Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPEDIMENTOS AUDIÊNCIA DECISÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECURSO INTERLOCUTÓRIO INCONSTITUCIONALIDADE IMPARCIALIDADE TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O art. 40.º do CPP, estabelece, taxativamente, as situações em que um juiz não pode intervir num determinado processo penal, por se considerar que a sua participação anterior ou ligação ao caso, compromete ou pode objetivamente comprometer, a imparcialidade exigida pela CRP e pelas convenções internacionais, visando, dessa forma, assegurar um julgamento justo e equitativo. II - Na interpretação das als. c) e d) do art. 40.º do CPP, o STJ, tem considerado que as mesmas devem ser interpretadas de forma não literal, sob pena de conduzirem a resultados inadequados e colidirem mesmo com algumas das soluções consagradas em termos legais, (v.g. sanação de nulidades, arts. 379.º, n.º 3 e 426.º, n.º 4, do CPP). III - Esta interpretação tem tido respaldo na jurisprudência do TC, como se alcança do acórdão n.º 147/2011, no qual se considerou, sobre a intervenção anterior de juiz, “Há que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador (…).”. IV - Este mesmo entendimento tem sido sufragado pelo TEDH, como se pode constatar na Sentença de 06-06-2000 (CASO MOREL C. FRANÇA; APPLICATION NO. 34130/96), na qual se escreveu: “(…) Ademais, o mero facto de um juiz já ter tomado decisões pré-processuais não pode, por si só, ser considerado como justificação para preocupações quanto à sua imparcialidade. O que importa é o alcance e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do julgamento” e na Sentença de 16-01-2007 (CASO WARSICKA C. POLÓNIA; APPLICATION NO. 2065/03). V - Não é qualquer intervenção anterior do juiz nos autos, que determina o seu impedimento, nos termos do art. 40.º do CPP. VI - Tendo os anteriores acórdãos em que interveio o Colendo Conselheiro sido anulados, por força da inconstitucionalidade decidida pelo TC e estando agora em causa aquele presidir à audiência requerida no recurso interlocutório e participar no julgamento do respectivo objecto, limitado ao impedimento aposto aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, sobre se estão ou não estão impedidos de suprir a nulidade que afectava o acórdão que, em recurso, haviam proferido no processo principal, não se enquadra em nenhuma das als. c) e d) do art. 40.º do CPP. Assim, não se verifica qualquer impedimento à participação do Colendo Conselheiro na audiência e decisão do recurso interlocutório interposto pelos aqui recorrentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, I RELATÓRIO 1. AA1 e AA2, arguidos no processo nº Nº143/18.4T9FLG.P1-A.S1, actualmente em recurso neste Supremo Tribunal de Justiça, vieram suscitar o impedimento do Exmo. Juiz Conselheiro Presidente da 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça. 2. O Exmo. Juiz Conselheiro Presidente da 3ª secção deste Supremo Tribunal de Justiça, não reconheceu o oposto impedimento, nos seguintes termos: (transcrição) No caso, ao Supremo Tribunal de Justiça cabe apreciar e decidir recurso que os arguidos interpuseram impugnando o despacho em que Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto não reconheceram impedimento cuja declaração lhes foi requerida pelos ora recorrentes com o fundamento de terem participado na prolação do acórdão condenatório que foi anulado por ter sido indeferida a audiência requerida pelos ali recorridos. Os recorrentes fundam a sua pretensão de que me declare impedido invocando na norma do art.º 40.º do CPP. Para tanto argumentam, em apertada síntese que, enquanto presidente da 3.ª secção, presidi à audiência e, consequentemente, votei e assinei o acórdão deste Supremo Tribunal que confirmou o acórdão condenatório dos arguidos e que, embora um e o outro tenham sido anulados, tal não obsta à verificação daquele impedimento. O preceito invocado pelos requerentes, com o proémio de “Impedimento por participação em processo”, no seu n.º 1, alínea d), dispõe (no que para aqui importa): --- “1 - Nenhum juiz pode intervir em (…) recurso ou (…) relativos a processo em que tiver: (…) d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, (…)”. Está pacificamente assente a taxatividade dos impedimentos do juiz catalogados nos artigos 39.º e 40.º do CPP. A Constituição da República, assim o direito convencional universal e europeu, consagram um princípio basilar do processo penal como é, efetivamente, o do juiz natural. Do qual decorre a proibição do afastamento, em cada processo, das regras gerais e abstratas que determinam a composição da concreta formação judiciária que vai apreciar o caso. Expende-se no Acórdão n.º 19/2010 do Tribunal Constitucional, citando Alberto dos Reis, que “Não é uma qualquer intervenção anterior no processo que ditará o impedimento do juiz. As disposições que estabelecem impedimentos são de interpretação restrita; devem circunscrever-se, com toda a precisão, aos casos para que foram ditadas” Como ali se pode ler, “o fundamento de tal impedimento é a normal «predisposição para reproduzir um juízo já emitido», o que, a ocorrer, eliminaria ou ao menos enfraqueceria a garantia do recurso” Neste caso estamos perante recurso interlocutório, com o objeto circunscrito ao reexame de despachos dos Juízes Desembargadores que indeferindo pedido dos ali recorridos, se não declaram impedidos de, expurgar a nulidade que o afetava, adveniente da não realização de audiência requerida pelos ali recorridos, proferir novo acórdão reparar a nulidade do acórdão que proferiram. Não está em causa a apreciação, decisão ou qualquer pronúncia sobre o objeto do processo penal em epígrafe. Realçando-se o objeto do vertente recurso mais não é que decidir se são os mesmos Juízes Desembargadores que devem realizar a audiência requerida pelos recorridos, cuja preterição teve como consequência a anulação do processado a partir do correspondente requerimento, com a inerente repercussão nos ulteriores termos da causa, incluindo o próprio acórdão confirmatório deste Supremo Tribunal. Não só não vem alegado pelos recorrentes como não consta de qualquer passagem do acórdão deste Supremo Tribunal, em que aqueles pretendem amparar o alegado impedimento – o confirmatório -, que aí me tenha pronunciado, explicita ou implicitamente, sobre a questão ora sub juditio. Mas não é essa a razão pela qual me não posso declarar impedido de presidir à audiência e participar na decisão do vertente recurso. E não posso porque o artigo 379.º n.º 3 do CPP estatui: “Se, em consequência da nulidade de sentença conhecida e recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.” Norma que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado e que que o Tribunal Constitucional tem julgado conforme aos direitos fundamentos do recurso, da tutela judicial efetiva e do princípio da igualdade. Fazendo fé na exposição de exposição de motivos da Proposta de Lei n.º n.º 77/XII que originou a referida Lei n.º 20/2007, esta norma foi adotada por razões de celeridade processual. Tendo o legislador querido também “clarificar que o impedimento por decisão ou participação em recurso anterior apenas se verifica nos casos agora indicados na alínea d) do artigo 40.º. “ Também assim impõe o disposto no artigo 218.º do CPC que com o proémio “Manutenção do relator, no caso de novo recurso” estatui “Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.” Regime com o qual o legislador quis acoitar o contencioso de mera anulação funcionando a atribuição do processo ao mesmo relator e se houver decisão colegial se, possível com os mesmos adjuntos como mecanismo dissuasor. Na nossa leitura, estes preceitos das leis adjetivas citadas – e, note-se também assim estabelece o artigo 426.º n.º 4 do CPP, em caso de reenvio – segundo os quais o novo recurso é obrigatoriamente distribuído ao relator que anulou o acórdão anterior, é inteiramente aplicável aos outros Juízes do mesmo coletivo. Interpretação que os excluísse seria absolutamente ilógica e irracional, porque contrária à teleologia que presidiu ao aditamento do regime vertido no transcrito n.º 3 do artigo 379.º (e bem assim o n.º 4 do referido artigo 426.º). Interpretação que encontra conforta na fundamentação e no dispositivo do Acórdão n.º 147/2011 do Tribunal Constitucional que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada, por último, pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso.” Com a vantagem de que no vertente recurso na formação a que, por inerência funcional, me cabe presidir, não pode julgar o mérito do acórdão da Relação que deverá suprir a nulidade declarada. Adaptando, porque inteiramente apropriado ao caso, o trecho ali transcrito do Acórdão n.º 20/2007, entendemos também que se o legislador considerou que “Não há objectivamente razão para considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projecto para decisão primária pelo órgão colegial. Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo[s recorrentes]. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições processuais a admitam (…[a intervenção do mesmo coletivo] … repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente. Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do reclamante convençam um dos juízes que integram [o coletivo] (…)” que, em audiência, vai julgar o vertente recurso interlocutório. Também o TEDH tem entendido que não viola o a CEDH a interpretação segundo a qual uma vez anulado, em recurso, um julgamento, o processo pode voltar a ser apreciado pelos juízes que procederam ao primeiro julgamento – cfr. Sentenças nos casos Ringeisen v. Austria, de 16 de Julho de 1971, § 97, e Diennet v. França, de 26 de Setembro de 1995, §§ 37 e 38. Destarte, a pretensão dos recorrentes ademais não encontrar amparo na norma processual que invocam, é contrariado, claramente, pelo estatuído no artigo 379.º n.º 3 do CPP, cuja interpretação e aplicação em conformidade com o exposto tem sido afirmada e reafirmada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (posterior, evidentemente, à sua vigência) e validada a luz da nossa Lei Fundamental pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. Pelo que o reconhecimento do impedimento que nos é oposto, ademais de ilícito só poderia proceder mediante decisão que ofenderia o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º da Constituição da República e no direito convencional universal e europeu. Ou seja, obrigaria a declarar aqui, em contracorrente com toda a jurisprudência constitucional, a norma do art.º 379.º n.º 3 do CPP na interpretação de que a distribuição aí imposta não se aplica aos restantes Juízes do mesmo coletivo. Decisão ilícita e inconstitucional, que, evidentemente, estamos proibidos de prolatar. Concluído: termos em que, indeferindo ao requerido pelos recorrentes, não reconheço o impedimento pelos mesmos invocado ou qualquer outro, para, por inerência das funções de presidente da 3.º secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, presidir à audiência requerida no vertente recurso interlocutório e participar no julgamento do respetivo objeto, circunscrito a saber se os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto estão ou não estão impedidos de suprir a nulidade que afetava o acórdão que, em recurso, haviam proferido no processo principal. (fim de transcrição) 3. Inconformados com o não reconhecimento do impedimento, os arguidos AA1 e AA2 vieram interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) 1º - Foi suscitado o impedimento do Exmº Senhor Dr. Juiz Conselheiro Presidente da 3ª secção; 2º - O que decorreu do facto de ter presidido superiormente à audiência antes verificada junto do STJ que julgou recurso dos arguidos contra acórdão proferido pelo TRP, sendo que este reverteu a decisão de absolvição provinda da Instância central criminal de Penafiel, em condenação em pena de prisão, além do mais, tendo o Supremo Tribunal de Justiça confirmado aquele último aresto; 3º - Tais acórdãos foram totalmente anulados em virtude de ser reconhecida inconstitucionalidade normativa por parte do TC, razão pela qual foi posteriormente ordenado em acordão pelo STJ que os autos fossem remetidos novamente ao TRP, para tramitação subsequente em face da anulação decidida do processado; 4º - Foi aposto impedimento aos 2 Exmºs Senhores Juízes Desembargadores do TRP que anteriormente haviam julgado a causa e revertido a absolvição em condenação, sendo que os mesmos não reconheceram o impedimento; 5º - Foi interposto recurso sobre tais despachos e uma vez requerida, foi designada audiência junto do STJ, na 3ª secção, sendo que o Exmº Senhor Dr. Juiz Conselheiro Presidente igualmente, além de presidir à respetiva audiência à data, participou e votou o acórdão do STJ que decidiu do mérito e objeto do processo, mantendo aquele aresto do TRP e, por isso, a reversão da absolvição em condenação; 6º - Suscitado o impedimento, foi proferido o douto despacho que não reconheceu a pretensão do impedimento nos termos que do mesmo resultam, o que funda o presente recurso; 7º - Ainda que o que esteja em causa seja, desta feita, o julgamento de recurso de matéria incidental e não sobre o fundo da causa e sobre o mérito do processo, crê-se que por via daquela participação anterior esteja impedido nos termos do artº40º-1-c) e d) do CPP, de forma conjugada com os artºs 9º-b), 16º, 17º e 18º, 20º-4º e 32º-1-2 da CRP, em suma, de participar e decidir acerca do julgamento do recurso interposto que pende sobre os 2 Exmºs Senhores Juízes Desembargadores do TRP, precisamente quem decidiu o aresto mantido no posterior acórdão do STJ onde houve essa participação; 8º - Perante o campo de aplicação do regime dos impedimentos, de cariz taxativo e objetivo, o artº40º-1-c) e d) do CPP e os artºs 379º-3 e 426º-4 do CPP e 218º do CPC são normas inconstitucionais no entendimento que das mesmas se faça e que viabilize a inexistência do impedimento, nos termos aduzidos na motivação que antecede; 9º - Pelo que deve o recurso ser julgado provido. (fim de transcrição) 4. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, respondeu ao recurso, manifestando-se pela improcedência do mesmo e concluindo: 1.º - Não se mostram preenchidas as causas de “impedimento por participação em processo” do artigo 40.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal opostas pelos recorrentes ao Sr. conselheiro presidente da 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça. 2.º - O recurso do despacho do Sr. conselheiro visado pelo impedimento (II - 18.º supra) deve, por isso, ser julgado improcedente. 5. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à Conferência para apreciação e decisão. Cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO 6. Para uma melhor compreensão do oposto impedimento e decisão a proferir, vejamos a factualidade processual constante dos autos: a) Em acórdão de 26 de janeiro de 2022, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Penafiel [Juízes de direito, Dr. José Pedro Pinto Vaz (juiz presidente), Dra. Alexandra da Silva Marques Lopes e Dra. Ana Isabel Canha Machadado (juízas adjuntas)] decidiu: “Absolver os arguidos AA1, AA2 (…) da prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art.º 169.º, n.º 1 do C. Penal, por que vinham pronunciados. Julgar improcedente a perda ampliada de bens a favor do Estado e respetiva liquidação de bens requerida pelo Ministério Público, ao abrigo dos arts. 7.º e segs. da Lei n.º 5/2002, de 11.01 e, em consequência, absolver da mesma os arguidos AA1 e AA2.” b) O Ministério Público interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação do Porto. c) Os arguidos AA1 e AA2 responderam ao recurso e requereram a realização de audiência nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. d) Em acórdão de 13 de julho de 2022 a Relação do Porto decidiu [Desembargadores, Dr. Jorge M. Langweg (relator) e Dra. Maria Dolores da Silva e Sousa (adjunta)]: “a) Reconhecer a existência de erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido; b) Sanar esse vício, mediante a alteração da decisão da matéria de facto concretizada na fundamentação deste acórdão; c) Revogar a absolvição da pronúncia dos arguidos AA1, AA2 (…); d) Julgar a pronúncia parcialmente procedente, porque provada e, em consequência: - Condenar o arguido AA1 pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de lenocínio simples p. e p. pelo disposto no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efetiva; - Condenar a arguida AA2 pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de um crime de lenocínio simples p. e p. pelo disposto no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efetiva; (…) - Julgar procedente a perda ampliada de bens a favor do Estado no valor de € 292.479,65 (…) e respetiva liquidação de bens, requerida pelo Ministério Público ao abrigo dos artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, contra os arguidos AA1 e AA2, mantendo-se o arresto decretado (artigo 11.