Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P150
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ200301300001505
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância - «dupla conforme» - em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - Sendo um dos crimes punível, abstracto, com prisão até cinco anos ou multa até 600 dias, e o outro, com prisão até três anos ou pena de multa, a pena que, em cúmulo jurídico, ao caso caberia, nunca poderia ultrapassar os oito anos de prisão nem o máximo legal de 360 dias de multa - art.ºs 77.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, do Código Penal.
III - Se a relação rejeitou o recurso da 1.ª instância, confirmou, por via indirecta, claro está, a decisão recorrida.
IV - Assim sendo, o caso cai sem discussão na previsão do n.º 1, f), do artigo 400.º do Código de Processo Penal, sendo, pois, irrecorrível o acórdão da relação, e o recurso de rejeitar - art.ºs 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do mesmo diploma.
V - O facto de o recurso, erradamente, embora, ter sido admitido, no tribunal a quo, não vincula o tribunal ad quem - art.º 414.º, n.º 3, do mesmo Código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. APV, condenado por acórdão de 4 de Dezembro de 2001, como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. no artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, e como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, b), do mesmo Código, na pena de nove meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de dois anos e nove meses de prisão, suspensa por três anos, com a obrigação de pagar no prazo de seis meses a indemnização de 877.882$00, acrescida de juros de mora, interpôs, para Relação do Porto, recurso do acórdão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:

1 - A audiência aberta a 4 de Outubro de 2001, foi adiada para as testemunhas de defesa, para o dia 26 de Novembro de 2001, decorridos que foram 53 dias de adiamento.

2 - Foram assim violados os princípios da imediação da prova e o princípio da concentração por violação do artigo 328.º, n.º 6, do CPP, tal facto constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.

3 - Como o tribunal a quo, em face dos factos contraditórios relatados pela testemunha FRA, não tratou de verificar a sua veracidade, antes remetendo para um outro processo, tecendo somente um comentário de falta de credibilidade mas sem qualquer fundamento específico.

4 - Esta actuação tendo em conta o interesse para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, não lhe foi dado seguimento, assim porque sendo matéria na disposição do Presidente, e tendo em conta as garantias de defesa do arguido, não foram verificadas, deixando de se prosseguir o sistema de investigação objectiva e imparcial por parte do tribunal, violando-se assim os artigos 323.º, alínea a), 323.º, alínea b), 328.º, alínea c). Tal facto constitui nulidade nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d).

Mas o recurso foi rejeitado, por se haver entendido ser manifestamente improcedente.

Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal, concluindo em suma:

1. A audiência aberta a 4 de Outubro de 2001 foi suspensa/adiada para as testemunhas de defesa, para o dia 26 de Novembro de 2001, decorridos que foram 53 dias de adiamento.
2. Foram assim violados os princípios da imediação de prova e o princípio da concentração, por violação do artigo 328.º do CPP, tal facto constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.
Termina pedindo, no provimento do recurso, a anulação do julgamento, bem como o acórdão condenatório, «mandando-se repetir o julgamento na parte da produção de prova oral».

O MP junto do tribunal a quo foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.

No despacho preliminar foi acolhida a questão prévia da irrecorribilidade da decisão em causa.

Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos cumpre decidir.

Não é admissível recurso, nomeadamente, «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.» - artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal.

No caso, como se viu, o recorrente foi condenado por autoria dos crimes dos artigos 218.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, b), do Código Penal.

O primeiro crime é punível, em abstracto, com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias; ao segundo corresponde a moldura abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Em cúmulo a pena que, em abstracto, também, ao caso caberia, nunca poderia ultrapassar os oito anos de prisão nem o máximo legal de 360 dias de multa - art.ºs 77.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, do Código Penal.

A pena aplicada, por seu lado, ficou-se, como ficou dito, pelos 2 anos e 9 meses de prisão, aliás, suspensa, embora sob condição.

Ao rejeitar o recurso, a relação confirmou, por via indirecta, claro está, o decidido na primeira instância.

Assim sendo, o caso cai, sem discussão, no âmbito da previsão da citada alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o que significa que o recurso não é admissível.

O facto de, erradamente, embora, o recurso ter sido admitido no tribunal a quo, é para o caso absolutamente indiferente - art.º 414.º, n.º 3, do mesmo Código.

O que significa que é de rejeitar - art.ºs 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do mesmo diploma.

3. Termos em que, por inadmissibilidade, rejeitam o recurso, do qual, consequentemente, não conhecem.

O recorrente pagará, pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 3 UC, a que acresce a sanção processual prevista no citado artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e que se fixa em quantia equivalente, ou seja, mais 3 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Janeiro de 2003

Pereira Madeira (relator)

Simas Santos

Abranches Martins