Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4004/03.3TJVNF.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
VONTADE DOS CONTRAENTES
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE DIREITO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA MATERIAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
MUNICÍPIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O STJ, enquanto tribunal de revista, não pode sindicar o resultado probatório obtido pelas instâncias com recurso a presunções judiciais, salvo o caso de violação de regras legais probatórias, como sucede quando se recorra a presunções judiciais para comprovação de factos desconhecidos em casos em que não é admissível a produção de prova testemunhal – arts. 351.º e 393.º, ambos do CC.

II - Na interpretação do negócio jurídico bilateral a averiguação da vontade real dos contraentes constitui matéria de facto da competência das instâncias.

III - Constitui matéria de direito que o STJ por força do disposto nos arts. 721.º e 722.º do CPC está obrigado a conhecer, averiguar se a estabelecida vontade dos contraentes não afronta o quadro normativo substantivo pertinente, no caso, os n.ºs 1 e 2 do art. 236.º e o n.º 1 do art. 238.º, ambos do CC.

IV - Os Tribunais Administrativos são materialmente competentes para conhecer da responsabilidade extracontratual e pré-contratual de um Município.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório
AA e marido BB (entretanto falecido, tendo sido julgados habilitados para com eles prosseguir a acção os seus sucessores, a saber, a mulher e o filho CC – fls. 362 – que, após ter sido notificado, fez seus os articulados dos AA. – fls. 370), DD e mulher EE, FF e mulher GG, HH e mulher II, respectivamente, em nome próprio e na qualidade de herdeiros das heranças abertas por óbito de AA e FF, intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra o Município de Vila Nova de Famalicão, representado pelo respectivo Presidente da Câmara Municipal, pedindo que o réu seja condenado a:
I. A título principal: a) cumprir o acordado no “Protocolo” e posterior aditamento, nomeadamente a construir em prazo razoável a fixar pelo Tribunal, que se entende não dever ser superior a um ano, um apartamento tipo T3, com a área de 150 m2, e imediatamente por baixo desse apartamento, um espaço com área suficiente para a instalação das máquinas e utensílios do “Jornal de Famalicão”, também com a área de 150 m2, na denominada “QQ.............”, à Avenida Q.............(junto à estação de caminho de ferro), na freguesia de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão, bem como a transmitir a sua propriedade para os herdeiros de AA;
b) pagar aos autores uma indemnização pelos prejuízos alegados no anterior art. 101º, cujo valor total só se poderá apurar na data em que a sentença final for proferida, o que desde já se requer, mas que na presente data ascende ao montante de € 640,00, acrescido dos juros que recaem sobre essa quantia à taxa legal, contados desde a data da citação da presente acção e até à data do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida, acrescida de 5% a partir dessa data e até ao efectivo e integral pagamento;
II. Subsidiariamente, para a hipótese de se vir a demonstrar que ocorreu a situação alegada no anterior art. 126º (incumprimento definitivo do “Protocolo e respectivo “Aditamento”) ou de ocorrer qualquer outra situação que obste ao pedido da anterior al. a), ser o réu condenado:
c) a pagar aos autores uma indemnização pelos prejuízos sofridos no montante total de € 400.000,00, com fundamento no alegado nos anteriores artigos 127º a 136º ou 137º, acrescido dos juros que sobre essa quantia recaem à taxa legal, contados desde a data da citação da presente acção e até à data do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida, acrescidos de 5% a partir dessa data e até ao efectivo e integral pagamento.
III. Em qualquer caso, enquanto não ocorrer o cumprimento da al. a) (cumprimento do contrato) ou da al. c) (pagamento de indemnização), ser o réu condenado a:
d) restituir a posse, ocupação e utilização aos autores, e assegurar que nelas sejam mantidos, dos 2 lugares de estacionamento que sempre estiveram destinados ao “Jornal de Famalicão”, dentro das instalações do antigo quartel de bombeiros, bem como a manter os autores na posse, a ocupar e utilizar quer a fracção constituída por apartamento, destinado a habitação, tipo T3 duplex, no 6º andar direito do edifício sito no gaveto das Ruas D. ...................., em Vila Nova de Famalicão, quer as antigas instalações do quartel de bombeiros voluntários de Famalicão, sito na ............, em Vila Nova de Famalicão, que sempre estiveram destinados ao “Jornal de Famalicão” nos mesmos termos em que o vinham fazendo até 04/06/2002, ou seja de acordo com o descrito no “Protocolo” e posterior “Aditamento” e nos termos reclamados no referido procedimento cautelar;
e) para a hipótese de assim se não entender, a pagar aos autores uma indemnização de valor equivalente ao custo do arrendamento de espaços semelhantes (apartamento e espaço para o Jornal), tal como referido nos anteriores arts. 138º a 140º, que ascende a um montante total não inferior a € 3.000,00 mensais de renda, valor esse que será actualizável anualmente, tendo em conta a taxa de actualização prevista para o ano respectivo, para os arrendamentos urbanos.
Alegaram, resumidamente, que os pais ou sogros dos AA. eram donos de dois espaços, um para habitação e outro onde funcionava o jornal, por os haverem adquirido por usucapião, sendo que o R. adquiriu o imóvel onde esses espaços se situavam, mediante uma expropriação amigável, com o objectivo de o destinar na sua totalidade a determinada finalidade. Como a mãe ou sogra dos AA. se recusasse a abandoná-lo, o presidente da câmara, representando esta, celebrou com a mesma um protocolo, que mais tarde teve um aditamento, mediante o qual se comprometeu a doar-lhe um apartamento para residir e outro para instalar o jornal de que era proprietária e, enquanto isso não sucedia, forneceu-lhe habitação, bem como um local onde instalar o jornal. Os AA. pretendem, como sucessores daquela, que o R. cumpra com as suas obrigações decorrentes do mencionado protocolo e do seu aditamento.
Lançaram mão do incidente de intervenção principal provocada de JJ e mulher KK, por aquele ser, como eles, herdeiro das heranças abertas por óbito de AA e CC

O R. contestou, suscitando as excepções dilatórias de ineptidão da p.i. por falta de causa de pedir quanto ao pedido sob a), de ilegitimidade dos 1.ºs, 2.ºs e 4.ºs AA. para os pedidos sob j), l) e m) uma vez que os mesmos dizem respeito ao jornal e este foi adjudicado em partilhas ao 3.º A.; de ilegitimidade de todos os AA. para intervirem na qualidade de herdeiros das heranças abertas por óbito de AA e CC, sendo que este último nada tem a ver com o protocolo invocado, tendo morrido antes disso e não tendo deixado bens a partilhar, e os bens existentes à morte daquela já terem sido objecto de partilha, pelo que os AA. apenas podem agir em nome próprio; a excepção peremptória de falta de dotação no orçamento da câmara para cumprimento do acordo consubstanciado no protocolo, sendo que nenhuma despesa das autarquias pode ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de ser legal, esteja inscrita em orçamento a dotação necessária e nela tenha cabimento; do limite à competência própria do presidente da câmara para pagamento de despesas orçamentadas ser de 800 000$00, sendo que o cumprimento do protocolo ascendia a vários milhões de escudos; a nulidade do acto praticado pelo presidente sem ter competência para autorizar o pagamento dessa despesa; a falta de autorização pela câmara para que o presidente outorgasse o protocolo; a inexistência de delegação de poderes para esse efeito; a falta de aprovação ou ratificação pela câmara do protocolo e a consequente ineficácia do mesmo em relação a ela; a revogação pela câmara do mesmo protocolo; a nulidade de promessa de doação de coisa futura; a nulidade da promessa referente a contrato definitivo proibido por lei; mesmo que a promessa de doação fosse válida estaria subordinada a condição resolutiva que já se verificou, a morte de AA; a caducidade do acordo pactuado na cl.ª 5.ª pelo menos no início de 2000; o abuso do direito; impugnou, ainda, os factos alegados pelos AA.; e deduziu pedido reconvencional, pedindo que se declare que é o único dono e legítimo proprietário e possuidor da fracção “AF” do prédio urbano identificado nos arts. 110º e 111º da contestação, condenando-se os AA. e os chamandos a reconhecerem-no; bem como que se condenem os autores e os chamandos a restituírem essa fracção ao réu, livre de pessoas, bens e animais.

Os AA. replicaram, pronunciando-se pela improcedência das excepções invocadas pelo R. e invocando a responsabilidade extracontratual e/ou pré-contratual deste pelos actos do presidente e dos serviços jurídicos, que terão actuado, na tese do R., sem poderes próprios e sem delegação dos mesmos, assim prejudicando os AA., que o desconheciam, em valor nunca inferior a € 400 000,00 ou, se se entender apenas estar em causa o interesse contratual negativo, sendo AA dona dos e utilizando os bens referidos, em virtude de ter confiado nos acordos, ficou sem os bens no valor indicado ou, caso não logrem os AA. provar a propriedade, pelo decurso do tempo entretanto verificado, o terem confiado na validade dos acordos provoca-lhes o mesmo prejuízo ou, caso se prove que E
a situação de AA era de mero favor, mesmo assim havia de ter sido indemnizada no processo de expropriação, por ter a qualidade de interessada, sendo os danos do mesmo montante, remetendo para o pedido formulado sob c) da conclusão da p.i.. Pediram, ainda, a improcedência do pedido reconvencional, argumentando com o abuso do direito implícito no mesmo.
O R. suscitou a nulidade parcial da réplica, dizendo não serem admissíveis os seus art.s 114.º a 177.º, por não encerrarem resposta a qualquer excepção invocada na contestação, pedindo que se tenham como não escritos aqueles artigos.
E treplicou, tomando posição quanto às excepções suscitadas pelos AA. sobre a reconvenção.
Os AA. responderam à arguição de nulidade parcial da réplica, dizendo que nela fundamentam a sua pretensão, não apenas na responsabilidade contratual, como na p.i., mas também na responsabilidade extracontratual e pré-contratual do R., por via da conduta no mínimo negligente dos seus órgãos e agentes, assim ampliando ou alterando a causa de pedir, só não alterando o pedido por, de acordo com os seus cálculos, estes novos fundamentos darem lugar aos mesmos prejuízos já peticionados na p.i.
Foi admitida a intervenção principal provocada de JJ e mulher KK, e ordenada a sua citação.
No saneador foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade dos AA.
Quanto à nulidade parcial da réplica, considerou-se que nos artigos mencionados pelo R. nem tudo é resposta a excepções peremptórias, pelo que o que não for não pode ser considerado, embora não esteja contaminada toda a parte invocada pelo R., pelo que se decidiu que a arguição, na parte admitida, se repercutirá na selecção da matéria de facto.
Relegou-se para final o conhecimento das excepções peremptórias, por requererem produção de prova e interpretação das declarações contidas nos documentos.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que:
a) absolveu o R. de todos os pedidos contra si deduzidos;
b) declarou que o R. é o único dono e legítimo proprietário e possuidor da fracção “AF” do prédio urbano identificado nos arts. 110º e 111º da contestação;
c) condenou os AA. e os chamados a reconhecerem-no;
d) condenou os AA. e os chamados a restituírem essa fracção ao réu, livre de pessoas, bens e animais.
Inconformados com esta decisão, os autores recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal da Relação foi dado parcial provimento ao recurso e condenando o R. a:
1. Pagar aos AA. uma indemnização pelos prejuízos sofridos no montante total de € 150 000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;
2. Assegurar a utilização aos AA., até ao pagamento da indemnização fixada no n.º anterior, de dois lugares de estacionamento destinados ao “Jornal de Famalicão”, dentro das instalações do antigo quartel dos bombeiros, nos mesmos termos em que o vinham fazendo até 04/06/2002.
No mais, foi confirmada a sentença, nomeadamente no respeitante ao pedido reconvencional.

Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, os autores AA e outros e o Réu Município de Vila Nova de Famalicão recorreram para o Supremo Tribunal de justiça.

