Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3399
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRISÃO ILEGAL
PENA DE MULTA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200609210033993
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - A providência de habeas corpus constitui um meio excepcional de reacção contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegais.
II - Embora essa excepcionalidade seja por vezes entendida como sinónimo de subsidiariedade em relação aos meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, v.g. os recursos, deve entender-se que tal característica se refere tão só à circunstância de se tratar de providência vocacionada para responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários admissíveis e com a sua própria tramitação.
III - Por isso é que, visando situações daquela excepcional gravidade, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal - a invocada no processo - tem fundamentos taxativos, os enunciados nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, muito diferentes dos que podem fundamentar os recursos.
IV - E estes fundamentos revelam que a ilegalidade da prisão, que lhes está pressuposta, se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e autodeterminável
insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara violação material (excesso de prazo).
V - Não é correcto colocar a multa de substituição ao lado de outras espécies de multa, porque «se trata aqui de uma pena diferente da pena de multa enquanto pena principal, que possui regime próprio e merece, por isso, consideração doutrinal e sistemática autónoma». Tratase de penas diferentes do ponto de vista político criminal e do ponto de vista dogmático,
donde resultam consequências prático-jurídicas do maior relevo, por exemplo em matéria de incumprimento.
VI - Em caso de incumprimento de uma pena de multa de substituição há que distinguir, para aferir que consequências extrair dessa omissão, qual o regime penal vigente. No domínio da versão original do CP82, atenta a natureza das duas espécies de pena de multa, eram diferentes as consequências do seu incumprimento culposo: no caso de multa de
substituição, uma vez não paga culposamente, devia executar-se imediatamente a prisão fixada na sentença; no caso de multa como pena principal, o seu não pagamento, mesmo culposo, não conduzia inevitavelmente à execução da prisão, porquanto o pagamento
posterior, já em fase de execução daquela, devia sempre obstar à não execução da prisão que faltasse cumprir, reforçando-se, assim, a sua natureza (da prisão), não de pena de substituição, mesmo em sentido formal, que não é, mas de «sanção (penal) de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento de multa».
VII - No regime actual, sobre a substituição da prisão por multa - a hipótese dos autos - rege o art. 44.º do CP, que, no caso do seu não pagamento não culposo, remete para o n.º 3 do art.49.º.
VIII - Porém, o caso sub judice não é de não pagamento não culposo, mas de incumprimento culposo, situação para a qual rege directamente a 1.ª parte do n.º 2 do art. 44.º do CP, que consagra a execução imediata da prisão fixada na sentença.
IX - Contrariamente ao invocado, não está expressamente prevista a possibilidade de o requerente poder livrar-se da prisão, pagando multa de substituição, depois do trânsito em julgado da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão, nos termos do art. 44.º, n.º 2, do CP.
X - Assim, inexiste fundamento para julgar procedente a providência excepcional de habeas corpus requerida, por inverificada a hipótese de a ilegalidade da prisão se poder configurar como ofensa grave à liberdade, traduzida em abuso de poder, por se tratar de ofensa sem lei ou por ser grosseiramente contra a lei.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.1. AA, arguido no Pº nº 000/05GAMCD do Tribunal Judicial da comarca de Macedo de Cavaleiros, à ordem do qual se encontra preso desde o dia 26 de Julho último, veio requerer providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal por «violação imediata, directa, patente, grosseira e actual do Código Penal (…) e da Constituição da República Portuguesa (…)», alegando em síntese:
Os Factos:
1. foi condenado em 20.06.05, pelo crime de condução de veículo em estado e embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CPenal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa a €5,00/dia;
2. requereu o pagamento dessa multa em 3 prestações mensais, o que foi deferido, mas não efectuou o respectivo pagamento, mesmo depois de emitidas novas guias pela totalidade;
3. pelo despacho de fls. 76, de 16.06.06, foi decidido que, «não sendo viável o cumprimento coercivo da multa, devia o condenado cumprir a pena de 5 (…) meses de prisão fixada na sentença condenatória com fundamento no artº 44º, nº 2, do CPenal», e ordenado que fossem emitidos os competentes mandados de condução à cadeia para cumprimento desta pena;
4. em 21.06.06, antes do trânsito em julgado do referido despacho, pagou a multa de substituição;
5. em 26.07.06 foi preso em cumprimento daquele mandado e conduzido ao estabelecimento prisional, onde se encontra;
6. fez chegar ao processo um requerimento em que insistiu no pagamento da multa e sustentou que a situação em que se encontrava era «demasiado injusta e não consentânea com os ditames legais, e, …até contraria os mesmos…»;
7. o requerimento foi, no entanto, indeferido pelo despacho de 28.07.06, fls. 95 com o argumento de já ter transitado em julgado o despacho de fls. 76 que ordenou o cumprimento da pena principal de 5 meses de prisão.
Os Fundamentos da petição:
O fundamento da providência requerida é, diz o Requerente, «a ilegalidade da decisão judicial que ordenou e mantém sob prisão o arguido condenado em pena de multa de substituição de pena de prisão por violação clamorosa e ostensiva do regime legal da pena de multa de substituição, nos termos do artº 44º do CP com expressa remissão para o regime da pena de multa principal dos art. 47º e ss. do CP, constituindo verdadeiro “abuso de poder”».
E, continua: «a ilegalidade da prisão a que foi submetido e se mantém o arguido, configura uma violação directa e substancial, em contrariedade imediata e patente da lei, na medida em que configura uma inadmissibilidade substantiva, pois que as circunstâncias concretas da situação aqui apresentada não admitem a privação da liberdade».
Ilegalidade por «violação substancial, directa, patente e grosseira da lei penal, assim se subsumindo de chofre, na al. b) do taxativo nº 2 do artº 222º do CPP», porquanto, afirma, estabelecendo o nº 1 do artº 44º do CPenal – que rege para a pena de multa de substituição – que lhe é correspondentemente aplicável o disposto no artº 47º, «a lei faz uma remissão expressa do regime da pena de multa de substituição, para o regime da pena de multa principal, nomeadamente, em caso de incumprimento da pena de multa de substituição» (sublinhado nosso). Invoca, «neste sentido», Figueiredo Dias, em “As Consequências…”, pág. 368, § 568, e Leal-Henriques e Simas Santos, no “Código Penal”, 1995, 1º Vol. 407.
Deste modo, prossegue, terá que se atender ao disposto no nº 2 do artº 49º, nos termos do qual, o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da multa subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado», como era entendimento de Figueiredo Dias, ob cit. 147, § 182, ainda antes da norma estar em vigor, e Leal-Henriques e Simas Santos, ob. cit. 435.
Por isso que o despacho de 28.07.06, ao invocar o caso julgado nesta matéria, «violou clara, ostensiva e de forma grosseira a lei penal», porquanto, «quando efectuou o pagamento da pena de multa de substituição… nunca em circunstância alguma, poderia ser submetido a prisão subsidiária».
1.2. O Senhor Juiz do processo ordenou a remessa da petição ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada da certidão das peças processuais nela referidas, mas sem a informação a que o obrigava o artº 223º, nº 1, do CPP.
1.3. Solicitadas informações complementares, foi convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Advogado do Requerente para a audiência a que se refere o nº 2 do citado artº 223º.
2. Realizada a audiência, cumpre deliberar.
2.1. A providência do habeas corpus, tal como concebida pelo artº 31º da CRP e concretizada pelos arts. 222º e segs., do CPP, constitui um meio excepcional de reacção contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou de detenção ilegais.
Embora essa excepcionalidade seja por vezes entendida como sinónimo de subsidiariedade em relação aos meios ordinários de impugnação das decisões judiciais, v. g. os recursos, temos para nós que tal característica se refere tão só à circunstância de se tratar de providência vocacionada para responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustão dos recursos ordinários admissíveis e com a sua própria tramitação (apesar de, no que à prisão preventiva respeita, o prazo fixado no artº 219º do CPP, ainda assim bem mais longo do que o do artº 223º, nº 1). Por isso é que, visando situações daquela excepcional gravidade, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal – a situação aqui convocada pela Requerente – tem fundamentos taxativos, os enunciados nas três alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP, muito diferentes dos que podem fundamentar os recursos ordinários.
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reafirmar, por outro lado, que a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder ­ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional (e nos sistemas comparados) um recurso dos recursos, um super-recurso e, menos ainda, um recurso contra os recursos.
A providência visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma situação de ofensa à liberdade manifestamente ilegal, consubstanciando um verdadeiro abuso de poder, como se expressa a Constituição no seu artigo 31º.
A primeira referência é, pois, o respeito da lei, no sentido de respeito pelas condições substantivas e processuais. Todavia, ao nível dos fundamentos da providência de habeas corpus, o que releva não são os juízos, verdadeiramente de julgamento de direito e de facto, quanto à interpretação e verificação dos pressupostos e condições da privação da liberdade, mas a imediata e directa, patente e grosseira contrariedade à lei. Daí, a enunciação dos fundamentos da providência que o Código de Processo Penal indica, na identificação das causas que possam constituir abuso de poder, em desenvolvimento da projecção constitucional.
Os fundamentos enunciados revelam que a ilegalidade da prisão, que lhes está pressuposta, se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo) .
Neste sentido, cfr., entre outros, os Acórdão deste Tribunal, de 22.12.03, Pº nº 4499/03-3ª Secção, de 04.02.04, Pº nº 464/04-3ªSecção, de 08.06.05; Pº nº 2126/05-3ª e de 22.03.06, Pº nº 1058/06-3ª.
2.2. A configuração jurídica com que a situação nos é apresentada na petição, poderia efectivamente conduzir à conclusão tirada pelo Requerente de que estaríamos perante um caso indiscutível de violação grosseira, patente e imediata da lei: o pagamento da multa efectuado pelo Requerente, apesar do despacho de fls. 76, impedia a execução da prisão substituída pela mesma multa, o que reconduziria o caso fatalmente à previsão da alínea do nº 2 do artº 222º do CPP – prisão ilegal porque motivada por facto pelo qual a lei a não consente, atento o disposto no nº 2 do artº 49º do CPenal.
Todavia, como veremos, essa construção assenta em deficiente ou incompleta leitura dos textos legais aplicáveis e das lições dos Autores que cita.
Vamos por partes.
O Código Penal prevê, ao lado da pena de multa, como pena principal, nas modalidades de pena autónoma e de multa alternativa (a multa complementar desapareceu da Parte Especial), regulada no artº 47º, a pena de multa de substituição, referida no artº 44º.
Como refere Figueiredo Dias, em “As Consequências…”, 125, § 139 e 361, § 554, não é correcto colocar a multa de substituição ao lado das outras espécies de multa, porque «se trata aqui de uma pena diferente da pena de multa enquanto pena principal, que possui regime próprio e merece, por isso, consideração doutrinal e sistemática autónoma». Trata-se de penas diferentes do ponto de vista político-criminal e do ponto de vista dogmático, donde resultam consequências prático-jurídicas do maior relevo, por exemplo em matéria de incumprimento.
No mesmo sentido, citando, de resto, o Mestre de Coimbra, Leal-Henriques e Simas Santos, no “Código Penal”, 1º Vol., 407.
O caso dos autos é de incumprimento de uma pena de multa de substituição.
