parte do seu recurso.

c) Declarar parcialmente procedente o recurso do arguido CC e, por via disso, alterar a pena aplicada ao crime de homicídio qualificado por que foi condenado e pena única aplicada em cúmulo, nos seguintes termos:

- crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts.º 131º e 132º/1 e 2), als. g), h) e j), C.P. - pena de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- em cúmulo com a pena aplicada ao arguido pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º e 204º/1, f), C.P., de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, é este arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, mantendo-se, no mais, inalterada a decisão recorrida.

d) Declara-se procedente o recurso da arguida DD, na parte referente à impugnação da matéria de facto, dando-se agora como não provados os seguintes factos, a si referentes:

- art.º 74º - a arguida DD formulou o propósito, com CC, de retirar a vida a BB;

- art.º 75º - cerca das 21.00 horas do dia 29 de Março de 2012, o arguido CC saiu de casa, na execução do plano previamente delineado de comum acordo pelos arguidos, também na parte de matar a vítima;

- art.º 88º - a arguida DD atuou de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente com o arguido CC, no sentido de tirarem a vida, a BB.

e) Por via destas alterações, declarar também parcialmente procedente o recurso da arguida DD, por via disso, se absolvendo a mesma da prática, como coautora, do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts.º 131º e 132º/1 e 2), als. g), h) e j), C.P. por que fora condenada, no mais se mantendo a decisão recorrida, nomeadamente quanto à condenação pelo crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.º 203º e 204º/1, f), C.P.

f) Custas cíveis por cada uma das demandantes, com 3 (três) U.C.`s de taxa de justiça – arts.º 523º C.P.P. e 527º C.P.C.

g) Notifique.


***


   A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães interpôs recurso deste acórdão, a fls. 4314, para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 4315 a 4323, que remata com as seguintes conclusões (transcrição integral):

A) Os arguidos CC e DD foram julgados e condenados, por douto acórdão proferido em 30 de Janeiro de 2018, no Juiz 1 do Juízo Central Criminal de Guimarães, respectivamente nas penas únicas de 20 anos e 7 meses de prisão e 18 anos e sete meses de prisão, pela prática em co-autoria de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131.° e 132.°, n.° 1 e 2 als. g), h) e j) do C. Penal e de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.°s 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 1 al. f) igualmente do C. Penal.

B) Insatisfeitos com o seu teor interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por douto acórdão proferido em 8 de Abril de 2019, decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos, decidindo confirmar a condenação relativa a ambos os arguidos quanto ao crime de furto qualificado pelo qual haviam sido condenados e alterar a pena imposta ao arguido CC relativamente ao crime de homicídio qualificado, que foi diminuída de 20 anos de prisão para 17 anos e 6 meses de prisão e consequentemente a pena única que passou de 20 anos e 7 meses de prisão para 18 anos de prisão, bem como alterar os artigos 74°, 75.° e 88.° da matéria dada como provada e ao abrigo do princípio "in dúbio pro reo" absolver a arguida DD, da prática, em co-autoria, do crime de homicídio qualificado, em que havia sido condenada.

C) Por entendermos ter sido violado o disposto no art.° 71° do C. Penal relativamente à diminuição da pena em que o arguido CC havia sido condenado interpusemos o presente recurso.

D) Com efeito, o comportamento do arguido durante a audiência de julgamento, em que negou a prática do crime que anteriormente havia confessado, demonstram total falta de arrependimento e fazem cair por terra a relevância da sua apresentação às autoridades policiais e posterior entrega e confissão dos factos, numa altura em que nada permitia imputar-lhe a prática do crime em causa.

E), Mas por outro lado, a ausência de bom comportamento posterior à prática deste crime ocorrido em Março de 2012, pelo facto de em Setembro de 2012 ter cometido crime de roubo, cuja condenação transitou em julgado, tendo transitado igualmente em julgado a condenação por crime de roubo e homicídio qualificado ocorrido em Abril de 2014 e cujos contornos são muito semelhantes aos dos presentes autos, fazem afastar, na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito por opinião contrária, a possibilidade de ser diminuída a pena em que havia sido condenado, por total falta de circunstâncias legais que o permitam, daí que a pena única de 20 anos e 7 meses em que foi condenado na 1 .ª Instância deva ser mantida.

F) Relativamente à arguida DD e por entendermos que o douto acórdão, ora recorrido sofre de vício de falta de fundamentação, que provoca a sua nulidade é que interpusemos o presente recurso.

G) Com efeito, o Tribunal de recurso não apresentou argumentação suficiente que permitisse colocar em causa a bem fundamentada convicção formada pelo Tribunal de 1.ª Instância, para considerar como não provados os artigos 74.º, 75.° e 88.° da matéria dada como provada e sem mais decretar a absolvição da arguida ao abrigo do princípio “in dúbio pro reo”.

H) Efectivamente, no douto acórdão recorrido não se apresentam factos concretos, objectivos e demonstrativos de que a convicção formada pelo Tribunal de 1.ª Instância ao abrigo do princípio da Livre Apreciação da Prova assentasse em premissas completamente erradas.

I) Não basta dizer, como se refere no douto acórdão recorrido, que «A convicção íntima dos Juízes, nesta parte, de nada serve. Esta deve ser objectivada e demonstrada, através de um juízo lógico e segundo as regras da experiência.» quando depois essa reflexão não se coloca em prática na decisão proferida, a qual por sofrer de falta de fundamentação, como defendemos, deve ser considerada nula, com todas as consequências legais.

J) Decidindo-se, como se decidiu, entende-se que foi violado, o disposto no art.° 71.° do C. Penal, bem como nos art.°s 374.°, 379.° e 410.° do C.P.P., assim como se fez errada aplicação do princípio constitucional de presunção de inocência, a que se refere o art.º 32.° da CR. Portuguesa do qual é uma vertente o princípio "in dúbio pro reo".

Nestes termos, Ilustres Senhores Conselheiros, concedendo provimento ao recurso far-se-á a habitual JUSTIÇA”.



***


     O recurso foi admitido por despacho de fls. 4324.

      O arguido CC foi notificado em 30-05-2019, como consta do CITIUS, e não respondeu.

       A arguida DD apresentou a resposta de fls. 4325 a 4345, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluídos os realces):

I. Discordando o Ministério Público da alteração da pena em que havia sido condenada a arguida DD, veio interpor recurso para a nossa mais alta instância, o Supremo Tribunal de Justiça.

II. Nesta sequência, sublinhe-se que a arguida não deveria ter sido condenada por qualquer crime, nem mesmo pelo crime de furto qualificado, considerando, precisamente, as razões que a motivaram a interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

III. Assim, ainda que o Tribunal ad quo, num primeiro momento, tenha na perspetiva da arguida, andado mal quando a condenou pelo crime de furto qualificado, o mesmo não podemos afirmar relativamente à absolvição do crime de homicídio qualificado.

IV. Demarcamo-nos, pois, da argumentação vertida no recurso interposto pelo Ministério Público, uma vez que não lhe assiste a ínfima razão.

V. Pese embora, não possamos concordar na íntegra com a decisão proferida em 8 de abril de 2019, entendemos que muito bem esteve o Tribunal ad quo no que concerne à absolvição da arguida pelo crime de homicídio qualificado.

VI. Neste sentido, não enxergamos a necessidade, o sentido e alcance do recurso interposto pelo Ministério Público.

VII. O Tribunal a quo fundamentou suficiente e exaustivamente a sentença que determinou a alteração da medida da pena da arguida DD e, por via disso, aplicou corretamente o princípio in dubio pro reo.

VIII. Mostra-se suficiente a leitura atenta do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, para que se constate, obviamente, que este não padece de qualquer vício, nomeadamente do vício de falta de fundamentação que acarreta a sua nulidade, pelo que, por via disso, a argumentação do Ministério Público é totalmente improcedente.

IX. Deste modo, destaque-se que o Tribunal a quo na fundamentação do Acórdão esclareceu e bem que não existiram testemunhas que presenciaram a prática do crime de homicídio qualificado, sendo que, consequentemente, apenas se pode averiguar e considerar as declarações prestadas pelos arguidos.

X. Entendemos que até o homem médio, sem quaisquer conhecimentos jurídicos, consegue facilmente compreender o raciocínio que o Tribunal a quo elaborou e, consequentemente, a decisão que tomou.

XI. Nesta parte, muito bem andou o Tribunal a quo, pelo que não se compreende o sentido e alcance do presente recurso do Ministério Público.

XII. Assim, o douto acórdão não padece do vício de falta de fundamentação, o Tribunal a quo deu a conhecer as razões pelas quais valorou umas provas e outras não e o modo como as interpretou.

XIII. De facto, a leitura da decisão mostra-se suficiente para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça. Além disso, é notório que o julgador ponderou e bem os motivos de facto e de direito da sua decisão.

XIV. Mas mais, o Tribunal a quo apresentou uma argumentação suficiente e plausível que colocou em causa e contrariou convicta e seguramente a decisão incorreta proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

XV. Concluímos, portanto, que não assiste a ínfima razão ao Ministério Público.

XVI. De outro modo, vem o Ministério Público afirmar que a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo viola o princípio in dubio pro reo.

XVII. Pois considerando a prova produzida, existem dúvidas razoáveis e insanáveis que são suscetíveis de gerar incerteza sobre se a arguida praticou ou não crime.

XVIII. A verdade é que a arguida não praticou o crime de homicídio qualificado, mas face às dúvidas colocadas pelo Ministério Público sempre se aplicaria, tal como fez e bem o Tribunal a quo, o princípio in dubio pro reo.

XIX. Efetivamente, se dúvidas sobejassem quanto à prova produzida, entendemos convictamente que a decisão do Mmo. Juízo é a única correta, sendo que o entendimento contrário a este, viola os direitos do recorrente, especialmente os previstos no artigo 32º da CRP.

XX. Por outro lado, se é verdade que não cabe ao arguido o ónus de prova, também é verdade que o Tribunal a quo formou uma convicção segura e suficiente para absolver a arguida do crime de homicídio qualificado, atendendo à prova reunida nos autos e à prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

XXI. Assim, perante a prova produzida, se o julgador ficar na dúvida sobre os factos relevantes terá de decidir obrigatoriamente a favor da arguida, tal como impõe o princípio in dubio pro reo.

XXII. Face ao exposto, defendemos que a decisão do Mmo. Juiz é inatacável e que, quanto, a nós improcede manifestamente a violação do princípio in dubio pro reo invocada pelo recorrente.

XXIII. Por último, referira-se que muito bem esteve o Tribunal a quo ao aplicar a pena concreta, respeitando na íntegra a determinação da medida da pena.

XXIV. Acreditámos, pois, que também será esta a posição adotada e bem pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, da nossa mais alta instância, o Supremo Tribunal de Justiça.

XXV. Deverá, portanto, ser mantida, a final, a decisão recorrida.

     De acordo com estes considerandos, somos obrigados a concluir que não assiste razão ao recorrente.

  Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

      Por despacho de fls. 4347, do 16.º volume, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.


****


       A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer a fls. 4351 a 4356 do 17.º volume, nos termos que seguem (realces do texto):

“4. Do parecer

4.1. Relativamente ao arguido CC, o MºPº impugna a decisão do TRG de diminuição da medida da pena parcelar pela prática do crime de homicídio qualificado, de 20 Anos para 17 anos e 6 meses de prisão, assim como a subsequente diminuição da pena única de 20 Anos e 7 Meses de prisão para 18 Anos de prisão, invocando violação do art. 71º do CP, com os fundamentos aduzidos nas conclusões D) e E) do recurso, que aqui se dão por reproduzidos.

4.1.2 Acompanhando tais fundamentos, pronunciamo-nos pela procedência do recurso, no citado segmento.

4.2 Relativamente à arguida DD, o MºPº recorrente impugna a decisão de absolvição da mesma pela prática, em co-autoria, do crime de homicídio qualificado pp pelos arts. 132º nº1 e 2 alíneas g), h) e j) do CP, por entender que o acórdão do TRG sofre da falta de fundamentação, gerador da nulidade prevista no art. 379º nº1-a) por referência ao nº2 do art. 374º, do CPP, nos termos das conclusões G), H), I) e J) do recurso, as quais aqui se dão por reproduzidas

4.2.1. Ressalvado todo o respeito pela posição da Magistrada recorrente, e por opinião diversa da que sustentamos, afigura-se que o acórdão do TRG não enferma de falta ou insuficiência de fundamentação quanto à decisão de absolvição da arguida DD quanto ao mencionado crime de homicídio qualificado, pelos fundamentos constantes de fls. 4296 a 4302 do acórdão. Tais fundamentos encontram-se, a nosso ver, objetivamente explanados no citado acórdão do TRG, com análise crítica da prova produzida, e sobre a qual o TRG se teve de pronunciar em sede de apreciação de impugnação da matéria de facto fixada e com análise crítica da fundamentação contida no acórdão proferido em 1º instância

Cotejada a fundamentação do acórdão proferido em 1ª instância, particularmente o descrito a fls. 4262/4265 dos autos, afigura-se serem de realçar as ponderações de análise crítica da prova formuladas no acórdão do TRG, das quais salientaremos os seguintes segmentos:

     “O arguido e a coarguida contradizem-se, nas suas declarações. Deve realçar-se porém e desde já, que o arguido nunca disse ter combinado a morte da vítima, com a sua coarguida. Com efeito, fala sempre sim, que ela o impeliu a fazer o “assalto”. O que é diferente de furtar e, além disso, matar.

     Também nunca diz que a arguida combinou com ele, o uso do pau com que terá atingido a vítima na cabeça, com várias pancadas.

     Ou seja: o próprio coarguido também não diz que a arguida acordou consigo, no meio utilizado.

    É certo que a arguida mentiu em julgamento, quando referiu não ter participado na venda dos objetos subtraídos. Mas, quereria ela esconder a sua participação no furto ou também no homicídio?

     O que traz agora à colação a questão do valor probatório das declarações do coarguido. 

     Como constitui hoje Jurisprudência sedimentada e uniforme, as declarações de coarguido devem ser corroboradas ou validadas por outros meios de prova, para que possam fazer prova positiva dos factos. Quer isto dizer que poderão constituir – ou não – um princípio de prova quanto a um coarguido, mas que esse facto só pode ser dado como provado, quando outros meios de prova apontam no mesmo sentido. Tem pois de ter outra base de sustentação.

     Como se disse, o facto de estar suficientemente demonstrado que a arguida foi vender os bens subtraídos à vítima, também não é óbvio no sentido de que antes, a queria matar. Demais e como se disse, o coarguido CC sempre falou na sua intenção de preparar o assalto, o que por si só, também não quer dizer nada, quanto à intenção de tirar a vida.

      Vejamos então, a demais argumentação vertida no Acórdão “ad quem”, quanto a esta questão.

     Diz-se a seguir no Acórdão, que a arguida mente quando diz não entrou no apartamento da vítima, pois que na fotografia que “retrata a perspetiva do apartamento” (inspeção judiciária de fls. 31/88, realizada em 12 de Abril de 2012, após encontrado o cadáver), “verifica-se que apenas se vê a mão direita da vítima e uma parte do braço, encontrando-se o resto do corpo escondido por detrás de uma porta e da parede situadas entre o hall de entrada e a sala”.

     Só que, nesta parte as declarações do arguido e da arguida convergem, no sentido de que esta não estaria presente quando foi morta, mas só ali acorreu depois, quando ali foi com o seu coarguido.

      Ou seja: mesmo que relevante o pormenor assinalado, ele, segundo os dados disponíveis, nunca se referiria ao momento da morte mas momento ulterior, pelo que se não vê que a invocada contradição seja relevante no sentido de que a arguida combinou a morte da vítima, com o seu coarguido.

      E também é certo que o arguido referiu em julgamento, no final das suas declarações, que a coarguida lhe disse para “levar um objeto” e, por isso, pegou num pau de eucalipto na garagem. Mas, há prova de que a arguida lhe disse isto, uma vez que a arguida nega?

      E, na afirmativa, pode dizer-se que por isso, combinaram a sua morte?

       Convenhamos que poderá ter alguma plausibilidade.

      E que os traços de personalidade da mesma – “psicopatia, impulsividade e ausência de empatia para com os outros” – isso também fazem temer.

       Mas pode afirmar-se, sem margem para dúvidas como se exige para qualquer condenação criminal, que assim foi? Lembrando-nos ainda por cima nós, de que o arguido apenas refere que “combinaram o assalto”, sem nunca referir a morte da vítima?

      Pode-se por isso ter a certeza que houve um plano entre ambos para roubar e matar a vítima?

      A convicção íntima dos Juízes, nesta parte, de nada serve. Esta deve ser objetivada e demonstrada, através de um juízo lógico e segundo as regras da experiência.

      É nestes casos que deve lembrar-se o princípio Constitucional da presunção de inocência dos arguidos (art.º 32º/2 C.R.P.), aqui na versão “in dúbio pro reo”.

      E que os Juízes devem ter bem presente o velho brocardo “mais vale absolver um culpado, do que condenar um inocente”.

       O que nestes autos já quase aconteceu quanto ao arguido AA, antes condenado – embora não por decisão transitada – a agora absolvido por decisão já transitada – se bem que a própria atuação processual do arguido, muito para isso tenha contribuído.

       Devem pois considerar-se como não provados, todos os factos de onde decorra uma participação da arguida DD na morte de BB, quer pela via de acordo com o coarguido CC, quer por via da participação nos factos que geraram a morte da vítima.

       Assim, devem ser tidos como não provados e não como provados, os factos constantes dos arts.º 74º, 75º e 88º, sempre na parte referente à arguida e seu acordo para tirar a vida à vítima.”

       Pelo exposto, afigura-se não enfermar o acórdão do TRG de falta ou de insuficiência de fundamentação para a decisão de absolvição da arguida DD da prática do crime de homicídio qualificado, na forma de co-autoria, com base no princípio in dubio pro reo, pelo que se nos afigura que, em tal segmento, o recurso interposto deverá considerar-se improcedente.

      Em síntese, pronunciamo-nos pela procedência do recurso interposto pela Magistrada do MºPº junto do TRG no segmento em que impugna a decisão proferida quanto ao arguido CC, quanto à diminuição da medida da pena parcelar pela prática do imputado crime de homicídio qualificado e subsequente diminuição da medida da pena única aplicada.

      E pronunciamo-nos pela improcedência do recurso no segmento de impugnação do acórdão do TRG por alegada falta/insuficiência de fundamentação, que geraria a nulidade do acórdão, quanto à decisão de absolvição da arguida DD do crime de homicídio qualificado, na forma de co-autoria, porquanto se afigura que os fundamentos aduzidos de fls. 4296 a 4302 do acórdão do TRG se encontram objetivamente explanados, com análise crítica da prova produzida, e sobre a qual o TRG se teve de pronunciar em sede de apreciação de impugnação da matéria de facto fixada e com análise crítica da fundamentação contida no acórdão proferido em 1ª instância”.


***


      Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou.

***


      Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. 

***


       Como é jurisprudência assente e pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995, proferido no processo n.º 46580 - Acórdão n.º 7/95 -, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que no âmbito do sistema de revista alargada fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, bem como o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20 de Outubro de 2005, publicado no Diário da República, Série I-A, de 7 de Dezembro de 2005, em cuja fundamentação se refere que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

      Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso.

      As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502).

      E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação.



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      Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.                                                               

***


       Questões propostas a reapreciação.


      Atento o teor das conclusões, onde o Ministério Público recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido, vêm colocadas as seguintes questões a apreciar e decidir:


      Questão I – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação – Conclusões F), G), H), I) e J);

     Questão II – Medida da pena – Conclusões C), D), E) e J). 

       


*****



       Apreciando. Fundamentação de facto.


      Há que ter em conta que o acórdão recorrido procedeu a alteração de matéria de facto relativamente aos Factos Provados (FP) 74, 75 e 88, que deu por não provados, no que tange à comparticipação da arguida no homicídio de BB, o que será assinalado no local próprio. 

       Nota Prévia – Rectificação

      Lida a narrativa da facticidade dada por provada pelo acórdão recorrido, verifica-se que no FP 101 há incorrecção emergente de lapso de escrita, que facilmente se pode desde já corrigir, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código de Processo Penal, face ao documento-base que se encontra junto no processo como é o certificado de registo criminal do arguido CC, a fls. 3798 do volume 14.º, consubstanciando o mesmo documento narrativo e que noutra perspectiva constitui documento autêntico, tendo força probatória plena as declarações aí insertas, nos termos dos artigos 362.º, 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil, em conjugação com o artigo 169.º do Código de Processo Penal, que estabelece: “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”, tratando-se de prova vinculada/legal/tarifada, não infirmada.

     Está nessa situação a referência factual relativa à data do trânsito em julgado do acórdão proferido em 23-11-2015 no processo comum colectivo n.º 476/12.3JABRG, constando, a fls. 3958 do 15.º volume, no acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães de 30-01-2018 e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 8-04-2019, a fls. 4215 do 16.º volume, como tendo transitado em 13-06-2013, quando como se alcança do boletim n.º 1, a fls. 3798 verso, transitou em julgado em 13-06-2016.

     Assim, procedendo-se à rectificação, no FP 101 onde consta “13-06-2013”, deve ler-se “13-06-2016”.