O Réu concluiu do modo seguinte:
1.ª – Deve ser alterada a decisão da Relação que respondeu negativamente aos quesitos 77.º, 78.º e 79.º da Base instrutória, mantendo-se as respostas afirmativas que lhes foram dadas pelo tribunal de 1.ª instância.
2.ª – A Assembleia Municipal ou a Câmara Municipal de Famalicão não deliberaram autorizar ou delegar poderes no Presidente da Câmara para outorgar o «Protocolo» em sua representação ou do Município, como também não deliberaram aprovar previamente ou ratificar posteriormente o acordo nele formalizado, do qual não tiveram conhecimento.
3.ª – O Presidente da Câmara não actuou na celebração desse acordo no âmbito da representação ou da execução das deliberações da Câmara Municipal de 14/1/1999 e da Assembleia Municipal de 15/2/1991.
4.ª – Não pode inferir-se dessas deliberações que o Presidente da Câmara ficou dotado de poderes representativos ou de poderes executórios para celebrar o «protocolo», padecendo essa inferência de ilogicidade e de ilegalidade.
5.ª – Essa inferência não constitui uma dedução lógica de tais deliberações, não tem correspondência verbal com os seus termos e subverte outros elementos que devem ser atendidos na interpretação desses actos, não sendo justificada nem por circunstâncias históricas, nem pelo interesse público.
6.ª – A D.ª AA, por si e como dona do «Jornal de Famalicão», não era inquilina do prédio mas ocupante de favor.
7.ª – Os acordos celebrados com os inquilinos do prédio para o desocuparem foram expressamente aprovados por deliberação da Câmara Municipal de 25/5/1992.
8.ª– Não está documentalmente provado nos autos que a Assembleia Municipal ou a Câmara Municipal tivessem autorizado ou delegado poderes ao Presidente da Câmara para executar a deliberação da Assembleia Municipal de 15/1/1991 ou, especificamente, para celebrar o «Protocolo».
9.ª – A aprovação da deliberação da Câmara Municipal de 19/4/1993 e os actos materiais subsequentes que lhe deram execução não traduzem concordância desse órgão com o protocolo, nem visaram dar cumprimento parcial ao que nele foi acordado.
10.ª – Ao alterar as respostas da 1.ª instância aos quesitos 77.º, 78.º e 79.º, respondendo-lhes negativamente, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 655.º, n.º 2, e 712.º, n.º 1, b) do CPC; nos arts. 9.º, 236.º, 238.º, 351.º, 364.º, n.º 1, 392.º e 393.º, n.º 1, do CC; nos arts. 2.º, n.º 2, c), 27.º, n.ºs 3 e 4, 35.º, n.º 1, 38.º, 122.º, n.º 2, 2.ª parte, e 123.º, n.º 2, do CPA (na versão anterior ao DL n.º 6/96 de 31-01), e nos arts. 51.º, n.º 1, a), 53.º e 86.º do DL 100/84 (quer na versão anterior, quer na versão posterior à Lei n.º 18/91).
11ª – Deve ser alterada a decisão da Relação que, mantendo as respostas do tribunal de 1.ª instância aos quesitos 18.º e 19.º da Base instrutória, não eliminou dessas respostas o segmento «O réu, através dos seus órgãos Câmara Municipal e respectivo Presidente».
12.ª – Sendo alteradas no sentido afirmativo, tal como se referiu nas precedentes conclusões 1.ª a 10.ª, as respostas da Relação aos quesitos 77.º, 78.º e 79.º, a manutenção daquele segmento colide directamente com estas respostas afirmativas, como foi reconhecido no acórdão recorrido.
13.ª – Aquele segmento, dando como assente a imputação ao Município recorrente de factos atribuídos aos seus órgãos Câmara Municipal e Presidente da Câmara, tem de haver-se por não escrito, por traduzir um juízo conclusivo.
14.ª – A entender-se que as respostas aos quesitos 18.º e 19.º não exorbitam das questões de facto, então o impugnado segmento viola disposições de direito probatório substantivo.
15.ª- Não está provada por documento escrito firmado pelo Presidente da Câmara, ou por acta (ou minuta de acta assinada) de deliberação da Câmara Municipal, a autoria do compromisso e da proposta de acordo a que se alude naquelas respostas.
16.ª – Aquele segmento não pode ser dado como assente com os depoimentos testemunhais produzidos, nem com o recurso a presunções judiciais.
17.ª – Ao não extirpá-lo das respostas da 1.ª instância aos quesitos 18.º e 19.º, mantendo-as na íntegra, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 646.º, n.º 4, 655.º, n.º 2, e 712.º, n.º 1, b) do CPC, nos arts. 351.º, 364.º, n.º 1, 392.º e 393.º, n.º 1, todos do CC, nos arts. 2.º, n.º 2, c), 27.º, n.ºs 3 e 4 e 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e no art. 86.º, n.º 1, do DL n.º 100/84.
18.ª – Deve ser alterada a decisão da Relação que manteve nas respostas da 1.ª instância aos quesitos 35.º, 36.º, 40.º e 40.º-A a imputação ao «Réu» do contacto, do acordo, da intenção, da vontade e do comportamento que delas consta, devendo essa imputação ter-se por não escrita.
19ª – Essa decisão também viola disposições de direito probatório substantivo, pois a autoria daqueles factos não está documentalmente provada, quer por documento escrito firmado pelo Presidente da Câmara, quer por acta (ou minuta de acta assinada) de deliberação da Câmara Municipal, e colide com o documento junto aos autos pelo réu em 3 de Maio de 2006.
20.ª – Essa autoria também não pode ser dada como assente com os depoimentos testemunhais produzidos, nem com o recurso a presunções judiciais.
21.ª – Ao não eliminar naquelas resposta a imputação ao «Réu» dos aludidos factos, o acórdão recorrido violou o disposto nos mesmos dispositivos legais enunciados na precedente conclusão 17.ª.
22.ª- Deve ser revogada a decisão da Relação que julgou improcedentes as excepções peremptórias da falta de poderes do Presidente da Câmara para intervir no Protocolo e no Aditamento ao Protocolo (este na parte relativa ao “Jornal de Famalicão”), da violação dos limites financeiros da competência própria do Presidente da Câmara e da falta de inscrição no orçamento da Câmara Municipal de dotação adequada ao cumprimento do protocolo, mormente da sua cláusula 4.ª.
23.ª – Ao celebrar o protocolo e o aditamento ao protocolo o Presidente da Câmara inobservou regras e princípios legais a que devia obedecer, determinante da nulidades desses acordos e da insusceptibilidade de constituição de qualquer obrigação que vincule o Município recorrente a cumpri-la.
24.ª- O Presidente interveio no «Protocolo» e no «Aditamento ao protocolo» sem dispor de competência própria para esses actos.
25.ª- Tal como se referiu nas conclusões 2.ª a 5.ª também não lhe foi delegada competência para intervir nesses actos, tendo invadido a esfera de competência própria da Câmara Municipal ou até da Assembleia Municipal.
26.ª- Não é admitida transacção sobre direitos em relação aos quais falte ao disponente legitimidade para deles dispor.
27.ª – A autonomia privada da administração, incluindo as autarquias locais, está sujeita às mesmas limitações de ordem jurídico-pública aplicáveis aos actos de gestão pública, nomeadamente quando da actividade negocial provada resulte a contracção de despesas.
28.ª – Além de não dispor de competência própria ou delegada para a prática do Protocolo, o Presidente da Câmara também extravasou os limites da sua competência financeira, pois não podia autorizar a despesa dele resultante, mormente da sua cláusula 4.ª.
29.ª – Nunca esteve inscrita em qualquer orçamento da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, designadamente da que era presidida pelo subscritor do Protocolo e do Aditamento, a dotação adequada ao cumprimento do acordo protocolado, designadamente da cláusula 4.ª.
30.ª – Já ao tempo da celebração do protocolo nenhuma despesa das autarquias locais podia ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de legal, estivesse inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tivesse cabimento.
31.ª – O processo de realização de despesas já envolvia então, entre outras operações, a verificação das condições legais para a sua realização, a verificação do cabimento, com a cativação da importância correspondente à despesa na respectiva conta corrente e no Diário, a confirmação expressa do cabimento na requisição ou no documento descritivo da despesa e a autorização de realização da despesa.
32.ª – É nulo o compromisso que, à data da celebração do Protocolo, tivesse sido assumido pelos órgãos das autarquias locais em desconformidade, por acção ou por omissão, com as regras e princípios legais aplicáveis à realização de despesas públicas, designadamente por inobservância de normas de execução orçamental.
33.ª- Ao revogar o Protocolo e o Aditamento ao Protocolo, a Câmara Municipal não actuou com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
34.ª – Ao decidir que a Câmara Municipal, ao revogar o Protocolo e o Aditamento ao Protocolo, agiu com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 334.º do CC.
35.ª – Ao julgar improcedentes as excepções peremptórias referidas na precedente conclusão 22.ª e ao condenar o réu nos termos exarados nos pontos 1) e 2) da sua conclusão, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 266.º, n.º 2, da CRP; nos arts. 2.º, n.ºs 1, 2, c) e 5, 3.º, n.º 1, 133.º, nºs. 1 e 2, b) e f), e 134.º, n.ºs 1 e 2 do CPA; no art. 4.º, n.º 1, a) da Lei 29/87 de 30-06; nos arts. 26.º, n.º 1 e 41.º, n.ºs 4 e 5 do DL 341/83 de 21-06; no art. 12.º do Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28-12, no art. 14.º, al. a) da Lei n.º 34/87 de 16-07; nos arts. 39.º, n.º 2, i), 51.º, n.º 1, a) e d), 53.º, 76.º e 88.º, n.º 1, a) e e) do DL 100/84, de 29-03, na versão da Lei 18/91 de 12-06; no art. 20.º, n.º 1, b) do DL n.º 211/79 de 12-07, na redacção do DL n.º 227/85 de 04-07; e nos arts. 280.º, n.º 1, 294.º, e 1249.º do CC.
36.ª – Ainda que viesse a ser confirmado o acórdão recorrido na parte em que condenou o Réu a pagar aos autores uma indemnização no montante total de € 150 000, não podia ser mantida a decisão que também o condenou no pagamento de juros de mora contados desde a data da citação.
37.ª – Os juros de mora apenas seriam devidos a partir da data do trânsito em julgado da sentença ou, pelo menos, a partir da data da sentença proferida na 1.ª instância.
38.ª – Mesmo que o acórdão recorrido não merecesse censura na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, o Réu sempre estaria isento de custas.
39.ª – Ao condenar o réu a pagar aos autores juros de mora desde a data da citação, e ao não isentá-lo do pagamento das custas, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 805.º, n.º 3, 1.ª parte do CC e no art. 2.º, n.º 1, al. e) do CCJ, aprovado pelo DL n.º 224-A/96 de 26-11, na versão anterior à que lhe foi dada pelo DL 324/2003, de 27-12.

Os AA. AA e outros concluíram do modo seguinte:
A) – De acordo com o art. 236.º, n.º 1, do CC: «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele». Acrescentando o seu n.º 2 que “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
B) – Assim, de acordo com essa norma, para interpretar essa cláusula 4.ª do protocolo há que procurar então a “vontade real” das partes, manifestada no teor integral do protocolo, no comportamento por elas assumido ao longo do tempo e ao contexto em que o mesmo foi celebrado ou cumprido.
C) – Ora, pelo “protocolo” aqui em causa, o Réu Município obrigou-se a construir e transmitir para a esfera jurídica (“doar”) da falecida mãe dos autores o direito de propriedade sobre dois imóveis (um para sua habitação e outro para instalação do jornal), pelo que, como é óbvio, era essencial o decurso do tempo necessário para a aprovação do projecto, construção, formalização da transmissão da propriedade etc. Ora, esses procedimentos constituíam, desde logo, obrigações de execução imediata desde o início, mas devido à sua complexidade, prolongada no tempo. Entretanto e também de execução imediata, havia a obrigação de facultar um apartamento para habitação provisória de D. AA e instalações provisórias para o Jornal de Famalicão.
D) – Como resulta do Facto Provado OOOO) o prazo de 5 anos previsto na cláusula 5.ª do Protocolo era o prazo concedido ao Município e aos seus órgãos para dar execução a todas essas obrigações.
E) – Acrescentando o facto PPPP) que tal “correspondeu à vontade das partes, incluindo da D. AA que queria ver tudo resolvido ainda em vida e no prazo máximo de 5 anos”.
F) – Deste modo resulta claramente da aplicação integral do Protocolo (nomeadamente da aplicação conjunta das cláusulas 4.ª e 5.ª do Protocolo, bem como dos factos provados OOOO e PPPP) que a vontade das partes foi fixar um prazo para o Município e seus órgãos (Câmara Municipal e Presidente) cumprirem as obrigações assumidas: 5 anos.
G) – Consequentemente, a expressão constante na cláusula 4.ª (doação esta subordinada à condição de ser feita enquanto a segunda outorgante for viva no tocante ao apartamento) deve ser interpretada conjuntamente com o teor da cláusula 5.ª, ou seja com o sentido que a D. AA queria ver tudo resolvido ainda em vida e no prazo máximo de 5 anos.
H) – Acresce que, na busca da vontade real, o art. 236.º, n.º 1, do CC manda ainda atentar no comportamento do declarante para melhor alcançar o que as partes quiseram verdadeiramente acordar aquando da celebração do protocolo.
I) – Ora, relativamente à D. AA e seus herdeiros, resulta expressamente do facto provado AAAA) que estes “ …sempre acreditaram, face ao comportamento do réu que o protocolo e respectivo aditamento fossem cumpridos da integral” e, de acordo com o facto provado ZZZ) “o réu sempre demonstrou perante a D. AA e seus herdeiros a intenção e vontade de vir a cumprir as obrigações constantes na cláusula 4.ª do protocolo logo que estas fossem possíveis».
J) – Ou seja, mesmo após a morte de D. AA, o réu município continuou a demonstrar perante os respectivos herdeiros a sua intenção e vontade de cumprir a obrigação de transferir para a esfera jurídica destes o apartamento em causa. Nunca o Município (pelo menos até à contestação da presente acção) invocou qualquer condição resolutiva, nomeadamente a morte da D. AA, como fundamento para não cumprir o acordado. Muito pelo contrário, mesmo após a sua morte, sempre manifestou a intenção e vontade de lhe dar cumprimento.
K) – Deste modo, resulta também do comportamento assumido pelas partes outorgantes ao longo de todo este tempo que estas nunca quiseram sujeitar a transmissão do apartamento a qualquer condição resolutiva.
L) – Assim sendo, resulta expressamente dos referidos Factos Provados que a vontade real das partes foi a seguinte:
- a ré obrigou-se a ceder o apartamento para a D. AA e as instalações para o Jornal para a compensar pela cedência do prédio que ocupava, de forma a que aquela não ficasse prejudicada e pudesse habitar junto às instalações do seu jornal, assegurando condições equiparáveis às que mantinha anteriormente (facto provado KKK).
- até à construção desses espaços, o Réu assumiu a obrigação de instalar provisoriamente a D. AA num apartamento tipo T3 e o jornal num espaço definido no antigo quartel de Bombeiros, em condições próximas àquelas que possuíam nos imóveis expropriados (facto S).
- para o efeito, as partes acordaram que o réu município tinha o prazo máximo de 5 anos para dar execução às obrigações assumidas no protocolo (facto provado OOOO).
- tal prazo de 5 anos correspondeu à vontade das partes, incluindo da D. Teresa que queria ver tudo resolvido ainda em vida e no prazo máximo de 5 anos (facto PPPP).
M) – Ora, no entendimento dos recorrentes essa vontade real plasmada nesses itens dos Factos Assentes é incompatível com a existência da condição resolutiva invocada pelo douto acórdão recorrido.
N) – Face ao exposto, a interpretação do douto acórdão recorrido da parte final da cláusula 4.ª, no sentido que “promessa de doação” do apartamento constante no protocolo estava subordinada a uma condição resolutiva é contrariada pelos itens FFF), S), OOOO), PPPP, KKK) ZZZ e AAAA)) dos Factos provados, pelo teor das restantes cláusulas (nomeadamente do prazo de 5 anos previsto na cláusula 5.ª), bem como pelo contexto em que o mesmo foi celebrado e cumprido pelas partes ao longo de todos estes anos, violando assim o art. 236.º, n.º 1 e 2 do CC.
Subsidiariamente, da responsabilidade civil do Réu Município pela ineficácia do «Aditamento», na parte referente ao apartamento, em relação ao Réu Município:
O) – Mas, ainda que assim não se venha a entender, os recorrentes/AA consideram que, nesse caso, o Réu Município deve ser responsabilizado pela eventual invalidade/ineficácia do referido “Aditamento” na parte relativa ao apartamento. Com efeito, embora não o refira expressamente, o douto acórdão recorrido entendeu que o aditamento, na parte respeitante ao apartamento, era ineficaz relativamente ao Município por o mesmo não ter sido objecto de deliberação por qualquer um dos seus órgãos, mas apenas pelo seu Presidente.
P) – Ora, analisando os Factos Provados constantes da douta sentença recorrida (nomeadamente os seus itens O), Q), R), S), T), V), AA), PP), QQ), SS), DDD), EEE), FFF), TTT), UUU), VVV), XXX), YYY), ZZZ) e AAAA), verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos para invocar a responsabilidade extracontratual, contratual e pré-contratual do Município. Com efeito, resulta da mesma que o Réu sempre seria responsável perante os autores pelos actos dos seus órgãos e agentes com base nos arts. 227.º, 500.º, 501.º ou 800.º, e, solidariamente, nos termos do art. 497.º, todos do CC.
Q) – Com efeito, o Réu, o na altura presidente da Câmara, bem como os respectivos serviços, actuaram, senão dolosamente, pelo menos com culpa grave, pois devido à natureza dos respectivos cargos e funções, tinham a obrigação de agir diligentemente, de prever o sucedido e tomar as precauções necessárias para evitar que a invocada ilegalidade sucedesse.
R) – Nomeadamente, tinham a obrigação de garantir que o representante do Réu possuísse poderes de representação válidos na realização desse aditamento.
S) – Tanto mais que ficou provado que “já depois de falecida D. AA e consciente de estar em falta, o Réu, através do respectivo Presidente da Câmara, entrou em contacto com os herdeiros de D. AA para fazer um aditamento ao protocolo (facto provado TTT).
T) – Acresce que foram os próprios serviços do Réu e o próprio Presidente da Câmara que trataram da elaboração e redacção de tais acordos “protocolo” e respectivo “Aditamento”, uma vez que a D. AA não tinha quaisquer conhecimentos jurídicos (cfr. Factos provados TTT, UUU, VVV, XXX e RRRR).
U) – Assim, o Réu, o na altura Presidente da Câmara e os respectivos serviços, actuaram de forma ilícita pois, a procederem os invocados vícios formais, violaram as normas e princípios jurídicos já identificados pelo próprio Município na sua contestação e pela douta sentença recorrida.
V) – Pelo que, a proceder o invocado vício e consequentemente nulidade/ineficácia do “Aditamento” na parte respeitante ao apartamento, sempre o Réu seria obrigado a indemnizar os autores pelos prejuízos sofridos em virtude dos actos ou omissões praticados por si, pelo seu Presidente da Câmara e pelos seus serviços;
W) – Consequentemente, nesse caso, a alínea c) do pedido formulado pelos Autores, na parte respeitante ao apartamento, deve também ser julgada procedente com as consequências legais.

Os recorridos Município de Vila Nova de Famalicão e AA e outros contra-alegaram, respectivamente a fls. 1211 e ss. e 1241 e ss.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e completa – resume os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto.

Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:
Do recurso do Réu
São as seguintes as questões colocadas no âmbito do presente recurso:
1 – Da alteração da matéria de facto
a) Presunções judiciais (respostas aos quesitos 77, 78 e 79) – conclusões 1 a 10
b) Violação de direito probatório substantivo / contradição / matéria conclusiva (respostas aos quesitos 18 a 19) - Conclusões 11 a 17
c) Violação de direito probatório substantivo (respostas aos quesitos 35, 36, 40 e 40-A) – Conclusões 18 a 21
2. – Improcedência da excepção peremptória da falta de Poderes do Presidente; violação dos limites financeiros da competência própria do Presidente; falta de inscrição orçamental da Câmara Municipal de dotação para cumprimento do protocolo – conclusões 22 a 32
3 – Abuso de direito na revogação do protocolo e aditamento ao protocolo – Venire contra factum proprium - conclusões 34 a 35.
4 – Juros de Mora
5 – Condenação do Município em custas.

Do recurso da Recorrente AA e outros
1 – Interpretação da declaração negocial – Cláusula 4.ª do protocolo
2 – Subsidiariamente, da responsabilidade civil do Município (contratual ou extracontratual) para o caso de ineficácia parcial do «Aditamento ao protocolo».

II. Fundamentos
II.I. Dos factos
No Tribunal da Relação foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
A) Os autores Dr.ª AA, DD, FF, FF, HH e JJ são filhos de CC, falecido em 31 de Dezembro de 1978, e de sua esposa D. AA, falecida em 12 de Janeiro de 2001 – certidões de registo de nascimento de fls. 20 a 24.
B) Por escritura de 15 de Fevereiro de 2001, do 1.º Cartório Notarial de Famalicão, foram eles habilitados como únicos herdeiros de sua mãe – certidão de fls. 13 da apensa providência cautelar.
C) Por sentença homologatória de partilha, proferida em 18 de Março de 2003, no âmbito dos autos de inventário com o n.º 250/2001, que correu termos pelo 2.º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, os direitos previstos no “protocolo”, celebrado em 06/04/1993 (nomeadamente o direito à doação de um apartamento tipo T3, bem como de um espaço imediatamente por baixo desse apartamento, com área suficiente para a instalação das máquinas e utensílio do «Jornal de Famalicão», tudo com área de 150 m2, num edifício a ser construído na Avenida 25 de Abril, desta cidade, na denominada Quinta de L........., junto à estação de caminho de ferro, freguesia de Calendário, em consequência de expropriação de um bem imóvel pertencente à inventariada, sito no lugar do ........., freguesia de Antas, deste concelho, pela Câmara Municipal deste concelho, conforme protocolo assinado pelas partes contraentes, em 6 de Abril de 1993 – verba n.º 1 da relação de bens de fls. 132 dos referidos autos de inventário) foram adjudicados em comum e partes iguais (1/5 a cada um) aos autores e ao chamado JJ – certidão extraída dos autos de inventário com o n.º 250/2001, que correu termos pelo 2.º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, junta de fls. 32 a 60.
D) Também pela mesma sentença homologatória, o estabelecimento comercial denominado Jornal de Famalicão, n.º registo na DGCS000000, depósito legal n.º 137.048199, com sede na ............, Antas (S. ..........), apartado ......., 4764-901, Vila Nova de Famalicão (verba n.º 6 da relação de bens de fls. 99 dos referidos autos de inventário) foi adjudicado ao aqui 3.º autor FF – certidão agora referida.
E) Anteriormente a 1966,LL e mulher MM eram legítimos proprietários e possuidores, de um prédio urbano constituído por casa de habitação de 2 andares com 14 divisões, com a superfície coberta de 193 m2 e quintal de 230 m2, e que, posteriormente, veio dar origem ao prédio constituído por casa de habitação e indústria jornalística, de rés- do-chão e andar, com duas dependências, com 304 m2 de superfície coberta e 230 m2 de logradouro, integrado na Quinta .........., sito no lugar Alto .........., freguesia de Antas, do concelho de Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Estrada Nacional e dos mais lados com os proprietários, prédio esse inscrito na matriz urbana primeiro sob o art. 57.º, depois sob o art. 755.º e actualmente sob o art. 1224.º, e descrito na Conservatória competente, primeiro como fazendo parte do n.º 0000, depois descrito sob o n.º 0000000000 – certidões matricial e da CRP, juntas a fls. 61 a 70.
F) Este prédio era constituído pelas seguintes divisões autónomas e independentes: primeiro andar poente, primeiro andar nascente direito, primeiro andar nascente esquerdo, rés-do-chão poente, rés-do-chão nascente, logradouro com 200 m2 e 4 garagens.
G) Os referidos LL e mulher MM arrendaram a diferentes inquilinos o primeiro andar nascente direito, o primeiro andar nascente esquerdo, o rés-do-chão nascente e 3 garagens.
H) As instalações do “Jornal de Famalicão” ocupavam o rés-do-chão poente e o logradouro do referido prédio.
I) Em 19/08/1991 em virtude de um processo de expropriação amigável, o Dr. NN escriturou a transmissão da propriedade do prédio urbano identificado em E) (do qual faziam parte quer o primeiro andar poente e a garagem, quer o rés-do-chão poente e o logradouro ocupados por D. AA e seu Jornal de Famalicão) para o réu, tendo em vista a demolição e posterior construção e instalação do Centro Tecnológico das Industrias Têxteis e do Vestuário de Portugal – CITEVE.
J) Seguidamente, o Réu, por escritura de doação realizada em 14-02-92, na Secretaria da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e perante o seu notário privativo, doou o prédio em questão ao CITEVE, com a seguinte cláusula: a doação só se tornará eficaz se se fizer erigir no prédio e em prazo não superior a 5 anos a contar de 14-02-92, as instalações destinadas à prossecução dos fins a que se propõe o CITEVE – certidão de fls. 19 a 22 da providência cautelar.
K) A instalação do CITEVE no concelho de Vila Nova de Famalicão foi considerada pelo Réu, através de todos os seus órgãos representativos, de grande interesse municipal.
L) Nessa altura, outros municípios concorriam activamente com o réu, apresentando propostas e fazendo promessas, cada um deles tentando convencer o CITEVE a instalar-se no respectivo concelho.
M) A demolição referida em I) implicava que a D. AA e o Jornal de Famalicão deixassem vagos os espaços que aí ocupavam.
N) D. AA recusou-se a abandonar o primeiro andar poente, a garagem, o rés-do-chão poente e o logradouro que ocupava.
O) O réu, através do seu órgão Câmara Municipal sabia que: “…no sentido de desbloquear a situação…, fizeram-se mais de uma dezena de reuniões, dezenas de contactos, fizeram-se acordos que depois não foram assinados pelos ditos ocupantes (referindo-se à D. AA e ao “Jornal de Famalicão”), houve advogados a negociar, enfim, foi feito tudo quanto era possível para se conseguir uma solução equilibrada para a resolução do problema. Em vão (…)” – extracto da deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 15 de Fevereiro de 1993, de fls. 122 a 115.
P) Por esta deliberação de 15 de Fevereiro de 1993, tomada após uma exposição pormenorizada de toda a evolução do assunto em causa, foi decidido ordenar o despejo administrativo das instalações do “Jornal de Famalicão” e da habitação da D. AA, que ali se encontravam numa situação de favor – fls. 114 v.º.
Q) O réu, através do seu órgão presidente da Câmara, chegou a acordo com os inquilinos referidos que ocupavam a restante parte do prédio referido em E), nomeadamente pagando indemnizações.
R) Era do interesse do réu chegar rapidamente a acordo com a D. AA para poder iniciar as obras de demolição e construção das instalações do CITEVE, fazendo assim accionar a cláusula de eficácia da doação referida e, consequentemente, garantindo a fixação do mesmo no seu concelho.
S) A fls. 17 e v.º da providência cautelar encontra-se o documento intitulado Protocolo, do seguinte teor:
Protocolo
Entre Dr. 00, o qual outorga na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, doravante designado por primeiro outorgante, e
D. AA, viúva, residente no lugar de Alto .........., freguesia de Antas do concelho de Vila Nova de Famalicão, a qual outorga por si e como proprietária do Jornal de Famalicão, doravante designada por segunda outorgante, é celebrado o presente acordo o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA -A segunda outorgante ocupa, a título gratuito, o primeiro andar poente de um prédio sito no lugar de Alto .........., freguesia de Antas do concelho de Vila Nova de Famalicão para sua habitação e o rés-do-chão poente e o logradouro do mesmo edifício com as instalações do Jornal de que é proprietária, prédio esse inscrito na matriz urbana no artigo 755°.---------------------------------------------------------------
SEGUNDA - Por virtude de um processo de expropriação amigável, o primeiro outorgante adquiriu aquele prédio para demolição e posterior instalação do CITEVE.---------------------------------------------------------------
TERCEIRA -Por força de tal demolição a primeira outorgante e o dito Jornal vão ter de deixar vagos os espaços que aí ocupam. ---------------
QUARTA -Assim, acordam que, por esse facto, a representada do primeiro outorgante fará uma doação à segunda outorgante de um apartamento com a tipologia T3, bem como imediatamente por baixo desse apartamento, de um espaço com área suficiente para a instalação das máquinas e utensílios do referido Jornal, tudo com a área de cento e cinquenta metros quadrados, num edifício que vai construir na denominada Quinta de L........., à Avenida Q.............(junto à estação de caminhos de ferro), freguesia de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão, doação esta subordinada à condição de ser feita enquanto a segunda outorgante for viva no tocante ao apartamento e enquanto o Jornal de Famalicão tiver existência jurídica, relativamente a este.----------
QUINTA - Enquanto o prédio onde se situam os espaços a doar não estiver em condições de ser ocupado, a primeira outorgante, a expensas suas, suportará os custos da instalação da segunda outorgante num apartamento sito na cidade de Vila Nova de Famalicão e do Jornal em parte definida das antigas instalações do quartel dos Bombeiros Voluntários de Famalicão, mas por prazo não superior a cinco anos.-------
§ único - Nos custos referidos não estão incluídas as despesas com energia eléctrica e água.-------------------------------------------------------------
SEXTA - A primeira outorgante compromete-se, ainda, a disponibilizar todos os meios logísticos necessários à mudança dos móveis, máquinas e utensílios da segunda outorgante e respectivo jornal do actual local para o referido na cláusula quinta e deste para o local prometido doar.------------------------------------------------------------------------------------
SÉTIMA -A primeira outorgante compromete-se, também, a suportar a despesa que eventualmente venha a ser realizada com a tiragem do Jornal de Famalicão durante o período que durar a transferência da maquinaria e respectiva montagem, mas nunca durante mais do que duas semanas. -------
OITAVA - A segunda outorgante compromete-se a deixar livre de pessoas e bens os espaços que actualmente ocupa até ao próximo dia dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e três.--------------------------
E, por ser esta a vontade das partes, vai o presente acordo, feito de boa fé e de livre vontade dos contratantes, ser datado e por ambos assinado.
Vila Nova de Famalicão, 6 de Abril de 1993

O PRIMEIRO OUTORGANTE:

A SEGUNDA OUTORGANTE:

T) A fls. 18 da providência encontra-se documento do seguinte teor:
* ADITAMENTO *
(Ao protocolo celebrado em 06 de Abril de 1993 entre Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e D. AA e "Jornal de Famalicão”)
1° OUTORGANTE: Dr. OO, casado, residente na freguesia de Gavião, deste concelho, na qualidade de Presidente da Câmara e em representação do Município de Vila Nova de Famalicão, Pessoa Colectiva n.° 000000;
2º OUTORGANTE: AA, residente no lugar da Lage, Rua........., n.° ....., Calendário, concelho de Vila Nova de Famalicão, na qualidade de cabeça de casal, e em representação da herança de AA;
Nota Justificativa:
Por causa do processo de expropriação amigável do terreno necessário à instalação do CITEVE, o Município de Vila Nova de Famalicão, através do protocolo celebrado no dia 06 de Abril de 1993, obrigou-se a ceder um apartamento Tipo T3 e um outro espaço destinado ao funcionamento do "Jornal de Famalicão".
Enquanto não fosse dado cumprimento a essa obrigação, o Município provisoriamente cedeu um espaço nas antigas instalações dos Bombeiros Voluntários de Famalicão e uma fracção, destinada a habitação, sita no gaveto das Ruas D. ......... e Avª ........., que adquiriu para esse efeito, por escritura de 16 de Dezembro de 1994.
Todavia, como até à data ainda não foi dado cumprimento à cláusula quarta desse protocolo, há, neste momento, que alterar a cláusula quinta desse mesmo protocolo, passando a ter a seguinte redacção:
"QUINTA - Enquanto o Município de Vila Nova de Famalicão não der cumprimento à cláusula quarta deste protocolo, a segunda outorgante e seus herdeiros, continuam com o direito de ocupar uma parte definida das antigas instalações do quartel dos Bombeiros Voluntários de Famalicão com as instalações do "Jornal de Famalicão", bem como o apartamento, destinado a habitação, tipo duplex, sito no sexto andar, direito, do edifício sito no gaveto das Ruas D. ......... e Av.ª ........., desta cidade, nos mesmos termos em que o vem fazendo até agora"
Por corresponder à vontade de ambos os outorgantes, na qualidade em que o fazem, assinam o presente aditamento, ficando cada um na posse do seu exemplar.

Vila Nova de Famalicão, 04 de Janeiro de 2002
O Primeiro outorgante O Segundo Outorgante
U) O réu, por deliberação unânime de 19 de Abril de 1993, (13 dias após a celebração do referido "Protocolo") do seu órgão Câmara Municipal, decidiu adquirir, para o seu domínio privado, um apartamento tipo Duplex, 6° andar lado direito, Norte, poente, inscrito na matriz com o n.° 1135 Urbano, sito na Rua D. ........., pelo valor de vinte milhões de escudos, tendo em vista instalar a D. AA.
V) Reconhecendo nessa deliberação unânime que "(...) Na sequência da desocupação do prédio expropriado ao Dr. NN para instalação do CITEVE, foram encontradas soluções para o pagamento das indemnizações e realojamento dos rendeiros agrícolas e dos ocupantes dos prédios urbanos, à excepção da D. AA e do "Jornal de Famalicão". Agora chegou-se finalmente a acordo com aqueles dois ocupantes, no sentido de se verificar uma resolução imediata da solução. Todavia, se quanto ao Jornal de Famalicão não se levantam problemas quanto à sua instalação, o mesmo não sucede relativamente à D. AA uma vez que a Câmara Municipal não dispõe das instalações próprias para o seu realojamento. (...)" – certidão da acta, a fls. 109-110 e 163 vº.
X) Em cumprimento desta deliberação e por escritura de compra e venda outorgada em 16 de Dezembro de 1994 entre o réu, representado pelo respectivo Presidente da Câmara Municipal e PP e mulher QQ, o primeiro, pelo preço de vinte milhões de escudos que entregou aos segundos, adquiriu a propriedade da fracção autónoma destinada a habitação, tipo T3 duplex, no sexto andar direito do edifício sito no gaveto das Ruas D. ......... e Avenida ........., em Vila Nova de Famalicão, inscrito na matriz urbana com o n.° 000000, descrita na Conservatória do Registo Predial de Famalicão sob o nº 00000000 – “AF”, com aquisição inscrita a favor do Município de Vila Nova de Famalicão pela inscrição G1, Apresentação 00000000 – certidões de fls. 117 a 129.
Y) Em inícios de 1995, D. AA desocupou os imóveis a demolir, instalando-se ela no apartamento agora referido em X e o "Jornal de Famalicão" nas antigas instalações do quartel dos Bombeiros Voluntários de Famalicão, sito na ............, em Vila Nova de Famalicão.
Z) Após estas mudanças, o primeiro andar poente, a garagem, o rés-do-chão poente e o logradouro (onde se encontrava instalado o "Jornal de Famalicão") foram completamente demolidos e, no seu lugar, foram construídas as actuais instalações do CITEVE.
AA) Depois do Aditamento de 4.1.2002, dito em T, os autores continuaram a ocupar e utilizar o apartamento, destinado a habitação, tipo T3 duplex, no sexto andar direito do edifício sito no gaveto das Ruas D. ......... e Avenida ........., em Vila Nova de Famalicão, bem como o "Jornal de Famalicão" (respectivos serviços administrativos, redacção e máquinas) continuou instalado no interior de parte do edifício situado no antigo quartel, nos mesmos termos em que o vinham fazendo até essa data.
CC) À data da propositura da acção, o réu ainda não cumpriu as obrigações previstas na cláusula quarta do "Protocolo".
DD) Em inícios de 2002 tomaram posse os novos membros dos órgãos representativos do réu, designadamente da Câmara Municipal e um novo Presidente da Câmara.
EE) Em finais de Maio, inícios de Junho de 2002, o réu ordenou a um seu funcionário RR conhecido por “Pauta”, que fosse comunicar à Dr.ª AA e ao “Jornal de Famalicão” que a partir dessa data estavam proibidos de estacionar qualquer viatura dentro das instalações do antigo quartel dos bombeiros.
FF) Pouco tempo depois, esta decisão foi ligeiramente alterada, pois, em 04/06/2002, o réu, através do Vereador do Pelouro de Assuntos Jurídicos e do Contencioso da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, por delegação do respectivo Presidente da Câmara, comunicou ao “Jornal de Famalicão” que afinal “(...) dentro das instalações do Departamento do Ambiente (antigo quartel dos Bombeiros de Famalicão), tem apenas disponível um lugar para parqueamento da viatura ao serviço do jornal (...)” – documento a fls. 23 da providência.
GG) A Dr.ª a AA, na qualidade de cabeça-de-casal e em representação da Herança de AA e através do seu mandatário, enviou 2 cartas ao réu, em 06/06/2002 e 19/06/2002, para esclarecer a situação e exigir os dois lugares de parqueamento que sempre foram destinados ao “Jornal de Famalicão”, conforme o acordado no “Protocolo” de 06/04/1993 e respectivo “Aditamento” de 04/01 /2002 – docs. 7 e 8, a fls. 24/29 da providência cautelar.
HH) Nessas cartas, a Dr.ª AA juntou cópias do “Protocolo” e respectivo “Aditamento” e esclareceu que esta situação estava a provocar avultados danos ao Jornal, aos autores e à herança de AA.
II) No entanto, por carta datada de 26/06/2002, o réu, através do referido Vereador, manteve a decisão de disponibilizar apenas um lugar para parqueamento da viatura ao serviço do jornal dentro das instalações do antigo quartel dos Bombeiros – doc. 9, a fls. 30 da providência cautelar.
JJ) Em reunião de 24 de Outubro de 2002, o réu, através de deliberação por maioria dos membros do seu órgão Câmara Municipal, recusou-se definitivamente a cumprir o “Protocolo” e respectivo “Aditamento”, tendo decidido:
• revogar unilateralmente o “Protocolo” celebrado em 06 de Abril de 1993, referido em S;
• revogar unilateralmente o “Aditamento” ao referido “Protocolo”, celebrado em 04 de Janeiro de 2002, referido em T;
• requerer a desocupação da fracção urbana, bem como do espaço do antigo Quartel dos Bombeiros Voluntários de Famalicão, onde se encontra actualmente instalado o Jornal de Famalicão – documento n.°1junto de fls. 70 a 74 da providência cautelar.
LL) Quer os vereadores eleitos pelo MAF/PF, quer os vereadores eleitos pelo Partido Socialista, manifestaram a sua oposição e discordância com esta deliberação pelos fundamentos expressos nas respectivas declarações de voto que fazem parte integrante da deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 24 de Outubro de 2002, conforme acta de fls. 72 vº a 74 da providência cautelar.
MM) Nessa deliberação, documento de fls. 71 a 72 da providência cautelar, pode ler-se, nomeadamente, que:
“a) Para implantação do “Centro Tecnológico Têxtil – CITEVE”, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão adquiriu a propriedade dos prédios da denominada “Quinta ..........”;
b) Entre esses prédios encontrava-se um, cujo primeiro andar poente estava ocupado pela D. AA para sua habitação, e o rés-do-chão poente e o logradouro com as instalações do Jornal de Famalicão;
c) A fim de deixar vagos os espaços que aí ocupavam, o Presidente da Câmara Municipal à altura, declarando representar a Câmara Municipal (corrigiu-se o lapso consistente na falta das últimas três palavras), celebrou em 06 de Abril de 1993 um protocolo com a D. AA, que outorgou por si e como proprietária do Jornal de Famalicão;
d) Nesse protocolo Câmara Municipal, pela contrapartida de deixar vagos aqueles espaços, prometeu doar à D. AA um apartamento de tipologia T3, bem como um espaço imediatamente por baixo desse apartamento, com área suficiente para a instalação das máquinas e utensílios do Jornal de Famalicão, tudo com a área de 150 m2, num edifício que o Réu, através do seu órgão Câmara, iria construir na denominada Quinta de L........., à Avenida Q.............(junto à estação de caminho de ferro), da freguesia de Calendário;
e) Enquanto o prédio onde se situam os espaços a doar não estivesse em condições de ser ocupado, a Câmara Municipal suportaria os custos da instalação da D. AA num apartamento sito na cidade de Vila Nova de Famalicão (com excepção das despesas com energia eléctrica e água) e do Jornal em parte definida das antigas instalações do quartel dos Bombeiros Voluntários de Famalicão, por prazo não superior a 5 anos;
f) Para a instalação da D. AA, o Município de Vila de Nova de Famalicão, em 16 de Dezembro de 1994, comprou pelo valor de vinte milhões de escudos, a fracção “AF” do prédio sito na Rua D. ........., da freguesia de Antas, correspondente ao apartamento tipo duplex, sito no ....... lado direito, inscrito na matriz urbana com o art.º 1135, apartamento este que foi posteriormente ocupado por aquela, bem como a parte do antigo quartel dos Bombeiros Voluntários de Famalicão, com o Jornal de Famalicão;
g) Em 04 de Janeiro de 2002, o Presidente da Câmara, declarando outorgar nessa qualidade e em representação do Município de Vila Nova de Famalicão, e a D. AA, na qualidade de cabeça-de-casal e em representação da herança de D. AA, fizeram um aditamento ao protocolo de 06 de Abril de 1993, no qual alteraram a cláusula quinta, dando-lhe nova redacção;
h) Nos termos dessa alteração, enquanto o Município de Vila Nova de Famalicão não doasse o apartamento prometido doar, bem como o espaço imediatamente por debaixo dele, destinado a instalar o Jornal de Famalicão, a D. AA e os seus herdeiros continuariam a ocupar a parte definida nas antigas instalações do quartel dos Bombeiros Voluntários de Famalicão com o Jornal de Famalicão, bem como o referido apartamento do edifício sito no gaveto das Ruas D. ......... e Avenida ........., desta cidade;
i) Todavia, tendo-se, agora, verificado que o protocolo celebrado em 6 de Abril de 1993 e o seu aditamento de 4 de Janeiro de 2002, estão feridos de nulidade e são ineficazes em relação à Câmara Municipal, conforme o demonstra o parecer jurídico que se anexa ao processo e que faz parte integrante desta proposta,
Propõe-se que a Câmara Municipal delibere:
-revogar o protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e a D. AA, em 6 de Abril de 1993;
-revogar o aditamento feito ao protocolo de 06.04.1993 celebrado em 04.01.2002 entre o Município de Vila Nova de Famalicão e D. AA (despacho proferido em acta a fls. 536);
-requerer a desocupação da fracção “AP” do prédio sito na Rua D. ........., da freguesia de Antas, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1135, correspondente ao apartamento sito no 6° andar, lado direito, tipo duplex, bem como a desocupação do espaço do antigo quartel dos Bombeiros Voluntários de Famalicão, onde se encontra actualmente instalado o Jornal de Famalicão.
- aprovar a acta em minuta nesta parte.”
NN) Mais tarde, por carta registada com aviso de recepção datada de 25 de Outubro de 2002, o réu, por intermédio do respectivo Presidente da Câmara Municipal, notificou a 1ª autora para desocupar a fracção referida acima em X e Y e entregar as respectivas chaves no Gabinete de Apoio à Presidência, impreterivelmente até ao dia 08 de Novembro de 2002 – documento nº 15, a fls. 34 da providência cautelar.
OO) O Município é dono desta fracção e os autores recusam entregar-lha, livre e desocupada de coisa e pessoas.
PP) Por deliberação de 14.1.1991 a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão aprovou proposta do seu Presidente no sentido de adquirir os terrenos onde seria implantado o CITEVE, pelo preço de duzentos mil contos, ficando a cargo do Município as indemnizações a inquilinos – fls. 152 a 154.
QQ) Por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, de 25.5.1992, foi aprovada proposta do Presidente da Câmara do seguinte teor:
“Considerando que, por força da doação do terreno para a instalação do CITEVE se torna necessário proceder à desocupação da casa construída em tal terreno;
Atendendo a que, nessa casa, estão alojadas 4 famílias e uma indústria jornalística (Jornal de Famalicão);
Tendo em conta que aqueles inquilinos têm direito a receber indemnização pela desocupação daquele espaço,
PROPÕE-SE:
1 -Dar como pagamento dessa indemnização aos Srs. SS inquilino do 1° andar norte e garagem, e TT, inquilino do rés-do-chão norte e garagem, a cada um, um lote de terreno sito no loteamento de .......; à Sr.ª D. UU, que ocupa o 1°-andar centro e garagem, uma indemnização no valor de um dos lotes acima referidos, e direito de preferência na aquisição de um apartamento no ...... sito no Covelo.---
2 – Ceder, pelo prazo de um ano, e a título gratuito, o direito de ocupação de três apartamentos sitos no bloco 1..........”----------------
RR) À data da celebração do Protocolo já havia caducado, em 1.3.1993, a declaração de utilidade pública da expropriação dos prédios em causa.
SS) Em 15-2-91 (despacho proferido em acta a fls. 537), a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, em Sessão Ordinária, deliberou aprovar a aquisição dos terrenos destinados ao CITEVE “…ficando a cargo do Município as indemnizações aos inquilinos.
TT) O primeiro andar poente do prédio dito em E) era constituído por sala de jantar, sala de visitas, 3 quartos, cozinha, 1 casa de banho e 1 sótão, com a área de cerca de 150 m2 (1.º).
UU) O rés-do-chão poente era constituído por 2 grandes salões/armazéns, com a área total de cerca de 200 m2 (2.º).
VV) Pelo ano de 1966, os referidos DD e mulher MM puseram à disposição de LL e mulher D. AA, por forma gratuita e por mero favor, os referidos primeiro andar poente, uma garagem, o rés-do-chão poente e o logradouro que fazem parte do prédio urbano mencionado em E (3.º).
XX) Desde então CC e mulher D. AA (e após as suas mortes os respectivos herdeiros) mantiveram-se na posse do primeiro andar poente, da garagem, do rés-do-chão poente e do logradouro que faziam parte do prédio referido em E) (5.º).
YY) Neles fazendo obras e melhoramentos, habitando a casa e nela recebendo amigos e conhecidos, instalando, mantendo e explorando economicamente o Jornal e respectivos máquinas, estacionando automóveis, usufruindo os seus frutos e rendimentos, zelando pela sua conservação, de tudo pagando as contribuições devidas, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (6.º).
ZZ) O primeiro andar poente e a garagem passaram a ser utilizados por CCe mulher D. AA para, respectivamente, habitação do seu agregado familiar e parqueamento do seu veículo (7.º).
AAA) A secção das “máquinas” e a secção da “expedição” do Jornal de Famalicão foram instalados em cada um dos dois grandes salões que constituíam o rés-do-chão poente (8.º).
BBB) Em parte do logradouro foi pelos referidos CC e D. AA construído e implantado um pavilhão onde funcionavam os serviços administrativos do Jornal (9.º).
CCC) A parte restante do logradouro era utilizada para estacionamento quer das viaturas pertencentes ao jornal, quer das viaturas pertencentes aos trabalhadores, directores e responsáveis do mesmo (10.º).
DDD) O Réu tinha grande urgência em resolver o assunto, iniciar as obras e instalar o CITEVE em Vila Nova de Famalicão de forma a garantir a sua presença definitiva no seu concelho (15.º).
EEE) O Réu tinha conhecimento que o CCe mulher D. AA (e após as suas mortes os respectivos herdeiros) estavam na posse durante mais de 10, 15, 20, 25, 28, 30 e mais anos, dos imóveis referidos (16.º).
FFF) Por isso, tendo em vista pôr fim ao litígio que daí nasceu e pressionado pela ultrapassagem dos prazos acordados com o CITEVE, o Réu, através dos seus órgãos Câmara Municipal e respectivo Presidente, comprometeu-se a encontrar solução para a situação da D. AA e do “Jornal de Famalicão”, sempre com o intuito de que estes não saíssem prejudicados, as obras pudessem começar rapidamente e o CITEVE pudesse ser instalado sem grandes demoras e problemas jurídicos (18.º).
GGG) O Réu, através dos seus órgãos Câmara Municipal e respectivo Presidente, propôs o acordo constante no documento junto a fls. 17 da providência cautelar, acordo que foi aceite pela D. AA (19.º).
HHH) As partes acordaram em reduzir a escrito o referido acordo (20.º).
III) Pelo que os serviços do Réu trataram da sua formalização, tendo elaborado o “Protocolo” junto a fls. 17 da providência cautelar (21.º).
JJJ) O “Protocolo” foi assinado, em 06 de Abril de 1993, pela D. AA e pelo representante do Réu, na qualidade de Presidente da Câmara (22.º).
KKK) No “Protocolo”, a cedência do apartamento para a D. AA e das instalações para o Jornal destinaram-se a compensá-la pela cedência do prédio que ocupava, de forma a que a D. AA não ficasse prejudicada e pudesse habitar junto às instalações do seu jornal, assegurando condições equiparáveis às que mantinha anteriormente (23.º).
LLL) A “(... ) parte definida das antigas instalações do quartel dos Bombeiros Voluntários de Famalicão (...)” atribuída ao Jornal de Famalicão consistiu na instalação dos serviços administrativos, da redacção, das secções de “expedição” e das “máquinas” no interior de parte das traseiras do edifício, com cerca de 150 m2 de área, bem como na concessão de lugares de estacionamento dentro das respectivas instalações do antigo quartel (24.º).
MMM) Para esses locais de estacionamento nunca foi estabelecida qualquer restrição à sua utilização (25.º).
NNN) Pelo que sempre foram utilizados indiscriminadamente quer pela viatura do “Jornal de Famalicão”, quer pelas viaturas dos seus trabalhadores, directores e responsáveis (26.º).
OOO) Nos mesmos termos em que o faziam nas antigas instalações do Jornal, designadamente no seu logradouro, e de acordo com as instruções da direcção do Jornal (27.º).
PPP) Mais tarde, cerca do ano de 2000, o Réu e a D. AA acordaram que os lugares de estacionamento atribuídos ao “Jornal de Famalicão” passariam a ser 2 (28.º).
QQQ) Nunca foi estabelecida qualquer restrição à utilização destes 2 locais de estacionamento (29.º).
RRR) Pelo que sempre foram utilizados quer pela viatura do “Jornal de Famalicão”, quer pelas viaturas dos seus trabalhadores, directores e responsáveis, de acordo com as instruções da direcção do jornal (30.º).
SSS) A partir desse momento, a utilização dos lugares de estacionamento manteve-se sem alterações até Junho de 2002 (31.º).
TTT) Já depois de falecida a D. AA e consciente de estar em falta, o Réu, através do respectivo Presidente da Câmara Municipal, entrou em contacto com os herdeiros de D. AA para fazer um aditamento ao “Protocolo”, no que diz respeito à continuação da ocupação pelo Jornal de Famalicão das instalações no antigo quartel de Bombeiros (35.º).
UUU) Em Janeiro de 2002, o Réu e os herdeiros de D. AA acordaram em fazer e reduzir a escrito um aditamento ao “Protocolo” em questão, versando aquela situação (36.º).
VVV) Os serviços do Réu trataram da formalização deste acordo e aditamento, tendo elaborado o “Aditamento” ao Protocolo transcrito em T) e junto a fls. 18 da providência cautelar (37.º).
XXX) O “Aditamento” ao Protocolo foi celebrado por escrito em 04/01/2002 pelo respectivo Presidente da Câmara, nessa qualidade e em representação do Município, e pela Dr.ª AA, na qualidade de cabeça-de-casal e em representação da herança de AA (38.º).
YYY) Depois do Aditamento dito em T, o “Jornal de Famalicão” (respectivos serviços administrativos, redacção e máquinas) continuou instalado no interior de parte do edifício situado no antigo quartel, utilizando os 2 (dois) lugares de estacionamento a si destinados dentro das referidas instalações, nos mesmos termos em que o vinham fazendo até essa data (39.º).
ZZZ) O Réu sempre demonstrou perante a D. AA e seus herdeiros a intenção e vontade de vir a cumprir com as obrigações constantes na Cláusula Quarta do “Protocolo” logo que estas fossem possíveis (40.º).
AAAA) D. AA e seus herdeiros sempre acreditaram, face ao comportamento do Réu, que o "Protocolo" e o respectivo "Aditamento" fossem cumpridos na íntegra (40.º-A).
BBBB) Os 2 lugares de estacionamento permitiam uma grande flexibilidade de estacionamento entre os Autores, trabalhadores e a viatura do Jornal (47.º).
CCCC) O Réu tem referido publicamente que pretende desalojar também os Autores das instalações ocupadas pelo “Jornal de Famalicão” no antigo quartel dos bombeiros (51.º).
DDDD) O Réu tem difundido essas notícias em diversos órgãos da comunicação social nacionais e locais, designadamente nos jornais “Público” e “Opinião Pública” de 23 e 25 de Outubro de 2002, nos termos das cópias juntas como documentos 16, 17 e 18, a fls. 36/38 da providência (52.º).
EEEE) A interrupção da publicação do “Jornal de Famalicão” implicará a perda de alguns clientes, leitores e assinantes para os jornais regionais concorrentes com o consequente impacto económico negativo, bem como a impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas, designadamente no que respeita a publicidade, com prejuízos para a exploração económica do Jornal (54.º).
FFFF) Facto esse que colocará em risco os postos de trabalho dos 5 funcionários do Jornal, uma vez que este não lhes poderá pagar os respectivos salários (55.º).
GGGG) É suficiente o prazo de um ano para a construção de um apartamento tipo T3, com a área de 150 m2, bem como, imediatamente por baixo desse apartamento, de um espaço com área suficiente para a instalação das máquinas e utensílios do “Jornal de Famalicão”, também com área de 150 m2, na denominada Quinta de L........., à Avenida Q.............(junto à estação de caminho de ferro), na freguesia de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão (57.º).
HHHH) O apartamento tipo T3, com a área de 150 m2, completamente novo e por estrear, bem como, imediatamente por baixo desse apartamento, um espaço destinado ao comércio e indústria jornalística, com área suficiente para a instalação das máquinas e utensílios do Jornal, também com a área de 150 m2 e completamente novo e por estrear ficariam a beneficiar de óptimas acessibilidades, situados em plena zona central da cidade de Vila Nova de Famalicão, bem servida em termos de transportes e prestação de serviços vários (58.º).
IIII) Esse local (Quinta de L........., à Avenida 25 de Abril, junto à estação de caminho de ferro) faz parte de uma zona de grande interesse económico, nomeadamente habitacional, comercial e industrial (59.º).
JJJJ) Sendo uma zona comercial e industrial muito apetecida e procurada por comerciantes e industriais para estabelecerem os seus negócios, frequentada diariamente por milhares de pessoas, situando-se, nomeadamente, perto dos locais de decisão e fonte de notícias regionais, como a Câmara Municipal, Tribunais, etc., essenciais para o funcionamento de um jornal (60.º).
KKKK) Bem como é uma zona muito apetecida e procurada para viver e habitar, pois encontra-se perto de escolas, centros comerciais, bancos, centros de saúde, polícia, zonas de lazer e de estar (61.º).
LLLL) Por todos estes motivos, o apartamento e o espaço para o Jornal possuiriam um valor total nunca inferior a EUR 300.000,00 correspondente ao seu valor corrente de mercado, sendo EUR 150.000,00 referentes ao apartamento T3 e EUR 150.000,00 referentes ao espaço destinado ao Jornal (63.º).
MMMM) O custo do arrendamento de um T3 com características semelhantes ao actualmente ocupado pelos Autores, designadamente com cerca de 150 m2, no centro da cidade, atinge sempre um valor de cerca a EUR 425,00 mensais de renda (65.º).
NNNN) O custo do arrendamento de um espaço destinado ao comércio e indústria jornalística com características semelhantes ao actualmente ocupado, designadamente com aparcamento, com cerca de 150 m2 e no centro da cidade, atinge sempre um valor superior a EUR 1.000,00 mensais de renda (66.º).
OOOO) O prazo de cinco anos previsto no Protocolo era o prazo concedido ao Município e seus órgãos para darem execução às obrigações aí assumidas (67.º).
PPPP) E correspondeu à vontade das Partes, incluindo da D. AA que queria ver tudo resolvido ainda em vida e no prazo máximo de cinco anos (68.º).
QQQQ) Um espaço de 50 m2 nunca seria suficiente para a instalação de qualquer jornal (70.º).
RRRR) Foram os serviços do Réu que trataram da elaboração e redacção do Protocolo e seu Aditamento (71.º).
SSSS) A D. AA só permitiu que o réu tomasse posse dos imóveis que ocupava por ter confiado na validade e eficácia do Protocolo, confiança reforçada pela aquisição pelo Réu, do apartamento destinado à sua instalação provisória e pela instalação do Jornal no antigo quartel dos bombeiros (72.º).
TTTT) Aqueles imóveis valeriam hoje €176.000,00 (73.º).
UUUU) A laboração do Jornal de Famalicão produziria ruídos, cheiros a tintas e resíduos (75.º).
VVVV) O anterior executivo camarário, presidido pelo subscritor do Protocolo, alienou em hasta pública uma parte e cedeu o direito de superfície por cinquenta anos da parte restante da Quinta de L......... onde, segundo tal Protocolo, iria ser implantado o edifício com o apartamento e o espaço para o Jornal (76.º).
XXXX) O acórdão recorrido alterou para resposta negativa (1).
YYYY) O acórdão recorrido alterou para resposta negativa. (2).
ZZZZ) O acórdão recorrido alterou para resposta negativa. (3)
AAAAA) Nem deliberou aprovar ou ratificar o “Aditamento ao Protocolo”, prévia ou posteriormente à sua subscrição (80.º).
BBBBB) Nem deliberou autorizar ou delegar poderes no Presidente para outorgar qualquer alteração ao “Protocolo”, em sua representação ou do Município réu (81.º).
CCCCC) A Câmara Municipal não tomou conhecimento desse aditamento (82.º).
DDDDD) Nunca esteve inscrita em qualquer orçamento da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, designadamente da que era presidida pelo subscritor do “Protocolo” e do “Aditamento”, a dotação adequada ao cumprimento do acordo protocolado, designadamente da sua cláusula 4ª (83.º).
EEEEE) As despesas que o eventual cumprimento do “Protocolo”, nomeadamente da sua cláusula 4ª, implicavam para o Município de Vila Nova de Famalicão, excediam em vários milhões de escudos o limite da competência própria do Presidente da Câmara para autorizar o pagamento de despesas orçamentadas (84.º)

II.II. Do Direito
1.Do recurso do Réu Município de Vila Nova de Famalicão
1.2. Da alteração da decisão da matéria de facto
Como se sabe, o STJ conhece, em regra, somente de matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos provados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado – artigos 26.º da LOFTJ e 729.º, n.º 1, do CPC. Consequentemente, e como resulta nítido dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, está vedado a este Tribunal apurar eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
De facto, só muito raramente a decisão definitiva da matéria de facto não é uma decisão das instâncias – importa ter presente.
Analisemos então as questões que o recorrente coloca relativamente à decisão da matéria de facto.
1.2.1.Em primeiro lugar, importa apreciar se o tribunal recorrido ao alterar as respostas aos artigos 77º, 78º e 79º (passando a responder negativamente) desrespeitou prova vinculada que impunha a manutenção das respostas positivas dadas na 1ª instância.
Segundo o recorrente, não podia inferir-se, como fez o Tribunal da Relação, que das deliberações da Assembleia Municipal ou a Câmara Municipal (de 15/02/1991 e 14/01/1999, respectivamente), o Presidente da Câmara ficasse dotado de poderes representativos ou de poderes executórios para celebrar o «protocolo», padecendo essa inferência de ilogicidade e de ilegalidade, isto por um lado; pelo outro, alega, não está documentalmente provado nos autos que a Assembleia Municipal ou a Câmara Municipal tivessem autorizado ou delegado poderes ao Presidente da Câmara para executar a deliberação da Assembleia Municipal de 15/1/1991 ou, especificamente, para celebrar o «Protocolo».
Finalmente sustenta que a aprovação da deliberação da Câmara Municipal de 19/4/1993 e os actos materiais subsequentes que lhe deram execução não traduzem concordância desse órgão com o protocolo, nem visaram dar cumprimento parcial ao que nele foi acordado.
1.2.2. Em segundo lugar, pretende o recorrente, que seja alterada a decisão da Relação que, mantendo as respostas do tribunal de 1.ª instância aos quesitos 18.º e 19.º da Base Instrutória, não eliminou dessas respostas o segmento «O réu, através dos seus órgãos Câmara Municipal e respectivo Presidente».
Defende: devendo ser alteradas no sentido afirmativo, as respostas do Tribunal da Relação aos quesitos 77.º, 78.º e 79.º, como acima se propugnou, a manutenção do segmento a cima referido colidiria directamente com aquelas respostas afirmativas.
Mais sustenta: aquele segmento, dando como assente a imputação ao Município recorrente de factos atribuídos aos seus órgãos Câmara Municipal e Presidente da Câmara, tem de haver-se por não escrito, por traduzir um juízo conclusivo.
Acrescenta ainda: a entender-se que as respostas aos quesitos 18.º e 19.º não exorbitam das questões de facto, então o impugnado segmento viola disposições de direito probatório substantivo.
E conclui: não está provada por documento escrito firmado pelo Presidente da Câmara, ou por acta (ou minuta de acta assinada) de deliberação da Câmara Municipal, a autoria do compromisso e da proposta de acordo a que se alude naquelas respostas e aquele segmento não pode ser dado como assente com os depoimentos testemunhais produzidos, nem com o recurso a presunções judiciais.
1.2.3.Em terceiro lugar, pretende o recorrente que seja alterada a decisão do Tribunal da Relação que manteve nas respostas da 1.ª instância aos quesitos 35.º, 36.º, 40.º e 40.º-A a imputação ao «Réu» do contacto, do acordo, da intenção, da vontade e do comportamento que delas consta, devendo essa imputação ter-se por não escrita.
A fundamentar tal pretensão afirma que a decisão viola disposições de direito probatório substantivo, uma vez que a autoria daqueles factos não está documentalmente provada, quer por documento escrito firmado pelo Presidente da Câmara, quer por acta (ou minuta de acta assinada) de deliberação da Câmara Municipal, e colide com o documento junto aos autos pelo réu em 3 de Maio de 2006, isto por um lado; pelo outro, aquela autoria também não pode ser dada como assente com os depoimentos testemunhais produzidos, nem com o recurso a presunções judiciais.
Tem razão o recorrente nas questões acima enunciadas?
Relativamente à primeira – respostas negativas aos quesitos 77º, 78º e 79 -, entende o recorrente que o juízo de inferência levado a cabo pela Relação é ilógico e ilegal.
Desde logo, importa ter presente os poderes do STJ na questão em análise.
Do que este Tribunal pode ou não pode na questão da matéria de facto, é ponto que não pode ser obnubilado.
Como se sabe, sendo as instâncias que julgam de facto – que averiguam o que realmente aconteceu – compete-lhes, de acordo com presunções judiciais, da verificação de determinados factos concluírem ou não pela verificação de outros.
No nosso direito positivo, as presunções judiciais são qualificadas como meios de prova (artigo 349º do Código Civil), constituindo raciocínios que as instâncias efectuam com base em factos conhecidos para comprovação de certos factos desconhecidos. Daí que o STJ, enquanto tribunal de revista, ressalvado o caso de violação de regras legais probatórias (por exemplo o recurso a presunções judiciais para comprovação de factos desconhecidos em casos em que não é admissível a produção de prova testemunhal – artigos 351º e 393º, ambos do Código Civil), não possa sindicar o resultado probatório obtido pelas instâncias com recurso a presunções judiciais.
Não pode assim o STJ – sob pena de estar a conhecer de facto, fora dos casos excepcionalmente previstos na lei – sindicar o juízo inferencial alicerçado em presunções judiciais.
Na verdade, se o STJ pudesse sindicar o processo lógico-dedutivo que levou a Relação a concluir, de acordo com as regras da experiência, da verificação de um facto pela verificação de outro, estaria a intrometer-se no julgamento de facto, o que lhe está normalmente vedado.
Com efeito, se o STJ num qualquer caso dissesse de acordo com as regras da experiência, a Relação não deveria ter concluído daquele modo, mas deste, estava a debruçar-se sobre o juízo inferencial levado a cabo pela Relação, e ao assim fazer, estava inexoravelmente a debruçar-se sobre o processo decisório da matéria de facto, fora dos casos previstos no artigo 722º, nº 2 do CPC.
Ora, segundo a lei, à Relação compete a reapreciação do julgamento da matéria de facto realizado em 1ª instância, mas já não compete ao STJ a reapreciação do julgamento de matéria de facto levado a cabo pela Relação.
Por via de regra, repete-se, a questão de facto fica resolvida no Tribunal da Relação.
Mas sendo assim as coisas, é claro que o STJ já pode/deve apreciar (porque de questão de direito se trata) se a Relação, no exercício da actividade ilativa a que procedeu, violou regras legais de direito probatório, v.g. se recorreu a presunções judiciais em caso em que tal não é admissível, como acima já se assinalou.
Isto dito, regressemos ao caso:
Quanto à alegada ilogicidade da inferência levada acabo pelo Tribunal da Relação, porque dentro do domínio do julgamento da matéria de facto, este Tribunal, pelas razões que ficaram expostas, não conhecerá da questão.
Alega ainda o recorrente que não está documentalmente provado nos autos que a Assembleia Municipal ou a Câmara Municipal tivessem autorizado ou delegado poderes ao Presidente da Câmara para executar a deliberação da Assembleia Municipal de 15/1/1991 ou, especificamente, para celebrar o «Protocolo», e que assim, não havendo, como não havia, aquela prova documental, legalmente exigida, a Relação não podia dar como não provados os factos em análise (factos negativos, retenha-se). Ou seja, segundo o recorrente, o Tribunal da Relação só teria dado as respostas negativas àqueles factos negativos porque deu como assentes factos que contrariavam os referidos factos negativos, factos aqueles que todavia não estavam provados documentalmente, como exigia a lei.
O recorrente não tem razão.
Tendo sempre em atenção a competência do STJ, a interrogação que se coloca é esta:
Em que é que se fundamentou a Relação para dar as respostas negativas que deu?
Se analisarmos o discurso argumentativo, verifica-se que o Tribunal, da prova de determinados factos relativos ao processo de aquisição e desocupação do prédio e vertidos designadamente em deliberações do Município, documentalmente provadas, em correspondência do Réu com a A e com o mandatário desta após a celebração do Protocolo e no depoimento da testemunha VV, numa apreciação conjugada destas provas, de acordo com as regras da experiência, concluiu que a celebração do Protocolo em discussão era uma decorrência lógica das deliberações tomadas pelo Município. Ou seja, a Relação nunca disse que houve uma deliberação específica para a celebração do Protocolo. O que disse, e é coisa diferente, é que as deliberações tomadas, e que identifica, contemplavam a possibilidade da celebração do Protocolo que foi celebrado, daí dando como não provado que nunca houve qualquer deliberação, como era perguntado.
Ora não competindo a este Tribunal, como já se disse, sindicar o juízo de inferência formulado pela Relação, importa averiguar agora se a Relação ao responder negativamente, violou alguma norma de direito probatório material.
Como se reconhecerá, não foi violada qualquer norma de direito probatório material. Na verdade, a Relação no seu raciocínio inferencial não deu como assente que tinha havido uma deliberação específica para a celebração do protocolo, daí que não se possa de algum modo afirmar que foi dado como assente um facto que só poderia ser provado por documento.
Finalmente o recorrente sustenta que a aprovação da deliberação da Câmara Municipal de 19/4/1993 e os actos materiais subsequentes que lhe deram execução não traduzem concordância desse órgão com o protocolo, nem visaram dar cumprimento parcial ao que nele foi acordado.
Se atentarmos no conteúdo desta alegação, ressalta com nitidez que o recorrente não invoca a violação de norma de direito probatório material – que é o que está em discussão, como é consabido. Na verdade, o que é ali evidenciado, uma vez mais, é o inconformismo com a decisão da matéria de facto, com o juízo inferencial levado a cabo pela Relação. No entanto, com se vem afirmando, não compete a este Tribunal reapreciar aquela matéria.
Assim nesta questão o tribunal apreciou os factos de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, insindicável por este Tribunal e como não se verifica a violação de qualquer norma de direito probatório material, nenhuma alteração há que introduzir.
No que diz respeito à questão das respostas aos quesitos 18.º e 19.º da Base Instrutória, importa dizer em primeiro lugar que o recorrente constrói a invocação da contradição que especifica com base num facto não verificado. Na verdade, dá como assente que este tribunal, dando-lhe razão, altera a resposta aos quesitos 77º, 78º e 79º. Ora como tal alteração não se verifica, cai a base de sustentação da alegada contradição.
Quanto ao facto do segmento em crise constituir um juízo conclusivo, não se negando que assim é, é claro que ali está contida uma conhecida realidade fáctica, que as partes bem compreenderam e aliás facilmente apreensível ao cidadão comum, como se reconhecerá.
De todo o modo, tratando-se de matéria de facto (da competência das instâncias), sempre seria insindicável pelo STJ.
De facto, não se vê onde é que as respostas aos quesitos 18.º e 19.º no impugnado segmento violam disposições de direito probatório substantivo.
Tendo em atenção o que ficou expresso acima, o Tribunal da Relação, de acordo com a prova documental e testemunhal formou a convicção de que as deliberações iniciais e reiteradas do Município (documentalmente provadas) sobre a aquisição e desocupação do prédio (onde expressamente se fala em negociações para a indemnização dos inquilinos) contemplavam a apresentação de propostas e celebração de acordos para tal desiderato. Assim a matéria em questão (conversações e propostas de acordos para a solução do litígio), no entendimento da Relação, estavam abrangidas naquelas deliberações e não tinha que haver uma deliberação específica para tal matéria.
É assim claro que também aqui não foi violada norma de direito probatório material, isto é aqueles factos não podiam ser provados apenas por prova documental.
No mais, valem as considerações acima produzidas, designadamente sobre a incompetência do STJ para sindicar o resultado probatório obtido pelas instâncias com recurso a presunções judiciais e sobre a livre convicção do julgador.
1.2.3.Em terceiro lugar pretende o recorrente que seja alterada a decisão do Tribunal da Relação que manteve nas respostas da 1.ª instância aos quesitos 35.º, 36.º, 40.º e 40.º-A a imputação ao «Réu» do contacto, do acordo, da intenção, da vontade e do comportamento que delas consta, devendo essa imputação ter-se por não escrita.
O recorrente utiliza a argumentação que vem apresentando – não há prova documental, designadamente acta de deliberação de órgão do Município – logo ao dar como provado aqueles factos, o Tribunal violou norma de direito probatório material.
Mas não tem razão pelos fundamentos acima expostos e que valem aqui de igual modo.
Na verdade, e repetindo, a Relação entendeu (com base em prova documental e testemunhal apreciada de forma conjugada de acordo com as máximas da experiência) que os factos aqui em apreço, face às deliberações anteriores e documentalmente comprovadas não careciam de uma deliberação específica, já que eram uma decorrência lógica das deliberações tomadas pelo Município. Assim se não estavam em causa factos cuja prova exige um certo tipo de prova (não está em causa a prova de qualquer deliberação de órgão do Município), nada impedia que o Tribunal formasse a sua convicção recorrendo designadamente a prova testemunhal e a presunções judiciais, convicção que não pode ser sindicada pelo STJ como acima se fundamentou e que aqui vale nos precisos termos.
Concluindo: porque não houve desrespeito a normas de direito probatório material, a questão da apreciação da prova reconduz-se ao normal exercício da livre convicção do julgador que este Tribunal não pode sindicar (artigo 722º, nº 2 do CPC) como é consabido, isto por um lado; pelo outro, uma vez que não se vê motivo para ampliação da matéria de facto nem contradição na decisão sobre a mesma, os factos têm-se como assentes nos termos em que foram fixados pelo Tribunal da Relação.

2. Da falta de Poderes do Presidente de Câmara para a celebração do Protocolo e do Aditamento
Vejamos:
Primeiro os factos.
Está assente que em 06/04/1993 foi celebrado um protocolo entre Dr. OO, na qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, e D. AA, por si e na qualidade de proprietária do Jornal de Famalicão, nele se assumindo obrigações por ambas as partes (Ponto S da matéria de facto).
Está igualmente assente que em 04/01/ 2002 foi efectuado um Aditamento àquele Protocolo pelo Dr. OO na mesma qualidade em que havia celebrado o Protocolo e por e AA na qualidade de cabeça-de-casal e em representação da herança de AA (Ponto T da matéria de facto).
Se é verdade que não houve uma deliberação específica para a celebração do Protocolo (e depois para o Aditamento, adiante-se) tendo em atenção as anteriores deliberações tomadas, o seu conteúdo, o objectivo visado, parece indubitável que o Presidente de Câmara ao celebrar o Protocolo actuou no sentido de executar o que efectivamente foi deliberado. Como se reconhecerá, as sucessivas deliberações contemplavam claramente a celebração de acordos com aqueles que ocupavam o prédio.
Mas analisemos o que foi sendo deliberado pelo Município, acerca da instalação do CITEVE no concelho de Vila Nova de Famalicão – o objectivo primeiro.
(A instalação do CITEVE no Concelho de Vila Nova de Famalicão foi considerada pelo réu, através de todos os seus órgãos representativos, de grande interesse municipal ponto k da matéria de facto acima fixada.)
PP) Por deliberação de 14/1/1991 a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão aprovou proposta do seu Presidente no sentido de adquirir os terrenos onde seria implantado o CITEVE, pelo preço de duzentos mil contos, ficando a cargo do Município as indemnizações a inquilinos.
SS) Em 15-2-91 a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, em sessão ordinária, deliberou aprovar a aquisição dos terrenos destinados ao Citeve “…ficando a cargo do Município as indemnizações dos inquilinos”
QQ) Por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 25/5/1992 foi aprovada proposta do Presidente da Câmara do seguinte teor:
“Considerando que, por força da doação do terreno para a instalação do CIEVE se torna necessário proceder à desocupação da casa construída em tal terreno;
Atendendo a que nessa casa estão alojadas 4 famílias e uma industria jornalística (Jornal de Famalicão);
Tendo em conta que aqueles inquilinos têm direito a receber indemnizações pela desocupação daquele espaço,
Propõe-se:
1- Dar como pagamento dessa indemnização aos Srs. SS, inquilino do 1.º andar norte e garagem, e TT inquilino do rés do chão norte e garagem, a cada um, um lote de terreno sito no loteamento de .......; à Srª. D. UU, que ocupa o 1.º andar centro e garagem, uma indemnização no valor de um dos lotes acima referidos, e direito de preferência na aquisição de um apartamento no bloco .......... no Cotovelo.
2 – Ceder, pelo prazo de um ano, e a título gratuito, o direito de ocupação de três apartamentos sitos no ...... do Cotovelo.
I) Em 19/8/1991, em virtude de um processo de expropriação amigável, o Dr. NN escriturou a transmissão da propriedade do prédio urbano identificado em E (do qual faziam parte quer o primeiro andar poente e a garagem, quer o rés-do-chão poente e o logradouro ocupados por D. AA e o seu jornal de Famalicão) para o réu, tendo em vista a demolição e posterior construção e instalação do Centro Tecnológico das Industrias Têxteis e do Vestuário de Portugal – CITEVE.
K) A instalação do Citeve no concelho de Vila Nova de Famalicão foi considerada pelo réu, através de todos os seus órgãos representativos, de grande interesse municipal.
M) A demolição referida em I) implicava que D. AA e o «Jornal de Famalicão» deixassem vagos o espaços que aí ocupavam.
N) D. AA recusou-se a abandonar o primeiro andar poente, a garagem, o rés-do-chão poente e o logradouro que ocupava.
EEE) O réu tinha conhecimento que CCe mulher D. AA estavam na posse durante mais de 10, 15, 20, 25, 28, 30 e mais anos dos imóveis referidos.
FFF) Por isso, tendo em vista por fim ao litígio que daí nasceu, e pressionado pela ultrapassagem dos prazos acordados com o CITEVE, o réu, através dos seus órgãos Câmara Municipal e respectivo Presidente, comprometeu-se a encontrar solução para a situação de D. AA e do Jornal de Famalicão, sempre com o intuito de que estes não saíssem prejudicados, as obras pudessem começar rapidamente e o CITEVE pudesse ser instalado sem grandes demoras e problemas jurídicos.
O) O réu, através do seu órgão Câmara Municipal sabia que: “(…) no sentido de desbloquear a situação…, fizeram-se mais de uma dezena de reuniões, dezenas de contactos, fizeram-se acordos que depois não foram assinados (…), houve advogados a negociar, enfim, foi feito tudo quanto era possível para se conseguir uma solução equilibrada para a resolução do problema. Em vão (…)”.
P) Por deliberação de 15 de Fevereiro de 1993, tomada após uma exposição pormenorizada de toda a evolução do assunto em causa, foi decidido ordenar o despejo administrativo das instalações do Jornal de Famalicão e da habitação da D. AA, que ali se encontravam numa situação de favor.
Q) O réu, através do seu órgão Presidente da Câmara, chegou a acordo com os inquilinos referidos que ocupavam a restante parte do prédio referido em E), nomeadamente pagando indemnizações.
R) Era do interesse do Réu chegar rapidamente a acordo com a D. AA para poder iniciar as obras de demolição e construção das instalações do CITEVE, fazendo assim accionar a cláusula de eficácia da doação referida e, consequentemente, garantindo a fixação do mesmo no seu concelho.
GGG) O réu, através dos seus órgãos Câmara Municipal e respectivo Presidente, propôs o acordo constante no documento junto a fls. 17 da providência cautelar, acordo que foi aceite pela D. AA.
U) O réu, por deliberação unânime de 19 de Abril de 1993 (13 dias após a celebração do referido protocolo), do seu órgão Câmara Municipal decidiu adquirir, para seu domínio provado, um apartamento tipo duplex, 6.º andar, lado direito, norte, poente, inscrito na matriz com o n.º 1135, urbano, sito na Rua D. ........., pelo valor de vinte milhões de escudos, tendo em vista instalar a D. AA.
V) Reconhecendo nessa deliberação unânime que “ (…) na sequência da desocupação do prédio expropriado ao Dr. NN a para instalação do CITEVE, foram encontradas soluções para o pagamento das indemnizações e realojamentos dos rendeiros agrícolas e dos ocupantes do prédios urbanos, à excepção da D. AA e do Jornal de Famalicão”.
Agora chegou-se finalmente a acordo com aqueles dois ocupantes, no sentido de se verificar uma resolução imediata da solução.
Todavia, se quanto ao Jornal de Famalicão não se levantam problemas quanto à sua instalação, o mesmo não sucede relativamente à D. AA uma vez que a Câmara Municipal não dispõe das instalações próprias para o seu realojamento (…)”
SSSS) A D. AA só permitiu que o réu tomasse posse dos imóveis que ocupava por ter confiado na validade e eficácia do protocolo, confiança reforçada pela aquisição, pelo réu, do apartamento destinado à sua instalação e pela instalação do Jornal no antigo quartel dos Bombeiros.

Ora se atentarmos no conteúdo e na sucessão das diferentes deliberações acima especificadas – de todas elas transparece com nitidez a urgência para o Município na desocupação do prédio e o privilegiamento de chegar a acordo com os ocupantes - , facilmente se concluirá que o Presidente , tal como decidiu a Relação, não actuou com falta de poderes na celebração do Protocolo, mas antes visando a execução do efectivamente deliberado pelos órgãos competentes.
Note-se que concretamente à situação da D. AA em 25/05/92 a Câmara deliberou, nomeadamente:
«…Por isso, tendo em vista por fim ao litígio que daí nasceu, e pressionado pela ultrapassagem dos prazos acordados com o CITEVE, o réu, através dos seus órgãos Câmara Municipal e respectivo Presidente, comprometeu-se a encontrar solução para a situação de D. AA e do Jornal de Famalicão, sempre com o intuito de que estes não saíssem prejudicados, as obras pudessem começar rapidamente e o CITEVE pudesse ser instalado sem grandes demoras e problemas jurídicos.»
Na verdade, o Protocolo não é mais do que um acordo entre outros celebrados, acordos estes, indubitavelmente previstos nas deliberações dos órgãos do Município (veja-se v.g. a parte final da primeira deliberação acima referida).
Com efeito, a celebração do Protocolo não foi coisa substancialmente diferente dos acordos indemnizatórios que foram sendo celebrados com os inquilinos do prédio, sendo verdade que também não houve deliberação específica para cada um deles.
Mas as coisas são tão assim – a clara sintonia (na altura) entre o Presidente e os órgãos colegiais do Município – que o Presidente logo informou a Câmara do Protocolo celebrado, e aquela, visando a execução do mesmo, logo deliberou a compra de um apartamento para instalação de AA, negócio que veio a ser celebrado por escritura pública de 16/12/94, sendo o réu representado no acto pelo seu Presidente (atente-se na matéria de facto provada, designadamente a acima especificada, ponto U) e instalou o Jornal no antigo edifício dos bombeiros.
De facto, as deliberações tomadas, na sua amplitude, permitiam ao Presidente a celebração de acordos com os inquilinos ou ocupantes. O objectivo era conseguir a instalação do CITEVE no Município e para que tal se não frustrasse todos os obstáculos deveriam ser removidos com urgência. É neste quadro de objectivos comuns entre o Presidente e os órgãos colegiais que as coisas se passaram e que devem ser analisadas.
Aliás e salvo o devido respeito por opinião contrária, a impressiva matéria de facto provada nos quesitos 18º a 22º (insindicável por este tribunal) não permite outro entendimento.
Pode-se assim dizer com segurança que Presidente ao celebrar o Protocolo actuou, no âmbito da competência prevista na al. b) do art. 53.º do DL n.º 100/84, na redacção dada pela Lei n.º 18/91 de 12/06, onde se refere que «1 – Compete ao presidente da câmara municipal: (…) b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade; (…)».
Mas se assim é relativamente ao Protocolo, o mesmo já não acontece no que diz respeito ao seu Aditamento, pelo menos no seu todo.
Na verdade, na cláusula 4ª daquele Protocolo, estipulou-se que a doação do apartamento ficava subordinada à condição de ser feita enquanto AA fosse viva.
Tendo fundamentalmente em atenção o conteúdo daquela clausula 4ª e da proposta de 19/04/93 que originou a consequente deliberação, a Relação entendeu que o Aditamento – que fundamentalmente alterou a clausula 5ª do Protocolo – na parte relativa ao apartamento, não está a coberto por qualquer específica deliberação camarária, não se insere em actos de execução de anteriores deliberações, nem em algum momento foi ratificada pela Câmara, daí que não possa produzir quaisquer efeitos Com a morte de AA teria operado a condição resolutiva verificando-se a ineficácia do negócio (artigos 270º e 276º, ambos do CC).
Efectivamente, face ao conteúdo da cláusula 4ª do Protocolo – o prometido negócio (4) do apartamento ficava subordinada à condição de ser feita enquanto AA fosse viva –, parece claro que o Presidente não tinha poderes para alterar no Aditamento os termos da prometida doação ser celebrada após a morte daquela, estendendo tal “liberalidade” aos herdeiros. Na verdade, a prometida doação era em favor de uma identificada pessoa, necessariamente enquanto esta fosse viva.
Sendo indubitável que nenhuma deliberação específica tomada contempla aqueles poderes do Presidente e não se mostrando que a Câmara tenha ratificado aquele acto, parece líquido que o Aditamento acima referido quanto ao apartamento não pode produzir quaisquer efeitos contra o Réu (art. 268º, nº 1 do CC)
Mas se assim é quanto ao apartamento, já o mesmo não sucede quanto às instalações do Jornal de Famalicão que na altura mantinha existência jurídica (atente-se na clausula 4ª do Protocolo) e em actividade. Na verdade, o Aditamento quanto às instalações do Jornal, para além de se harmonizar com o conteúdo daquela cláusula, visando o seu cumprimento sempre foi respeitado pelos órgãos do Réu.
Como se reconhecerá, os factos provados, designadamente artigos 35º e 36º; a carta de 25/10/2002 que manda desocupar o apartamento a seguir a morte de AA, mas que nada diz sobre o espaço ocupado pelo Jornal e a carta de 26/06/2002 que não questiona de nenhum modo o Protocolo e o respectivo Aditamento quanto ao jornal, não consentem outra conclusão.
Pelas razões expostas entende-se que nenhuma censura merece a decisão recorrida na questão em apreço.

3. Da violação dos limites financeiros
O recorrente não tem razão
Na verdade, não se tratou de o Presidente assumir uma obrigação num acto por si praticado e naquela qualidade. Do que se trata, como vem sendo afirmado, é da execução de deliberações do Município levadas a cabo pelo respectivo Presidente, e a celebração do protocolo não mais é de que um instrumento para execução das deliberações tomadas. Assim não se pode falar na violação dos limites financeiros pelo Presidente da Câmara, salvo o devido respeito.
É verdade que de acordo com o disposto no artigo 53º,n º1 do DL nº 100/84 de 29/03 as despesas que o eventual cumprimento do protocolo, nomeadamente da sua cláusula 4.ª, implicavam para o Município de Vila Nova de Famalicão, excediam em vários milhões de escudos o limite da competência própria do Presidente da Câmara para autorizar o pagamento de despesas orçamentadas, mas não é isso que está em causa agora e aqui.
Em rectas contas, ao outorgar no protocolo vinculando o R ao cumprimento de diversas obrigações, (na execução de deliberações tomadas), o Presidente não está a autorizar o pagamento de qualquer despesa.

Como se reconhecerá, a intervenção do Presidente da Câmara na celebração do protocolo, pela sua própria configuração, não pode ser juridicamente qualificada como acto procedimental de autorização de despesa.
Mas ainda que se entendesse haver invalidade do negócio por o motivo ora em análise, sempre haveria abuso de direito (artigo 334º do CC) por parte do R na sua invocação.
De facto tendo havido durante praticamente uma década diversas deliberações camarárias, como os factos profusamente mostram, em que o Protocolo é respeitado e nunca questionada a sua validade; se o Protocolo é em parte cumprido durante quase dez anos; se o Município em consequência do Protocolo adquiriu um apartamento para AA ocupar como pacificamente ocupou durante anos, se se em consequência do Protocolo o Município autorizou a instalação do Jornal de Famalicão no antigo edifício dos bombeiros; se passados quase dez anos é feito o Aditamento ao Protocolo, parece isento de discussão que o exercício desse eventual direito excederia manifestamente os limites impostos pela boa fé (artigo 334º do CC).
Se foi o próprio Município que não observou as formalidades que no seu entender devia ter observado num contrato com um particular, como é que dez anos depois poderia vir a invocar em seu favor tal omissão?
Manifestamente seria um abuso do direito.
Assim e pelas razões expostas, não merece censura a decisão do Tribunal recorrido.

4.Da falta de inscrição orçamental para realização da despesa
Entende o recorrente que tendo-se provado que nunca esteve inscrita em qualquer orçamento da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, designadamente da que era presidida pelo subscritor do Protocolo e do Aditamento, a dotação adequada ao cumprimento do acordo protocolado, designadamente da sua cláusula 4.ª tais acordos seriam inválidos.
Não tem razão, salvo o devido respeito,
É verdade que nos termos do artigo 26º, nº1 do DL 341/83 de 21/06 diploma que veio a ser revogado pelo POCAL aprovado pelo DL 54-A /99 de 22/02 que apenas entrou em vigor em 01/01/2002, nenhuma despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de legal, esteja inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tenha cabimento.
É igualmente verdade que os órgãos e os agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à Lei, devendo actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (art. 266.º, n.º 2 da CRP).
Assim, não só no que se refere aos actos e contratos administrativos, como também nos actos e contratos de direito privado, deve a administração pública actuar no respeito daqueles princípios e normativos.
Mas daqueles princípios e normas citados e salvo devido respeito, nada de contrário resulta à validade do Protocolo celebrado.
De facto, a celebração do Protocolo – como um instrumento de execução das deliberações tomadas – nos termos em que foi celebrado (atente-se fundamentalmente nas cláusulas 4ª e 5ª), não resulta quando é que a efectiva despesa seria realizada, se viesse a ser.
Como os factos vieram a demonstrar, até à revogação do Protocolo decorreu uma dezena de anos.
Salvo o devido respeito, a celebração do Protocolo nos termos em que foi celebrado, designadamente as obrigações ali assumidas pelo R., não afronta o disposto no artigo 26º acima identificado. Na verdade, não foi ali assumida nem autorizada uma concreta despesa.
Mas ainda que se entendesse haver invalidade do negócio, por o motivo em apreço, sempre haveria abuso de direito (artigo 334º do CC) por parte do R na sua invocação.
Dão-se como reproduzidas as razões aduzidas sobre o abuso do direito no número anterior por valerem aqui de igual modo.
Assim pelas razões expostas, nenhuma censura merece a decisão recorrida na questão em análise.

5 Do Abuso de Direito – Venire contra factum proprium
Defende o Réu recorrente que ao revogar o Protocolo e o Aditamento ao Protocolo, a Câmara Municipal não actuou com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 334.º do CC.
Sobre esta questão, a Relação (fls. 1090) diz, textualmente: «…a revogação constitui venire contra factum proprium proibido por lei. Reportamo-nos ao compromisso assumido relativamente ao jornal, na medida em que já vimos que operou a condição resolutiva quanto à doação do apartamento a AA, porquanto havia de ter lugar enquanto a mesma fosse viva».
Vejamos:
Relativamente ao apartamento, com a morte de AA tendo operado a condição resolutiva, a revogação levada a efeito pelo R deixou de ter objecto, já que o negócio acordado havia deixado de produzir quaisquer efeitos (artigos 270º e 276º do CC). Ou seja, o Município não tinha o direito de revogar o contrato e se não tinha, como não tinha o direito, não podia abusar dele (artigo 334º do CC).
No que no que diz respeito ao jornal, quer o protocolo quer o aditamento não sofrem de vício, como vimos, logo o R. não tinha fundamento para proceder à revogação e não tendo o direito, como não tinha, nunca podia proceder àquele acto
De facto, o Município nas revogações actuou sem direito.
Pelos fundamentos expostos, improcede a pretensão do recorrente.

6. Dos Juros de Mora
Insurge-se o recorrente Município contra o facto de ter sido condenado em juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, pugnando que a condenação em juros de mora apenas seria devida a partir da data do trânsito em julgado da sentença ou, pelo menos, a partir da data da sentença proferida na 1.ª instância.
Mas sem razão, salvo o devido respeito.
Como é consabido, na obrigação pecuniária, a indemnização por mora corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora.
No caso concreto, de acordo com as disposições conjugadas do nº 1 e 3 do artigo 805º do CC, parece indubitável que o R se constituiu em mora desde a data da citação e é a partir de então que são devidos juros.
De facto, no respeito dos normativos citados, provindo a obrigação de facto ilícito, e tratando-se de um crédito ilíquido, os juros contam-se a partir da citação.
Assim não merece censura a decisão neste particular.

7. Da condenação do Município em custas.
O art. 2.º do CCJ na versão resultante do DL n.º 224-A/96 estatuía que:
«Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isento de custas:
(…)
e) as autarquias locais e as associações ou federações de municípios;
(…)»
Tal artigo foi alterado pelo DL n.º 324/2003 de 27-12-2003, alteração essa que revogou as alíneas a), c), d), e), f), g), i), j), l), m) e n) do n.º 1.
Por via dessa alteração deixaram de beneficiar de isenção objectiva de custas, o Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associações ou federações de municípios, as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória, os incapazes ou pessoas equiparadas representados pelo Ministério Público e os requeridos no incidente de apoio judiciário que não tivessem deduzido oposição manifestamente infundada.
Conforme refere o Conselheiro Salvador da Costa (in «Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado», 8.ª edição, 2005) «Afirmou-se no diploma que aprovou o Código das Custas Judiciais, por um lado o princípio que o legislador pretendeu consagrar de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais independentemente da sua natureza ou qualificação jurídica, devem estar sujeitos ao pagamento de custas, desde que tenham para tal capacidade económica e financeira, e que as excepções àquela regra seriam equacionadas em sede de apoio judiciário, sem qualquer prejuízo para os interessados».
Acrescentando ainda que, por outro lado, «(…) se quis estender aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento das custas judiciais, a exemplo do que resultava da lei quanto aos processos do foro administrativo».
Quando a presente acção entrou em juízo vigorava a redacção original do art. 2.º do CCJ, tendo a redacção resultante do DL n.º 324/2003 de 27-12 entrado em vigor em vigor 01/01/2003 de acordo com o seu artigo 16º, nº1.
Todavia, nos termos do art. 4.º do DL 224-A/96, o Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos pendentes.
Inexistia assim qualquer fundamento legal para que se isentasse de custas o recorrente Município de Vila Nova de Famalicão.
Pelas razões expostas, nenhuma censura merece a decisão do Tribunal recorrida nesta parte.

2.Do recurso dos Autores
1.Da interpretação da cláusula 4ª do Protocolo
Entendeu o Tribunal da Relação que a cláusula 4.ª do protocolo consubstanciava uma verdadeira condição resolutiva, uma vez que com a mesma as partes subordinavam a um acontecimento futuro e incerto (certus an incertus quando), a morte da 2.ª outorgante, a resolução do negócio.
Entendeu assim a Relação que tendo morrido a pessoa cuja situação se tinha querido assegurar, não havia qualquer razão, quanto ao apartamento, para a celebração do aditamento ao protocolo, aditamento este que não está coberto por qualquer deliberação camarária.
Ao contrário, os autores sustentam que a cláusula 4.ª do aditamento deve ser entendida no contexto de todo o Protocolo e que do teor do mesmo na sua globalidade resulta que aquilo que as partes quiseram, ao prever a cláusula 4.ª, foi apenas e tão somente fixar um prazo para o Município e seus órgãos cumprirem as obrigações assumidas, com o sentido de que AA queria ver tudo resolvido ainda em vida (atente-se designadamente nas concl. 4ª e 5ª).
Sobre esta questão remetemos, por valer aqui de igual modo, para o que se considerou na apreciação do recurso do Réu na questão da Falta de Poderes do Presidente (2).
Mas vejamos mais de perto:
Se na interpretação do negócio jurídico bilateral averiguar a vontade real dos contraentes constitui matéria de facto da competência das instâncias, já constitui matéria de direito que o STJ por força do disposto nos artigos e 721º e 722º do CPC está obrigado a conhecer, averiguar se a estabelecida vontade dos contraentes não afronta o quadro normativo substantivo pertinente, no caso, os nºs 1 e 2 dos artigos 236º e 238º, nº1 do CC.
Assim a questão que se coloca no caso é esta:
O entendimento a que a Relação chegou acima especificado acerca da cláusula 4ª pode ser sindicado totalmente pelo STJ ou apenas cumpre a este Tribunal aferir se tal entendimento não viola as normas dos artigos 236º e 238º do CC?
Ou seja, pode/deve o STJ analisar o texto do Protocolo, designadamente as cláusulas 4ª e 5ª e fazer uma interpretação autónoma diferente da Relação, isto é, que as partes não quiseram subordinar o contrato a qualquer condição?
Dito de outro modo: o que está em causa é uma pura questão de direito, podendo/ devendo o STJ interpretar o negócio jurídico de acordo com as regras da interpretação que regem tal instituto, independentemente do entendimento a que chegou a Relação? Ou o STJ pode/deve apenas verificar se a interpretação do Protocolo, concretamente a sua cláusula 4ª, levado a cabo pela Relação, tem no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso?
Parece que, tal como as coisas se apresentam, o STJ deve respeitar o entendimento da Relação quando afirma que as partes subordinaram a um acontecimento futuro e incerto (certus an incertus quando), a morte da 2.ª outorgante, a resolução do negócio. De facto, nesta sede, ainda se está a averiguar do realmente acontecido e o que o realmente aconteceu, compreende os factos de foro interno, a vontade dos contraentes. Ora se estes factos – factos de foro interno - são factos essenciais para a percepção do que aconteceu (a prova é outra questão), a sua fixação faz parte do julgamento da matéria de facto da competência das instâncias, insindicável pelo STJ, como se vem afirmando.
Importa ter presente que a vontade dos contraentes foi fixada pela Relação de acordo com a prova documental (não apenas o documento denominado Protocolo) e com recurso a presunções judiciais, como resulta da decisão recorrida, designadamente fls. 1094 a 1096.
De facto, exarou-se na decisão recorrida: «…as partes subordinaram a um acontecimento futuro incerto… a morte da 2ª outorgante, a resolução do negócio…» (fls.1096).
E escreve-se ainda na decisão em análise (fls.1096: «Por isso a declaração negocial consubstanciada no protocolo, interpretada também mediante recurso à proposta objecto de aprovação em 19/04/1993, faz com que os AA. não pudessem, legitimamente, contar com a “renovação” das obrigações assumidas pela câmara relativamente a sua mãe desta feita com eles (art. 236º do CC)»..
Ou seja, claramente a Relação fixou a vontade dos contraentes e razões por que desse modo decidiu, decisão insindicável pelo STJ, como acima se disse.
Mas se assim é, já compete ao STJ, porque de verdadeira questão de direito se trata, sindicar se aquela fixada vontade dos contraentes tem no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. No caso, parece líquido que o entendimento da Relação encontra suporte seguro no texto do documento (artigos 236º e 238º do CC).
Atente-se no teor da cláusula 4.ª do «protocolo»:
“ Quarta – Assim, acordam que, por esse facto, a representada do primeiro outorgante fará uma doação à segunda outorgante de um apartamento com a tipologia T3, bem como imediatamente por baixo desse apartamento, de um espaço com área suficiente para a instalação das máquinas e utensílios do referido jornal, tudo com a área de cento e cinquenta metros quadrados, num edifício que vai construir (…) doação esta subordinada à condição de ser feita enquanto a segunda outorgante for viva no tocante ao apartamento e enquanto o Jornal de Famalicão tiver existência jurídica, relativamente a este.» (sublinhado nosso).
Face a esta clara e inequívoca redacção “…. doação esta subordinada à condição de ser feita enquanto a segunda outorgante for viva…” não parece fundada a posição dos autores quando sustentam “… que aquilo que as partes quiseram, ao prever a cláusula 4.ª, foi apenas e tão somente fixar um prazo para o Município e seus órgãos cumprirem as obrigações assumidas, com o sentido de que AA queria ver tudo resolvido ainda em vida.”de AA.
Pelas razões expostas, não merece censura a decisão da Relação na questão em apreço.

2.Subsidiariamente, da responsabilidade civil do Município (contratual ou extracontratual) para o caso de ineficácia parcial do aditamento ao protocolo –
Entendem os autores que para o caso de se concluir pela ineficácia parcial do aditamento ao protocolo, a alínea c) do pedido subsidiário, na parte respeitante ao apartamento, deve ser julgado procedente com as consequências legais.
Vejamos:
A fls. 1090 o tribunal recorrido exarou: «Improcedendo os vícios invocados pelo R. não há que apreciar a causa de pedir (e o pedido) objecto de ampliação subsidiária na réplica».
Salvo o devido respeito, as coisas não serão rigorosamente deste modo, aliás no respeito do decidido.
Na verdade, a Relação entendeu como é claro a fls. 39 do acórdão (fls.1086 do autos) «que a obrigação assumida pelo presidente mediante o aditamento (T) no que diz respeito ao apartamento para habitação, não está coberta por qualquer deliberação camarária, não se insere em actos de execução de anteriores deliberações, nem foi ratificada pela câmara» . Tal conclusão, de acordo com toda a fundamentação antes exposta.
Ou seja, entendeu a Relação e entendeu este Tribunal que no aditamento ao protocolo quanto ao apartamento o Presidente actuou sem poderes para prática do acto, daí que não se nos apresente como correcta, salvo o devido respeito, a afirmação de que improcederam todos os vícios invocados pelo R.
Sendo assim as coisas, no que respeita ao aditamento ao protocolo quanto ao apartamento, poder-se-á eventualmente colocar a questão da responsabilidade civil extracontratual e pré-contratual, seguindo esta última o mesmo regime da extracontratual. No entanto, para o conhecimento da eventual responsabilidade do Município, sempre seriam materialmente competentes os Tribunais Administrativos e não os Tribunais Comuns, como resulta do artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF.

III Decisão
Pelos fundamentos expostos negam-se as revistas dos recorrentes (Réu e Autores), exceptuando o segmento relativo ao pedido subsidiário formulado pelos Autores na al.c) quanto ao apartamento do qual se absolve da instância o R. por incompetência deste Tribunal para conhecer de tal matéria.

Custas pelos recorrentes na respectiva proporção

Em Lisboa, 31 de Março de 2011

Sérgio Poças (Relator)
Granja da Fonseca ( com Voto de Vencido)
Pires da Rosa



Voto de Vencido

A determinação da vontade real dos declarantes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias; já a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial em sede normativa com recurso aos critérios fixados na lei, envolve matéria de direito, competindo ao Supremo apreciar se a Relação, na actividade interpretativa, se conteve ou não dentro dos limites dos critérios legais.

Nada impede, portanto, que se proceda à interpretação da cláusula 4ª do Protocolo, já que a determinação do sentido a atribuir à declaração negocial implica o recurso aos critérios fixados na lei.

De acordo com o artigo 236º, n.º do CC, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, acrescentando o seu n.º 2 que, “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.

O sentido querido pelo declarante releva, mesmo quando a formulação seja ambígua ou inexacta se o declaratário conhecer esse sentido (com as limitações decorrentes, para os negócios formais, do artigo 238º, n.º 2 CC). “Quer dizer: a ambiguidade objectiva, ou até a inexactidão, da expressão externa não impedem a relevância da vontade real, se o destinatário a conheceu (5)”.

No caso sub judicio, o Município de Famalicão, em acesa disputa com outros municípios, estava interessado na instalação do CITEVE no concelho. Para tanto, em 19/08/91, em virtude de um processo de expropriação amigável, o Dr. NN escriturou a transmissão da propriedade do prédio urbano, identificado na alínea E, para o réu, tendo em vista a demolição e posterior construção e instalações do CITEVE.

Porém, o referido NN e mulher haviam arrendado algumas fracções desse prédio a diferentes inquilinos, sendo certo que a D. AA e o seu Jornal de Famalicão ocupavam, a primeira, o primeiro andar poente e a garagem, o segundo, o rés – do – chão poente e o logradouro do aludido prédio, sendo os quesitos contraditórios no sentido de se apurar se eram meros detentores precários ou se não teria havido já a aquisição originária por inversão do título de posse (artigo 1265º CC).

A demolição do prédio adquirido pelo réu implicava que os arrendatários, bem como a D. AA e o Jornal de Famalicão deixassem vagos os espaços que aí ocupavam.

Por deliberação da Câmara Municipal de Famalicão, foi aprovada a proposta do Presidente da Câmara, no sentido de se proceder à indemnização das quatro famílias ali alojadas e ao Jornal de Famalicão, sendo certo que, entre essas famílias se encontrava a de D. AA.

Relativamente às demais famílias, a Câmara fez a cada uma delas a doação de um lote de terreno e a cedência a título gratuito, pelo prazo de um ano, do direito de ocupação de três apartamentos.

Relativamente à D. AA, porque esta não se tornava maleável relativamente à saída, mas porque o Município tinha urgência na construção do CITEVE, o réu, através dos seus órgãos Câmara Municipal e respectivo Presidente, propôs o acordo que esta aceitou, destinando-se a cedência do apartamento para a D. Teresa e das instalações para o Jornal a compensá-la pela cedência do prédio que ocupava, de forma que a D.AA não ficasse prejudicada e pudesse habitar junto às instalações do seu jornal, assegurando condições equiparáveis às que mantinha anteriormente.

As partes acordaram em reduzir a escrito o referido acordo, tendo os serviços do Réu tratado da sua formalização, elaborando o “Protocolo”, outorgando o Dr. OO, na sua qualidade de Presidente e em representação da Câmara Municipal de Famalicão.

Refere-se, no aludido “Protocolo” que, por virtude de um processo de expropriação amigável, o primeiro outorgante adquiriu aquele prédio para demolição e posterior instalação do CITEVE” (cláusula 2ª).

“Por força de tal demolição, a primeiro outorgante(6) e o dito Jornal vão ter de deixar vagos os espaços que aí ocupam” (cláusula 3ª).

“Assim, acordam que, por esse facto, a representada do primeiro outorgante fará uma doação à segunda outorgante de um apartamento com a tipologia T3, bem como imediatamente por baixo desse apartamento, de um espaço com a área suficiente para a instalação das máquinas e utensílios do referido Jornal, tudo com a área de cento e cinquenta metros quadrados, num edifício que vai construir na denominada Quinta de L........., à Avenida Q.............(junto à estação de caminhos de ferro), freguesia de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão, doação esta subordinada à condição ser feita enquanto a segunda outorgante for viva no tocante ao apartamento e enquanto o Jornal de Famalicão tiver existência jurídica, relativamente a este (cláusula 4ª).

Porém, “enquanto o prédio onde se situam os espaços a doar não estiver em condições de ser ocupado, a primeira outorgante, a expensas suas, suportará os custos da instalação da segunda outorgante num apartamento sito na cidade de Vila Nova de Famalicão e do Jornal, em parte definida das antigas instalações do quartel dos Bombeiros Voluntários de Famalicão, mas por prazo não superior a cinco anos (cláusula quinta).

Em cumprimento deste acordo, o réu adquiriu a propriedade da fracção autónoma destinada a habitação, tipo T3 duplex, no 6º andar direito do edifício sito no gaveto das Ruas D. ......... e Avenida ........., em Famalicão.

Assinado o Protocolo em 6/04/93, adquirida a fracção em 16/12/94, a D. AA, em inícios de 1995, desocupou os imóveis a demolir, instalando-se ela na dita fracção e o “Jornal de Famalicão” nas antigas instalações do Quartel dos Bombeiros, até que a fracção, objecto do contrato promessa de doação, fosse construída.

Sendo este o contexto das negociações, verifica-se que, pelo “Protocolo”, ora em apreço, o Réu Município obrigou-se a construir e a transferir para a esfera jurídica da AA, através de doação, o direito de propriedade sobre duas fracções do mesmo imóvel (uma para sua habitação e outra para instalação do jornal (7)., pelo que, como é óbvio, era essencial o decurso do tempo necessário para a aprovação do projecto, construção, formalização da transmissão da propriedade.

Esses procedimentos constituíam, desde logo, obrigações de execução imediata desde o início, mas, devido à sua complexidade, prolongada no tempo.

Entretanto e também de execução imediata, havia a obrigação de facultar um apartamento para habitação provisória da D. AA e para as instalações provisórias do Jornal de Famalicão.

O prazo de cinco anos previsto no Protocolo era o prazo concedido ao Município e seus órgãos para darem execução às obrigações aí assumidas (quesito 67º).

E correspondeu à vontade das Partes, incluindo a D. Teresa que queria ver tudo resolvido ainda em vida e no prazo máximo de cinco anos (quesito 68º).

Deste modo resulta claramente do contexto das negociações e da aplicação integral do Protocolo, nomeadamente da aplicação conjunta das cláusulas 4ª e 5ª bem como dos quesitos 67º e 68º que a vontade das partes foi fixar um prazo para o Município e seus órgãos (Câmara Municipal e Presidente) cumprirem as obrigações assumidas: 5 anos.

Consequentemente, a expressão constante da cláusula 4ª (doação esta subordinada à condição de ser feita enquanto a segunda outorgante for viva no tocante ao apartamento) deve ser interpretada conjuntamente com a cláusula 5ª, ou seja com o sentido de que a D. AA queria ver tudo resolvido ainda em vida e no prazo máximo de 5 anos.

Como atrás se referiu, na busca da vontade real, importa atentar no comportamento do declarante para melhor alcançar o que as partes quiseram verdadeiramente acordar aquando da celebração do Protocolo, sem esquecer que, quando a interpretação leve a um resultado duvidoso, o problema deverá ser sempre resolvido nos termos do artigo 237º: nos negócios gratuitos prevalece o sentido menos gravoso para o disponente e, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.

Ora, relativamente à D AA e seus herdeiros, ficou expressamente provado que estes sempre acreditaram, face ao comportamento do réu que o protocolo e respectivo aditamento fossem cumpridos na íntegra (quesito 40º-A). Por outro lado, quanto ao réu, “sempre este demonstrou perante a D. AA e seus herdeiros a intenção e vontade de vir a cumprir as obrigações constantes da cláusula 4ª do Protocolo, logo que estas fossem possíveis” (quesito 40º).

Ou seja, mesmo após a morte de D. AA, o réu Município continuou a demonstrar perante os respectivos herdeiros a sua intenção e vontade de vir a cumprir o acordado. Nunca o Município, (pelo menos até à contestação da presente acção), invocou qualquer condição resolutiva, nomeadamente a morte de D AA para não cumprir o acordado. Muito pelo contrário, mesmo após a sua morte, sempre manifestou a vontade de lhe dar cumprimento.

Deste modo, resulta do comportamento assumido pelas partes outorgantes, ao longo de todo este tempo, que estas nunca quiseram sujeitar a transmissão do apartamento a qualquer condição resolutiva.

Concluindo:
Conjugando os factos provados, entendo que a vontade real das partes foi a seguinte:
a) – Através do contrato consubstanciado no Protocolo, o réu obrigou-se a ceder o apartamento para a D AA e o rés – do – chão desse apartamento para as instalações do Jornal, para a compensar pela cedência do prédio que ocupava, de forma a que aquela não ficasse prejudicada e pudesse habitar junto às instalações do seu jornal, assegurando condições equiparáveis às que mantinha anteriormente (quesito 23º).
b) – Até à construção desses espaços, o réu assumiu a obrigação de instalar provisoriamente a D. AA num apartamento Tipo T3 e o jornal num espaço definido no antigo quartel dos Bombeiros, em condições próximas àquelas que possuíam nos imóveis expropriados (cláusula 5ª do Protocolo).
c) – Para o efeito, as partes acordaram que o réu município tinha o prazo máximo de 5 anos para dar execução às obrigações assumidas no protocolo (quesito 67º).
d) – Tal prazo de cinco anos correspondeu á vontade das partes, incluindo a D. AA que queria ver tudo resolvido ainda em vida e no prazo máximo de cinco anos (quesito 68º).
e) – Essa vontade real do declarante, que os factos comprovam, é incompatível com a existência da condição resolutiva.
f) – A dita cláusula não pode ser interpretada isoladamente. Dever-se-ão tomar em devida conta os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pela declaração, as negociações prévias e designadamente o modo de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído.
g) – Face ao exposto, a interpretação do acórdão recorrido da parte final da cláusula 4ª do Protocolo, acolhida maioritariamente neste acórdão, no sentido de que a “promessa de doação”do apartamento referido no Protocolo estava subordinada a uma condição resolutiva é contrariada pelo resposta aos quesitos 18º, 67º, 68º, 23º, 40º e 40º-A, pelo teor das restantes cláusulas, nomeadamente o prazo de cinco anos previsto na cláusula 5ª, bem como pelo contexto em que o mesmo foi celebrado e cumprido pelas partes, ao longo de todos estes anos, mesmo após a morte da AA.

Pelos motivos expostos, salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária, voto vencido, neste segmento do acórdão em que se procura interpretar a cláusula 4ª do Protocolo, daí se retirando as pertinentes consequências, ou seja, a alteração da indemnização devida aos herdeiros da AA.
Pelos motivos expostos, salvo sempre e devido respeito pela opinião contrária, voto vencido, neste segmento do acórdão em que se procura interpretar a cláusula 4º do Protocolo.

Granja da Fonseca
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(1)A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão nunca deliberou autorizar o Presidente da Câmara a outorgar o “Protocolo” em sua representação ou do Município (77.º).
(2) Nem nunca deliberou delegar poderes no Presidente da Câmara, para o efeito referido em 77 (78.º).
(3) A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão nunca deliberou aprovar ou ratificar prévia ou posteriormente à outorga do Protocolo, o acordo nele vertido (79º)
(4) Em rigor, não parece que se possa falar em doação, mas de um negócio oneroso atípico. De facto, a transmissão prometida das fracções do prédio tem como contrapartida a desocupação do local que a segunda outorgante ocupava. E como se sabe, a denominação jurídica dada pelos contraentes a acordo entre eles celebrado não vincula o tribunal. Este, sobre a realidade fáctica acordada fará o enquadramento jurídico que tem como adequado
(5) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, página 445.
(6) Leia-se segunda outorgante. Denota o pouco rigor dos serviços do Réu.
(7) Ambas as instalações sempre andaram associadas.