Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083769
Nº Convencional: JSTJ00019810
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: NOME PRÓPRIO
APELIDO
REGISTO CIVIL
Nº do Documento: SJ199306010837691
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4615/92
Data: 10/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em princípio, a escolha do nome deve ser livre, apenas com as restrições previstas na lei do registo.
II - Em Portugal, o vocábulo "Santiago" aparece em nome de terras e apelidos e, também como nome próprio.
III - Só a confusão absoluta com apelidos é proibida pelo n. 2 do artigo 128 do Código do Registo Civil.
IV - O facto de ser pouco vulgar o uso, como nome próprio, de outro vocábulo, sendo mais vulgar o mesmo como apelido, não pode levar à conclusão simplista de que tal vocábulo não pode ser adoptado como nome próprio de uma criança.
V - A confusão do nome próprio "Santiago" com o apelido "Santiago" é semelhante à que existe entre muitos outros nomes próprios e apelidos que existem na língua portuguesa e, o facto de ser menos usual aquele nome nenhuma relevância tem.
VI - A liberdade dos pais para escolherem para nome próprio de seu filho o vocábulo "Santiago" não pode ser coarctada visto que a mesma não está em oposição com a nossa lei, devidamente interpretada.