Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1748/25.2T8OAZ.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
DECISÃO SINGULAR
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
REGIME APLICÁVEL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 07/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - Ao processo de PER, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 17.º-A do CIRE, ser-lhe-ão aplicáveis todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza, sendo o regime dos recursos, regido pelo previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE.

II - A oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14.º do CIRE, exige a verificação dos seguintes pressupostos:

- verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada por alguma das relações ou pelo STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;

- a existência da efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);

- dever a contradição dos acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico;

- não haver acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).

Decisão Texto Integral:
Processo nº. 1748/25.2T8OAZ.P1.S1

Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

Relatório:

A sociedade, Trama - Transformadora de Madeiras, S.A., instaurou processo especial de revitalização, alegando encontrar-se em situação económica difícil, mas ainda em situação de recuperação, manifestando a sua vontade em estabelecer negociações com os seus credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização.

O plano de revitalização apresentado pela devedora foi aprovado.

Na 1ª. instância foi proferida sentença com o seguinte teor a final:

«Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 199º, 201º, 215º e 17º-F, n.º 7, todos do CIRE, decide-se recusar a homologação do plano de revitalização aprovado nestes autos».

Desta sentença interpôs a requerente recurso de apelação, tendo a Relação do Porto proferido acórdão com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido».

Uma vez mais, inconformada, veio a recorrente interpor recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações:

A. No Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo decidiu confirmar a Sentença do Tribunal de 1.ª instância que recusou homologar o plano de recuperação da Recorrente, por entender que o artigo 199.º do CIRE (referente ao saneamento por transmissão) não é aplicável ao plano de recuperação em Processo Especial de Revitalização, e por entender que o plano de recuperação aprovado pelos credores da Recorrente continha condições suspensivas de verificação posterior à data de homologação.

B. O presente recurso tem por fundamento uma contradição de julgados (cf. artigo 14.º, n.º 1, 2.ª parte do CIRE), em concreto, a oposição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2014, proferido no âmbito do processo n.º 414/13.6TYLSB.L1.S1 (o “1.º Acórdão Fundamento”), e entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.02.2016, proferido no âmbito do processo n.º 458/15.3T8STR.E1 (o “2.º Acórdão Fundamento”).

C. Encontram-se verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso previstos no artigo 629.º, n.º 1 do CPC: o valor da causa – € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 15.º do CIRE – é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, e, não sendo possível determinar o valor da sucumbência, deve atender-se apenas ao valor da causa, nos termos da referida norma.

D. Decidir pela não homologação do plano, como fez o Tribunal a quo, num cenário em que a empresa é recuperável e contribui de modo muito significativo para a economia portuguesa há dezenas de anos, e em que os vícios de que o plano padece são facilmente supríveis, é colocar em causa a sobrevivência e recuperação de um grupo económico (o Grupo Bébécar, ao qual a Recorrente pertence) cuja relevância para a economia nacional é indiscutível, periclitando o tecido económico português.

E. Encontram-se verificados todos os requisitos legais de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de julgados entre o Acórdão Recorrido e o 1.º Acórdão Fundamento.

F. Com efeito, quanto à identidade da questão fundamental de direito subjacente às decisões jurisprudenciais em confronto, ambos os Acórdãos decidem a questão jurídica relativa à amplitude da remissão efetuada pelo artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE para o respetivo Título IX.

G. Relativamente à identidade substancial do núcleo essencial dos factos respeitantes aos casos decididos nos arestos que se encontram em contradição, em ambos os Acórdãos os factos essenciais para a tomada de decisão sobre a questão fundamental de direito são os seguintes: apresentação de uma sociedade a Processo Especial de Revitalização; aprovação do plano de recuperação dessa sociedade pelos seus credores; e decisão judicial a recusar a homologação do plano em razão da (in)aplicabilidade de normas do Título IX do CIRE ao Processo Especial de Revitalização.

H. A interpretação que cada um dos Tribunais fez quanto à questão fundamental de direito mencionada revelou-se decisiva para a solução final a dar aos casos decididos, na medida em que foi a (in)aplicabilidade de normas do Título IX do CIRE que ditou a decisão de não homologação do plano.

I. Não foi fixada por este Supremo Tribunal de Justiça Jurisprudência Uniformizada a propósito da questão fundamental de direito aludida supra, estando, por isso, verificados todos os requisitos de que o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE faz depender a admissibilidade legal do presente recurso.

