Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079157
Nº Convencional: JSTJ00004649
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: SEGURO
ORDEM PUBLICA
Nº do Documento: SJ199010250791571
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2477/89
Data: 07/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os acidentes emergentes de guerra, terrorismo e perturbações da ordem publica não estão cobertos pelo seguro.
II - Uma actuação consistente num tiroteio contra um barco de pesca, que determinou a pronta reacção, tambem a tiro, de militares que se encontravam no barco, perturba, e gravemente, a tranquilidade dos cidadãos e, portanto, perturba a ordem publica.
III - O artigo 34 do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, exclui do ambito de aplicação do diploma os contratos singulares ja celebrados, como era o caso apreciado no acordão recorrido.