Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065711
Nº Convencional: JSTJ00005074
Relator: JOSE FERNANDES
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
IMITAÇÃO
MARCAS
QUESTÃO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ197511180657112
Data do Acordão: 11/18/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N251 ANO1975 PAG187
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E questão de direito apurar se, face as semelhanças e dissemelhanças entre marcas, existe ou não imitação.
II - De harmonia com o disposto nos artigos 93, n. 12, e 94 do Codigo da Propriedade Industrial, para que uma marca se deva considerar imitada ou usurpada devem verificar-se os seguintes requisitos: a) destinarem-se as marcas ao mesmo produto ou a produtos afins; b) existir entre as marcas semelhança grafica, figurativa ou fonetica, de modo a poder ser facilmente induzido em erro ou confusão o consumidor; c) ser necessario o seu confronto ou um exame atento para que se possam distinguir.
III - Entre as marcas "Pantelmin" e "Pantergin", respeitando ambas a produtos quimicos e farmaceuticos semelhantes, ha semelhança grafica e fonetica que pode estabelecer confusão ou induzir em erro o publico consumidor.