Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS CARTA DE CONDUÇÃO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2009 | ||
| Nº Único do Processo: | | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão é um recurso extraordinário cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos e é abrangido pelas garantias de defesa de consagração constitucional, conforme art. 29.º, n.º 6, da CRP ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e indemnização pelos danos sofridos. II - A revisão incide sobre uma sentença transitada em julgado, em que as dúvidas que se impõem tem de recair sobre a condenação enquanto tal, a ponto de colocar fundadamente o problema de o arguido dever ser absolvido, determinando que o erro de julgamento tenha de ser corrigido pela revisão da decisão. III - É de autorizar a revisão da sentença, nos termos do art. 449.º, al. d), do CPP, que condenou a arguida por factos ocorridos em 26-02-2004 na prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 3/98, de 03-01, se o tribunal da condenação não tomou em consideração que a arguida era titular de carta de condução na data dos factos perspectivados na decisão revidenda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça --- Nos autos de processo comum (Tribunal Singular), supra referenciados, do Tribunal Judicial de Grândola, o Ministério Público, através da Digna Procuradora-Adjunta vem interpor recurso de revisão da sentença condenatória, proferida no Processo n. 69/04.9GTBJA, que condenou a arguida AA, devidamente id. nos autos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 4,00 €, no montante global de 280,00 €, ou em 46 dias de prisão subsidiária, o que faz nos termos do disposto no artigo 449.°, alínea c), do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos: 1.º No Processo Comum Singular n. 69/04.9GTBJA, a arguida AA foi, por sentença de 8 de Março de 2006, condenada pela prática, em 26 de Fevereiro de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 4,00 €, no montante global de 280,00 €, ou em 46 dias de prisão subsidiária. 2.º Então, deu-se como provado que: a) No dia 26 de Fevereiro de 2004, pelas 18HOO, na Estrada Nacional n.º 120, Km 18, na área desta comarca, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PG-...-.... b) O que fazia sem ser titular de documento emitido pela autoridade competente italiana - carta de condução - que a habilitasse a conduzir veículos automóveis. c) A arguida fazia-se acompanhar de um indivíduo italiano que dominava a língua portuguesa, tendo este reafirmado às autoridades que aquela não tinha carta de condução. d) A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não possuía licença de condução, que sem a mesma não podia conduzir veículos automóveis e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e) A arguida é estudante e vive com os pais em Itália. f) A arguida não tem antecedentes criminais. 3.º Em consequência, a arguida AA foi julgada (na ausência) e condenada. 4.º Sucede, porém, que à data da prática dos factos a arguida AA tinha título válido que a habilitava a conduzir, emitido, em 26 de Junho de 1998, pelas competentes autoridades italianas e válido até 26 de Junho de 2008. 5.º Como, aliás, a arguida AA e o mencionado indivíduo de nacionalidade italiana referiram às competentes autoridades. 6.º Acresce que foi junta aos autos cópia certificada da licença de condução da arguida, emitida em 26 de Junho de 1998, pelas competentes autoridades italianas e válida até 26 de Junho de 2008. Nestes termos e pelo exposto, deve o presente recurso de revisão ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, autorizar-se a revisão da decisão condenatória, assim se fazendo JUSTIÇA “ --- Foi admitido o recurso e, mostram-se juntos certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido. --- Remeteu-se o processo a este Supremo, acompanhado da informação sobre o mérito do pedido, nos termos do artº 454º do CPP.--- Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde conclui:“I. A arguida AA foi presente a julgamento, em processo sumário, em virtude de a mesma conduzir um veículo automóvel ligeiro sem que fosse titular de carta de condução. II. Os autos foram remetidos para os meios comuns, em virtude de a arguida ter invocado que tinha carta de condução, há cerca de 6 anos, emitida pelas autoridades italianas, tendo-se em esquecido da mesma no seu país. III. A arguida jamais apresentou o documento em questão e, mau grado as diligências efectuadas, não foi obtida cópia do mesmo, por intermédio da representação diplomática italiana em Portugal. IV. O pedido formulado é manifestamente improcedente à luz da invocada alínea c) do nº 1 do artigo 449º do C. P. Penal, V. A apresentação de cópia da carta de condução, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não reveste, em tal condicionalismo, a natureza de um novo facto ou de um novo meio de prova, que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação - aI. d) do nº 1 do artigo 449º do C. P. Penal. VI. Não se verificando qualquer dos outros fundamentos de revisão, a que alude o nº 1 do artigo 449º do C. P. Penal, deverá, salvo melhor entendimento, negar-se o pedido de revisão formulado. VII. Incumbia à arguida e à sua Exma Advogada, bem como ao próprio Ministério Público ter reagido, em devido tempo, contra o erro de julgamento que se verifica e para a qual a arguida contribuiu decisivamente ao incumprir o dever, que bem conhecia, de apresentar, na altura e em sede própria, ou remeter pelo correio, cópia da carta de condução de que era titular. “ --- Cumprida a legalidade dos vistos, cumpre apreciar e decidir.--- O recurso de revisão é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos, e é abrangido pelas garantias de defesa, de consagração constitucional, conforme artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918) Dir-se-ia que o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável. Como se disse no Acórdão deste Supremo e, desta Secção, de 04-07-2007, in Proc. n.º 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa. O pedido de revisão é formulado em requerimento apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista - artº 451º nº 1 do CPP. O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova – nº 2 do mesmo preceito. Porém, sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário – v. título II do Livro IX do CPP, o seu regime encontra-se previsto no capítulo II do referido título II, não lhe sendo aplicável, ainda que subsidiariamente, o regime geral dos recursos ordinários previstos no título I do mesmo livro do referido compêndio adjectivo, pelo que a motivação do requerimento não se encontra necessariamente vinculada ao cumprimento do disposto no artigo 412º nº 1 do CPP, que vale para os recursos ordinários. No requerimento de revisão o que se exige é que o requerente explicite os fundamentos por que pede a revisão. Como salienta Maia Gonçalves in Código de Processo penal, 17ª edição, p. 2009, p. 1074, nota 4, com referência ao nº 2 do artº 451º do CPP: “O que se preceitua no nº2 quanto a motivação é novo, mas corresponde a uma exigência que já se vinha fazendo no domínio do CPP de 1929, de que o requerimento formulando o pedido de revisão deve conter uma exposição circunstanciada, demonstrativa de que o pedido tinha fundamento e se enquadrava em alguns dos números do artº 673º. É neste sentido que o preceito deve ser entendido mutatis mutandis.” Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal: A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo, c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação. e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º: f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto. _ O requerente funda o pedido de revisão no disposto na alínea c) (Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação)O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. V. Ac. destes Supremo e desta Secção de 02-04-2008, Proc. n.º 3182/07 A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. - Ac. deste Supremo, de 08-05-2008, Proc. n.º 1122/08 - 5.ª Secção Como decidiu este Supremo por Acórdão de 16.02.2006, a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa: os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença -, e não entre factos provados e factos não provados. Na verdade, só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados que se não conciliem. Só a contradição daí resultante é capaz de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, Sendo certo que só são relevantes para o recurso de revisão os factos provados nas diversas decisões pretensamente opostas, e que contendam com a responsabilidade criminal do condenado. Para efeitos da alínea c) do nº 1 do artº 449º, a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação pressupõe necessariamente a existência de outra decisão sentenciadora externa e alheia à instância processual onde foi proferida a decisão revidenda, processualmente autónoma, mas que colida factualmente, sem que seja possível conciliação, com a decisão revidenda,. Por outro lado, graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª. Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas (09-04-2008, v.Proc. n.º 675/08 - 3.ª Secção Como se disse no Ac. deste Supremo de 11-05-2000, Proc. n.º 20/2000 – 5ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” –ª. 17-04-2008, v.Proc. n.º 1307/08 - 5.ª Secção No caso concreto, o requerente apresenta como fundamento de inconciliabilidade a existência de um documento, carta de condução. Diz a Mma Juiz na informação prestada: “Pela Digna Magistrada do Ministério Público foi interposto recurso de revisão da sentença condenatória proferida no processo n.º 69/04.9GTBJA, que condenou a arguida I1aria Dei Giundice pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 2/98, de 03-01, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 4€, nos termos do disposto no artigo 449°, aI. c), do Código de Processo Penal. Apurou-se que a arguida tem carta de condução válida desde 26 de Junho de 1998 até 26 de Junho de 2008, sendo que os factos objecto da sentença condenatória datam de 26-02-2004. Nestes termos, deve o presente recurso merecer provimento, atento o disposto na al. c), do artigo 449°, do Código de Processo Penal. “ Ora, do exposto é evidente que o fundamento de revisão no caso concreto acolhe-se ao disposto na alínea d) - e não alínea c) como certamente por lapso, se aludiu na Instância – do artº 449º do CPP. Na verdade, de harmonia com essa alínea d) a revisão é admissível quando: “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Da documentação junta verifica-se que a decisão revidenda, condenatória da arguida ocorreu em 8 de Março de 2006, transitando em julgado em 31 de Outubro de 2007. Deu-se como provado nessa sentença que: “No dia 26 de Fevereiro de 2004, pelas 18HOO, na Estrada Nacional n.º 120, Km 18, na área desta comarca, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula PG-...-.... b) O que fazia sem ser titular de documento emitido pela autoridade competente italiana - carta de condução - que a habilitasse a conduzir veículos automóveis. c) A arguida fazia-se acompanhar de um indivíduo italiano que dominava a língua portuguesa, tendo este reafirmado às autoridades que aquela não tinha carta de condução. d) A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que não possuía licença de condução, que sem a mesma não podia conduzir veículos automóveis e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei “ E, na motivação dessa decisão de facto refere-se, além do mais que “o tribunal socorreu-se, para formar a sua convicção quanto à matéria da acusação, no depoimento de BB, em conjugação com o auto de notícia de fls 5, documento de fls 10, quanto à ausência de antecedentes criminais, no C.R.C. de fls 34.” Em consequência, veio a arguida AA a ser condenada pela prática, em 26 de Fevereiro de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de 4,00 €, no montante global de 280,00 €, ou em 46 dias de prisão subsidiária. Disse-se, na fundamentação de direito dessa decisão: “Face à matéria de facto provada, dúvidas não subsistem de que a arguida conduzia um veículo na via pública sem que possuísse carta de condução ou outro documento equivalente que a habilitasse a conduzir veículos automóveis, o que sabia não ser permitido, tendo agido livre e conscientemente, pelo que se encontram preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime que lhe é imputado.” Ora da documentação posteriormente junta aos autos, não há dúvidas de que a arguida AA, à data dos factos, por que foi condenada, tinha título válido que a habilitava a conduzir veículos automóveis, emitido, em 26 de Junho de 1998, pelas competentes autoridades jtalianas e válido até 26 de Junho de 2008. Encontra-se aliás, junta aos autos cópia certificada e legalmente traduzida da carta de condução da arguida, - Carta de Condução N. MS...H emitida pela DGV de Massa, em 26 de Junho de 1998, pelas competentes autoridades italianas e válida até 26 de Junho de 2008. È pois de autorizar a revisão, uma vez que, contrariamente ao constante da decisão condenatória, na data dos factos, a arguida era titular de documento emitido pela autoridade competente italiana – carta de condução – que a habilitasse a conduzir veículos automóveis. O Dig.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo no seu douto Parecer alega: “Sintetizando: a) Em 27 -02-2004, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, da arguida, em virtude de a mesma conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros, aí identificado, sem que fosse titular de carta de condução - fls. 3 do Processo Apenso. b) A arguida foi presente a julgamento, tendo o MO Juiz decidido remeter os autos para os meios comuns, uma vez que "Interrogada informalmente a arguida, que é Italiana e reside em Itália, resulta das declarações da mesma que tem carta de condução, há cerca de seis anos, em Itália, tendo-se esquecido da mesma no seu país e não lhe sendo possível solicitar, de momento, a ninguém que lhe envie fax da mesma uma vez que não tem qualquer familiar na cidade onde reside" -fls. 13. c) Imediatamente após a audiência, procedeu-se a interrogatório da arguida, já em inquérito, tendo a mesma reiterado que era titular de carta de condução, mas que a tinha deixado em Itália, não estando a mesma "acessível a familiares pelo que só a poderia remeter a este Tribunal quando regressar a Itália, o que será dentro de 60 dias" - fls. 16-17. d) As declarações da arguida, que se encontrava a estudar em Portugal, no âmbito do Programa Erasmus, foram confirmadas pelo seu colega, CC, que a acompanhava à data da prática dos factos - fls. 18. e) Após o regresso da arguida a Itália, foram efectuadas diligências, junto da Embaixada de Itália em Portugal e da então Direcção Geral de Viação, no sentido de obter informação se a arguida era titular da carta de condução, as quais, todavia, se revelaram infrutíferas - fls. 26-27, 28, 35, 36 e 38. f) Em 24-06-2005, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida, nos termos constantes de fls. 39-40. g) A arguida foi devidamente notificada da acusação deduzida, conforme se vê de fls. 41 e 54 (carta registada com aviso de recepção, a qual foi recebida no domicílio da arguida em Itália - fls. 54), h) O mesmo aconteceu com a defensora nomeada - fls. 13 e 52. i) Em 8-03-2006, procedeu-se a julgamento, tendo, nessa data, sido lavrada a sentença ora em apreço - fls. 65-71. j) Após as vicissitudes documentadas a fls. 83 a 160, a arguida acabou por ser notificada da sentença condenatória, tendo a mesma transitado em julgado em 31¬10-2007. I) Em 10-12-2008, a defensora da arguida veio requerer a não transcrição da sentença condenatória no certificado do registo criminal (162-168), requerimento esse que não terá tido, entretanto, despacho, o que se terá ficado a dever à tomada de posição do Ministério Público, a fls. 161, anunciando que iria instaurar recurso de revisão. Dos autos resulta, pois, claro que o Tribunal tinha conhecimento, aquando da prolacção da sentença, que a arguida invocava ser titular de carta de condução e que a tinha "deixado esquecida em Itália". A apresentação de cópia da carta de condução, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não poderá, em tal condicionalismo, ser considerado como novo facto ou novo meio de prova, que suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação - aI. d) do nº 1 do artigo 449º do C. P. Penal. Estamos, sim, em face de um erro de julgamento contra o qual a arguida e a sua Exmª Advogada, bem como o próprio Ministério Público poderiam/deveriam ter reagido em momento próprio.” Ora, é precisamente porque não há dúvidas de que houve erro de julgamento que se impõe a revisão. É estranho aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, apreciar as vicissitudes do processo antes da condenação da arguida. A revisão incide sobre uma sentença transitada em julgado, em que as dúvidas que se impõem ao Supremo têm de incidir como supra se referiu sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. São os factos da sentença condenatória, e, a sua respectiva motivação - que conduziu pela respectiva fundamentação jurídica à condenação da arguida - que delimitam o juízo crítico do Supremo perante os novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. “Apreciados no processo” significa tudo aquilo que foi submetido ao contraditório em audiência, pois como se sabe, por força do artigo 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.” sem prejuízo das provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes, sendo que o nº 3 do artº 374º do mesmo diploma legal adjectivo impõe na fundamentação da sentença “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Os novos factos ou meios de prova para efeitos de revisão, são pois todos aqueles que importando consequências jurídicas para o juízo decisório, pondo em causa a condenação, não foram considerados ou perspectivados na decisão revidenda. É o caso sub judicio. Daí que o falado erro de julgamento tenha de ser corrigido pela necessária revisão da sentença. --- Termos em que, decidindo:Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em autorizar a revisão nos termos do artº 449º al. d) do CPP, ordenando o reenvio do processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo, de harmonia com o disposto no artº 457º do CPP. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Julho de 2009 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça (Relator) Raul Borges Pereira Madeira |