Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010501 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO DEPOSITO DE RENDA CONTESTAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280802531 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 341/89 | ||
| Data: | 07/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de consignação em deposito a especificidade consiste em atacar a eficacia desse deposito quando considerado inferior aquele que e devido, sendo o resto (completamento do deposito quando fixado em quantia superior) mera consequencia, com vista a solucionar, de uma vez por todas, a questão no proprio processo especial de consignação em deposito (artigo 1029 alineas a) e d) do Codigo de Processo Civil). II - Tendo o impugnante especificado devidamente a quantia de que se diz credor, satisfaz as disposições legais, pelo que a sua impugnação, a funcionar como verdadeira petição contra o impugnado depositante, não e inepta. | ||