Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A658
Nº Convencional: JSTJ00038602
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
CONFISSÃO JUDICIAL
VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
GERENTE
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
Nº do Documento: SJ199909280006581
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9930333
Data: 03/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 260 N4 ARTIGO 409 N4.
CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 364 N1 N2 ARTIGO 377 ARTIGO 632 N1.
Legislação Comunitária:

Sumário : I - Ainda que a qualidade dos gerentes das sociedades por quotas ou dos administradores das sociedades anónimas não esteja indicada no documento, haverá vinculação da sociedade sempre que das circunstâncias se deduza ser vontade dos interessados que o negócio é celebrado para a sociedade.
II - A exigência de reconhecimento notarial das assinaturas apostas no contrato de locação financeira de coisas móveis não sujeitas a registo não se justifica como meio de obrigar as partes à reflexão sobre as consequências do acto, até porque esse fim já está satisfeito com a obrigatoriedade de documento escrito, pelo que constitui mera formalidade ad probationem.
III - Assim, tal formalidade pode ser suprida por confissão expressa, judicial ou extra judicial, desde que, neste último caso, ela conste de documento de igual ou superior valor probatório - n. 2 do art. 364 do CC.
IV - Pela identidade (pelo menos) de valor probatório existente entre a admissão de factos por falta de contestação e a confissão judicial expressa, qualquer delas pode, no processo onde se verificam, substituir a formalidade ad probationem omitida.
Decisão Texto Integral: