Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029662 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO REJEIÇÃO PECULATO DE USO PRESUNÇÕES JUDICIAIS INTERPRETAÇÃO LITERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199412210471953 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1261/92 | ||
| Data: | 05/13/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de rejeitar a arguição de uma nulidade que se faz derivar da circunstância de ser dado como provado um facto - a não restituição de qualquer importância com que o arguido se terá locupletado - embora tal facto não conste da acusação, quando não se indica a norma que com isso é violada. Não basta afirmar uma nulidade sendo necessário também apontar não apenas o facto que a constituirá como a norma a que a mesma deve ser subsumida. II - Não se requere que o julgador, ao ter como preenchida a factualidade integradora de um crime ou, melhor, ao fazer a análise da prova, tenha que partir da literalidade das palavras. O que importa é o sentido das palavras. III - Tendo o arguido, como administrador de um hospital, adquirido um computador pessoal que levou para sua casa e aí o utilizou, só havendo sido entregue um ano depois de aquele haver cessado aquelas funções no dito hospital a que pertencia, daqui não resulta necessariamente que o uso que teve lugar não fosse o correspondente ao serviço e interesse do mesmo hospital e que tivesse tido lugar ainda durante aquele ano. Nem se diga que tal uso indevido é de presumir uma vez que as presunções de culpa devem considerar-se banidas do âmbito do direito penal. | ||