Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001002
Nº Convencional: JSTJ00010106
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO UNILATERAL
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: SJ198506050010024
Data do Acordão: 06/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MOREIRA DA SILVA IN DIR E DEVERES DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO INDIVIDUAL DE TRAB PÁG27.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A atribuição ao trabalhador de dada categoria profissional ou a determinação das funções que este se comprometeu desempenhar de harmonia com o seu contrato de trabalho, é da maior importância visto que assim se fixa o objecto do contrato de trabalho que só com o acordo de ambas as partes poderá vir a ser alterado.
II - Uma vez estabelecida a categoria profissional esta condiciona a posição jurídica do trabalhador na empresa para todos os efeitos, incluindo os da sua promoção, passando a gozar da respectiva protecção legal e convencional.
III - O "jus variandi" destina-se apenas a cobrir eventuais necessidades de trabalho transitório e não a preencher postos de trabalho com trabalhadores pertencentes originariamente a categorias profissionais diferentes.
IV - O trabalhador contratado para um laboratório que passou mais tarde, a dirigir, com plena autonomia técnica não pode legalmente ser deslocado para outro serviço a criar, com perda da sua qualidade de director.
V - É que a mudança de categoria sem obediência aos requisitos legais é proibida, tendo em tal circunstância, o trabalhador o direito de rescindir o seu contrato de trabalho.
VI - É jurisprudência assente que uma empresa pode reestruturar os seus serviços desde que coloque os seus trabalhadores em cargos equivalentes nos que vinham exercendo.
VII - Não se verificando uma mudança temporária da situação do trabalhador, nem que a mudança da sua categoria, com carácter permanente, obedeça aos requisitos previstos no artigo 23 da L.C.T., tem de admitir-se que foram violadas as garantias legais e convencionais do seu contrato de trabalho.