J. Assim, deve o presente recurso ser admitido, ao abrigo dos artigos 14.º, n.º 1 do CIRE, e 629.º, n.º 1 do CPC, por verificação dos respetivos pressupostos

de admissibilidade.

K. A remissão adotada pelo legislador no âmbito do artigo 17.º-F, n.º 7 do CIRE é uma remissão em bloco para o Título IX do CIRE, onde se inclui o artigo 199.º do CIRE, sendo, portanto, esta norma aplicável ao plano de recuperação aprovado em Processo Especial de Revitalização, conforme concluído pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do 1.º Acórdão Fundamento.

L. Uma interpretação que proceda a um exercício de divisão entre (i) normas

do Título IX do CIRE que são aplicáveis ao plano de recuperação, e (ii) normas do Título IX do CIRE que não são aplicáveis ao plano de recuperação, atenta contra o disposto no artigo 9.º do Código Civil, por fazer tábua rasa da unidade do sistema jurídico e da letra da lei (simultaneamente ponto de partida e chegada da interpretação legal).

M. O plano de recuperação e o plano de insolvência “não se anulam quer na forma, quer na substância”, sendo muito semelhantes em termos de objetivos e conteúdo, razão pela qual não se pode excluir sem mais, como fez o Tribunal a quo no Acórdão Recorrido, a aplicação de uma norma relativa ao plano de insolvência ao plano de recuperação, ainda para mais considerando o artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE.

N. A evolução legislativa do CIRE tem colocado no centro da recuperação a empresa propriamente dita, e não tanto a pessoa jurídica por detrás da empresa – o que, no limite, pode significar “que poderá haver recuperação da empresa com alteração do respetivo titular”, não sendo, assim, verdade, como aduz o Tribunal a quo, que a liquidação até à extinção da sociedade não é possível em PER.

O. Não se vislumbra qualquer obstáculo a que, no contexto de um plano de

recuperação, seja previsto que o estabelecimento comercial pertencente a determinada empresa será transmitido a terceiro, e que a atividade dessa empresa passará a ser dirigida por esse terceiro, ao invés de continuar a sê-lo pela pessoa jurídica que até então o vinha fazendo.

P. Assim, a medida prevista no artigo 199.º do CIRE deverá considerar-se admissível no âmbito de um plano de recuperação sempre e quando se conclua – como in casu concluíram a Recorrente e a maioria dos seus credores – que essa medida é apta a recuperar a empresa e a garantir a satisfação dos direitos dos credores, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido, que não poderia, por este motivo, ter recusado a homologação do plano.

Q. Encontram-se verificados todos os requisitos legais de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de julgados entre o Acórdão Recorrido e o 2.º Acórdão Fundamento.

R. Com efeito, quanto à identidade da questão fundamental de direito subjacente às decisões jurisprudenciais em confronto, ambos os Acórdãos decidem a questão de saber se, perante a verificação de um vício suprível no plano de recuperação, aprovado pelos credores da devedora no âmbito de um Processo Especial de Revitalização, deve ser rejeitada de imediato a homologação ou se, ao invés, deve ser promovida a sanação desse vício, permitindo à devedora a junção de uma nova versão do plano de recuperação, devidamente expurgada do vício existente.

S. Relativamente à identidade substancial do núcleo essencial dos factos respeitantes aos casos decididos nos arestos que se encontram em contradição, em ambos os Acórdãos os factos essenciais para a tomada de decisão sobre a questão fundamental de direito eram os seguintes: apresentação de uma sociedade a PER; aprovação do plano de recuperação dessa sociedade pelos seus credores; irregularidade verificada no plano suscetível de sanação; e decisão judicial de recusa ou de homologação do plano de recuperação aprovado.

T. A interpretação que cada um dos Tribunais fez quanto à questão fundamental de direito mencionada revelou-se decisiva para a solução final

a dar aos casos decididos, na medida em que foi o entendimento dos Tribunais quanto à possibilidade ou não – rectius, dever – de convidar a devedora a suprir um vício sanável contido no plano de recuperação, mediante a concessão de prazo para junção de nova versão do plano de recuperação retificada, que ditou a decisão respetivamente proferida (de recusa de homologação, no caso do Acórdão Recorrido, ou de convite à devedora para juntar nova versão do plano, no caso do 2.º Acórdão Fundamento).

U. Não foi fixada por este Supremo Tribunal de Justiça Jurisprudência Uniformizada a propósito da questão fundamental de direito aludida supra, estando, por isso, verificados todos os requisitos de que o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE faz depender a admissibilidade legal do presente recurso.

V. Assim, deve o presente recurso ser admitido, ao abrigo dos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE, e 629.º, n.º 1, do CPC, por verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.

W. Tendo o Tribunal a quo constatado, no plano de recuperação da Recorrente, aprovado pelos seus credores, a existência de condições suspensivas cuja verificação, em seu entender, não seria prévia à homologação do plano, decidiu, sem mais, recusar a homologação do plano, sem dar sequer uma oportunidade à Recorrente de sanar essa irregularidade, quando tal seria possível mediante convite dirigido à Recorrente para que esta, dentro de prazo fixado pelo Tribunal, juntasse nova versão do plano de recuperação expurgada da irregularidade detetada.

X. Por seu turno, a Relação de Évora também se deparou, no caso decidido pelo 2.º Acórdão Fundamento, com um vício no conteúdo do plano de recuperação aprovado pelos credores da ali devedora; contudo, em vez de ter recusado imediatamente a homologação do plano de recuperação, concedeu à devedora uma oportunidade de sanar esse vício, deixando, assim, em aberto a possibilidade de homologação do plano de recuperação.

Y. A decisão proferida no 2.º Acórdão Fundamento é a única compatível com a finalidade do Processo Especial de Revitalização: a recuperação da empresa.

Z. Com efeito, ao decidir se deve ou não homologar um plano, o juiz não deve olvidar que o desiderato essencial do Processo Especial de Revitalização é o de permitir a recuperação de empresas recuperáveis (cf. artigo 17.º-A, n.º 1 do CIRE), decidindo, sempre que possível, a favor do devedor – é o chamado princípio do favor debitoris.

AA. Ora, sendo a Recorrente uma empresa com reais perspetivas de recuperação, o Tribunal a quo deveria ter procurado, na medida do possível, promover a sanação desse vício, permitindo à Recorrente, mediante prazo fixado para o efeito, juntar aos autos nova versão do plano de recuperação, indicando, nessa nova versão, um prazo, a acabar em data anterior à homologação, para a verificação das condições suspensivas nele apostas, adequando, assim, a tramitação da instância à finalidade da causa.

BB. O Tribunal a quo fez da aplicação do direito uma mera tarefa mecânica de subsunção, por ter entendido que tinha sido violado o artigo 201.º, n.º 1 do CIRE, desconsiderando o sentido de justiça que sempre deve estar presente nas decisões judiciais, bem como o princípio da adequação formal (previsto nos artigos 6.º, n.º 2, e 547.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE) e da economia processual (previsto no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE).

CC. Deve ser julgado procedente o presente recurso de revista, por provado, revogando-se, consequentemente, o Acórdão Recorrido, por erro de julgamento, sendo este substituído por outro que convide a Recorrente a, dentro de prazo judicialmente fixado para o efeito, vir aos autos juntar nova versão do plano de recuperação, indicando, nessa nova versão, um prazo, a acabar em data anterior à homologação, para a verificação das condições suspensivas nele apostas.

DD. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu no Acórdão Recorrido, violou os artigos 17.º-A, n.º 1, 17.º-A, n.º 3, e 17.º-F, n.º 7 do CIRE, bem como os artigos 6.º, n.º 2, 130.º, e 547.º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Em questão prévia foi determinado à recorrente que identificasse qual o acórdão fundamento por que optava, o que foi observado.

Por se entender não ser admissível tal recurso foi proferido despacho, determinando-se o cumprimento do disposto no nº. 1 do art. 655º do CPC.

Seguindo-se a tramitação, foi proferido despacho a julgar findo o recurso.

Veio a recorrente requerer a conferência, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 652º do CPC.

Foram colhidos os vistos.

Fundamentação:

Nos autos foi proferido o seguinte despacho que se reproduz:

«Na situação vertente, veio a recorrente interpor recurso de revista sobre o acórdão da Relação, o qual confirmou a sentença da 1ª. instância de não homologação do plano de recuperação, entendendo que o mesmo se encontra em oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2014, no âmbito do Processo nº. 414/13.6TYLSB,L1.S1.

Ora, tratando-se de um processo de PER, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 17º-A do CIRE, ser-lhe-ão aplicáveis todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza, sendo o regime dos recursos, regido pelo previsto no art. 14º, nº. 1 do CIRE.

Nos termos plasmados neste último preceito legal, no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo jurisprudência com ele conforme.

