Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029111 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA INTERPELAÇÃO RECONVENÇÃO INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070871262 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8202/93 | ||
| Data: | 10/06/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exercício de qualquer dos direitos mencionados nos artigos 1221 a 1223 do Código Civil pressupõe ou implica uma interpelação do empreiteiro nesse sentido, como resulta das disposições combinadas dos artigos 777, 804, 805 e 808 do mesmo Código, e tal interpelação pode ser feita não só extrajudicialmente, como judicialmente, por notificação ou em acção própria ou, como é óbvio, em via de reconvenção. II - Demonstrada a existência de defeitos de obras, que o Autor (o empreiteiro) as reconheceu e que as mesmas subsistem, tanto basta para que o Réu - dono das obras - possa vir pedir uma indemnização nos termos do artigo 1223 já citado - verificados que são os demais pressupostos -, tornando, desse modo, dispensável a interpelação do empreiteiro para eliminar os defeitos das obras, valendo como tal o pedido reconvencional nesse sentido, abrangendo também os lucros cessantes. | ||