Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO CASO JULGADO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310160018725 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GOUVEIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76/99 | ||
| Data: | 11/28/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Gouveia, Círculo Judicial de Seia, responderam, em processo comum, os identificados arguidos "A, Lda.", B e C. Imputados vinham, na pronúncia, ao segundo arguido B e ao terceiro arguido C, em co-autoria e concurso real: - Um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº. 24º, nºs. 1, 2 e 6 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei nº. 394/93, de 24 de Novembro, vigente à data dos factos (actualmente, pelo artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias), com referência aos artºs. 26º, nº. 1, 40º, nº. 1, als. a) e b), 19º a 25º, e 71º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; - Um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 24º, nºs. 1, 2 e 6 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei nº. 394/93, de 24 de Novembro, vigente à data dos factos (actualmente, pelo artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias), com referência aos artºs. 30º do Código Penal, 91º, nºs. 1 e 3, 92, n. 1, e 94, n. 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção então vigente, e 3º, nº. 1, e 8º do Decreto-Lei nº. 42/91, de 22 de Janeiro, e 141º, nº. 1 da Tabela Geral do Imposto de Selo. Imputado foi, ainda, na referida pronúncia, ao terceiro arguido C, a comissão, em concurso real entre si e com os já referidos, de três crimes de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previstos e punidos no artigo 24º, nºs. 1, 2 e 8, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na redacção do Decreto-Lei nº. 394/93, de 24/11, vigente à data dos factos (e, actualmente, no artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias), com referência aos artigos 30º, do Código Penal, 26º, nº. 1, 40º, nº. 1, alíneas a) e b), 19º a 25º e 71º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Por seu turno, a sociedade arguida foi havida com criminalmente responsável, face ao disposto nos artigos 6º, nº. 3, e 7º, nºs. 1 e 3, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. O Ministério Público, em representação do Estado-Fazenda Nacional, formulou pedido de indemnização cível (cfr. fls. 315 a 318) contra todos os arguidos demandados, no montante de 7.667.058$00 (€ 38.243,12), por falta de pagamento de impostos (IVA e IRS), com o acréscimo de juros de mora, à taxa legal. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo (cfr. Acórdão de fls. 511 e seguintes, designadamente, fls. 535 a 537): a) Declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto ao arguido B, nos termos do art. 118, n. 1, al. c), do Cód. Penal. b) Condenar o arguido C: - Por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pela falta de entrega do imposto IRS, p. e p. pelos arts. 24º, nºs. 1 e 4, do D.L. 20-A/90, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 394/93, de 24/11, com referência aos artºs. 26º, nº. 1, 40º, nº. 1, als. a) e b), 19º a 25º e 71º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e artºs. 30º, nº. 2 e 79º, do C.Penal, na pena de multa de 50 dias. - Por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pela falta de entrega do Imposto de Selo, p. e p. pelos artºs. 24º, nºs. 1 e 4, do D.L. 20-a/90, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 394/93, de 24/11, com referência aos artºs. 91º, nºs. 1 e 3, 92º, nº. 1 e 94º, nº. 1, do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares, e artºs. 30º, nº. 2 e 79º, do C.Penal, na pena de multa de 60 dias. - Por um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, pela falta de entrega do IVA, p. e p. pelo artº. 105º, nºs. 1, 2 e 4 da Lei 5/2001, de 5 de Junho com referência aos artºs. 26º, nº. 1, 40º, al. a) e b), 19º a 25º e 71º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na pena de multa de 100 dias. Nos termos do artº. 77º, do Cód. Penal, condena-se este arguido na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de 15 Euros, o que perfaz o montante de 2.250 Euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 100 dias. c) Condenar a sociedade arguida "A, Lda.", nos termos dos artºs. 6º, nº. 3, 7º, 9º, nº. 2 e 11º, nºs. 2 e 3, do RJIFNA, aprovado pelo DL 20-A/90, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93, de 24/11, pelos crimes atrás mencionados e pelos quais o arguido C foi condenado, nas multas respectivamente de 100, 120 e 200 dias. Nos termos do artº. 77º, do Cód. Penal, condena-se a sociedade arguida na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 30 Euros, o que perfaz o montante de 9.000 Euros. d) Julgando integralmente procedente o pedido de indemnização cível, condena-se a requerida, "A, Lda." a pagar, solidariamente com o arguido C a quantia de 7.416.541$00, acrescida de juros de mora, a partir das datas em que cada uma das prestações ficou em dívida, até integral pagamento. Inconformado (parcialmente) com o assim decidido, interpôs, o digno Magistrado do Ministério Público, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e, após douta motivação (cfr. fls. 555 a 562), concluiu como segue (cfr. fls. 562 a 563): 1- A factualidade estabelecida permite responsabilizar o arguido B pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, verificado entre Julho de 1995 e Fevereiro de 1996. 2- Tendo-se em atenção a data limite do prazo legal (20 de Fevereiro de 1996) para entrega da última prestação, a título de Imposto de Selo e de IRS, a existência de causa de suspensão do prazo de procedimento criminal que, nos termos do disposto nos artigos 24º, nº. 6, do RJIFNA, e 15º, nº. 4, do RGIT, só poderia começar a correr depois de esgotados 90 dias sobre aquela data, e o facto da constituição e interrogatório do arguido se haver verificado em 08.03.2001, entendemos, contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, que a prescrição não ocorreu, no caso. 3- Impunha-se, por isso, apreciar, também nessa parte, do mérito da decisão instrutória de pronúncia e, do mesmo passo que se justificaria a absolvição do arguido B do crime de abuso de confiança fiscal (relativo às omitidas e apropriadas prestações de IVA, por devidas apenas e posteriormente à data da sua renúncia à gerência da sociedade comercial arguida), haveria que condenar-se este mesmo arguido / demandado, pela prática do outro ilícito de igual natureza, ali imputado, bem como no pagamento, solidariamente com os demais demandados, das prestações tributárias de que também é responsável, no total de € 120,63, acrescidas de juros de mora respectivos e devidos até integral satisfação. 4- No caso presente e partindo da moldura penal abstracta que, no regime legal mais parece favorecer o arguido, pesadas a culpa do agente, as exigência de prevenção e todo o circunstancialismo que influa a favor ou contra aquele, toma-se por adequada a pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária que, considerada a situação económica e financeira do visado, deverá ser equilibradamente fixada em € 30,00, num total de € 2.400,00, com a correspondente prisão subsidiária de 53 dias. 5- O douto acórdão recorrido interpretou incorrectamente o disposto nos artigos 24º, nºs. 1, 4 e 6, do DL nº. 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº. 394/93, de 24 de Novembro, 105º, nºs. 1, 2 e 4, da Lei nº. 15/2001, de 5 de Junho, 30º, 118º, nº. 1, al. c), 119º, nºs. 1 e 2, al. b), 120º, nº. 1, al. a), e nº. 3, e 121º, nºs. 1, al. a), e nº. 2, estes do Código Penal. Nestes termos e pelo mais que, V.Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, concedendo-se provimento ao recurso aqui interposto e, consequentemente, revogando-se, na parte por este afectado, o douto acórdão recorrido, determinando-se a absolvição e a condenação do arguido/demandado B, conforme agora pugnado, será feita Justiça. Respondeu, ao recurso, o arguido B, debitando o seguinte (cfr. fls. 567 a 570): O recurso interposto não tem o mínimo fundamento válido. Foi dado como provado que: "4- Por sua vez, o segundo arguido, B, exerceu as funções de gerente na sociedade comercial arguida, em representação da sócia "D, S.A.", com sede no ..., pelo menos, no lapso de tempo que decorreu desde a constituição formal daquela em 22 de Maio de 1995, até 24.02.96, data em que declarou em assembleia geral cessar todas as funções por renúncia". Sobre esta matéria diz o Sr. Juiz "a quo": "Fixou assente quanto a este arguido que o mesmo exerceu a gerência da sociedade aqui arguida de 22.05.95, data da constituição da sociedade até 24/2/96, data da renúncia (só registada em 27.12.1996). A renúncia é relevante para efeitos penais, desde a data em que foi lavrada acta, não havendo actos concretos de gerência praticados, após a declaração da renúncia. No domínio da responsabilidade criminal o que busca é efectivamente a verdade material, sob pena de enveredarmos por uma responsabilidade objectiva. O arguido só é responsável pelos actos praticados até à data da renúncia, isto é, 24.02.1996. A partir desta data, a contar da qual deixou de praticar actos puníveis criminalmente, começa a contar o prazo de prescrição". Considerando a matéria dada como provada, vejamos o que está em causa neste período, ou seja, Junho de 1995 e Fevereiro de 1996: a) Relativamente a IVA não existem quaisquer valores; b) Relativamente a IRS respeitante a Janeiro de 1996 - 29,28 €; c) De Imposto de Selo - 78,52 € até Dezembro de 1995 a que acresce 12,83 € relativo a Janeiro de 1996. As quantias respeitantes a IRS e a Imposto de Selo deveriam ter sido entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e retidas (cfr. matéria de facto provada). Relativamente aos crimes pela falta de entrega do IRS e do Imposto de Selo, todas as prestações são inferiores a 250.000$00. Nestes termos, dispõe o artº. 24º, nº. 4, do RJIFNA, em vigor à data dos factos, que se "a entrega não efectuada for inferior a 250.000$00, o agente será punido com multa até 120 dias". Ora, o prazo de prescrição do procedimento criminal, no caso dos autos, atenta a moldura penal abstracta para cada um dos crimes, é de 5 anos. Assim, a prescrição ocorre em 25.02.2001. É certo que o arguido só foi constituído arguido e submetido a interrogatório no dia 08.03.01, quando já havia decorrido o prazo prescricional. Não houve qualquer acto interruptivo ou suspensivo da prescrição, antes desta data. Face ao exposto, nos termos do artº. 118º, 1, c), do CO, deve considerar-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto ao arguido B. Acresce que o Acórdão recorrido padece de nulidade. Na verdade, o arguido no requerimento de abertura de instrução e na sua contestação invocou a excepção de caso julgado que não foi conhecida. Na verdade, o arguido juntou aos autos cópia da sentença proferida em 26.06.00, pelo Tribunal Tributário da Guarda, no processo de execução fiscal nº. 9598, onde se deu como provado que: "O oponente, apesar de ter sido nomeado gerente da sociedade ..... nunca se encarregou da gerência que sempre esteve a cargo de C...". E se concluiu que: "... o regime da responsabilidade dos gerentes é do artº. 13º do CPT. Esse regime ... - que expressamente reporta essa responsabilidade ao «período de exercício do seu cargo» - tem como pressuposto a gerência de facto, isto é, o exercício real e efectivo do respectivo cargo. Se o gerente de direito contra quem reverteu a execução ... prova que nunca foi gerente de facto da sociedade originária devedora, a oposição ... deve ser julgado procedente ... . Face ao exposto, julgando a oposição procedente, declaro extinta a instância executiva quanto ao Oponente, que nela é parte ilegítima." Tendo em conta que o artº. 51º do RJIFNA determina que "A sentença ... que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal fiscal apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram". O Tribunal colectivo deveria ter-se pronunciado sobre a alegada excepção de caso julgado. Não o tendo feito, haverá nulidade da decisão por força do disposto na al. c) do nº. 1 do artº. 379º do CCP. Diz-se no Acórdão relativamente aos factos não provados, que "Não ficaram por provar quaisquer outros factos constantes da acusação nem do pedido cível formulado". Além de discutível, esta forma deixou de fora os factos alegados na contestação, pelo que se verifica a nulidade do Acórdão a que se refere a al. a) do artº. 379º do CPP, por violação do disposto nos artºs. 368º, 2 e 374º, 2 - falta de enumeração, como provados ou não provados, dos factos alegados pela defesa. Como decidiu o Ac. do STJ de 94/5/11 (BMJ 437/392), "Para o cumprimento da exigência daquele preceito legal (artº. 374º, nº. 2), basta que o Tribunal se refira aos factos não provados por forma a não deixar dúvidas de que apreciou todos os factos que interessam à decisão e quais os que não se consideram provados. O que não pode é entender-se que os factos de interesse para a decisão que não figuram na enumeração dos provados e dos não provados devam considerar-se como não provados porque nada garantia que o Tribunal tivesse conhecido todos os factos alegados pela acusação e pela defesa". No mesmo sentido se pronunciaram os Acs. da RC de 98.1.15 (rec. nº. 857/97) e de 98.4.16 (rec. nº. 167/98). Pelo exposto e sendo as apontadas nulidades de conhecimento oficioso (cfr. nº. 2 do artº. 379º do CPP; Acs. do STJ, de 25.11.99, BMJ 491/200 e de 8.1.98, CJ, T 1, 153), entendemos que, uma vez reconhecidas, deverão os autos ser devolvidos à 1ª Instância, a fim de que sejam supridas. Termos em que deve improceder o recurso em conformidade com o supra exposto. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora Geral Adjunta, nada apontando que obstasse ao conhecimento do recurso, promoveu a designação de audiência oral (cfr. fls. 584-585). Deu-se cumprimento ao disposto no nº. 2 do artigo 417º, do Código de Processo Penal, pelas razões aduzidas em 1 do despacho de fls. 587-587v (cfr. este despacho e a cota subsequente) mas não foi exercido direito de resposta. Recolhidos os legais vistos, cumpriu-se a audiência, em inteira conformidade com o ritual exigido. Cabe, agora, apreciar e decidir. A tanto se passa. Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se, essencialmente, em função das conclusões que se extraem da respectiva motivação. Aquelas a que chegou o digno Magistrado recorrente, situam-se numa perspectiva exclusiva de direito, o que, de resto, se deixou assinalado na parte introdutória do recurso (cfr. I-a.2. fls. 555), e que torna o mesmo recurso, sob a égide daquela perspectiva, inserível na alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alínea d) do artigo 432º, do Código de Processo Penal). Posto isto: Recordemos, antes de mais, a factualidade certificada pelo colectivo julgador. Foi ela a seguinte: 1- A primeira arguida "A, Lda.", com sede na ..., área desta comarca, que se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial desta cidade, nos termos que constam da certidão de fls. 81 a 83, que se dá por integralmente reproduzida, e cujo objecto social era a indústria e comercialização de madeira e comércio de materiais de construção e, a partir de 18 de Fevereiro de 1999, também a construção e reparação de edifícios, desenvolveu essa sua actividade, de forma efectiva e ininterrupta, pelo menos, desde a sua constituição, em 22 de Maio de 1995, até à data da acção de fiscalização levada a efeito pelos Serviços de Fiscalização Tributária em 29 de Março de 1999. 2- No âmbito dessa sua actividade, a sociedade arguida, com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva ..., encontra-se colectada na Repartição de Finanças de Gouveia, pela actividade de "Indústria de Comercialização de Madeiras, CAE - 20101", sendo, por isso, sujeito passivo de IVA, enquadrada inicialmente no regime normal e passando, depois, a partir de 1 de Janeiro de 1998, ao regime normal de periodicidade trimestral, sendo igualmente sujeito passivo de IRS e de Imposto de Selo. 3- Estando, assim, a mesma sociedade comercial, enquanto sujeito passivo dos impostos atrás mencionados, obrigada a entregar aos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos nos artºs. 91º, nº. 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (também «ex vi» o artº. 141º, nº. 1 da Tabela Geral do Imposto de Selo), 26º e 40º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os montantes dos impostos que, depois de apurados, se mostrassem devidos. 4- Por sua vez, o segundo arguido, B, exerceu as funções de gerente na sociedade comercial arguida, em representação da sócia "D, S.A.", com sede no ..., pelo menos, no lapso de tempo que decorreu desde a constituição formal daquela em 22 de Maio de 1995, até 24/02/96, data em que declarou em assembleia geral cessar todas as funções por renúncia. 5- A renúncia do arguido B foi comunicada à Conservatória do Registo Comercial em 26/12/96, conforme registo efectuado em 27/01/97, constante do doc. de fls. 82. 6- O terceiro arguido, C, além de sócio, exerceu também as funções de gerente na sociedade comercial arguida, pelo menos, no lapso de tempo que decorreu desde a constituição formal daquela em 22 de Maio de 1995 até à data em que as veio a cessar por renúncia, sendo a pertinente comunicação datada de 22 de Janeiro de 1999 e registada em 18 de Fevereiro de 1999. 7- No período de tempo em que esses dois arguidos exerceram conjuntamente a gerência da sociedade comercial arguida, eram necessárias as assinaturas de ambos os gerentes para esta se obrigar. 8- Os arguidos B e C, cada um no âmbito das suas funções de gerente, agindo em nome e no interesse da primeira arguida, e no âmbito da actividade desta, e actuando sempre conjuntamente e em conformidade com o previamente acordado entre si no período de tempo acima assinalado em que exerceram ambos essa gerência, e apesar de a isso estarem obrigados, não só não apresentaram algumas declarações de IVA, como ainda não entregaram nos cofres do Estado quantias que, a esse título liquidaram e receberam dos respectivos clientes, assim como não efectuaram o pagamento de quantias deduzidas e retidas na fonte a título de IRS das remunerações dos seus trabalhadores, nem ao pagamento de quantias deduzidas nessas remunerações, a título de Imposto de Selo. 9- Assim integrando na esfera patrimonial da sociedade comercial arguida as prestações tributárias que, a esse título, e conforme estavam obrigados, haviam efectivamente deduzido, liquidado e recebido. 10- Durante os períodos de tempo acima assinalados, a primeira arguida, através dos indicados gerentes, desenvolveu normalmente a sua actividade, nomeadamente vendendo bens e prestando serviços a clientes, emitindo as correspondentes facturas e recebendo os preços respectivos, liquidando e recebendo sempre dos seus clientes o IVA relativo aos serviços e transacções por si realizadas. 11- Além disso, durante esses períodos, a sociedade comercial arguida teve ao seu serviço diversos trabalhadores, a quem pagou mensalmente as respectivas remunerações, dela deduzindo e retendo na fonte as quantias devidas a título de IRS e Imposto de Selo. 12- No entanto, os segundo e terceiro arguidos, actuando nos termos supra descritos, apesar de se encontrarem legalmente obrigados, não procederam à entrega nos cofres do Estado das importâncias efectivamente liquidadas, recebidas e deduzidas relativas a esses impostos, delas se tendo indevidamente apropriado em benefício da empresa, e ficando o Estado empobrecido, pelo menos, em igual montante, sendo; De IVA: - No montante de € 911,90 / 182.819$00, referente ao mês de Setembro de 1996; No montante de € 2.355,18 / 472.172$00, relativo ao mês de Janeiro de 1997; No montante de € 3.014,77 / 604.407$00, referente ao mês de Fevereiro de 1997; No montante de € 449,69 / 90.155$00, referente ao mês de Abril de 1997; No montante de € 4.472,24 / 896.604$00, referente ao mês de Maio de 1997; No montante de € 3.117,55 / 625.012$00, referente ao mês de Junho de 1997; No montante de € 3.189,52 / 639.442$00, referente ao mês de Julho de 1997; No montante de € 3.774,31 / 756.682$00, referente ao mês de Agosto de 1997; No montante de € 2.307,12 / 462.536$00, referente ao mês de Setembro de 1997; No montante de € 1.586,99 / 318.162$00, referente ao mês de Dezembro de 1997; No montante de € 5.249,26 / 1.502.383$00, referente ao 1º trimestre de 1998; No montante de € 1.205,85 / 241.751$00, referente ao 2º trimestre de 1998. De IRS, categoria A: No montante de € 29,28 / 5.870$00, referente ao mês de Janeiro de 1996; No montante de € 52,97 / 10.620$00, referente ao mês de Fevereiro de 1996; No montante de € 44,99 / 9.020$00, referente ao mês de Março de 1996; No montante de € 44,99 / 9.020$00, referente ao mês de Abril de 1996; No montante de € 44,99 / 9.020$00, referente ao mês de Maio de 1996; No montante de € 44,99 / 9.020$00, referente ao mês de Junho de 1996; No montante de € 41,20 / 8.260$00, referente ao mês de Julho de 1996; No montante de € 98,28 / 18.500$00, referente ao mês de Agosto de 1996; No montante de € 47,29 / 9.480$00, referente ao mês de Setembro de 1996; No montante de € 47,29 / 9.480$00, referente ao mês de Outubro de 1996; No montante de € 49,28 / 9.880$00, referente ao mês de Novembro de 1996; No montante de € 49,28 / 9.880$00, referente ao mês de Dezembro de 1996; num total de € 588,83 / 118.050$00. No montante de € 71,53 / 14.340$00, referente ao mês de Janeiro de 1997; No montante de € 78,61 / 15.760$00, referente ao mês de Fevereiro de 1997; No montante de € 74,82 / 15.000$00, referente ao mês de Março de 1997; No montante de € 80,61 / 16.160$00, referente ao mês de Abril de 1997; No montante de € 84,05 / 16.850$00, referente ao mês de Maio de 1997; No montante de € 84,05 / 16.850$00, referente ao mês de Junho de 1997; No montante de € 80,36 / 16.110$00, referente ao mês de Julho de 1997; No montante de € 84,65 / 16.970$00, referente ao mês de Agosto de 1997; No montante de € 78,61 / 15.760$00, referente ao mês de Setembro de 1997; No montante de € 73,82 / 14.800$00, referente ao mês de Outubro de 1997; No montante de € 68,39 / 13.710$00, referente ao mês de Dezembro de 1997; num total de € 859,48 / 172.319$00. No montante de € 81,40 / 16.320$00, referente ao mês de Janeiro de 1998; No montante de € 87,39 / 17.520$00, referente ao mês de Fevereiro de 1998; No montante de € 87,89 / 17.620$00, referente ao mês de Março de 1998; No montante de € 78,71 / 15.780$00, referente ao mês de Abril de 1998; No montante de € 85,89 / 17.219$00, referente ao mês de Maio de 1998; No montante de € 82,25 / 16.490$00, referente ao mês de Junho de 1998; No montante de € 91,53 / 18.350$00, referente ao mês de Julho de 1998; num total de € 595,07 / 199.301$00. De Imposto de Selo: No montante de € 12,05 / 2.406$00, referente ao mês de Julho de 1995; No montante de € 11,68 / 2.342$00, referente ao mês de Agosto de 1995; No montante de € 11,55 / 2.315$00, referente ao mês de Setembro de 1995; No montante de € 12,58 / 2.522$00, referente ao mês de Outubro de 1995; No montante de € 12,53 / 2.512$00, referente ao mês de Novembro de 1995; No montante de € 18,13 / 3.635$00, referente ao mês de Dezembro de 1995; num total de € 78,52 / 15.742$00. No montante de € 12,83 / 2.572$00, referente ao mês de Janeiro de 1996; No montante de € 23,46 / 4.703$00, referente ao mês de Fevereiro de 1996; No montante de € 23,41 / 4.693$00, referente ao mês de Março de 1996; No montante de € 23,14 / 4.639$00, referente ao mês de Abril de 1996; No montante de € 25,13 / 5.038$00, referente ao mês de Maio de 1996; No montante de € 25,13 / 5.038$00, referente ao mês de Junho de 1996; No montante de € 25,31 / 5.074$00, referente ao mês de Julho de 1996; No montante de € 52,94 / 10.614$00, referente ao mês de Agosto de 1996; No montante de € 26,08 / 5.229$00, referente ao mês de Setembro de 1996; No montante de € 21,32 / 4.274$00, referente ao mês de Outubro de 1996; No montante de € 21,46 / 4.338$00, referente ao mês de Novembro de 1996; No montante de € 20,77 / 4.164$00, referente ao mês de Dezembro de 1996, num total de € 301,00 / 60.345$00. No montante de € 32,93 / 6.602$00, referente ao mês de Janeiro de 1997; No montante de € 35,26 / 7.069$00, referente ao mês de Fevereiro de 1997; No montante de € 36,25 / 7.267$00, referente ao mês de Março de 1997; No montante de € 39,68 / 7.955$00, referente ao mês de Abril de 1997; No montante de € 39,51 / 7.921$00, referente ao mês de Maio de 1997; No montante de € 39,84 / 7.987$00, referente ao mês de Junho de 1997; No montante de € 38,04 / 7.626$00, referente ao mês de Julho de 1997; No montante de € 39,60 / 7.939$00, referente ao mês de Agosto de 1997; No montante de € 38,50 / 7.719$00, referente ao mês de Setembro de 1997; No montante de € 38,27 / 7.672$00, referente ao mês de Outubro de 1997; No montante de € 38,05 / 7.628$00, referente ao mês de Novembro de 1997; No montante de € 36,82 / 7.382$00, referente ao mês de Dezembro de 1997, num total de € 452,74 / 90.766$00. No montante de € 34,00 / 6.816$00, referente ao mês de Janeiro de 1998; No montante de € 34,31 / 6.878$00, referente ao mês de Fevereiro de 1998; No montante de € 35,12 / 7.041$00, referente ao mês de Março de 1998; No montante de € 33,85 / 6.786$00, referente ao mês de Abril de 1998; No montante de € 34,20 / 6.857$00, referente ao mês de Maio de 1998; No montante de € 33,97 / 6.811$00, referente ao mês de Junho de 1998; No montante de € 33,49 / 6.715$00, referente ao mês de Julho de 1998, num total de € 238,94 / 47.904$00. 13 - As quantias referentes ao IVA deveriam ter sido entregues nos cofres do Estado até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam, com excepção das relativas aos 1º e 2º trimestres de 1998, que o deviam ser até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que se reportam. 14 - Enquanto que as referentes ao IRS e Imposto de Selo deveriam ter sido entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e retidas. 15 - Já decorreram mais de 90 dias sobre o termo desses prazos para a entrega das indicadas prestações, as quais - tendo sido efectivamente liquidadas, recebidas e deduzidas nos termos da lei pela sociedade comercial arguida, através dos seus representantes legais - ainda continuam em dívida. 16 - Os segundo e terceiro arguidos actuaram sempre livre, deliberada e conscientemente, e de comum acordo entre si no período em que exerceram conjuntamente a gerência, agindo ainda como representantes legais, em nome e no interesse colectivo da sociedade comercial arguida, querendo e sabendo que se apropriavam de prestações tributárias liquidadas, recebidas e deduzidas nos termos da lei e que estavam legalmente obrigados a entregar ao credor tributário, visando, dessa forma, obter para a sociedade comercial de que eram legais representantes a correspondente vantagem patrimonial indevida. 17 - Tinham ainda todos perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 18 - O arguido B, é professor no Instituto ..., onde aufere o vencimento mensal de 300.000$00 (1.496,39 Euros), é licenciado em Gestão de Empresas, é casado, tem um filho de 13 anos e a esposa é professora do ensino secundário. Desde o ano 2000 é revisor oficial de contas, sendo ainda sócio de duas empresas com sede em Coimbra e sócio de um gabinete de contabilidade em Celorico da Beira. 19- O arguido C é solteiro, vive com os pais, está desempregado, e tem como habilitações literárias o 12º ano. 20- Os arguidos não têm antecedentes criminais conforme se verifica nos certificados dos registos criminais juntos a fls. 320 e 321. E no acórdão impugnado escreveu-se que "Não ficaram por provar quaisquer outros factos constantes do despacho de pronúncia, nem do pedido cível formulado" (cfr. fls. 525, sublinhado nosso). Seria, então, altura de se entrar na dilucidação da temática do recurso, na qual, para além de se questionar a ocorrência de prescrição do procedimento criminal no referente ao arguido B (cfr. conclusões 1ª e 2ª) se suscita, também, a hipótese da condenação do dito arguido pela prática "do outro ilícito de igual natureza" imputado na pronúncia e, em sede cível, enquanto demandado, "no pagamento, solidariamente com os demais demandados, das prestações tributárias de que também é responsável" (cfr. conclusão 3ª). De todo o modo, justifica-se considerar, preambularmente, o condicionalismo que o arguido-demandado entendeu verter na resposta que apresentou e do qual retira a conclusão de que estará configurada a nulidade prevista na alínea a) do nº. 1 do artigo 379º, do Código de Processo Penal, com reporte aos artigos 368º, nº. 2 e 374º, nº. 2, do mesmo Código. Não sendo, embora, o referido arguido, recorrente e certo sendo, também, que a alegação de nulidade não surge em consonância lógica com o formulado conclusivo de que o recurso "deve improceder" (cfr. fls. 570), a verdade é que se consente ao tribunal de recurso, em esfera oficiosa, conhecer da nulidade daquela índole (cfr. nº. 2 do artigo 379º, do Código de Processo Penal; de resto, "in casu", não é de excluir liminarmente, nem a utilidade desse conhecimento, nem a repercussão que da nulidade apontada - a ter-se por subsistente - poderá resultar para o próprio objecto do recurso interposto. Vejamos, pois: Mesmo que não fosse passível de reparo o entendimento firmado pelo tribunal "a quo" quanto a considerar verificada a prescrição do procedimento criminal relativamente ao ilícito imputável ao arguido B, na base de que este teria perdido o domínio criminal do facto a partir de 24.2.1996 - o que conduziria ao não provimento do recurso do Ministério Público quando pugna pela não ocorrência daquela prescrição - a verdade é que não se dá contra que o alegado pelo supra-referido arguido, na sua contestação, em sede de invocação de caso julgado (1), haja sido levado à matéria de facto provada e nesta vertido. E se - atento o disposto no nº. 2 do artigo 374º, do Código de Processo Penal - não é de exigir ao tribunal que reproduza o texto da contestação, pois que do relatório da sentença deve constar tão somente a indicação concisa das conclusões da dita contestação, o certo é que esta referência sumária (e que a lei quis que sumária fosse) não exclui a ideia de que, em processo penal, a peça contestatória se assume como fundamental, na medida em que é emanação (ou reflexo) do princípio do contraditório expressamente consagrado no artigo 32º, nº. 5 da Constituição da República Portuguesa. É lógico e compreensível que assim seja, em homenagem à parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa respeitantemente ao processo e aos seus actos - com especial ênfase, no tocante ao julgamento e à decisão final - e em apoio da incrementação da igualdade real e objectiva das armas que manejem, em prol dos seus interesses substantivos e adjectivos, os sujeitos processuais. Ora, se a decisão omite (ou não considera), na enumeração dos factos provados e não provados, uma parcela da matéria alegada pelo arguido em sua defesa, tal decisão cai sob o gume da nulidade se aquela matéria alegada, mas não descrita, detiver potencialidade para influir na essência do julgado. In casu: Poderia parecer que apenas uma questão (aparentemente simples) seria de colocar: a da suspensão do prazo prescricional - relativamente ao arguido B, gerente à data - durante os 90 dias subsequentes ao vencimento das obrigações tributárias da "A, Lda.", sendo que uma eventual resposta decisória afirmativa acerca de tal questão envolveria, em decorrência lógica, a parcial procedência do recurso (do Ministério Público). E, tão só parcial, pois que, afastada a prescrição, não deixaria de ter que se devolver o processo à primeira instância para aí se conhecer da outra excepção (invocada na contestação do arguido recorrido): a do falado caso julgado. Conduziria, contudo, um procedimento deste tipo à admissibilidade de um julgamento "faseado" da causa ou de um juízo meramente parcelar sobre o recurso, afrontando-se a unidade do feito e a abrangência unitária, quer daquele julgamento, quer daquele juízo. Além de que, nada autoriza a asserção de que o tribunal "a quo" só não teria conhecido da excepção do caso julgado por tendo conhecido (positiva e afirmativamente) da da prescrição esse conhecimento ter prejudicado (ou tornado inútil) tomada de posição decisória expressa a respeito daquela outra. A verdade é que o mesmo tribunal "a quo", ainda que QUISESSE ou TIVESSE QUERIDO apreciar (ou ter apreciado) a referida questão da ocorrência de caso julgado, nunca o PODERIA ter feito, na ausência de base facticial para esse julgado e, por isto, justamente por não haver levado à matéria de facto o que, acerca de tal faceta, tinha sido alegado na contestação. De todo o modo, esta perspectiva não seria obviamente de relevar: decida-se o que se decida, prejudicadas ou não questões colocadas por via do que efectivamente se entenda decidir, o certo é que, "a priori", há que se dispor de suporte para que se consinta decisão em qualquer dos sentidos em que seja potenciável dá-la, exigência que persiste no tribunal de recurso, em ordem a que este, sempre que possível (e desejável será que seja possível sempre) resolva o recurso, em todas as vertentes abordadas e abordáveis. De tudo quanto vem de expender-se resulta, à evidência, que o tribunal "a quo" não se pronunciou sobre matéria que deveria ter (também) apreciado e que mesmo que se tivesse dispensado de apreciar (v.g., por a entender prejudicada) teria, ainda assim, que ter constado do contexto facticial formatado para permitir que o dito tribunal SE QUISESSE OU NECESSÁRIO FOSSE pudesse apreciá-la; esta última eventualidade - que tem de ser originariamente sentida, pressentida e/ou admitida pelo tribunal julgador - ficaria, sempre, "in casu", inapelavelmente obstada, precisamente por força da não observância cabal do que se plasma no nº. 2 do artigo 374º, do Código de Processo Penal, não observância conducente à verificação da nulidade tipificada na alínea a) do nº. 1 do artigo 379º, do Código de Processo Penal, e, de algum modo, consubstanciando, igualmente, aquela outra que se prevê na primeira parte da sequente alínea c). E - convém que se diga - tudo isto acaba por se projectar nas próprias possibilidades deste Supremo Tribunal de Justiça conhecer abrangentemente todos os cambiantes que, em abstracto, são suscitáveis ou, em tese, ventiláveis: não vemos, v.g., que a decidir, eventualmente, pela inverificação da prescrição do procedimento criminal, pudesse debruçar-se sobre a ocorrência de caso julgado, por manifesta ausência de apoio factual permissivo dessa decisão de direito. Em síntese conclusiva: Padece o acórdão, alvo de recurso, da nulidade resultante da conjugação entre os artigos 379º, nº. 1, alínea a) e 374º, nº. 2, do Código de Processo Penal, conducente, também, à contemplada na primeira parte da alínea c) do nº. 1 do referido artigo 379º, nulidades estas que, consequentemente, inibem que se conheça do recurso interposto, não só nas facetas focadas como, também, nas eventual e decorrentemente focáveis. Deve, pois, ser repetido, a partir de novo apoio facticial a inserir-se nele e donde conste (ou passe a constar) o alegado pelo arguido recorrido na sua contestação em reporte à excepção de caso julgado que invocou naquela peça processual (artigos 1º a 8º e documentos de fls. 353 3 seguintes e de fls. 363 e seguintes) depois se decidindo, ou nos mesmos moldes já decididos ou noutros, mas, agora, com o contributo daquela acrescida factualidade que se incluirá, portanto, no contexto da nova decisão a proferir. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Decide-se, na base dos dispositivos atrás citados, anular o douto acórdão recorrido, determinando-se a prolação de um outro - se possível pelos mesmos ilustres magistrados que subscreveram o que se anula - onde se levem em conta, para a nova decisão, os elementos que se referenciaram e os aspectos que se encareceram. Fica, obviamente, prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público. Sem tributação. Ao Exmo. Defensor oficioso designado, os honorários legalmente devidos. Lisboa, 16 de Outubro de 2003 Oliveira Guimarães, Carmona da Mota. (Com "declaração de voto" em anexo) Pereira Madeira, Simas Santos. ______________ (1) Cfr. artigos 1º a 8º, da contestação, bem como os documentos de fls. 353 e seguintes e 363 e seguintes. _______________ DECLARAÇÃO DE VOTO Parece-se que, em sede de recurso para o Supremo, apenas uma questão seria de colocar: a da suspensão do prazo prescricional - relativamente ao recorrido, gerente à data - durante os 90 dias subsequentes ao vencimento das obrigações tributárias da "A, Lda." Uma resposta afirmativa a essa questão envolveria a parcial procedência do recurso, mas - afastada a questão prévia da prescrição - haveria que devolver à 1ª Instância o conhecimento da outra questão prévia suscitada na contestação do recorrido: a «excepção do caso julgado» (de que o tribunal a quo só não conheceu por a questão da prescrição, decidida favoravelmente, a ter prejudicado). Daí que, a meu ver, o seu não conhecimento, pelo tribunal recorrido, não houvesse constituído «nulidade». Carmona da Mota |