Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004649 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | SEGURO ORDEM PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250791571 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2477/89 | ||
| Data: | 07/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os acidentes emergentes de guerra, terrorismo e perturbações da ordem publica não estão cobertos pelo seguro. II - Uma actuação consistente num tiroteio contra um barco de pesca, que determinou a pronta reacção, tambem a tiro, de militares que se encontravam no barco, perturba, e gravemente, a tranquilidade dos cidadãos e, portanto, perturba a ordem publica. III - O artigo 34 do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, exclui do ambito de aplicação do diploma os contratos singulares ja celebrados, como era o caso apreciado no acordão recorrido. | ||