Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO FACTOS ESSENCIAIS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200611140029921 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Sumário : | I - As expressões "deram de arrendamento" e "por contrato verbal" têm simultaneamente um sentido vulgar e corrente entre a generalidade das pessoas e um sentido técnico-jurídico, do qual a lei extrai determinados efeitos. II - Enquanto puderem ser usadas como termos de uso corrente na linguagem comum, poderão tais expressões ser objecto de quesitação, desde que constituam matéria articulada e controvertida e encerrem alguma relevância segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. III - Porém, tais expressões não poderão ser admitidas quando o cerne da questão consistir justamente em determinar se a parte do prédio ocupada pelo réu como habitação lhe foi "dada de arrendamento" mediante "contrato verbal". IV - A resposta a um tal quesito arrumaria definitivamente a questão de direito cuja sede própria de conhecimento, no entanto, não é a decisão da matéria de facto, mas a decisão de direito (sentença). Dependendo a sorte da acção da verificação ou inverificação dessa matéria, não pode esta ser encarada no seu significado corrente, consubstanciando portanto, não matéria de facto, mas matéria de direito, logo insusceptível de quesitação. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A instaurou acção ordinária contra AA pedindo que se declare que é dona do imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial e que se condene o réu a restituir-lhe a parte do imóvel que ocupa, entregando-lha livre de pessoas e bens, alegando, em síntese, que adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado e que o réu ocupa parte desse imóvel, sem título, recusando-se a entregá-la. O réu contestou referindo que ocupa a parte do imóvel reivindicado a título de arrendatário, e que na própria tese da autora sempre estaria a ocupar a referida parte do imóvel a título de comodatário. A autora replicou. O réu reclamou da base instrutória, tendo o conhecimento dessa reclamação sido relegado para o início da audiência de discussão e julgamento, altura em que foi indeferida por despacho lavrado na acta. A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando que a autora é dona do prédio urbano, sito na Zona Industrial, Avenida da ..., freguesia e concelho de Ponte de Sôr, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2.911 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ponte de Sôr sob o artigo 5.206, condenando o réu a restituir imediatamente à autora a parte deste imóvel que ocupa, livre de pessoas e bens. Inconformado apelou o réu para a Relação de Évora, que negou provimento ao recurso. Recorre agora o réu de revista, tirando as seguintes conclusões: Quanto ao indeferimento da reclamação da base instrutória: 1ª- A organização da base instrutória viola o disposto no artigo 511º do CPC pois não foi relacionada matéria de facto segundo as várias soluções plausíveis de direito, mas antes enunciou uma matéria de carácter jurídico (se houve ou não cedência a titulo de arrendamento, qual a renda e qual o prazo) que não permite averiguar todos os fundamentos de facto que provados permitam depois enquadrá-los juridicamente não só como arrendamento mas porventura como comodato ou a outro título; 2ª- Compete ao juiz atribuir a solução de direito e não vazá-Ia desde logo no questionário; 3ª- Consequentemente deve ser organizada outra base instrutória como peticionado que permita averiguar essa realidade com o sentido constante na petição de recurso que teve que subir com as alegações finais por imposição processual; 4ª- Acresce que o juiz deveria ter conhecido de imediato das reclamações, como solicitado na altura mas estava vedado o recurso do despacho que as relegou para o momento da audiência, como é jurisprudência pacífica (v. Por todos o Ac. desse STJ de 15.03.2001 in Ver. Ac. nº 426/01-7ª Secção); Quanto à matéria de fundo: 5ª- A sentença limitou-se a dizer que não estando provada a existência de contrato de arrendamento (por não se ter provado os recibos de renda que foram impugnados) o R. não tinha título que legitimasse a sua ocupação: porém não admitiu qualquer prova dos factos subjacentes à ocupação que permitissem configurá-Ia de outra forma: tal é, a nosso ver denegação de justiça, violando o disposto no artigo 264º, nº3 do CPC; 6ª- Quer na 1ª instância quer na Relação a alegação do R. na contestação de que a proceder a tese da A. de que não haveria rendas e por isso não havia arrendamento, deveria então configurar-se a realidade como comodato, não implicava ter que alegar toda a situação subjacente ao comodato já que, na sequência da contestação, a única diferença em causa seria o facto de a cedência ser gratuita o que foi alegado expressamente para efeitos da aplicação do direito que compete ao juiz e não ao contestante: não o fazendo o acórdão voltou a denegar justiça e a interpretar erradamente os pressupostos do presente processo; 7ª- Outro aspecto essencial e sempre alegado e não apurado é o fim da ocupação - habitação - sendo esse elemento não apurado determinante na aplicação do artigo 1.137º do Código Civil; 8ª- Estando por apurar vários elementos essenciais que constam da contestação e que não foram apurados por via de uma inadequada base instrutória, a sentença não pode deixar de ser revogada, sob pena de denegação de justiça, a fim de se apurar os elementos essenciais da ocupação do R. e a aplicação do direito a esses factos e se essa ocupação era legítima e com tal titulada, evitando o despejo do R.; 9ª- Caso se entenda que existem elementos suficientes que configuram a situação de comodato e não a de arrendamento, então que seja reconhecido o fim determinado desse uso para efeitos do disposto no artigo 1.137° do Código Civil. A autora não apresentou contra-alegações. Cumpre decidir, corridos que foram já os vistos legais. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: Empresa-A, por escritura pública outorgada em 18 de Abril de 1996, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, adquiriu pela quantia de oito milhões de escudos, a propriedade do prédio urbano, sito na Zona Industrial, Avenida ..., freguesia e concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 2.911 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ponte de Sor sob o artigo 5.206 (A)); O prédio referido na alínea A dos factos assentes destina-se, pelo menos em parte, a armazém (B)); Empresa-A registou a aquisição referida na alínea A dos factos assentes na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor, sob o número 02911/Ponte de Sor (C)); AA ocupa parte do prédio referido na alínea A dos factos assentes (D)). A matéria de facto provada é apenas a que constava da especificação, improvada que ficou totalmente a base instrutória, composta pelos seguintes quesitos: 1º Em 1975, BB e seu falecido marido, CC, deram de arrendamento, por contrato verbal, ao réu o prédio referido em A)? 2º Tendo convencionado a renda anual de 60.000$00? 3º O arrendamento referido foi feito pelo prazo de 1 ano renovável ? Sustenta o réu/recorrente que o quesito 1º se reporta a um conceito jurídico de arrendamento que será mais uma conclusão de factos que poderão ser configurados como arrendamento ou de outra forma, designadamente como comodato, devendo quesitar-se a matéria de facto que articulou na contestação e foi omitida na base instrutória. Vejamos. Resulta do artº 511º, nº 1 do CPC que o juiz, ao fixar a base instrutória, deve seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. Constitui matéria de facto (ut ac. do STJ, de 8.6.1977, no BMJ 268, pág. 220) toda aquela matéria cujo conhecimento pode ser feito directamente por qualquer pessoa ou entidade, sem necessidade da interpretação ou aplicação de qualquer norma jurídica. A matéria de facto, na expressão de Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, Vl. III, 3ª Edição Revista e Actualizada, pág. 72) abarca as ocorrências da vida real, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas, sem referência a qualquer critério fixado pela ordem jurídica. Ora, as expressões “deram de arrendamento” e “por contrato verbal”, constantes do quesito 1º, têm simultaneamente um sentido vulgar e corrente entre a generalidade das pessoas, e um sentido técnico-jurídico, do qual a lei extrai determinados efeitos. Enquanto puderem ser usadas como termos de uso corrente na linguagem comum, poderão tais expressões ser objecto de quesitação, se, bem entendido, constituírem matéria articulada e controvertida e encerrarem alguma relevância segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. No caso sub judice não poderão contudo ser admitidas essas mesmas expressões, visto o cerne da questão consistir justamente em determinar se a parte do prédio ocupada pelo réu como habitação lhe foi dada de arrendamento mediante contrato verbal. A resposta ao quesito 1º, tal como foi redigido, arruma definitivamente a questão de direito cuja sede própria de conhecimento, no entanto, não é a decisão da matéria de facto (respostas aos quesitos) mas a decisão de direito (sentença). Dependendo a sorte desta acção da verificação ou inverificação daquela matéria, não pode esta ser encarada no seu significado corrente, consubstanciando portanto não matéria de facto, mas matéria de direito, logo insusceptível de quesitação. As expressões em referência apenas podem funcionar no caso vertente com o seu preciso significado técnico-jurídico, não podendo integrar qualquer quesito, o mesmo sucedendo, pelas mesmas razões atrás explanadas, com o substantivo feminino “renda” (cfr. quesito 2º) e com o substantivo masculino “arrendamento” (cfr. quesito 3º). Como diz Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, pág. 138), devem ser irradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham, simultaneamente, uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem. |