Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087126
Nº Convencional: JSTJ00029111
Relator: COSTA SOARES
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
RECONVENÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ199512070871262
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8202/93
Data: 10/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O exercício de qualquer dos direitos mencionados nos artigos 1221 a 1223 do Código Civil pressupõe ou implica uma interpelação do empreiteiro nesse sentido, como resulta das disposições combinadas dos artigos 777, 804,
805 e 808 do mesmo Código, e tal interpelação pode ser feita não só extrajudicialmente, como judicialmente, por notificação ou em acção própria ou, como é óbvio, em via de reconvenção.
II - Demonstrada a existência de defeitos de obras, que o Autor (o empreiteiro) as reconheceu e que as mesmas subsistem, tanto basta para que o Réu - dono das obras - possa vir pedir uma indemnização nos termos do artigo 1223 já citado - verificados que são os demais pressupostos -, tornando, desse modo, dispensável a interpelação do empreiteiro para eliminar os defeitos das obras, valendo como tal o pedido reconvencional nesse sentido, abrangendo também os lucros cessantes.