Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029086 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCISÃO UNILATERAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070874162 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8117/94 | ||
| Data: | 10/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os Réus rescindiram o contrato celebrado com o Autor para elaboração do estudo da urbanização da "Quinta do Infante" e o exclusivo de todos os projectos dos edifícios aí a construir, sem justa causa, pois não provaram as invocadas. II - Face a este incumprimento culposo do contrato rescindido unilateralmente pelos Réus, o Autor tem direito a ser indemnizado, não dos prejuízos que alega e provou, mas a da cláusula penal fixada para a rescisão do contrato, pois tal cláusula referia-se a todo o contrato e não apenas ao estudo da urbanização. III - As quantias devidas ao Autor a título de honorários em dívida e de indemnização em razão da cláusula penal e da fase do contrato estavam prescritas por decisão transitada em julgado-prescrição presuntiva dos artigos 312 e 317, alínea c) do Código Civil, sendo de considerar estar paga a indemnização a que estavam obrigados. | ||