Com efeito,
- o Requerente foi condenado em 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa;
- autorizado a pagar essa multa em 3 prestações mensais e sucessivas, não as pagou;
- proferido despacho a declarar vencidas todas as prestações e passadas novas guias para pagamento da multa pela totalidade, não pagou, nada disse nem nada requereu;
- declarada a inviabilidade do pagamento coercivo, foi ordenado o cumprimento da pena de prisão e a emissão de mandados de condução à cadeia para cumprimento da prisão,
tudo em conformidade com o despacho de fls. 76 dos autos principais, datado de 16.06.06.
Como vimos, o ponto forte da alegação do Requerente é o de que à pena de multa de substituição é aplicável, por força do nº 1 do artº 44º, do CPenal, o artº 47º; «ou seja, a lei faz uma remissão expressa…para o regime da pena de multa principal, nomeadamente em caso de incumprimento da pena de multa de substituição» , razão por que, depois de transcrever trechos dos AA. e obras citados, conclui que «deve atender-se… ao regime legal da conversão da multa não paga em prisão subsidiária, nos termos do artº 49º do CP», cujo nº 2 estipula que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. E desta conclusão parte para uma outra, a de que, tendo liquidado a multa em 21.06.06, nunca, em circunstância alguma, poderia ser submetido posteriormente a prisão subsidiária.
É verdade que, como refere o Requerente no nº 18 da sua petição, Figueiredo Dias escreveu, na ob. cit. pág. 368, § 568, referindo-se à consequência do incumprimento da pena de multa de substituição, que «o artº 43º-3, declarando que “é aplicável à multa que substituir a prisão o regime dos arts. 46º e 47º”, conduz à conclusão de que, caso o condenado não pague a multa [de substituição], tudo se passa como se houvesse sido originariamente condenado em pena de multa…».
Fê-lo contudo, como parece ter sido olvidado pelo Requerente, com referência ao artº 43º, nº 3 e, por remissão deste, aos arts. 46º e 47º, do CPenal, na versão anterior à Reforma de 1995, levada a efeito pelo DL 48/95, de 15 de Março (como não podia deixar de ser, uma vez que a obra foi editada antes desta Reforma). Mas logo a seguir, §§ 569 e 570, como, mais tarde, na RLJ, Ano 125º, 205, critica esse regime por conduzir a resultados inadmissíveis, falando mesmo em erro legislativo a propósito dos resultados decorrentes do nº 3 do artº 46º. E, perguntando-se sobre qual seria a solução mais correcta do problema de iure condendo, respondeu que «se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença…» (sublinhado nosso) – a solução, acrescenta, constante do artº 44º, nº 2 do Projecto de 1991.
Mas a propósito da prisão sucedânea da pena de multa, então regulada, como se viu, nos arts. 46º e 47º, já considerou (ob. cit. 147, § 182) que o pagamento posterior da multa devia determinar a não execução da prisão que faltasse cumprir. E, embora reconhecesse que essa solução não logrou acolhimento expresso no CP então vigente, frisou não ser isso razão bastante para não ser sufragada de lege lata, anotando ser essa a solução expressamente consagrada no artº 49º, nº 2, do Projecto de 1991.
Quer dizer: no domínio da versão original do CPenal de 1982, Figueiredo Dias, atenta a natureza das duas espécies de pena de multa, advogava deverem ser diferentes as consequências do seu incumprimento culposo: no caso de multa de substituição, uma vez não paga culposamente, deveria executar-se imediatamente a prisão fixada na sentença; no caso de multa como pena principal, o seu não pagamento, mesmo culposo, não conduziria inevitavelmente à execução da prisão, porquanto o pagamento posterior, mesmo já em fase de execução daquela, deveria sempre obstar à não execução da prisão que faltasse cumprir, reforçando-se, assim, a sua natureza (da prisão), não de pena de substituição, mesmo em sentido formal, que não é, mas de «sanção (penal) de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa». Leal-Henriques e Simas Santos, ob. cit., 435, sublinham que, enquanto o artº 47º, nº 3, do CP82, versão original, falava de pena para se referir à prisão aplicada em alternativa na sentença, agora, no artº 49º, nº 1, não é utilizado esse termo em relação à prisão subsidiária.
