Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019810 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | NOME PRÓPRIO APELIDO REGISTO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199306010837691 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4615/92 | ||
| Data: | 10/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em princípio, a escolha do nome deve ser livre, apenas com as restrições previstas na lei do registo. II - Em Portugal, o vocábulo "Santiago" aparece em nome de terras e apelidos e, também como nome próprio. III - Só a confusão absoluta com apelidos é proibida pelo n. 2 do artigo 128 do Código do Registo Civil. IV - O facto de ser pouco vulgar o uso, como nome próprio, de outro vocábulo, sendo mais vulgar o mesmo como apelido, não pode levar à conclusão simplista de que tal vocábulo não pode ser adoptado como nome próprio de uma criança. V - A confusão do nome próprio "Santiago" com o apelido "Santiago" é semelhante à que existe entre muitos outros nomes próprios e apelidos que existem na língua portuguesa e, o facto de ser menos usual aquele nome nenhuma relevância tem. VI - A liberdade dos pais para escolherem para nome próprio de seu filho o vocábulo "Santiago" não pode ser coarctada visto que a mesma não está em oposição com a nossa lei, devidamente interpretada. | ||