Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
ECO.PATROL - CONTROLO E PROTECÇÃO AMBIENTAL, LDA., intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra CLC - COMPANHIA LOGÍSTICA DE COMBUSTÍVEIS, S. A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
a) € 545 571,89 (quinhentos e quarenta e cinco mil quinhentos e setenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), a título de capital;
b) € 21 643,51 (vinte um mil, seiscentos e quarenta e três euros e cinquenta e um cêntimo), a título de juros moratórios vencidos;
c) Juros moratórios vincendos até integral e total pagamento;
d) € 35 475,9 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e noventa cêntimos), a título de prejuízos patrimoniais;
e) Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 8% sobre o valor dos danos não patrimoniais, a contar da data da citação.
f) € 50 000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais.
g) Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 4% sobre o valor dos danos não patrimoniais, a contar da data da citação.
Foi admitida a intervenção acessória de FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..
Foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 299 491,47 (duzentos e noventa e nove mil quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, desde 01.9.2017 até integral pagamento, bem como nos juros de mora à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, desde 01.9.2017 até 26.3.2018, sobre a quantia de € 246 080,42.
Inconformada, veio a ré, CLC - COMPANHIA LOGÍSTICA DE COMBUSTÍVEIS, S. A., apelar da sentença, sendo conhecido o recurso pelo Tribunal da Relação que decidiu, após deliberação:
“Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, condenar a apelante/ré, CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A., a pagar à apelada/autora, Eco.Patrol - Controlo e Protecção Ambiental, Lda., a quantia de € 122 000,00 (cento e vinte e dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, devidos desde 2021-09-29 até efetivo e integral pagamento.”
*
Agora inconformada a autora, ECO.PATROL – CONTROLO E PROTECÇÃO AMBIENTAL LDA, com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ e formula as seguintes conclusões:
“I.O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa veio a reduzir a condenação da RECORRIDA “a pagar à apelada/autora, Eco.Patrol - Controlo e Protecção Ambiental, Lda., a quantia de € 122 000,00 (cento e vinte e dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, devidos desde 2021-09-29 até efetivo e integral pagamento”.
II.A matéria de facto foi fixada pelo Tribunal de Primeira Instância e não sofreu qualquer beliscadura ou reparo pelo Venerando Tribunal de Relação de Lisboa.
III. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa concluiu, em síntese, que a Recorrente e a Recorrida celebraram um contrato de prestação de serviços atípico ou inominado porquanto a primeira foi incumbida pela segunda a “proceder à descontaminação do solo, das águas e vegetação, com a reposição das condições naturais existentes antes do sinistro, e reparação dos danos causados pelo derrame a terceiros, mais concretamente aos vizinhos e entidades da administração local” na esteira da sentença de primeira instância.
IV.Duas questões sobressem da qualificação ao acordo estabelecido entre a RECORRENTE e a RECORRIDA como contrato de prestação de serviços: a primeira, também pacifica, num primeiro momento, em saber, quais os critérios legais para fixar o preço dos serviços prestados, e uma segunda, como operam, no caso dos autos, os juízos de equidade na fixação em concreto da remuneração devida à Recorrente.
V.O Prof. Castanheira Neves refere-se que «"quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto"». (negrito e sublinhado nosso).
VI.A justiça do caso concreto obriga à manutenção da sentença do Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Cível ..., quer porque se tem de atender a todos os factos descritos em 1, 2, 3, 4,5, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27 da matéria provada.
VII. Quer fundamentalmente, ao grau de completa e perfeita satisfação da RECORRIDA, com o serviço prestado, o facto de sinistros desta natureza envolverem responsabilidades até 200.000.000,00 (duzentos milhões de euros), conforme aliás o seguro contratado à Interveniente Acessória cobria, e que in casu os efeitos foram minorados graças à Intervenção da RECORRENTE impõe-se uma maior justiça na determinação da sua remuneração.
VIII. A complexidade das tarefas desenvolvidas, a multidisciplinaridade das intervenções efetuadas – realização de obra, transporte de resíduos, tratamento de resíduos, indemnização de terceiros, análises químicas, vídeo filmagem de toda a intervenção – para desde logo considerar que uma margem bruta de 20% sobre todos os custos em que incorreu não só não seria desajustado como seria profundamente justo.
IX. Acresce que a RECORRIDA é “constituída pelos acionistas P... S.A., detentora de 65% do capital social, pela B... S. A., detentora da 15% do capital social, pela R..., detentora de 15% do capital social e pela R... Portugal, detentora de 5% do capital social”, empresas de quem hoje se fala em tributar os lucros extraordinários obtidos com a atual crise energética, e que na verdade têm, como a própria RECORRIDA, vários milhares de milhão no seu activo.
X. A redução da remuneração do trabalho e serviços efectuados pela RECORRENTE é profundamente injusta e contrária à realização da Justiça criando a convicção que os poderosos tudo podem, quando tudo querem.
XI. A justiça do caso concreto impõe que a remuneração da RECORRENTE seja aquela que o Tribunal de primeira instância fixou pois, só assim se recuperará a Justiça.
XII. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sob recurso violou assim entre outras as disposições do artigo 1158.º, n.º 2 ao fixar uma remuneração que não é justa pelo critério da equidade.
XIII. A RECORRENTE pediu na petição inicial o pagamento de € € 545.571,89 (quinhentos e quarenta e cinco mil quinhentos e setenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), a título de capital, correspondente ao montante inscrito na factura n.º ...47, datada de 1.8.2017, com vencimento a 31.8.2017, no valor de € 545 571,89 [cf. facto 10.º da matéria provada].
XIV. No dia 19.3.2018, a RECORRIDA remeteu, por carta à RECORRENTE o cheque nº ...77,, no valor de € 246.080,42, emitido com data de 26.3.2018, com vista ao pagamento parcial da fatura nº ...47... qual a RECORRENTE descontou em 27.3.2018, pelo que sobre esse montante são devidos juros moratórios comerciais desde a data do vencimento até ao dia 27.3.2018.
XV. A questão dos juros só se pode assim, colocar em relação ao montante que a própria RECORRIDA contestou nesta ação, relativo à remuneração dos serviços prestados. Não assiste assim, razão ao Tribunal da Relação de Lisboa quando considera que “tendo a indemnização sido fixada com recurso a critérios de equidade no momento da decisão, os juros moratórios são devidos a partir da data de prolação da mesma, isto é, desde 2021- 09-29 até efetivo e integral pagamento”.
