Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039209
Nº Convencional: JSTJ00011613
Relator: VILLA NOVA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
RECURSO PENAL
AMBITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO REU
Nº do Documento: SJ198712090392093
Data do Acordão: 12/09/1987
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso de recurso, os tribunais superiores devem conhecer da causa em relação a todos os reus, ainda que não recorrentes, julgados por comparticipação na pratica da infracção ou pelo cometimento de infracções conexas, incluindo os julgados a revelia, que não hajam sido notificados nos termos do paragrafo 2 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal.
II - Tendo apenas recorrido um dos reus, não e de conhecer da causa relativamente aos reus absolvidos.
III - A decisão da 2 Instancia, quanto a materia de facto, não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
IV - O crime de associação de delinquentes pressupõe, como elementos constitutivos, a existencia de uma associação (grupo ou organização) e a sua finalidade criminosa.
Existira, portanto, uma associação de delinquentes, quando diversas pessoas (duas, pelo menos) se unam voluntariamente para cooperar na realização de crimes e essa união possua ou queira possuir uma certa permencia ou estabilidade, não se tornando necessaria a existencia de um programa especifico, de uma constituição hierarquica, de uma distribuição de funções ou de uma forma de partilhar os lucros.
São o fim abstracto e a ideia de permanencia que distinguem a "associação" da "comparticipação", simples acordo conjuntural, para se cometer um crime em concreto.
V - O Codigo Penal de 1982 não preve a pena de prisão em alternativa da multa, quando esta e de quantia determinada.