Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22172/17.5T8PRT.L1.S1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: REFORMA DA DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 06/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Revista n.º 22172/17.5T8PRT.L1.S1


Acordam, em conferência, na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
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BISON BANK, S.A., anteriormente designado por BANIF – BANCO DE INVESTIMENTO, S.A., Réu tendo sido notificado do acórdão que negando provimento à revista normal interposta pela Autora, determinou, porém, a remessa dos presentes autos com vista à verificação dos requisitos específicos da revista excecional subsidiariamente apresentada pela Autora, e porquanto a mesma apenas foi interposta, «na hipótese de o precedente recurso de “ revista normal ” não ser admitido definitivamente», tendo este sido admitido e efetivamente apreciado pelo Tribunal, por declarada inexistência de dupla conforme, veio ao abrigo do disposto nos artigos 614º e 616º, nº 2, alínea a), do CPC, requerer que o tribunal repare o lapso do acórdão proferido, de molde a que seja a determinada remessa dada sem efeito, atento o princípio dispositivo e o concreto pedido recursório da Autora, e, fundamentalmente, atento o disposto no artigo 672º, nº 1, do CPC, o qual fixa a verificação da dupla conforme como pressuposto atributivo da competência da formação específica do n.º 3, sendo certo que «sem dupla conformidade não há que buscar qualquer dos requisitos do n.º 1 do mesmo preceito pois que o recurso, a ser admitido não o será como revista excepcional mas sim como revista regra”
Mas não existe qualquer lapso.
Com fundamento na violação da lei processual, a Autora interpôs recurso de revista normal, e, “para a hipótese de o precedente recurso de revista normal não ser admitido definitivamente”, recurso de revista excepcional.
E, por isso, tendo-se concluído pela improcedência da revista normal, se considerou no acórdão recorrido: “Acontece, no entanto, que a recorrente interpõe, subsidiariamente (para a hipótese de a revista normal não ser admitida), revista excepcional, com fundamento na al. c) (por alegada contradição entre o acórdão da Relação e o invocado acórdão do STJ de 19.1.2016) e na al. a) (ainda relativamente à questão da interpretação do nº 3 do art. 6º do CSC) do nº 2 do art. 672º do CPC, pelo que os autos devem ser remetidos à formação para os efeitos do nº 3 deste último artigo (cfr. Ac. STJ, de 17.3.2016, proc. 124/12.1TBMTJ.L1.S1 e Ac. STJ 25.5.2017, proc. 945/13.8T2AMD-A.L1.S1. ambos em www.dgsi.pt)”. Tendo-se concluído em conformidade: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em: a) negar a revista normal no que concerne à imputada violação da lei do processo; b) determinar a remessa dos autos à formação com vista a verificar os requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional.“
Sobre o assunto, esclarece Abrantes Geraldes para o caso de recurso com fundamento em erro de aplicação da lei processual, em que se verifica dupla conforme quanto à matéria de direito, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, págs. 366-368: “ (…) Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista em termos normais, sem embargo da interposição da revista excepcional no que concerne à matéria de direito, acautelando uma eventual improcedência da primeira. É assim possível configurar em tais circunstâncias uma cisão do acórdão da Relação em dois segmentos, um relacionado com a impugnação da decisão de facto, e outro ligado à integração e qualificação jurídica. Se acaso o Supremo Tribunal de Justiça, agindo no âmbito do recurso de revista normal interposto do acórdão da Relação, que se pronunciou (ou não pronunciou sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, revogar ou anular esse segmento do acórdão., determinará o reenvio do processo para a Relação, perdendo utilidade a revista excepcional que foi interposta do segundo segmento. Já se porventura o Supremo julgar improcedente aquela revista, conformando o acórdão da Relação na parte relacionada, apenas se debruçará sobre a matéria de direito, se prevenido essa eventualidade, a parte tiver interposto também revista excepcional que seja admitida pela formação referida o nº 3 do art. 672 do CPC”.
Foi o caso: o tribunal julgou improcedente a revista normal, pelo que remeteu a apreciação dos pressupostos da revista excepcional pra a Formação referida no nº 3 do art. 672 do CPC (aliás, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, atrás citada: Acs. STJ de 17.3.2016 e 25.5.2017).
É certo que a autora interpôs recurso de revista excepcional para a “hipótese de o precedente recurso de revista normal não ser admitido definitivamente”.
Todavia, e como o próprio termo “ definitivamente” inculca desde logo, o que a autora pretende interpor é revista excepcional para a improcedência da revista normal.
Seja como for, tendo a autora interposto recurso de revista excepcional, não é ao colectivo de juízes que subscrevem o acórdão mas à Formação que compete a apreciação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional (art. 672º, nº 3 do CPC).
Pelo exposto acorda-se em indeferir a requerida rectificação/reparação de lapso ou a reforma do acórdão, com esse fundamento.
Custas do incidente pelo requerente, com a taxa de justiça de 2 (duas) UC.
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Lisboa, 30 de Junho de 2020
O relator António Magalhães
(Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar).