Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010106 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO UNILATERAL RESCISÃO PELO TRABALHADOR CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ198506050010024 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOREIRA DA SILVA IN DIR E DEVERES DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO INDIVIDUAL DE TRAB PÁG27. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atribuição ao trabalhador de dada categoria profissional ou a determinação das funções que este se comprometeu desempenhar de harmonia com o seu contrato de trabalho, é da maior importância visto que assim se fixa o objecto do contrato de trabalho que só com o acordo de ambas as partes poderá vir a ser alterado. II - Uma vez estabelecida a categoria profissional esta condiciona a posição jurídica do trabalhador na empresa para todos os efeitos, incluindo os da sua promoção, passando a gozar da respectiva protecção legal e convencional. III - O "jus variandi" destina-se apenas a cobrir eventuais necessidades de trabalho transitório e não a preencher postos de trabalho com trabalhadores pertencentes originariamente a categorias profissionais diferentes. IV - O trabalhador contratado para um laboratório que passou mais tarde, a dirigir, com plena autonomia técnica não pode legalmente ser deslocado para outro serviço a criar, com perda da sua qualidade de director. V - É que a mudança de categoria sem obediência aos requisitos legais é proibida, tendo em tal circunstância, o trabalhador o direito de rescindir o seu contrato de trabalho. VI - É jurisprudência assente que uma empresa pode reestruturar os seus serviços desde que coloque os seus trabalhadores em cargos equivalentes nos que vinham exercendo. VII - Não se verificando uma mudança temporária da situação do trabalhador, nem que a mudança da sua categoria, com carácter permanente, obedeça aos requisitos previstos no artigo 23 da L.C.T., tem de admitir-se que foram violadas as garantias legais e convencionais do seu contrato de trabalho. | ||