Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2097
Nº Convencional: JSTJ00042028
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
CERTIDÃO
INSCRIÇÃO MATRICIAL
REGISTO PREDIAL
PROVA PLENA
PROVAS
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: SJ200107050020976
Data do Acordão: 07/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1462/00
Data: 10/31/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 363 ARTIGO 371 ARTIGO 372 ARTIGO 393 ARTIGO 1260 ARTIGO 1261 ARTIGO 1262 ARTIGO 1267 N1 A ARTIGO 1287.
Sumário : 1- As certidões registais não fazem prova plena de que os elementos de identificação do prédio sejam os que realmente lhe correspondem, pelo que a desconformidade entre estes elementos constantes do registo e a realidade pode provar-se por qualquer meio.
2- As certidões de inscrição matricial não acarretam nenhuma presunção na ordem civil, em questões de posse e de propriedade.
3- A escritura pública faz prova plena de que, na presença do notário, foram emitidas as declarações dos outorgantes nela vertidas. Mas não prova plenamente que tais declarações sejam sinceras e verdadeiras ou válidas e eficazes, na medida em que isso é algo que ultrapassa a percepção da entidade documentadora.
4- O facto de o Estado realizar em determinado terreno treino de unidades militares, traduzido na realização de exercícios de combate, nunca pode permitir a afirmação de existir violência na respectiva posse.
É que esse treino das unidades militares tem o seu âmbito circunscrito às próprias actividades militares, sem qualquer repercussão ou intimidação nas pessoas estranhas.
Decisão Texto Integral: