Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080253
Nº Convencional: JSTJ00010501
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO
DEPOSITO DE RENDA
CONTESTAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ199105280802531
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 341/89
Data: 07/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em processo de consignação em deposito a especificidade consiste em atacar a eficacia desse deposito quando considerado inferior aquele que e devido, sendo o resto (completamento do deposito quando fixado em quantia superior) mera consequencia, com vista a solucionar, de uma vez por todas, a questão no proprio processo especial de consignação em deposito (artigo 1029 alineas a) e d) do Codigo de Processo Civil).
II - Tendo o impugnante especificado devidamente a quantia de que se diz credor, satisfaz as disposições legais, pelo que a sua impugnação, a funcionar como verdadeira petição contra o impugnado depositante, não e inepta.