| Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
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| Nº do Documento: | SJ200301300001505 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Sumário : | I - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância - «dupla conforme» - em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - Sendo um dos crimes punível, abstracto, com prisão até cinco anos ou multa até 600 dias, e o outro, com prisão até três anos ou pena de multa, a pena que, em cúmulo jurídico, ao caso caberia, nunca poderia ultrapassar os oito anos de prisão nem o máximo legal de 360 dias de multa - art.ºs 77.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, do Código Penal. III - Se a relação rejeitou o recurso da 1.ª instância, confirmou, por via indirecta, claro está, a decisão recorrida. IV - Assim sendo, o caso cai sem discussão na previsão do n.º 1, f), do artigo 400.º do Código de Processo Penal, sendo, pois, irrecorrível o acórdão da relação, e o recurso de rejeitar - art.ºs 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do mesmo diploma. V - O facto de o recurso, erradamente, embora, ter sido admitido, no tribunal a quo, não vincula o tribunal ad quem - art.º 414.º, n.º 3, do mesmo Código. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. APV, condenado por acórdão de 4 de Dezembro de 2001, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. no artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, e como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, b), do mesmo Código, na pena de nove meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de dois anos e nove meses de prisão, suspensa por três anos, com a obrigação de pagar no prazo de seis meses a indemnização de 877.882$00, acrescida de juros de mora, interpôs, para Relação do Porto, recurso do acórdão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: 1 - A audiência aberta a 4 de Outubro de 2001, foi adiada para as testemunhas de defesa, para o dia 26 de Novembro de 2001, decorridos que foram 53 dias de adiamento. 2 - Foram assim violados os princípios da imediação da prova e o princípio da concentração por violação do artigo 328.º, n.º 6, do CPP, tal facto constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP. 3 - Como o tribunal a quo, em face dos factos contraditórios relatados pela testemunha FRA, não tratou de verificar a sua veracidade, antes remetendo para um outro processo, tecendo somente um comentário de falta de credibilidade mas sem qualquer fundamento específico. 4 - Esta actuação tendo em conta o interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, não lhe foi dado seguimento, assim porque sendo matéria na disposição do Presidente, e tendo em conta as garantias de defesa do arguido, não foram verificadas, deixando de se prosseguir o sistema de investigação objectiva e imparcial por parte do tribunal, violando-se assim os artigos 323.º, alínea a), 323.º, alínea b), 328.º, alínea c). Tal facto constitui nulidade nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d). Mas o recurso foi rejeitado, por se haver entendido ser manifestamente improcedente. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal, concluindo em suma: 1.	A audiência aberta a 4 de Outubro de 2001 foi suspensa/adiada para as testemunhas de defesa, para o dia 26 de Novembro de 2001, decorridos que foram 53 dias de adiamento. O MP junto do tribunal a quo foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência. No despacho preliminar foi acolhida a questão prévia da irrecorribilidade da decisão em causa. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos cumpre decidir. Não é admissível recurso, nomeadamente, «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.» - artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal. No caso, como se viu, o recorrente foi condenado por autoria dos crimes dos artigos 218.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, b), do Código Penal. O primeiro crime é punível, em abstracto, com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias; ao segundo corresponde a moldura abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa. Em cúmulo a pena que, em abstracto, também, ao caso caberia, nunca poderia ultrapassar os oito anos de prisão nem o máximo legal de 360 dias de multa - art.ºs 77.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, do Código Penal. A pena aplicada, por seu lado, ficou-se, como ficou dito, pelos 2 anos e 9 meses de prisão, aliás, suspensa, embora sob condição. Ao rejeitar o recurso, a relação confirmou, por via indirecta, claro está, o decidido na primeira instância. Assim sendo, o caso cai, sem discussão, no âmbito da previsão da citada alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o que significa que o recurso não é admissível. O facto de, erradamente, embora, o recurso ter sido admitido no tribunal a quo, é para o caso absolutamente indiferente - art.º 414.º, n.º 3, do mesmo Código. O que significa que é de rejeitar - art.ºs 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do mesmo diploma. 3. Termos em que, por inadmissibilidade, rejeitam o recurso, do qual, consequentemente, não conhecem. O recorrente pagará, pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 3 UC, a que acresce a sanção processual prevista no citado artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e que se fixa em quantia equivalente, ou seja, mais 3 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Janeiro de 2003 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins |