Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011613 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA RECURSO PENAL AMBITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO REU | ||
| Nº do Documento: | SJ198712090392093 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de recurso, os tribunais superiores devem conhecer da causa em relação a todos os reus, ainda que não recorrentes, julgados por comparticipação na pratica da infracção ou pelo cometimento de infracções conexas, incluindo os julgados a revelia, que não hajam sido notificados nos termos do paragrafo 2 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal. II - Tendo apenas recorrido um dos reus, não e de conhecer da causa relativamente aos reus absolvidos. III - A decisão da 2 Instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. IV - O crime de associação de delinquentes pressupõe, como elementos constitutivos, a existencia de uma associação (grupo ou organização) e a sua finalidade criminosa. Existira, portanto, uma associação de delinquentes, quando diversas pessoas (duas, pelo menos) se unam voluntariamente para cooperar na realização de crimes e essa união possua ou queira possuir uma certa permencia ou estabilidade, não se tornando necessaria a existencia de um programa especifico, de uma constituição hierarquica, de uma distribuição de funções ou de uma forma de partilhar os lucros. São o fim abstracto e a ideia de permanencia que distinguem a "associação" da "comparticipação", simples acordo conjuntural, para se cometer um crime em concreto. V - O Codigo Penal de 1982 não preve a pena de prisão em alternativa da multa, quando esta e de quantia determinada. | ||