Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045472
Nº Convencional: JSTJ00022750
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: SJ199312090454723
Data do Acordão: 12/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 620/93
Data: 04/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Se o arguido, apesar de já ter sofrido duas condenações em penas cuja execução ficou suspensa e não obstante a advertência nelas contida, não se absteve de menos de um ano depois, praticar novos crimes, revela alguma propensão para delinquir a não descurar com o amolecimento das reacções penais, não se justificando a atenuação especial do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro de 1982.