Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025333 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCUPLETAMENTO À CUSTA ALHEIA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060819002 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23399 | ||
| Data: | 07/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O valor económico do estabelecimento industrial não corresponde ao valor dos vários elementos córporeos que o integram, mas antes ao da organização deles para o fim da produção, com a sua capacidade lucrativa e a sua clientela. II - Não tendo a questão sido posta ao tribunal recorrido para decisão, não pode o tribunal "ad quem" dela conhecer, salvo se o caso se integrar no domínio do conhecimento oficioso. III - O valor recebido pela expropriação para transferência das máquinas do estabelecimento industrial para outro local, aquisição de novas máquinas e terraplanagem de terrenos, não deve ser restituído à herança em espécie para que não se verifique enriquecimento à custa alheia. | ||