º, n.º 3, “a contrario sensu”, da mesma lei);” O pedido de audiência formulado pelos arguidos foi indeferido com os seguintes fundamentos essenciais: “Resulta do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.” Não tendo os sujeitos processuais requerentes da audiência (os arguidos AA1 e AA2) a qualidade de recorrentes, os mesmos carecem de legitimidade para requerer a audiência, razão pela qual a pretensão não pode ser atendida.” e) Os arguidos AA1 e AA2 interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e invocaram, além do mais, a inconstitucionalidade do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado com o sentido de que o sujeito processual afetado pela interposição do recurso não pode requerer a realização de audiência. f) Em acórdão de 1 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça [Conselheiros, Dra. Teresa de Almeida (relatora), Dr. Ernesto Vaz Pereira (1.º adjunto), Dr. Lopes da Mota (2.º adjunto) e Dr. Nuno Gonçalves (Presidente da secção)] decidiu: “a) indeferir as nulidades, inconstitucionalidades e vícios arguidos pelo recorrente; b) rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, na parte relativa à matéria de facto e aos vícios cominados no art. 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), 434.º e 420.º, n.º 1, al. b) todos do CPP; d) negar provimento ao recurso quanto ao mais, confirmando-se, a decisão recorrida.” g) Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional. h) Em 10 de julho de 2025, o Tribunal Constitucional decidiu (acórdão n.º 644/2025): “a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal segundo a qual apenas o recorrente pode requerer a realização da audiência, não sendo tal faculdade atribuída aos sujeitos afetados pela interposição do recurso, ainda que estes sejam arguidos; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.” i) Neste seguimento, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 15 de outubro de 2025, decidiu [Conselheiros, Dr. Carlos de Campos Lobo (relator), Dra. Maria Margarida Ramos de Almeida (1.ª adjunta), Dr. Lopes da Mota (2.º Adjunto) e Dr. Nuno Gonçalves (Presidente da secção)]: “a) Anular todo o processado desde o despacho proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 22 de junho de 2022 – inclusive (exame preliminar); b) Determinar, em consequência, a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto para, em conformidade com o decidido pelo Colendo Tribunal Constitucional, processar os presentes autos;” j) Depois de os autos baixarem ao Tribunal da Relação do Porto, o Sr. Desembargador relator (Dr. Jorge M. Langweg), diante das alterações legislativas entretanto ocorridas, determinou que se procedesse à “distribuição limitada à designação do 2.º juiz/a adjunto/a.” k) Realizada a distribuição o recurso foi concluso ao Sr. Desembargador presidente da 4.ª secção do Tribunal da Relação do Porto que agendou data para a audiência. l) Notificados do despacho que designou a audiência, os arguidos suscitaram o impedimento dos Srs. Desembargadores, Dr. Jorge M. Langweg (relator) e Dra. Maria Dolores da Silva e Sousa (1.ª adjunta), ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal. m) Pronunciando-se sobre o pedido, os Srs. Desembargadores visados, em despachos de 10 e de 11 de dezembro de 2025, não reconheceram o impedimento que lhes foi oposto. n) Os arguidos interpuseram recurso dos dois despachos para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 42.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal e requereram a realização de audiência nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. o) No Supremo Tribunal de Justiça o recurso foi distribuído aos Conselheiros, Dra. Maria da Graça Santos Silva (relatora), Dr. Fernando Ventura (1.º adjunto) e Dr. António Augusto Manso (2.º adjunto), da 3.ª secção criminal. p) Em 14 de janeiro de 2025 o Sr. Conselheiro presidente da secção, Dr. Nuno Gonçalves, designou data para a audiência requerida pelos recorrentes. q) Em 21 de janeiro de 2026 os arguidos suscitaram o impedimento do Sr. Conselheiro presidente da 3.ª secção com fundamento no disposto no artigo 40.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal. 7. O Direito. O artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Independência”, estatui que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”, a qual é assegurada, além do mais, pela sujeição dos juízes à lei, a sua inamovibilidade e imparcialidade. Esta mesma independência e imparcialidade é também uma exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a materialização de “um processo equitativo” (artigo 6º, nº1). As garantias de imparcialidade do juiz, em matéria criminal, estão densificadas no artigo 39º e seguintes do Código de Processo Penal, através de - impedimentos, tipificados na lei (artigos 39 e 40º); - recusa desencadeada pelo Ministério Público, assistente, arguido ou partes civis (artigo 43º) - escusa, desencadeada pelo próprio juiz (artigo 43º, nº 4). Consagrando o artigo 39º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o princípio do “juiz natural”, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, o qual é uma garantia fundamental do processo criminal, estritamente conexa com os direitos de defesa1 e com um julgamento justo e equitativo, o legislador, em matéria de impedimentos, para além de os elencar de forma taxativa, circunscreve-os de forma objectiva a circunstâncias muito específicas das relações do julgador com intervenientes processuais, o seu conhecimento do processo ou da matéria sob julgamento (artigo 39º) ou a sua participação em processo (artigo 40º). Os recorrentes invocam como fundamento para o impedimento, as alíneas c) “participação em julgamento anterior” e d) “Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior”, do artigo 40º do Código de Processo Penal, atenta a circunstância de o Senhor Juiz Conselheiro Presidente da 3ª Secção, ter presidido às anteriores audiências de julgamento de 1 de Fevereiro de 2023, na qual foi julgado improcedente o recurso dos recorrentes e de 15 de Outubro de 2025, na qual se deu cumprimento ao acórdão do Tribunal Constitucional, anulando o processado e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto. Importa, assim, aferir o alcance dos impedimentos estabelecidos nas referidas alíneas do artigo 40º do Código de Processo Penal, ou seja, se a presidência e intervenção em actos processuais no Supremo Tribunal de Justiça, sobre o mesmo processo constituem participação decisória relevante para efeitos do mesmo. Vejamos. Como ficou referido, o artigo 40.º do Código de Processo Penal, estabelece, taxativamente, as situações em que um juiz não pode intervir num determinado processo penal, por se considerar que a sua participação anterior ou ligação ao caso, compromete ou pode objetivamente comprometer, a imparcialidade exigida pela Constituição e pelas convenções internacionais, visando, dessa forma, assegurar um julgamento justo e equitativo. A propósito das alíneas c) e d) do artigo 40º do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça, tem considerado que as mesmas devem ser interpretadas de forma não literal, sob pena de conduzirem a resultados inadequados e colidirem mesmo com algumas das soluções consagradas em termos legais, como, aliás, é referido no despacho ora recorrido (vg. sanação de nulidades, artigos 379º, nº 3 e 426º, nº 4 do Código de Processo Penal). A este propósito, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2024, “Da interpretação literal do disposto na transcrita alínea c) resulta desde logo estar impedido o juiz do tribunal ad quem que, em recurso, deva conhecer de decisão por si proferida, seja a título singular, seja a título colectivo, pois, como se dispunha na versão originária do preceito, nenhum juiz pode intervir em recurso relativo a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado.. Resulta igualmente, da mesma interpretação, que nenhum juiz pode intervir em julgamento relativo a processo em que tiver participado em julgamento anterior. Sucede que a interpretação literal da norma pode conduzir a resultados inadequados, quer porque a torna aplicável a situações em que não paira qualquer dúvida sobre a imparcialidade do juiz para intervir no novo julgamento, quer porque entra em conflito com o regime de sanação das nulidades processuais, v.g., das nulidades da sentença. Há, pois, que entender a alínea em referência numa compreensão teleológica da norma que atenda à ratio de salvaguarda da imparcialidade que lhe deve estar subjacente e a compatibilize com a necessidade de garantir a harmonia dos actos do processo entre si correlacionados, devendo ser interpretada restritivamente no sentido de apenas levar ao impedimento do juiz de 1ª instância que depois de, em sentença, ter conhecido do mérito da causa seja confrontado com um cenário de repetição integral da audiência de julgamento (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal, Os Sujeitos Processuais, 1ª Edição, 2022, Gestlegal, págs. 53 e seguintes; em sentido idêntico, Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, págs. 132-133 e Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo I, 2021, Almedina, págs. 476-477). b) Dos termos do disposto na alínea d) transcrita resulta estar impedido o juiz de tribunal superior que deva decidir, em recurso, questão em processo com o qual teve contacto em recurso anterior que conheceu, afinal, do mérito da causa, de decisão instrutória ou da aplicação das medidas de coacção de proibição e imposição de condutas, de obrigação de permanência na habitação e de prisão preventiva, ou que tenha proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior. Também aqui, e pelas razões expostas em a., que antecede, se entende dever ser feita uma interpretação restritiva do preceito. Assim, entre outras situações, não estarão impedidos os juízes da Relação que, conhecendo do mérito causa, confirmaram decisão condenatória da 1ª instância, e que por via de decisão anulatória deste Supremo Tribunal, por existência de nulidades processuais, têm de proferir nova decisão (Figueiredo Dias e Nuno Brandão, op. cit., pág. 56 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2012, processo nº 127/10.0JABRG.G2.S1, in www.dgsi.pt).”2’3 Esta interpretação tem tido respaldo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se alcança do acórdão n.º 147/2011 no qual se considerou, sobre a intervenção anterior de juiz, “Há que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador (…). Quando tal intervenção sucessiva ocorre na sequência de anulação de julgamentos há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros atos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que, nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o coletivo que efetuou o julgamento anulado. (…) Importa, essencialmente, relembrar a jurisprudência deste Tribunal que, a propósito de outras dimensões normativas do artigo 40.º do CPP, versa sobre a possibilidade de um juiz, que participou em julgamento ou decisão que apreciou o mérito da causa e posteriormente foi declarada nula ou anulada, vir a intervir no julgamento ou decisão que houver que realizar na sequência dessa invalidação. Destacam-se, a este respeito os seguintes arestos: No Acórdão n.º 399/2003, o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 40.º e 43.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que não abrange o impedimento do juiz de julgamento por ter participado em anterior julgamento no mesmo processo, o qual foi anulado por não ter sido efetuada a gravação da prova prestada oralmente em audiência. No Acórdão n.º 393/2004, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não constituir, por si só, motivo de recusa da intervenção de juízes em novo julgamento a sua participação em anterior julgamento, que veio a ser considerado consequentemente inválido por força da revogação, em recurso, de despacho que determinara o desentranhamento da contestação e do requerimento de produção de prova apresentados pelo arguido. No Acórdão n.º 324/2006, julgou-se não inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não considerar impedido de intervir na repetição do julgamento o juiz que decidiu a matéria de facto por decisão parcialmente anulada e proferiu a sentença consequentemente julgada sem efeito. Finalmente, embora a propósito de outro preceito legal, decidiu-se no Acórdão n.º 167/2007 não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, enquanto interpretada "no sentido de que é permitida a intervenção, no tribunal do reenvio do processo, de um dos juízes que já interviera no anterior e anulado julgamento" quando a anulação apenas teve por objetivo que se apurasse a situação económica e os encargos pessoais do arguido, de forma a ser possível tomar tais elementos em consideração para efeitos da fixação do montante da multa a aplicar. Em todos estes arestos, como no presente caso, está em causa o impedimento de o juiz intervir em novo julgamento quando participou no anterior julgamento que, tendo conhecido do mérito da causa, veio a ser considerado inválido por razões distintas da apreciação desse mérito. Em todos estes casos – em que a anulação do primitivo julgamento era devida a falta de gravação da prova na audiência (Acórdão n.º 399/2003), revogação do despacho que desentranhara a contestação e o requerimento de prova do arguido (Acórdão n.º 393/2004), anulação parcial da decisão sobre a matéria de facto (Acórdão n.º 324/2006) e necessidade de apuramento da situação económica e encargos pessoais do arguido (Acórdão n.º 167/2007) – o Tribunal considerou que o entendimento segundo o qual o juiz que participara no primeiro julgamento não estava impedido de participar no novo julgamento não violava a Constituição. No caso dos autos, a anulação do acórdão proferido em 17.08.2009, que julgou improcedente o recurso do arguido, ficou igualmente a dever-se exclusivamente ao desrespeito de regras processuais (o acórdão fora proferido em conferência, quando o arguido havia requerido que o recurso fosse julgado em audiência). Salientou-se, a este respeito, no Acórdão n.º 393/2004: primeiro, que na aferição da garantia de imparcialidade, quando esteja em causa a intervenção em julgamento de juiz que interveio em anteriores fases do mesmo processo, há que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes fatores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objetividade do juiz, enquanto julgador; segundo, que no que concerne à anulação de julgamentos, há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros atos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o coletivo que efetuou o julgamento anulado. (…) Por este conjunto de argumentos, o Tribunal Constitucional decidiu “Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada, por último, pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso.”4 Nesta senda, já anteriormente o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 20/2007, de 17 de Janeiro de 2007, considerou: “É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo. Não é, porém, qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006: ‘Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão. Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção. Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão”5 Porque os recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade do “artº40º-1-c) e d) do CPP e os artºs 379º-3 e 426º-4 do CPP e 218º do CPC são normas inconstitucionais no entendimento que das mesmas se faça e que viabilize a inexistência do impedimento”, importa trazer à colação mais dois arestos do Tribunal Constitucional, sobre as referidas normas. Assim, no acórdão de 26 de Setembro de 2012, processo nº 444/2012, escreveu-se: “Os traços essenciais da evolução da jurisprudência do Tribunal a propósito da garantia de imparcialidade do tribunal em processo penal perante normas (ou dimensões normativas) respeitantes a intervenções deste tipo podem ver-se no Acórdão n.º 297/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, cuja reprodução se afigura desnecessária. Dessa jurisprudência se retira, como critério geral, que não deve considerar-se afetada a imparcialidade do juiz, o princípio do acusatório, ou a exigência de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa – parâmetros constitucionais em função dos quais a imparcialidade do juiz em processo penal tem sido perspetivada – por virtude de toda e qualquer intervenção processual anterior ao julgamento, mas somente por aquela que consista na prática de atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com “pré-juízos” sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido (cfr., por ultimo e fazendo apelo ao mesmo critério, Acórdão n.º 129/2007). Não parece ser substancialmente diversa a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), desenvolvida por referência ao artigo 6.º, n.º 1 da Convenção, segundo o qual “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (…) por um tribunal independente e imparcial (…).”. Esta jurisprudência, que acentua a vertente objetiva da imparcialidade através da chamada “teoria das aparências” (justice must not only be done; it must also seen to be done), nos termos da qual os tribunais devem não só ser independentes e imparciais mas também aparentar aos olhos da comunidade essa mesma independência e imparcialidade, também não proscreve como contrário ao direito a um “tribunal imparcial” toda e qualquer intervenção do juiz em fase anterior do processo. Por exemplo, no acórdão Hauschildt v. Denmark, o TEDH foi confrontado com o caso de um cidadão dinamarquês que, tendo sido sujeito a processo-crime, invocou a violação do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção pelo facto de, no que ora releva, o juiz de julgamento ter tido diversas intervenções na fase de investigação, designadamente aplicando e confirmando a manutenção de prisão preventiva. O Tribunal começou por dizer que a exigência de imparcialidade não impede, em abstrato, que um juiz com intervenções judiciais em momentos anteriores possa depois vir a integrar o coletivo do julgamento. No entanto, em concreto, considerou que a pretensão do recorrente era válida pelo facto de várias das decisões de manutenção da prisão preventiva terem sido adotadas com base em preceito legal que permite a aplicação de tal medida de coação quando existe uma “suspeita particularmente confirmada” da prática do ilícito. O TEDH ponderou que neste tipo de situações a convicção do juiz quanto à culpa do arguido deve apresentar um “alto grau de clareza”, pelo que a intervenção desse mesmo juiz na formação de julgamento não passa o teste objetivo imposto pelo princípio da imparcialidade nos termos do qual o julgador deve não só, efetivamente, demonstrar ser isento como também, perante a comunidade, manter uma tal aparência de isenção e imparcialidade.”6 A este propósito, veja-se ainda o acórdão nº 710/2024, de 10 de Outubro de 2024, no qual se escreveu: “(…) Refere-se, por último, que, muito recentemente, esta 3.ª Secção, no Acórdão n.º 447/2024, concluiu que «não é incompatível o exercício sucessivo, no decurso do mesmo processo, das funções na condenação em litigância de má-fé e na impugnação judicial da decisão da Segurança Social de cancelamento da proteção jurídica na sequência dessa condenação. Assim sendo, a atribuição ao mesmo juiz da competência para decidir sobre tal impugnação não afeta o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, por não ser suscetível de violar as garantias de imparcialidade e objetividade que devem pautar a atuação judicial, reafirmando-se sempre o princípio – que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes – de que a intervenção em momento anterior do processo não condiciona necessariamente a imparcialidade objetiva do juiz. Deste princípio apenas deverá o Tribunal afastar-se perante circunstâncias – também elas objetivas – que justifiquem tratamento diverso (cf. o Acórdão n.º 386/2019), o que, pelas razões apontadas, não é o caso destes autos”.7 Este mesmo entendimento tem sido sufragado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como se pode constatar na SENTENÇA de 6 de Junho de 2000 (CASO MOREL C. FRANÇA; APPLICATION NO. 34130/96), na qual se escreveu: “(…) Ademais, o mero facto de um juiz já ter tomado decisões pré-processuais não pode, por si só, ser considerado como justificação para preocupações quanto à sua imparcialidade. O que importa é o alcance e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do julgamento. Da mesma forma, o facto de o juiz ter um conhecimento detalhado do processo não implica qualquer prejuízo da sua parte que o impeça de ser considerado imparcial quando a decisão de mérito é tomada. Nem uma análise preliminar da informação disponível significa que a análise final já tenha sido prejulgada. O importante é que essa análise seja realizada aquando da prolação da sentença e que se baseie nas provas apresentadas e nos argumentos ouvidos na audiência (ver, entre outras autoridades, mutatis mutandis, o acórdão Hauschildt contra a Dinamarca, de 24 de maio de 1989, Série A n.º 154, p. 22, § 50; o acórdão Nortier contra os Países Baixos, de 24 de agosto de 1993, Série A n.º 267, pág. 15, § 33; e o acórdão Saraiva de Carvalho contra Portugal, de 22 de Abril de 1994, Série A n.º 286-B, pág.) À luz destes princípios, o Tribunal considera que as preocupações do requerente não se justificam, por si só, pelo facto de o juiz de insolvência ter tomado determinadas decisões durante o período de observação (ordens relativas à gestão das empresas, despedimentos e medidas cautelares). O seu conhecimento do processo também não foi, por si só, decisivo. (…) Tudo o que o Tribunal tem de decidir é se, tendo em conta a natureza e o âmbito das suas funções durante o período de observação e as medidas adotadas, o juiz da insolvência demonstrou algum viés relativamente à decisão a tomar pelo Tribunal Comercial. Tal teria ocorrido se as questões tratadas pelo juiz de insolvência durante o período de observação fossem análogas às que decidiu enquanto membro do tribunal de primeira instância (vide acórdão Saraiva de Carvalho acima citado, pág. 39, § 38).”8 Ainda neste mesmo sentido, veja-se a SENTENÇA de 16 de Janeiro de 2007 (CASO WARSICKA C. POLÓNIA; APPLICATION NO. 2065/03), na qual se considerou: “(…) No caso em apreço, o Tribunal observa que o Juiz S.G. exerceu a função de juiz relator no painel do Tribunal de Recurso de Poznań que proferiu um acórdão sobre o mérito da pretensão da requerente. Posteriormente, foi também relator no painel judicial desse mesmo tribunal que procedeu à apreciação da admissibilidade do seu recurso de cassação contra esse acórdão. Assim, exerceu a função de juiz relator em duas fases sucessivas do mesmo processo. Era, além disso, o presidente do painel que decidiu sobre a admissibilidade do recurso do requerente. (…) Quanto ao teste objectivo, o Tribunal entende que os requisitos de um julgamento justo, garantidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, não impedem automaticamente o mesmo juiz de desempenhar sucessivamente funções diferentes no âmbito do mesmo processo civil. Em particular, não é prima facie incompatível com os requisitos desta disposição se o mesmo juiz estiver envolvido, primeiro, numa decisão sobre o mérito de uma causa e, posteriormente, num processo em que se examina a admissibilidade de um recurso contra essa decisão (Comité Europeu dos Direitos Humanos, R.M.B. contra o Reino Unido, n.º 37120/97, decisão de 9 de Setembro de 1998). A avaliação de se a participação do mesmo juiz em diferentes fases de um processo civil cumpre o requisito de imparcialidade previsto no artigo 6.º, n.º 1, deve ser feita caso a caso, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e, sobretudo, as características das normas processuais civis aplicáveis ao caso. Em particular, é necessário considerar se existe uma ligação entre as questões de fundo numa decisão. (…) No caso em apreço, porém, a questão a decidir pelo painel não era a mesma que a questão decidida pelo Tribunal de Recurso no seu acórdão de 19 de Junho de 2001. Nessa ocasião, o tribunal examinou o mérito do recurso do requerente contra a sentença de primeira instância. Na primeira, o painel tinha de determinar apenas a admissibilidade do recurso de cassação do requerente contra a sentença de segunda instância proferida por aquele tribunal. Na opinião do Tribunal, o âmbito do exame envolvido não pode ser considerado como uma apreciação do mérito do recurso de cassação, que é tarefa exclusiva do Supremo Tribunal. Assim, o Tribunal considera que o Juiz S.G., ao participar como juiz relator no painel que decidiu sobre a admissibilidade do recurso da requerente, não foi chamado a apreciar e a determinar se, por exemplo, o Tribunal de Recurso, reunido em plenário, no qual já tinha participado anteriormente na mesma qualidade, aplicou correctamente o direito interno pertinente ao caso da requerente (Stepinska contra França, n.º 1814/02, 15 de Junho de 2004, mutatis mutandis). Não existia qualquer ligação entre as questões de mérito decididas pela sentença e a admissibilidade do recurso de cassação que pudesse lançar dúvidas sobre a imparcialidade daquele juiz.”9 Como se pode constatar da jurisprudência citada, não é qualquer intervenção anterior do juiz nos autos que determina o seu impedimento, nos termos do artigo 40º do Código de Processo Penal. No caso em apreço, tendo os anteriores acórdãos em que interveio o Colendo Conselheiro sido anulados, por força da inconstitucionalidade decidida pelo Tribunal Constitucional e estando agora em causa aquele presidir à audiência requerida no recurso interlocutório e participar no julgamento do respectivo objecto, limitado ao impedimento aposto aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, sobre se estão ou não estão impedidos de suprir a nulidade que afectava o acórdão que, em recurso, haviam proferido no processo principal, não se enquadra em nenhuma das alíneas c) e d) do artigo 40º do Código de Processo Penal. Assim, não se verifica qualquer impedimento à participação do Colendo Conselheiro na audiência e decisão do recurso interlocutório interposto pelos aqui recorrentes. De igual modo, tendo em conta a elencada jurisprudência do Tribunal Constitucional, inexiste qualquer inconstitucionalidade. Nestes termos improcede o recurso. III DECISÃO Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso, relativo ao pedido de declaração de impedimento do Senhor Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, por cada um deles, em 5 UC (artigo 513º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa) Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Março de 2026. Antero Luís (Relator) José Carreto (1º Adjunto) Jorge Raposo (2º Adjunto) _____________
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, proc. nº 1075/03.↩︎ 2. Proc. nº 28/14.3NJLSB.L1-A.S1 disponível, em https://juris.stj.pt/↩︎ 3. Neste mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2020, proc. nº 1711/16.4S6LSB.L1-C.S1, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1711.16.4S6LSB.L1.C.S1?search=CXxZuhdUuGyQ90wW63o↩︎ 4. Disponível, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110147.html↩︎ 5. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070020.html↩︎ 6. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120444.html↩︎ 7. Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240710.html↩︎ 8. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-58598%22]}↩︎ 9. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-79036%22]}↩︎ |