Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022750 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090454723 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 620/93 | ||
| Data: | 04/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se o arguido, apesar de já ter sofrido duas condenações em penas cuja execução ficou suspensa e não obstante a advertência nelas contida, não se absteve de menos de um ano depois, praticar novos crimes, revela alguma propensão para delinquir a não descurar com o amolecimento das reacções penais, não se justificando a atenuação especial do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro de 1982. | ||