Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1558/10.1TXEVR-N.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO (RELATORA DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
INTERNAMENTO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 08/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- Como providência excepcional, o habeas corpus, constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente à situação de privação de liberdade manifestamente ilegal, sendo a ilegalidade dessa privação directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo. O seu escopo visa somente apreciar se existe privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação imediata do peticionante. Acresce o n.º 3 al. f) do artigo 27.º da CRP, onde se excepciona o princípio de que ninguém pode ser privado de liberdade a não ser em consequência de uma condenação penal, o caso de “internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmando por autoridade judicial competente”.
II- À medida de segurança de internamento é aplicável, por analogia, a providência de habeas corpus.  E, não existe privação da liberdade ilegal quando o condenado se encontra num estabelecimento prisional, após trânsito em julgado da decisão que o sujeitou a uma medida de segurança de internamento, que se encontra a cumprir, ainda que não em estabelecimento adequado por se aguardar a sua colocação.
III- No caso dos autos, importa ter presente o regime de duração e execução da pena relativamente indeterminada e a sua aplicação ao caso concreto, na parte que agora releva para apreciação da legalidade da prisão.  Digamos, desde já, que a questão suscitada não se prende com a ilegalidade da prisão, mas com o modo de execução da medida de segurança aplicada, de internamento, transitada em julgado.
IV- A pena relativamente indeterminada que o peticionante actualmente cumpre, resulta da aplicação do disposto no n.º 2 do art. 83.º do CP, que estabelece o seguinte: “2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total”.
V- O ora peticionante foi condenado na pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses, e um limite máximo de 25 anos de prisão, tendo sido fixada a pena concreta em 20 anos de prisão. Uma vez que ao caso caberia a pena única concreta de 20 anos de prisão, o limite mínimo da pena é, pois, de 13 anos e 4 meses de prisão e o seu limite máximo é de 25 anos, que corresponde àquela pena concreta acrescida de 6 anos, reduzida ao máximo legalmente permitido, de 25 anos, como foi decidido no processo.
VI- Por força do disposto no artigo 90.º, do CP, a pena de prisão relativamente indeterminada tem uma natureza mista – é executada como pena até ao momento em que se encontrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime e como medida de segurança a partir desse momento e até ao seu limite máximo. O tempo da pena que o condenado em pena relativamente indeterminada tem a cumprir é determinado pela aplicação de dois regimes, na fase de execução: em primeiro lugar, pela aplicação das regras de execução da pena de prisão, após ter sido atingido o seu limite mínimo e até ao momento em esteja cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido – período durante o qual pode ser concedida a liberdade condicional –, e, em segundo lugar, de acordo com as regras de execução da medida de segurança de internamento, a partir desse momento e até ao limite máximo da pena relativamente indeterminada, no caso de não ter sido concedida a liberdade condicional.
VII- É o que resulta, em particular, dos artigos 90.º, do CP e 164.º, n.º 2, do CEPMPL.
VIII- Nos termos do artigo 165.º, n.º 4, do CEPMPL o processo inicia-se com a autuação de certidão da decisão que, não tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada.
IX- No âmbito dessa força executiva, ao abrigo da lei portuguesa, não tendo havido concessão de liberdade condicional foi desencadeado o processo previsto no artigo 90.º, n.º 3, do CP com a aplicação correspondente dos procedimentos previstos nos artigos 92.º, n.º 1 e 93.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma com possibilidade de internamento em estabelecimento, de cura, tratamento ou segurança mediante decisão de 23-07-2021.
X- Não consta dos autos que esta decisão, da qual o ora peticionante foi notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias, tenha havido recurso.
XI- Aliás, é o CEPMPL que estipula, no seu artigo 164.º, n.º 2, que o processo de internamento é aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que caberia ao crime concretamente cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional.
XII- Estes pressupostos verificaram-se e a situação de privação de liberdade que o requerente sofreu, resultou da aplicação do disposto no n.º 2 do art. 83.º do CP supratranscrito.
XIII- E, adiante-se que isso não converte a situação de privação de liberdade do requerente de legal em ilegal e, de todo o modo, no tocante ao que o requerente alega sobre a sua condição pessoal sempre o requerente poderá, no processo, suscitar, a revisão da sua situação ao abrigo do artigo 93.º, n.º 1, do CP invocando, nomeadamente, a existência de causa justificativa de cessação do internamento sendo o tribunal obrigado a apreciar a questão a todo o tempo.
XIV- O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial. Tudo em conformidade com o n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
XV- Esta providência está, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.  E a excepcionalidade desta providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários.  Muito embora a providência não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é a mesma meio de reagir a todas as situações de prisão.
XVI- Por conseguinte, não se vislumbra que a global situação jurídica do requerente se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas nas al. a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de modo a constituir-se como uma afronta ao seu direito fundamental de liberdade; e que, em suma e como referido supra, haja clara e flagrante ilegalidade cuja reposição implique a alteração da situação do requerente.
XVII- Pelo que se conclui que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere quaisquer das alíneas, do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
XVIII- Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP).
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1558/10.1TXEVR-N. S1

Providência de Habeas Corpus

Acordam, precedendo audiência, os juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (em turno):

I.

1. Vem o arguido AA, melhor identificado nos autos supra referidos, que se encontra afecto ao Estabelecimento Prisional................, requerer a concessão da providência de Habeas Corpus, o que faz com os seguintes fundamentos:

(…)

A- Enquadramento

1- Por despacho de 26-01-2015 a Meritíssima Juiz a quo decidiu, “modus próprio” REAVALIAR A SITUAÇÃO DOS AUTOS 1558110.ITXEVR, que corre termos no Tribunal Execução Penas- Juízo de Execuções das Penas ……- Juiz .., e CALCULAR em 20 anos !!! a pena concreta que caberia aos crimes do ora Requerente

2- Isto porque “apesar de solicitado, o processo 563188......... Juízo Criminal ..... não indicou a pena concreta que caberia aos crimes pelos quais o recluso foi condenado”, eventualmente, dizemos nós, por tal processo iá nem existir fisicamente!

3- Com esta decisão a Sra. Juiz do TEP  ..... tem vindo a manter em Prisão o AA para além da data que correspondia aos 5/6 da Pena efetiva que, ela mesmo Juiz do TEP  ..... lhe tinha fixado em 14 anos em 2010.

4- De facto, em 5/2/2015 o agora peticionário deveria ter sido colocado em liberdade condicional por ter atingido os 5/6 da pena em que estava condenado por cúmulo Jurídico transitado em Julgado efetuado em 2010 pela presente Juiz.

5- De facto, quando o ora peticionário foi libertado em 5/7/2003 por aplicação do n° 5 do artigo 61 do CP, o tempo de liberdade condicional que lhe foi concedido teria de ter sido reduzido ao valor máximo de 5 anos. O remanescente da pena teria de ser declarado EXTINTO.

6- Razão pela qual a própria Juiz ora em causa fixou em 14 anos o cúmulo de penas que decidiu fazer ao Recluso em 2010. Decisão essa que transitou em Julgado.

7- Ignorando qualquer destes princípios do Direito, a Meritíssima Juiz a quo vem agora, uma vez mais, decidir manter o AA em Prisão, mesmo para alem do cumprimento dos 20 anos que esta decidiu (como se fosse Juiz de Julgamento) atribuir-lhe, sustentando que a pena Indeterminada que em 1998 o tal Tribunal  ..... decidiu aplicar ao arguido pelo furto de cerca de 10 Vacas a um Sr. Procurador da República ……..

8- Por Decisão de 23/7/2021 a Mma Juíza de Direito, mandou realizar perícias médicas ao AA apesar de saber que os 20 anos a que a mesma Juiz o condenou (sem poderes para tal por ser apenas uma JEP) terminaram no passado dia 22/7/2021.

9- Sendo que tais perícias podiam e deveriam ter sido feitas muito antes, caso a intenção da Meritíssima Juiz não fosse apenas manter o AA preso até que morra. - de forma totalmente ilegal e escandalosamente INJUSTA.

B- O Caso concreto do AA

10-Para alem de todo o enquadramento pessoal de um Homem com mais de 75 anos que esta preso ininterruptamente desde 2003 (há mais de 20 anos) e desde 2015 a cumprir o remanescente de uma pena de 1998 que se refere ao furto de cerca de 10 vacas em 1993- Há quase 30 anos — deve ser salientado que o único problema detetado nos múltiplos relatórios e decisões de não concessão de liberdade condicional ao AA é o facto de não aceitar “beijar a mão” aos seus algozes. Nada tem a apontar-lhe em termos disciplinares ou de comportamento durante a pena de prisão, por ser um recluso exemplar que, apesar da idade, passa os dias a praticar desporto e sem qualquer incidente.

11-Reforce-se o facto de não se poder sequer apontar-lhe falta de empenho pessoal por ter tratado da sua reforma, que recebe mensalmente numa conta bancária que abriu durante o tempo de prisão e ter sempre renovado a carta de condução, o que demonstra, de per si, que pensa no seu futuro quando sair. Tem hoje acumulado na conta bancária mais de 20.000 euros e condições para poder viver em Liberdade os últimos tempos da sua vida.

12-Mas falta-lhe uma condição - sair do radar da Meritíssima Juíza, que decidiu dar continuidade a promessa do tal Senhor Procurador a quem em 1993 Furtou as Vacas- “vais pagar peio que fizeste até ao último dia possível.

13-Mas a Justiça não pode ficar refém de atos de vingança pessoal ou favores a amigos. O que esta a acontecer no caso do AA é um dos casos mais escandalosos da Justiça Portuguesa, JÁ DENUNCIADO NAS INSTÂNCIAS INTERNACIONAIS, que nos deveria envergonhar a todos.

14-Não pode haver Justiça quando, pelas razões que forem, se mantém um Homem com mais de 75 anos PRESO, em 2021, por ter furtado 10 vacas em 1993.

15-E pior e quando o Próprio Sistema Penitenciário é vítima deste tipo de decisões de um Magistrado Judicial que, como é o caso, consegue que todo o CT dos Serviços Prisionais, mantenham uma decisão por unanimidade ...! Só a influência pessoal de uma Juiz colocada no TEP  ..... desde 2008- há Mais de 13 Anos — pode levar a que nenhum dos membros do CT do EPPC tenha dito BASTA — isto é uma INJUSTIÇA.

16-O facto de o AA não ter poder, família de suporte e ser um dos excluídos da sociedade, desde a infância em que o colocaram a trabalhar em ….. com menos de 14 anos, pode justificar que ninguém, nem mesmo o STJ já tenha sido sensível a este abuso de poder por parte da Juiz a quo e todos se escudem na separação de poderes ou na incompetência para ir permitindo que esta situação se arraste e nos continue a envergonhar a TODOS, enquanto sociedade que permite este tipo de abuso.

Hoje, uma vez mais, o AA vem junto deste Supremo Tribunal pedir JUSTIÇA e que se ponha termo a uma continua ilegalidade e abuso de poder por parte de um Magistrado que, ignorando a sua função, esta a usar a Magistratura para ser instrumento de uma Vingança pessoal que alguém pediu para que protagonize. E todos fazemos de conta que não vemos.

Que se faça JUSTIÇA e se reponha a DIGNIDADE do cidadão AA, mandando-o libertar de imediato, porque, mesmo a Pena ilegalmente determinada de 20 anos, já terminou em 22/07/2021. E ele continua ainda hoje Preso no E.P ..................

Pede e espera de Vossas Excelências Deferimento,

(…)

2. O Senhor Juiz lavrou despacho, datado de 30.07.2021, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, informando o seguinte:

(…)

Em cumprimento do disposto no art. 223º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, presta-se a seguinte informação, a qual é complementada com os elementos documentais a que se faz menção de seguida:

- O recluso AA, afecto ao Estabelecimento Prisional................., encontra-se ininterruptamente preso desde 5 de Junho de 2003, cumprindo sucessivamente as seguintes penas de prisão:

a) No âmbito do Proc. n.º 814/98....... da Secção Criminal (Juiz ...) da Instância Centrale ......, o recluso foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo (5, sendo dois deles agravados) e sequestros (5). Cumpriu parte desta pena entre 5/6/2003 e 21/11/2014, com a interrupção que se referirá em b), tendo já alcançado os seus 5/6 em 1/2/2014;

b) No Proc. 1341/93......., do extinto ... Juízo Criminal ......, o recluso fora condenado numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Concedida a liberdade condicional, mas depois revogada ante a prática dos factos referidos em a), cumpriu o remanescente de pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias entre 10/2/2010 e 6/9/2013;

c) No Proc. 563/88....... da ... Secção Criminal (Juiz ...) da Instância Central ........, o recluso fora condenado na pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, e um limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, fixando-se a pena concreta em 20 (vinte) anos de prisão, pela prática de crimes de furto qualificado. Concedida a liberdade condicional, mas depois revogada ante a prática dos factos referidos em a), retomou o cumprimento desta pena em 21/11/2014, prevendo-se que atinja a pena concreta de 20 anos em 22/7/2021;

- No dia 5 de Maio de 2021, foi apreciada a liberdade condicional, por referência à pena mencionada em c) (fls. 845 a 847v do apenso B);

- Não tendo sido concedida a liberdade condicional, em cumprimento do disposto nos arts. 90º, nº 3, do Cód. Penal, e 164º, nº 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi determinado que logo que atingisse a data de cumprimento da pena concretamente determinada (22 de Julho de 2021), o recluso passasse para regime de internamento, o qual está a ser acompanhado no apenso M;

- Assim, neste momento não se encontra em execução uma pena de prisão, mas sim uma verdadeira medida de segurança, à qual não é aplicável o regime da liberdade condicional, mas sim o regime da liberdade para prova (neste sentido, veja-se JOAQUIM BOAVIDA, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 154-155).

- No âmbito do apenso M (processo de internamento) foi já proferido despacho liminar a determinar a instrução de tal processo (arts. 164º e ss. do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).

(…)

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Ilustre mandatário do peticionante, foi levada a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP.

II.

Previamente dir-se-á o seguinte:

4. Nos termos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

5. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.

6. O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”.

7. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º do CPP.

8. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.

9. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.

10. Em síntese, cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

11. E, ainda previamente, no caso concreto dos autos, dir-se-á o seguinte:

Como providência excepcional, o habeas corpus, constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente à situação de privação de liberdade manifestamente ilegal, sendo a ilegalidade dessa privação directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo.

O seu escopo visa somente apreciar se existe privação ilegal da liberdade e, em consequência, ordenar, ou não, a libertação imediata do peticionante.

Acresce o n.º 3, al. f), do artigo 27.º da CRP, onde se excepciona o princípio de que ninguém pode ser privado de liberdade a não ser em consequência de uma condenação penal, o caso de “internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmando por autoridade judicial competente”.

À medida de segurança de internamento é aplicável, por analogia, a providência de habeas corpus.

E, não existe privação da liberdade ilegal quando o condenado se encontra num EP, após trânsito em julgado da decisão que o sujeitou a uma medida de segurança de internamento, que se encontra a cumprir, ainda que não em estabelecimento adequado por se aguardar a sua colocação[1].

III.

Dito isto,

12. Compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado no presente apenso, e ainda constante da informação proferida pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância, destacando a matéria com relevância para a decisão da presente providência, tal seja:

a) O ora peticionante encontra-se afecto ao Estabelecimento Prisional ................., onde cumpriu ininterruptamente preso desde 5 de Junho de 2003, as penas de prisão:
1. No âmbito do Proc. n.º 814/98....... - a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; cumpriu parte desta pena entre 5.6.2003 e 21.11.2014, com a interrupção referida no ponto 2., tendo alcançado os seus 5/6 em 1.2.2014;
2. No Proc. 1341/93....... - a pena de 7 anos e 6 meses de prisão. Concedida a liberdade condicional, esta foi revogada ante a prática dos factos a que se refere o processo indicado no ponto 1., tendo cumprido o remanescente de pena de 3 anos, 6 meses e 27 dias, entre 10.2.2010 e 6.9.2013;
3. No Proc. 563/88......., o ora peticionante foi condenado na pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses, e um limite máximo de 25 anos de prisão, fixando-se a pena concreta em 20 anos de prisão. Concedida a liberdade condicional, foi esta revogada ante a prática dos factos referidos em 1., tendo retomado o cumprimento desta pena em 21.11.2014, e atingido a pena concreta de 20 anos em 22.7.2021;

b) No dia 5.05.2021, foi apreciada a liberdade condicional, por referência à pena mencionada em 3., a qual não foi concedida em cumprimento do disposto nos artigos 90.º, nº 3, do CP, e 164º, nº 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), tendo sido determinado que logo que atingisse a data de cumprimento da pena concretamente determinada (22.07. 2021), o recluso passasse para regime de internamento;

c) No âmbito do apenso referente ao processo de internamento foi proferido despacho liminar, em 23.07.2021, a determinar a instrução de tal processo, nos termos do disposto nos artigos 164º e ss. do CEPMPL, com o seguinte teor (...)

(…).

13. Apreciemos:

Cumpre decidir a questão suscitada: saber se no âmbito dos requisitos atrás indicados em II.  e com os fundamentos invocados pelo peticionante, se este se encontra ilegalmente preso.

14. Digamos desde já, que não lhe assiste qualquer razão.

No caso dos autos, importa ter presente o regime de duração e execução da pena relativamente indeterminada e a sua aplicação ao caso concreto, na parte que agora releva para apreciação da legalidade da prisão.

Digamos, desde já, que a questão suscitada não se prende com a ilegalidade da prisão, mas com o modo de execução da medida de segurança aplicada, de internamento, transitada em julgado[2].

A pena relativamente indeterminada que o peticionante actualmente cumpre, resulta da aplicação do disposto no n.º 2, do artigo 83.º, do CP, que estabelece o seguinte: “2 - A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total”.

O ora peticionante foi condenado na pena relativamente indeterminada, com o limite mínimo de 13 anos e 4 meses, e um limite máximo de 25 anos de prisão, tendo sido fixada a pena concreta em 20 anos de prisão. Uma vez que ao caso caberia a pena única concreta de 20 anos de prisão, o limite mínimo da pena é, pois, de 13 anos e 4 meses de prisão e o seu limite máximo é de 25 anos, que corresponde àquela pena concreta acrescida de 6 anos, reduzida ao máximo legalmente permitido, de 25 anos, como foi decidido no processo.

Por força do disposto no artigo 90.º do CP, a pena de prisão relativamente indeterminada tem uma natureza mista – é executada como pena até ao momento em que se encontrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime e como medida de segurança a partir desse momento e até ao seu limite máximo. O tempo da pena que o condenado em pena relativamente indeterminada tem a cumprir é determinado pela aplicação de dois regimes, na fase de execução: em primeiro lugar, pela aplicação das regras de execução da pena de prisão, após ter sido atingido o seu limite mínimo e até ao momento em esteja cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido – período durante o qual pode ser concedida a liberdade condicional –, e, em segundo lugar, de acordo com as regras de execução da medida de segurança de internamento, a partir desse momento e até ao limite máximo da pena relativamente indeterminada, no caso de não ter sido concedida a liberdade condicional[3].

É o que resulta, em particular, dos artigos 90.º, do CP e 164.º, n.º 2, do CEPMPL.

Dispõe o artigo 90.º, do CP:

“1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º.

2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.

3 - Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º”.

Por sua vez, estabelece o artigo 164.º, n.º 2, do CEPMPL:

“2 - O processo de internamento é ainda aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal”.

Nos termos do artigo 165.º, n.º 4, do CEPMPL o processo inicia-se com a autuação de certidão da decisão que, não tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada.

Estabelece ainda o artigo 180.º, n.º 2, do CEPMPL, que dispõe sobre a renovação da instância no processo de liberdade condicional:

“2 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a instância renova-se:

a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;

b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, a instância renova-se decorrido cada período ulterior de um ano.”

Como acima se especificou, atingido o tempo mínimo de cumprimento da pena de prisão relativamente indeterminada, o tribunal, em aplicação do regime de execução da pena de prisão, apreciou e decidiu, em 5.05.2021, não conceder a liberdade condicional ao peticionante, por considerar não verificados os respectivos pressupostos.

15. E reiterando tudo o dito em supra II., a providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido ao cidadão, com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial.

É com estes limites que este Supremo Tribunal de Justiça pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do ora peticionante e decidir em conformidade.

16. No âmbito dessa força executiva, ao abrigo da lei portuguesa, não tendo havido concessão de liberdade condicional foi desencadeado o processo previsto no artigo 90.º, n.º 3, do CP com a aplicação correspondente dos procedimentos previstos nos artigos 92.º, n.º 1 e 93.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma com possibilidade de internamento em estabelecimento, de cura, tratamento ou segurança mediante decisão de 23.07.2021.

Não consta dos autos que esta decisão, da qual o ora peticionante foi notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias, tenha havido recurso.

Aliás, é o CEPMPL que estipula no seu artigo 164.º, nº 2, que o processo de internamento é aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que caberia ao crime concretamente cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional.

Estes pressupostos verificaram-se e a situação de privação de liberdade que o requerente sofreu, resultou da aplicação do disposto no n.º 2, do artigo 83.º, do CP supratranscrito.

E, adiante-se que isso não converte a situação de privação de liberdade do requerente de legal em ilegal e, de todo o modo, no tocante ao que o requerente alega sobre a sua condição pessoal sempre o requerente poderá, no processo, suscitar, a revisão da sua situação ao abrigo do artigo 93.º, nº 1 do CP invocando, nomeadamente, a existência de causa justificativa de cessação do internamento sendo o tribunal obrigado a apreciar a questão a todo o tempo.

O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial[4] . Tudo em conformidade com o n.º 2, do artigo 222.º, do CPP.

17. Esta providência está, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos de prisão ordenada por entidade incompetente, mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a não permite.

Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

E a excepcionalidade desta providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Muito embora a providência não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é a mesma meio de reagir a todas as situações de prisão. Como adverte Germano Marques da Silva, “nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal”.

Por conseguinte, não se vislumbra que a global situação jurídica do requerente se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2, do artigo 222º, do CPP, de modo a constituir-se como uma afronta ao seu direito fundamental de liberdade; e que, em suma e como referido supra, haja clara e flagrante ilegalidade cuja reposição implique a alteração da situação do requerente.

17. Pelo que se conclui que não se verifica o fundamento de ilegalidade da prisão que se refere quaisquer das alíneas, do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, pois que a privação da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, não se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

18. Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP).

19. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 2 (duas) UC.

IV.

20. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo arguido AA por falta de fundamento bastante;

b) O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) unidades de conta – artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

6 de Agosto de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.

Mais atesto o voto de conformidade do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro António Gama -Adjunto de turno – artigo 15º-A do DL n.º 10-A/2020 de 13 de março, na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do artigo 4 do CPP.

Margarida Blasco (Relatora de turno)

Joaquim António Chambel Mourisco (Presidente de turno)

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[1] No mesmo sentido, assim se decidiu no acórdão deste STJ, de 20.9.2017, Proc. 626/16.0PIPRT-C. S1: “Para efeitos de providência de “habeas corpus” não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 222.º, do CPP, que são de enumeração taxativa, a discordância do requerente - ao qual foi aplicada a medida de internamento em anexo psiquiátrico para tratamento e segurança – quanto ao lugar de cumprimento da medida que foi decretada pelo tribunal”. Ainda no mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 21.8.2018, Proc. 187/13.2TBVZL-A. S1: “O fundamento invocado da al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP não subsiste, dado que em causa está uma medida privativa de liberdade (internamento) para ser executada no estabelecimento ou unidade a ser considerada mais adequada à situação do requerente e a determinar pelos serviços respectivos. Assim a privação da liberdade foi ordenada por entidade competente (tribunal da condenação) e motivada por facto pela qual a lei permite e em prazo consentâneo com a sua duração”.

E ainda Paulo Pinto de Albuquerque, Com.CPP, 4.ª ed., pág. 636 e a jurisprudência aí indicada do TEDH sobre a equiparação da medida de segurança de internamento à privação de liberdade por prisão ou detenção.

[2] Seja como for, os fundamentos invocados, não subsistem, dado que em causa está uma medida privativa de liberdade (internamento) para ser executada no estabelecimento ou unidade a ser considerada mais adequada à situação do requerente e a determinar pelos serviços respectivos da administração prisional, cuja afectação, ainda assim, urge seja definida.
[3] Maria João Antunes, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 112 e 115-117
[4] ac. STJ, de 5.9.2019, relator Carlos Almeida, referido no acórdão proferido no Processo n.º 7/19.4F9LSB-C. S1, 19.11.2020, em que foi relator António Gama.