O regime actual é tributário da lição de Figueiredo Dias.
De facto, sobre a substituição da prisão por multa – a hipótese dos autos – rege o artº 44º do CPenal que, no caso do seu não pagamento não culposo, remete para o nº 3 do artº 49.º
A situação sub judice, no entanto, não é de não pagamento não culposo, mas de incumprimento culposo, como refere o despacho de fls. 76, não impugnado.
Ora, para esta situação rege directamente a 1ª parte do nº 2 do artº 44º que consagra, agora expressamente, aquele pensamento de Figueiredo Dias: execução imediata da prisão fixada na sentença.
Ao contrário do afirmado pelo Recorrente, o artº 44º não remete para os arts. 47º e seguintes mas, como vimos, apenas para o primeiro e para o nº 3 do artº 49º cujo regime em nada ajuda a pretensão do Requerente. Designadamente, e isso é que importa sublinhar em particular, não remete expressamente, como também afirma, para o nº 2 do mesmo artº 49º que, mais uma vez, consagrou expressamente a doutrina de Figueiredo Dias de que, no caso de não pagamento da multa, como pena principal, o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da prisão, pagando.
Quer dizer, para a multa de substituição, não se consagra (continua a não se consagrar) este regime, naturalmente em função da diferente natureza das duas penas de multa.
Assim, a conclusão a tirar é a de que não está expressamente prevista, para o caso, a possibilidade de o Requerente poder livrar-se da prisão, pagando a multa de substituição, depois do trânsito em julgado da decisão que ordenou o cumprimento da pena de prisão, nos termos do artº 44º, nº 2. E, desse modo, inverificada está a hipótese de a ilegalidade da prisão se poder configurar como ofensa grave à liberdade, traduzida em abuso de poder, ­por se tratar de ofensa sem lei ou por ser grosseiramente contra a lei.
A pretensa ilegalidade da prisão, como vimos, não releva de imediata e directa, patente e grosseira contrariedade à lei, mas antes da interpretação da lei sobre os pressupostos e condições da privação da liberdade – o que não constitui fundamento da providência requerida.
Por outro lado, o despacho de fls. 76 evidencia ter sido observado o disposto no nº 2 do artº 44º. Com efeito, apesar de não ter efectuado o pagamento nas diversas oportunidades de que dispôs, não pagou nem nada disse, o mesmo é dizer que não pode nem podia funcionar a alternativa do nº 3 do artº 49º: o não pagamento não culposo da multa.
O despacho de fls. 84, também não impugnado, afastou expressamente a aplicação ao caso do nº 2 do artº 49 – o que só por si inviabilizaria o pedido, mesmo que a construção agora apresentada pelo Requerente fosse de aceitar. A providência de habeas corpus não é, com efeito, o modo processualmente adequado para reagir contra decisões judiciais transitadas em julgado.
O despacho de fls. 95, que indeferiu o requerido a fls. 90, está em plena coerência com o regime que se entendeu aplicável ao incumprimento da pena de multa de substituição que, como vimos, não traduz violação grosseira da lei capaz de fundamentar o pedido de habeas corpus.
A prisão do Arguido, em suma, não se revela ostensiva e frontalmente ilegal. Tem aliás, em nosso entender, suficiente suporte nos textos legais que deixamos referidos. Por isso improcede o pedido.
3. Nesta conformidade, deliberam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s.

Lisboa, 21.09.06

Sousa Fonte (relator)
João Bernardo
Henriques Gaspar (tem declaração de voto)
Soreto de Barros

Declaração de voto:
Sr Conselheiro Henriques Gaspar ( votei a decisão com o fundamento no trânsito em julgado dos despachos de 16/06/06 e de 30/06/06, dos quais o requerente poder ter interposto recurso com efeitos adequados á discussão em liberdade das divergências materiais e processuais suscitadas sobre a natureza e regime de execução de pena de multa).