Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL REFORMA INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Com a prolação do acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal, quanto à matéria da causa. II - O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta, no entanto, a que o tribunal conheça das nulidades cometidas e, as sane, se for caso disso, nos termos do art. 379.º, bem como, que corrija a decisão, nos termos do art. 380.º, ambos do CPP - mas não mais do que isso. III - Normas, estas, aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no art. 425.º, n.º 4, do CPP - dispondo esta norma que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. IV - Em processo penal não é admissível a figura da reforma da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Inconformada com o acórdão que decidiu rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por si interposto, vem a arguida AA, invocando os artigos 437.º e 438.º CPPenal e 71.º/2 e 72.º/2 alíneas c) e d) CPenal – normas que entende que aqui se devem ter em conta – requer a sua reforma, no sentido de não rejeitar o presente recurso e julgá-lo no sentido do acórdão fundamento, alegando, em resumo que, - no paragrafo final do ponto 5 do presente acórdão, “Ainda que se possa entender, como entendemos que estamos, na sua essência, potencialmente, perante uma idêntica situação de facto, a traduzir por isso, que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma e, a demandar, uma idêntica solução jurídica”; - se entende bem, o presente recurso não devia ser rejeitado; - o facto (ou os factos) em causa no presente recurso são, em terceiro grau de abstração, a insuficiência da matéria de facto para a determinação da pena, em segundo grau de abstração, o que consta dos normativos citados, artigo 71.º/2 alíneas c) e d) CPenal, cfr. n.º 6 do acórdão de fixação e, em primeiro grau o conteúdo efetivo dos factos, a apurar, da situação concreta dos respectivos arguidos; - no acórdão fundamento trata-se de crime continuado burla, crime continuado de falsificação de documentos, o mesmo se passando no acórdão nos presentes autos, apenas com a diferença da expressão “continuado”, a natureza dos crimes e do respectivo bem jurídico é a mesma; - daí que, quanto ao caso concreto (ponto 6 do muito douto acórdão), e para os efeitos da determinação da pena, a questão é a mesma; - os citados normativos não contem quaisquer circunstâncias que sejam justificativas da sua falta, ou seja, conforme a jurisprudência dominante, e por ser do conhecimento oficioso dos Tribunais judiciais (a 1.ª Instância também é Tribunal judicial, como as demais instâncias); - a requerente apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, vide referir no ponto 18 das suas alegações algo relacionado com a sua situação económica e familiar, protestando juntar em 30 dias os respectivos documentos. Não tendo sido possível apresentá-los nesse prazo, os mesmo foram apresentados posteriormente, tendo sido recusada tal apresentação; - o Tribunal da Relação, enviou, per saltum, para o STJ o processo, uma vez que a ora requerida referiu que nada tinha a opor à matéria de facto julgada provada embora o que consta do ponto 18 das alegações não tivesse qualquer matéria de facto considerada provada ou não provada; - desprezando tal questão; - por outro lado, - é referido que a arguida fugiu para a Angola. Mas, não há matéria de facto que tal sustente e, foi dada explicação da ida para Angola; está nos autos; - não foi considerado que nos pontos 14 (o ponto 14 a seguir ao 16! Há outro antes), 27, 40, 74 e 75 da matéria de facto provada a ora requerente começou a reparar os danos causados, na medida que lhe foi possível. E, assim, defende que, - se trata da mesma questão de facto, ou seja, insuficiência da matéria de facto para a determinação da pena, a questão é a mesma quer no acórdão fundamento quer no acórdão recorrido; - no acórdão fundamento, mandar baixar o processo para novo julgamento… relativamente (tão somente) às questões (de facto) das “condições pessoais” e “situação económica” da arguida e dos “fins” ou “motivos” que a determinaram e bem entendido, a “questão (de direito) do reflexo dessa “condição”, “situação”, “fins” e “motivos” na medida concreta das penas parcelares e conjuntas”; - no acórdão recorrido, confirma-se a aplicação de penas parcelares e pena única, sem que haja sequer qualquer matéria respeitante às normas penais acima referidas. E, conclui que, - o recurso de fixação de jurisprudência devia ser recebido e não rejeitado, sendo que o mesmo, ao não o fazer, viola o princípio constitucional da igualdade, artigo 13.º da Constituição, tratando diferentemente duas questões iguais materialmente, bem como, o artigo 20.º da Constituição – acesso do direto e tutela jurisdicional efectiva e, ainda o artigo 2.º da Constituição – Estado do Direito Democrático; - a jurisprudência dominante é a seguida pela que consta do acórdão fundamento e o acórdão recorrido viola também o artigo 71.º/2 CPenal, a exigir algo que não está na lei. 2. No exercício do contraditório defende o Sr. PGA que nada há a alterar ao acórdão, devendo ser indeferido o que é agora requerido, entendendo que o presente pedido não passa de mera insistência, por parte da requerente, visando a alteração de decisão que foi já tomada pelo Supremo Tribunal, alegando, em resumo que, - a requerente não invoca qualquer preceito legal em defesa da sua pretensão; - a requerente pretende alcançar um fim que o sistema processual penal não lhe permite e revisitar momentos processuais que este específico instrumento recursivo - recurso excecional para fixação de jurisprudência - de todo não permite, artigos 448.º e 400.º CPPenal; - a requerente poderia ter reclamado, no prazo geral de 10 dias, com fundamento em nulidade ou correção do acórdão, artigos 425.º/4, 379.º e 380.º CPPenal - o que não fez no requerimento ora apresentado, voltando a pedir uma decisão favorável à sua “tese”, a qual já lhe fora negada com a decisão de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência; - a “reforma” nos termos peticionados não é admissível legalmente, pois a única forma de impugnar o acórdão e motivar uma nova abordagem sobre o seu conteúdo era a de, como se referiu, o impugnar pela via de arguição de nulidade ou correção. 3. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. 1. Manifestando a sua discordância quanto ao decidido, vem, pois, a arguida, requerer a reforma do acórdão que rejeitou o seu recurso, no sentido de não ser rejeitado e ser julgado no sentido do acórdão fundamento. Isto é vem deduzir uma pretensão que já foi apreciada, pretendendo, agora que não se rejeite o recurso e o veja a julgar procedente no sentido do acolhimento da tese do acórdão fundamento. Absolutamente inadmissível a pretensão da arguida. Desde logo, esta terminologia não existe em sede de processo penal. Existe no artigo 616.ºCPCIvil, que, sob a epígrafe de “reforma da sentença” dispõe que, “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação”. Nos termos do artigo 613.º/1 e 2 CPCivil, aplicável ex vi artigo 4.º CPPenal, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo, porém, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. Com a prolação do Acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste tribunal quanto à matéria da causa. O que significa que este tribunal, oficiosamente ou a requerimento, não pode alterar a decisão que proferiu nem os fundamentos em que ela se apoia e que, com ela, constituem um todo incindível. Ainda que o tribunal chegasse agora à convicção de ter errado - que não chegou - já não poderia emendar o suposto erro. O princípio da extinção do poder jurisdicional justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática, como ensinou o Prof. Alberto dos Reis.1 Como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o tribunal a cumprir o dever de decidir que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever, pelo respectivo cumprimento, o poder se extingue, se esgota. A razão subjacente é a da necessidade de se assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, quando é admissível recurso, alterar ou revogar a decisão, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao tribunal que proferiu a decisão reconsiderar e dar o dito por não dito é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão. No processo, a decisão proferida vincula o tribunal. O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta, no entanto, a que o tribunal conheça das nulidades cometidas e, as sane, se for caso disso, nos termos do artigo 379.º, bem como, que corrija a decisão, nos termos do artigo 380.º, ambos do CPPenal - mas não mais do que isso. Normas, estas, aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no artigo 425.º/4 CPPenal – dispondo esta norma que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. A norma contida no artigo 616.º CPCivil, apenas poderia ser aplicada, subsidiariamente, ao processo penal, perante uma lacuna de regulamentação. Perante um caso omisso, nos termos do artigo 4.º CPPenal. Aquele enunciado regime processual penal corresponde, na sua completude, ao de processo civil contido nos artigos 613 a 617.º CPCivil, que compreende as situações de retificação de erros materiais, de nulidade e de reforma da sentença, cfr. Oliveira Mendes em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 4.ª ed., 2022 anotação ao artigo 380.º, A regra geral de admissibilidade do recurso em processo penal, a cominação de nulidade por omissão de fundamentação e respetivo regime de arguição, nos termos do artigo 379.º CPPenal e a proibição de modificação essencial da sentença por via da retificação, nos termos do artigo 380.º CPPenal, que definem um regime autónomo e completo, opõem-se, assim, à aplicação do artigo 616.º/2 alínea a) CPCivil (reforma da sentença). Assim, não existindo norma equivalente no CPPenal, há que aplicar o artigo 613.º CPCivil quanto ao esgotamento do poder jurisdicional. Em suma. Em processo penal não é admissível a figura da reforma da sentença. O CPPenal tem uma previsão completa dos casos em que a sentença penal pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artigo 379.º/2 e procedendo às correcções que caibam na previsão do artigo 380.º, também aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, pelo que não se verifica qualquer lacuna que deva ser integrada com recurso ao artigo 4.º. Neste sentido tem decidido este Supremo Tribunal, cfr. acórdãos de 27.11.2014, processo 281/07.9GELLE.E1-A.S1, de 6.9.2012, processo 14127/08.7TDPRT.P1.S1 e de 4. 5. 2023, processo 1310/17.3T9VIS.C1.S1, todos consultados no site da dgsi. Termos em que deve ser rejeitado o requerimento de reforma do acórdão. Está, pois, perante o exposto, o presente requerimento votado ao insucesso. Nestes termos e atento todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, em rejeitar, por inadmissível o pedido de reforma do acórdão. Taxa de justiça pelo arguida, que se fixa no equivalente a 2 UC,s. nos termos do artigo 513.º do CPP e da tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026JUN25 Ernesto Nascimento - Relator Pedro Donas Botto - 1º Adjunto Jorge Jacob - 2º Adjunto ______________________________ 1. Cfr. Código de Processo Civil Anotado, V, 1981, 127.↩︎ |