Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16/21.3YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CUSTAS DE PARTE
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :
Limitando-se a entidade pública demandada a dar conhecimento ao Supremo Tribunal de Justiça da remessa de requerimento ao autor em que pede o pagamento de custas de parte, a título de honorários, não cumpre a este Tribunal pronunciar-se.
Decisão Texto Integral:




PROC. N.º 16/21.3YFLSB



ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reclamante: Conselho Superior da Magistratura

I. RELATÓRIO

1. Na sequência do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal em 19.05.2021, que absolveu da instância o CSM (entidade demandada), veio este apresentar o “requerimento a solicitar a devolução de metade da taxa de justiça paga integralmente, uma vez que esta foi reduzida por não ter sido designada audiência final”, bem como o requerimento remetido por correio electrónico ao mandatário do autor, com nota discriminativa do pagamento efectuado no âmbito dos presentes autos “nos termos previstos nos art.ºs 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e nos termos do artº 4º nº 7 do referido Regulamento, a solicitar o pagamento de custas de parte”.

2. Determinados os vistos ao Ministério Público, pronunciou-se este acerca das pretensões nos seguintes termos:
O M.ºP.º nada tem a opor ao requerido pelo CSM – Devolução de € 306,00 de taxa de justiça paga, dado o disposto no artigo 14.º-A, alínea d) do RCP.
Parece-nos correto o montante solicitado pelo CSM, a título de custas de parte”.

3. Em 6.07.2022 foi proferida, neste Supremo Tribunal de Justiça, decisão singular em que, na parte relevante, pode ler-se:
Quanto ao pedido de devolução do remanescente pago e não utilizado no DUC n.º ...10, no montante de 306,00€, considerando o teor da conjugação dos artigos 14.º, n.º 5, e 14.º-A, al. e), ambos do Regulamento das Custas Processuais (doravante: RCP), o pedido é deferido,
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Quanto ao pedido de pagamento das custas de parte a título de honorários, entende-se que, pelo contrário, que o pedido é de indeferir (…)”..
4. Notificado desta decisão vem agora o CSM apresentar reclamação para o Pleno da Secção de Contencioso, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, na qual sustenta, a final:
(…) deverá a presente reclamação ser declara[da] procedente, anulando-se o excerto do despacho 06-07-2022 [que] decidiu que não eram devidas as quantias que constavam da nota justificativa, nomeadamente das custas de parte a título de honorários”.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsados os autos, verifica-se que, no que para esta reclamação releva,  CSM se limitou a apresentar a este Supremo Tribunal de Justiça o requerimento remetido por correio electrónico ao mandatário do autor em que pedia a este o pagamento de “50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes vencida e vencedora, para compensação da parte vencedora, relativa a patrocínio de entidade pública por licenciado em direito, a título equivalente aos honorários de mandatário”.
O CSM limitou-se, portanto, a dar conhecimento a este Tribunal da remessa do mencionado requerimento à outra parte, não resultando daí para este Tribunal qualquer dever ou poder de pronúncia. Um rigoroso dever de pronúncia existiria apenas no contexto de uma reclamação – da reclamação prevista no artigo 26.º-A do RCP –, o que não é o caso, alegando, além do mais, o CSM que o autor já efectuou o pagamento requerido.
Tudo visto, conclui-se que a decisão proferida em 6.07.2022 configura uma pronúncia indevida, não restando, pois, senão anulá-la nessa parte.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, defere-se a presente reclamação e anula-se o despacho reclamado na parte em que se pronunciou sobre o requerimento remetido pela entidade demandada ao autor pedindo o pagamento de custas de parte, a título de honorários.
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Sem custas.
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Catarina Serra (Relatora)
Conceição Gomes
Ramalho Pinto
António Gama
Maria Olinda Garcia
Ferreira Lopes
Maria João Vaz Tomé
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente da Secção)