Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2358
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200207040023585
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 7 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 833/02
Data: 03/13/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça:

Recurso Comum colectivo 833/03 da 2.ª secção da 7.ª Vara Criminal de Lisboa:
Arguido/recorrente: A (1).

1. OS FACTOS:

Em Jan01, os arguidos e um tal B encontravam-se presos, no EP de Alcoentre, em cumprimento de pena. Contudo, beneficiaram de uma saída de curta duração, pelo período de dois dias, com início no dia 15Jan01. Logo nesse dia, os três decidiram fazer suas quantias monetárias depositadas em instituições bancárias ou em estações de correios. No seguimento desse propósito, dirigiram-se, cerca das 14:00, a Lisboa. Aí chegados, de táxi, dirigiram-se a Santa Apolónia, onde constataram a existência de uma estação dos CTT. Imediatamente acordaram dirigir-se a essa estação, a fim de se apoderarem de bens com valor pecuniário. O arguido C transportava consigo uma pistola semi-automática, de marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, inicialmente de calibre nominal 8 mm e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme e posteriormente adaptada a disparar munições com projéctil calibre 6,35 mm Browning, em bom estado de funcionamento. Por sua vez o arguido A transportava consigo um objecto de plástico com a aparência de uma pistola. Desde logo, ficara acordado entre os arguidos que, na execução do plano delineado, a B caberia exercer vigilância e controlar os funcionários e utentes dos CTT. Para tanto, o arguido C entregou-lhe a sua pistola. Cerca das 15:08, os arguidos dirigiram-se, enfim, à agência dos CTT da Rua Bica do Sapato, mas, antes de entrarem, e no intuito de inviabilizarem a sua ulterior identificação, B e o arguido A colocaram um gorro de lã na cabeça com dois orifícios para os olhos, tendo, ainda, o arguido A calçado luvas cirúrgicas. Por sua vez, o arguido C, com o mesmo intuito, colocou um boné na cabeça e óculos escuros. B munia-se da pistola que lhe fora entregue pelo co-arguido C e o arguido A do tal objecto de plástico. De seguida, os arguidos separaram-se, tendo B ficado à porta em cumprimento da função que lhe fora destinada (controlar e fiscalizar os utentes que se encontravam nos CTT assim como qualquer movimentação nas instalações da estação). No momento em que os arguidos iniciavam a sua entrada na estação dos correios, preparava-se para sair D, soldado da GNR. Ao aperceber-se disso, B, empunhando a pistola, empurrou-o para o interior da estação, com a pistola contra o peito, ao mesmo tempo o advertiu: "Isto é um assalto!". Como este lhe tivesse dito para ter calma, B colocou-lhe a mão esquerda no ombro, tentando imobilizá-lo, ao mesmo tempo que o atingiu na face com o punho direito (o que segurava a pistola). Com esta conduta, e porque continuava com a pistola apontada na sua direcção, B obrigou-o a permanecer encostado à parede. Depois, B e o arguido A, empunhando o primeiro a pistola e o segundo a tal pistola de imitação na direcção dos clientes da estação, ordenaram-lhes que se encostassem à parede que se situa em frente da porta de entrada. Por temerem pela sua integridade física e vida, E, F, G e D permaneceram de pé, junto à parede, contra a sua vontade. A partir de então, B deteve-se junto à porta, empunhando a pistola em direcção aos clientes da estação, a fim de controlar os respectivos movimentos e, ainda, a entrada de eventuais utentes. De seguida, os arguidos A e C dirigiram-se ao balcão de atendimento, onde se encontravam as caixas. Neste momento, o arguido C aproximou-se da zona das caixas e exigiu à funcionária que operava junto à caixa n.º 3, H, que lhe entregasse dinheiro. Esta, por temer pela sua integridade física e vida, colocou em cima do balcão o recipiente do dinheiro que lhe estava afecto e, de imediato, o arguido C guardou-o num saco de plástico que trazia consigo. Por sua vez, o arguido A aproximou-se da caixa n.º 2, à guarda de I, e, apontando-lhe o tal simulacro de pistola, exigiu-lhe a entrega do dinheiro, apoderando-se logo dos 50000 escudos que ela lhe estendeu e, bem assim, do restante dinheiro da caixa. Depois, o arguido C saltou o balcão e obrigou a funcionária H a acompanhá-lo até ao cofre, o mesmo tendo feito o arguido A relativamente à outra funcionária. Constatando que a porta do cofre se encontrava aberta, os arguidos exigiram a abertura das respectiva gavetas, donde retiraram a quantia de 20000 escudos em moedas. Exigiram depois aos clientes que se deitassem no chão e que assim permanecessem até à sua saída. Estes, por temerem pela sua integridade física, deitaram-se no chão e os arguidos abandonaram finalmente a estação. Os arguidos apoderaram-se, assim, da quantia de 1558,02 euros pertencente aos CTT. Tal quantia monetária foi, posteriormente, repartida pelos três. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e segundo plano previamente combinado. Quiseram apoderar-se da quantia monetária referida, o que conseguiram, apesar de saberem que lhes não pertencia e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono. Para o efeito, ao agirem do modo descrito, utilizando a pistola e o tal objecto, respectivamente, visaram que ambas as funcionárias dos CTT se sentissem prejudicadas na sua liberdade de determinação, por temerem pela sua integridade física e vida e desse modo, se sentissem constrangidas a entregar aos arguidos as quantias monetárias de que os mesmos se apoderaram, resultados estes que lograram atingir. O arguido C conhecia as características da pistola, sabendo tratar-se de arma proibida. Sabia que a sua detenção e ulterior cedência a terceiros - no caso a B - não lhe era permitida. Agiram os arguidos livre, voluntária e conscientemente apesar de saberem serem as suas condutas proibidas por lei e cientes de que praticavam factos semelhantes àqueles por que haviam sido condenados e haviam cumprido penas de prisão. Com efeito, o arguido A já havia sido condenado, em 13Mar95, pela prática entre 30Set e 1Out94 de um crime de roubo agravado, de um crime de furto de uso de veículo, de um crime de condução sem carta, na pena única de 8 anos de prisão, que cumprira, parcialmente, entre 1Out94 a 15Mai95 e de 28Jul95 a 5Fev01, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional. Mas já antes sofrera outras condenações por furto e roubo. Negou em audiência a prática dos factos provados, que, porém, confessara em inquérito. Iniciou-se no consumo de drogas duras, heroína e cocaína, aquando do seu primeiro período de reclusão. Quando em 5Fev01 saiu em liberdade condicional, iniciou tratamento da sua toxicodependência no Centro das Taipas. Na cadeia está a fazer terapia de substituição com metadona. É operador de informática, tendo tirado vários cursos na área da informática durante os períodos de reclusão. Tem como habilitações literárias o 9º ano.


2. A CONDENAÇÃO

Com base nestes factos, a 7.ª Vara Criminal de Lisboa (2), em 13Mar02, condenou As, como autor de dois crimes de roubo agravado (art.s 210.1 e 2.b e 204.2.f do CP), na pena de 5,5 anos de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 7,5 anos de prisão:

O crime de roubo caracteriza-se por ser um crime pluriofensivo na medida em que com ele afecta-se o bem jurídico propriedade mas também liberdade, a segurança, a integridade física e a própria vida alheia, bens de natureza pessoal. Apresenta como elementos essenciais: a subtracção de uma coisa com violência, intimidação ou constrangimento contra as pessoas; a natureza móvel da coisa; a natureza alheia dessa mesma coisa móvel; e a concorrência ao nível do elemento subjectivo, além do dolo genérico, do especifico ânimo de lucro. Caracteriza-se, no cotejo com o tipo penal de furto, pela utilização de violência, intimidação ou constrangimento contra as pessoas, afinal, tudo formas de conceito alargado de violência, em que, para além da violência em sentido estrito, caracterizada pelo emprego da energia física (vis phisica) para vencer um obstáculo real ou suposto, existe anulação parcial ou total da capacidade de autodeterminação (sobre o conceito de violência no preenchimento do crime de roubo. A situação dos autos envolve a intimidação e constrangimento das duas funcionárias dos CTT, através da utilização de uma arma de fogo e de outra, que embora fosse de plástico, tinha a aparência de uma pistola, desde logo suficiente para preencher o crime, com o propósito, conseguido, de se apropriarem do dinheiro. Acresce a presença de dolo directo, na definição do art. 14º do C. Penal, pois os arguidos valoraram plenamente as suas condutas, em todas as componentes, e actuaram com intenção plena de atingirem os seus propósitos e de co-autoria, face à actuação conjunta e planeada de diversos agentes (três), com repartição de tarefas (um dos agentes controlava os funcionárias e utentes da estação vigiando-os, enquanto dos arguidos C e A se apropriavam do dinheiro). Face ao exposto, conclui-se pela procedência da acusação no que concerne à prática pelos arguidos de dois crimes de roubo ps. e ps. pelo art. 210.2.b do C. Penal. Reincidência. Nos termos do art. 75º do C. penal, é punido como reincidente quem por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso por que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança. Verificam-se igualmente os restantes pressupostos, seja o cometimento de crimes dolosos punidos com pena de prisão superior a 6 meses, menos de 5 anos antes dos factos dos presentes autos e, de forma clara, que os arguidos persistiram em condutas semelhantes às das anteriores condenações. Conclui-se, então, pela verificação da circunstância modificativa reincidência, com o efeito de agravar o limite mínimo da moldura penal em um terço. Medida da pena. No que toca aos crimes de roubo, verifica-se que os mesmos, na sua vertente patrimonial, envolveu a subtracção da quantia de 312370 escudos. Na vertente da integridade física, verifica-se que H e I, para além de intimidadas com as armas, não sofreram qualquer agressão física. Tais circunstâncias e a frequência crescente da prática dos crimes de roubo em ambiente urbano levam a apontar como elevadas as preocupações no domínio da prevenção geral pois, de outra forma, o sinal lançado para a sociedade será da insegurança e permissividade perante condutas que levam os cidadãos a pensar duas vezes antes se saírem à rua. O dolo presente na conduta dos arguidos foi directo e intenso, como elevada foi a culpa relevada pois as suas condutas significam profunda indiferença sobre a integridade física e património alheio. Com efeito, os arguidos cometeram os factos no início de uma saída precária de dois dias, concedida com referência ao cumprimento de pesadas penas de prisão decorrentes da prática, entre outros, de crimes de roubo. O arguido A negou a prática dos factos, pelo que não pode o tribunal valer-se de qualquer comportamento de auxílio à acção da justiça. Nada foi recuperado. As vítimas da conduta mostram-se ainda muito marcadas pela mesma, como se denotou pelos seus depoimentos em audiência. Tudo visto, entendemos adequada às finalidades da punição, sem exceder a culpa dos arguidos, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de idênticos crimes pelo arguido A. No que diz respeito à pena unitária, face ao concurso de crimes decorrente da prática dos crimes destes autos, diz o art. 77.1 CP, que deve ser ponderado o conjunto dos factos e a personalidade relevada pelo arguido. Como sublinha a doutrina, na pena unitária o juízo deve avaliar a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique. Na avaliação da personalidade do agente releva a questão de se saber se o conjunto criminal traduz uma tendência (ou eventualmente mesmo uma "carreira") criminosa ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Importa ainda atender, novamente, ao limite da culpa e às exigências de prevenção especial de socialização. A reiteração de condutas, o número de vítimas e a personalidade dos arguidos, desenhada pela sua prática e, sobretudo, pela circunstância de beneficiarem na altura de uma saída precária com a duração de dois dias, permite afirmar a presença de uma tendência criminosa já bem radicada nas respectivas personalidades. Em face do exposto fixa-se a pena única ao arguido A, 7 anos e 6 meses de prisão.

3. O RECURSO

3.1. Inconformado, o arguido (3) recorreu em 26Mar02 aos tribunais superiores, pedindo a redução da pena:

Os factos não integram o crime previsto no art. 210.2.b do CP. Um objecto de plástico com aparência de pistola não tem a potencialidade para produzir disparos nem aptidão para normalmente causar ofensa à integridade física, não sendo, portanto, arma. Os factos revelam uma única resolução criminosa, correspondendo-lhe, por isso, um só crime de roubo. O comportamento do arguido foi motivado pela sua toxicodependência (de que, aliás, se encontra, actualmente, recuperado). O arguido tem uma profissão que lhe permite prover ao seus sustento. Justifica-se a alteração para quatro anos de prisão da pena aplicada.

3.2. O MP (4), na sua resposta de 24ABR02, pronunciou-se pela confirmação da decisão recorrida:

Os arguidos acordaram na utilização de uma pistola semi-automática (além de um objecto de plástico coma aparência de pistola) para que as visadas se sentissem prejudicadas na sua liberdade de determinação, temendo pela sua integridade física e vida e lhes entregassem o dinheiro que estava à sua guarda. Esses objectos foram utilizados. Foram ofendidas H e J. Cometeu o arguido dois crimes de roubo agravado. Sendo o arguido reincidente e tendo negado os crimes (demonstrando falta de arrependimento), as penas parcelares de 5,5 anos de prisão e a unitária de 7,5 anos de prisão são adequadas.

4. QUESTÃO PRÉVIA

4.1. «Para efeitos do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento (...) que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim» (art. 4.º do dec. lei 48/95 de 15Mar). O tribunal a quo não considerou como «arma» - e bem - a «pistola de plástico» utilizada, pelo arguido A, como meio de intimidação (sua única serventia), mas já considerou como tal - e igualmente bem - a pistola («adaptada a disparar projécteis Browning de 6,35 mm de calibre») que o co-arguido C facultou ao comparsa de ambos.

4.2. Mas se é certo, por um lado, que quem «furtar» (ou «roubar») coisa móvel alheia é punido - se trouxer, no momento do crime, «arma aparente ou oculta», com pena especialmente agravada (cfr. art.s 204.2.f e 210.2.b do CP) e, por outro, que tal «agravante» é comunicável aos comparticipantes do crime («bastando» - «para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva» - que um deles se faça acompanhar, no momento do crime, de uma arma), também é certo que essa agravante qualificativa (da «ilicitude» ou do «grau de ilicitude do facto») só se comunicará efectivamente - num direito penal de culpa, como o nosso (cfr. art.s 16.º e 29.º do CP) - aos comparticipantes que dela tiverem «conhecimento» directo, necessário ou, ao menos, eventual:

«Basta», diz o Código art. 28.1, que um dos comparticipantes detenha essa qualidade ou relação especial, para que todos se tornem susceptíveis de lhes ser aplicada a pena imposta a quem tenha essa característica. É evidente que para tal é necessário que isso seja conhecido de todos os outros - o Autor do Projecto frisou e bem a desnecessidade da referência expressa à aplicação das regras gerais do dolo e do erro (no Código, o art. 16.º) - Actas, P. G., p. 204, 3.ª sessão»
Tereza Pizarro Beleza, Ilicitamente comparticipando,
Separata dos «Estudos em Homenagem ao Doutor Eduardo Correia» (BFDC)
Coimbra, 1988, p. 6

4.3. Ora, não consta, da descrição dos factos provados (nem na dos «enunciados de facto não provados»), que o ora recorrente tivesse conhecimento de que, ao contrário do seu (uma pistola de imitação em plástico), se tratava de uma verdadeira «arma» (isto é, de um instrumento apto a ser utilizado como meio de agressão - e não apenas de intimidação) o instrumento facultado pelo co-arguido ao comparsa de ambos.

4.4. Aliás, o grau de ilicitude desse «porte de arma» seria tanto maior quanto maior a «agressividade» da arma transportada. Tanto mais que esta só constituiria uma verdadeira «pistola» na hipótese de se encontrar municiada (questão de facto a que também não responderam quer os «factos provados» quer os «não provados») e, por isso, apta a disparar (já que se provou estar em «em bom estado de funcionamento»). De outro modo, não passaria de uma arma de «agressão» (enquanto empunhada) (5) ou de «arremesso» (na medida em que «arremessável» contra outrem).

4.5. Assim sendo, a matéria de facto provada - ao menosprezar estes aspectos (decisivos, por um lado, para o enquadramento típico e graduação da ilicitude da conduta dos arguidos e, por outro, para a avaliação da culpa de cada um deles) não só haveria de inviabilizar, já que «insuficiente», a boa «decisão da causa» como inviabiliza agora, pela mesma razão, a decisão do recurso (no tocante à comunicação ao ora recorrente da maior ilicitude conferida à conduta comum pela detenção «no momento do crime», por parte de um dos comparticipantes, de uma «arma»).

4.6. Daí que o tribunal de recurso haja, na impossibilidade - por isso - de decidir do seu mérito, que determinar «o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a (tais) questões concretas» (art.s 410.2.a e 426.1 do CPP).

5. UNIDADE E PLURALIDADE DE CRIMES

5.1. No caso, o reenvio do processo para novo julgamento - ainda que limitado a «questões de facto concretamente identificadas na decisão de reenvio» - terá, aliás, a virtualidade de permitir não só um mais correcto «enquadramento típico» e uma melhor acertada «graduação da ilicitude» da conduta dos arguidos como ainda uma melhor e mais sustentada decisão quanto à questão (de direito) - igualmente suscitada no recurso - do correspondente «número de crimes» (a determinar, como é sabido, «pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos» ou «pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido» - art. 30.1 do CP).

5.2. E isso porque a decisão recorrida - apesar de uma só entidade (os CTT) ter sido patrimonialmente afectada pela conduta dos arguidos - quantificou em dois (tanto quanto os funcionários dos CTT pessoalmente afectados pela violência exercida pelos «assaltantes») o número de crimes de «roubo» «efectivamente cometidos».

5.3. Aliás, se, nessa ordem de ideias, o número de crimes de roubo fosse de aferir pelo número de pessoas «violentadas», «ameaçadas» ou «postas na impossibilidade de resistir» (cfr. art. 210.1 do CP), os crimes de «roubo» teriam sido, não dois, mas seis (tantas quantas as pessoas ameaças ou postas na impossibilidade de resistir: H, I, D, E, F e G).

5.4. Não parece, porém, que assim seja (nem, por isso, que assim devesse ter sido). Com efeito, se A ameaçar/coagir B e C ou B, C e D (dois ou três crimes/meio de ameaças/coacção), como meio de subtrair um determinado bem patrimonial a D, o crime/fim de roubo (furto + ameaças/coacção) será um só, sob pena de «duplicação da punibilidade, tendo em conta o aspecto patrimonial do crime de roubo» (cfr. Comentário Conimbricense, II, 180).

5.5. No entanto, «a importância do elemento pessoal no tipo legal de roubo» («que protege não só bens patrimoniais como também bens jurídicos pessoais» - Comentário, II, 164) haverá de implicar - não obstante a unidade do «crime/fim» - a autonomização dos crimes/meio (6), contra a liberdade pessoal (7), de ameaças, coacção ou sequestro (art.s 154.º, 155.º e 158.º do CP) (8):

«Não deverá ser punido de acordo com a mesma moldura penal, quer o agente que exerce violência apenas em relação a uma pessoa, quer em relação a várias, ainda que o bem que se pretende subtrair seja o mesmo» Comentário Conimbricense, II, 164/§ 15 e 180/§ 63.

6. CONCLUSÃO

Se a «insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada» (art. 410.2.a) - vício que, resultando do texto da decisão recorrida, é oficiosamente cognoscível (assento 7/95 de 19Out95, DR I-A 28Dez95 e BMJ 450-72) - inviabilizar (como aqui) a «decisão da causa», o tribunal de recurso terá que se decidir pelo reenvio do processo para novo julgamento, de facto, relativamente (sobretudo) à questão (de facto) do conhecimento por parte do arguido A da detenção, por parte dos comparticipantes, de uma «arma» e, de direito, relativamente (desde logo) à questão (de direito) da comunicabilidade dessa agravante aos comparticipantes desarmados e (bem assim) à questão (igualmente de direito) do «número de crimes» (nomeadamente de «roubo», mas não só) «efectivamente cometidos».


7. DECISÃO

Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, reenvia o processo para novo julgamento (pela vara criminal de Lisboa à qual, exceptuada a 7.ª, vier a tocar em redistribuição) que, circunscrito - de facto - às questões identificadas, supra, em 4.3. e 4.4 (com mediação, se necessário, do disposto no art. 358.1 do CPP), retire daí as correspondentes ilações de direito e, quanto à qualificação jurídica dos factos, resolva enfim - com precedência do contraditório propiciado pelo art. 358.3 - a questão identificada, supra, em 5.4 e 5.5.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2002
Carmona da Mota,
Pereira Madeira,
Simas Santos.
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(1) Preventivamente preso desde 10Mai01.
(2) Juízes Carlos Benido, Fernando Ventura e Renato Barroso.
(3) Adv. Brígida Gregório, defensora oficiosa.
(4) Proc. Maria Teresa Albuquerque.
(5)Tal como, aliás, chegou, de algum modo, a ser utilizada - pelo comparsa dos arguidos - contra uns dos utentes da estação de correios «assaltada»: «Como este lhe tivesse dito para ter calma, B colocou-lhe a mão esquerda no ombro, tentando imobilizá-lo, ao mesmo tempo que o atingiu na face com a mão direita e com o punho fechado, na qual segurava a pistola».
(6) Excepto o que, mercê deste necessariamente artificioso tratamento técnico-jurídico, venha a ser contabilizado como essencialmente - e não apenas acessoriamente - constitutivo do «roubo».
(7) Bem jurídico eminentemente pessoal (cfr. art.s 24.º e ss. - e, maxime, o art. 27.1 - da Constituição).
(8)«Art. 154.º (coacção) - 1. Quem , por meio de violência ou de ameaça com mal importante constranger outra pessoa a uma acção ou omissão é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. «Art. 155.º (coacção grave) - 1. Quando a coacção for por meio de ameaça coma prática de crime punível com prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos». «Art. 158.º (sequestro) - 1. Quem de qualquer forma privar outra pessoa da liberdade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa»