Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082180
Nº Convencional: JSTJ00016434
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO CAUSAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CHEQUE
PROMESSA UNILATERAL
SACADOR
SACADO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMITENTE-VENDEDOR
PROMITENTE-COMPRADOR
CHEQUE SEM PROVISÃO
ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CAMBIÁRIA
SINAL
Nº do Documento: SJ199210290821802
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4915-A
Data: 10/03/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O portador de um cheque, que não é pago por falta de provisão, pode recorrer à acção penal ou à acção cível, podendo esta última fazer-se por três vias: utilizando a acção cambiária, a acção causal e a acção de enriquecimento sem causa.
II - Quando o autor, ao propor a acção, o faz com base na relação subjacente, utilizando, portanto, a acção causal, e na réplica não tenha alterado a causa de pedir - como lhe permite o artigo 273, n. 1 do Código de Processo Civil - não pode, no recurso para o Supremo, invocar a relação cautelar como justificativa do seu pedido.
III - O portador de um cheque, que queira utilizá-lo como fundamento de uma acção cambiária, deve apresentá-lo a pagamento no prazo de oito dias (artigo 29 da Lei Uniforme relativa ao cheque), sob pena de perder o correspondente direito de acção.
IV - O cheque não constitui uma promessa unilateral de pagamento, mas antes uma ordem de pagamento dada a um banqueiro - o banco sacado, em cujo estabelecimento o emitente tem ou deve ter, fundos disponíveis para o cobrir - para que satisfaça a impotância dela constante, podendo essa ordem ser revogada a qualquer momento pelo sacador, embora só com efeito a partir do termo do prazo de apresentação (artigos 1, 3 e 32 da citada
Lei Uniforme).
V - Quando o contrato promessa respeite à celebração de um contrato para o qual a lei exige documento tem aquele de constar do documento assinado pelos promitentes (artigo 410, n. 2 do Código Civil).
VI - Não é legitimo o recurso ao artigo 458 do Código Civil para regular o negócio derivado da emissão de um cheque, uma vez que os negócios cambiários se acham sujeitos a uma disciplina especial, a consagrada na lei uniforme.
VII - Ao Supremo, como tribunal de revista, está vedado conhecer da matéria de facto, salvo nos limitados casos a que se reportam os artigos 722, n. 2 e 729, n. 3 do Código de Processo Civil.
VIII - Quando o promitente-vendedor de um contrato promessa de compra e venda tenha recebido, do promitente-comprador, um cheque para pagamento de parte do sinal e princípio de pagamento do preço acordado, e não o tenha apresentado a pagamento no prazo fixado pela lei - artigo
29 da Lei Uniforme relativa ao cheque - e uma vez que o sacador só está obrigado a garantir a sua cobertura até ao termo do prazo para a sua apresentação a pagamento, o responsável pelo não cumprimento do referido contrato é o promitente-comprador, por não ter apresentado o cheque a pagamento no prazo em que o devia ter feito.