Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007292 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | CASAL DE FAMILIA PROPRIEDADE RESOLUVEL PROPRIEDADE ABSOLUTA PROPRIEDADE CONDIÇÃO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO EFEITOS PATRIMONIO PREÇO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES QUITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800319068354X | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N295 ANO1980 PAG415 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A proposito da constituição do casal de familia, o Supremo sempre decidiu que paga a ultima prestação do preço, tem de considerar-se infundada a recusa de passagem de documento de quitação, e, mesmo sem esse documento, a propriedade da moradia passa a ser absoluta. II - Do paragrafo unico do artigo 76 do Decreto-lei n. 36709, de 5 de Janeiro de 1948, depreende-se que tendo falecido o colono antes do pagamento total das anuidades, a propriedade definitiva nem por isso deixa de fazer parte integrante do seu patrimonio. III - A propriedade sob condição e aplicavel o disposto nos artigos 272 a 277 do Codigo Civil, conforme resulta do preceituado no n. 3 do artigo 1307 e do artigo 2171 do Codigo de 1867; os efeitos do preenchimento da condição retrotraem-se a data da conclusão do negocio (artigos 276 do Codigo Civil e 678 e 680 do Codigo anterior). IV - Falecido o inventariado antes do pagamento de todas as anuidades, mas caracterizado efectivamente esse pagamento, tudo se passa como se tivesse sido ele proprio a adquirir a propriedade plena do predio em discussão. | ||