Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DO ARTº 410 CPP PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RECURSO PENAL RECURSO DE MATÉRIA DE DIREITO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO REENVIO DO PROCESSO RENOVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | É REENVIADO PARA A RELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DA SUBSISTÊNCIA DO SEGURO | ||
| Sumário : | I - Para a boa resolução da causa, na parte respeitante ao pedido cível, impõe-se dar resposta, clara e sem equívocos ou obscuridades, às questões formuladas, que se situam no âmbito do objecto do litígio, tal como delineado pelas partes civis (demandantes e demandada) nos respectivos articulados – pedido cível, de um lado, expondo a causa de pedir e o pedido, e contestação, do outro lado, contrariando por excepção e impugnação, os factos em que assentam aqueles. II - Na medida em que não foram contemplados na decisão de matéria de facto, nem como provados, nem como não provados, factos imprescindíveis para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis, ou em que a matéria de facto considerada, em certos pontos, é obscura, a decisão recorrida padece do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” (al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP), ou, usando uma terminologia mais própria do processo civil, a decisão é “deficiente e obscura”, sendo que o vício resulta da própria decisão, integrando esta, como não podia deixar de ser, os próprios articulados – pedido cível e contestação – enquanto moldando o objecto do litígio e para os quais a decisão remete, limitando-se a deles fazer uma exposição sumária. III -Nos termos do art. 434.º do CPP, embora sendo o recurso interposto para o STJ restrito a matéria exclusivamente de direito, tal restrição verifica-se sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP. Aliás, o STJ, no Acórdão n.º 7/95, de 19-10, publicado no DR, 1.ª Série A, de 28-12-95, fixou a seguinte jurisprudência: «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito». IV - O STJ deve conhecer dos citados vícios, oficiosamente, sempre que, por existência de qualquer deles, não possa chegar a uma correcta decisão de direito, nomeadamente por a matéria de facto provada e não provada (mas que podia ter sido apurada) não constituir base suficiente para aquela decisão como jurisprudencialmente se tem entendido. V - O art. 426.º, n.ºs 1 e 2, do CPP determina que, no caso de verificação de algum dos referidos vícios, o STJ reenvia o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente definidas, sendo o reenvio para o Tribunal da Relação que proferiu a decisão, o qual admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Proc. n.º 32/05.2TAPCV.C1 do Tribunal de Penacova, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo artigo 137.°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (CP), em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148.°, n.º 3 do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do CP na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi imposta ao arguido a pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, que já transitou em julgado. Na procedência parcial dos pedidos cíveis formulados pelos demandantes BB, CC e DD foi a demandada “Companhia de Seguros R..., S. A.” condenada a pagar, respectivamente: A) À demandante BB, a indemnização total de 125.551,15 €, (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um euros e quinze cêntimos), correspondente a € 45.000,00 por danos não patrimoniais, € 551,15 de danos patrimoniais já verificados e € 85.000,00 de danos patrimoniais futuros, a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a notificação do respectivo pedido; B) Aos demandantes CC e DD, a indemnização global de 123.706,80 € (cento e vinte e três mil, setecentos e seis euros e oitenta cêntimos), correspondente a € 50.000,00 pelo direito à vida, € 25.000,00 a cada um por danos não patrimoniais decorrentes da perda da filha, € 3706,80 (três mil, setecentos e seis euros e oitenta cêntimos) por despesas já realizadas e salários perdidos e € 20.000,00 (vinte mil euros) pelos danos não patrimoniais só da CC, a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a notificação do respectivo pedido. Na total procedência do pedido foi a demandada seguradora condenada a pagar aos Hospitais da Universidade de Coimbra a quantia de 9.818,00 € (nove mil oitocentos e dezoito euros) a que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a notificação do respectivo pedido. No mais o tribunal decidiu absolver a demandada Companhia de Seguros R..., S.A. dos restantes pedidos contra si formulados, bem como o arguido e o demandado Fundo de Garantia Automóvel, dos pedidos contra si formulados. 2. Dessa decisão e na parte que agora nos interessa (pedido cível) recorreu a companhia de seguros para o Tribunal da Relação de Coimbra, onde, por acórdão de 16 de Abril de 2008 se decidiu conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, alterar o decidido quanto ao momento a partir do qual os juros de mora seriam devidos, determinando-se que esse momento é o da decisão actualizadora, mantendo-se, no mais, a decisão impugnada. 3. Inconformada, recorre mais uma vez a “Companhia de Seguros R.., S. A.”, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo, das suas motivações, as conclusões seguintes: 1.° - O arguido não procedeu ao pagamento de algumas das mensalidades relativas ao prémio do seguro. 2.° - No entanto, face aos elementos probatórios constantes dos autos, não podemos concluir que o arguido não teve conhecimento do não pagamento do prémio de seguro. 3.° - De facto, no dia 09 de Maio de 2001 foram emitidos e enviados ao arguido os avisos/recibos referentes aos períodos de 28/04/2001 - 27/05/2001, com data limite de pagamento em 25/05/2001 e data de resolução 24/06/2001; de 28/05/2001 - 27/06/2001, com data limite de pagamento em 01/06/2001 e data de resolução em 01 /07/2001; e de 28/06/2001 a 27/07/2001, com data limite de pagamento em 29/06/2001 e data de resolução em 29/07/2001; 4.° - E desses avisos consta a data do pagamento, o valor a pagar e a forma de pagamento assim como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido. 5.° - E vejamos que foi constatado que não foi possível obter o recebimento do prémio/fracção de seguro relativo à Apólice em referência com a indicação de, os dois primeiros por falta de autorização e, apenas o último por conta errada. 6.° - E o segurado poderia ter regularizado o pagamento dos prémios em falta, bem sabendo que da sua conta bancária não havia sido descontada qualquer quantia. 7.° - Consideramos que a junção dos referidos documentos - avisos de pagamento - enviados ao segurado configuram a anulação do contrato, face à falta de pagamento dos mesmos. 8.° - E o conteúdo dos documentos não resultou infirmado no seu conteúdo pelo depoimento testemunhal produzido em audiência. 9.° - Concluímos, pois, que competindo ao arguido o ónus da prova sobre o não recebimento dos avisos e não logrando realizar essa prova, incorreu, nas palavras do saudoso professor Manuel de Andrade "in" Noções, 1956, página 84 "nas desvantajosas consequências de se ter como liquido o facto contrário", ou seja, de se dar como assente que recebeu e tomou conhecimento desses avisos. 10.° - E recebendo os avisos, com as cominações legais, teria o arguido o dever de informar a seguradora do seu efectivo pagamento ou de ter procurado comprovar o pagamento junto da sua entidade bancária. O que nunca fez... 11.° - Deveria o Tribunal recorrido, com base na prova documental e testemunhal junta aos autos, ter dado como provados os supra aludidos factos e considerado automaticamente resolvido o Contrato de Seguro aqui em causa em 29/07/2001, por falta de pagamento de prémio/fracção, nos termos do n.º 1 do art. 8.° do Decreto-Lei 142/2000 de 15 de Julho, o que tudo era do conhecimento do segurado e constava do aviso/recibo tempestivamente enviado ao Segurado. 12.° - Ao não decidir assim, o Tribunal recorrido violou, entre outras normas legais, o disposto no art.º 342.° do Código Civil e os art.ºs 7.°. 8.°, 9.° do Decreto-Lei 142/2000 de 15 de Julho, em vigor à data dos factos. Sem conceder e caso assim se não entenda, 13.° - Quanto ao montante arbitrado a BB a título de danos não patrimoniais pensamos que face aos factos dados como provados, dir-se-á que o tribunal a quo encontrou valores indemnizatórios exagerados. 14.° - Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, a atribuição de uma indemnização de € 20.000,00 por esta reflectir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões que contraiu e a que melhor se coaduna com a prática jurisprudencial em casos semelhantes. 15.° - Há que atentar, todavia, em que tendo a indemnização pelos danos não patrimoniais, a essencial finalidade de compensar os sofrimentos dessa ordem que para a lesada advieram, não pode, pura e simplesmente, ser fixada em montante que a transforme em fonte de enriquecimento à custa alheia - Acs. STJ de 29/04/99, no Proc. 218/99 da 2° secção (relator Sousa Dinis); e de 28/05/2002, no Proc. 1322/02, da 1° secção (relator Faria Antunes). 16.° - O Acórdão recorrido violou, neste particular, e designadamente, o art.º 562.°, o n.º 2 do art.º 566.° e o n.º 3 do art.º 496.°. 17.° - Também ficou demonstrado que a lesada BB tinha 56 anos à data do acidente e que auferia o salário diário de 15 €. Teria um rendimento mensal próximo dos 300,00 €. Ficou a sofrer uma Incapacidade permanente geral fixável em 25% (à qual acresce, a título de dano futuro, mais 5%); 18.° - Mais se provou que as sequelas resultantes são, em termos de rebate profissional responsáveis por esforços significativamente acrescidos no exercício das actividades domésticas e de jardinagem que desempenhava à data do acidente. 19.°- Ora, à luz das regras da experiência comum, o tribunal não pode ignorar que é provável que o nível de rendimento da lesada não se encontra afectado pela lesão sofrida. Quer dizer, tratando-se de um dano futuro, não estão provados os elementos de facto que permitam ao tribunal considerar que, no futuro, o património do lesado será prejudicado pela lesão sofrida na exacta medida definida na sentença a quo. 20.° - De facto, o que ficou provado é que: As sequelas resultantes são, em termos de rebate profissional responsáveis por esforços significativamente acrescidos no exercício das actividades domésticas e de jardinagem que desempenhava à data do acidente. 21.° Por tudo o exposto, e não obstante as doutas considerações do aresto recorrido, julgamos que, em termos de equidade, é ajustada a importância de € 12.500,00, já de si significativa; 22.° - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 483°, 562° e 564°, n.º 2, todos do Código Civil. 23.° - Quanto à determinação do montante indemnizatório devido aos demandantes CC e marido DD, pais da vítima mortal - EE - e no que respeita à indemnização do dano da vida, entendemos que face à escassez de factos provados e fazendo apelo a esta justiça do caso concreto que se interpõe o presente recurso, pugna-se pela fixação de um valor de € 40.000,00 mais adequado, justo e equitativo. 24.° - Quanto à indemnização a atribuir aos demandantes pelo desgosto que sofreram por se verem privados de sua filha, dizem-nos os juízos de equidade que vemos aplicados pela mais recente jurisprudência que não poderiam ser ultrapassados os € 10.000,00 para cada um dos demandantes. 25.° A decisão recorrida violou, no que a este particular diz respeito, o disposto nos art.º 562.°, art.º 566.° o n.º 2 e art.º 496.°, n.º 3 do Código Civil. 26.° - Da mesma forma, no que respeita à indemnização atribuída à demandante CC por força da Incapacidade Parcial Permanente que ficou a padecer também consideramos que o valor encontrado pelo Acórdão recorrido foi exagerado; 27.° - A demandante CC sofreu as incapacidades referidas na matéria supra, dada por assente e que constam do relatório médico-legal, que lhe atribuiu um período de incapacidade profissional total de 730 dias. A demandante auferia o salário mensal de 334,19 €, como costureira. 28.° - Foi-lhe atribuída uma incapacidade geral permanente de 5%, que, não afecta a capacidade profissional, sendo compatível com o exercício profissional especifico da lesada. 29.° - Considerando que esta IPP assim atribuída não acarreta uma diminuição ao nível de tradução pecuniária, afigura-se-nos equitativa a quantia de € 7.500,00 e não os € 20.000,00 atribuídos no Acórdão recorrido. 30.° - A decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos art.ºs 342° n.º 1, 483°, 487° n.º 2, 563°, 570° do Código Civil. 4. Os demandantes responderam ao recurso e concluíram assim: 1° A quantia fixada à demandante BB a título de danos não patrimoniais, jamais é exagerada ou viola os artigos 562°, o n.º 2 do art.º 566 e o disposto no n.º 3 do art.º 496° todos do Código Civil. 2° Resultou provado que a demandante BB ficou gravemente ferida, teve longos períodos de internamento hospitalar, foi submetida a várias intervenções cirúrgicas, no período pós-operatório desenvolveu um quadro de trombo-embolia pulmonar e depressivo, sofreu graves lesões que demandaram para consolidação um período de 253 dias de doença com impossibilidade para o trabalho, a que acrescem 30 dias para extracção do material de osteossíntese. 3° As sequelas afectam de maneira grave a sua capacidade de trabalho e de utilização do corpo e o quantum doloris foi fixável no grau 6/7. 4° O dano estético tal como resulta da Avaliação do IML foi fixável no grau 4/7. 5° A demandante apresenta humor triste, instabilidade emocional, nervosismo, irritabilidade e angústia, revivescências da experiência traumática (memórias intrusas), comportamentos de evitamento (não mais conseguiu passar no local do acidente), dificuldades de concentração, sensação de prejuízos amnésicos e alteração do padrão normal do sono o que lhe vem acarretando uma diminuição do seu nível de eficiência pessoal, sócio/familiar e ocupacional, facto que, do ponto de vista psiquiátrico-forense, deverá ser valorizado no âmbito da reparação civil do dano pós-traumático. 6° A assistente encontra-se incapacitada, limitada e dependente de terceiros, nomeadamente de cuidados médicos e dos fármacos para o resto da sua vida - viu a sua saúde afectada de forma grave e para o resto da sua vida. 7° Prevê-se um agravamento futuro das sequelas detectadas. 8° A assistente é pobre e não possui quaisquer rendimentos ou ajudas de terceiros. 9° O arguido agiu com negligência grosseira denotando um elevadíssimo grau de irreflexão, irresponsabilidade, insensatez e evidenciando um desprezo assinalável pela vida das pessoas e pelos valores da solidariedade social e humana. 10° Do comportamento do arguido resultou a omissão dos cuidados mais elementares, a irreflexão e a ligeireza. 11° A actuação do arguido revela uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal "plasmando no facto qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez". 12° A negligência grosseira implica uma especial intensificação da negligência, não só a nível da culpa, mas também a nível do tipo de ilícito, e ainda, segundo entende Figueiredo Dias que, "para constatarmos a sua concretização é imprescindível estarmos diante de uma acção particularmente perigosa e de um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta. adoptada como, outrossim, há-de estar demonstrado que o agente, não omitindo a conduta, revelou uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico penal". 13° Concluímos, assim, que o critério densificador da negligência grosseira, qual seja o comportamento particularmente perigoso e de um resultado de verificação altamente provável, revele a nível do tipo de ilícito, e que aqueloutro critério densificador, isto é, o de atitude particularmente censurável de leviandade ou de descuido, revele para o tipo de culpa. 14° Na indemnização pelos danos não patrimoniais ("pretium doloris") o "Tribunal a quo" atendeu a critérios de equidade, de modo a proporcionar à lesada momentos de prazer e de menor sofrimento que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida (que foi intensa e aí temos de atender não só à dor física mas essencialmente à dor psíquica). 15° O dano futuro é seguro e previsível. 16° O valor de € 80.551,15 pelos danos de natureza patrimonial é justo e razoável, na medida em que a ofendida à data do acidente tinha 56 anos, auferia um rendimento mensal próximo de € 300,00 e, atendendo ao custo de vida no país, à incapacidade de 30%, que, no caso da assistente se traduz numa incapacidade total para o seu ofício, e não se demonstrou a possibilidade de se operar uma reconversão, os respectivos aumentos salariais, e, sendo certo que actualmente o salário mínimo geral está já em € 385,90 e atendendo sempre ao tempo provável de vida activa da assistente e, ao facto de se prever um agravamento futuro das lesões e sequelas tal como resulta dos exames médicos juntos aos autos. 17° Quanto à determinação do montante indemnizatório devido aos demandantes CC e marido, pais da vítima mortal - EE - no que respeita quer à indemnização do dano de vida e ao sofrimento e angústias pela perda da sua filha, quais os critérios que a demandada pretende utilizar para considerar os mesmos exagerados? 18° A morte é o dano mais grave que se pode causar à vida e a EE tinha apenas 7 anos de idade, era uma criança com um futuro todo pela frente, era a "menina da casa", mimada, amada e acarinhada por todos, atendendo a que era a filha mais nova do casal. 19° Na fixação dos valores referenciados no ponto 14° temos de atender, tal como o Douto Tribunal da Relação de Coimbra atendeu e bem ao grau de culpabilidade do agente que agiu com negligência grosseira, à situação económica deste e dos lesados e às demais circunstâncias do caso. 2®° A morte da EE foi presenciada e vivida pelos pais (e, também pela avó e irmã). Sendo assim, uma morte ainda mais dolorosa, sofredora, inesquecível e presencial que acarretarão nas suas memórias para o resto das suas vidas. 21° O "quantum doloris" da demandante CC foi fixado em 5 na escala máxima de 7. 22° As comparações simplistas da demandada não podem ser aplicadas ao presente caso dos autos, cada caso é um caso, e, na verdade ainda bem e felizmente, que não existem muitos casos como o dos autos. 23° Quanto à Incapacidade Parcial Permanente da demandada CC, também aqui não é feita uma análise rigorosa e concreta baseando se a recorrente em pressupostos errados para assim concluir pela exagerada atribuição do valor indemnizatório. 24º Tal como resultou provado e há Relatórios Médicos a concluir nesse sentido: - Foi fixada a data da estabilização médico-legal das lesões em 730 dias (após a data do acidente). - O período de Incapacidade Temporária Profissional Total foi fixável num período de 73 dias. - A Incapacidade Permanente Geral fixável em 5%, a partir da data da estabilização. 25* A demandante CC terá de ser sujeita a um regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico (psicofarmacológico e psicoterapéutico). 26° Pelo que, face à prova produzida, às circunstâncias da ocorrência do acidente, nomeadamente à culpa do agente, à situação económica dos lesados e ao estado actual e futuro em que os lesados se encontram, os valores confirmados pelo Douto Acórdão da Relação não são exagerados, pelo contrário, são apenas simbolicamente compensadores do sofrimento vivido e a viver! 5. Colhidos os vistos e como não foi requerida audiência, realizou-se a conferência com o formalismo legal, pelo que cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto apurada 6.1. Factos dados como provados: "No dia 6 de Agosto de 2001, cerca da 01.00 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ...-...-..., na Estrada Municipal 2242, em AIgaça, concelho de Vila Nova de Poiares, área desta comarca de Penacova. O arguido seguia no sentido Pereiro de Baixo-Algaça e, em sentido contrário, no limite da faixa de rodagem seguiam, a pé, a EE e a sua avó BB, indo a EE no lado direito da avó, e à frente destas, em fila indiana, seguiam o pai, o namorado da irmã e a mãe daquela. Do lado esquerdo, atento o sentido em que seguiam os peões, entronca na faixa de rodagem um caminho vicinal, em cimento, a partir do qual existe uma valeta de escoamento de águas pluviais, por onde não é possível andar a pé. Ao aperceber-se da aproximação de um veículo, que circulava aos ziguezagues e com os máximos acesos, na recta existente no local, o pai da EE logo avisou os elementos do grupo para terem cuidado. O arguido, que continuava a conduzir o veículo aos ziguezagues, foi embater na EE com a parte frontal direita - e na avó com a parte lateral direita do referido veículo. Em virtude do embate sofrido, a EE ficou caída no espaço pertencente à serventia em frente ao caminho vicinal referido supra, e a avó ficou encostada ao muro lateral, do lado direito do caminho. O veículo embateu, depois num monte de terra existente do lado esquerdo do caminho. O arguido que, logo formulou o propósito de fugir, sem o cuidado de averiguar o local onde as vítimas estavam caídas, iniciou uma manobra de marcha-atrás, por forma a retomar a faixa de rodagem e abandonar o local como era sua intenção. Ao efectuar a referida manobra de marcha atrás, o arguido passou com o seu veículo, por cima da EE e arrastou o corpo da EE para a faixa de rodagem, e que, em consequência do embate e atropelamento, sofreu as lesões traumáticas crâneo-meningo encefálicas, descritas no relatório da autópsia certificado a fls. 56 a 63, que foram a causa adequada da sua morte. Por sua vez, a ofendida EE, também em consequência do embate do veículo conduzido pelo arguido, sofreu as lesões descritas e examinadas nos autos de exame directo e de sanidade certificados a fls. 86, 96 e ss., que aqui se dão por reproduzidos e que demandaram, para consolidação, um período de 253 dias de doença, com impossibilidade para o trabalho. A este período de impossibilidade para o trabalho acrescem 30 dias, para extracção de material de osteossíntese, que mantinha à data do último exame dos autos e das quais resultaram sequelas, que afectam de maneira grave a capacidade de trabalho e de utilização do corpo. O acidente ocorreu numa recta, o local é iluminado, permitindo que o arguido avistasse o grupo de pessoas, que caminhavam junto à valeta direita, atento o sentido em que seguia o veículo, por ele conduzido. O embate e as consequências do mesmo ficaram a dever-se à imperícia e à forma desatenta e descuidada como o arguido conduzia o seu veículo. Indiferente à gravidade das lesões que tinha provocado e às consequências das mesmas, e na execução da decisão que tomou quando iniciou a manobra de marcha atrás, o arguido retomou a faixa de rodagem e prosseguiu a sua marcha, dirigindo-se a casa. O arguido não parou o seu veículo para averiguar das consequências do embate, que sabia ter provocado, não obstante o pai da EE ter corrido atrás dele gritando e o arguido ter afrouxado a marcha por duas vezes, providenciando socorro, designadamente chamando a ambulância, para que pudessem ser assistidos e, dessa forma, minorar as consequências das lesões que tinha provocado. Assim, quanto a estes factos, agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser proibida por Lei a sua conduta. Mais se provou que: O arguido tem registo de uma condenação por crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. no artigo 148.º, n.º 1 do CP, praticado em 13/9/2000, tendo sido condenado em pena de multa. O arguido trabalha como motorista. Vive com a mãe. É bem conceituado no meio social em que vive. A vítima EE tinha 7 anos de idade à data do acidente. Era uma criança saudável, alegre e feliz. No dia 6 de Agosto de 2001, a ofendida BB, foi assistida no Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, tendo ficado internada no serviço de Ortopedia 4, até ao dia 7 do mês de Setembro seguinte; Voltou ainda a receber assistência em regime de internamento nos serviços de Medicina III e Ortopedia, nos períodos de 30/11 a 4/12/2001 e de 30 a 31/3/2004 e em regime de consulta externa em 20/5/2004; As despesas originadas com a assistência prestada à ofendida totalizam a quantia de 9.818,00 €. A ofendida BB foi submetida a intervenção cirúrgica em 20/8/2001 - redução da fractura, levantamento do prato, aplicação de enxerto autólogo (colhido no íliaco contra-lateral) e fixação com placa T e parafusos. No pós-operatório desenvolveu um quadro de trombo-embolia pulmonar e depressivo ligeiro. De acordo com o resultado dos exames médicos a que foi submetida, concluiu-se que: A data da estabilização médico-legal das lesões foi fixável em 16/4/2002. O período de incapacidade temporária geral total fixável em 100 dias, a que acrescem mais 15 que foram necessários para extracção do material de osteossíntese e sua recuperação inicial. O período de incapacidade temporária geral parcial fixável em 153 dias, a que