      Por outro lado, nos FP 101 e 102 consta a data de 26/04/2014 como tendo sido a data da prática do homicídio qualificado julgado no processo n.º 232/14.4JABRG.P1.S1, quando como consta dos FP 3 e 5 do acórdão deste Supremo Tribunal de 7-09-2016, por nós relatado, os factos ocorreram no dia 27 de Abril de 2014.

      Procedendo-se à rectificação, nos FP 101 e 102 onde consta “26/04/2014”, deve ler-se “27/04/2014”.


     No acórdão deu-se como assente:

Dado por provado e por não provado

i- Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

Processo comum colectivo n.º 689/12.8JAPRT, excluindo-se os factos repetidos, a matéria conclusiva e a de direito

Decisão Instrutória

1. O arguido AA é filho de GG e de HH, sendo que os seus pais mantiveram uma relação amorosa que durou 28 anos (até à morte daquele, que ocorreu em 2012) mas apenas contraíram matrimónio em 2006.

2. A relação entre HH e o falecido GG nunca foi aceite pela família deste.

3. Em consequência disso o arguido nunca teve contacto com a sua família paterna, à excepção dos últimos cinco anos (por referência ao ano de 2012), período em que iniciou contacto com a irmã de seu pai, a sua tia BB.

4. Os contactos entre o arguido e seus pais com a sua tia prendiam-se com a gestão de negócios relativos à herança da família, designadamente venda de terrenos e pagamentos dos respectivos impostos.

5. O arguido foi a casa da tia BB uma ou duas vezes tratar dos assuntos acima indicados e chegou a deslocar-se com a mesma às Finanças para o mesmo efeito (isto, durante o ano de 2009).

6. Passados uns meses desta ocasião a BB telefonou a HH (mãe do arguido), acusando-a de ter vendido madeira de um terreno que pertencia à herança, sem prestar contas.

7. Nessa sequência, o arguido e sua mãe não mantiveram qualquer contacto com BB até Março de 2012, altura que aquela decidiu ligar a esta, para saber se era necessário contribuir com qualquer quantia para os impostos devidos pelos terrenos da herança da família.

8. Como não conseguiu contactar com BB, HH insistiu com o arguido para que fosse a casa de sua tia.

9. BB residia no Edifício …, …., …., em …, … .

10. BB, nascida a ../../1939, vivia sozinha.

11. Em 29 de Março de 2012, o arguido AA tinha 26 anos de idade, media mais de 1,80 metros e pesava mais de 90 kg.

12. Nas férias escolares da Páscoa de 2012, o arguido pediu a um amigo, II, para o acompanhar a …, para onde se dirigiram no seu veículo Citroen …, com a matrícula ..-AV-...

13. Com o veículo estacionado frente ao Edifício …, Bloco …., …, o arguido saiu do carro e observou que não havia luz no apartamento da tia e que a janela da cozinha, que dá para a rua, estava aberta.

14. Nessa sequência, ligou para a mãe, HH, e voltou a entrar no veículo.

15. À data dos factos o arguido encontrava-se a tirar o curso de “…”.

16. O cadáver de BB foi encontrado, no dia 12 de Abril, pelas 18.30 horas, por uma vizinha, JJ, que tinha uma cópia da chave da porta, já em avançado estado de decomposição.

17. Entre 29 de Março, a data em que o cadáver foi encontrado, 12 de Abril, e a data da detenção do arguido, ocorrida em Junho de 2012, o arguido fez uma vida normal de estudante, continuando a conviver com os amigos e a frequentar bares nocturnos.

18. O arguido AA não tem antecedentes criminais.

Mais se provou:

Contestação

19. O cartão multibanco da vítima foi utilizado em duas caixas ATM, no dia 30 de Março de 2012, em …, pelas 2.15 horas e 2.16 horas, e pelas 10.05 horas, em … .

20. O arguido no dia 30 de Março de 2012, pelas 2.03 horas efectuou uma chamada do número 9….8 para o número 9…1, pertencente a KK, que activou a localização de BTS de…, no concelho de …

21. A localidade de … dista de … cerca de 45 km.

22. Nesse mesmo dia, o arguido realizou uma chamada às 10.13 horas do seu número 9…8 para o número 9…3, que activa a localização de BTS de … .

23. Ainda no dia 30, o arguido encontrava-se no Instituto …, onde estudava, em …, na aula de …, que se iniciava às 8.00 horas e terminava às 11.00 horas, com um intervalo.

24. No dia 29/03/2012, o veículo automóvel de matrícula ..-AV-.. registou os seguintes movimentos na Via Verde: a) 20.16 horas ….-…, b) 21.35 horas ….-…, c) 23.12 horas ….-…, d) 00.40 horas …-… .

25. A primeira deslocação, identificada pelas letras a) e b) não é feita pelo arguido, que havia emprestado a amigos o seu veículo automóvel.

26. O arguido entre as 20.30 e as 21.30 horas esteve no Café …., em …..

27. O arguido é pessoa respeitada e respeitadora no meio onde vive.

Relatório social

28. AA é fruto de uma relação de namoro dos progenitores, relação que estes formalizaram em 2006, quando o arguido tinha vinte anos de idade.

29. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no agregado familiar da progenitora e dos avós maternos, sendo aquela a principal prestadora de cuidados.

30. O progenitor manteve uma postura presente, efectuando visitas regulares ao filho, procurando manter uma relação de proximidade. A tia materna, e madrinha do arguido, funcionou também como uma fonte de suporte importante, tanto a nível emocional como económico.

31. É descrito um processo educativo tradicional, com a existência de regras e limites, sendo o arguido descrito como uma criança cumpridora das regras e de atitude calma.

32. AA frequentou o sistema de ensino até ao término do 9º ano de escolaridade sem qualquer retenção, apesar de com algumas dificuldades escolares, atribuídas a dislexia, diagnosticado durante a infância.

33. Posteriormente ingressou no Colégio … para frequentar ensino secundário, que não terminou, por desinteresse pelas actividades escolares.

34. Ingressou no mercado de trabalho como servente em café, propriedade da madrinha, onde se manteve durante cerca de dois anos, até ao fecho, ficando numa situação de desemprego, durante cerca de seis meses, quando foi trabalhar como carpinteiro de cofragens, cerca de um ano, em …., que interrompeu por problemas de saúde.

35. Concorreu para ingresso numa empresa de segurança onde foi admitido em Setembro de 2008, concluindo formação específica e dez meses de trabalho efectivo, como vigilante/segurança, não tendo sido renovado o contrato anual.

36. Entretanto, e com suporte familiar, concretizou o projecto de ingresso no ensino universitário, em Setembro de 2009, na licenciatura em …, no Instituto …. – … (actual …– Instituto …), sito em …, … .

37. Passou, então, a residir naquela localidade, em apartamento arrendado partilhado com outros estudantes, mantendo, no entanto, o enquadramento familiar junto do agregado de origem, em … .

38. Em Março de 2012, AA frequentava o 3º ano do curso de …, tendo iniciado no ano lectivo de 2009/2010.

39. O aproveitamento escolar era descrito como baixo, considerando que no terceiro ano tinha várias disciplinas em atraso dos dois anos anteriores, que os familiares atribuíam ao processo de adaptação ao contexto universitário, à falta de preparação e de sólidos conhecimentos anteriores e a eventual limitação pessoal, já evidenciada no passado escolar.

40. As despesas inerentes à formação foram sendo suportadas pela madrinha, até que o progenitor e a irmã deste (vítima no presente processo) dividiram a receita da venda de um bem imóvel rústico, e então, o pai passou a assumir as despesas do arguido.

41. O agregado era então constituído pelos pais, desde o casamento em 2006, e pela avó materna, esta dependente de terceiros e com sinais de senilidade, e o pai do arguido condicionado por debilidade acentuada e evolutiva decorrente de doença de …, que provocou o óbito em Maio de 2012.

42. Com a família paterna, o arguido estabelecia um relacionamento distante e ocasional, iniciado só após o casamento dos pais, e motivado por questões patrimoniais, já que a mãe substituía o marido devido à sua incapacidade e assumia um papel activo na gestão das obrigações do património comum herdado por aquele e pela irmã.

43. O agregado familiar residia em habitação própria, tipologia 3, com as condições mínimas de habitabilidade.

44. Em Junho de 2012 foi preso preventivamente, situação que manteve até Dezembro de 2014.

45. Regressou para junto da progenitora (61 anos de idade) e avó materna.

46. Mantém uma imagem social positiva, associada ao trato cordial e relação próxima com a família, descrito como um jovem preocupado com os outros, com atitudes de solidariedade e cooperação com os elementos da comunidade. Não se lhe conhecem comportamentos de risco ou atitudes impulsivas na interacção social.

47. Em Fevereiro de 2015 retomou a frequência universitária e voltou a residir em quarto arrendado, em apartamento com outros estudantes, em …., …

48. Devido a reestruturação académica, passou a frequentar por equivalência o curso de licenciatura em …, no … – Instituto …, estando actualmente no 3º ano do mesmo.

49. No verão de 2017 reactivou o cartão de segurança privada e frequentou curso de assistente de recinto desportivo, passando a efectuar trabalho em tempo parcial nestas actividades.

50. Beneficia de apoio financeiro por parte da progenitora, reformada, e da tia materna, para fazer face às propinas, habitação e gastos do quotidiano.

51. Nos tempos livres privilegia o contacto com amigos, sobretudo do contexto académico, sem actividades estruturadas. Não parece manter contactos significativos com elementos da comunidade residencial de onde é natural.

Pedido de indemnização civil

52. A vítima BB tinha 73 anos à data dos factos, media 1,58 metros e pesava cerca de 60 kg.

53. O arguido enviou sms a uma amiga, dizendo-se “encorralado”.

54. As demandantes civis são filhas da vítima, BB.

55. As demandantes civis não mantinham contactos com a mãe, tendo um relacionamento conturbado.

56. As filhas da vítima foram inquiridas pela polícia judiciária no dia 12 de Abril de 2012, pelas 23.10 horas e 23.30 horas.

57. O valor da esperança média de vida à nascença foi estimado em 82,30 anos para as mulheres, pelo Instituto Nacional de Estatística, nos anos de 2009/2011.

58. A vítima era uma mulher vaidosa e condição financeira folgada.

59. As demandantes são mães de um menino de 6 anos, de nome LL, uma menina de 5 anos, de nome MM, e um menino de 2 anos, de nome NN (por referência a Fevereiro de 2013).


Provou-se ainda

60. As demandantes não mantinham qualquer contacto com a mãe há anos.

61. A vítima nunca chegou a conhecer os netos.

62. As demandantes não telefonaram à mãe no dia do seu aniversário.


Processo Apenso (antigo Comum Colectivo n.º 564/14.1…)

63. Os arguidos, CC e DD, residiram na Rua … , Edifício …, Bloco …, …, , …, entre 10 de Novembro de 2011 e Maio de 2012.

64. No mesmo bloco …, mas no …, residia BB…, nascida a …… de 1939.

65. A referida BB vivia sozinha e não era habitual receber a visita das suas filhas e de outros familiares, o que era do conhecimento dos vizinhos e designadamente dos arguidos.

66. A arguida DD conhecia a BB dos tempos de infância por residirem ambas em .. e a arguida ter sido colega de escola de uma das filhas.

67. A partir da data em que os arguidos passaram a residir na morada referida em 63, a BB deslocou-se pelo menos uma vez ao apartamento onde residiam os arguidos para conversar.

68. Os arguidos consideravam e comentavam entre eles que a BB era pessoa com “posses”, porque andava sempre com roupas de qualidade e jóias e era-lhe conhecida a propriedade de terrenos e casas na localidade.

69. Na altura em que foram residir para o mesmo prédio de BB os arguidos passavam por dificuldades financeiras, estando ambos sem emprego.

70. A arguida DD auferia mensalmente €300,00 de subsídio social de inserção e o arguido CC  auferia mensalmente €400,00 de subsídio de desemprego.

71. Com os arguidos vivia uma filha de um anterior relacionamento de DD, com 6 anos de idade.

72. Os arguidos para além dos encargos normais de uma vida doméstica, tinham como encargos fixos mensais €350,00 de renda de casa e uma pensão de alimentos no valor de €250,00 a que o arguido CC estava obrigado a pagar pelos dois filhos de uma anterior relação do mesmo e que não viviam com ele.

73. Os rendimentos auferidos pelos arguidos eram parcos para o volume de despesas que tinham, pelo que a partir de determinada altura começaram a conversar entre si sobre a possibilidade de “assaltarem” a BB e se apropriarem de bens e dinheiro da mesma, por se tratar de uma pessoa de idade (na altura com 72 anos), frágil fisicamente e que vivia sozinha e sem apoio de familiares e amigos.

74. No dia 29 de Março de 2012, no seguimento do que já vinham a congeminar há algum tempo, os arguidos, CC e DD, formularam o propósito de tirar a vida a BB para se apropriarem de dinheiro e bens da mesma, tendo combinado que o arguido CC se deslocaria ao andar onde residia aquela, onde sob o pretexto de precisar de uma lanterna e aproveitando-se do facto de a BB os conhecer, entraria no apartamento dela e a mataria e depois teriam a total disponibilidade da casa para procurarem dinheiro e bens da vítima e enquanto isso a arguida DD ficava a vigiar para ver se não aparecia alguém que pudesse atrapalhar o seu propósito ou os surpreendesse a praticar os factos e os viesse depois a incriminar.


ALTERADO – Dado por não provado - A arguida DD formulou o propósito, com CC, de retirar a vida a BB;


75. Na execução do plano previamente delineado de comum acordo pelos arguidos, perto das 21.00 horas do dia 29 de Março de 2012, o arguido CC saiu do apartamento onde ambos residiam, munido de um pau de eucalipto, daqueles que os arguidos usavam para a lareira que possuíam no apartamento, com cerca de 40 cm de comprimento, que dava para ser empunhado devidamente com a mão fechada e com suficiente espessura e resistência para ser utilizado para agredir e provocar lesões graves na vítima e tirar-lhe a vida, escondido no interior de um saco plástico e tocou à campainha do apartamento localizada à entrada do prédio onde residia BB.

ALTERADO – Dado por não provado - Cerca das 21.00 horas do dia 29 de Março de 2 012, o arguido CC saiu de casa, na execução do plano previamente delineado de comum acordo pelos arguidos, também na parte de matar a vítima;


76. Quando questionado pela mesma sobre quem era, o arguido disse-lhe que era o seu vizinho do andar de baixo e que estava a precisar de uma lanterna.

77. A BB como conhecia o arguido abriu a porta e conduziu-o para a sala.

78. Nessa divisão, o arguido aproveitando que a mesma se virou de costas e utilizando o pau acima referido desferiu uma violenta pancada na zona da cabeça da BB, a que se seguiram várias outras pancadas, todas na zona da cabeça, mesmo quando aquela já se encontrava prostrada no chão.

79. Depois, apertou o pescoço da vítima, de forma não concretamente apurada, pegou numa almofada e colocou-a sobre a face de BB, tapando-lhe a zona da boca e nariz e pegou ainda num casaco da vítima, com padrão em xadrez, e colocou-o sobre a almofada, de forma a ocultar-lhe o rosto.

80. Após ter verificado e ficado convencido que a BB estava já sem vida, o arguido regressou ao apartamento onde vivia, levou consigo as chaves do apartamento desta e bateu a porta da entrada, deixando-a fechada.

81. Em consequência directa e necessária dos factos descritos praticados pelo arguido, a BB sofreu lesões que consistiram em:

Cabeça: Laceração com 5 por 1 cm de maiores dimensões, ligeiramente oblíqua, localizada na metade esquerda da região frontal, de bordos irregulares e com infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; laceração com 2 por 0,3 cm de maiores dimensões, vertical, localizada na metade esquerda da região frontal, próxima da linha média, de bordos irregulares e com infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; laceração com 5,5 por 0,5 cm de maiores dimensões, na região parietal direita, de bordos irregulares, e com infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; três lacerações na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, duas horizontais com 2,1 e 1,8 cm de comprimento e outra oblíqua com 3,1 cm de comprimento; laceração de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, com 2,5 cm de comprimento, na região retro-auricular esquerda; fractura multicominutiva da pirâmide nasal, sem infiltração sanguínea dos bordos.

Pescoço: Fractura do corno superior esquerdo da cartilagem tireóide sem infiltração sanguínea dos bordos.

Outras lesões que, devido ao avançado estado de decomposição cadavérica do corpo e à presença de abundante fauna cadavérica (larvas), não foram apuradas.

82. Tais lesões e outras não concretamente apuradas decorrentes dos actos praticados pelo arguido foram causa directa e necessária da morte de BB.

83. O arguido CC foi ao encontro da sua mulher DD e disse-lhe que já tinha matado a BB como acordado e deslocaram-se ambos ao apartamento daquela para do mesmo retirarem o que lhes aprouvesse.

84. Os arguidos, CC e DD percorreram as várias divisões do apartamento da BB e do mesmo pegaram nos seguintes bens:

- Um anel em prata, com o peso de 5,9 gramas;

- Um par de brincos em prata com brilhantes, com o peso de 5,7 gramas;

- Um fio de malha fina em ouro, com o peso de 3,3 gramas;

- Um tabuleiro em prata, com o peso de 1.017,5 gramas;

- Uma taça em prata, com o peso de 245,9 gramas;

- Um bule em prata, com o peso de 404 gramas;

- Um bule em prata, com o peso de 359,30 gramas;

- Uma taça em prata, com o peso de 212,5 gramas;

- Uma taça em prata, com 220,2 gramas; e,

- Uns brincos, em ouro e brilhantes, com o peso de 5 gramas, que a BB tinha colocado nas orelhas;

Tudo, em valor não inferior a €1.015,00.

85. Os arguidos pegaram ainda em €70,00, em notas do Banco Central Europeu e o cartão de débito n.º …, do BPI, pertencentes a BB.

86. Os arguidos saíram do apartamento de BB na posse dos referidos bens, dinheiro e cartão de débito, no valor total de €1.085,00, levando-os consigo e de tudo se apropriando.

87. Os arguidos sabiam que a vítima BB era pessoa de idade avançada e pelas fragilidades físicas decorrentes da mesma era uma pessoa particularmente indefesa.

88. Ao agirem como se descreveu, os arguidos fizeram-no de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de tirarem a vida de BB, para depois se apropriarem de bens e dinheiro que a mesma possuía e impedir que ela os denunciasse, o que conseguiram.

ALTERADO – Dado por não provado - A arguida DD atuou de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente com o arguido CC, no sentido de tirarem a vida, a BB.


89. Os arguidos agiram com o propósito de se aproveitarem do facto de pela sua idade a vítima ser uma pessoa particularmente indefesa e dessa forma facilitar a concretização dos seus intentos, tendo tomado tal decisão e planeado a sua execução vários dias antes de a levarem a efeito.

90. Mais quiseram os arguidos aproveitar-se da confiança que foram cimentando com a vítima ao longo do tempo, para através da indicação de um falso pretexto (a necessidade de uma lanterna) e da ocultação do instrumento utilizado para agressão, conseguirem que a BB lhes franqueasse a entrada na sua habitação e assim conseguissem concretizar os seus intentos sem que a mesma tivesse possibilidade de reagir.

91. Os arguidos, CC e DD, agiram ainda de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de entrarem no apartamento de BB sem autorização de quem de direito, e de se apropriarem de bens e dinheiro da mesma, o que concretizaram.

92. No dia 30 de Março de 2012, pelas 02:15 horas, o arguido CC dirigiu-se à caixa ATM instalada no exterior da dependência do Banco Popular, na Rua …, …, Loja …, , …, introduziu por duas vezes o cartão de débito de BB, tendo digitado um código, onde na primeira vez digitou a operação para levantamento de €200,00 e na segunda para levantamento de €20,00, tendo em ambas as situações o equipamento indicado “Não Aceite; PIN Errado”.

93. No dia 30 de Março de 2012, pelas 10:05 horas, os dois arguidos, CC e DD, deslocaram-se até uma caixa ATM instalada no exterior da dependência do “Banco Santander Totta”, no …, …, e o arguido CC introduziu o cartão de débito de BB, tendo digitado um código e a operação para levantamento de €20,00, tendo o equipamento indicado “Não Aceite; PIN Errado; Captura”, e o cartão ficou retido na máquina.

94. Nessa mesma manhã, a arguida DD deslocou-se ao estabelecimento de ourivesaria “O…”, que se situava nas …, n.º …, ……, onde procedeu à venda do anel, dos dois pares de brincos e do fio que tinha trazido da casa de BB, tendo recebido €215,00.

95. Algum tempo depois, o arguido CC deslocou-se igualmente ao estabelecimento de ourivesaria “O…”, onde procedeu à venda do tabuleiro, taças e bules, que tinham trazido da cada de BB, tendo recebido €800,00.

96. Em momento não concretamente apurado, entre o dia 30 de Março e o dia 2 de Abril de 2012, os arguidos CC e DD voltaram ao apartamento de BB para se apropriarem de outros bens que aí existissem.

97. Em execução de tal propósito e após terem percorrido o apartamento com o intuito de ver o que existia no mesmo e que lhes aprouvesse, pegaram:

- Num edredão, de valor não inferior a €20,00;

- Três garrafas de vinho, de valor não inferior a €9,00;

- Um espelho em prata, com o peso de 47,3 gramas;

- Um anel em prata, com o peso de 1,5 gramas;

- Vários artigos em prata, com o peso de 24 gramas;

- Parte de uma pulseira em prata, com o peso de 2,4 gramas; e,

- Vários artigos em prata, com o peso de 7,2 gramas; todos estes artigos em prata em valor não inferior a €30,00.

98. Os arguidos saíram do apartamento de BB na posse dos referidos bens, no valor total de €59,00, levando-os consigo e de tudo se apropriando.

99. No dia 2 de Abril de 2012, a hora não concretamente apurada, o arguido CC deslocou-se novamente ao estabelecimento de ourivesaria “O…”, que se situava nas …, Rua …, n.º …, …., onde procedeu à venda dos artigos em prata acima referidos e que tinha trazido da casa de BB, tendo recebido €30,00.

100. Os arguidos CC e DD sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

101. O arguido CC tem registadas no certificado de registo criminal as seguintes condenações – pela prática de um crime de roubo, praticado em 07/09/2012, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por acórdão de 23/11/2015, transitado em julgado em 13/06/2013 (processo n.º 476/12.3…, Juízo Central Criminal de …, J1); pela prática de um crime de roubo e um crime de homicídio qualificado, praticados em 26/04/2014, a pena única de 21 anos e 3 meses de prisão, por acórdão de 01/03/2016, transitado em julgado em 22/09/2016 (processo n.º 232/14.4…, Juízo Central Criminal de …, J2).

RECTIFICADO – onde se lê “13/06/2013”, deve ler-se “13/06/2016”.

   E onde consta “26/04/2014”, deve ler-se “27/04/2014”.

102. A arguida tem registadas no certificado de registo criminal as seguintes condenações – pela prática de um crime de roubo e um crime de homicídio qualificado, praticados em 26/04/2014, a pena única de 18 anos e 4 meses de prisão, por acórdão de 01/03/2016, transitado em julgado em 28/11/2016 (processo n.º 232/14.4JABRG, Juízo Central Criminal de Penafiel, J2).


RECTIFICADO – onde consta “26/04/2014”, deve ler-se “27/04/2014”.

103. O arguido CC apresenta indicadores comportamentais que definem a presença de traços de psicopatia como sentimento grandioso de si, necessidade de controlar e de exercer poder, impulsividade e ausência de empatia para com os outros, ausência de remorsos e de sentimento de culpa.

104. A arguida DD não apresentou qualquer sinal de culpa ou remorso das consequências dos seus actos, apresenta indicadores de impulsividade e psicopatia como necessidade de controlar e de exercer poder, ausência de empatia para com os outros.

Mais se provou

Relatórios sociais

105. A arguida abandonou o sistema de ensino na sequência do insucesso do 5º ano de escolaridade.

106. Desde então, optou pelo exercício de uma actividade laboral, enquanto empregada têxtil e depois na área do calçado, onde se manteve por 14 anos.

107. DD contraiu matrimónio aos 19 anos de idade, de cuja união resultaram duas filhas.

108. O casal viria a separar-se, segundo a arguida, devido à relação extra-conjugal mantida pelo então cônjuge, situação que estaria na base dos conflitos conjugais marcados por agressões físicas por parte daquele. Nos momentos de maior tensão, a arguida refugiava-se em casa dos pais. Não se tendo alterado o ambiente de conflito, DD saiu de casa, tendo deixado as filhas na habitação do casal.

109. Alvo de críticas por parte dos pais e irmãos, que a rejeitaram emocionalmente, a arguida optou por se afastar da convivência com os mesmos.

110. Após intervenção por parte dos serviços da segurança social, as menores permaneceram aos cuidados do pai (ex-cônjuge da arguida).

111. Nessa altura, a actual companheira daquele já integrava o agregado familiar.

112. A arguida acrescenta que as menores seriam vítimas de maus-tratos por parte daquela, informação que não foi confirmada pelas fontes contactadas, sendo referido, ao contrário, ambiente familiar adequado.

113. DD instalou-se, então, em casa de uma amiga residente em …, … .

114. Envolveu-se afectivamente com o irmão daquela e a partir de 2005 o casal passou a viver em união de facto. Dessa relação nasceram outros dois filhos.

115. A relação conjugal começou a evidenciar desgaste, segundo a arguida, pelo facto do companheiro manter-se inactivo laboralmente e também pela existência de sentimentos de ciúmes por parte do mesmo.

116.O ambiente familiar denunciava falta de condições económicas e desorganização do estilo de vida do casal, contexto que despertou a atenção da CPCJ para a situação dos menores, os quais passaram a ser alvo de acompanhamento.

117. Separada do então companheiro e deparando-se com a ausência de condições para suprir as necessidades dos filhos, o descendente mais novo foi para a casa do pai, em Set./11, que, por sua vez, integrava o agregado da irmã daquele e madrinha do menor; a filha permaneceu aos cuidados de DD.

118. Durante cerca de dois anos, a arguida viveu com a filha menor numa casa arrendada em … .

119. Inicialmente, o agregado beneficiou da atribuição do rendimento social de inserção até ao momento em que DD obteve colocação numa instituição para idosos.

120. Aos fins-de-semana, acumulava funções como ajudante de restaurante.

121. Durante este período DD envolveu-se afectivamente com CC, casado na época e com quem mantinha relação e proximidade desde há longa data.

122. CC é natural de …, país onde a sua família esteve emigrada, regressando o agregado familiar a Portugal quando tinha o arguido doze anos de idade, já habilitado com o 6º ano de escolaridade.

123. As dificuldades linguísticas e de adaptação não facilitaram a transição no 7º ano pelo que CC decidiu, pelos quinze anos de idade, iniciar actividade profissional na área da construção civil, tendo demonstrado hábitos regulares de trabalho e aparentando um estilo de vida pautado pela inserção ajustada e estabilidade nos diferentes contextos de vida.

124.Em paralelo, o arguido frequentou as camadas jovens de futebol e manteve uma carreira futebolística com sucesso mediano pelas divisões inferiores. No desporto foi ainda árbitro de futebol.

125. O reencontro com DD na empresa onde o arguido desempenhou as funções de segurança/guarda-nocturno/motorista, e o posterior envolvimento amoroso com a co-arguida ocorrido sensivelmente em 2010 motivou o termo do matrimónio que CC preservou cerca de vinte anos e do qual tem dois filhos.

126. À data dos factos contidos na acusação, DD, a filha desta, e CC constituíam um único agregado.

127. Viveram de Novembro de 2011 a Maio de 2012 na Rua …, em …, …, numa casa arrendada, pela qual pagavam 350€ de renda.

128. Os rendimentos do agregado provinham do benefício do fundo de desemprego do companheiro, cerca de 400€, e da atribuição do rendimento social de inserção à arguida, aproximadamente 300€.

129. O orçamento era complementado com o valor de 300€ semanais que o casal obtinha informalmente no trabalho exercido de segunda a sexta-feira para outrem no cultivo de kiwi.

130. Alegando dificuldades económicas, o agregado mudou-se, em Maio/2012, para o piso inferior da casa do pai de CC, sita em …, …  Não pagavam renda e comparticipavam nos gastos com o fornecimento de energia eléctrica e gás.

131. Esta situação não foi bem aceite pelos irmãos do arguido e o agregado arrendou outra habitação, também em … .

132. Em 07.12.2012, os arguidos CC e DD casaram-se.

133. Com o apoio económico dos irmãos do arguido, o casal adquiriu uma viatura para a distribuição de pão, actividade que interromperam quando, através de diligências por parte de uma irmã de CC, obtêm ambos colocação laboral numa fábrica de … em …, … .

134. Em Dezembro de 2013, o agregado fixa residência na Rua …, n.º … – …. – … –…. – …., cuja renda era de 230€.

135. Economicamente, o agregado subsistia dos vencimentos do casal, no total de 1200€, sendo o valor insuficiente para arcar com as despesas domésticas, dívidas e penhoras - situação geradora de conflitos conjugais.

136. Em termos sociais, aparentemente as únicas pessoas com quem o casal convivia regularmente seriam os padrinhos da filha da arguida.

137. Em Setembro de 2014, sem comunicação prévia à entidade patronal, o casal deslocou-se a …., onde permaneceram por oito dias em casa duma irmã do arguido.

138. Segundo DD, essa deslocação foi opção de CC e tinha como objectivo obter outra colocação laboral e melhor remuneração. Por motivos de desadaptação da arguida, regressaram a Portugal e reinstalaram-se na morada de … .

139. Desde então, a situação económica do agregado piorou, uma vez que a entidade patronal não os aceitou de volta. Recebiam algum apoio por parte de uma irmã do cônjuge, residente em … .

140. Este contexto reflectiu-se no relacionamento do casal, cujo companheiro, segundo a arguida, consumidor de bebidas alcoólicas, tornou-se agressivo, induzindo-a também ao consumo de álcool. CC refuta esta versão.

141. DD deu entrada no Estabelecimento Prisional em 29 de Outubro de 2014, em situação de preventiva, à ordem do processo nº 232/14.4… do Tribunal Judicial da Comarca  … – Juízo Central Criminal de … – Juiz 2.

142. Em meio institucional, foi alvo da aplicação de medidas disciplinares, nomeadamente em 27 de Julho e 16 de Setembro de 2015 (duas), 4 de Maio, 7 de Setembro e 25 de Outubro de 2016, por situações que se prendem com o incumprimento do normativo regulamentar, nomeadamente indícios de negócios não autorizados e ter tentado ludibriado o sistema prisional - em 13 de Junho de 2016, a arguida dirigiu um pedido de Regime de Visitas Íntimas com um indivíduo residente no … e com quem mantinha correspondência desde Dezembro de 2015. No entanto, num pedido anterior para receber visitas no regime comum, a arguida mencionara que a pessoa em causa era um tio, o que levou a que a administração prisional proibisse as visitas pelo período de quatro meses. Actualmente, DD beneficia das visitas do mesmo, em regime comum, que lhe faculta apoio material.

143. É assistida pelos serviços da área da saúde, não existindo qualquer referência, durante o período em que se encontrava em liberdade, a problemas do foro psiquiátrico.

144. Com excepção da irmã OO, ocorreu o afastamento por parte de familiares, sobressaindo-se a existência de sentimentos de acentuada vergonha social, cujo conhecimento da presente situação acreditam que prejudicou a imagem da família.

145. O pai da arguida faleceu no decurso da prisão preventiva, com a mãe não mantém qualquer contacto e uma das irmãs também não a visita.

146. Beneficia de visitas de uma irmã, OO, de uma filha, sobrinha, amiga e da irmã do segundo companheiro, que tem a guarda dos dois filhos tidos com este.

147. Em 01.07.15, por decisão do Tribunal de Família e Menores de …, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, a guarda dos menores PP e QQ foi atribuída à tia paterna, RR.

148. CC cumpre desde o dia 29 de Outubro de 2014 a pena única de 23 anos e 3 meses de prisão à ordem do Processo 232/14.4… ..

149. O filho mais velho de CC afastou-se da sua convivência e a filha mais nova, sensivelmente com 15 anos de idade, mantém proximidade por correio.

150. O comportamento assumido pelo arguido em meio prisional tem sido concordante com a disciplina exigida.

151. Frequenta um Curso de Educação e Formação de Adultos de Canalizador com equivalência ao 3º ciclo do ensino básico.

152. Após a sua prisão preventiva, os familiares, embora não o visitem, afirmam-se dispostos a apoiá-lo em todos os contextos constituindo-se como suporte de salvaguarda ao arguido. SS manifestou-se incrédula e abalada com a atitude criminal do arguido pelo não consegue reunir a condição emocional para o visitar.

153. Em Abril de 2016, os arguidos CC e DD divorciaram-se.


ii. Da instrução e discussão da causa resultaram não provados os seguintes factos, com interesse para a boa decisão da causa:

A) Durante o telefonema referido no ponto 6, BB acusou HH de ser uma ladra, uma mulher de má vida e se se ter “posto debaixo” do seu irmão para ter o filho (o aqui arguido).

B) HH transmitiu tais impropérios ao seu filho o que fez nascer dentro deste um sentimento de revolta para com a sua tia BB.

C) A mãe do arguido AA insistiu para que este fosse a casa da tia para tentar saber se BB ainda lá morava.

D) Foi dentro deste quadro que, no dia 29 de Março de 2012, cerca das 21.00 horas, o arguido se dirigiu ao Edifício …, Bloco …., …..., em …., … .

E) O arguido sabia que a tia BB vivia sozinha.

F) Aí chegado tocou à campainha e depois de se identificar subiu ao 2º andar onde a sua tia o aguardava.

G) O arguido entrou naquela casa e ficou pela sala, onde iniciou uma conversa com a sua tia, a propósito de questões patrimoniais e familiares.

H) A determinada altura a conversa tomou proporções de discussão, tendo o arguido dito à BB para não voltar a insultar a sua mãe.

I) Durante a discussão a BB disse ao arguido que a mãe deste era uma puta e que só queria o dinheiro da família.

J) Tais palavras fizeram crescer o sentimento de revolta do arguido, que foi ficando cada vez mais nervoso e perturbado com o rumo que a conversa levava.

K) A dada altura o arguido quis ir embora, sendo que a BB lhe bloqueou a porta de saída com o seu corpo.

L) Aí, o arguido desferiu pelo menos um empurrão na sua tia, fazendo com que esta caísse desamparada no chão.

M) Já com a tia caída no chão o arguido pegou numa almofada e comprimiu-a sobre a face daquela.

N) O arguido comprimiu a almofada sobre a face de BB de modo a que a mesma não conseguisse respirar. Manteve tal compressão até que a mesma deixasse de oferecer resistência.

O) Já com a tia caída no chão, o arguido desferiu-lhe mais e vários golpes ou pancadas na cabeça, com um objecto de natureza contundente ou actuando como tal, tendo sido projectados salpicos de sangue na porta da sala.

P) Tal conduta do arguido, para além de provocar a fractura do corno superior esquerdo da cartilagem tiróide, resultou na morte de BB, por asfixia.

Q) A conduta do arguido resultou ainda nas seguintes lesões localizadas na cabeça da BB: Uma laceração com 5cm por 1cm, ligeiramente oblíqua, localizada na metade esquerda da região frontal, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; uma laceração com 2 por 0,3 cm de maiores dimensões, vertical, localizada na metade esquerda da região frontal, próxima à linha média, de bordos irregulares e infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos (confirmada histologicamente como lesão vital); uma laceração com 5,5 cm por 0,5 cm de maiores dimensões, na região parietal direita, de bordos irregulares e com aparente infiltração sanguínea e com pontes de tecido a interligarem os bordos; três lacerações na região occipital esquerda, de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, duas horizontais com 2,1 cm e 1,8 cm de comprimento, e outra oblíqua com 3,1 cm de comprimento; uma laceração de bordos irregulares, sem infiltração sanguínea dos bordos, com 2,5 cm de comprimento na região retro-auricular esquerda; uma fractura multicominutiva da pirâmide nasal sem infiltração sanguínea dos bordos.

R) Acto contínuo, para não ficar incomodado com a visão da cara ensanguentada da tia, o arguido levantou-se e foi buscar um casaco que se encontrava em cima de uma cadeira da sala que colocou sobre a cabeça de BB.

S) Nessa sequência, o arguido começou a remexer nalgumas gavetas dos móveis da sala, dirigiu-se aos quartos onde remexeu da mesma forma nas gavetas e despejou o conteúdo de duas gavetas no chão e para cima de uma cama.

T) O arguido apoderou-se da bolsa da tia.

U) O arguido, já na cozinha, deixou aberta a janela que dá para a rua, com uma abertura de 10 cm.

V) O arguido voltou para a sala e dirigiu-se ao hall de entrada, onde pegou num molho de chaves que se encontrava em cima de um móvel existente à direita e meteu-as dentro da bolsa.

W) Munido da bolsa e do objecto contundente antes referido o arguido abriu a porta de casa, saiu, bateu a porta e desceu pelas escadas do prédio.

X) Viu o conteúdo da bolsa quando já se encontrava dentro do carro e com este a trabalhar.

Y) Verificou que tinha uma carteira com documentos, um cartão multibanco e um porta-moedas.

Z) Iniciou a marcha e dirigiu-se para a Avenida …, tendo virado à esquerda, no sentido de … .

AA) Andou alguns metros, seguiu em frente na rotunda, tendo virado à esquerda para um parque de estacionamento existente junto a um prédio onde se localizam as agências dos Bancos Popular e Banif.

BB) Parqueou o seu veículo em frente à agência do Banif e dirigiu-se à caixa multibanco.

CC) Pelas 2.15 horas, na caixa multibanco inseriu o cartão que tinha retirado de casa de BB e marcou um código.

DD) Como deu código errado, repetiu a operação às 2.16 horas, tendo surgido a mesma mensagem.

EE) Regressou ao seu veículo e conduziu para a EN….., no sentido de … .

FF) Durante o percurso atirou a bolsa que tinha retirado da casa de BB pela janela do lado do pendura, com o veículo em andamento, para uma zona de mato.

GG) Seguiu sempre pela EN até … e depois para …., evitando sempre vias com portagens.

HH) No dia seguinte, 30 de Março de 2012, durante a manhã, regressou a … para efectuar mais uma tentativa de levantamento com o cartão multibanco que tinha retirado da casa de BB.

II) Chegado a …, deu várias voltas de carro pela cidade, tendo acabado por o estacionar junto a um largo.

JJ) Dirigiu-se à agência do Banco Santander Totta, sita na Rua …, e, às 10.05 horas, digitou novo código errado na caixa multibanco, ficando o cartão retido.

KK) Dirigiu-se ao seu veículo e regressou a …, sempre evitando vias com portagens.

LL) Na viagem de regresso de … (cfr. ponto 14 dos factos provados), o arguido pediu ao amigo II para não contar a ninguém aquela ida a … .

MM) O arguido quis, agindo do modo que se descreveu, tirar a vida de BB, o que conseguiu.

NN) Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


*


OO) O momento em que os inspectores da Polícia Judiciária deram às demandantes notícia da morte da mãe e circunstâncias da mesma foi aterrador.

PP) As semanas e os meses que se seguiram foram e continuam a ser tempos de horror, pois acabam por ter conhecimento de pormenores mais macabros e repugnantes no que toca à actuação do arguido.

QQ) E de ansiedade, desgosto, perturbação, noites mal dormidas, do reviver constante da notícia, de dúvidas, de dor e de sofrimento constantes.

RR) As demandantes ainda não conseguiram deslocar-se a casa da mãe depois dos factos.


*


SS) O arguido CC bateu à porta do apartamento de BB.

TT) Não obstante a BB estar já imobilizada no chão, mas como continuava com gemidos, o arguido CC dirigiu-se à cozinha e pegou numa faca, com uma lâmina com cerca de 15 centímetros, corto-perfurante, e voltando para o local onde estava a BB, espetou a totalidade da lâmina da faca na zona do pescoço da vítima até que a mesma deixou de emitir qualquer sinal de vida.

UU) O arguido CC tentou levantar dinheiro com o cartão multibanco de BB numa dependência do BANIF.

VV) Os arguidos tentaram levantar dinheiro com o cartão multibanco da vítima BB no dia 31 de Março de 2012.



*****


      Apreciando. Fundamentação de direito.

     Questão I – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.


     Nas conclusões F), G), H), I) e J), discordando da absolvição da arguida relativamente à participação no homicídio qualificado que vitimou BB, visando a alteração de matéria de facto operada pelo acórdão recorrido, dando como não provados factos atinentes àquela comparticipação, constantes dos FP 74, 75 e 88, vem o Ministério Público arguir a nulidade do acórdão de 8 de Abril de 2019, por falta de fundamentação.  

      Em causa pois a incursão no domínio fáctico levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 8 de Abril de 2019, a apreciar impugnação da matéria de facto deduzida pela arguida, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 428.º do CPP, pois as relações conhecem de facto e de direito.

      Do acórdão de 30-01-2018, interpôs recurso a arguida, impugnando a matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, o que sintetiza nas conclusões I a XXXIX, a fls. 4028 a 4034, pugnando pela absolvição do crime de homicídio qualificado.

     Abordar-se-á a fundamentação das decisões judiciais em sede de fixação de matéria de facto, não olvidando que a intervenção da Relação no domínio fáctico tem lugar num quadro diverso daquele em que opera a primeira instância, sem imediação, oralidade e concentração, tratando-se de uma fundamentação derivada.

      A fixação da matéria de facto feita pela Relação é tendencialmente definitiva, sabido que com a sua intervenção se fecha o ciclo da matéria de facto, não sendo admissível em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a invocação de vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, como fundamento de recurso, o que não significa que o Supremo Tribunal não possa, de modo oficioso, declarar a sua verificação, conforme posição uniforme e sedimentada. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 14-09-2016, processo n.º 71/13.0JACBR.C1.S1, de 12-07-2018, processo n.º 116/15.9JACBR.C1.S1 e de 25-09-2019, processo n.º 60/17.5JAFAR.E1.S1).

      Daí que, seguindo-se de perto o escrito na decisão instrutória de não pronúncia de 8 de Junho de 2016, por nós proferida no processo n.º 409/14.2T9EVR.S2, em que estava em causa a imputação de um crime de difamação a dois Desembargadores da Relação de Évora, em apreciação em sede de recurso, de fundamentação de facto, se passe a abordar a 


       Fundamentação das decisões judiciais

      Contingências da objectivação da convicção e a motivação da decisão de facto


    Na lição do Professor João de Castro Mendes, em Direito Processual Civil, 1972, a sentença podia ser vista como um acto jurídico.

       A sentença proferida num processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, de tal modo que as regras que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma sentença ou acórdão - artigo 236.º do Código Civil, por remissão do artigo 295.º; a interpretação de uma sentença deve obedecer aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos.

       Assim se pronunciaram, v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-03-1969, processo n.º 62.575, BMJ n.º 185, pág. 232 (É questão de direito a interpretação de decisão judicial); de 06-12-1984, processo n.º 72.065, in BMJ n.º 342, pág. 375; de 28-05-1991, processo n.º 80.218, in BMJ n.º 407, pág. 446 (A interpretação de decisão judicial constitui matéria de direito, devendo fazer-se de acordo com as regras legais previstas para a interpretação da declaração negocial); de 18-09-2003, processo n.º 03B1993/ITIJ; de 24-02-2005, processo n.º 04B4144.dgsi.Net.

     Mas importará ter em consideração que não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não se traduz numa declaração pessoal da vontade do julgador, mas antes exprimindo uma “injunção aplicativa do direito”, uma “vontade da lei no caso concreto”, situando-se o declarante numa específica área técnico jurídica - com esta especificação pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A4449.dgsi.Net.

           

       Estabelece o artigo 295.º do Código Civil: «Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente». 

    

      O acto jurídico pode ser definido como acto não negocial em relação ao qual apenas se exige que o agente tenha querido a conduta, independentemente da previsão ou volição do resultado jurídico, ou noutra perspectiva, como manifestação de vontade que como tal, produz efeitos de direito.

       Sobre a distinção entre negócios jurídicos e simples actos jurídicos, podem ver-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1.º, pág. 190; Castro Mendes, Teoria Geral, 1967, 3.º, pág. 486.

       Esta norma – única – com a designação “Disposições reguladoras”, integradora do Capítulo II, subordinado à nomenclatura “Actos jurídicos”, remete para o precedente Capítulo I, versando o “Negócio jurídico”, do Subtítulo III “Dos factos jurídicos”, constante dos artigos 217.º a 294.º, que rege sobre o negócio jurídico em geral, maxime, a Subsecção III, que rege sobre a “Perfeição de declaração negocial” - artigos 224.º a 235.º - e a Subsecção IV sobre “Interpretação e integração” - artigos 236.º a 239.º.

      Mas para o aspecto que ora nos interessa apenas apelaremos à norma do artigo 224.º, n.º 1, que estabelece: “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”.     

      O que se pretende significar com esta aproximação com a teoria do acto e do negócio jurídico é apenas que é de primacial importância para o julgador da matéria de facto que tenha a noção exacta de que ao exprimir uma sua livre, ponderada e motivada convicção sobre o sucesso submetido a seu juízo, formulada a partir de elementos exógenos, que interiorizou e sobre os quais reflectiu, dando corpo a um ser existencial autónomo, valente per se, diferenciado das bases de cognição em termos quantitativos ou qualitativos, e enformador enfim de uma decisão compositora e definidora final de um litígio, esteja a emitir uma declaração receptícia ou recipienda, ou seja, a declaração que para sua completa relevância e eficácia carece de ser dada a conhecer a um destinatário, mas aqui com a noção de que se trata de um destinatário, não só no âmbito de uma relação obrigacional de direito privado, porventura sinalagmática, ou de responsabilidade aquiliana, mas também, no que ao plano criminal respeita, de um cidadão em relação ao qual o Estado exerce o jus puniendi, definindo a sua responsabilidade criminal, devendo a mensagem ser clara e de imediata e fácil apreensão, de acessível cognição.

      Sendo obviamente diferentes os parâmetros, a aproximação de que neste plano se trata, significará apenas a necessidade de a declaração de composição do litígio no processo cível ou de punição do Estado no processo criminal ser transparente, clara, perceptível e facilmente assimilável pelo destinatário, o que obviamente inclui a sua motivação, apenas neste aspecto se perfectibilizando a eficácia da mensagem da declaração final, de modo a que, na sequência, o vencido ou o condenado no processo criminal possa usar das armas de impugnação ao dispor, maxime, da impugnação em sede de matéria de facto dada por provada e não provada.   


     O juiz, ao fixar a matéria de facto e ao motivar a opção de fixação da mesma em certo sentido e não noutro, tem de ser um comunicador.

     Na contingência da aquisição do acervo fáctico histórico de determinado sucesso, que o encarregado de “dizer o direito” não presenciou e sobre o qual é chamado a pronunciar-se, sempre em momento posterior, após a consumação, face aos elementos disponíveis sobre o concreto pretérito “pedaço de vida” em análise, por vezes, por razões várias, tem de dedicar-se a uma actividade de recomposição do passado, por vezes remoto, qual arqueólogo, escavando nas memórias do tempo e das remotas lembranças (como nas acções de aquisição por usucapião com testemunhas por vezes septuagenárias ou octogenárias), ou actuando como um escultor, procurando nos materiais trazidos até si esculpir a verdade (a verdade possível e reconstruída, com cuidado e paciência, do passado), ou como alguém a visionar e debitar sobre uma fotografia com algum tempo, de que não tem a paternidade, mas procurando, a partir de contributos e achegas de terceiros, presentes na vivência do evento fotografado, reconstituir ou recompor os sinais de vida e de interacção vividas ao tempo real entre os personagens fotografados, de que a fixação do instantâneo é retrato, dando-lhes uma nova luz e procurando “por em movimento” o estático espelho, reflector de um momento de outrora, que há que analisar e entender agora, ou visionando um filme, ou em diversa versão de colheita de imagens do real, um documentário, trazido pelas vozes de outrem, ou fazendo ainda de mineiro, procurando nas jazidas do tempo a prescrutação do evento mais remoto, ou do pescador, procurando trazer à tona a verdade de um pescado, de um ignoto peixe de fundo, ou de um encarregado de casting, optando pelos actores principais na senda de descoberta da verdade, de um técnico de iluminação, conferindo as luzes da ribalta a alguns personagens, relegando para a penumbra outros de menor poder convincente, depois no papel de um arquitecto, buscando um arquétipo de inserção do social vivenciado, mas com base real, mas também agindo com algo de psicólogo, analisando os compassos de espera, as retracções, as ruborizações, os trejeitos dos depoentes, também de antropólogo, ou ainda de sociólogo, na busca da compreensão de fenómenos que têm a ver com variadíssimas problemáticas, como o fenómeno da violência doméstica, como a questão de igualdade de género, de relações de família, de imputabilidade, do comportamento de um serial killer, do abusador sexual, ou com os parâmetros da concorrência, nas questões de concorrência desleal e de tutela de marcas, de defesa de direitos autorais, da defesa do consumidor, da defesa de interesses difusos, como os relacionados com o ambiente, ou interesses comunitários, como os da honra de comunidades vicinais ou de autarquias, como no caso de defesa da honra de um colectivo de munícipes com particular idiossincrasia, no concreto, relacionada com as touradas de morte, ou a dirimir litígios no plano laboral, ou simples questões de cobrança de dívidas, ou ainda na oposição à execução de uma sentença transitada ou de outro título executivo.    

     Começando por ser um receptor de informação, o gestor de uma base de dados, o julgador passa à fase de tratamento dos mesmos, de analisador de informações, até ao papel de emissor de juízos de valor sobre a pertinência, a validade, a eficácia, o sentido e o alcance probatório dos elementos fornecidos, fazendo uso da livre - e responsável - apreciação das provas até si carreadas, no plano cível condicionadas pelo princípio do dispositivo, definindo as suas valências, e com base nelas, e para além delas decidindo em busca da verdade material, se determinado facto está ou não provado.

     O passo seguinte será inevitavelmente o de procurar explicar, motivar, justificar, dar a conhecer, de forma clara, tanto quanto possível numa simples, directa, completa, convincente versão, por que razão deu determinados factos por assentes e outros não.

      Nesse exercício deve usar de mestria e argumentação q.b., para que a nenhum dos interlocutores/destinatários da decisão reste dúvida sobre a bondade e tendencial perfeição do decidido, ou pelo menos, que fiquem com a ideia de que tudo foi feito para se atingir o objectivo a alcançar, de que fiquem cientes e elucidados da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

     A juzante, outras contingências surgirão, como em tudo na vida!

     Nem que seja um pedido de esclarecimento, a arguição de uma nulidade, ou de uma simples obscuridade ou ambiguidade, ou mesmo um pedido de correcção.

     Seguir-se-á a contingência da incontornavelmente plausível/plenamente aceitável discordância com o decidido, da manifestação da impugnação, da divergência, da dissonância com que o decidido foi, o que pode ocorrer com a postura de sindicância de eventuais anomalias de confecção da sentença ou do acórdão, já no campo da eventual patologia da peça.

     A nível de intervenção do tribunal superior, surgirão o recurso em matéria de facto no processo civil (artigo 640.º do CPC) e no processo penal, neste caso, nas duas vertentes do erro-vício, do vício decisório (artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e do erro-julgamento, com a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º s 3 e 4, do mesmo Código, para além da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia relativa a fundamentação de facto.


***


       Na análise que se seguirá, ter-se-á em consideração a dependência do regime processual penal relativamente ao postulado no processo civil, ou seja, a confirmação de que neste particular, como noutros aspectos, incluindo o regime da impugnação da matéria de facto e de recursos, o regime processual penal, ao contrário do proclamado em 1987, com o então novo Código de Processo Penal, é tributário das soluções adiantadas pelo processo civil.

      Ter-se-ão aqui em conta as aquisições processuais obtidas em outras nossas intervenções, a propósito deste específico tema, como os acórdãos de 10 de Março de 2010, proferido no processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1, publicado in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 212, e de 25 de Março de 2010, proferido no processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1, ambos relatados pelo ora relator e na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 147/06.0GASJP.P1.S1, desta 3.ª Secção, por nós relatado, publicado, sob a designação de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, no Diário da República, 1.ª Série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012 (págs. 2068 a 2099).


      No plano da lei ordinária e no que respeita à lei adjectiva penal, a motivação em processo penal é introduzida apenas no Código de Processo Penal de 1987, com o artigo 374.º, com a epígrafe “Requisitos da sentença”.

      Definindo os requisitos da sentença penal dispõe o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redacção actual, dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, e mantida inalterada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto e subsequentes alterações:

      « 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».


      Relativamente à versão anterior, a resultante da Reforma de 1998, apenas introduziu a necessidade do exame crítico das provas, tendo assim perfeita actualidade as posições jurisprudenciais firmadas a propósito.

      Até à actualidade mantém-se a redacção deste preceito, com excepção do n.º 4, versando apenas aspectos tributários, agora com a redacção introduzida com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 28 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, entrado em vigor em 20 de Abril de 2009, substituindo a referência a “Código das Custas Judiciais” por “Regulamento das Custas Processuais”.

      Pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio, in Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30-05-2017, foi alterada a redacção da alínea c) do n.º 3. 


***


      A evolução da fundamentação de facto processou-se de forma algo diversa, mas com muitos pontos de contacto no processo civil e penal, em termos de que se dará breve nota.

      O legislador constituinte em 1976, a este específico respeito, omitiu qualquer referência a respeito de fundamentação, o que é dizer, à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, disse nada.

      A consagração na Lei Fundamental do dever de fundamentação das decisões judiciais veio a verificar-se com a primeira revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, prescrevendo então o n.º 1 do artigo 210.º que «As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei», redacção que se manteve no n.º 1 do artigo 208.º, introduzido na revisão da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, bem como na revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, sofrendo, porém, alteração na 4.ª revisão constitucional – Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, Diário da República, I-A Série, n.º 218/97, de 20-09-1997 – passando então a dispor o n.º 1 do artigo 205.º que «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

           

     A propósito desta alteração pode ler-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, proferido no processo n.º 456/95, de 2 de Dezembro de 1998, em recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 1995, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Março de 1999: “A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas «nos termos previstos na lei» para o serem «na forma prevista na lei». A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação”.


      Vejamos qual o regime que vigorava antes desta consagração constitucional.


      No plano da lei ordinária, quer a lei adjectiva penal – Código de Processo Penal de 1929 – quer a lei processual civil – Código de Processo Civil de 1939 – não admitiam a indicação dos fundamentos da decisão sobre matéria de prova.

           

      No plano do processo civil veio a ser introduzida no Código de Processo Civil a especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador, após a reforma operada pelo Decreto - Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961.

       O artigo 653.º, com a epígrafe “Julgamento da matéria de facto” enunciava então no n.º 1, a regra de que “Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala de conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias”.

      Esta regra, para além de significar uma forma de atenuação, a juzante, do princípio da preclusão em matéria de apresentação de provas, já presente no artigo 650.º, n.º 2, alínea f), do CPC, ao permitir a formulação pelo presidente do colectivo de quesitos novos, quando os considerasse indispensáveis para boa decisão da causa, (factos controvertidos, pertinentes, todavia não incluídos no questionário, porque o juiz não se deu conta da sua importância, mas justificada a posterior inclusão, desde que não houvesse recaído sobre a omissão reclamação da parte contra a falta de inserção de tais factos na peça condensatória relativa ao material fáctico relevante controvertido), sem prejuízo do disposto no artigo 664.º do CPC (o tribunal só se pode servir dos factos articulados), com modificação superveniente do campo temático em discussão, anunciava que a decisão da matéria de facto pelo Colectivo estava sujeita à regra da livre apreciação da prova, não sendo demais pretender ver aqui uma forma de indagação oficiosa da verdade material presente também mais tarde no artigo 340.º do Código de Processo Penal.  

      O n.º 2 do mesmo preceito, a partir daquela reforma, passou a estabelecer:

      «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão: de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; mas não se pronunciará sobre os factos que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos» (Realce nosso).

      Esta restrição tinha a ver com o então disposto no artigo 646.º, n.º 3, em que se dispunha que se tinham por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, e bem assim as dadas sobre factos que só pudessem ser provados por documentos ou que estivessem plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

       Passou então a exigir-se a fundamentação das respostas em matéria de facto, mas apenas em relação aos factos considerados como provados, esclarecendo o artigo 712.º, n.º 3, como a fundamentação era (deveria ser) feita - as respostas aos quesitos deveriam conter, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se houvesse fundado a convicção dos julgadores.

      Caso assim não ocorresse, e a resposta fosse essencial para a decisão da causa, a Relação poderia, a requerimento do interessado, mandar que o colectivo fundamentasse a resposta, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessassem à fundamentação. 

       A esse tempo defendeu a jurisprudência que não bastava a remissão genérica para os depoimentos das testemunhas, havendo necessidade de concretização.

     Nesse sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 15-02-1974, in BMJ n.º 234, pág. 204; de 15-11-1974, in Revista dos Tribunais (RT), 93.º, pág. 133; de 25-11-75, in BMJ n.º 251, pág. 127; de 15-03-1977, in BMJ n.º 265, pág. 179; de 21-11-1978, in BMJ n.º 281, pág. 241; de 04-07-1980, in BMJ n.º 299, pág. 320.

      Constituía ao tempo jurisprudência uniforme a de que não obedecia à exigência legal da fundamentação a mera afirmação de que as respostas aos quesitos resultaram da prova produzida.  

           

      Com a reforma intercalar do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, rectificado em 31-08-1985, 2.º Suplemento, foi introduzido no artigo 653.º o n.º 3, que estabelecia “Se não houver questionário, o tribunal procederá conforme o disposto no n.º 2, no que respeita aos factos que tiverem sido articulados”.

    O questionário era dispensável nas acções não contestadas – artigo 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e nas acções de processo simplificado – artigo 464.º-A, do CPC – mais tarde substituído pelo Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Junho de 1991 (petição conjunta).

      O artigo 653.º, n.º 2, do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro de 1995 (Diário da República, I Série-A, n.º 39, de 15-02-1995, entrado em vigor em 16-04-1995), diploma que estabeleceu a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, passou a dispor:

    «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho se o julgamento incumbir a juiz singular; de entre os factos quesitados, o acórdão ou despacho declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador».

       Foram igualmente alterados os n.º 4 e 5.

 

     O artigo 653.º, n.º 2, do CPC, na redacção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro de 1995 (Diário da República, I Série-A, n.º 285/95, Suplemento, de 12-12-1995), revisto, na sequência da Lei n.º 28/96, de 2 de Agosto de 1996 (Diário da República, I Série-A, n.º 178/96, de 2-08-1996), que concedeu autorização para rever o Código de Processo Civil, incluindo o predito Decreto-Lei, o que foi concretizado pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro (Diário da República, I Série-A, n.º 223/96, de 25-09-1996), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1997, passou a estabelecer (anotando-se que o artigo 653.º manteve a redacção de 1995):

     «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador». (Sublinhado obviamente nosso).

           

      Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, na 21.ª edição, citando Teixeira de Sousa, Ferreira Pinto e Miguel Corte Real, defende que não nos devemos contentar com a fundamentação dos factos positivos, exigindo o Código, de igual modo, que os factos não provados sejam devida e criteriosamente fundamentados, através da apreciação crítica das provas propostas pelas partes de molde a evidenciar as razões que levam o tribunal a concluir não serem as mesmas suficientes para infirmarem conclusão diversa - no fundo, a adoptada - fundamentação esta que a generosidade dos juízes omite.

      (Estamos em crer que se terá tentado referir a generalidade dos juízes, tratando-se de exercício de um “lapsus calami”).


      Segundo o artigo 659.º, versão do Código de Processo Civil de 1961, sob a designação “Descrição analítica da sentença”:

2 - «Ao relatório seguem-se os fundamentos e a decisão. O juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos, ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados; fará o exame crítico das provas de que lhe compete conhecer e estabelecerá os factos que considera provados; depois interpretará e aplicará a lei aos factos, concluindo pela decisão final».

           

      O artigo 659.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, mantida na reforma de 1995/1996, que alterou apenas o n.º 1 do preceito (A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar), estabelece que:

2 – Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

3 – Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

4 – Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para acta.


      O exame crítico das provas referido no n.º 3 do artigo 659.º do CPC, presente já desde a versão de 1961, então no n.º 2, é coisa diversa da análise crítica das provas, da valoração das provas no momento seguinte à sua produção, a que alude o artigo 653.º.

      No processo cível as respostas aos quesitos ou a fixação da matéria de facto controvertida quando não havia base instrutória, seguiam-se ao julgamento, devendo ser fundamentadas as respostas ou a fixação dos factos provados e não provados na sequência da ponderação das provas produzidas em audiência.

      A análise crítica tem lugar não em sede de sentença, mas em momento anterior, quando é fixada a matéria de facto controvertida com as respostas ao questionário ou à matéria inserta na base instrutória, ou nos casos em que esta era dispensada ao abrigo do artigo 787.º do CPC, a seguir ao encerramento da discussão - artigo 791.º do CPC.

    (Com a redacção dada ao artigo 787.º do CPC (processo sumário) pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro de 1999, entrado em vigor - artigo 9.º - em 20 de Outubro de 1999, se a selecção da matéria de facto controvertida se revestisse de simplicidade, o juiz passava a poder abster-se de fixar a base instrutória e mesmo abster-se de proceder à selecção da matéria de facto, prescindindo da condensação do processo).


     O exame crítico, a que se reporta o preceito próprio da sentença cível, é algo diverso, fazendo o julgador esse exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer na altura da confecção da sentença. 

     Trata-se de um “exame crítico” feito em sede posterior, na fundamentação da sentença, ultrapassada a fase do julgamento, em que será já imodificável e definitivamente assente o acervo fáctico adquirido naquela sede, ou seja, com as respostas aos quesitos ou outro modo de fixação da facticidade.

      Essas provas, cujo exame crítico o juiz devia fazer na fundamentação da sentença, não são as mesmas de que fala o artigo 655.º;

    quando decide a matéria de facto, nos termos do artigo 655.º (o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas quando a lei exija, para existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada), o juiz aprecia as provas de livre apreciação;

    quando fundamenta a sentença, nos termos do artigo 659.º, o juiz examina as provas de que cabe conhecer nesse momento e que são as provas resultantes de presunções legais ou com valor legal fixado, se ainda não utilizadas, os ónus probatórios e os factos admitidos por acordo na audiência de julgamento, completando uma outra vaga de exercício crítico.

           

     Se todas as provas produzidas forem de livre apreciação, ou seja, quando na sentença forem considerados apenas os factos constantes da decisão proferida sobre a matéria de facto, não há provas cujo exame crítico deva ser feito na sentença, pois não irá reapreciar-se na sentença o que já foi objecto de exame crítico no momento do julgamento da matéria de facto – assim o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2005 (Processo 05A963.dgsi.Net).

    As provas de que cumpre conhecer, que compete ao juiz conhecer ao elaborar a sentença, são apenas as que têm valor probatório fixado na lei (documentos exornados de força probatória plena, factos admitidos por acordo ou confissão das partes).

     A referência a documentos justifica-se no caso de o tribunal não dispor dessa prova na fase condensatória, ou não a ter tomado na devida conta, devendo ter-se em consideração a força ou eficácia probatória desse “novo” elemento.

      O exame limita-se a considerar na sentença os factos omitidos na selecção da matéria de facto provados por confissão, acordo das partes, ou documentos com força probatória plena.

      O “exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”, que o juiz deve fazer na sentença, nos termos do artigo 659.º do CPC, não se confunde com “a análise crítica das provas” e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, a efectuar no julgamento da matéria de facto imposta pelo n.º 2 do artigo 653.º do CPC – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-09-2008 (Processo 08B2103.dgsi.Net).

           

      Dir-se-á que ao tempo em que o julgamento era feito por Colectivo a análise crítica das provas competiria ao tribunal colectivo e o ulterior exame crítico das provas ao juiz singular encarregado da confecção da decisão final.

           

      No fundo, como ensinava Castro Mendes, in Direito Processual Civil (IV Ano), 1972, volume II, págs. 265/6, os fundamentos de facto sobre os quais assenta a decisão da causa podem provir de quatro origens:

       Antes de mais, e principalmente, do acórdão do tribunal colectivo que responde ao questionário; também de factos admitidos por acordo, confessados por escrito ou provados documentalmente; de factos notórios, que podem ser tomados sempre em conta e do “exame crítico das provas que lhe” (ao juiz) “compete conhecer” no momento da sentença.

    

       Relativamente ao dever de fundamentação, em geral, vejamos no plano cível, as normas aplicáveis, para além do já mencionado artigo 653.º, n.º 2:



       Artigo 158.º – Dever de fundamentar a decisão


1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição».

      [Actualmente, rege o artigo 154.º, com a mesma epígrafe, reproduzindo o n.º 1 e no n.º 2 aditando o que vai a sublinhado:

2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade].    



       Artigo 304.º, n.º 5 – Dos incidentes da instância - Registo dos depoimentos  


      No plano dos incidentes da instância, estabelece o n.º 5: Finda a produção da prova, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, observando com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 653.º.

     [Actualmente, o artigo 295.º “Alegações orais e decisão” remete para o disposto no artigo 607.º, estabelecendo: “Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º”.].

      A norma do artigo 304.º era aplicável aos procedimentos cautelares - artigos 384.º, n.º 3 e 392.º, n.º 1.

       [Actualmente, no que toca aos procedimentos cautelares, relativamente a processamento, o artigo 365.º, n.º 3, diz ser subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 293.º a 295.º].

       No processo sumário – Artigo 791.º, n.º 3 A decisão da matéria de facto constará de despacho proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 652.º a 655.º

      No processo sumaríssimo – Artigo 796.º, n.º 7 A sentença, julgando a matéria de facto e de direito é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta.

 

      Actualmente, “o processo comum de declaração segue forma única”, de acordo com o disposto no artigo 548.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Forma do processo comum”.

      Actualmente, sobre fundamentação, rege o artigo 607.º sob a epígrafe “Sentença”, que se abordará apenas mais à frente para evitar desnecessárias duplicações.

 

       Diverso era o regime no processo penal.


       No domínio do Código de Processo Penal de 1929, (aprovado pelo Decreto n.º 16.489, de 15 de Fevereiro de 1929, na sequência do Decreto n.º 12.740, de 26 de Novembro de 1926 e do Decreto n.º 15.331, de 9 de Abril de 1928, começando “a vigorar no dia 1 de Março do corrente ano no continente e nas ilhas adjacentes”, conforme artigo 2.º, e extensivo às colónias, de acordo com o artigo 7.º), os julgamentos em processo de querela eram realizados por tribunais colectivos, com prova produzida oralmente, e organização de quesitos sobre os factos e suas circunstâncias alegados pela acusação e defesa ou que resultassem da discussão da causa, conforme o artigo 468.º (sobre o conteúdo dos quesitos regia o artigo 494.º e sobre vários outros e específicos quesitos, os artigos 495.º a 501.º).

      De acordo com o estabelecido no artigo 466.º do citado Código, com a epígrafe “Oralidade”, “O interrogatório do réu, os depoimentos das testemunhas e as declarações dos ofendidos ou outras pessoas, feitos na audiência, serão prestados oralmente, salvo quando a lei determinar o contrário”.

   Na versão originária, dispunha o artigo 469.º, sob a epígrafe “Respostas aos quesitos” que “O tribunal colectivo julga de facto, definitivamente, segundo a sua consciência, com plena liberdade de apreciação, e de direito, com recurso para a respectiva relação”, e após a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 20 147, de 01 de Agosto de 1931, passou a dizer que “O tribunal colectivo responderá especificadamente a cada um dos quesitos, assinando todos os vogais, sem qualquer declaração”.

       Apenas quanto a matéria de direito era admitido o voto de vencido, como estipulava o § único do artigo 472.º.

       Então em processo de querela, funcionava o sistema de questionário previsto nos artigos 446.º, 468.º e 469.º, segundo o qual havia que formular quesitos sobre os factos e suas circunstâncias, alegados pela acusação e pela defesa, ou que resultassem da discussão da causa, embora não alegados desde que tivessem o efeito de dirimir a responsabilidade ou diminuir a pena.

       De acordo com o § único do artigo 468.º «Os factos constantes de documentos autênticos ou autenticados consideram-se provados e sobre eles não haverá quesitos, salvo o caso de falsidade» (incidente então regulado nos artigos 118.º a 124.º).

           

      A nível de fundamentação de facto apenas se previa então no n.º 3.º do artigo 450.º, que a sentença condenatória deveria conter “Os factos que se julgaram provados, distinguindo os que constituem a infracção dos que são circunstâncias agravantes ou atenuantes”.

 

   Diversamente do que acontecia, como vimos, no processo civil, a partir da reforma de 1961, com a redacção dada ao artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, impondo ao tribunal colectivo a obrigação de, quanto aos factos que julgasse provados, especificar «os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador», em processo penal, as respostas aos quesitos não eram fundamentadas em virtude do disposto naquele artigo 469.º, o qual conteria a regulamentação específica das respostas aos quesitos em processo penal, não sendo aplicáveis os comandos dos n.º 2 e 3 do artigo 653.º do CPC.

      Como vimos, no processo civil, desde 1961, o “exame crítico das provas” estava presente no n.º 2 do artigo 659.º, passando para o n.º 3, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho de 1985.

       Pese embora alguma doutrina (Eduardo Correia, «Les preuves en droit penal portugais», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XIV (1967), págs. 1 e ss., Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, pág. 54, Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artigo 653.º, in Separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, volume I, pág. 206, defendendo que “na produção da prova em processo penal nada desaconselha, bem ao contrário, a exigência de motivação”) tenha sustentado a aplicação subsidiária do artigo 653.º do CPC, tal posição não teve acolhimento na jurisprudência, entendendo-se que não era necessária ou até mesmo proibida a fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal (v.g. cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1963, BMJ n.º 128, pág. 378 (o julgamento da matéria de facto pelo Tribunal Colectivo, em processo penal, não obedece ao sistema do artigo 653.º do CPC); de 21 de Maio de 1969, BMJ n.º 187, pág. 59; de 29-02-1984 e de 29-10-1986, in BMJ n.º s 334 e 360, págs. 359 e 494, e de 19-12-1990, proferido no processo n.º 40 825, publicado no BMJ n.º 402, pág. 347, defendendo que o artigo 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não tinha aplicação em processo penal, por não existir caso omisso, nos termos do § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal, uma vez que existia norma própria, a do artigo 469.º, a única aplicável), no mesmo sentido se pronunciando Maia Gonçalves no BMJ n.º 129, pág. 348 e no Código de Processo Penal Anotado, 4.ª  edição, Almedina, pág. 559.

      O Tribunal Constitucional pronunciou-se várias vezes pela não inconstitucionalidade do referido artigo 469.º do Código de Processo Penal de 1929, como nos acórdãos n.º 55/85, de 25 de Março; n.º 61/88, de 09 de Maio; n.º 207/88, de 12 de Outubro; n.º 304/88, de 14 de Dezembro; n.º 219/89, de 15 de Fevereiro, publicados no Diário da República - II Série -, respectivamente, de 28-05-1985 (e BMJ n.º 360, Suplemento, pág. 195); de 20-08-1988 (e BMJ n.º 375, pág. 138); de 03-01-1989 (e BMJ n.º 380, pág. 157); de 11-04-1989 (e BMJ n.º 382, pág. 230); de 30-06-1989 (e BMJ n.º 384, pág. 265).

      Esta abordagem foi feita em paralelo e a propósito de toda a querela que envolveu a questão dos poderes de cognição da Relação nos recursos interpostos das decisões condenatórias dos tribunais colectivos criminais, face à disposição do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 (na versão dada pelo Decreto com força de lei n.º 20 147, de 1 de Agosto de 1931 e na sobreposição interpretativa do Assento de 29 de Junho de 1934, publicado in Diário do Governo, I Série, de 11 de Julho de 1934 e antes, pois, da recriação/reformulação da norma em causa levada a efeito ao abrigo do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1991 e de 22 de Janeiro de 1992), que veio a ser declarado inconstitucional com força obrigatória geral, na interpretação dada pelo Assento de 29-06-1934, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/91, de 30 de Outubro, in Diário da República - I Série A, de 8 de Janeiro de 1992 e no BMJ n.º 410, pág. 236 (a propósito de toda esta questão acerca do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, que tinha a ver com o princípio do duplo grau de jurisdição em processo penal, cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º s 219/89, 124/90, 340/90, 401/91, 190/94, 430/94, 184/96, 420/96, 264/98 e 291/98).


   Sobre esta questão e a evolução legislativa e os contributos jurisprudenciais, maxime, deste Supremo Tribunal de Justiça, acerca da definição do âmbito do recurso em matéria de facto e da capacidade cognitiva das Relações, quer no domínio do processo civil, como no processo criminal, neste com particular ênfase na transição do Código de Processo Penal de 1929 para o Código de Processo Penal de 1987, pode ver-se o Acórdão de Fixação de Jurisprudência, de 8 de Março de 2012, proferido no processo n.º 147/06.0GASJP.P1.S1, desta 3.ª Secção, por nós relatado, publicado, sob a designação de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, no Diário da República, 1.ª Série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012 (págs. 2068 a 2099), no qual se tiveram em conta as expressões antes consignadas a propósito do tema, nos acórdãos de 10 de Março de 2010, proferido no processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1, publicado in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 212, e de 25 de Março de 2010, proferido no processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1, igualmente relatados pelo ora relator, versando, num plano de direito intertemporal, a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, a recriação de norma, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, nos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 18 de Dezembro de 1991 (BMJ n.º 412, pág. 378) e de 22 de Janeiro de 1992 (BMJ n.º 413, pág. 119), em que, para além de se acolherem soluções advindas do processo civil, maxime, artigo 712.º do Código de Processo Civil, se introduziram as “novidades” conceptuais do erro notório na apreciação da prova e da renovação da prova [questão abordada anteriormente pelo ora relator no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 1 de Fevereiro de 2000, no processo de querela n.º 659/99, em que se versou a redacção originária do citado artigo do CPP de 1929, a nova redacção introduzida pelo Decreto com força de Lei n.º 20147, de 1 de Agosto de 1931, bem como, brevitatis causa, a opção definida pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934 (Diário do Governo, I Série, de 11 de Julho de 1934 – o Assento tem assento igualmente na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 67, pág. 92), para além do expendido nos acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 219/89, de 15 de Fevereiro de 1989 (Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 30 de Junho de 1989 e no BMJ n.º 384, pág. 265), n.º 124/90, de 19 de Abril de 1990 (Diário da República, 2.ª série, de 8 de Fevereiro de 1991 e no BMJ n.º 396, pág. 141), n.º 340/90, tirado em Plenário, de 19 de Dezembro de 1990 (Diário da República, 1.ª série, n.º 65, de 19 de Março de 1991 e no BMJ n.º 402, pág. 169), n.º 236/91, de 23 de Maio de 1991, n.º 335/91, de 3 de Julho de 1991, n.º 401/91, de 30 de Outubro de 1991 (Diário da República, 1.ª série - A, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1992 e no BMJ n.º 410, pág. 236), n.º 190/94, tirado em Plenário de 23 de Fevereiro de 1994 (Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 12 de Dezembro de 1985 e no BMJ n.º 434, pág. 231), n.º 430/94, de 25 de Maio de 1994, n.º 184/96, proferido em Plenário de 27 de Fevereiro de 1996 (Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de Maio de 1996 e no BMJ n.º 454, pág. 298), n.º 420/96, de 7 de Março de 1996 (referido no acórdão n.º 291/98), n.º 264/98, de 5 de Março de 1998 (Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 9 de Novembro de 1998), n.º 291/98, de 28 de Abril de 1998, proferido em Plenário (Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 14 de Dezembro de 1998), n.º 181/99, de 10 de Março de 1999 (Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 28 de Julho de 1999)], abrangendo, a par e passo, a evolução do tema de impugnação da matéria de facto e dos poderes cognitivos das Relações, quer no âmbito do processo criminal (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto e Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), como no âmbito do processo civil (Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, Decreto-Lei n.º 183/00, de 10 de Agosto e Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto). 

     

      Já em 2000, o Tribunal Constitucional pelo acórdão n.º 13/2000, de 11 de Janeiro, in Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 2000 e acórdão n.º 251/2000, de 12 de Abril, que logrou publicação anterior ao antecedente, in Diário da República, II Série, de 7 de Novembro de 2000, decidiu julgar inconstitucional o citado artigo 469.º, na medida em que dispensava a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela por violação do artigo 208.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (versão que vigorava à data em que foi definida a matéria de facto na primeira instância).


       A motivação em processo penal é introduzida apenas no Código de Processo Penal de 1987, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (com entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 7.º para 1 de Junho de 1987, diferida para 1 de Janeiro de 1988, pelo artigo único da Lei n.º 17/87, de 1 de Junho), estabelecendo-se no n.º 4 do artigo 97.º, que os actos decisórios são sempre fundamentados e no que respeita à sentença, dispunha então o n.º 2 do artigo 374.º: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

  Comentando o preceito, Maia Gonçalves, no Código de Processo Penal Anotado, 5.ª edição revista e actualizada, Almedina, 1992, pág. 521, dizia: “Na fundamentação é agora obrigatória a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Trata-se de um sistema semelhante ao que vigora no processo civil desde 1961 e que alguma doutrina a partir de então sustentou ser aplicável em processo penal, entendimento que não teve acolhimento nos tribunais superiores”.

       Como assinalava ao tempo Maia Costa, na Revista do Ministério Público, ano 20, 1999, n.º 78, pág. 150, em anotação ao já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, este normativo constituía sem dúvida uma ruptura com a tradição legislativa portuguesa, que não impunha ao tribunal qualquer obrigação de fundamentar (isto é, de explicar ou justificar) a convicção formada quanto à matéria de facto. 

      Por essa altura ressaltou a posição assumida por Marques Ferreira, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal/O novo Código de Processo Penal, (CEJ), págs. 229/230, expressa nestes termos:

       “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do CPP de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal, à semelhança do que tradicionalmente vem sucedendo com a interpretação e aplicação do estipulado sobre este assunto no art. 665.º, n.º 2, do CPC, embora com desacordo completo da doutrina e, a nosso ver, violando-se materialmente a ratio do art. 210.º, n.º 1, da CRP.

       De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual, e no que concerne ao nosso processo penal vigente este informa, neste particular, de nítidas características medievais e ditatoriais.

      No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1, e no art. 210.º, n.º 1, da CRP, exige-se não só a indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão.

       Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”.

         (…)

      A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410.º, n.º 2.

       (…)

     E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade…».

     Eduardo Correia, in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, diz que “(…) a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas”. Isto é, “(..) a fundamentação de facto e de direito da decisão judicial visa, primeiramente, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável”.

      E justifica o mesmo Autor a necessidade de fundamentação, ainda, pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui, também um elemento imprescindível ao exercício efectivo do direito ao recurso.

       Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 2.ª edição revista e actualizada, Editorial Verbo, 2000, diz, a págs. 293: ‘‘É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se, apenas, em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso que todos os Códigos modernos exijam a fundamentação das decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. (…)

       Tem sido unânime entendimento da doutrina que esta exigência de fundamentação imposta pelo art. 374.º do CPP não se satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, nem sequer daqueles que serviram para fundamentar a decisão que fez vencimento; é preciso muito mais”.

       E após citar Marques Ferreira, no trabalho referido, a págs. 294, adianta:

       “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso, corno meio de autodisciplina.

       A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a uma maior fiscalização por parte da colectividade e é também consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, probando’’.


***



    Diferentemente do que acontecia com o processo civil - artigo 653.º do Código de Processo Civil de 1961 - no processo penal, a fundamentação da decisão sobre prova produzida impunha-se não só em relação aos factos provados, como abarcava igualmente a matéria de facto não provada.


      A formulação constante do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987 foi objecto de vários acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente, na relação deste preceito com o n.º 2 do artigo 410.º, como ocorreu com os acórdãos n.º 322/93, in Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993 e n.º 573/98, in Diário da República, II Série, de 13 de Novembro de 1998, julgando este não enfermarem de inconstitucionalidade o n.º 2 do artigo 410.º e o n.º 2 do artigo 433º, no pressuposto de que o n.º 2 do artigo 374.º impunha uma obrigação de “fundamentação «completa», permitindo a transparência do processo e da decisão”.

           

    A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça abordou a questão da obrigatoriedade de indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal com graus de exigência diversos.

     De forma majoritária, no sentido de que a exigência legal se bastava com a mera indicação ou enumeração das categorias das diversas fontes de prova, com o mero arrolamento dos meios probatórios, ou resumo dos tipos de prova de que o tribunal se servira, de que é exemplo o acórdão de 5 de Junho de 1991, in Colectânea de Jurisprudência 1991, tomo 3, pág. 29 (citando acórdão do Supremo de 12 de Dezembro de 1990, proferido no processo n.º 41383 e sumariado in A.J., ano 2, tomo 13/14):

1 - A fundamentação da sentença ou acórdão é uma actividade complexa onde se enquadram funções de enumeração, exposição e indicação.

2 - A «indicação» destina-se a assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova. E, no pressuposto de que a normal e diligente actuação dos interessados não deixará de denunciar a utilização, pelo tribunal, de provas proibidas, a lei não exige a «especificação da prova na sentença», reduzindo, a respeito, a nulidade a uma simples falta de «referência às chamadas pièces à conviction».

     Para esta corrente a indicação das provas não visava o controlo da convicção do tribunal a quo, destinando-se a assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova e a evitar que um cidadão possa ser condenado sem apoio de qualquer dos meios de prova admitidos na lei.

       A enumeração sucinta dos meios de prova que haviam determinado a decisão da matéria de facto era suficiente para afastar a nulidade do artigo 379.º, alínea a), do CPP.

       E sustentava o aresto a não exigência de exame crítico das provas com a circunstância de o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, ser omisso quanto à última parte da sua fonte, de que é praticamente mera tradução – o artigo 546.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal italiano – quando neste se manda que o juiz enuncie as razões pelas quais considera não atendíveis as provas contrárias - cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-1996 e de 09-01-1997, in CJSTJ1996, Tomo 2, pág. 242 e CJSTJ1997, Tomo 1, pág. 172.

       Neste sentido pronunciaram-se então os acórdãos de 15-07-1989, processo n.º 40094; de 06-03-1991, processo n.º 40874; de 23-04-1992, processo n.º 42221; de 04-11-1992, BMJ n.º 421, pág. 186; de 20-05-1993, processo n.º 43859; de 07-07-1993, CJSTJ1993, Tomo 3, pág. 195; de 26-01-1994, BMJ n.º 437, pág. 424; de 20-03-1995, BMJ n.º 443, pág. 335; de 03-05-1995, BMJ n.º 447, pág. 67 (acórdão objecto de apreciação no citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98), de 20-06-1996, BMJ n.º 458, pág. 187; de 09-01-1997, CJSTJ1997, Tomo 1, pág. 172; de 13-01-1998, BMJ n.º 473, pág. 307; de 11-03-1998, CJSTJ1998, Tomo 1, pág. 220; de 27-05-1998, BMJ n.º 477, pág. 303; de 03-06-1998 (objecto de apreciação no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/98, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Março de 1999, abordando o artigo 374.º, n.º 2, em conexão com o artigo 127.º do CPP).

           

      Em sentido inverso, o acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência 1992, tomo I, pág. 36 e no BMJ n.º 414, pág. 389, interpreta o dever de fundamentação no sentido de que a sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter também os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido.

      Para esta corrente mais exigente a fundamentação não se compadece com uma simples enumeração dos meios de prova utilizados, sendo necessária uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado.

      Neste entendimento, seria nulo o acórdão que não contivesse um exame crítico sobre as provas que concorreram para a formação do tribunal - cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-12-1991, BMJ n.º 412, pág. 383; de 25-05-1992 e de 28-05-1992, ambos no BMJ n.º 417, págs. 613 e 619; de 21-10-1998, processo n.º 414/98, no BMJ n.º 480, págs. 275 a 286, de que se extrai: “Embora não se possa exigir uma exaustiva história dos meios de prova que conduziram o tribunal a decidir, de facto, como decidiu, de modo a que se possa compreender porque foi proferida aquela decisão e não outra, temos como certo que aquela declaração fundamentatória não respeita inteiramente o propósito do legislador constitucional – artigo 205.º, n.º 1 – nem o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que dá corpo àquele. Verifica-se, assim, nulidade da sentença, nos termos dos artigos 379.º, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Tal circunstância determina, não a nulidade do acto de julgamento, mas, apenas a necessidade de colmatar essa falha do tribunal que a proferiu, arguida que foi em via de recurso, como podia realmente ser, pois trata-se de uma nulidade sanável, porque não enquadrada no artigo 119.º do CPP. Nestes termos, deve ser declarado nulo o acórdão recorrido, baixando os autos à 1.ª instância para, pelo mesmo tribunal e juízes, se possível, ser proferida decisão que observe o disposto no n.º 2, segunda parte do artigo 374.º do Código de Processo Penal”; de 02-12-1998, processo n.º 714/98, da 3:ª Secção, no BMJ n.º 482, págs. 142 a 150, donde se extrai: “Para que o tribunal ad quem possa averiguar se as provas a que o tribunal a quo atendeu, são ou não permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, é imprescindível que sejam especificados não só os meios concretos da prova, mas também as razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses e meios de prova, com expressa razão da ciência das testemunhas, nomeadamente, para controlo dos chamados depoimentos diretos, vozes públicas e convicções pessoais; de 14-01-1999, processo 1362/98, in CJSTJ1999, tomo 1, pág. 188, citando o acórdão do Tribunal Constitucional de 2 de Dezembro de 1998, in Diário da República II Série, de 5 de Março de 1999, afirma: “Uma fundamentação que apenas indica como elementos de convicção do tribunal, quanto a factos essenciais, o depoimento de duas testemunhas, nada dizendo sobre a razão de ciências dessas testemunhas, infringe o disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, com a consequente nulidade, prevista no art. 379.º, al. a)”; de 08-04-1999, in CJSTJ1999, tomo 2, pág. 171; de 07-07-1999, in CJSTJ1999, tomo 2, pág. 241; da Relação de Lisboa, de 26-05-1999, BMJ n.º 487, pág. 361 e da Relação do Porto, de 17-12-1997, BMJ n.º 472, pág. 567.


      A este nível de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que nos processos de transgressão era aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria de facto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374.º, do Código de Processo Penal de 1987 - Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 1996, publicado como Acórdão n.º 10/96, no Diário da República, I-A, série, de 19 de Novembro seguinte (e no BMJ n.º 460, pág. 191).

      Mais tarde, em 2 de Dezembro de 1998, o Tribunal Constitucional no já referido acórdão n.º 680/98, proferido no processo n.º 456/95, em recurso interposto do acórdão do STJ de 03-05-1995, supra aludido, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Março de 1999, julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.


       Entretanto,


     no processo civil avançara-se no sentido da exigência de análise crítica das provas e de especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador, tanto em relação aos factos julgados provados como então em relação aos não provados, o que ocorreu com a nova redacção dada ao n.º 2 do artigo 653.º do CPC pelo Decreto - Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro.

 

   Sobre separação entre o facto e o direito e o dever de fundamentação, à luz dos artigos 653.º e 655.º do Código de Processo Civil, pode ver-se Antunes Varela em Os juízos de valor da lei substantiva, o apuramento dos factos na acção e o recurso de revista, tema de conferência feita em 6 de Maio de 1995, na sessão comemorativa do XX aniversário da Colectânea de Jurisprudência, na Colectânea de Jurisprudência, 1995, tomo 4, n.º 4, págs. 9/10. 


       Actualmente, no novo Código de Processo Civil

 

      No que ora interessa, com a última alteração do Código de Processo Civil operada através da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2013, entrada em vigor - artigo 8.º - em 1 de Setembro de 2013), teve lugar uma profunda modificação, passando a ter lugar na mesma peça a análise crítica das provas e o exame crítico das provas, antes vertidas no artigo 653.º, n.º 2, sendo aquela no momento da decisão sobre a matéria de facto e no artigo 659.º, n.º 3, tendo lugar o exame crítico das provas no momento da confecção, da fundamentação da sentença.

      Como se pode ler na Exposição de motivos Proposta de Lei n.º 113/XII “Na mesma linha de concentração processual, prevê-se que, finda a audiência final, o processo seja concluso ao juiz para prolação de sentença, no prazo de 30 dias.

       Marcando mais uma profunda alteração com o regime precedente, e até como decorrência da inovação expressa na enunciação dos temas da prova, deixará de haver um momento processual exclusivamente reservado para uma pronúncia do juiz sobre a matéria de facto. Com efeito, será na própria sentença, em sede de fundamentação de facto, que o juiz deverá declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, por referência à prova produzida, por um lado, e por referência aos demais elementos dos autos, por outro. No que toca à apreciação da prova, continuando a vigorar o princípio da livre valoração, prescreve-se que o juiz deverá compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extrair dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência”.       

       Neste sentido, o artigo 607.º.

      Integrado no Capítulo I - Elaboração da sentença - do Título IV - Da sentença, estabelece o


Artigo 607.º (Sentença)


1 – Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.

2 – A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

3 – Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

4 – Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.

5 – O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só podem ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

6 – No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade.  


*****


     Com a 4.ª Revisão constitucional - Lei n.º 1/97, Diário da República, I-A Série, n.º 218/97, de 20 de Setembro, entrada em vigor em 5 de Outubro de 1997 - passou a ter consagração expressa a garantia do recurso com o aditamento final no n.º 1 do artigo 32.º: «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».


     As exigências de fundamentação das decisões criminais, que para as decisões em geral dimanam do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, passam a ser maiores, na sequência da 4.ª revisão constitucional, com a Reforma de 1998 - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - manifestando-se, concretamente, no aditamento ao n.º 4 (ora, n.º 5) do artigo 97.º do CPP: «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», no n.º 3 do artigo 194.º, com a exigência da enunciação dos motivos de facto da decisão no despacho de aplicação de medidas de coacção (à excepção do TIR), no n.º 4 do artigo 213.º, respeitante à fundamentação das decisões sobre substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva e finalmente no artigo 374.º, n.º 2, respeitante à sentença, com a exigência do exame crítico das provas, a qual já existia no processo civil, como vimos desde 1961 – n.º 2 do artigo 659.º do CPC, e n.º 3, a partir da redacção dada na reforma intercalar operada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, e mantida na reforma de 1995/1996.


      Como é hoje ponto assente, a partir da reforma de 1998, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, a fundamentação não se compadece com uma simples enumeração dos meios de prova utilizados, sendo necessária uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado.

      A questão tem sido bastas vezes aflorada e tratada em vários arestos, quer do Tribunal Constitucional, quer do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações.

      No acórdão de 18-11-1998, processo n.º 932/98-3.ª Secção, dizia-se: «Dos termos da lei resulta que não basta a simples indicação dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento para que a ratio legis seja alcançada. Com efeito, não foi finalidade da lei processual penal o contentar-se, apenas, com a referência, seca, a declarações do arguido, a depoimentos de testemunhas, ou a certos documentos. Esta é a prova em abstracto, comum a todos os processos. É necessário algo mais».


      Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-1999, proferido no processo n.º 406/99-3.ª Secção; de 15-03-2000, processo n.º 16/00-3.ª Secção, in CJSTJ2000, Tomo 2, pág. 226; de 30-01-2002, processo n.º 3063/01; de 04-10-2006, processo n.º 2324/06-3.ª Secção; de 08-02-2007, processo n.º 28/07-5.ª Secção; de 28-02-2007, processo n.º 3646/07-3.ª Secção; de 21-03-2007, processo n.º 24/07-3.ª Secção; de 09-05-2007, processo n.º 247/07-3.ª Secção; de 16-05-2007, processo n.º 1395/07-3.ª Secção.

      Na fundamentação o que tem de se deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-10-2000, processo n.º 2253/2000-3.ª Secção; de 10-01-2007, processo n.º 3056/06 - 3.ª Secção; de 12-09-2007, processo n.º 2583/07 – 3.ª Secção; de 03-10-2007, processo n.º 1779/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 4457/07 - 3.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4565/07 - 3.ª Secção; de 13-02-2008, processo n.º 4729/07 - 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 4833/07 - 3.ª; de 23-04-2008, processo n.º 1127/08 – 3.ª Secção; de 25-06-2008, processo n.º 2046/07 – 3.ª Secção, todos in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos), e acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 102/99, in Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1999 e n.º 59/2006, in Diário da República, II Série, de 13 de Abril de 2006.

    Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-2000, processo n.º 2253/2000; de 10-01-2007, processo n.º 3056/06; de 12-09-2007, processo n.º 2583/07; de 03-10-2007, processo n.º 1779/07; de 09-01-2008, processo n.º 4457/07; de 16-01-2008, processo n.º 4565/07; de 13-02-2008, processo n.º 4729/07; de 26-03-2008, processo n.º 4833/07; de 23-04-2008, processo n.º 1127/08; de 25-06-2008, processo n.º 2046/07, todos da 3.ª Secção, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos), e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 102/99, Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1999 e 59/2006, Diário da República, II Série, de 13 de Abril de 2006.

      Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 11-07-2007, processo n.º 1416/07-3.ª Secção, “a fundamentação da decisão cumpre a sua missão quando enuncia aqueles elementos que constituem o núcleo essencial da sua imposição ante os seus destinatários directos e a comunidade mais vasta de cidadãos, permitindo alcançar que ela não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência, o que se materializa, na sua elaboração, pela exposição, tanto quanto possível completa, porém sintética, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

      O exame das provas reverte para a sua análise; a crítica opera a fase subsequente imprimindo àquela uma feição valorativa, de aceitação ou rejeição, exprimindo as razões por que umas são elegíveis e outras não”.

     Como foi referido nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 322/93, in Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993 e n.º 172/94, in Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1994, citados posteriormente nos acórdãos n.º 102/99, in Diário da República, II Série, de 01-04-1999, n.º 288/99, in Diário da República, II Série, de 22-10-1999, n.º 258/01, in Diário da República, II Série, de 02-11-2001 e n.º 232/02, in Diário da República, II Série, de 18-07-2002, a fundamentação da decisão há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

      É recorrente nestes acórdãos a citação de Taruffo de que a fundamentação da sentença há-de permitir a transparência do processo e da decisão.

      Actualmente não basta uma declaração genérica e tabelar que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação pelo tribunal de toda a matéria de acusação e de defesa, proporcionando julgamentos implícitos, subtraídos a qualquer tipo de fiscalização, afrontando as exigências de fundamentação das decisões judiciais – citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/99.

     Passou a ser imprescindível que a fundamentação, como base do juízo decisório, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter «cognoscitivo» e «valorativo» justificante da concreta decisão jurisdicional – neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 281/05, Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 2005.

       A fundamentação deve também abranger a convicção do tribunal, sendo a razão de ser da motivação garantia da legitimação da decisão.

      O Tribunal Constitucional nos acórdãos analisados, por diversas vezes, cita Michele TaruffoNote sulla garantizia constituzionale della motivazione”, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume LV, págs. 29 e segs. – cfr. acórdãos n.º 55/98, Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1985; n.º 135/99, Diário da República, II Série, de 7 de Julho de 1999; n.º 422/99, Diário da República, II Série, de 29 de Novembro de 1999 (este versando questão suscitada em embargos de executado) – a propósito das duas funções que a fundamentação cumpre:

a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;

b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão.


      A fundamentação da decisão judicial constitui um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso, que de forma explícita foi constitucionalmente garantido, no processo penal, com o aditamento da parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa – “incluindo o recurso” –, com a Lei Constitucional n.º 1/97.

      Como assinala Michele Taruffo a motivação da sentença é necessária com vista à impugnação, com o fim de tornar funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição; não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar os seus motivos específicos quando, através da motivação, conhecem as razões por que o juiz decidiu de certo modo, como ainda o juiz de recurso está em posição de formular melhor o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação de facto e de direito de que ela é resultado.

      Constitui ainda factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, sendo garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões – citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, proferido no processo n.º 456/95, in Diário da República, II Série, de 5 de Março de 1999.



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     Passando ao âmbito do poder cognitivo das Relações, em sede de recurso, no que tange a reapreciação de matéria de facto.


      Do tipo de intervenção do Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso, em sede de fundamentação de facto.

     Fundamentação derivada – Artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (em conjugação com o artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código)


     Inserto no Capítulo II - “Da tramitação unitária”, do Título I - “Dos recursos ordinários” do Código de Processo Penal, estabelece o artigo 425.º, sob a epígrafe (Acórdão):

      (…)

    4 – É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.


       Este n.º 4 foi introduzido pela reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, a qual alterou e republicou o Código de Processo Penal, tendo modificado a redacção do n.º 2 e aditado os n.º s 3, 4 e 5, regulando pontos em que a versão originária se mostrava omissa, sendo por isso necessário recorrer a dispositivos do processo civil, contrariamente à orientação geral do Código de 1987, com a inicial proclamação de autonomia e auto suficiência regulamentadora.

       O referido n.º 4 teve por fonte o artigo 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (actual artigo 666.º), o qual sob a epígrafe “Vícios e reforma do acórdão”, dispunha: “É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 666.º a 670.º (actualmente, artigos 613.º a 617.º), mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento”.

      Ora, os artigos 666.º a 670.º do Código de Processo Civil reportam-se aos vícios e reforma da sentença, abrangendo rectificação de erros materiais, nulidades da sentença, esclarecimento ou reforma da sentença e suprimento de omissão ou de nulidades.

      Com o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, foi alterado o n.º 5, cujo teor passou a constituir o n.º 6.

       O artigo 425.º veio a ser de novo alterado pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a qual alterou os n.º s 1, 2, 3 e 7, mantendo imodificado o n.º 4, inalterado nas subsequentes modificações.  


      Se é certo que por força do n.º 4 do artigo 425.º do CPP é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379.º, ou seja, a arguição ou o conhecimento oficioso de nulidade (por violação da injunção contida no n.º 2 do artigo 374.º, ou por o tribunal ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - alíneas a) e c) do n.º 1 daquele artigo 379.º), não menos verdade será que tal aplicabilidade terá os limites decorrentes da própria natureza da intervenção do tribunal de recurso a nível da fundamentação de facto e, mais especificamente, da motivação e do exame crítico das provas, que têm lugar na 1.ª instância, com amplas possibilidades de cognição e investigação, actuando em registo de oralidade, imediação e concentração, o que não acontece na Relação.

      Sobre a norma em equação, em caso de confirmação total do decidido, pronunciou-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 281/2005, de 25 de Maio de 2005, proferido no processo n.º 894/04, da 2.ª Secção, publicado in Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 2005 e Acórdãos do Tribunal Constitucional (ATC), volume 62, pág. 505 – cfr. acórdão n.º 387/2005, de 13 de Julho, proferido no processo n.º 414/03-2.ª Secção, in Diário da República, II Série, de 19 de Outubro de 2005, donde se extrai que não é exigível ao tribunal de recurso que tenha de «refazer e deixar expresso todo o processo de avaliação e de ponderação dos meios de prova levada a cabo pela decisão de 1.ª instância, cuja correcção apreciava».


     A injunção do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nos tribunais de recurso


    Como é sabido, a intervenção do tribunal de recurso em sede de matéria de facto não constitui um segundo julgamento.

    Como se pode ler no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Novembro de 2002, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Gabinete de Assessoria (SASTJ), n.º 65, pág. 60, “aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente, não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação, ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.

      Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido”.

      E conforme se colhe dos acórdãos de 14 de Janeiro de 2009, proferido no processo n.º 3183/08 e de 21 de Janeiro de 2009, proferido no processo n.º 4026/08, ambos desta 3.ª Secção e do mesmo Relator “Como este STJ vem decidindo, as exigências de fundamentação da sentença, prescritas no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão só por força da aplicação correspondente do art. 379.º, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, o que bem se percebe, visto que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo.

     Os recursos não têm por finalidade a prolação de uma segunda ou nova decisão, antes e tão-só a sindicação da já proferida”.

     No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 4729/07; de 7 de Maio de 2008, processos n.ºs 294/08 e 1132/08; de 25 de Junho de 2008, processo n.º 2046/07, como aqueles da 3.ª Secção, onde se aduz: “a fundamentação decisória da Relação é exercida sobre uma outra decisão que, por seu turno, já motivou a convicção; nesse sentido, não é uma fundamentação originária, mas uma fundamentação derivada, sendo-lhe lícito recorrer à fundamentação da decisão recorrida para justificar as suas próprias soluções”; de 10 de Setembro de 2008, proferido no processo n.º 2506/08; de 8 de Outubro de 2008, processo n.º 3068/08; de 15 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 2864/08, em que interviemos como adjunto; de 22 de Outubro de 2008, por nós relatado no processo n.º 215/08; de 27 de Maio de 2009, processo n.º 1511/05.7PBFAR.S1; de 27 de Maio de 2009, por nós relatado no processo n.º 484/09; de 25 de Junho de 2009, por nós relatado no processo n.º 5/05.5PBOLH; de 7 de Abril de 2010, processo n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1; de 19 de Maio de 2010, processo n.º 459/05.0GAFLG.G1.S1; de 23 de Setembro de 2010, processo n.º 65/09.0JACBR.C1.S1; de 12 de Julho de 2012, por nós relatado no processo n.º 350/98.4TAOLH.E1.S1 e na já referida decisão instrutória de não pronúncia, por nós proferida em 8 de Junho de 2016, no processo n.º 409/14.2T9EVR.S2, todos desta 3.ª Secção.

     Como se diz no acórdão de 6 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 355/09.1JAAVR.C1.S1, da 5.ª Secção, em matéria de fundamentação da decisão, a posição hierárquica do tribunal recorrido que é um Tribunal da Relação (um tribunal de recurso, que tendo embora competência para conhecer de facto e de direito, exerce um poder de controle sobre a decisão recorrida numa óptica de reexame do decidido, com vista a detectar erros in judicando ou in procedendo, mas não a proceder a um segundo julgamento), tem reflexos que se traduzem em o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, no que respeita ao exame crítico dos meios de prova, não poder ser directamente transposto para a fase de recursos, o que é evidente, por uma razão elementar: o tribunal de recurso não procede a um julgamento com subordinação aos princípios da imediação e da oralidade, não estabelecendo contacto directo com as provas produzidas, nomeadamente, com as provas pessoais, nem com os participantes do processo, salvo casos pontuais de renovação da prova; a fundamentação exigida quanto ao exame crítico da prova não pode, pois, ser do mesmo tipo da que se exige para a 1.ª instância.

      O artigo 374.º só indirectamente é aplicável, através do artigo 379.º, mas com as devidas adaptações (correspondentemente), sendo que essas adaptações têm de levar em conta que os tribunais da relação, embora tenham competência em matéria de facto não apreciam directamente a prova produzida e não a apreciam nos mesmos termos da 1.ª instância, pelo que a fundamentação exigida para as suas decisões tem de estar em consonância com a natureza do seu objecto, que é a reapreciação de uma outra decisão, no universo de questões levantadas pelo recurso.

      Fundamentalmente, ao tribunal de recurso cabe verificar se a decisão recorrida fundamentou a sua opção em matéria de decisão de forma consistente, lógica e racional e de acordo com as regras da experiência comum, isto é, se tal opção decisória se mostra convincente do ponto de vista da lógica interna da explicitação da sua motivação, referindo criticamente os meios de prova decisivos para a formação da respectiva convicção, e se mostra consentânea com as máximas, os princípios e os ensinamentos da vida, segundo a experiência normal das coisas. 

     Como se extrai do acórdão de 13 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 316/07.5GBSTS.G2.S1, da 5.ª Secção, citando o acórdão de 10 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 22/07.0GACUB.S1, da 3.ª Secção, a omissão de pronúncia, no âmbito da impugnação de decisão proferida sobre matéria de facto, só ocorre quando o Tribunal da Relação, em lugar de responder com precisão à interpelação feita pelo recorrente sobre factos considerados provados, em relação à prova produzida, se remete a uma enunciação genérica, sem qualquer correspondência com as questões concretas que lhe são colocadas, não tomando posição sobre os diversos pontos da materialidade considerada provada que são impugnados nem analisando a prova que, quanto a eles, foi produzida.

      Segundo o acórdão de 7 de Fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 727/10.9GGSNT.L1.S1, da 5.ª Secção, os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em recurso não são elaborados nos precisos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, o que bem se percebe, visto que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo. (Sublinhado nosso).

      Como consta do acórdão de 4 de Julho de 2013, proferido no processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª Secção, o disposto no n.º 2 do art. 374.º do CPP, não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), pelo que as exigências de fundamentação aí impostas têm de ser devidamente adaptadas.

     Como se colhe do acórdão de 12 de Dezembro de 2013, proferido no processo n.º 3/00.5TELSB.C1.S1, da 3.ª Secção, a norma do n.º 2 do artigo 374.º do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão no âmbito do recurso em matéria de facto, nomeadamente, não faz sentido a aplicação da parte final deste preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal), quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.

      Para o acórdão de 18 de Junho de 2014, processo n.º 659/06.5GACSC. L1.S1-3.ª Secção, o n.º 2 do art. 374.º do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os Tribunais da Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância. Assim sendo, em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido.

      Para o acórdão de 2 de Outubro de 2014, processo n.º 87/12.3SGLSB. L1.S1-5.ª Secção, o STJ vem entendendo que as exigências de pronúncia e fundamentação da sentença prescritas no art. 374.º, n.º2, do CPP, não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão só por força da aplicação correspondente do art. 379.º, ex vi n.º 4 do art. 425.º, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para sentenças proferidas em 1.ª instância.

   Extrai-se do acórdão de 20  de Novembro de 2014, processo n.º 87/14.9YFLSB.S1-3.ª Secção, não ser de exigir a um acórdão da Relação proferido em sede de recurso, a amplitude de fundamentação que deve estar presente na decisão de 1.ª instância. Havendo alteração substancial do conjunto dos factos provados e não provados, impõe-se a observância da injunção do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, com a enumeração dos factos provados e não provados.

     Segundo o acórdão de 17 de Dezembro de 2014, processo n.º 937/12.4JAPRT.P1.S1-5.ª Secção, a jurisprudência do STJ têm-se pronunciado no sentido de que o dever de fundamentação da decisão proferida, em recurso, não assume a mesma extensão que possui tratando-se de sentença ou de acórdão de um tribunal de 1.ª instância.

      Cumpre o dever de fundamentação, ainda que com sobriedade, o acórdão da Relação que apreciou a questão relativa à matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, ainda que tenha procedido, de forma não pormenorizada, ao exame crítico das provas.

       No acórdão de 17 de Dezembro de 2014, processo n.º 8/13.6JAFAR.E1.S1-5.ª, lê-se:

“O dever de fundamentação das decisões judiciais não assume exactamente a mesma extensão consoante o acto decisório seja um simples despacho interlocutório, uma sentença ou um acórdão de um tribunal singular ou colectivo de 1.ª instância ou, ao invés, um acórdão proferido em sede de recurso por um tribunal de superior grau hierárquico.

As exigências de fundamentação da sentença (art. 374.º, n.º 2, do CPP) não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por via de aplicação correspondente do art. 379.°, ex vi art. 425.°, n.º 4, o que tem levado o STJ a considerar que estas decisões não têm de ser elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças de 1.ª instância e que o tribunal de recurso, caso entenda que se mostrem correctas a valoração e a apreciação da prova, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto formulados pelo tribunal recorrido.

Não padece de nulidade por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que se manifestou acerca da pretensão do recorrente quanto à alteração da matéria de facto, ainda que o tenha feito de forma sintética e por remessa para o conhecimento do recurso do outro co-arguido.

     Para os acórdãos de 12 de Março de 2015, processo n.º 724/01.5SWLSB.L1.S1 e processo n.º 40/11.4JAAVR.C2.S1, ambos da 3.ª Secção e do mesmo Relator, em que interviemos como adjunto: “Relativamente aos tribunais de recurso, a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da sua parte final (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.

       Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido.

   No acórdão de 14 de Junho de 2014, no processo n.º 14/07.0TRLSB.S1, por nós relatado, o Supremo Tribunal de Justiça, actuando como tribunal de 1.ª instância de recurso, conheceu da matéria de facto, face a invocação de vícios decisórios, bem como impugnação, nos termos mais amplos consentidos pelo artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, tendo procedido a renovação de prova e alterando matéria de facto.             


       Revertendo ao caso concreto.


      O juízo substitutivo operado pelo acórdão recorrido


     O Tribunal da Relação de Guimarães no acórdão de 8 de Abril de 2019, ora acórdão recorrido, interveio no que respeita ao recurso interposto pela arguida, no plano fáctico em sede de reapreciação da matéria de facto, pugnando a arguida pela sua absolvição quanto ao crime de homicídio qualificado que vitimou a vizinha BB.

      O acórdão analisou as provas disponíveis, procedeu à audição da prova gravada, examinou-as criticamente, e concluiu pela necessidade de alterar a matéria de facto presente nos FP 74, 75 e 88, fazendo-o no sentido de expurgar o texto das referências à comparticipação da arguida.

       A intervenção do tribunal foi explanada no texto que se transcreve.

«2.4. – Do Recurso da Arguida DD

2.4.1. – Da Impugnação da Matéria de Facto quanto ao Crime de Homicídio Qualificado e da Participação desta Arguida, neste Crime

Põe a arguida em causa a sua condenação, pelo crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenada.

Com efeito, refere que não participou nestes factos, nem participou em qualquer acordo para que o arguido os praticasse.

Refere ainda que o arguido tentou implicá-la nos mesmos, de forma a aligeirar as suas responsabilidades, sendo que as mesmas não passarão de declarações de coarguido, a corroborar por outros meios de prova, que no caso inexistem.

Diz ainda, que a sua confissão se destinou apenas a proporcionar-lhe protagonismo.

Como decorre do ponto 153) do Acórdão, os arguidos CC e DD estão divorciados desde Abril de 2016, sendo que a assunção dos factos feita pelo arguido anteriormente nos autos, data de momento anterior, mais precisamente de 27 de Outubro de 2014.

A arguida transcreve os depoimentos de algumas testemunhas, em defesa do que refere, cumprindo os ónus previstos nos ns.º 3) e 4), do art.º 412º C.P.P. O que levou o Tribunal a ouvir toda a prova produzida em julgamento, nos termos do disposto no art.º 412º/6 C.P.P.

E, efetivamente, a principal fonte incriminatória da arguida decorre das declarações do seu coarguido e ex-marido, CC.

Este começa por dizer que ele e ela passavam por dificuldades económicas, que iam ao ponto de não terem dinheiro para pagar a renda da casa.

Então, a DD começa com a ideia de “assaltar” a vizinha BB, vítima nos autos. No dia dos factos vê-a e diz ao arguido “vai ser hoje”. A DD era “agressiva e tinha depressões”.

O arguido pega então nas suas chaves e vai à Garagem. Está num dilema, a andar para a frente e para trás, até que decide pôr um pau que aí estava, na mão. Toca à campainha da vítima, esta abre a porta e lhe dá-lhe uma paulada, “tau, tau”. A vítima “caiu redonda”, encostada à parede até ficar sentada.

Quando fossem duas/três da manhã, é que iria com a Mulher e coarguida DD, ver os objetos de que se poderiam apoderar.

Foi o que fizeram, tendo-se apoderado de algumas jóias em ouro e prata, que venderam no dia seguinte no estabelecimento “O…..”, em … ..

Como decorre dos registos feitos pela “O…”, aparecem no dia seguinte ao dos factos, vendas de objetos em ouro e prata feitas pela arguida DD, com a sua assinatura e fotocópia do Cartão de Cidadão (fls. 1 286).

A testemunha TT, que trabalhava à época na loja “O…”, depois de confrontada com os comprovativos de transações de fls. 1 286/1 291, confirmou que os mesmos eram da sua autoria e que refletem a identidade, de quem fez as vendas. Com efeito, esse estabelecimento comprava objetos em ouro e prata usados. Ficavam com cópia do documento de identificação do a mesma o ter negado vendedor, identificavam as peças e quem vendia, assinava.

Ou seja: que a arguida foi vender os objetos furtados é seguro, apesar de esta o ter negado numa primeira fase e, depois de ter sido confrontada com os registos da venda, com a sua assinatura e cópia do seu B.I. , ter simplesmente dito que “não se lembra”.

O que quer dizer que, nesta parte a arguida mentiu e depois se refugiou num cómodo “não me lembro”.

O arguido diz que a seguir sai, fechando a porta e que volta depois ao local, já com a arguida DD, altura em que ambos retiram alguns bens da arguida.

Esta, por seu lado, diz que o marido e ora arguido CC chega a casa transtornado e não quer jantar, não sabendo ela do que se passa. Ela refere que ainda não sabia de nada. Depois, o arguido CC diz que tem de voltar lá acima (à casa da vítima, BB), porque ela tinha qualquer coisa para lhe mostrar.

Quando vai com ele e se abre a porta, vê BB caída, mas apenas das pernas para baixo. Refere que não entra e vem para baixo. Depois, é que ele lhe disse que ia ver se a “BB estava morta”. Só aí é que se apercebe que CC a tinha morto.

Não há outras testemunhas dos factos.

O arguido e a coarguida contradizem-se, nas suas declarações. Deve realçar-se porém e desde já, que o arguido nunca disse ter combinado a morte da vítima, com a sua coarguida. Com efeito, fala sempre sim, que ela o impeliu a fazer o “assalto”. O que é diferente de furtar e, além disso, matar.

Também nunca diz que a arguida combinou com ele, o uso do pau com que terá atingido a vítima na cabeça, com várias pancadas.

Ou seja: o próprio coarguido também não diz que a arguida acordou consigo, no meio utilizado.

É certo que a arguida mentiu em julgamento, quando referiu não ter participado na venda dos objetos subtraídos. Mas, quereria ela esconder a sua participação no furto ou também no homicídio?

O que traz agora à colação a questão do valor probatório das declarações do coarguido. 

Como constitui hoje Jurisprudência sedimentada e uniforme, as declarações de coarguido devem ser corroboradas ou validadas por outros meios de prova, para que possam fazer prova positiva dos factos. Quer isto dizer que poderão constituir – ou não – um princípio de prova quanto a um coarguido, mas que esse facto só pode ser dado como provado, quando outros meios de prova apontam no mesmo sentido. Tem pois de ter outra base de sustentação.

Como se disse, o facto de estar suficientemente demonstrado que a arguida foi vender os bens subtraídos à vítima, também não é óbvio no sentido de que antes, a queria matar. Demais e como se disse, o coarguido CC sempre falou na sua intenção de preparar o assalto, o que por si só, também não quer dizer nada, quanto à intenção de tirar a vida.

Vejamos então, a demais argumentação vertida no Acórdão “ad quem”, quanto a esta questão.

Diz-se a seguir no Acórdão, que a arguida mente quando diz não entrou no apartamento da vítima, pois que na fotografia que “retrata a perspetiva do apartamento” (inspeção judiciária de fls. 31/88, realizada em 12 de Abril de 2012, após encontrado o cadáver), “verifica-se que apenas se vê a mão direita da vítima e uma parte do braço, encontrando-se o resto do corpo escondido por detrás de uma porta e da parede situadas entre o hall de entrada e a sala”.

Só que, nesta parte as declarações do arguido e da arguida convergem, no sentido de que esta não estaria presente quando BB foi morta, mas só ali acorreu depois, quando ali foi com o seu coarguido.

Ou seja: mesmo que relevante o pormenor assinalado, ele, segundo os dados disponíveis, nunca se referiria ao momento da morte mas momento ulterior, pelo que se não vê que a invocada contradição seja relevante no sentido de que a arguida combinou a morte da vítima, com o seu coarguido.

E também é certo que o arguido referiu em julgamento, no final das suas declarações, que a coarguida lhe disse para “levar um objeto” e, por isso, pegou num pau de eucalipto na garagem. Mas, há prova de que a arguida lhe disse isto, uma vez que a arguida nega?

E, na afirmativa, pode dizer-se que por isso, combinaram a sua morte?

Convenhamos que poderá ter alguma plausibilidade.

E que os traços de personalidade da mesma – “psicopatia, impulsividade e ausência de empatia para com os outros” – isso também fazem temer.

Mas pode afirmar-se, sem margem para dúvidas como se exige para qualquer condenação criminal, que assim foi? Lembrando-nos ainda por cima nós, de que o arguido apenas refere que “combinaram o assalto”, sem nunca referir a morte da vítima?

Pode-se por isso ter a certeza que houve um plano entre ambos para roubar e matar a vítima?

A convicção íntima dos Juízes, nesta parte, de nada serve. Esta deve ser objetivada e demonstrada, através de um juízo lógico e segundo as regras da experiência.

É nestes casos que deve lembrar-se o princípio Constitucional da presunção de inocência dos arguidos (art.º 32º/2 C.R.P.), aqui na versão “in dúbio pro reo”.

E que os Juízes devem ter bem presente o velho brocardo “mais vale absolver um culpado, do que condenar um inocente”.

O que nestes autos já quase aconteceu quanto ao arguido AA, antes condenado – embora não por decisão transitada – a agora absolvido por decisão já transitada – se bem que a própria atuação processual do arguido, muito para isso tenha contribuído.

Devem pois considerar-se como não provados, todos os factos de onde decorra uma participação da arguida DD na morte de BB, quer pela via de acordo com o coarguido CC, quer por via da participação nos factos que geraram a morte da vítima.

Assim, devem ser tidos como não provados e não como provados, os factos constantes dos arts.º 74º, 75º e 88º, sempre na parte referente à arguida e seu acordo para tirar a vida à vítima.

Ou seja, será considerado não provado, que:

- art.º 74º - a arguida DD formulou o propósito, com CC, de retirar a vida a BB;

- art.º 75º - cerca das 21.00 horas do dia 29 de Março de 2 012, o arguido CC saiu de casa, na execução do plano previamente delineado de comum acordo pelos arguidos, também na parte de matar a vítima;

- art.º 88º -  a arguida DD atuou de comum acordo e em conjugação de esforços, de forma livre, deliberada e consciente com o arguido CC, no sentido de tirarem a vida, a BB.

De tudo, resulta não se ter provado qualquer participação da arguida DD – por acordo ou juntamente (art.º 26º C.P.) – na morte de BB. Pelo que, será absolvida do crime de homicídio qualificado por que fora condenada, nesta parte tendo provimento o seu recurso».


    Operado este juízo substitutivo pelo Tribunal da Relação, com cuja actuação se encerra o ciclo da matéria de facto, apenas pela via reduzida de intromissão no domínio fáctico permitida ao Supremo Tribunal, actuando oficiosamente, indagando da eventual verificação de vícios decisórios, algo poderia ser feito.

    Acontece que no caso não se perfila nenhum dos vícios decisórios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, não se detectando insuficiência fáctica a escorar o decidido, ou qualquer contradição insanável na fundamentação ou erro notório na apreciação da prova, apresentando-se o texto congruente e harmonioso. 

     O texto permite compreender o percurso lógico-racional seguido pelo tribunal, «de modo a poder afirmar-se que a absolvição procede de apreciação correcta das provas, apresentando-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, não enfermando de contradições ou lacunas de pensamento, não violadora das regras da experiência e do bom senso, capaz de se impor quer aos sujeitos processuais quer à comunidade mais vasta dos cidadãos, seus destinatários.» – cfr. o supra referido acórdão do STJ de 28-02-2007, processo n.º 3646/06 - 3.ª Secção.

       Assim sendo, o recurso nesta parte será julgado improcedente, mantendo-se o decidido.


       Questão II – Medida da pena

  

   Nas conclusões C), D), E) e J), o recorrente Ministério Público discorda da redução de pena no crime de homicídio qualificado, com natural reflexo na pena única.

      Na primeira instância foi aplicada a pena de 20 anos de prisão e pelo furto qualificado a pena de 1 ano e 2 meses de prisão com a pena única de 20 anos e 7 meses 

      E no acórdão ora recorrido, mantendo-se apena aplicada pelo furto, a do homicídio passou para 17 anos e 6 meses, com a pena única de 18 anos.


       Vejamos.

 

      A moldura cabível ao crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal, é pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

   

     Dentro desta moldura funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:

    - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

    - A intensidade do dolo ou da negligência;

   - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

   - As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

    - A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

    - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.


***


      No domínio da versão originária do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1983 – artigo 2.º), alguma jurisprudência, dizendo basear-se em posição do Professor Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20), segundo a qual o procedimento normal e correcto dos juízes na determinação da pena concreta, em face do novo Código, seria o de utilizar, como ponto de partida, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime, adoptou tal orientação, considerando-se em seguida as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depusessem a favor do agente ou contra ele, sendo exemplos de tal posição inicial os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1983, BMJ n.º 329, pág. 396; de 15-02-1984, BMJ n.º 334, pág. 274; de 26-04-1984, BMJ n.º 336, pág. 331; de 19-12-1984, BMJ n.º 342, pág. 233; de 10-01-1987, processo n.º 3 8627- 3.ª Secção, na Tribuna da Justiça, n.º 26; de 11-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 226; de 11-05-1988, processo n.º 39401-3.ª Secção, na Tribuna da Justiça, n.ºs 41/42.

      Manifestou-se contra esta interpretação Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 277, págs. 210/211.

      A refutação de tal critério – graduação da pena concreta a partir da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta – foi feita por Carmona da Mota, in Tribuna da Justiça, n.º 6, Junho 1985, págs. 8/9 e pelo Advogado Alfredo Gaspar, neste caso, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Maio de 1985 (onde foi defendido: “são de dosear as penas respectivas em medida um tanto superior ao ponto médio entre os limites mínimos e máximos legais, até mais perto dos máximos…”), in Tribuna da Justiça, n.º 7, págs. 11 e 13, dando-se conta, em ambos os casos, de que o primeiro aresto em que se verificou uma inflexão na jurisprudência foi o acórdão da Relação de Coimbra de 09-11-1983, in Colectânea de Jurisprudência 1983, tomo 5, pág. 73, onde foi ponderado: “A individualização judicial da pena pressupõe proporcionalidade entre aquela e a culpabilidade, não sendo correcto utilizar, como ponto de partida na graduação da pena, a média entre os limites mínimo e máximo da pena”.

      Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se não ser correcto partir-se dum ponto médio dos limites da moldura penal para a agravação ou atenuação consoante o peso relativo das respectivas circunstâncias, como vinha sendo entendido, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos.

     Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 359; de 25-11-1987, BMJ n.º 371, pág. 255; de 22-02-1989, BMJ n.º 384, pág. 552; de 09-06-1993, BMJ n.º 428, pág. 284; de 22-06-1994, processo n.º 46.701, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 255, citando o acórdão de 18-10-1989, proferido no processo n.º 40.101, assinalando que a medida da pena é questão de direito e não de facto, valendo a máxima latina «da mihi facta dabo tibi jus».

     E no acórdão de 27-02-1991, in Actualidade Jurídica, ano 3.º, n.º 15/16, pág. 9 (citado no acórdão de 15-02-1995, proferido no processo n.º 47.549, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 216), decidiu-se que “na fixação concreta da pena não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta. A determinação concreta há-de resultar de a adaptar a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência, no exercício do que verdadeiramente é a arte de julgar”.

     No aludido acórdão de 15 de Fevereiro de 1995, versando caso de crime de roubo, foi afirmado: “Para a determinação do quantum da pena não se deve partir do «meio da moldura penal aplicável», agravando ou atenuando depois em função das circunstâncias. A determinação da pena é feita em função da culpa e da prevenção”.

   Anteriormente, não manifestando preocupações de adesão à pena média, pronunciaram-se, v. g.,  os acórdãos de 21-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 245 e de  17-10-1991, processo n.º 42 040, BMJ n.º 410, pág. 360, podendo ler-se neste: “Na determinação da medida da pena concreta, a culpa perfila-se como primeiro e inviolável princípio, a conjugar a reprovação com a dissuasão (individual e colectiva) e com a reinserção social (na esfera da prevenção especial). Funciona, a respeito, uma simbiose de diversas solicitações, em interacção, cujas fronteiras se demarcam por um limite mínimo (já adequado à culpa) e por um limite máximo (ainda adequado à culpa), dentro de critério que muito tem a ver com a teoria da margem de liberdade, formulada por Roxin”.

    Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.


   Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).

 

   A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.

     A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.

    Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».

     Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).

     Jorge Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:

   1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.

  2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.

   3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

  4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

    No dizer de Fernanda Palma, inAs Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição de 1998, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL –, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».

     Américo A. Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, no Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.

    Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa.

     O Autor, em 1985, em “Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal. Análise Histórica, Sentido e Limites”, Coimbra, 1985, pág. 96, nota 172, defendera que a culpa não é uma grandeza matemática.

     Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 218 (e pág. 224 na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), defende que a questão da determinação da espécie e da medida da sanção criminal redunda numa verdadeira questão de direito.

     Segundo Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Lições 2007-2008, págs. 19 e 20, no procedimento de determinação da pena trata-se de autêntica aplicação do direito – na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, por imposição do artigo 71.º, n.º 3, do CP. Consequentemente, há uma autonomização do processo de determinação da pena em sede processual penal (artigos 369.º, 370.º e 371.º do CPP) e a possibilidade de controlo da decisão sobre a determinação da pena em sede de recurso, ainda que este seja apenas de revista.

     Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, a págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

       Ainda de acordo com o mesmo Professor, na mesma obra de 1993, § 280, pág. 214 e repetido nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»).

    As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

     Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».

   Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

    Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”.

     Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:

    “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.

     Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.

     E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.


     Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Abril de 1996, proferido no processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva.

     Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”.

     Ainda do mesmo Relator, e a propósito de um caso de tráfico de estupefacientes, diz-se no acórdão de 08-10-1997, proferido no processo n.º 356/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos, Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, volume II, págs. 133/4: «As “exigências de prevenção” variam em função do tipo de criminalidade de que se trata. Na criminalidade relacionada com o tráfico de estupefacientes, com todo o seu cortejo de lesão de bens jurídicos muito relevantes, a carecerem de adequada protecção pelo direito penal - além do efeito propulsor de outras formas de criminalidade, nomeadamente contra as pessoas e contra o património, a que, a justo título, se tem chamado de “flagelo social” - são de considerar as particulares exigências de prevenção, tanto geral como especial».


      Uma outra formulação, em síntese, na esteira da posição de Figueiredo Dias, em As consequências jurídicas do crime, 1993, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção e do mesmo relator, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

      Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”.

      No sentido deste último segmento, ver do mesmo relator, os acórdãos de 08-10-1997, processo n.º 976/97 e de 17-12-1997, processo n.º 1186/97, in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132 e n.º s 15/16, Novembro/Dezembro 1997, pág. 214.   


      A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” - cfr. neste sentido, acórdãos de 09-11-2000, processo n.º 2693/00-5.ª; de 23-11-2000, processo n.º 2766/00 – 5.ª; de 30-11-2000, processo n.º 2808/00-5.ª; de 28-06-2001, processos n.ºs 1674/01-5.ª, 1169/01-5.ª e 1552/01-5.ª; de 30-08-2001, processo n.º 2806/01-5.ª; de 15-11-2001, processo n.º 2622/01 – 5.ª; de 06-12-2001, processo n.º 3340/01-5.ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5.ª; de 09-05-2002, processo n.º 628/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo n.º 585/02 – 5.ª; de 23-05-2002, processo n.º 1205/02 – 5.ª; de 26-09-2002, processo n.º 2360/02 – 5.ª; de 14-11-2002, processo n.º 3316/02 – 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo n.º 3399/03 – 5.ª; de 04-03-2004, processo n.º 456/04 – 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, processo n.º 3182/04 – 5.ª; de 23-06-2005, processo n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, processo n.º 2521/05 – 5.ª; de 03-11-2005, processo n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 – 3.ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 – 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 – 5.ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 – 5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 – 5.ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 – 5.ª; de 14-06-2007, processo n.º 1580/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 – 3.ª; de 05-07-2007, processo n.º 1766/07-5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 – 3.ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 – 5.ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 – 3.ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 – 3.ª e 4832/07-3.ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 – 3.ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 – 3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 – 5.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 – 5.ª e processo n.º 999/08-3.ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 – 3.ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 – 5.ª; de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07-3.ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 – 3.ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 484/09-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-3.ª; de 1-10-2009, processo n.º 185/06.2SULSB.L1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1-3.ª; de 03-12-2009, processo n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1-3.ª; de 28-04-2010, processo n.º 126/07.0PCPRT.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1; de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 29-06-2011, processo n.º 21/10.5GACUB.E1.S1-3.ª; de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processo n.º 1221/11.6JAPRT.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1-3.ª; de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª; de 5-06-2013, processo n.º 7/11.2GAADV.E1.S1-3.ª, CJSTJ 2013, tomo 2, pág. 213; de 11-06-2014, processo n.º 14/07.0TRLSB.S1-3.ª; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 15-10-2014, processo n.º 353/13.0JAFAR.S1-3.ª; de 12-11-2014, processo n.º 56/11.0SVLSB.E1.S1-3.ª; de 25-02-2015, processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 25-11-2015, processo n.º 24/14.0PCSRQ.S1-3.ª; de 15-02-2017, processo n.º 976/15.3PATM.E1.S1-3.ª; de 21-03-2018, processo n.º 49/16.1T9FNC.L1.S1-3.ª.

      Como enunciou o acórdão deste Supremo Tribunal e desta Secção, de 28-04-2016, proferido no processo n.º 37/15.5GAELV.S1:

      “A eventual intervenção correctiva do STJ no domínio do procedimento de determinação da medida da pena só se justificará se, for de concluir, face aos factos julgados provados, que o Tribunal Colectivo falhou na indicação de algum dos factores relevantes para o efeito ou se, pelo contrário, valorou outros que devem considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, se tiver violado as regras da experiência ou se o quantum fixado se mostrar de todo desproporcionado em comparação com o que, para casos semelhantes, vem sendo decidido, nesta matéria, pelo STJ”.


     Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.

      O limite mínimo da pena a aplicar é determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar – cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e seguintes.

      Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, deixou intocado, como de resto aconteceu com o citado artigo 40.º), estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito.

       Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.

      O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.

       Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.


      Como se refere no acórdão de 28 de Setembro de 2005, processo n.º 2537/05, da 3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, em caso de homicídio qualificado, na forma tentada, afirma-se: “Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”.

      Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou, como diz o acórdão de 22-09-2004, proferido no processo n.º 1636/04-3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (SASTJ), n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”.

      Ou, como expressivamente se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 16-01-2008, proferido no processo n.º 4565/07, da 3.ª Secção:

      «A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político-criminal sobre a função e os fins das penas: a) protecção de bens jurídicos; b) a socialização do agente do crime; c) constituir a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento.

      O modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição.

      O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

     Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

      Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente».

      Como salientou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 1998, relatado por Leonardo Dias, no processo n.º 1155/98, publicado no BMJ n.º 482, págs. 77/84, após citar o artigo 40.º do Código Penal:

    “Do nosso ponto de vista deve entender-se que, sempre e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa - a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.

     A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela protecção.

      Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências de prevenção geral de integração.

      [Poderia objectar-se que esta concepção abre, perigosamente, caminho ao terror penal. Uma tal objecção, porém, ignoraria, para além do papel decisivo reservado à culpa, que, do que se trata, é do direito penal de um estado de direito social e democrático, onde quer a limitação do jus puniendi estatal, por efeito da missão de exclusiva protecção de bens jurídicos, àquele atribuída (a determinação do conceito material de bem jurídico capaz de se opor à vocação totalitária do Estado continua sendo uma das preocupações prioritárias da doutrina; entre nós Figueiredo Dias que, como outros prestigiados autores, entende que na delimitação dos bens jurídicos carecidos de tutela penal haverá que tomar-se, como referência, apropria Lei Fundamental — propõe a seguinte definição: «unidade de aspectos ônticos e axiológicos, através da qual se exprime o interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso valioso», cfr. «Os novos rumos da política criminal», Revista da Ordem dos Advogados, ano 43º, 1983, pág. 15) e os princípios jurídico-penais da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, subsidiariedade e da proporcionalidade, quer os próprios mecanismos da democracia e os princípios essenciais do Estado de direito são garantias de que, enquanto de direito, social e democrático, o Estado não poderá chegar ao ponto de fazer, da pena, uma arma que, colocada ao serviço exclusivo da eficácia, pela eficácia, do sistema penal, acabe dirigida contra a sociedade. Depois, prevenção geral, no Estado de que falamos, não é a prevenção estritamente negativa ou depura intimidação. Um direito penal democrático que, por se apoiar no consenso dos cidadãos, traduz as convicções jurídicas fundamentais da colectividade, tem de, pela mesma razão, colocar a pena ao serviço desse sentimento jurídico comum; isto significa que ela não pode ser aplicada apenas para intimidar os potenciais delinquentes mas que, acima de tudo, deve dar satisfação às exigências da consciência jurídica geral, estabilizando as suas expectativas na validade da norma violada. Assim, subordinada a função intimidatória da pena a esta sua outra função socialmente integradora, já se vê que a pena preventiva (geral) nunca poderá ser pura intimidação mas, sim, intimidação limitada ao necessário para restabelecer a confiança geral na ordem jurídica ou, por outras palavras, intimidação conforme ao sentimento jurídico comum].

     Ora, se por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, nunca esta pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura geral - a moldura penal aplicável ao caso concreto («moldura de prevenção») há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social”.


       Revertendo ao caso concreto.


     Em causa apenas a medida da pena relativa ao crime de homicídio qualificado, uma vez que relativamente ao furto qualificado verifica-se dupla conforme.

      Sobre a determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido CC que o Ministério Público pretende fixada em medida superior, no acórdão recorrido foi dito: 

      «2.3.2. – Da Medida da Pena

Demais, insurge-se ainda o recorrente contra a medida da pena em que foi condenado – 20 (vinte) anos pelo crime de homicídio qualificado, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pelo crime de furto qualificado e, em cúmulo, condenação na pena única de 20 (vinte) anos e 7 (sete) meses de prisão.

Invoca a sua entrega voluntária, bem como o seu “profundo e sincero arrependimento”. Refere ainda que, em julgamento, mais ninguém se referiu aos factos, nem a sua Companheira, bem conhecedora dos mesmos. Alega ainda, que assim não considerou o Tribunal a atenuação especial da pena prevista no art.º 72º/1, c) e a atenuante geral, prevista no art.º 71º/2, e), C.P.

O primeiro normativo trata dos “actos demonstrativos de arrependimento sincero” e o segundo, da conduta posterior aos factos, “especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”.

Já se fundamentou porque, com a versão romanceada sobre os factos feita pelo arguido em julgamento em que, afinal, não confessa o homicídio, embora confesse o crime de furto, se não pôde dar como provado o “arrependimento sincero”.

Também não está em causa uma reparação dos efeitos do crime, que até é impossível, uma vez que ocorreu uma morte. O normativo constante do art.º 71º/2, e), C.P., embora se dirija “especialmente” a este caso, abrange também outras condutas posteriores aos factos, valiosas.

E aqui, há que reconhecer que, no caso dos autos estava condenado um outro arguido (AA) – embora ainda não por sentença transitada – e que foi a entrega e confissão inicial deste arguido (auto de ocorrência de fls. 4), que determinou um novo rumo processual, no sentido do cometimento do homicídio pelo menos, pelo ora arguido.

E que, pelo menos esse ato foi voluntário e decorrente dos remorsos do arguido, de sentir que alguém estaria inocente, mas condenado nos autos. Ato que foi de entrega voluntária e também deve relevar, uma vez que até aí, nada apontava no sentido de ser o arguido a ter praticado os factos.

As demais agravantes constam e bem, do Acórdão recorrido, a fls. 3 983.

Acresce que o arguido tem outras condenações, embora por factos posteriores aos nossos e que revelam mau comportamento posterior;

- por roubo, factos de 7/9/2012 e condenação transitada em julgado em 13/6/2013 – pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

 -  por roubo e homicídio qualificado,  factos datados de 26/4/2014 e condenação transitada em julgado em 22/9/2016. Isto é: depois de ter morto e furtado, voltou a matar por uma vez e a roubar, por outras duas. Isto, apesar de ser primário à data da prática dos nossos factos.

Relevantes, ainda os indicadores de psicopatia e impulsividade, que não lhe põem em causa a imputabilidade, mas muito aumentam a sua perigosidade.

Bem como o facto de o crime ter sido agravado nos termos de três als. do art.º 132º/2 C.P., als. g), h) e j) – ter em vista facilitar e encobrir outro crime, utilização de meio particularmente perigoso ou prática de crime de perigo comum e através de ação com frieza de ânimo.

Quanto ao crime de furto qualificado deve também ter-se em conta o valor não especialmente relevante, dos bens subtraídos, no valor total de 1 085€ (mil e oitenta e cinco euros), mas que apesar de tudo não será uma atenuante.

O crime de homicídio qualificado tem uma punição em abstrato, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos de prisão (art.º 132º/1 C.P.) e o de furto qualificado com pena de multa ou de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos de prisão (arts.º 203º e 204º/1, f), C.P.).

Dadas as agravantes referidas e quer por razões de prevenção geral, quer especial considera-se que ao crime de furto qualificado deve ser aplicada pena de prisão – art.º 70º C.P., “a contrario”.

Tudo ponderado, considera-se adequado manter a pena de prisão aplicada ao crime de furto qualificado, graduada cerca do primeiro quarto da pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, mas sobretudo pela contribuição do arguido para a descoberta da verdade, numa primeira fase deste processo (que não se manteve em julgamento), entende-se que a pena a aplicar pelo crime de homicídio qualificado deve ser fixada ligeiramente abaixo do meio da pena, fixando-se assim a mesma em 17 (dezasste) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Na medida do cúmulo e pena única deve ter-se em conta tudo o já referido e sobretudo que o arguido matou para praticar outro crime, sem qualquer justificação plausível, sendo que só pode punir-se de forma severa, o matar para roubar ou furtar. São casos em que se põe fim a uma vida humana apenas para praticar outro crime e ocultá-lo, que revelam insensibilidade e mais que desrespeito, desprezo, para com a vida humana.

Não se pode tolerar a perda de vidas por estes motivos, sendo pois muito grave a acumulação destes dois ilícitos. Pelo que, se considera que a pena única deve ser fixada muito ligeiramente abaixo do ponto médio da pena, pelo que se fixa a pena única com base no disposto no art.º 77º C.P, em 18 (dezoito) anos de prisão.

Procede pois, nesta parte, parcialmente o recurso do arguido CC, fixando-se agora a pena única que cumprirá, em 18 (dezoito) anos de prisão.»



***


      Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal ora posto em causa.

      O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio é a vida humana inviolável, reflectindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana - Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais - artigo 24.º da Constituição da República – estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito.

     Como se extrai da Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2007, volume I, págs. 446/7, “O direito à vida é um direito prioritário, pois é condição de todos os outros direitos fundamentais, sendo material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”.

     O direito à vida é a conditio sine qua non para gozo de todos os outros direitos.

     Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei, tratando-se essencialmente de um direito a não ser privado da vida, um direito a não ser morto – neste sentido, Vera Lúcia Raposo, O direito à vida na jurisprudência de Estrasburgo, in Jurisprudência Constitucional, n.º 14, pág. 59 e ss.

     Maria Margarida Silva Pereira, Direito Penal II - Os Homicídios, 2.ª edição, actualizada em Setembro de 2007, AAFDL, 2008, a propósito do bem jurídico tutelado, refere os outros bens jurídicos que o art. 132. protege para além da vida humana, o que considera um mau enquadramento sistemático e suas consequências, lendo-se na pág. 86 “o art. 132º caminha para uma aglutinação de bens jurídicos protegidos, embora permaneça no âmbito dos crimes contra a vida e se chame, como no princípio, “homicídio qualificado”. Já não é só a vida que aqui se protege, como pretendeu o legislador das Comissões que elaboraram os Projectos de 68 e de 95 e a epígrafe indica. Outros bens jurídicos se tutelam, e de forma aparentemente casual e não sistemática”, focando a Autora o exemplo-padrão da alínea h).

      Segundo Faria Costa O fim da vida e o direito penal in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 767: O facto de o nosso CP abrir a sua “Parte Especial” com os crimes contra a vida é revelador, de maneira clara e inequívoca, de que o bem ou valor jurídico-penal mais fortemente protegido é o da vida humana”.

     Augusto Silva Dias, em Materiais para o Estudo da Parte Especial do Direito Penal, n.º 5, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.ª edição, revista e actualizada, edição da AAFDL, 2007, pág. 15, refere: “O bem jurídico protegido está internamente relacionado com o direito à vida (art. 24.º da CRP) como direito de qualquer pessoa à existência biológica, oponível erga omnes desde o momento do seu nascimento até à ocorrência da sua morte, independentemente da sua condição de vida e do seu estado corporal e psíquico”.

     Alexandra Vilela, em texto apresentado em conferência proferida no âmbito do Seminário “O Direito Penal e o Direito processual Penal face aos desafios do nosso tempo”, que decorreu na Universidade Lusófona do Porto em 30-05-2008, com alterações posteriores, com o título Notas sobre a última revisão ao Código Penal: Um exemplo, o Artigo 132.º, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19, n.º 2, Abril-Junho 2009, págs. 202, reportando à vida humana de pessoa nascida há bens cuja necessidade de tutela penal e de carência de pena é absolutamente inquestionável e que, sem resto, constituem a pedra angular não só da nossa Lei Fundamental como também da nossa Lei Penal. Tal bem jurídico – penal, de feição constitucional, é não só o pórtico de entrada da Parte Especial do Código Penal, como também é um bem jurídico sujeito a uma protecção que quase se poderia apelidar de total, não fora a impunidade da tentativa de suicídio. Da leitura concatenada dos artigos 1.º, 19.º, n.º 6, 24.º, 33.º, n.º 4 da CRP é possível concluir que o direito à vida, prima facie, apresenta-se como um direito negativo, isto é, um direito a não ser morto.      


       Analisando a conduta do arguido CC. 

     No caso presente, é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, tendo o arguido tirado a vida a sua vizinha septuagenária, atendendo-se ao modo de execução, resultando a morte das lesões causadas com as pancadas com pau de eucalipto na cabeça.

      Na apreciação do grau de culpa há que ter em atenção a intensidade do dolo, na modalidade de directo.

     Sendo verdade que o arguido assumiu perante a GNR a prática do homicídio, quando não era suspeito, decorridos dois anos após a prática dos factos, certo é que durante o julgamento procurou eximir-se a responsabilidades, procurando assumir protagonismo, e referindo-se à vítima [A rir, o arguido confessou em julgamento que nem sequer a ouvia, “tinha a cabeça a mil”], como consta da motivação.

    O arguido cumpre actualmente pena de 21 anos e três meses de prisão fixada em acórdão de 7 de Setembro de 2016, no processo 232/14.4...1.S1, por homicídio qualificado com alguma similitude com o presente, sendo vítima uma vizinha dos arguidos, e por um crime de roubo, havendo que oportunamente efectuar cúmulo jurídico de penas aplicadas em três processos.  

      São intensas as necessidades de prevenção geral.

      Na realização dos fins das penas as exigências de prevenção geral constituem nos casos de homicídio uma finalidade de primordial importância.

      A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem o bem mais essencial tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição.

     Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.

      Como se expressou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 225, com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.  

     Versando a forte necessidade de prevenção geral nestes casos, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-1994, BMJ n.º 435, pág. 518, dizia-se: pode afirmar-se sem exagero que o homicídio voluntário se banalizou, constituindo, com o tráfico de droga, o tipo de ilícito que este Supremo Tribunal mais vem julgando ultimamente.

    Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal de 8-07-1999, processo n.º 580/99, sumariado nos SASTJ, n.º 33, pág. 92, nos crimes de homicídio são intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, dada a extrema sensibilidade da comunidade em relação aos mesmos e a premente necessidade de os prevenir. Haverá que ter sempre bem presente que o bem jurídico tutelado por estas infracções é, de entre todos, o mais elevado – a vida – pelo que, salvo circunstância de excepcional valor atenuativo, não sejam admissíveis nestes crimes abrandamentos do respectivo sancionamento.

      E como referido no acórdão deste Supremo Tribunal de 11-07-2007, processo n.º 1583/07-3.ª Secção, a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes.

       Como se extrai do acórdão de 21-06-2012, proferido no processo n.º 525/11.2PBFAR.S1 - 5.ª Secção: “Nos crimes de homicídio, ainda que se quedem pela fase da tentativa, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas, porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. Quando o crime ocorre no contexto de uma relação conjugal, as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género, particularmente de violência doméstica, e da ressonância fortemente negativa que adquiriram. Por isso, a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito”.

Para o acórdão deste Supremo Tribunal de 13-12-2018, processo n.º 83/17.4GAARC.P1.S1, da 5.ª Secção, a criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária. Os crimes de homicídio constituem um dos factores que maior perturbação e comoção social provocam, designadamente em face da insegurança que geram e ampliam na comunidade. As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade.

       Há que ponderar tratar-se de crime gerador de grande alarme social e repúdio das pessoas em geral, face à enorme intranquilidade que gera no tecido social, que vem assumindo uma prática frequente, sendo elevadas as exigências de reafirmação da norma violada.

       Noutra perspectiva, o homicídio integra o conceito de “criminalidade especialmente violenta”, na “definição” do artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal (alínea intocada nas alterações operadas no preceito pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho), impondo-se uma pena com efeito dissuasor, em nome de fortes e sentidas necessidades de prevenção geral. 

      No que toca a prevenção especial, avulta a personalidade do arguido no modo como agiu, actuando com indiferença e insensibilidade pelo valor da vida da pessoa humana, não se esgotando na mera prevenção da reincidência, carecendo de socialização.

      Como afirma o acórdão de 08-01-2015, processo n.º 1623/12.0JAPRT.P1.S1 - 5.ª Secção, as exigências de prevenção especial de socialização não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela.

      Teremos a considerar ainda as condições pessoais e vivência do arguido expressas nos Factos Provados 100 a 115.

       Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

       E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.


       Concretizando.

 

     Tendo em consideração os factores expostos e a moldura aplicável, entende-se por adequada a fixação da pena ao arguido CC pelo crime de homicídio qualificado em dezoito anos e seis meses de prisão.

     Efectuando o cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de furto qualificado (um ano e dois meses de prisão), atenta a imagem global do facto, com duas condutas praticadas em sequência, fixa-se a pena conjunta em dezanove anos de prisão.


   Oportunamente, deverá ser tida em conta a necessidade de operar cúmulos jurídicos relativamente ao arguido cfr. FP 101 – condenação no processo n.º 476/12.3..., do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 1 (este com a incongruência de a decisão ser de 23-11-2015 e transitar em 13-06-2013, mas rectificada para 13-06-2016), e n.º 232/14.4....P1.S1, do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 2 (21 anos de prisão, por homicídio qualificado e 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo).

      E igualmente no que toca à arguida – FP 102 –, pois que quanto a esta se mantém a condenação neste processo pelo crime de furto qualificado, a que acresce a condenação transitada em julgado no processo n.º 232/14.4....P1.S1 (parcelares de 17 anos de prisão pelo homicídio qualificado e 5 anos pelo crime de roubo).

      Todos os crimes, no caso do arguido, foram cometidos em 29-03-2012, 7-09-2012 e em 27-04-2014, sem que entre eles se “intrometesse” uma condenação transitada em julgado, sendo que a primeira decisão a transitar no caso do arguido, verificada em 13-06-2016, foi a aplicada no processo n.º 476/12.3..., do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 1 e a da arguida em 22-09-2016 no processo n.º 232/14.4....P1.S1, do Juízo Central Criminal de .., Juiz 2, por factos de 27-04-2014.


       Decisão


     Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães, do modo seguinte:

    I – Julgar improcedente o recurso, no que tange à arguida nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, no que concerne à absolvição da arguida DD;

    II – Julgar parcialmente procedente o recurso, no que toca à medida da pena imposta ao arguido CC, fixando a pena pelo homicídio qualificado em dezoito anos e seis meses de prisão;

   III – Efectuando o cúmulo jurídico com a pena aplicada pelo crime de furto qualificado, fixar ao arguido a pena única em dezanove anos de prisão.

       Sem custas.

      Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.              

 

Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 8 de Janeiro de 2020


Raul Borges

Manuel Augusto de Matos