Como se escreveu no Ac. do STJ, de 19-12-2023, in http://www.dgsi.pt.«A oposição relevante em termos de admissibilidade de recurso pressupõe que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, que determine a aplicação em cada um do mesmo regime legal, de modo direto conflituantes, com soluções de direito opostas e como tal inconciliáveis, e em conformidade contraditórias».

A contradição de julgados exige, assim, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto, divergentes e no domínio da mesma legislação.

A exigência de identidade do núcleo essencial das situações de facto é fundamental, pois, inexiste conflito jurisprudencial quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em litígio, num e no outro caso, assentam em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo a diversa solução adotada nos dois acórdãos de particularidades da matéria de facto subjacente aos litígios ( cf. neste sentido acórdão do STJ de 02.10.2014, Processo n.º 68/03.0TBVPA.P2.S1-A).

Como referem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3º Vol., 3ª edição, pág. 282, «a integração da previsão da norma que é objeto de interpretações ou aplicações divergentes faz-se com factos de certo tipo e não de qualquer tipo (…) não basta uma oposição sobre a interpretação abstrata de normas jurídicas, pois está em causa a solução de casos jurídicos, por definição concretos».

Com efeito, para se verificar uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, é necessário que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes ou equivalentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o núcleo factual essencialmente idêntico ou equivalente, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória.

Só há uma verdadeira contradição entre os acórdãos, quando a questão essencial, que constituiu a razão de ser e objeto da decisão, foi resolvida de forma frontalmente oposta na decisão em confronto.

Assim, para haver oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14º do CIRE, exige-se a verificação dos seguintes pressupostos:

- Verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada por alguma das relações ou pelo STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;

- A existência da efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);

- Dever a contradição dos acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.

- Não haver acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).

Aditar-se-á, ainda, a título exemplificativo, a seguinte jurisprudência do STJ, in www.dgsi.pt:

Ac. do STJ, de 09.03.2021:

«Duas decisões só são divergentes quanto à mesma questão fundamental de direito se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (isto é, que integre a ratio decidendi dos acórdãos em confronto».

Acórdão do STJ de 26.05.2021:

«A oposição jurisprudencial que releva para efeitos da aplicação do regime de recursos especial do art. 14º, nº 1, do CIRE é a que se manifesta em decisões divergentes que tenham por base situações de facto análogas ou equiparáveis, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, e em que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso.

Ac. do STJ de 08.02.2022:

«A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14º, nº 1, do CIRE implica que o recorrente tem o ónus de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários.

As decisões dos acórdãos em confronto entendem-se como divergentes se se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito - são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, nesse contexto, a questão fundamental de direito (ou questões fundamentais) em que assenta(m) a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume(m) um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso».

Ac. do STJ. de 5-7-2022:

«As decisões dos acórdãos em confronto entendem-se como divergentes se se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso».

Ac. do STJ. de 31.1.2023:

«Não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE, quando a concreta diferença de sentido decisório entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento assenta na existência de bases factuais tipologicamente distintas, e não na existência de alguma diversidade interpretativa de qualquer norma do CIRE».

Ora, colocados estes parâmetros, analisemos a situação concreta.

Compulsado o acórdão recorrido vemos que ali se apreciou se o saneamento por transmissão previsto no art. 199º do C.I.R.E. seria compatível com a natureza do processo especial de revitalização, dizendo-se, nomeadamente:

«O art. 199º do C.I.R.E. não é mencionado no art. 17º-F nº 7 do C.I.R.E., podendo daí extrair-se que o legislador considerou que o saneamento por transmissão não é compatível com a natureza do processo especial de revitalização.

No plano ora em análise, está previsto que, “após a transmissão do estabelecimento da Trama – Transformada de Madeiras, S.A. para a New Company, a primeira seguirá os trâmites normais de liquidação em sede do presente processo de insolvência até à sua extinção”. Liquidação até à extinção da sociedade é possível num processo de insolvência, mas não num processo especial de revitalização.

Nos termos do art. 215º do C.I.R.E., aplicável, com as necessárias adaptações, ao plano de recuperação, “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores… quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.

Conforme decorre do art. 201º do C.I.R.E., “a aposição de condições suspensivas ao plano de insolvência só é lícita tratando-se da realização de prestações ou da execução de outras medidas que devam ocorrer antes da homologação pelo juiz”.

(…) In casu, atenta a forma como foram “desenhados” os planos de insolvência e de revitalização das sociedades supra-referidas não é possível a verificação das condições previstas antes da homologação dos referidos planos, porquanto os mesmos se encontram interligados e dependentes uns dos outros.

Ou seja, o plano de revitalização apresentado nestes autos está dependente da verificação de condições que não se podem verificar antes da homologação.

(…) Do facto de, no plano de recuperação, não ter sido empregue a expressão “condição suspensiva” não se pode extrair, sem mais, que não foi aposta condição suspensiva. Saber se foi aposta uma condição suspensiva ao plano de recuperação é uma questão de interpretação do mesmo.

Compulsado o plano de recuperação, constata-se que, na pág. 86 do plano, pode ler-se:

«são adotados pelo Plano de Recuperação as seguintes medidas:

1) O saneamento por transmissão, nos termos do artigo 199.º do CIRE, do estabelecimento da Trama – Transformadora de Madeiras, S.A.;

2) A constituição de uma nova sociedade (New Company), por quotas, com capital social e outros instrumentos de capital próprio de pelo menos 1.000.000,00 €, acrescido de suprimentos até 650.000,00 €;

3) A estrutura de sócios da New Company será constituída do seguinte modo: 47,50% do capital social e outros instrumentos de capital próprio pertencentes aos atuais acionistas, pessoas físicas, do Grupo Bébécar, sendo os demais 52,50% detidos pelo novo sócio/investidor, maioritário, a identificar até à data do trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Recuperação das sociedades Bébécar - Plásticos, S.A. e Trama – Transformadora de Madeiras, S.A., contando-se o prazo até ao último trânsito em julgado;

4) A New Company irá adquirir os estabelecimentos comerciais e industriais da Bébécar – Utilidades Para Criança, S.A., Trama - Transformadora de Madeiras, S.A., Bébécar - Plásticos, S.A. e Toimsa - Bicicletas e Brinquedos Lda., sendo estes compostos pelo ativo de cada uma das empresas (ou parte dos mesmos) bem como do passivo (ou parte do passivo) das mesmas».

(…) Por força do art. 17º-F nº 4 do C.I.R.E., o plano de recuperação, em caso de homologação, produz de imediato os seus efeitos. Se é certo que o ponto 6.1 do plano de recuperação ora em análise aponta para a produção imediata de efeitos, certo é também que os demais excertos do plano acima reproduzidos apontam para a produção de efeitos com o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de Insolvência da Bébécar - Utilidades para Criança, S.A., o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da requerente e o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da Bébécar - Plásticos, S.A.

Se o plano de recuperação ora em análise fosse homologado por decisão transitada em julgado, o que aconteceria ao mesmo se não se verificasse a homologação, transitada em julgado, do plano de Insolvência da Bébécar - Utilidades para Criança, S.A. ou a homologação, transitada em julgado, do plano de recuperação da Bébécar - Plásticos, S.A.?

De acordo com os termos do plano de recuperação ora em análise, a primeira prestação do crédito dos trabalhadores vence-se no mês seguinte ao término do período de carência e este período conta-se “a partir do mês seguinte ao trânsito em julgado do Despacho de Homologação do Plano de Insolvência e/ou Plano de Recuperação das sociedades Bébécar - Utilidades Para Criança, S.A., Bébécar - Plásticos, S.A. e Trama - Transformadora de Madeiras, S.A. contando-se o prazo a partir do último trânsito em julgado”. Não se verificando a homologação, transitada em julgado, do plano de Insolvência da Bébécar - Utilidades para Criança, S.A. ou a homologação, transitada em julgado, do plano de recuperação da Bébécar - Plásticos, S.A., não haveria vencimento da primeira prestação e, sem vencimento, não haveria incumprimento.

No corpo da alegação recursiva, pode ler-se:

“não existe um Plano de Recuperação do Grupo Bébécar, por impedimento legal, mas sim três Planos de Recuperação para cada uma das sociedades, da Bébécar - Utilidades para Criança, S.A., Trama - Transformada de Madeiras, S.A. e Bébécar - Plásticos, S.A., pelo que importa que os três sejam aprovados, homologados e com respetivos trânsitos em julgado para que seja possível a restruturação do Grupo Bébécar”.

O art. 17º-C nºs 10 e 11 do C.I.R.E. prevê a apensação de processos especiais de revitalização de sociedades comerciais em relação de grupo e o art. 86º nºs 2 e 3 do C.I.R.E. prevê a apensação de processos de insolvência de sociedades comerciais em relação de grupo.

O presente processo especial de revitalização corre autonomamente, mas o plano de recuperação aprovado não tem por objetivo a revitalização individual da requerente, mas a revitalização do grupo de que a mesma faz parte.

Apesar de, no plano de recuperação aprovado, não ser empregue a expressão “condição suspensiva”, da interpretação do mesmo resulta que a produção de efeitos depende de acontecimentos futuros e incertos: do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de Insolvência da Bébécar - Utilidades para Criança, S.A., do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da requerente e do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da Bébécar - Plásticos, S.A. Os termos do plano de recuperação ora em análise só fazem sentido no seu todo se considerarmos que o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de Insolvência da Bébécar - Utilidades para Criança, S.A., o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da requerente e o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação da Bébécar - Plásticos, S.A. são condições suspensivas».

Resulta do explanado, que a situação dos autos foi apreciada no seu concreto enquadramento, ou seja, perante a análise do plano, constatando-se que a homologação não seria admissível, na medida em que não satisfazia os requisitos compatíveis com a natureza do processo especial de revitalização.

Com efeito, tal como se apresentava o plano, a transmissão do estabelecimento estava dependente de condições que não ocorreriam antes da sua homologação, não sendo tal compatível com a natureza do processo de revitalização.

Por seu turno, o acórdão fundamento do STJ. de 25-11-2014, coloca o aporema em dilucidar se ao processo de PER podem ou não ser aplicáveis, as regras específicas que pautam a homologação do plano insolvencial, máxime, as decorrentes do normativo inserto no artigo 195º do CIRE.

O acórdão do STJ., em apreço, confirmou o acórdão da Relação que havia aplicado o art. 195º do CIRE, dado entender ser aplicável ao PER, mas aludindo que o plano de revitalização deverá ser elaborado tendo como pano de fundo aquele normativo, com as devidas adaptações, tendo em atenção a situação particular de cada empresa e as especificações propostas.

O acórdão fundamento e o acórdão recorrido vão ambos no sentido da apreciação concreta do conteúdo dos respetivos planos apresentados.

E o art. 195º do CIRE não está em discussão no acórdão recorrido, mas sim, o art. 199º do CIRE, o qual foi devidamente analisado relativamente ao plano em análise, tal como, foi a metodologia seguida pelo acórdão fundamento.

Ademais, aquando da prolação do acórdão fundamento estávamos no âmbito de uma legislação diversa.

Com efeito, em 2014 a redação do art. 17º-F, nº. 5 do CIRE, introduzida pela Lei 16/2012, de 20 de abril, era a seguinte:

- O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.

Atualmente, perante a versão da Lei 9/2022, de 11 de janeiro, o seu nº. 7, versa o seguinte:

- Nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo:

(…)

Do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, não se evidência a existência de decisões divergentes, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, nem assentes em idêntica situação factual.

As questões objeto de decisão, em ambos os acórdãos, não contêm qualquer similitude, nem foram alvo de apreciação antagónica, perante o respetivo quadro legal».

Ora, mantendo-se o supra explanado, nada mais incumbe dilucidar».

Descontente com o assim explanado, entende a recorrente que a questão de direito é a mesma, que existe identidade do núcleo factual, que a interpretação é antagónica e que não existe jurisprudência uniformizada deste STJ.

Porém, não lhe assistirá razão.

Como se enunciou na decisão singular, não existe qualquer contradição de julgados, pois, as questões fácticas e jurídicas são diferentes.

Estava aqui em apreço, a apreciação concreta do plano apresentado, tal como sucedeu no acórdão fundamento, não sendo os mesmos coincidentes ou sequer semelhantes.

A questão jurídica não se reporta ao mesmo preceito normativo, sendo ainda determinante a aplicabilidade de legislação diversa.

Sumário:

- Ao processo de PER, nos termos do disposto no nº. 3 do art. 17º-A do CIRE, ser-lhe-ão aplicáveis todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza, sendo o regime dos recursos, regido pelo previsto no art. 14º, nº. 1 do CIRE.

- A oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14º do CIRE, exige a verificação dos seguintes pressupostos:

- Verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada por alguma das relações ou pelo STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;

- A existência da efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);

- Dever a contradição dos acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.

- Não haver acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).

3- Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência, manter a decisão singular reclamada.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.

Notifique.

Lisboa, 13-7-2026

Maria do Rosário Gonçalves

Ricardo Costa

Eduarda Branquinho