deverão acrescer 15 dias que foram necessários para a convalescença pós extracção do material. Período de incapacidade temporária profissional total fixável em 253 dias a que deverão ser acrescidos 30 dias que foram necessários para a extracção do material de osteossíntese, sua recuperação e convalescença. Quantum doloris fixável no grau 6/7. Incapacidade permanente geral fixável em 25% (à qual acresce, a título de dano futuro, mais 5%) resultando numa incapacidade permanente geral global fixável em 30% a partir da data de estabilização. As sequelas resultantes são, em termos de rebate profissional, responsáveis por esforços significativamente acrescidos no exercício das actividades domésticas e de jardinagem que desempenhava à data do acidente. O dano estético fixável no grau 4/7. Recomenda o relatório do I.M.L. que a ofendida BB seja acompanhada de regular e adequado acompanhamento médico e psiquiátrico (psicofarmacológico e psicoterapêutico). A Ofendida BB auferia no seu trabalho de doméstica e de jardinagem, quantia diária não inferior a 15 €. Os pais da vítima EE - os ofendidos CC e marido DD sofreram grande choque com a morte da filha, tendo deixado de conseguir trabalhar e vindo a ser submetidos a acompanhamento médico-psiquiátrico. Até à data dos factos todos formavam uma família alegre, feliz e tranquila. A ofendida CC era costureira auferindo dessa actividade quantia não inferior a 67.000$00 (334,19 €). Com o funeral da EE os ofendidos gastaram 1.184,65 €. Em medicamentos gastaram a quantia de 44,15 €. Em transportes para consultas ao médico, ao Centro de Saúde, ao Tribunal e à Advogada despenderam quantia não inferior a 140,00 €. De acordo com o resultado dos exames médicos a que foi submetida a ofendida CC, concluiu-se que: A data da estabilização médico-legal das lesões é fixável em 730 dias após a data do acidente. O período de incapacidade temporária geral parcial fixável em 730 dias. O período de incapacidade temporária profissional total fixável num período de 730 dias. O quantum doloris fixável no grau 5/7. A incapacidade permanente geral fixável em 5% a partir da data da estabilização. As sequelas resultantes são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício profissional específico da examinada à data do acidente. Não foram encontradas alterações que mereçam valorização em termos de dano estético. Recomenda o relatório do I.M.L. que a ofendida CC seja acompanhada de regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico ( psicofarmacológico e psicoterapêutico). No exame complementar psiquiátrico da ofendida CC, conclui-se que: Evidencia sintomatologia ansiosa e depressiva, entendível num contexto pós traumático, que deixa perceber uma evolução (neurótica) vital, com processo de luto não totalmente resolvido, em relação estrita com o acidente que presenciou e vivenciou com manifesta angústia invasiva, em 6 de Agosto de 2001 e as suas trágicas consequências. Esse quadro acarreta diminuição (em grau ligeiro a moderado) do seu nível de eficiência pessoal, sócio-familiar e ocupacional. Recomenda acompanhamento médico-psiquiátrico de forma a influenciar positivamente o prognóstico ou pelo menos evitar o agravamento futuro. É-lhe atribuído um coeficiente de desvalorização fixável em 5% de IPP. Mais se provou que: A Seguradora "R... Seguros, S.A." celebrou com AA um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º ..., através do qual este transferiu para aquela seguradora a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-.... O contrato foi iniciado a 28 de Março de 2001, com uma duração anual, sendo a forma de pagamento mensal e através de débito em conta no Banco C... P... . O recibo referente ao prémio mensal inicial foi pago pelo segurado em 18/6/2001, directamente ao mediador do seguro. Considerando não pagos os recibos emitidos relativos aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2001, a Seguradora considerou automaticamente resolvido o contrato de seguro celebrado com o arguido-demandado. Por informação do Banco C... P..., actualmente M..., (fls. 999 dos autos) verificou-se erro na informação prestada ao Banco (credor) pela R... Seguros, para efectuar o desconto relativo à apólice do arguido, sobre a identificação da conta respectiva, o que motivou a devolução dos recibos sem pagamento, considerando a referência da conta informada ao Banco como "conta inexistente" - Código 4 da tabela do Banco de Portugal - fls. 1021 dos autos. 6.2. Factos dados como não provados: Não se provaram os seguintes factos: Que as vítimas não circulavam junto à berma, mas ocupavam a hemifaixa de rodagem do arguido; Que o arguido a determinada altura ficou encandeado por um veículo que circulava em sentido oposto, no sentido Algaça/Pereira de Baixo; Que os postes públicos estavam equipados com lâmpadas de 50 W, provocando uma iluminação insuficiente; Que os peões vestiam roupas escuras. Que a vítima EE padeceu graves sofrimentos e dores antes da sua morte. 7. Questões a decidir: 1ª- O contrato de seguro em causa deveria ter sido considerado já resolvido ao tempo do acidente? 2ª- O montante arbitrado a BB a título de danos não patrimoniais é exagerado e deveria ter sido fixado em € 20.000,00? 3ª- Quanto ao dano patrimonial futuro da lesada BB, não estão provados os elementos de facto que permitam ao tribunal considerar que, no futuro, o património da lesada será prejudicado pela lesão sofrida na exacta medida definida na sentença “a quo”, pelo que, em termos de equidade, é ajustada a importância de € 12.500,00? 4ª- Quanto à determinação do montante indemnizatório devido aos pais da menor falecida e no que respeita à indemnização do dano “vida”, deverá ser fixado o valor de € 40.000,00 mais adequado, justo e equitativo? 5ª- E pelo desgosto que sofreram por se verem privados de sua filha, não poderiam ser ultrapassados os € 10.000,00 para cada um dos demandantes? 6ª- Da mesma forma, no que respeita à indemnização atribuída à demandante CC por força da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer, também o valor encontrado pelo Acórdão recorrido foi exagerado, sendo mais equitativa a quantia de € 7.500,00? 7.1. A demandada, ora recorrente, no recurso para a Relação de Coimbra, colocou o problema de já estar resolvido, ao tempo do acidente, o contrato de seguro que fora celebrado com o proprietário do veículo, por falta de pagamento dos respectivos prémios, considerando que, nessa matéria, a 1ª instância teria cometido um erro notório na apreciação dos factos. A Relação de Coimbra, porém, não lhe deu razão. Da sua longa explanação, respigamos o seguinte trecho: «Para a demandante/ recorrente o tribunal a quo incorreu em erro notório quando não considerou resolvido o contrato de seguro que havia celebrado com o arguido, por falta de pagamento do respectivo prémio. Com interesse para o tema mostra-se adquirido que: "A Seguradora "R... Seguros, S.A." celebrou com AA um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º ..., através do qual este transferiu para aquela seguradora a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-... . O contrato foi iniciado a 28 de Março de 2001, com uma duração anual, sendo a forma de pagamento mensal e através de débito em conta no Banco C.... P... . O recibo referente ao prémio mensal inicial foi pago pelo segurado em 18/6/2001, directamente ao mediador do seguro. Considerando não pagos os recibos emitidos relativos aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2001, a Seguradora considerou automaticamente resolvido o contrato de seguro celebrado com o arguido/demandado. Por informação do Banco C... P..., actualmente M...., (fls. 999 dos autos) verificou-se erro na informação prestada ao Banco (credor) pela R... Seguros, para efectuar o desconto relativo à apólice do arguido, sobre a identificação da conta respectiva, o que motivou a devolução dos recibos sem pagamento, considerando a referência da conta informada ao Banco como "conta inexistente"- Código 4 da tabela do Banco de Portugal - fls. 1021 dos autos". E o tribunal a quo justificou a atribuição da obrigação de indemnizar á demandada seguradora com a argumentação que se transcreve. "Em termos contratuais e legais (Dec.-Lei 522/85), a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações pertencerá à respectiva seguradora, nos termos da apólice n.º 185036, que titula o contrato de seguro através do qual o arguido transferira para a Seguradora Companhia de Seguros R..., S.A. a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros ...-......, interveniente no acidente de viação a que se referem os presentes autos. Esta seguradora, demandada, declina a sua responsabilidade no pagamento, alegando que o contrato celebrado com o arguido fora automaticamente resolvido pela seguradora em 29/7/2001, por falta de pagamento das respectivas mensalidades do seguro, não obstante a emissão dos recibos de pagamento que o arguido não regularizou. Da prova produzida, pode concluir-se que, não obstante se verificar que o arguido não procedeu ao pagamento de algumas das mensalidades relativas ao prémio do seguro, não teve disso conhecimento, nem lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo facto. Comprovou-se que o modo de pagamento dos respectivos prémios de seguro, seriam realizados pelo arguido através de débito de uma conta bancária cujo número forneceu à seguradora R..., no início do contrato (doc. junto aos autos). Aquando das cobranças respectivas, a Seguradora forneceu ao Banco um suporte informático do qual constava um número de conta que não correspondia ao que lhe fora indicado pelo arguido. Daí que o Banco tenha devolvido as cobranças, sem efectuar os pagamentos respectivos à Seguradora, com a informação de que a conta era "inexistente". Após o que, de forma unilateral a Seguradora deu por resolvido o contrato celebrado com o arguido, por falta daqueles pagamentos. Ora, daqui se extrai que a Seguradora não estava legitimada a proceder à resolução do contrato, dado que o fundamento dessa resolução se devia a erro da sua parte e, ao qual o segurado era alheio. Assim sendo, conclui-se que se os pagamentos se não efectuaram foi porque a Seguradora não diligenciou atempada e devidamente, pela regularização da situação. Nem resulta dos autos que, apresentado a desconto o respectivo recibo, o Banco não efectuasse o pagamento, caso se verificasse a correcta informação do número da conta do arguido. Não tinha, portanto causa para a resolução do contrato, tendo de concluir-se que o mesmo se mantinha válido e eficaz à data da verificação do acidente. Nestes termos, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pelas lesões sofridas pelos demandantes, que fundamentam os seus pedidos civis, são da responsabilidade da Seguradora R..., S.A. em virtude do contrato referido, celebrado entre o arguido e a seguradora e, no âmbito do disposto no artigo 29.°, n.º 1 do Dec.-Lei 522/85 com as respectivas alterações." Para a recorrente-demandada o tribunal errou na apreciação a que procedeu da documentação existente no processo dado que, em seu juízo, foram-lhe enviados os avisos donde constava o montante a pagar, a data de pagamento assim como as consequências que adviriam da falta de pagamento. Ao ter verificado que da sua conta não constava qualquer desconto o tomador do seguro devia ter-se dirigido à seguradora para regularizar a situação. Sobre o arguido impendia o ónus da prova de que não havia recebido os avisos e de se ter assegurado que o prémio havia sido pago. Devia o tribunal a quo ter dado como provados os factos que inculcassem a ideia, para o recorrente adquirida, de que os prémios não haviam sido pagos e que a situação com o seguro não se encontrava regularizada. (…) A prova que vem indicada no texto da decisão de facto não contradiz aquilo que veio a ser assumido pelo tribunal a quo, notadamente, na conclusão de considerar válido o contrato celebrado entre o tomador de seguro, o aqui arguido, e a demandada. Na verdade a simples remessa de avisos não era meio idóneo para fazer cessar a relação contratual firmada entre a demandada e o tomador do seguro. Os avisos, no caso em que a forma de pagamento das fracções do prémio estipulada entre os contraentes é através de débito na conta do segurado, não possuem o poder de despoletar uma situação mas antes tão só de advertir o segurado de que na data indicada se vence a fracção correspondente ao mês mencionado e que o valor a descontar, por débito na sua conta, é no valor inscrito no aviso. Ao contratar com a seguradora uma modalidade ou forma de pagamento dos prémios, que não contemplava o pagamento contra a recepção do aviso a enviar pela seguradora, o tomador do seguro ficou desonerado de outras iniciativas solventes da obrigação assumida perante a seguradora. Era à seguradora que constatada a falta de pagamento da fracção do prémio devia ter comunicado ao segurado e, ao mesmo tempo que o informava das consequências, lhe cominaria um prazo para pagamento das prestações ou fracções em divida. O ónus, ao invés do que entende a seguradora, impendia sobre si enquanto destinatária receptícia da declaração de vontade expressa do segurado de que pretendia efectuar o pagamento por débito em conta. Ao aceitar a recepção da prestação por débito em conta a seguradora adquiriu o ónus de suprimir da cadeia de pagamento o segurado e, consequentemente, estava-lhe cometida a obrigação contratual de participar e comunicar ao aderente do seguro contratado de que existiam prestações em falta. A falta de pagamento se, e quando, verificada deveria ter sido comunicada, pois como resulta do artigo 8.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15.07, a falta de pagamento desencadeia, num primeiro momento, a mora do devedor, e só após o decurso de trinta (30) dias é que o contrato é automaticamente resolvido. Verificada a situação de não cumprimento, a seguradora estava obrigada a comunicar ao segurado que a continuação nessa situação lhe poderia acarretar a resolução do contrato, por absoluta falta de cumprimento. Contrariamente ao que vem aduzido pela recorrente não incumbia ao tomador de seguro, pela forma de pagamento contratualizado, certificar-se, mensalmente, de que a prestação correspondente ao prémio era descontada na sua conta. É, do nosso ponto de vista, um ónus desconectado da obrigação firmada e que está para além das exigências condizentes com o dever decorrente da posição contratual assumida. Não é imputável ao tomador do seguro a atitude ausente e omissiva da seguradora e a falta de comunicação que, pela aceitação expressa da forma de pagamento directa e sem intervenção do tomador do seguro estava adstrita a efectuar, pelo que o seguro, tal como se decidiu na 1ª instância deve ser considerado válido e eficaz.» 7.1.1. Ora, estas considerações poderiam eventualmente aceitar-se se elas correspondessem à matéria de facto provada e se, para além disso, a matéria de facto abarcasse todas as situações relevantes para a solução jurídica da causa, no sentido de permitir ajuizar a quem compete a responsabilidade pelo não cumprimento das cláusulas contratuais do seguro. Assim, na contestação que apresentou, a “Companhia de Seguros R... SA” defendeu-se por excepção e por impugnação. Na parte relativa à defesa por excepção, aceitando que o início do contrato foi reportado a 28 de Março de 2001 e que a forma de pagamento acordada foi a de prestações mensais, a debitar na conta do segurado no Banco C... P... (actual M...) e que o recibo referente ao prémio mensal inicial foi pago pelo segurado em 18/06/2001 directamente ao mediador, alega: Que no dia 9 de Maio de 2001 foram emitidos os seguintes avisos-recibos: 1.05.58034, referente ao período de 28/04/2001 – 27/05/2001, com data limite de pagamento em 25/05/2001 e data de resolução de 24/06/2001; 1.05.58035, referente ao período de 28/05/2001 – 27/06/2001, com data limite de pagamento em 01/06/2001 e data de resolução de 01/07/2001; 1.05.58036, referente ao período de 28/06/2001 – 27/07/2001, com data limite de pagamento em 29/06/2001 e data de resolução em 29/07/2001 (…), tendo junto os documentos 4, 5 e 6 (fls. 820 a 822 dos autos), que são cópias dos citados avisos-recibo (Cf. art. 5.º do referido articulado). Alegou ainda a recorrente, no art. 6.º da Contestação, que no referido dia 9 de Maio de 2001, enviou esses avisos-recibo ao segurado AA, deles constando as consequências resultantes do não pagamento do prémio, de acordo com o n.º 1 do art. 8.º do DL 142/2000, de 15 de Julho (resolução automática na data indicada no aviso como data de resolução), para além de ser exigível o pagamento dos prémios ou fracções em dívida, acrescidas de outras importâncias, a título de penalidade e de despesas efectuadas pela seguradora. No art. 7.º, alega a recorrente que tais avisos-recibo foram apresentados ao Banco C... P... no dia do vencimento e que não foi possível obter o recebimento do prémio/fracção (…) com a indicação de, os dois primeiros, por falta de autorização e o último, por conta errada. Relacionados com esta matéria, encontra-se nos autos o documento de fls. 999 (ofício do M....), dirigido ao Tribunal Judicial da Comarca de Penacova, datado de 21/04/2006, em que se informa que a autorização de débito em conta referente à apólice n.º 90185036 foi carregada no sistema informático do banco com data de início de validade de 07/06/2001 (altura em que já estavam vencidos os dois primeiros avisos-recibo). E mais se informa que, em 28/06/2001, foi processado um registo informático recebido, encontrando-se este formatado com o n.º de conta a debitar errado, nomeadamente 4776888877.81, em vez de 47768888.77, o que motivou a sua devolução. Também se relaciona com esta matéria o documento junto a fls. 1022, que é uma cópia da autorização de débito em conta enviada ao Banco C... P... (pela Companhia de Seguros, presume-se, uma vez que o espaço do nome do banco está em branco para ser preenchido manualmente) e em que o segurado solicita, a partir da presente data, o débito das importâncias a designar pela R... Seguros SA para pagamento de recibos de prémio referentes ao contrato n.º ..., passando esse pagamento a ser efectuado na sua conta cujo NIB (número de identificação bancária) indica: .... . No espaço da assinatura, encontra-se o nome do segurado dactilografado e a data em branco, correspondendo tal data a 07/06/2001, como resulta do ofício do banco M.... acima indicado. Ora, dos factos dados como provados e não provados não constam: - O envio dos avisos-recibo, quer para o segurado, quer para o banco, consoante foi alegado pela R... Companhia de Seguros SA e respectiva cominação relativamente ao segurado; - A autorização dada ao banco pelo segurado para pagamento através de débito em conta por si titulada dos prémios de seguro ou respectivas fracções e a data de início de tal autorização; 7.1.2. Por outro lado, fez-se constar da matéria de facto provada que Por informação do Banco C.... P...., actualmente M..., (fls.999 dos autos) verificou-se erro na informação prestada ao Banco (credor) pela R... Seguros, para efectuar o desconto relativo à apólice do arguido, sobre a identificação da conta respectiva, o que motivou a devolução dos recibos sem pagamento, considerando a referência da conta informada ao Banco como “conta inexistente”. Código 4 da tabela do Banco de Portugal - fls. 1021 dos autos. Porém, não é isso o que resulta do documento referido a fls. 999. O que dele consta é tão-somente o que foi exarado no número anterior. E, por outro lado, a “R... Companhia de Seguros” alegou, como vimos, que relativamente aos dois primeiros recibos o pagamento não foi efectuado por falta de autorização e só o último, por conta errada. Ora, como se vê, os factos dados como provados e não provados não espelham esta realidade. Por um lado, o facto dado como provado e transcrito acima parece exceder a resposta dada pelo banco e, por outro, não se dá como provado ou como não provado a alegação da “Real Companhia de Seguros” de que os dois primeiros avisos-recibo não foram pagos pelo banco por carência de autorização. 7.1.3. Mas mais ainda: A “R... Companhia de Seguros” alegou, por sobre o mais que já foi referido, que. «O segurado não procedeu à regularização do prémio de seguro em falta, nem dentro dos 30 dias contados a partir da data da emissão dos respectivos recibos, nem dentro dos 30 dias contados da data do vencimento dos mesmos.» E que: «A demandada enviou os aviso-recibo para o segurado AA, que os recebeu, tendo ficado inteirado do seu conteúdo e não efectuando o pagamento do prémio em dívida.» «Consabedor de tal incumprimento, o Segurado efectuou o referido pagamento no dia imediato ao da ocorrência do sinistro dos autos.» «Pagamento que a Demandada R... recebeu, porquanto se referia a um período em que o risco estava coberto.» (artigos 8.º. 10.º, 11.º e 12.º). Ora, nenhum destes factos foi contemplado na decisão de matéria de facto, nem como factos provados, nem como factos não provados, sendo eles imprescindíveis para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis. Por outras palavras: são factos relevantes para a causa segundo o direito aplicável (concludentes) (…) em face de qualquer das soluções plausíveis que a questão de direito possa comportar (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 187). Com efeito, para a boa resolução da causa, impõe-se dar resposta, clara e sem equívocos ou obscuridades, às questões formuladas, que se situam no âmbito do objecto do litígio, tal como delineado pelas partes civis (demandantes e demandada) nos respectivos articulados – pedido cível, de um lado, expondo a causa de pedir e o pedido, e contestação, do outro lado, contrariando por excepção e impugnação, os factos em que assentam aqueles. Na medida em que não considerou na decisão de facto os factos apontados tidos como relevantes ou em que a matéria de facto considerada, em certos pontos, é obscura, como é o caso da questão do não pagamento dos prémios de seguro por parte do banco (anteriormente o Banco C... P.... e actualmente o Banco M....) por erro na indicação da conta ou por falta de autorização, a decisão recorrida padece do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” (alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP), ou, usando uma terminologia mais própria do processo civil, a decisão é “deficiente e obscura”, sendo que o vício resulta da própria decisão, integrando esta, como não podia deixar de ser, os próprios articulados – pedido cível e contestação – enquanto moldando o objecto do litígio e para os quais a decisão remete, limitando-se a deles fazer uma exposição sumária. 7.2. Nos termos do art. 434.º do CPP, embora sendo o recurso interposto para o STJ restrito a matéria exclusivamente de direito, tal restrição verifica-se sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP. Aliás, o STJ, no Acórdão n.º 7/95, de 19/10, publicado no DR 1.ª S/A de 28/12/95, fixou a seguinte jurisprudência: «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Ou seja, o STJ deve conhecer dos citados vícios, oficiosamente, sempre que, por existência de qualquer deles, não possa chegar a uma correcta decisão de direito, nomeadamente por a matéria de facto provada e não provada (mas que podia ter sido apurada) não constituir base suficiente para aquela decisão como jurisprudencialmente se tem entendido. É o caso dos autos. Por outro lado, o art. 426.º, n.ºs 1 e 2 do CPP determina que, no caso de verificação de algum dos referidos vícios, o STJ reenvia o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente definidas, sendo o reenvio para o Tribunal da Relação que proferiu a decisão, o qual admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância. Similarmente, o Código de Processo Civil, determina, no art. 729.º, n.º 3 que o processo pode ser remetido pelo STJ para o tribunal recorrido, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre matéria de facto. No caso sub judice, o reenvio só diz respeito à decisão da parte cível, como é evidente, e, dentro desta, respeita às questões relacionadas com a manutenção ou resolução do contrato de seguro, nomeadamente as que foram expressas nos pontos 7.1.1., 7.1.2. e 7.1.3. III. DECISÃO 8. Nestes termos, acordam na Secção Criminal (5.ª) do Supremo Tribunal do Justiça, relativamente ao recurso interposto pela “R... Seguros, SA” em reenviar o processo para o Tribunal da Relação de Coimbra, para novo julgamento da matéria cível, no que respeita às questões enunciadas nos pontos 7.1.1., 7.1.2. e 7.1.3. e outras que, directa ou instrumentalmente, se relacionem com elas, de modo a chegar-se a uma correcta solução de direito sobre a resolução ou manutenção do contrato de seguro à data do acidente, decidindo-se depois a questão das indemnizações em conformidade com a solução a que se chegar em tal matéria. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2009 Os Juízes Conselheiros Artur Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor |