Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO GUERRA (RELATOR DE TURNO) | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS FACTOS NOVOS NOVOS MEIOS DE PROVA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 08/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO. | ||
| Sumário : | I- O recurso de revisão é um regime excepcional que restringe o princípio da intangibilidade do caso julgado derivado do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança inerentes a qualquer Estado de Direito, em nome da salvaguarda das exigências de justiça e da verdade material. II- No caso dos autos resulta que: a) o recorrente identifica a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP como aquela em que assenta a sua pretensão. Porém não identifica quais são os novos factos ou meios de prova que suscitam “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”; b) chama à colação prova que o iliba mas, não identifica que concreta prova o “iliba” e porquê; c) aliás, o recorrente não indica qualquer meio de prova ou factos novos, apresentando de forma confusa a sua versão dos acontecimentos a qual, como refere a informação lavrada pelo tribunal de 1.ª instância, já foi “tida em consideração em sede de julgamento - v. motivação de facto de fls. 14 deste apenso”; d) o recorrente limita-se a expressar um conjunto de discordâncias genéricas em relação à sua condenação e à revogação da pena suspensa. III- A alegação do recorrente é manifestamente insuficiente para se subsumir nos fundamentos de um recurso de revisão. Não cumpre o ónus de indicar quais os factos ou meios de prova novos em que assenta a sua pretensão, susceptíveis de colocar quaisquer dúvidas na justiça da sua condenação. IV- Sempre que esteja em causa a alegação de eventuais falsos depoimentos prestados em audiência de julgamento, tais situações não integram a previsão do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. Com efeito, só haverá lugar à revisão de sentença com aquele fundamento, quando exista uma sentença, transitada em julgado, que os tenha considerado falsos meios de prova e tenham sido determinantes para a decisão – vd. art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo nº. 827/14.6PBSXL.S1 Recurso de Revisão
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório: 1. Vem o recorrente AA, nos termos do artº. 449º, nº. 1, al. d) do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido, a 16.12.2016, no Juízo Central Criminal ..... – J.., transitado a julgado a 16.12017, que o condenou nas penas de: a) Um ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152°, n.º s 1, alíneas b) e c) e 4 do Código Penal; b) Um ano e três meses de prisão, pela prática de um crime de maus-tratos, p. e p. pelo artº. 152°-A, n º. 1, alínea a), do Código Penal; c) Quatro meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs. 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea. a), ambos do Código Penal; d) Quatro meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs. 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea. a), ambos do Código Penal; e) Na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com BB por igual período, sendo a pena única suspensa na sua execução mediante regime de prova, medida que, foi revogada por despacho de 30.9.2020, transitado em julgado a 17.11.2020, encontrando-se em cumprimento daquela pena de prisão.
2. Em requerimento, subscrito pelo próprio, de 5.2.2021, o condenado, aqui recorrente, vem interpor recurso de revisão, do qual é possível extrair, conforme síntese que consta do parecer do Ministério Público, os seguintes fundamentos: a) Aquando dos eventos encontrava-se a gerir a “situação de falecimento da avó paterna em qual era alvo de inúmeros ataques, situações faltosas, ou falsidades, abusos”; b) “Partiu de terceiros e nunca dele a autoria dos eventos, mantendo a sua inocência” (ditas acções por consequência); c) As suas intenções “são, foram de resolução e progressão” e os atribuídos crimes “não foram do comum foro da agressão, violência, do mau trato qualificado no âmbito da violência doméstica e tais adjectivos não podem ser aplicados”; d) Foi alvo de pessoa agressora e violenta por si só, agregado progenitora e no qual baseia também “o direito à defesa própria no caso de agressão ou dos seus”; e) “Certos e determinados conteúdos foram ignorados pelo Tribunal”; f) Foi "obtida prova no decurso do julgamento" deste processo “que me iliba, inocenta obviamente da acusação, julgamento, condenação~”. Conclui, afirmando que “estas matérias e questões não podem e não devem ser ignoradas por o Tribunal e porque invoco os artigos 449° e 450° do Código Processo Penal (...) e requeiro revisão”.
Como fundamentos da revisão do acórdão, em breve síntese e no que é na medida do possível percetível na sua exposição), sustenta: 1) Partiu de terceiros e nunca dele a autoria dos eventos, mantendo a sua inocência (“ditas ações por consequência” – sic); 2) As suas intenções “são, foram de resolução e progressão” e os atribuídos crimes “não foram do comum foro da agressão, violência, do mau-trato qualificado no âmbito da violência doméstica e tais adjetivos não podem ser aplicados”; 3) Foi alvo de pessoa agressora e violenta por si só e agregado progenitora e no qual baseia também “o direito à defesa própria no caso de agressão ou dos seus”; 4) “Certos e determinados conteúdos foram ignorados pelo Tribunal”; 5) Foi “obtida prova no decurso do julgamento” deste processo “que me iliba, inocenta obviamente da acusação, julgamento, condenação”. Conclui, afirmando que “estas matérias e questões não podem e não devem ser ignoradas por o Tribunal e porque invoco os artigos 449º e 450º do Código Processo Penal (…) e requeiro revisão”.
3. Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou pela negação da revisão, considerando o recurso “manifestamente infundado” promovendo “que se indefira o mesmo”, uma vez que: “O condenado AA, em cumprimento da pena de prisão a que foi condenado, em longo escrito, onde põe em causa a sua condenação, termina pedindo a revisão do acórdão, invocando os arts. ° 449. ° e 450. ° do CPP. No entanto, não fundamenta o seu pedido, na existência dos pressupostos do art.° 449.°”. 4. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido nos termos do artº. 454º, CPP, o Senhor Juiz da 1ª instância sustentou idêntica posição, concluindo no sentido de não dever ser concedida a revisão, exarando que: “Salvo o devido respeito por outra opinião, aferindo-se os fundamentos do recurso de revisão, em abstracto, estes só poderiam subsumir-se à hipótese elencada no art.º 449°, n º 1, al. d) do C.P.P.: "Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Porém, salvo o devido respeito por outra opinião, o arguido não apresenta qualquer meio de prova (ou factos), por mínimos que sejam, que possam colocar em dúvida a justiça da condenação. No fundo, limita-se a apresentar a sua versão dos acontecimentos -já tida em consideração em sede de julgamento - v. motivação de facto de fls. 14 deste apenso - e a discordar da sua condenação. O excurso efectuado, salvo o devido respeito por outra opinião, permitirá concluir: O que o arguido pretende afigura-nos claro: tentar alcançar, pelo presente recurso de revisão e pelos mesmos fundamentos já anteriormente invocados, um resultado (favorável) que anteriormente, pela via do julgamento, não conseguiu. Aquele meio de tutela (recurso de revisão) não tem esta finalidade/desiderato. Pelas razões e fundamentos expostos Colendos Conselheiros do STJ, entende-se que não existe qualquer mérito no pedido de revisão do Acórdão transitado em julgado. Vossas Excelências, porém, com mais saber, mais experiência e superior critério, melhor decidirão e farão a necessária e costumada, JUSTIÇA!”.
5. Também neste Tribunal, o Ministério Público foi de Parecer dever ser negado o pedido de revisão devendo “o recurso ser julgado manifestamente improcedente”, assinalando que: “verifica-se que o requerente não alicerça o pedido de revisão em qualquer um dos fundamentos do n º 1 do artigo 449° do CPP. Queda-se no evidenciar o seu inconformismo com o decidido na sentença condenatória, visando, por via do recurso extraordinário de revisão, impugnar o decidido, não obstante o trânsito em julgado daquela. Ora, o recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar, qual erro do recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. No caso vertente, não se trata, pois, nem sequer de uma “apelação disfarçada”, mas de conceber o recurso de revisão como um verdadeiro recurso ordinário sem atender aos efeitos do caso julgado. Pretende-se, com efeito, discuti, agora, na ausência dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão, uma decisão definitiva. Neste conspecto, não se verificando qualquer dos fundamentos das alíneas do n º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, deve em conferência, o recurso ser julgado manifestamente improcedente observando-se o disposto no art.º 456º in fine do Código de Processo Penal.”.
6. O recorrente foi notificado para, querendo, pronunciar-se relativamente ao Parecer do Ministério Público, sem que nada dissesse.
7. Por despacho de 23.7.2021, foi a Defensora oficiosa do recorrente notificada para, querendo, vir aos autos ratificar o processado.
8. Por requerimento de 26.7.2021, veio a Defensora oficiosa ratificar todo o processado.
9. Colhidos os vistos e após a realização da Conferência cumpre decidir.
II – Fundamentação: 1. Como questão prévia importa assinalar que o recurso de revisão foi interposto pessoalmente pelo condenado, ou seja, em requerimento subscrito pelo próprio. Não é pacífica a jurisprudência deste Tribunal relativamente à obrigatoriedade de que tal acto seja praticado por Defensor. Recentemente este Tribunal defendeu que o recurso de revisão tem que ser obrigatoriamente apresentado pelo Defensor, não podendo o condenado apresentar requerimento, subscrito pelo próprio. Nesse sentido, vejam-se os Acórdãos de 23.6.2021, no Proc. nº. 721/09.2JABRG-H.S1, relatora Cons. Ana Barata Brito, e de 26.5.2021, no Proc. nº. 156/12.0TAPVL-C.S1[1], relator Cons. Nuno Gonçalves, – ambos da 3.ª Secção. Porém, como referimos, a jurisprudência deste Tribunal sobre esta matéria diverge, na medida em que há quem admita o recurso de revisão subscrito pelo próprio punho do condenado, como, entre outros, os Acórdãos de 10.12.2020, no Proc. nº. 122/18.1GBILH-B.S1, relatora Cons. Helena Moniz, de 19.1.2012, no Proc. nº. 235/01.9TALRA-B.S1, relatora Cons. Isabel Pais Martins e de 15.12.2011, no Proc. nº. 70/02.7TBPTL-A.S1[2], relator Cons. Manuel Braz, – todos da 5.ª Secção. De todo modo, a entender-se que o recurso de revisão apenas pode ser interposto por Defensor, não poderia o requerimento apresentado pelo condenado ser pura e simplesmente rejeitado. Em tais casos sempre deverá ser concedido prazo ao Defensor para, querendo, ratificar o requerimento assim apresentado.
2. Posto isto, antes do mais, importará fazer uma breve incursão ao regime jurídico do recurso de revisão.
3. O recurso extraordinário de revisão de sentença tem tramitação processual prevista nos artºs. 449º e seguintes do CPP. Assim, elencando de forma taxativa, os fundamentos da revisão pro societate e pro reo, prevê o artº. 449º, nº. 1, do CPP, que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão (consiste na fabricação de meios de prova documentais e/ou manipulação de depoimentos invocados na fundamentação da decisão da matéria de facto de forma decisiva); b) uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo; c) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (são os factos que permitiram a imputação do crime e a determinação das penas sancionatórias do comportamento ilícito); d) se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (são aqueles factos que eram, justificadamente, desconhecidos ou ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e por isso não puderam ser apresentados antes deste); e) se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do artigo 126.°; f) seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
4. Por sua vez, o nº. 3 daquele normativo estabelece de forma expressa a inadmissibilidade da revisão com fundamento na al. d) do nº. 1, quando “o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”.
5. Pode ser objecto de revisão qualquer sentença penal, singular ou colegial, desde que transitada em julgado, bem como qualquer despacho que tenha posto fim ao processo. Os fundamentos do recurso de revisão previstos nas als. a) e b) têm na sua base considerações de ordem pública, fundamentos pro societate. Nos demais o fundamento tem em vista a protecção do condenado contra situações de erro judiciário clamoroso, fundamentos pro reo. Já o artº. 451º, do CPP estabelece as regras para a “Formulação do pedido” prevendo o nº. 1, a instância onde deve ser apresentado o pedido, o nº. 2, a forma como o mesmo deve ser formulado, devendo constar do requerimento a exposição dos fundamentos da revisão e a indicação dos meios de prova que a suportam e, o nº. 3, a indicação dos documentos que devem instruir o requerimento, ou seja, cópia certificada da decisão revidenda com indicação do trânsito em julgado.
6. O recurso de revisão é um regime excepcional que restringe o princípio da intangibilidade do caso julgado derivado do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança inerentes a qualquer Estado de Direito, em nome da salvaguarda das exigências de justiça e da verdade material. O princípio res judicata pro veritate habetur, é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão de sentença, quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar[3]. Como bem explica Maia Gonçalves, procura-se"[…] uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais […]"[4].
7. Tal recurso enquanto meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, tem consagração constitucional no artº. 29º, nº. 6, da Constituição da República, na medida em que aí se prevê que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Também no mesmo sentido, no artº. 4º, nº. 2, do protocolo adicional nº. 7 à CEDH prevê-se que a descoberta de factos novos ou recentemente revelados ou a existência de um vício fundamental anterior permitem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, constituindo tal regime uma excepção ao caso julgado, visando a salvaguarda do direito à liberdade e do direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal.
8. Assim, o recurso de revisão apenas pode ser admitido excepcionalmente, em casos em que se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação. Qualificado como extraordinário, é um recurso com regime processual e substantivo próprios, sendo que “[…] do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau e exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários […]”[5].
9. Este recurso extraordinário não tem por objecto a reapreciação do anterior julgado, pois não consubstancia uma fase normal de impugnação da sentença penal. Consiste num procedimento excepcional e extraordinário que visa a realização de um novo julgamento com base em algum dos fundamentos indicados no nº. 1 do artº. 449º do CPP: “A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos de facto.”[6]. Deste modo, só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado de modo, a que, este recurso extraordinário, não se transforme numa “apelação disfarçada”[7].
Posto isto, 10. No caso dos autos, o recorrente, ainda que de forma imprecisa e genérica, indica no seu requerimento de recurso o artº. 449º, nº. 1, al. d), do CPP, pelo que se impõe, assim, averiguar se se descobriram novos factos ou novos meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
11. Ora, como dispõe o artº. 449º, nº. 1, al. d), do CPP, a admissibilidade do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Ou seja, a estabilidade do julgado, atingida com o trânsito em julgado da decisão insusceptível de recurso ou de reclamação – em nome da segurança e paz nas relações jurídicas e visando a inexistência de contradição entre decisões – , sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação, a qual poderá coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.[8]
12. Deste modo, importa, num primeiro momento, verificar e determinar se são apresentados factos ou meios de prova que devam considerar-se “novos” e, num segundo momento, determinar, após reconhecida a “novidade”, se tais factos ou meios de prova têm a necessária aptidão para constituir um juízo de fortes dúvidas sobre os fundamentos da condenação, de modo a poder concluir-se que a aplicação da pena constituiu o resultado de inaceitável erro judiciário de julgamento da matéria de facto.
13. É entendimento actualmente pacífico da jurisprudência deste Tribunal que, para efeitos do disposto no artº. 449º, nº. 1, al. d), do CPP, apenas são “novos” os factos e os meios de prova, que ao tempo do julgamento, não eram conhecidos pelo recorrente e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão em que se fundou a condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal no acto de julgamento – processualmente novos –, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Porém, se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar em audiência de julgamento no processo da condenação, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. [9]
14. Assim, a questão que se coloca quanto à interpretação daquela al. d), do nº. 1 do artº. 449º, do CPP, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal – na medida em se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento –, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente da revisão – razão de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos –. E, se “[…] numa 1.ª fase, a jurisprudência encarava a novidade reportando-a apenas ao julgador: novo era o facto ou meio de prova desconhecido do julgador, embora pudesse ser (ou não) conhecido do arguido. Posteriormente, e fazendo para além do mais apelo ao princípio da lealdade processual, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito, passando a incluir também o arguido: novo é o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente. […]”[10].
15. Com efeito, o elemento sistemático de interpretação que resulta da redacção do artº. 453°, n°. 2, do CPP, corrobora este entendimento, na medida em que o próprio legislador veio limitar a indicação de testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, pelo requerente da revisão, com a necessidade de justificação de que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor: “[…] O legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual […]”[11]. Assim, conforme a referência no Acórdão deste Tribunal de 9.6.2021, proferido no Proc. nº. 213/12.2TELSB-U.S1, relatora Cons. Helena Moniz[12] «E nesta jurisprudência atual, ainda se destaca, uma interpretação mais ampla do direito de revisão, definindo-se como “novo” “o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar justificação”».
17. Ora, no caso dos autos resulta que: a) o recorrente identifica a al. d) do nº. 1, do artº. 449º do CPP como aquela em que assenta a sua pretensão. Porém não identifica quais são os novos factos ou meios de prova que suscitam “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”; b) chama à colação prova que o iliba mas, não identifica que concreta prova o “iliba” e porquê; c) aliás, o recorrente não indica qualquer meio de prova ou factos novos, apresentando de forma confusa a sua versão dos acontecimentos a qual, como refere a informação lavrada pelo Tribunal de 1.ª instância, já foi “tida em consideração em sede de julgamento - v. motivação de facto de fls. 14 deste apenso”; d) o recorrente limita-se a expressar um conjunto de discordâncias genéricas em relação à sua condenação e à revogação da pena suspensa.
18. Ainda, o recorrente refere que certos e determinados conteúdos foram ignorados pelo tribunal e alega que estão envolvidos terceiros. No entanto, não concretiza tais conteúdos ignorados pelo tribunal, nem tão pouco indica quem sejam as terceiras pessoas que estão envolvidas e, em quê.
19. Em conclusão, a alegação do recorrente é manifestamente insuficiente para se subsumir nos fundamentos de um recurso de revisão. Não cumpre o ónus de indicar quais os factos ou meios de prova novos em que assenta a sua pretensão, susceptíveis de colocar quaisquer dúvidas na justiça da sua condenação. É indisfarçável que a génese do requerimento é a sua posição díspar quanto aos motivos pelo qual foi condenado e revogada a suspensão da execução da pena, o que excede o âmbito e as fronteiras do recurso de revisão. Para além disso replica, ainda que de forma opaca e confusa, a sua versão já apreciada em sede de julgamento, não identificando qualquer prova nova ou facto novo. Ou seja, o recorrente não se conforma com a forma como o Tribunal apreciou e valorou a prova aquando da realização do julgamento – conforme resulta da seguinte trecho do recurso “foi também obtida prova no decurso do julgamento que me iliba”. No entanto, esta alegação nada tem a ver com factos novos ou meios de prova novos que chegaram ao conhecimento do recorrente. O recurso de revisão não é, nem se pode transformar, num recurso ordinário.
20. Por último, importa referir que sempre que esteja em causa a alegação de eventuais falsos depoimentos prestados em audiência de julgamento, tais situações não integram a previsão do artº. 449º, nº. 1, al. d) do CPP. Com efeito, só haverá lugar à revisão de sentença com aquele fundamento, quando exista uma sentença, transitada em julgado, que os tenha considerado falsos meios de prova e tenham sido determinantes para a decisão – vd. artº. 449º, nº. 1, al. a), do CPP. Veja-se neste sentido, o Acórdão deste Tribunal de 18.2.2021, no Proc. n.º 274/16.5GAMCN-D.S1 - 5.ª Secção, relator Cons. António Gama[14]:“II - A pretensão do recorrente de provar, através de testemunhas, que o depoimento da ofendida que serviu de base à condenação, era falso, é um meio inidóneo para provar a falsidade de um depoimento em audiência de julgamento. III - Só há lugar à revisão da sentença, com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado. IV - Consequentemente, não é de admitir o pedido como invocação de novos factos e novos meios de prova, quando o que está em causa é à alegação de que a vítima mentiu em julgamento. O que o recorrente está a fazer, com uma patente troca de etiquetas, é invocar a falsidade do meio de prova produzido no julgamento, mas fá-lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada. Essa falsidade, a existir, tem de ser declarada pelo meio próprio, uma sentença transitada em julgado, dado que, nestas situações, por razões facilmente apreensíveis, a exigência do legislador é qualificada”.
21. Por todo o exposto, entendemos que a pretensão do recorrente não tem fundamento legal, por não se subsumir em nenhuma das alíneas do nº. 1, do artº. 449º do CPP.
III Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado.
Fixa-se em 3 (três) UC a taxa de justiça pelo recorrente (tabela III do RCP).
João Guerra – Relator. Nos termos do artº. 15.º-A do Decreto-Lei nº. 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº. 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros: Conceição Gomes – Adjunta. Ilídio Sacarrão Martins – Presidente.
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[1] I - É jurisprudência pacífica deste STJ que o arguido não pode subscrever ele mesmo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão. II - No processo penal português, a defesa do arguido, incluindo a fase de recurso, é, necessariamente e obrigatoriamente, assegurada por advogado – art. 64.º, n.º 1, do CPP. O arguido não pode autorrepresentar-se. III - Requerimento e alegação de recurso extraordinário de revisão elaborado e assinado unicamente pelo arguido não cumpre com uma das “condições necessárias” ou pressuposto processual legalmente exigido para poder admitir-se - artigos 64.º, n.º 1, al. e), 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP. [2] I - O art. 450.º, n.º 1, al. c), do CPP, prevê que tem legitimidade para requerer a revisão o condenado ou o seu defensor, em alternativa. O condenado pode, ele próprio, apresentar o pedido de revisão de sentença. É certo que, nos termos do art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP, é obrigatória a assistência do defensor nos recursos, mesmo extraordinários, como é o caso deste. Mas essas duas disposições conciliam-se do seguinte modo: o requerimento de revisão pode ser apresentado pelo próprio condenado, mas este deve ser assistido no processamento e julgamento do recurso por defensor. II - No caso, a defensora do condenado foi notificada do requerimento de revisão e veio ao processo manifestar a pretensão de ser notificada de todos os actos processuais praticados, propondo-se representar o requerente no STJ. Por isso, não há qualquer vício por o requerimento de revisão ter sido apresentado pelo próprio condenado. III - O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre a segurança e a justiça. O caso julgado confere estabilidade à decisão e serve o valor da segurança na afirmação do direito. Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso não se confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em casos de gravíssima injustiça. |