XVI. Em primeiro lugar não se trata da fixação de uma indemnização, mas sim da remuneração devida pelos serviços prestados. Depois essa remuneração foi apresentada num valor líquido e através de um documento que permitia a sua exigibilidade – a factura.
XVII. Assim, a discussão mantida com a RECORRIDA não era sobre a liquidez do crédito da RECORRENTE, mas sobre o seu quantum. Ora sempre teria assistido a possibilidade da RECORRIDA ter procedido ao pagamento da remuneração que entendesse devida. Ao invés a RECORRIDA sustentou não ser devida qualquer remuneração, sendo que o seu pagamento tinha prazo certo, a data constante na factura. A falta de liquidação do crédito não pode deixar de se imputar à RECORRIDA que recusou sempre o pagamento de qualquer remuneração à RECORRENTE.
XVIII. O Tribunal da Relação de Lisboa violou assim, o disposto no artigo 805.º do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito, como sempre com o suprimento dos Senhores Egrégios Juízes Conselheiros deve o Acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se in totum Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ... –Juízo Central Cível ....
Assim se fará a Sã, Boa e Costumeira Justiça!”
Responde a ré concluindo:
“Enquadramento factual
A. No dia 24 de abril de 2017 foi detetada uma rotura no oleoduto ..., ao quilómetro ..., junto ao Campo de Tiro Desportivo ..., e consequente derrame de hidrocarbonetos, e, nesse seguimento, a EcoPatrol foi incumbida para proceder à descontaminação e reparação dos danos provados pelo derrame, serviços estes que foram prestados entre os dias 24.04.2017 e 01.08.2017.
B. A CLC e a EcoPatrol nunca conversaram nem acordaram qual o preço dos serviços, nem o modo de determinação deste preço.
C. A EcoPatrol faturou os serviços que prestou à CLC através da emissão de 3 (três) faturas (a Fatura n.º ...49, datada de 12.05.2017, no valor de €385.394,80; a Fatura n.º ...05, datada de 27.06.2017, no valor de € 476.017,70; e a fatura n.º ...47, datada de 01.08.2017, no valor de € 545.571,89 (cf. facto 10)).
D. A CLC pagou as faturas n.ºs ...49 e ...05 (cf. facto 11) e fez um pagamento parcial da fatura n.º ...47 (no montante de € 246.080,42).
E. A CLC não pagou o montante remanescente dessa fatura, a saber os restantes € 299.491,47, que corresponde ao que a EcoPatrol faturou sob o descritivo “margem bruta para gestão de resíduos”, acrescido de IVA à taxa de 23%, montante por considerar que o valor que já tinha pago – a saber os € 1.107.492,92 –, correspondente ao total das duas primeiras faturas e a parte da terceira fatura, já remunerava por completo os serviços prestados pela EcoPatrol (incluindo a margem desta) e que, portanto, nada mais lhe devia a esse título.
F. Assim, atento o breve enquadramento realizado, a questão principal que se decide nestes autos é tão-só a determinação da remuneração devida à EcoPatrol pela CLC como contrapartida dos serviços prestados pela primeira à segunda de contenção do derrame ocorrido no oleoduto da CLC e de descontaminação consequente desse derrame.
DO RECURSO APRESENTADO E RAZÃO DE ORDEM DAS PRESENTES ALEGAÇÕES
G.O Recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, no qual se decidiu:
d) Condenar a CLC no pagamento da quantia de € 122.000,00 (cento e vinte e dois mil euros), alicerçando-se, para o efeito, em juízos de equidade;
e) Condenar a CLC no pagamento de juros de mora à taxa legal vigente para relações comerciais desde 29.09.2021 até efetivo e integral pagamento; e
f) Fixar a responsabilidade por custas na proporção de 50% para as Apelantes e de 50% para a Apelada.
H. No entendimento da Recorrente, o Acórdão ora recorrido deve ser substituído pela decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e que, em suma, condenou a CLC a pagar à EcoPatrol, a quantia de € 299.491,47 acrescida de juros de mora à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, desde 01.09.2017 até integral pagamento.
I. O Recurso apresentado pela Recorrente, e que impugna as decisões contidas nos pontos a) e b) acima referidos, deve ser julgado improcedente, devendo a Decisão recorrida ser integralmente confirmada, porquanto não merece qualquer reparo.
III.2. DO MÉRITO DO RECURSO
Do contrato celebrado e do recurso à equidade
J. Foi celebrado entre a CLC e a EcoPatrol um contrato de prestação de serviços (cf. art. 1154.º, do Código Civil), contrato através do qual a EcoPatrol descontaminou e reparou a área afetada por um derrame de combustível com origem na rutura no oleoduto .../..., ao Km ..., junto ao Campo de Tiro Desportivo ....
K. Aquando da celebração desse contrato, a Recorrente e a Recorrida não acordaram qual o montante devido pela CLC à Eco.Patrol pelos serviços de descontaminação e reparação dos danos provocados pelo derrame originado pela rotura do oleoduto ....
L. Tanto o Tribunal de 1.º instância como o Tribunal da Relação de Lisboa concluíram que, face à factualidade provada nos autos, se impunha o recurso a juízo de equidade para fixar o quantum devido a título de “margem bruta” dado que, no entendimento de ambas instâncias judiciais, não se divisou a existência de tarifas profissionais ou de uma prática comercial usual ou reiterada que pudesse ser utilizada para determinar a retribuição devida à Recorrente.
III.22 A equidade
(a)O conceito “equidade” e a sua aplicação numa decisão judicial
M. No caso que nos ocupa, o recurso à equidade é admitido, a título subsidiário, pelo art. 1158.º, n.º 2 do CC (que deve ser lido em articulação com o art. 4.º, al. b) do CC).
N. Apesar de todas as dificuldades interpretativas que rodeiam o conceito de equidade e de todas as tentativas de concretização do conceito, é pacífico que a decisão proferida de acordo com a equidade é uma decisão proferida através de um critério alternativo ao da aplicação do direito estrito e que costuma ser identificada com a justiça do caso concreto, sem, no entanto, autorizar a arbitriedade.
O. A decisão proferida de acordo com a equidade tem de respeitar certos limites, nomeadamente o princípio da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade, enquanto é guiada por critérios objetivos de justiça material.
(b) A equidade aplicada no caso concreto
1. A factualidade subjacente ao juízo equitativo
P. A Recorrente pretende alterar o juízo equitativo formulado pelo Tribunal a quo. Porém, para o efeito, mobiliza argumentos que radicam numa perspetiva profundamente pessoal e subjetiva que ignora, na totalidade, as expectativas e interesses da Recorrida, como desatende, na totalidade, a outros factos dados como assentes e que constituem guias objetivos para a decisão a proferir.
Q. Com efeito, para uma decisão ser conforme a equidade, é necessário que tome em consideração os interesses de ambas partes contraentes, o que não sucede no critério proposto pela Recorrente para a alteração da decisão recorrida.
R. O argumentado pela Recorrida tem de ser temperado com as seguintes circunstâncias, que elencamos:
- Pela prestação de serviços em discussão, a Recorrida já pagou a quantia total de € 1.107.492,92 (um milhão cento e sete mil quatrocentos e noventa e dois euros e noventa e dois cêntimos);
- Na sequência de uma rotura ocorrida no mesmo oleoduto em 17.6.2016, pela prestação de serviços com o mesmo escopo, a Recorrente faturou, em 2017, o valor unitário de € 125 por tonelada a título de preço do transporte e tratamento de resíduos.
- A Recorrida nunca foi avisada de que o preço a ser pago pelo serviço prestado não seria unitário (e que, portanto, o preço pago não englobava todas as parcelas que compõem esse preço).
- A Recorrida, tendo em consideração o preço pago na sequência da rotura do mesmo oleoduto em 2016, o modo de faturação desse preço, o silêncio da Recorrente quanto a um alegado valor em falta e os preços praticados por empresas do mesmo sector, confiou que estava a pagar a totalidade do preço.
- Em 2017, uma empresa que se dedica à mesma atividade (“Ecodeal”) apresentou um orçamento à Recorrida para recolha e tratamento do mesmo tipo de resíduos em que considerava o custo unitário de € 117,30 + taxa de gestão de resíduos por tonelada, num valor global, incluindo a referida taxa, de € 125/Ton.
S. Quanto aos argumentos mobilizados pela Recorrente, sempre se dirá o seguinte:
a) A Recorrida não se confunde com os seus acionistas e a sua situação económica já foi tida em conta nas decisões proferidas;
b) No que toca ao argumento relativo ao seguro contratado, sempre se dirá que se argumento não deverá ser considerado para efeitos de juízo de equidade dado que o contrato em causa foi celebrado entre a Interveniente Acessória e a G... SGPS, pelo que segura várias tipologias de sinistros e várias sociedades comerciais dentro de um grupo económico, e reporta-se a qualquer tipo de sinistro que possa ser considerado abrangido pela apólice de seguro (e não apenas ao caso dos autos) (cf. doc. n.º 1, 2 e 3 da Contestação apresentada pela Interveniente Acessória).
T. A decisão vertida no Acórdão recorrido não fere, assim, qualquer critério de justiça material, tendo decidido o pleito tendo ponderado, casuisticamente, os factos concretos dados como assentes.
2. Os limites decisórios do juízo equitativo
U. O juízo “equitativo” que a Recorrente pretende não se revela conforme os princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade: o valor devido por determinado serviço é determinado pelo serviço em si, e não pela qualidade ou dimensão das partes contratantes.
V. A tutela do comércio e da prossecução da atividade empresarial exige que sejam tidos em conta os interesses de ambas as partes – e não uma tutela subjetiva e irrazoável de uma das partes em detrimento de outra –, sob pena de colocar em causa a segurança jurídica.
W. A circunstância de o montante fixado pelo Tribunal Recorrido ser o que melhor realiza a justiça do caso concreto, por compaginar os interesses de ambas as partes e, bem assim, considerar globalmente todas as circunstâncias do caso concreto (e já não apenas as que interessam à Recorrente), faz com que a decisão recorrida não mereça qualquer reparo e deva, por isso, ser mantida, bob pena de violação do disposto nos artigos 1158.º, n.º 2, e 4.º do CC.
A decisão quanto ao dies a quo para o vencimento de juros
X. A argumentação da Recorrente improcede na medida em que a circunstância de ter sido apresentada uma fatura não determinou a liquidez ou a exigibilidade da obrigação: o valor em dívida apenas foi determinado pelo Tribunal a quo após a aplicação de juízos de equidade, independentemente da fatura apresentada.
Y. Os juros de mora apenas podem ser contabilizados desde a data em que foi proferida a decisão de 1.ª instância, in casu, a 29.9.2021, dado que apenas aí a obrigação se tornou líquida (cf. art. 762.º e 805.º, n.º 3, do CC; e na jurisprudência, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.08.2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 2141/16.3T8VCT.G1, Relator: Fernando Fernandes Freitas).
Z. Pelo que também nesta parte deve a decisão recorrida ser mantida sob pena de violação do disposto no artigo 805.º, n.º 3, do CC.
IV. PEDIDO
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O RECURSO INTERPOSTO SER JULGADO IMPROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, CONFIRMADO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”
Responde a Chamada Fidelidade Companhia de Seguros SA, concluindo:
“1 - A A. veio interpor Recurso de revista da douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa colocando essencialmente duas questões, a saber:
a) Remuneração do Contrato de prestação de serviços e equidade;
b) Juros de mora - desde quando são devidos;
2 – Concluindo que será devido o montante peticionado atendendo à
a) Na capacidade económica da Recorrida;
b) No capital seguro;
c) Na complexidade dos trabalhos.
3 – Sem razão.
4 – Concluiu a douta sentença: “Assim, recorrendo a juízos de equidade, por mais nenhum critério ser aplicável e, tendo em atenção a “extensão da área afetada pelo derrame de combustível, a multiplicidade de tarefas executadas e a coordenação e harmonização que o seu desenvolvimento implicou, a duração temporal da prestação de serviços, o regime intensivo em que foi desenvolvida e a total satisfação da ré com o resultado alcançado pela autora e os agentes que ela subcontratou, bem como a capacidade económica da ré”, entende-se como justa e adequada a quantia de € 122 000,00 (cento e vinte e dois mil euros) para remunerar os serviços da apelada/autora pela gestão do sinistro, além dos pagamentos já efetuados.
Concluindo, entende-se por adequada fixar em € 122 000,00 (cento e vinte e dois mil euros) a quantia para remunerar os serviços da apelada/autora pela gestão do sinistro, além dos pagamentos já efetuados.
5 – Como bem se pode ver, o douto acórdão recorrido ao determinar que o valora pagar pela recorrida é de 122.000,00, já teve em consideração a capacidade económica da Recorrida e a complexidade dos trabalhos;
6 – Condenar a R. com base no capital seguro contratado é totalmente desprovido de fundamento legal. O capital seguro é definido como o valor máximo a ser pago pela cobertura contratada caso haja um sinistro, atendendo às coberturas e aos danos. Não é um capital disponível para entrega em toda e qualquer circunstância.
7 – A douta sentença recorrida ao condenar a R. Recorrida com fundamento na equidade já teve em consideração os argumentos agora invocados pelo Recorrente.
8 – Nada devendo ser alterado.
9 - Juros de Mora – desde quando são devidos:
10 - A douta decisão proferida ao condenar a R. Recorrida no pagamento de 122.000,00 € relativa à margem de lucro da prestação de serviços com base na equidade teve em consideração do valor justo à data da decisão, sendo sem margem para duvida esse valor já atualizado.
11 – Não faz sentido pensar que a M. Desembargadora condena no valor justo à data da prestação de serviços e não o valor atual e nada declarava no Acórdão.
12- Tem, pois, de concluir-se que o valor da condenação é um valor atualizado.
Veja-se neste sentido Ac. de Uniformização de Jurisprudência – Ac. do STJ, de 09-05-2002:
A questão deve colocar-se quanto a todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais), tendo o invocado Ac. de Uniformização de Jurisprudência – Ac. Do STJ, de 09-05-2002 [15] – procedido à seguinte linha de uniformização: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.” (sublinhado nosso).
13 – O Douto acórdão não viola qualquer disposição legal.
Termos em que deve ser mantido o douto acórdão recorrido.
Assim se fazendo, como aliás SEMPRE JUSTIÇA!”
Pela ré Companhia Logística de Combustíveis, S.A. (“CLC”), foi interposto recurso subordinado.
*
Da (in)admissibilidade do recurso subordinado:
Na sentença proferida nos autos a ré, Companhia Logística de Combustíveis, S.A., foi condenada a pagar à autora a quantia de € 299 491,47 (duzentos e noventa e nove mil quatrocentos e noventa e um euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, desde 01.9.2017 até integral pagamento, bem como nos juros de mora à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, desde 01.9.2017 até 26.3.2018, sobre a quantia de € 246 080,42.
Tendo interposto recurso de apelação, a Relação decidiu em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, condenar a apelante/ré, CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A., a pagar à apelada/autora, Eco.Patrol - Controlo e Protecção Ambiental, Lda., a quantia de € 122 000,00 (cento e vinte e dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, devidos desde 2021-09-29 até efetivo e integral pagamento.
Com a procedência parcial do recurso de apelação, verifica-se dupla conforme melhorada.
Se a Relação mantivesse o montante da condenação da 1ª Instância havia dupla conforme impeditiva do recurso de revista dita normal, pelo que, e por maioria de razão, a situação de decisão para melhor também é impeditiva do recurso de revista normal.
Como se notou, verifica-se assim dupla conforme, donde, e como previsto no art. 671º, nº 3, do CPC, não é admissível a revista normal.
É referido no Ac. deste STJ de 06-11-2018, proferido no proc. nº 452/05.2TBPTL.G2.S1 que: a admissibilidade do recurso de revista “depende da reunião de certos pressupostos gerais e especiais constantes da lei. É especialmente relevante o artigo 671.º, n.º 3, do CPC, onde se dispõe que, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no n.º 2 da mesma norma e salvaguardados no n.º 3 do artigo 671.º do CPC”.
Mais aí se referindo que, “mas sempre observando e nunca comprometendo a teleologia subjacente à dupla conforme, ou seja, o propósito de evitar que sejam reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça questões relativamente às quais existe significativa estabilidade, indiciada pela existência de duas decisões coincidentes proferidas por dois tribunais diferentes, com o objetivo último de racionalizar o uso dos meios processuais e valorizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça”.
Dispõe o referido nº 3 do art. 671º do CPC que: “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”
E uma decisão benéfica nunca pode ser considerada disforme da anterior para efeitos do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC, e a “desconformidade” será meramente literal ou aparente como, a tais situações se refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, 5ª ed., pág. 371.
Este é o entendimento da doutrina e da jurisprudência, que em situações como a que se verifica nos autos há dupla conforme para efeitos do previsto no art. 671º, nº 3 do CPC.
Como salienta o Ac. do STJ de 13-11-2014, citado por Abrantes Geraldes, “tendo o acórdão recorrido fixado uma indemnização de valor inferior àquela que foi atribuída pela 1ª Instância, verifica-se, ainda assim, uma situação de dupla conforme impeditiva da revista normal” (situação igual à dos autos em que a recorrente é a ré).
E noutro aresto de 16-09-2014 (também aí citado), “para efeitos de admissibilidade de revista excecional, existe dupla conformidade entre as decisões das instâncias sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, obtendo decisão que lhe é mais favorável, tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo; não tem sentido que, se o acórdão confirmasse, pura e simplesmente, a ré ficasse impedida de recorrer para o STJ (por força da dupla conforme); mas já o não ficasse nas situações em que a apelação tivesse obtido uma decisão mais favorável do que a proferida na 1ª instância”.
“O apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância…” – Professor Miguel Teixeira de Sousa (Cadernos de Direito Privado, 21, 21 e seguintes) e no mesmo sentido, Conselheiro Pereira da Silva, “Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última reforma”, (disponível em http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Discursos/Intervenção-colóquioVPPS%2027%2005.pdf), citados por Lopes do Rego no Ac. do STJ de 22-02-2017, no Proc. nº 811/10.9TBBJA.E1.S1.
E no mesmo sentido o Ac. do STJ de 02-02-2016, no proc. nº 540/11.6TVLSB.L2.S1, ao decidir que, “II - Na interpretação da norma constante no art. 671.º, n.º 3, do NCPC, deve ponderar-se o seu elemento racional-teleológico para se concluir pela dupla conformidade de decisões, mesmo nos casos de ausência de sobreposição total, mas com decisão mais favorável para a recorrente”.
Face ao exposto, só podemos concluir que se verifica a dupla conforme, com confirmação para melhor, pela Relação, da sentença da 1ª instância.
Assim, e tendo em conta as decisões das instâncias temos que se verifica dupla conforme, para efeitos do disposto no nº 3 do art. 671º do CPC, relativamente às questões suscitadas pela autora no recurso que interpôs.
Dupla conforme e recurso subordinado:
Entendeu este Supremo Tribunal de Justiça que a verificação de dupla conforme é impedimento do recurso de revista, mesmo em relação ao recurso subordinado.
Assim o decidiu o AUJ de 27-11-2019, proferido no Proc. nº 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, com o seguinte segmento uniformizador:
“O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art. 671.º do CPC, a isso não obstando o n.º 5 do art. 633.º do mesmo Código.”
Jurisprudência uniformizada publicada sob n.º 1/2020, in DR n.º 21/2020, Série I de 30-01-2020).
Assim a verificação de situação de dupla conforme da decisão impugnanda, é obstativa do recurso subordinado.
Quanto à possibilidade de admitir tal recurso como excecional, necessário era que fosse requerida e admitida a revista excecional, nos termos do disposto no art. 672º do CPC.
Concluímos que, tendo o acórdão da Relação confirmado (para melhor) a sentença da primeira instância existe uma situação de dupla conforme nos termos do disposto no artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil e do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 27.11.2019 proferido no processo nº 1086/09.8TJVNF.G1.S1-A, obstativa da interposição de recurso subordinado pela autora.
Não se admite o recurso subordinado interposto pela ré.
Mantem-se admitido o recurso de revista interposto pela autora.
Cumpre apreciar e decidir.
*
Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:
“1) A Eco Patrol - Controlo e Proteção Ambiental, Lda. é uma sociedade cuja atividade consiste no controlo e gestão ambiental, proteção ambiental, peritagens ambientais, limpezas industriais especiais, gestão de resíduos industriais perigosos e banais, conceção, construção e comercialização de equipamentos de combate à poluição; transportes rodoviários de mercadoria, nacional e internacional por conta de outrem; construção civil e aluguer de máquinas e equipamentos com ou sem operador.
2) A R. é uma sociedade constituída pelos acionistas P... S.A., detentora de 65% do capital social, pela B... S. A., detentora da 15% do capital social, pela R..., detentora de 15% do capital social e pela R... Portugal, detentora de 5 % do capital social.
3) No dia 24.4.2017 foi detetada uma rotura no oleoduto .../..., ao Km ..., junto ao Campo de Tiro Desportivo ....
4) A proteção civil solicitou a comparência da A. no local referido em 3) a fim de proceder à contenção imediata do derramar e minimizar a contaminação do sítio, da água e da vegetação.
5) O local apresentava contaminação em hidrocarbonetos numa área com cerca de 2 200m2.
6) Na sequência do referido em 4) a A. acionou para o local os meios técnicos necessários.
7) Posteriormente, a A. foi incumbida pela R. da missão de descontaminação e reparação da área, tomando conta do sinistro.
8) Os trabalhos realizados pela A. consistiram em proceder à descontaminação do solo, das águas e vegetação, com a reposição das condições naturais existentes antes do sinistro, e reparação dos danos causados pelo derrame a terceiros, mais concretamente aos vizinhos e entidades da administração local.
9) Os trabalhos de descontaminação iniciaram-se no dia 24.4.2017, concluíram-se no dia 1.8.2017, datando o auto de receção de 4.9.2017.
10) Com relação com os trabalhos por si realizados a A. emitiu:
- Fatura nº. ...49, datada de 12.5.2017, com vencimento a 11.6.2017, no valor de € 385 394,80;
- Fatura nº. ...05, datada de 27.6.2017, com vencimento a 29.6.2017, no valor de € 476 017,70;
- fatura nº. ...47, datada de 1.8.2017, com vencimento a 31.8.2017, no valor de € 545 571,89.
11) A R. pagou as faturas nºs....49 e ...05.
12) Por carta datada de 19.3.2018, a R. remeteu à A. o cheque nº ...77,, no valor de € 246.080,42, emitido com data de 26.3.2018, com vista ao pagamento parcial da nº ...47 qual a A. descontou em 27.3.2018.
13) Por contrato de seguro titulado pela apólice ...36, celebrado entre a G... SGPS, S. A. e a interveniente, no qual figura como segurada a R., a Fidelidade Companhia de Seguros, S. A. assumiu a responsabilidade civil geral da segurada resultante da exploração da sua atividade.
14) Nos termos do contrato dito em 13) o capital seguro para o sinistro referido nos autos era de € 200 000 000, estando prevista uma franquia no valor de € 25 000 por sinistro, que foi deduzida com o pagamento da indemnização realizado.
15) A interveniente pagou à R. o montante de € 988 773, 93, do qual recebeu quitação.
16) Com vista à execução da missão referida em 7) a A. mobilizou como destinos disponíveis para a receção dos resíduos as firmas C... S. A., a E..., S. A., S... S.A., para além das suas próprias instalações.
17) E subcontratou a outras entidades o transporte de resíduos, máquinas de movimentação de terras, trabalhos florestais, estudos geológicos e análises de solos e adquiriu inertes, compostos orgânicos e terras vegetais para a reposição da área afetada bem como dos acessos à mesma.
18) A R. não apresentou qualquer reclamação à A., nem invocou qualquer defeito.
19) Todos os trabalhos realizados, produtos consumidos e resíduos transportados foram vistoriados e tiveram a sua realização ou utilização confirmada pela R. no terreno, tal como os serviços prestados e produtos e equipamentos utilizados.
20) Da intervenção efetuada pela A. foi realizado um filme, por empresa contratada para o efeito, através de drone, onde se pode observar o impacto do trabalho prestado durante a intervenção.
21) Durante a intervenção da A. foi efetuado um estudo geológico e análises químicas a todo o terreno, a fim de determinar a área e profundidade a intervir, bem como os níveis de contaminação.
22) A A. procedeu à abertura e instalação de piezómetros para permitir controlos sazonais futuros.
23) A A. procedeu à indeminização de terceiros, como a sociedade ..., Lda., e a União das Freguesias ... pelos estragos causados nos acessos ao local.
24) A intervenção da A. foi reconhecida pela R. como de grande qualidade, não só na descontaminação do solo como na reconstituição do meio ambiente.
25) A fatura nº. ...47 inclui uma duplicação do valor de € 738, relativo a direção técnica operacional.
26) Em razão do mencionado em 25), com data de 10.10.2017, a A. emitiu a nota de crédito N...1 no valor de € 738.
27) Em fevereiro de 2018 foi apresentada contra a A. a injunção n.º 16709/18...., nos termos da qual C... SA pedia o pagamento de € 240 280,00, onde se incluem € 229 804,10 a título de capital, € 9 972,90 a título de juros de mora, € 350 de outras quantias em dívida e € 153 a título de taxa de justiça.
28) A A. recorreu aos serviços da F..., Sociedade de Advogados de responsabilidade limitada, para interpor a presente ação.
29) Na sequência de uma rotura ocorrida no mesmo oleoduto em 17.6.2016, a A. executou para a R. os trabalhos de remoção de terras contaminadas.
30) Em razão a execução dos trabalhos referidos 29) a A. faturou à R. o montante de € 436 802,74, IVA incluído.
31) Em 2017 a A. faturou o valor unitário de € 125 por tonelada a título de preço do transporte e tratamento de resíduos.
32) Em 20.6.2017 a E... apresentou à R. uma proposta para recolha e tratamento de 30 toneladas de resíduos sólidos contendo hidrocarbonetos, LER ...08, que considerava o custo unitário de € 117,30 + taxa de gestão de resíduos por tonelada, num valor global, incluindo a referida taxa, de € 125/Ton.
33) Na tabela de preços de resíduos perigosos não valorizáveis divulgada pela A. para vigorar a partir de 1.3.2018 consta a referência ao PVP desde € 130 por tonelada para resíduos contendo Hidrocarbonetos - Pastosa/Sólido, código LER ...08.
34) Na comunicação que acompanha a tabela dita em 33) a A. dá conta que a atualização de preços “resulta da necessidade de adequação dos preços da nossa empresa à realidade do mercado, derivado essencialmente das alterações de valor de TGR aplicados em 2018 (Taxa de Gestão de Resíduos)”.
35) O aumento da TGR no ano de 2018 cifrou-se em € 1,10 por tonelada.
36) Por carta datada de 28.2.2018, recebida pela A. em 1.3.2018, a R. propôs pagar a parte da fatura nº. ...47 respeitante ao valor dos trabalhos nela referidos, no montante de € 246 080,42, IVA incluído.
37) A ação deu entrada em juízo a 2.3.2018.
38) A fatura nº. ...47 inclui indevidamente o valor de € 1 084,70, relativo a transporte de resíduos.
39) Em razão do mencionado em 38), com data de 30.6.2017, a A. emitiu a nota de crédito N...9 no valor de € 1 084,70.
40) Não foi equacionada a adoção de um sistema de tratamento dos solos in sito, tendo sido seguido um sistema de retirada dos solos do local “em urgência” ao longo de toda a operação.
41) O grau de contaminação do solo é um dos fatores que influenciam o custo de tratamento e valorização de resíduos pelos seus recetores.
42) Em 14.7.2017 a V... faturou à interveniente o preço de € 67,80, mais IVA, pela gestão de resíduos sólidos.
43) Em 16.5.2017, para o transporte e gestão de 6 000 Ton de terras com hidrocarbonetos código LER ...08, a H... apresentou à T... uma proposta de €102/Ton.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
44) Que, por exigência da R., as faturas tenham sido emitidas a preço de custo e tenham sido acompanhadas das cópias das faturas emitidas pelos fornecedores da A. comprovando a completa ausência de margem comercial sobre a gestão dos resíduos.
45) Que a A. não tenha conseguido cumprir nas datas acordadas com os pagamentos das empresas que subcontratou em virtude de a R. não ter procedido ao pagamento da fatura nº. ...47.
46) Que até 28.2.2018, com mais de 15 anos de existência, a A. nunca tivesse sido citada para uma ação judicial.
47) Que a A. tenha sido citada para o processo referido em 27) a 28.2.2018.
48) Que em consequência do vertido em 45) e 47) o bom nome, reputação e créditos da A. tenham sido profundamente afetados e que só a custo e com muito sacrifício lhe tenha sido possível pagar aos fornecedores contratados para executarem os trabalhos de descontaminação do solo e recuperação do meio ambiente da responsabilidade da R.
49) Que a R. soubesse que a A. é uma pequena empresa e que o não pagamento atempado de uma fatura com o valor da nº....47, coloca em causa a sua viabilidade económica.
50) Que a competitividade da A. advenha de pagar sempre aos seus fornecedores e parceiros de negócios no prazo e nas condições estabelecidas por forma a preservar as suas relações comerciais e bom nome no mercado.
51) Que sabendo do referido em 49) e 50) a R. tenha pressionado a A. para obter um desconto superior à margem bruta desta, em claro prejuízo da demandante, com esse comportamento ofendendo o bom nome, reputação e crédito da A..
52) Que a diminuição do prestígio social da A. se tenha manifestado nos atrasos de pagamentos, na perda de confiança de operadores e fornecedores, na perda de poder negocial, em declarações falsas sobre o valor dos serviços a pagar e a margem bruta que auferiu em toda a intervenção.
53) Que a A. vá pagar de honorários aos advogados que constituiu o valor de € 25 000.
54) Que em 2016, a A. tenha feito o preço de € 125 por tonelada para o transporte e tratamento de resíduos, incluindo a respetiva margem comercial.
55) Que no ano de 2017, a A. praticasse em tabela o preço de € 125 por tonelada para os serviços que prestou à R.
56) Que a A. tenha faturado em duplicado 3H de permanência do seu diretor técnico no local dos trabalhos no dia 12.5.2017.
57) Que na data de ocorrência do sinistro tenha sido assumido pela R. que qualquer acréscimo de custo que pudesse advir dos trabalhos de reparação a serem desenvolvidos pela A. seria suportado pela R. independentemente da interpretação da seguradora relativamente às garantias da apólice sobre os valores praticados pela demandante.
58) Que não existisse risco de contaminação de qualquer lençol freático ou linha de água superficial.
59) Que, em sinistro análogo ocorrido em 2011, o transporte e tratamento do mesmo tipo de resíduo tenha sido faturado a € 95,42/Ton.”
*
Conhecendo:
São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.
Questiona-se no recurso:
- Remuneração devida à autora, relativa aos serviços prestados.
-Juros devidos e início da mora.
*
Remuneração devida à autora, relativa aos serviços prestados.
Assente está que o contrato em causa, celebrado entre a autora e a ré, é um contrato de prestação de serviços já que a autora ficou encarregue de proceder à descontaminação e reparação da área contaminada com hidrocarbonetos, na sequência duma rotura no oleoduto .../..., ao Km ..., junto ao Campo de Tiro Desportivo ..., área com cerca de 2 200m2.
O art. 1154º, do Cód. Civil (diploma a que se reportarão os artigos que se referirem sem menção) dá-nos a noção de contrato de prestação de serviços.
Na falta de disposições acordadas pelas contraentes são de aplicar as normas relativas ao mandato, conforme estipula o art. 1156º.
Face à atividade desenvolvida pela autora, discriminada no ponto 1 da matéria de facto, há lugar a retribuição, conforme art. 1158º
Na determinação da retribuição manda este preceito legal atender, seguindo ordem de preferência, ao acordado entre as partes, ao determinado pelas tarifas profissionais, ao determinado pelos usos e, na falta de umas e outros, deve ser determinado por juízos de equidade.
Foi com base em juízos de equidade que a 1ª Instância e a Relação atribuíram a retribuição devida pela ré à autora, mas com substancial divergência, fixando a 1ª Instância € 299 491,47 e, a Relação a quantia de € 122 000,00.
Conforme acórdão do STJ, com anotação do Prof. Vaz Serra de 06-03-1980, in RLJ, ano 114, pág. 278 e 309, quando o tribunal verificar que há lugar a indemnização por danos ou, [lugar a retribuição por serviços prestados], “só depois de esgotadas todas as possibilidades daquele juízo equitativo na própria acção de indemnização é que, , sem prejuízo de o mesmo poder vir ainda a ser formulado – com mais elementos – em execução de sentença, se deverá optar por esta.”
Isto é, o recurso a juízos de equidade só deve ser seguido quando inexista outro modo de fixar a indemnização ou a retribuição, como já se referiu face ao que dispõe o art. 1158, para o contrato de prestação de serviços (mandato), mas também é o que dispõe a norma geral do nº 3, do art. 566º, quando há obrigação de indemnização.
Como diz Vaz Serra na anotação referida, o “tribunal não se afigura que possa fazer uma apreciação equitativa dos danos enquanto houver a possibilidade, através dos meios que lhe seja possível utilizar, de fixar o exato valor dos danos, ou de esse valor ser averiguado em execução de sentença”.
E o mesmo refere Almeida e Costa, in RLJ ano 134, pág. 299, “Não oferece dúvida que a fixação da indemnização segundo os referidos critérios de equidade somente tem lugar quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos”.”
E, no mesmo sentido a jurisprudência do STJ, nomeadamente o Ac. de 10-12-2019, no Proc. nº 1087/14.4T8CHV.G1.S1, onde se refere que “A necessidade de fazermos apelo aos critérios da equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º da lei civil, segundo a qual, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, surge quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos.”
No caso em analise, as Instâncias entenderam que não havia possibilidade, de se socorrerem com outros elementos, para concretizar a retribuição pelos serviços que a autora prestou, pelo que se valeram do último critério subsidiário, o do recurso à equidade.
Encontra-se esgotada a possibilidade de determinar com precisão o exato “quantum” indemnizatório, ou seja, de determinar a medida real da retribuição, a atribuir à autora pelos serviços que prestou à ré.
Apesar de não serem substanciais os factos que ajudem à determinação da retribuição devida, temos que equidade não é, nem pode ser arbitrariedade. Na determinação da retribuição devem ser observados os princípios da proporcionalidade e do equilíbrio.
Como refere Castanheira Neves in “Questão de Facto - Questão de Direito”, p. 351, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. (...) A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto".
Para encontrar a medida justa há que ter em conta os factos provados.
Dos factos provados retira-se que para a resolução do problema de rotura da conduta/oleoduto era necessário socorrerem-se dos serviços de empresa especializada e licenciada para esse fim, sendo que foi logo contactada a autora, para o efeito, pela Proteção Civil, “a fim de proceder à contenção imediata do derramar e minimizar a contaminação do sítio, da água e da vegetação”, tendo a autora acionado para o local os meios técnicos necessários.
- O local apresentava contaminação em hidrocarbonetos numa área com cerca de 2 200m2.
- Posteriormente, a autora foi incumbida pela ré da missão de descontaminação e reparação da área, tomando conta do sinistro.
- Os trabalhos realizados pela autora consistiram em proceder à descontaminação do solo, das águas e vegetação, com a reposição das condições naturais existentes antes do sinistro, e reparação dos danos causados pelo derrame a terceiros, mais concretamente aos vizinhos e entidades da administração local.
- Os trabalhos de descontaminação iniciaram-se no dia 24.4.2017, concluíram-se no dia 1.8.2017, datando o auto de receção de 4.9.2017.
- A autora subcontratou a outras entidades o transporte de resíduos, máquinas de movimentação de terras, trabalhos florestais, estudos geológicos e análises de solos e adquiriu inertes, compostos orgânicos e terras vegetais para a reposição da área afetada bem como dos acessos à mesma.
- A autora mobilizou firmas como destinos disponíveis para a receção dos resíduos, para além das suas próprias instalações.
- Dos serviços prestados, a ré não apresentou qualquer reclamação à autora, nem invocou qualquer defeito.
- Todos os trabalhos realizados, produtos consumidos e resíduos transportados foram vistoriados e tiveram a sua realização ou utilização confirmada pela ré no terreno, tal como os serviços prestados e produtos e equipamentos utilizados.
- Durante a intervenção da autora foi efetuado um estudo geológico e análises químicas a todo o terreno, a fim de determinar a área e profundidade a intervir, bem como os níveis de contaminação.
- A autora procedeu à abertura e instalação de piezómetros para permitir controlos sazonais futuros.
- A intervenção da autora foi reconhecida pela ré como de grande qualidade, não só na descontaminação do solo como na reconstituição do meio ambiente.
Donde se conclui pela relevância dos serviços prestados.
Tendo a retribuição sido fixada pelas Instâncias, com base em critérios equitativos, mostra-se necessário a intervenção deste STJ, dada a discrepância nos valores encontrados nas decisões.
Conforme jurisprudência deste STJ e, citamos Ac. de 22-02-2017, no Proc. nº 5808/12.1TBALM.L1.S1, onde se refere, “O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.”
Face à questão específica do caso em analise, não existem casos jurisprudenciais generalizados com os quais se possa fazer termo de comparação, não há casos equiparáveis na jurisprudência, logo, não será colocado em crise o princípio da igualdade.
No entanto, temos como justo o critério de remuneração dos serviços prestados, a percentagem de 15% relativamente aos serviços faturados correspondentes a trabalhos realizados, produtos consumidos e resíduos transportados.
Percentagem correspondente ao alegado pela ré na conclusão W) do recurso de apelação: “W. Nos presentes autos discute-se qual o montante da retribuição devida pela CLC á EcoPatrol por estes serviços, sendo que no entendimento da CLC o valor devido já foi pago na sua totalidade. Subsidiariamente, entende a CLC que deveria o Tribunal recorrido ter condenado a CLC ao pagamento da margem comercial de acordo com os usos de mercado, devidamente provados, e que se fixam, no limite, em 15% do valor faturado a título de transporte e tratamento de resíduos, por tonelada.”
Desconhecendo-se se se esta percentagem corresponde aos usos deste mercado específico, mas que o será em muitos outros.
Resulta da matéria de facto provada que a ré pagou os montantes das duas primeiras faturas (861412,50€) e ainda 246080,42€ do constante da terceira fatura, montantes tidos como correspondentes a trabalhos realizados, ou seja, pagou a ré a quantia de €1107492,92.
Facto 11)- A R. pagou as faturas nºs....49 e ...05.
Facto 1212)- Por carta datada de 19.3.2018, a R. remeteu à A. o cheque nº ...77,, no valor de € 246.080,42, emitido com data de 26.3.2018, com vista ao pagamento parcial da nº ...47 qual a A. descontou em 27.3.2018.
Tendo como justa a retribuição em 15% temos, (1107492,92 x 15% = 166123,938), sendo esta quantia de 166123,938 € considerada como justa retribuição, calculada com recurso a juízos de equidade, pelos serviços prestados pela autora à ré.
Juros devidos e início da mora:
Tendo em conta que está em causa a medida da retribuição por serviços prestados e não uma indemnização por danos causados, a mora ocorre desde o dia em que o pagamento pelos serviços prestados devia ter sido efetuado.
Acresce que, tendo sido considerada justa/equitativa a retribuição na medida de 15% do valor dos trabalhos feitos, e não em quantia, os juros de mora são devidos desde a data de vencimento da fatura onde a autora peticionou essa retribuição, ou seja, fatura nº. ...47, com vencimento a 31.8.2017.
Trata-se nos autos de averiguar o montante da retribuição devida à autora pelos serviços prestados e não de indemnização que vise repor a situação patrimonial que a autora teria se não sofresse lesão
Assim, no caso, não tem aplicação o acórdão uniformizador nº 4/2002, de 09-05-2002 o qual determina, como regra, que a indemnização em dinheiro visa repor a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, ao nível da que ocorreria caso não tivesse acontecido a lesão.
Relativamente à quantia de € 246.080,42, integrante do montante constante da fatura nº ...47, que se venceu em 31.8.2017, a ré só fez o pagamento por meio de cheque datado de 26.3.2018 e, descontado em 27.3.2018.
Assim, sobre esta quantia são devidos juros de mora referente ao período entre o vencimento e o pagamento
*
Assim, que o recurso de revista da autora deve ser julgado parcialmente procedente, nos termos sobreditos.
*
Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:
I- Na determinação da retribuição por serviços prestados, manda o art. 1158º do Cód. Civil atender, seguindo ordem de preferência, ao acordado entre as partes, ao determinado pelas tarifas profissionais, ao determinado pelos usos e, na falta de umas e outros, deve ser determinado por juízos de equidade.
II- Na determinação da retribuição com recurso ao instituto da equidade, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e do equilíbrio, porque equidade não é, nem pode ser, arbitrariedade.
III- Dada a especificidade do caso em analise e, inexistindo casos equiparáveis na jurisprudência não será colocado em crise o princípio da igualdade, temos como justo o critério de remuneração pelos serviços prestados, a percentagem de 15% relativamente aos serviços faturados correspondentes a trabalhos realizados, produtos consumidos e resíduos transportados.
IV- Tendo em conta que está em causa a medida da retribuição por serviços prestados e não uma indemnização por danos causados, a mora ocorre desde o dia em que o pagamento pelos serviços prestados devia ter sido efetuado.
V-Acresce que, tendo sido considerada justa/equitativa a retribuição na medida de 15% do valor dos trabalhos feitos, e não em quantia, os juros de mora são devidos desde a data de vencimento da fatura onde a autora peticionou essa retribuição, ou seja, fatura nº. ...47, com vencimento a 31.8.2017.
Decisão:
Pelo exposto acordam, no STJ e 1ª Secção Cível:
1- Não admitir o recurso subordinado interposto pela ré.
2- Julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela autora e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido e:
a)- Condena-se a ré a pagar à autora, a título de retribuição pelos serviços prestados, a quantia de 166.123,938 €, correspondente a 15% dos valores faturados, relativos aos trabalhos realizados no local, produtos consumidos e resíduos removidos e transportados para tratamento.
b)- Condena-se a ré no pagamento de juros de mora, calculados sobre aquela quantia, à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, devidos desde 01-09-2017, até efetivo e integral pagamento.
c)- Condena-se a ré no pagamento de juros de mora, calculados sobre a quantia de € 246.080,42, à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, devidos desde 01-09-2017, até 26.3.2018.
Custas pela recorrente e pelas recorridas, na proporção de 3/7 e 4/7, respetivamente.
Lisboa, 14-03-2023
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto
Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto