Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014217 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO ROUBO TIPICIDADE BEM JURIDICO PROTEGIDO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199202190424563 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GOUVEIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 217/91 | ||
| Data: | 10/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Sendo diversos os bens juridicos protegidos pelas normas que prevem e punem os crimes de introdução em casa alheia - a inviolabilidade do domicilio -, de roubo - a integridade fisica das pessoas e o patrimonio alheio - e de furto - sob o patrimonio alheio - pratica esses tres crimes, em concurso real de infracções, quem, com a sua conduta, viola esses bens ou valores juridicos. | ||