Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
32/16.7TRLSB
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
JUIZ
DESPACHO
REJEIÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
FACTOS ESSENCIAIS
CRIME
ASSISTENTE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Autos de Recurso Penal
Proc. n.º 32/16.7TRLSB
5ª Secção

acórdão
Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 

I. relatório.
1. Findo o Inq. n.º ..…… Procuradoria-Geral Regional ….., que a assistente Senhora AA – doravante, Assistente – fez instaurar contra as Senhoras Juízas Dra. BB e Dra. CC e a Senhora Procuradora ……. Dra. DD pela suspeita da prática de crimes de  denegação de justiça – art.º 369º do CP –, de abuso de poder – art.º 382º do CP – e de exposição e abandono – art.º 138º do CP –, o Ministério Público determinou o seu arquivamento por inexistência de condutas criminalmente ilícitas, nos termos do art.º 277º n.º 1 do CPP[1].

2. Veio então a Assistente requerer a abertura de instrução – art.os 286º e 287º –, pugnando pela pronúncia das magistradas.

3. Deferida, no entretanto, a competência para a instrução a um juiz deste Supremo Tribunal de Justiça em razão da promoção da Dra. BB à categoria de juíza ……. – cfr. art.º 11º n.os 7 e 4 al.ª a) –, o Senhor Juiz …….., considerando que o requerimento de abertura de instrução[2] não cumpria as exigências de conteúdo impostas pelo art.º 287 n.º 2, rejeitou-o com fundamento em inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
O que aconteceu em despacho de 25.9.2020, doravante aqui identificado por Despacho Recorrido.

4. Discordante, interpôs a Assistente recurso dessa decisão «para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça», rematando a motivação com as seguintes conclusões[3]:
«A) De acordo com o douto despacho proferido, foi decidido rejeitar o requerimento de abertura de instrução formulado pela Assistente.
B) Alega, em síntese, para tanto, o Mm.º Juiz que o RAI não adianta em pontual e contextualizado alinhamento, os factos que integram a conduta das Denunciadas em qualquer dos tipos de ilícito àquelas imputados.
C) No que diz respeito ao crime de abuso de poder e não de confiança como refere o douto despacho, afirma que não lhes são imputados factos de que resulte que as mesmas hajam violado qualquer dever funcional, isto porque, desde logo, se basearam em decisões de técnicas de reinserção social.
D) E menos ainda que agiram com a intenção de causar prejuízo à Requerente ou às menores.
E) No que respeita ao crime de denegação de justiça e prevaricação é afirmado no douto despacho ora recorrido que não lhes são imputados factos de que resulte que estas tenham agido contra direito ou em violação de dever, de forma intencional ou consciente.
F) E ainda que no crime de exposição ou abandono imputado às Denunciadas não lhes são imputam factos de que resulte que as mesmas fizeram perigar a vida das menores, concluindo que se afigura incontornável a incompletude da descrição fáctica contida no RAI, relativamente ao tipo objectivo dos ilícitos acusados.
G) É ainda alegado no douto despacho ora recorrido que o RAI se mostra omisso quanto aos elementos subjectivos dos crimes imputados às Denunciadas, quanto aos elementos constitutivos do dolo, representação dos factos, vontade de praticar os factos, consciência de estar a agir contra o direito.
H) Não concorda, salvo o devido respeito, a ora Recorrente com tais entendimentos, pois
I)        Desde logo, determina o disposto no n.º 2 do Art.º 287 do CPP que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, devendo conter as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, a indicação dos actos de instrução que pretenda que o Juiz leve a cabo e dos meios de prova do inquérito que não tenham sido considerados.
J)       Tem ainda que conter de acordo com o n.º 2 al b) do Art.º 283º do CPP a narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao Arguido de uma pena ou medida de segurança.
K) Na situação em apreço e contrariamente ao alegado pelo Mm.º Juiz de Instrução, o RAI contém todos os elementos legalmente exigidos para ser admitido, violando assim, desde logo, o douto despacho ora recorrido, tais disposições legais.
L) No que diz respeito ao RAI não conter factos que integrem, a conduta das Denunciadas em qualquer dos tipos de ilícitos àquelas imputados, o RAI contém, detalhadamente, uma descrição dos factos praticados pelas Denunciadas.
M) No que respeita à Digna Magistrada BB, a mesma ordenou a retirada das menores ao abrigo do Art.º 91 da LPCJP, tratava-se de uma Juiz de turno e não da Juiz titular do processo, no entanto, como é afirmado no RAI, dispunha a mesma de elementos no processo que lhe permitiam tomar uma posição diversa, e estava a mesma obrigada a se inteirar da verdade dos factos, o que não fez.
N) Tendo assim, com a sua conduta, exposto as menores a uma situação de perigo ao determinar a sua entrega ao progenitor que se encontrava acusado de violência doméstica, crime pelo qual veio mais tarde a ser condenado.
O) Para além disso, a Mm.º Juiz cometeu um crime de denegação da justiça e prevaricação P. P. pelo Art.º 382 do CP. ao não ter cumprido as normas legais a que estava obrigada, incluindo a obrigatoriedade de se inteirar de todos os elementos do processo e adequar a sua decisão aos mesmos
P) A verdade é que ao invés de ter optado por confiar, cegamente no que as técnicas afirmavam e requeriam, tinha a Mm.ª Juiz o especial dever de se inteirar do conteúdo do processo, tanto mais que o mesmo não lhe estava atribuído, exigindo assim a sua decisão um especial cuidado, que não teve.
Q) No que respeito à Digna Magistrada Dra. CC era a Juiz titular do processo e a Digna Magistrada do MP, estas tinham perfeito conhecimento de todo o processo.
R) Sabiam que as menores tinham sido entregues a um pai acusado de violência doméstica, tendo recusado, sempre, a audição das testemunhas apresentadas pela ora Recorrente, violando assim, conscientemente, a lei.
S) Tendo, durante um ano, a ora Recorrente, apresentado provas de que a decisão da retirada das menores era errada, foram as mesmas sempre ignoradas.
T) Pelo que, não é aceitável a afirmação de que o RAI não contém factos que integrem a conduta das Denunciadas, em qualquer tipo de ilícitos.
U) Entende ainda o Mm.º Juiz de Instrução não conter o RAI factos de que permitam acusar Dignas Magistradas da prática de um crime de abuso de confiança, desde logo, porque se basearam em decisões de técnicas de Reinserção Social, ora têm as mesmas que atender não só a essas provas mas também a todas as outras provas que constem ou venham a constar dos autos, o que não fizeram, pois existiam e foram apresentadas, posteriormente, factos e provas nos autos de que o afirmado pelas técnicas para justificar a retirada das menores era falso, sendo todas as provas e factos elencados no RAI.
V) É por demais evidente que as Dignas Magistradas abusaram do poder que lhes é conferido pelo cargo que ocupam já que de forma prepotente e ilícita quiseram fazer valer a sua vontade ignorando todos os factos e provas juntos aos autos.
W) Quanto a não terem agido com a intenção de prejudicar a ora Recorrente ou as menores, tal facto não corresponde, notoriamente, à verdade, isto porque, ao não quererem ouvir as testemunhas presenciais dos factos, apresentadas pela ora Recorrente e ao não atenderem às provas existentes nos autos, por demais evidentes, de que a entrega das menores ao pai iria prejudicar estas e a ora Recorrente é impossível de acreditar e muito menos afirmar que as Dignas Magistradas não agiram com tal intenção.
X) Principalmente contra a ora Recorrente, relativamente a quem sempre demonstraram uma má vontade e falta de imparcialidade, relativamente ao pai das menores, acusado de violência doméstica e posteriormente condenado e todos os factos que se encontram relatados no RAI conduzem, necessariamente, a essa conclusão, bastando para a obter, ler com atenção o mesmo.
Y) Consta do RAI que apesar de terem conhecimentos de todos os factos que envolvem a vida das menores e que são relatados no RAI, decidiram separar as três irmãs, entregando uma menor a um pai desconhecido para a mesma e as outras duas menores a um pai agressor.
Z) Alega ainda que é incompleta a descrição fictícia contida no RAI relativamente ao tipo objectivo dos ilícitos causados, tal não corresponde de todo à verdade, pois o RAI contém uma descrição de todos os factos, cronologicamente organizados, desde a retirada das menores à ora Recorrente, factos esses que integram a prática dos crimes de que as Dignas Magistradas são acusadas, pela ora Recorrente.
AA) O mesmo se concluindo quando afirma que o RAI se mostra omisso relativamente aos elementos subjectivos dos crimes imputados às Dignas Magistradas, pois do alegado no RAI, dúvidas não restam que as Dignas Magistradas agiram com a intenção de prejudicar a ora Recorrente, sabendo que com a sua conduta lhe iriam causar prejuízos, bem como, às menores, tendo vontade de o fazer e tendo plena consciência de estar a agir contra o direito, pois
BB) É impossível dizer que um Magistrado que detém um processo com provas de que o processo se inicia com uma denúncia anónima de que as menores estão sujeitas à violência de um pai agressor, nada constando do processo contra a progenitora, decida pela entrega das menores a esse mesmo progenitor e consequente retirada das mesmas à mãe, só com base num pedido das técnicas mantendo posteriormente essa decisão, quando se recusa a ouvir as testemunhas presenciais, apresentadas pela mãe, e todas as provas juntas aos autos apontam para o facto das técnicas terem faltado à verdade, agiu sem dolo, sem vontade de praticar os factos e sem consicência de estar a agir contra o direito.
CC) Todos estes factos constam do RAI e estão alegados no mesmo de forma cronologicamente organizada, sendo notório que as Dignas Magistradas praticaram os crimes de que a ora Recorrente as acusa, não fazendo assim qualquer sentido, salvo o devido respeito, o defendido no douto despacho ora recorrido, bastando para tanto, ler o RAI cujo conteúdo acima se reproduz e se dá aqui por integralmente reproduzido.
DD) Entende-se assim violar o douto despacho proferido, de entre outra disposições legais, o disposto no nº 2 do artº 287º e o nº 2 al b) do artº 283º, ambos do C.P.P.
EE) Pelo exposto, entende-se assim dever ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser admitido o requerimento de abertura de instrução , ora rejeitado, prosseguindo os autos os seus termos legais com vista a ser proferido despacho de pronúncia.
[…]».

5. O recurso foi admitido por despacho do Senhor Conselheiro em funções de juiz de instrução, com o seguinte teor:
«Admite-se o recurso interposto, pela Assistente, para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos e sem efeito suspensivo.
Notifique-se e remetam-se os autos à distribuição.»

6. O Ministério Público na instância de instrução não contramotivou o recurso.

7. Nesta instância de recurso, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no momento previsto no art.º 416º n.º 1, produziu o douto parecer que, expurgado do (breve) relatório, segue transcrito:
«[…].
3. Nada obstando ao conhecimento do recurso, pronunciamo-nos desde já pela rejeição do mesmo, pela sua manifesta improcedência.
4. Subscrevendo os fundamentos aduzidos na Decisão Instrutória ora sob recurso, considerando igualmente não conter o RAI a descrição completa dos elementos constitutivos dos tipos legais de crime que a assistente imputa às denunciadas, quer no que respeita à narração dos elementos objetivos, quer quanto ao elemento subjetivo, não podendo o RAI apresentado ter-se como configurando uma verdadeira acusação alternativa nos termos previstos nos arts. 287º nº 2 e 283º nº 3-b), do CPP, pronunciamo-nos pela rejeição do recurso, nos termos do art. 420º nº 1-a) do CPP.».

8. A Assistente respondeu ao parecer – art.º 417º n.º 2 –, nos seguintes termos:

«[…] AA, notificada das doutas alegações do MP, vem para além de reiterar o conteúdo do recurso interposto, pugnando pela prolação do despacho de pronúncia, esclarecer e requerer o seguinte:

Os presentes autos foram interpostos no Tribunal da Relação ….. como competia por lei.

 Foi proferido despacho de arquivamento.

 Desse despacho, foi requerida abertura de instrução, a qual, devido à nomeação de uma das Juízes visadas para exercer funções no Tribunal da Relação ……., foi remetida para o Tribunal Supremo de Justiça.

No Supremo Tribunal de Justiça foi determinado o arquivamento do processo.

Não há dúvida de que a decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, embora em funções de instrução criminal.

 Todas as decisões de não pronúncia, têm por parte da assistente, uma instância de recurso para a instância imediatamente a seguir.

 Ora, tendo a decisão sido proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a instância de recurso será o Pleno do STJ.

Das doutas alegações do MP, do n.º 2, resulta estar o mesmo convencido que o recurso terá sido interposto para o STJ.

Qualquer decisão que seja proferida sem ser pelo Pleno do STJ será nula por falta de competência para se pronunciar sobre o recurso.

FACE AO EXPOSTO
Mantém a Recorrente na íntegra o conteúdo das alegações já apresentadas, esclarecendo que o recurso sob pena de nulidade, terá de ser apreciado pelo Tribunal Pleno.
[…]».

9. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Âmbito-objecto do recurso.
10. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas.

Apesar da sua extensão, a única questão que se surpreende nas conclusões da peça de recurso da Assistente é a da inadmissibilidade legal da instrução por inobservância das exigência de conteúdo do RAI previstas no art.º 287º n.º 2 em que o despacho recorrido fundou a rejeição do apresentado pela Assistente.
O requerimento de interposição e a resposta prevista no art.º 417º n.º 2 do CPP, alertam,  porém,  para outra questão, a da instância competente para o julgamento do recurso.
Que, na visão da Assistente, é o Pleno deste Supremo Tribunal.

Questões estas que, uma e outra, constituem o objecto do procedimento recursório.
A segunda, aliás, oficiosa, e prévia.   

B. Apreciação.

a. Questão prévia: a formação do STJ competente para a decisão do recurso.
11. Como já dito, o presente procedimento correu, enquanto inquérito, na Procuradoria-Geral Regional …. – o serviço do Ministério Público junto do Tribunal da Relação …. –, tendo a Assistente aí apresentado o RAI.
Submetido à decisão do Senhor Desembargador com funções de juiz de instrução – art.º  12º n.º 6 –, declinou ele a competência própria para tal efeito e atribuiu-a a este Supremo Tribunal de Justiça, na pessoa de um juiz conselheiro das secções criminais, conforme o disposto no art.º 11º n.º 4 al.ª a).
E, neste Supremo Tribunal, o Senhor Juiz Conselheiro a quem o processo foi distribuído, aceitou a competência, proferindo a decisão, ora, sob recurso.
  
12. Dirige, então, a Assistente o recurso ao «Pleno do Supremo Tribunal de Justiça».
E, na resposta ao parecer do Ministério Público, insiste pela competência dessa formação, sob pena de nulidade.

Mas, salvo o devido respeito, sem razão!

13. Ao proferir o Despacho Recorrido, o Senhor Conselheiro actuou na veste de juiz de instrução e credenciado pela competência deferida pelos art.os 55º al.ª h) da Lei n.º 62/2013, de 26.8[4], e 11º n.os 7 e 4 al.ª a).
E assim porquanto uma da magistradas denunciadas tem, ora, a categoria de juíza ……...
E estendendo-se a competência às duas outras, ambas (ainda) magistradas de 1ª instância, em razão do disposto no art.º 27º.

Sucede, porém, que, na economia do art.º 11º referido, a instância de recurso desse juiz singular é a secção criminal do STJ.
Como resulta a contrario do seu n.º 4 al. b) – que determina competir às secções criminais do STJ julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções – e dos art.os 53º da LOSJ e 11º n.º 3 – que fixam a competência do pleno das secções e de onde resulta que, em matéria de recursos ordinários, ela se circunscreve ao julgamento dos movidos a decisões proferidas em primeira instância pelas secções.

Por conseguinte, havendo intervenção de um juiz singular do STJ nas funções de juiz de instrução, a competência para o recurso das suas decisões cabe à secção criminal.
Secção que julga em conferência – art.os 419º n.º 1 e 418º n.º 1 –, constituída por três juízes, o presidente, o relator e um adjunto – art.os 11º n.º 5 e 419º n.os 1 e 2.

14. É, assim, nestes termos – é dizer, em conferência, nesta Secção Criminal – e de acordo com tais disposições que vai ser julgado o presente recurso, sem que tal envolva violação de qualquer regra de competência ou comissão de nulidade.
E a tanto em nada obstando a circunstância de a Assistente ter endereçado o recurso ao pleno das secções, que se trata de erro que o tribunal pode, e deve, suprir nos termos do art.º 193º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º, mandando seguir, como manda, o meio e a forma adequadas.

b. Mérito do recurso – a inamissibilidade legal da instrução.
15. Diz então a Assistente que constam do RAI, «de forma cronologicamente organizada», todos os factos que suportam as imputações dos crimes de denegação de justiça, de abuso de poder e de exposição e abandono, «sendo notório que as Dignas Magistradas praticaram» tais crimes e «não fazendo assim qualquer sentido […] o defendido» em contrário «no douto despacho […] recorrido, bastando para tanto» ler tal peça.
Por isso que não havendo fundamento para a sua rejeição
E que quem violou as normas dos art.os 287º n.º 2 e 283º n.º 2 al.ª b) foi, isso sim, o Despacho Recorrido, que, na procedência do recurso, haverá de ser revogado, deferindo-se a abertura da instrução «com vista a ser proferido despacho de pronúncia».

16. Veja-se se assim é e se assim pode ser.
Para o que se começará por esboçar um enquadramento de direito das questões que mais directamente interessam a decisão do recurso; passando-se, depois, à transcrição do RAI e dos momentos mais significativos do Despacho Recorrido; e, rematando-se, com a apreciação deste despacho e da justeza da sua decisão.

(a). Enquadramento jurídico.

i. O requerimento de abertura de instrução do assistente: requisitos; rejeição por inadmissibilidade legal.
17. Nos termos do art.º 286º, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» – n.º 1 – e «tem carácter facultativo» – n.º 2.
Já o art.º 287º dispõe, entre o mais, que «a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento […] pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação» – n.º 1 al.ª b).
Instrução que, na perspectiva do assistente, concretiza a garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça consagrada no art.º 20º n.º 1 da CRP, constituindo «um instrumento colocado nas mãos» dele «para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista à submissão do arguido a julgamento»[5].

Por outro lado:
Segundo o art.º 287º n.º 2,  o RAI «não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º».
Não obstante aparentemente irrestrita, a afirmação de que «o requerimento não está sujeito a formalidades especiais» só vale em toda a sua extensão para o RAI subscrito pelo arguido, pois que, por força da remissão para o art.º 283 n.º 3 al.as b) e c), o apresentado pelo assistente deve configurar substancialmente uma acusação, com a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e com a «indicação das disposições legais aplicáveis»[6].
Como, aliás, bem se justifica que (apenas) valha: sendo a instrução uma fase facultativa por via da qual o assistente visa infirmar a decisão de arquivamento do inquérito – ou da de acusação de que divirja substancialmente[7] –, exige a estrutura acusatória do processo penal que o seu objecto seja definido com o rigor necessário a permitir a organização da defesa – art.º 32º n.os 1 e 5 da CRP –, sendo, precisamente, o RAI que cumpre essa função pela vinculação temática que concretiza, fornecendo o quadro factual que constitui o limite formal e material da actuação do juiz de instrução, tudo «com o alcance […] de que nele se integram os princípios da identidade, unidade ou indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal, com o significado de que o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade de forma unitária e indivisível e mesmo quando o não tenha sido deve ter-se por irrepetivelmente decidido»[8].
De resto, que o RAI apresentado pelo assistente consubstancia, materialmente, uma acusação, é asserção com foros de indiscutibilidade na doutrina e na jurisprudência: é, v. g., a lição de Germano Marques da Silva[9] – «O assistente deverá indicar, no requerimento para abertura de instrução, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação do Ministério Público (art.º 287º n.º 3), donde que, substancialmente, o requerimento contenha um verdadeira acusação»; «Na instrução a requerimento do assistente, o juiz investigará os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados e nada mais obstar ao recebimento da acusação pronunciará o arguido por esses factos (art.os 308º e 309º)»; «Não há lugar a uma nova acusação, o requerimento do assistente funcionou como acusação e, assim, se respeita, formal e materialmente a acusatoriedade do processo»[10] – e é, v. g., o ensinamento do AcSTJ de 11.9.2019 - Proc. n.º 47/17.8YGLSB[11] – «A remissão» do art.º 287º n.º 2 «para a disposição legal» do art.º 283º n.º 3 b) e c) «que regula a estrutura da acusação, revela que o requerimento de abertura de instrução do assistente reveste a natureza jurídica de uma autêntica acusação, uma acusação em sentido material, desempenhando uma função idêntica à da acusação formal (a que é deduzida após o inquérito): a de fixação do objeto do processo, definindo vinculativamente o âmbito dos poderes de cognição do tribunal»; «O requerimento de abertura de instrução fixa, assim, o objeto da instrução, definindo e circunscrevendo o quadro temático em que o juiz de instrução pode agir no âmbito do seu poder de investigação autónoma, conforme resulta expressivamente do n.º 4 do art. 288º do CPP».  

Por outro lado, ainda:
Sendo material e funcionalmente uma acusação, está, naturalmente, o RAI do assistente sujeito aos requisitos de uma peça dessa natureza, mormente, ao da descrição factual para que, aliás, o art.º 287º n.º 2 expressamente remete.
E descrição factual  que, visto o disposto no art.º 308º n.º 2, «não pode deixar de obedecer aos princípios da suficiência e clareza, para que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, se possa defender, o tribunal compreender a imputação, numa óptica de cooperação intersujeitos processuais e o objecto do processo fique todo definido»[12],
Por isso que devendo o RAI conter a narração, precisa e concisa, dos factos que preenchem o crime ou crimes pelos quais se pretende a pronúncia do arguido, que só assim se realiza o, já referido, princípio da vinculação temática.
E sendo que, faltando ou sendo estruturalmente deficiente aquela descrição, então o RAI será, tal como uma acusação formal, manifestamente infundado, nos termos das disposições do art.º 311º n.os 2 al.ª a) 3 al.ª b), convocável por analogia nos termos o art.º 4º.      
Insiste-se, com apoio no AcSTJ de 5.4.217 - Proc. n.º 16/16.5TRLSB.S1[13]:
«Se é certo que "a falta de indicação das disposições legais aplicáveis não acarretará para o assistente consequências irremediáveis, por não configurar qualquer dos típicos fundamentos de rejeição do requerimento previstos no nº 3 do art. 287º, já o mesmo não acontece se faltar a narração dos factos que preencham o crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido".
É que, se faltarem esses factos ou se os factos narrados não forem integradores de qualquer tipo de crime, de harmonia com o disposto no art. 308º do CPP, não pode haver lugar a pronúncia.».

Por fim:
O RAI – art.º 287º n.º 3 – «só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade da instrução».
Inadmissível é, decerto, a instrução requerida em processo que siga forma sumária, abreviada ou sumaríssima – art.º 286º n.º 3.
Ou a requerida sem legitimidade: por arguido não acusado (art.º 287º n.º 1 al.ª a), a contrario); por assistente, fora de caso de crime público ou semipúblico (art.º 287º n.º 1 al.ª b), a contrario) ou «por factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública»[14].
Ou a requerida contra desconhecidos ou contra pessoa não investigada no inquérito[15].
Ou quando resulte do próprio RAI, sem recurso a quaisquer elementos externos, v. g., a falta da tipicidade da conduta, a inimputabilidade não perigosa do arguido, a extinção, por qualquer forma, do procedimento criminal[16] ou a falta de uma condição de procedibilidade.
Mas o RAI também é legalmente inadmissível quando, manifestamente infundado ou inepto por falho de descrição factual, não pode, jamais, conduzir a uma pronúncia.
E assim não só por paralelismo com a acusação que autoriza o recurso, por analogia – art.º 4º –, ao regime do art.º 311º n.º 1 n.º 2 al.ª a) e 3 b), como porque sempre ocasionaria uma instrução inútil, por isso que proibida por lei nos termos do art.º 130º do CPC, aplicável em processo penal por via do art.º 4º.
Esse, de resto, o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que constituem exemplos recentes os Acórdãos de 26.2.2020 - Proc. n.º 17/17.6YGLSB[17] – onde, designadamente, se diz que «face às semelhanças que acabam por existir entre acusação e a instrução, pelo menos nesta dimensão, a jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal, tem entendido que quando, pela simples apreciação do requerimento de abertura de instrução, e sem recurso a qualquer elemento externo, o juiz concluir que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e bem assim à eventual aplicação de uma sanção, após o respectivo julgamento, terá de considerar-se que a fase instrutória é inútil e, como tal, legalmente inadmissível» –, de 2.10.2019 - Proc. n.º 41/18.1TREVR.S1[18],  e de 5.4.2017 já citado – este, com alargada recensão jurisprudencial, para que aqui se remete.
E inadmissibilidade que conduz irremissivelmente à rejeição do RAI, sem mesmo possibilidade de correcção mediante convite de aperfeiçoamento: é a interpretação recomendada pelo AFJ n.º 7/2005, in DR - I, de 4.11..2015 – na qual o Tribunal Constitucional não viu infracção de constitucionalidade, conforme v. g., o Acórdão n.º 175/2013, de 20.3[19] –, segundo a qual «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.».

ii. O recorte típico dos ilícitos imputados no requerimento de instrução: os crimes de  denegação de justiça, de abuso de poder e de exposição e abandono.
18. Afirma a Assistente que, por via da comissão dos factos que descreve no RAI, as magistradas denunciadas incorreram na prática, em autoria material, dos crimes de denegação de justiça, de abuso de poder e de exposição e abandono.
A traço muito grosso, delimite-se o perímetro, objectivo e subjectivo, desses ilícitos.

19. Nos termos do art.º 369º n.º 1 do CP, comete o crime de denegação de justiça «o funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce», cabendo-lhe pena de prisão até dois anos ou multa até 120 dias.
Querendo acautelar o bem jurídico da realização da justiça por banda dos órgãos comunitariamente encarregados de tal tarefa, o ilícito tem por pedra de toque a actuação contra direito, tendo-se desta uma ideia predominantemente objectiva, isto é, a da contradição da acção ou omissão com a prescrição das normas legais, qualquer que seja a fonte ou natureza destas.
E vale pacificamente que, sendo a solução jurídica compatível com um dos entendimentos admissíveis, particularmente se sancionados pela doutrina ou pela jurisprudência, então ela não é contra direito[20].
E sendo, ainda, consensual que «não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito […]; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça».

O crime é específico próprio e essencialmente doloso, não admitindo sequer a imputação a título de dolo eventual.
E a intenção de beneficiar ou prejudicar, agrava o tipo nos termos do n.º 2, passando a corresponder-lhe pena de prisão de 1 a 5 anos[21].

20. Sob a epígrafe abuso de poder, dispõe o art.º 382º do CP que «[o] funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».
De natureza pública e recortado, por exclusão, relativamente aos ilícitos dos art.os 378º – violação de domicílio por funcionário –, 379º – concussão –, 380º – emprego de força pública contra execução da lei ou de ordem legítima – e 381º – recusa de cooperação –, o bem jurídico especialmente protegido pelo ilícito é a «autoridade e a credibilidade da administração do Estado»[22].
Podendo o tipo legal ser preenchido «através do abuso de poderes ou da violação de deveres pelo funcionário», hão-de uns e outros ser, em qualquer caso, inerentes à respectiva função[23].
E não tendo o abuso ou a violação de vir necessariamente referenciados a um acto administrativo stricto sensu – «o tipo legal […] não está formulado de molde a abranger unicamente a actuação dos funcionários administrativos […] mas também a conduta de agentes que actuem no plano jurisdicional, ou mesmo em determinadas condições, político» –, já se não prescinde de que, pelo menos, «esteja em causa um acto idóneo a produzir efeitos jurídicos enquanto manifestação de vontade do Estado»[24].

O crime é especificamente doloso, exigindo a intenção de obter benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outrem.

21. O tipo previsto no art.º 138º do CP, desdobra-se em duas modalidades, praticando-o «[q]uem colocar em perigo a vida de outra pessoa […] expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se» – exposição ao perigo, prevista no n.º 1 al.ª a) – ou «abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir» – abandono ao perigo, prevista no mesmo n.º 1, al.ª b).
O bem jurídico protegido pela incriminação é a vida humana.
O tipo objectivo, na exposição, consiste na colocação em perigo de outra pessoa, ou através da deslocação para lugar que a sujeite a uma situação de que ela sozinha, pelos seus próprios meios, não possa defender-se, ou, mesmo sem deslocação, através da supressão ou destruição de meios de salvamento. Já no abandono, consiste na «omissão dos actos adequados a salvar a vítima, quando o omitente tenha um dever de garante», e assim quer «a fonte do perigo [tenha] sido criada pela própria vítima, por terceiro ou pelo acaso»[25].
Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, a pena agrava-se de 1 a 5 anos de prisão para 2 a 5 anos. E será de 2 a 8 anos se do facto resultar ofensa à integridade física grave, e de 3 a 10 anos, se resultar a morte.

O crime pode ser cometido sob qualquer forma de dolo, incluindo o eventual. Dolo que – é bem de ver – «só pode incluir a criação do perigo, pois se incluir a morte ou a ofensa à integridade física, haverá tentativa de homicídio ou tentativa de ofensa à integridade física»[26].

(b). O requerimento de abertura de instrução.
22. Inconformada, como já dito, com o despacho de arquivamento fundado no art.º 277º n.º 1 proferido pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação …. e entendendo que, de contrário, o procedimento continha indícios suficientemente justificativos da decisão de acusação das três magistradas denunciadas pela prática dos crimes de denegação de justiça e prevaricação, de abuso de poder e de exposição e abandono, requereu a Assistente a abertura da instrução, pedindo a realização de várias diligências de prova e, a final, a emissão de despacho de pronúncia.

Estruturou o requerimento pela forma seguinte:

«AA, Denunciante nos autos epigrafados, vem requerer a sua CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE E A ABERTURA DE INSTRUÇÃO, nos presentes autos, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

De acordo com o douto despacho proferido, foi determinado o arquivamento dos presentes autos, alegando-se, em síntese, no que respeita à Digna Magistrada Dra. BB, que a mesma só actuou uma única vem, em procedimento de urgência e em substituição da Digna Magistrada Dra. CC, titular do processo.

Tendo agido na plenitude das suas competências e de acordo com a lei, sendo alheia a qualquer falsidade ou informação incorrecta que lhe pudesse ser comunicada.

No que respeita à Digna Magistrada do M. P., e à Dra. CC, Juiz titular no processo, conclui o Digno Procurador que a Queixosa teve uma visão empolada e conspirativa das decisões proferidas contra si.

Nada tendo encontrado para, sequer, equacionar a possibilidade de concluio ou favorecimento por parte das Senhoras Magistradas.

Que os factos de 09 de Dezembro de 2015 que levaram a. retirada das menores, ocorreram na sequência da  Queixosa ameaçar que desaparecia com  as  filhas, considerando-se que as mesmas estavam em perigo, razão pela qual lhes foram retiradas.

Que a Denunciante chegou a acordo e os Juizes já eram outros, assessorada pelo seu Patrono.

E que as Denunciadas agiram no escrupuloso respeito da lei e no superior interesse das crianças.

Relativamente à questão de não deixar falar a Queixosa e de prosseguir a conferência. mesmo sabendo que tinha uma queixa-crime e um incidente de recusa, entendeu-se que nada a impedia até existir uma decisão formal.


Não pode a Denunciante concordar com tal entendimento, pois
10°
No que respeita à Digna Magistrada, Dra. BB, apesar da mesma ter actuado no processo uma única vez, a verdade é que foi o seu despacho que ordenou a retirada das menores.
11°
Não tendo a mesma tomado as precauções a que estava obrigada pata se inteirar da verdade dos factos.
12°
O Art.° 91 da LPCJP determina a retirada quando exista perigo  para a vida, integridade. física ou psiquica do menor.
13°
Na situação em apreço, a Digna Magistrada dispunha de elementos suficientes no processo para concluir que não era aplicável o Art.° 91 da LPCJP.
14°
Tendo, no entanto, optado por confiar, cegamente, nas técnicas e na Digna Magistrada do M.P.
15°
Tendo assim, conscientemente e contra o direito, retirado as menores à Denunciante, indevidamente, beneficiando o pai das mesmas.
16°
Deste modo, entende-se que não está correcta a decisão de arquivamento, proferida, já que a Digna Magistrada violou o disposto nos Art.° 369 e 382, ambos do CP.
17°
No que respeita ao alegado quanto às Dignas Magistradas do M.P., e à Dra. CC, Juiz titular do processo, entende a Denunciante que não tiveram as mesmas um desempenho profissional de acordo com a lei, pois
18°
Tinham perfeito conhecimento dos autos, nos quais não havia qualquer cabimento à retirada das menores no abrigo do Art.° 91 da LPCJP.
19°
Tendo conhecimento que estavam a entregar as menores a um pai acusado de violência doméstica.
20°
Aplicando assim o Art.° 91 da LPCJP, sem a devida averiguação dos pressupostos.
21°
Tendo a Mm.ª Juiz Dra. CC, sempre, recusado a audição das testemunhas que estavam no local e constavam do auto da PSP, relativamente aos acontecimentos que conduziram à retirada das menores.
22°
Atitude essa que foi tomada com o claro propósito de prejudicar, conscientemente e violando a lei, a Denunciante, favorecendo o pai.
23°
Pai esse a quem as técnicas já haviam prometido que iria ter as menores mais cedo do que esperava.
24°
O que comprova que já havia a intenção de retirar as menores à Denunciante antes dos acontecimentos em causa.
25°
Durante um ano, foram apresentadas provas de que os acontecimentos do dia 09 de Dezembro de 2015 não tinham ocorrido como estavam descritos nos relatórios das técnicas, o que foi sempre ignorado pelas Dignas Magistradas e rejeitadas as provas, não sendo ouvidas as testemunhas.
26°
Quanto  ao  facto  da  Denunciante  ter  chegado  a  acordo,   tal  ocorreu  porque  a Denunciante para ter visitas e maior acesso às menores, a isso foi obrigada, pois
27°
O mal já havia sido feito, a retirada das menores, sem que nada o justificasse.
28°
Entende assim a Denunciante que com a conduta descrita na queixa apresentada pela Denunciante,  cometeram  as  Denunciadas  um  crime  de  denegação  de justiça  e prevaricação P. e P., pelo Art.° 369 do C. P., bem como, um crime de abuso de poder P. e P., pelo Art.°382 do CP.
29°
Isto porque, as Denunciadas exercem as suas funções na ….. Secção de Família e Menores ……….- …., da Comarca …………, sendo a primeira Denunciada, a Juiz titular e a segunda Denunciada a Magistrada que ordenou a entrega (turno) e a terceira participada a Magistrada do M.P. que desempenha funções nesse juízo.
30°
No âmbito das suas funções, têm as participadas assegurar a tramitação do processo 10…../14…… e respectivos apensos.
31°
O processo 10……/14….. tem por objecto a regulação das responsabilidades parentais das filhas menores da Denunciante, EE e FF, resultantes de um relacionamento com o pai das menores, GG.
32°
O processo 10…../14….. tem por objecto a regulação, das responsabilidades parentais da sua filha HH resultante de um relacionamento com o pai da menor II.
33°
O processo 10…../14….. é um processo de promoção e protecção iniciado em 2014, antes de qualquer dos processos anteriores que tem no seu início numa denuncia anónima que alertava para o risco das crianças por estarem expostas ao comportamento violento do companheiro da mãe.
34°
O companheiro (violento) da mãe era à data da denuncia e consequente abertura do processo o referido GG a quem as menores vieram posteriromente a ser entregues pela infeliz decisão das Magistradas Participadas que serve de base à presente queixa.
35°
No cerne da questão que adiante melhor se desenvolverá, está o facto de o processo de promoção e protecção, se ter iniciado com uma denuncia anónima sobre o risco das menores derivado do comportamento do referido GG a quem as mesmas por indicação (dolosa) da Ecj …../…. foi solicitada a aplicação do Artigo 91 da LPCJP.
36°
Tendo a menor HH, em virtude dessa promoção, sido entegue ao seu Progenitor II que só a tinha visto 4 dias em 5 anos e que tinha abandonado a Denuncianate grávida, só assumindo a paternidade por via judicial.
37°
Tendo esta douta decisão o condão de, para além de entregar as menores a um indivíduo sinalizado como tendo comportamentos violentos  se encontrava à data acusado da prática de um crime de violência doméstica com medida cautelar de afastamento da Denunciante.
38°
E pelo qual veio a ser condenado em Março do corrente ano de 2016 na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa por igual período, com medida acessória de não se poder aproximar da Denunciante pelo período de 2 anos.
39°
Acresce que a pena foi agravada pelo facto de as várias agressões que foram dadas como provadas terem sido presenciadas pelas menores e terem sido de tal forma violentas que em todas elas, a Denunciante teve de ser hospitalizada com diversos traumatismos:
40°
Para além da aberração acima exposta, a decisão teve ainda o condão de separar as três irmãs entregando duas a um agressor e a outra a um pai completamente ausente que não assumiu a paternidade e que durante 5 anos apenas viu a menor 4 dias.
41°
Enviando a menor HH para perto …. a cerca de 300 km de distância das irmãs e da mãe, entregue às mão de um desconhecido.
42°
As Magistradas Denunciadas tinham conhecimento de tudo o que acima foi relatado e ainda assim, decidiram pela forma que decidiram, com perfeita noção de que estavam a afastar as três irmãs, a entregar duas, a um agressor e outra a um perfeito desconhecido.
43°
Colocando-as por essa forma deliberadamente em risco.
44°
No entanto, o caso tem outros contornos que caso não existsse atitude dolosa das Denunciadas, poderiam facilmente terem sido eliminado os riscos.
45°
No dia 07 de Dezembro de 2015 por ofício remetido pelo ECJ, …/ ….. para o processo 10…./14….. (RRP onde é Requerente o agressor GG) foi pelas técnicas da ECJ …./…. dependentes do Instituto de Segurança Social, solicitada a aplicação do art° 91° da LPCJP.
46°
Pelo supra referido ofício, era invocado o perigo para as menores por alegadamente ter sido a mais pequena (com 2 anos) abandonada pela Denunciante num café e por esta ter verbalizado que iria desaparecer, cfr Doc. 1 já junto aos autos.
47°
Tal alegação é falsa e dolosamente invocada pelas técnicas, pois a Denunciante apenas tinha afirmado que tal situação não iria voltar a acontecer porque tinha sido efectuado um requerimento no processo pela então sua Advogada.
48°
Por outro lado, a Denunciante não abandonou a menor no café, mas deixou-a à guarda e cuidado de uma amiga, pois o pai das menores, encontrava-se indiciado pelo crime de violência doméstica e possuía um dispositivo electrónico de vigilância, que tinha dado sinal naquele momento, indicando que este se encontraria num raio de 300 metros, ou seja, na escola para ir buscar a outra menor contra vontade da Denunciante.
49°
No momento em que o aparelho deu sinal, de imediato, a denunciante pediu à sua amiga se lhe poderia tomar conta da sua filha de 2 anos, porque não pretendia levá-la para um local de potencial conflito, pois já tinha sido agredida com ela ao colo.
50°
De imediato, accionou o botão de pânico para chamar a polícia e dirigiu-se à escola para evitar que o referido GG levasse a menor contra a sua vontade.
51°
As técnicas não se encontravam presentes mas em conversa telefórica que tiveram nessa altura com a escola e com a Denunciante tranquilizaram-na, no sentido de que se o pai não entregasse a menor da parte da tarde, elas próprias a iriam buscar, tendo dado indicação à escola para entregar a menor ao pai.
52°
Nesse momento e como a menor tinha adormecido ao colo da amiga da Denunciante Sra JJ, esta pediu a um funcionário do café para se deslocar à escola e transmitir à Denunciante que a menor tinha adormecido e que a iria levar para casa para ficar mais acomodada.
53°
Tendo tal facto sido aproveitado pelas técnicas para invocar que a menor tinha sido abandonada.
54°
Por outro lado, a Denunciante na qualidade de vítima ele violência doméstica, encontrava-se a ser constantemente perseguida quer pelo agressor (até lhe ter sido colocada a pulseira eletrónica), quer pela irmã do agressor e dos pais destes.         
55°
Comprovativo do alegado requer-se a junção de um auto de ocorrência elaborado pelo próprio agente da PSP que nele declara ter presenciado diversas injurias da mãe do agressor LL dizendo "és uma puta, só queres andar na Galderice, sua vaca, antes do meu filho já tiveste diversos homens, sua galdéria," tudo isto, tendo a Denunciante a sua filha menor ao colo, cfr. Doc 2.
56°
Relatando ainda o agente da PSP que o Pai do agressor MM, verbalizava, que "tinha que interceptar a lesada nem que fosse à força" (Cfr doc 2 já junto à participação).
57°
Não se trata de uma queixa apresentada pela Denunciante, mas sim o relato efectuado pelo próprio agente da autoridade que afirma ter presenciado esses factos.
58°
A título de desabafo se dirá que é em casa destes indivíduos que as crianças se encontram a viver com o pai, agressor, tudo por ordem das Magistradas Participadas.
59°
A Denunciante juntou esta participação aos autos e apresentou em 06 de Agosto de 2015, um Reqerimento informando que não tinha estabilidade e que estava a ser constantemente perseguida e iria procurar uma nova casa, mas que não iria sair do país, cfr. Doc 3.
60°
Pelo que, não faria sentido verbalizar que iria desaparecer, quando foi a própria que apresentou, no processo, um requerimento com o conteúdo acima referido.
61°
De onde resulta que não só não houve abandono, como não houve verbalização dos factos constante no ofício que solicitou a aplicação do Artigo 91.
62°
Por outro lado, do processo de regulação das responsabilidades parentais acima referidos, não existia, até  àquela data, qualquer relatório ou comunicação que indiciasse a existência de qualquer perigo em relação à guarda a custódia exercida pela mãe, a cuja guarda as menores provisoriamente se encontravam.
63°
Pois, no último relatório, antes da entrega onde apenas se referia a questão, das visitas ao pai, ora se existiam visitas ao pai e as menores estavam corr. a mãe é de supor que a guarda lhe pertencia.
64°
De referir que estas técnicas do ECJ intervieram no processo apenas para mediarem as visitas do Pai, motivo pelo qual os relatórios que apresentaram nos autos apenas referiam assuntos relativos a essas mesmas visitas, não constando, em nenhum, a existência de qualquer perigo para a vida ou integridade tísica ou psíquica das menores.
65°
O perigo passou a existir a partir do dia 30 de Novembro de 2015, altura em que a Denunciante, por intermédio da sua então Advogada, dirigiu um requerimento ao processo apresentando queixa da Técnica por afirmar nos autos que a Denunciante havia dado consentimento para uma proposta de acordo de visitas, quando a mesma não tinira dado qualquer consentimento, (cfr doc 4 junto à participação).
66°
Manifestando o seu descontentamento pela forma de actuação das técnicas que só viam direitos para o Pai e deveres para a mãe, nada se importando com a sua segurança como vítima de violência doméstica, chegando a afirmar que só estavam ali para proteger as menores e que se ela quisesse que se queixasse ao T'ribunal, contrariando as imposições legais estabelecidas no regime de prevenção da violência doméstica, revelando um completo desprezo ou desconhecimento das mesmas.
67°
Alertando para o facto de as técnicas não se preocuparem minimamente em encetar esforços no sentido de que o pai contribuísse com alimentos para a menor, tão obcecadas estavam em garantir os direitos do pai em detrimento dos interesses da mãe e das menores.
68°
Comportamento mais que estranho em quem se encontra a desempenhar a função de zelar pelos interesses das menores, para já não falar da obrigação imposta por lei de protegerem a mãe do ex-companheiro agressor.
69°
Comportamento, indiciariamente resultante do facto de uma das técnicas ser amiga da irmã do agressor, existindo inclusive, fotos de um alegre convívio entre ambas numa festa de Natal.
70°
Nessa altura e por esses fundamentos, foi pela Denunciante questionada a idoneidade da Técnica, (cfr Art° 27° da supra referida peça processual), onde afirma o seguinte "Pelo que se terá de questionar a idoneidade de tal técnica"(cfr doc 4 junto à participação)
71°
Estamos em 30 de Novembro de 2015 e até essa data, conforme foi referido, não havia nos autos a indicação de qualquer perigo para as menores conforme resulta do relatório que as mesmas tinham apresentado em 12 de Novembro de 2015 (cfr. Doc. 5 junto á participação)
72°
No entanto, 5 (cinco) dias úteis após ter sido questionada a idoneidade das Técnicas da ECJ …/ …, foram por estas forjados os factos supri referidos e com base neles, solicitado ao Tribunal a aplicação do dispositivo constante do Art° 91° que só deve ser accionado quando existir perigo de vida ou grave risco para a integridade física e psíquica das menores, conforme resulta do próprio artigo.
73°
Resumidamente, as técnicas do ECJ …/ …., agravadas pelo facto da Denunciante ter ousado questionar a sua idoneidade, requereram a aplicação de uma medida que só deve ser usada em caso extremo (perigo de vida).
74°
E mais grave ainda, quando se verifica que o processo de promoção, e protecção das menores se iniciou com uma denúncia anónima ocorrida em Julho de 2014, por alegadamente as menores estarem expostas ao comportamento violento da pessoa a quem as menores, por indicação das técnicas vieram a ser entregues a 07 de Dezembro de 2015.
75°
Ou seja, foi aberto processo de promoção e protecção em Julho de 2014 devido ao risco que as menores corriam pelo comportamento agressivo da pessoa a favor de quem as técnicas promoveram a entrega em 7 de Dezembro de 2015.
76°
Não constando, em nenhum dos relatórios apresentados pelas técnicas nos autos antes da entrega das menores, que o pai se encontrava sujeito a medida de afastamento por violência doméstica cometida na presença das menores, embora tal facto fosse do conhecimento do Tribunal e das Magistradas aqui Denunciadas
77°
Nem tão pouco constava qualquer risco sinalizado por as mesmas se encontrarem com a mãe, sendo que os motivos invocados para a aplicação do Art° 91° foram apenas os acima expostos.
78°
O abandono da menor no café que, nunca aconteceu, e a eventual verbalização da Denunciante de que iria desaparecer, que nunca existiu.
79°
Os factos foram deturpados, propositadamente, pelas técnica  para exercerem a sua mais que visível intenção de vingança pela ousadia da Denunciante em questionar a sua idoneidade.
80°
Porém, para além desses motivos escondidos os motivos verbalizados pela técnica para entrega das menores, encontram-se bem expressos na gravação que a Denunciante efectuou, em legítima defesa, no dia 07 de Dezembro de 2015, aquando da entrega das menores ao pai, (cfr ficheiro áudio que se juntou à participação como doc 6).
81°
Motivos esses para além de incorrectos como se verá, serão insuficientes para levar à aplicação de uma medida tão gravosa como a que vem estabelecida no Artigo 91 (perigo para a vida das menores).
82°
Aí a técnica NN, chega ao preciosismo de afirma/ que lhe estava a retirar as menores primeiro "porque sim", e  depois porque a AA "não tinha proporcionado às menores os bens essenciais".
83°
Quando questionada sobre o que entendia ser os bens essenciais em falta, afirma que o bem em falta foi "não ter dado a escola às menores".
84°
Estamos a falar de menores de 2 (dois), 3 (três) e 5 (cinco) anos.
85°
A escolaridade obrigatória, inicia-se, no pré-escolar, aos 5 (cinco) anos.
86°
Estando a menor HH, de 5 (cinco) anos, a frequentar o pré-escolar.
87°
E a menor EE a frequentar a escola.

88°
O que as técnicas pretendiam impor arbitrariamente à Denunciante, para além da presença física do agressor nas consultas médicas das menores, que a mesma colocasse a menor na ama.
89°
No entanto, nessa altura a Denunciada encontrava-se em casa, de baixa médica.
90°
Não fazendo tal imposição sentido em relação à filha menor de 2 anos.
91°
Encontrando-se as outras duas na escola
92°
Não faz assim qualquer sentido, no caso vertente, que se invoque o Art° 91° "perigo de vida para as menores", quando na realidade o fundamento para a retirada das menores é um fundamento que não faz qualquer sentido.
93°
E que se promova e valide esse pedido, sem qualquer fundamento, conforme promoção e despacho (cfr Docs. 7 e 8 juntos à participação).
94°
Outro dos fundamentos escondidos alegado pela técnica, nessa data, para a retirada das menores, foi o facto de a mãe não deixar o pai ver as crianças.
95°
Quando a técnica foi confrontada com o facto de o pai ser um agressor de violência doméstica, a técnica    demonstrando ter claramente conhecimento afirmou peremptoriamente que o mesmo ainda não havia sido condenado.
96°
Demonstrando um claro desconhecimento e desprezo pela legislação aplicável aos regimes de visitas quando o progenitor se encontra acusado de violência doméstica, onde esse regime pode ser limitado ou suspenso para garantir a segurança da vítima.
97°
Ou seja, as técnicas em questão, no intuito de se vingarem da Denunciante, pelo facto de esta ter questionado a sua idoneidade, passaram por cima dos motivos que levaram à abertura do processo de promoção e protecção, ou seja, o comportamento violento do pai das menores.
98°
E, tendo conhecimento da existência da acusação por violência doméstica perpetrada na presença das menores promovem que as menores sejam entregues a esse pai violento.
99°
Que vem acusado criminalmente e posteriormente condenado de agredir a mãe na sua presença e que numa dessas agressões, mais precisamente a ultima colocou a vida destas em risco (cfr doc 9 junto à participação).
100°
Por outro lado, afirmou ainda a técnica que as menores necessitavam de estabilidade.
101°
E quando questionada pela Denunciante se a menor HH a filha mais velha, que iria ser entregue ao pai, que se encontra no …….. e que só a tinha visto durante 4 (quatro) dias, durante os 5 anos de vida, se isso seria dar estabilidade à menor, a técnica respondeu friamente e impessoalmente "Que Sim".
102°
O mesmo acontecendo em relação à entrega das menores ao agressor.
103°
Esquecendo-se que quem causava a instabilidade era o próprio agressor e a sua família.
104°
E que fizeram "ouvidos de mercador", o mesmo acontecendo com as Magistradas, aqui Denunciadas, aos sucessivos pedidos de ajuda da Denunciante, na qualidade de vítima de violência doméstica, a quem estavam obrigadas, por lei, a proteger.
105°
É inadmissível que num Estado de Direito e em clara violação da Convenção de Istambul, da qual Portugal é o primeiro e orgulhoso subscritor, venham as técnicas em questão de forma bárbara fazer letra morta de um compromisso internacionalmente assumido, para fazer uso dos poderes de que dispõem para exercício de uma ignóbil vingança pessoal.
106°
Só por a Denunciante ter ousado questionar a sua idoneidade no processo.
107°
Forçando a Denunciante a só poder voltar a ver as suas filhas dia 18 de Fevereiro de 2016, data em que foi agendada a primeira visita às menores, (2 meses e 11 dias depois de lhe terem sido brutalmente retiradas).
108°
As técnicas mantiveram-se em funções até dia 29 de Janeiro de 2016 debitando relatórios ao processo numa  tentativa de limparem a indignidade que haviam praticado.
109°
Apesar de indiciadas criminalmente e de ter sido requerida pela Denunciante a instauração do procedimento disciplinar e criminal, continuaram, após a entrega das menores a apresentar relatórios no processo.
110°
Tendo apresentado um relatório em 21 de Dezembro de 2015  primeiro relatório após entrega das menores, afirmando que estava tudo em "tons cor-de-rosa" e as menores estavam felicíssimas da vida na companhia do pai (agressor)  (Cfr doc 10 junto à participação).
111°
Procurando, por essa via, limpar a  grossa asneira  que  tinham cometido e por acréscimo, a cometida pelas   Magistradas, aqui Denunciadas, pois apesar da Denunciante ter denunciado esse facto e requerido à Magistrada, Denunciada que as afastasse do processo, tal deliberadamente não aconteceu.
112°
Quando questionado o Tribunal sobre o facto desse relatório curto e breve ter apenas por base os contactos telefónicos, vêm posteriormente as técnicas em 11 de Janeiro de 2016, juntar aos autos um relatório ….. em que só faltou menção de terem contactado com os serviços da Santa Sé e obtido o beneplácito papal para o mesmo.
113°
Advogando em causa própria e como "Procuradoras" das Magistradas, aqui Denunciadas, para se poderem defender à posteriori da asneira que haviam cometido.
114°
Procurando igualmente por esse meio fornecer às Magistrada;. aqui Denunciadas, um instrumento para se justificar da má decisão que proferiu por ter confiado no que estas técnicas havia transmitido, ignorando todo o historial anterior do processo, acima referido.
115°
Resumidamente as técnicas vêm procurar após 1 (um) mês de entrega, justificar essa mesma entrega, com fundamentos completamente diversos dos que constavam no ofício que solicita a aplicação do Art° 91°, que foram, repita-se, os factos deturpados de abandono da menor no café e a falsa verbalização de que a Denunciante disse que iria desaparecer.
116°
Tudo isto, quando as técnicas, no pedido de aplicação do Artº 91, afirmaram que os factos ocorreram na sua presença, e resultou na conversa tida aquando da entrega das menores de que não estavam porque a técnica diz claramente que lhe relataram esses factos e que não estava presente.
117°
Quando tinham sido apenas mandatadas pare acompanharem as visitas ao pai.
118°
É mais do que notório que as técnicas se estão a defender no processo de promoção das queixas-crime e disciplinares contra si instauradas.
119°
Pois, foram mantidas no exercício das suas funções até dia 29 de Janeiro, procurando limpar o que de "sujidade" fizeram no processo e justificar assim a decisão das aqui Denunciadas.
120°
Suportadas pelas Magistradas, aqui Denunciadas, em claro detrimento dos superiores interesses das menores.
121°
Quando se impunha o imediato afastamento das técnicas desse processo, bem como de todos dos processos que com a ligeireza da sua actuação pudessem causar dano.
122°
As Magistradas, aqui Denunciadas, não podiam esconder este caso e beneficiar as infractoras pois ao faze-lo estão a ser coniventes com o acto criminoso sub Júdice o que contraria, claramente, as funções que estatutariamente lhes estão confiadas.

123°
Abusando do poder de que foram investidas.
124°
O  acima  exposto,  em  relação  às  técnicas,  embora  não seja  matéria  apreciável criminalmente neste processo, pois já se encontra pendente contra as mesmas processo crime, por esses factos, releva, na medida em que esclarece os motivos que as levaram a pedir a aplicação do Artigo 91°.
125°
Que levou à promoção e decisão proferida pelas Magistradas, aqui Denunciadas.
126°
O Estado Português foi o primeiro e orgulhoso subscritor da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e combate à violência doméstica, adiante designada por Convenção de  Istambul,  ou  simplesmente,  convenção, publicada em  Diário da República de 21 de Janeiro de 2013.
127°
Nos termos do seu Artigo 3a é definida a violência doméstica como uma violação dos direitos humanos.
128°
No Artigo 26° da supra dita Convenção, é determinado que o Estado Português está obrigado, na qualidade de subscritor, a adoptar medidas de protecção dos direitos e necessidades de crianças testemunhas de todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida Convenção e que sejam devidamente tidas em conta na prestação de serviços de protecção e apoio à vítima.
129°
No seu Artigo 31° é determinada a obrigação de assegurar  que os incidentes de violência abrangidos pela aplicação da Convenção de Istambul sejam lidos em conta na tomada de decisões, relativa à guarda das crianças e sobre  o direito de visita das mesmas.
130°
Determina ainda que o exercício de qualquer direito de visita ou de um qualquer direito de guarda não prejudica os direitos e segurança da vítima ou das crianças.
131°
Determina o Artigo 45°/l que o Estado Português está obrigado a assegurar que as infracções previstas na supra referida Convenção sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras tendo em conta a sua gravidade.
132°
Pelo Artigo 51°/1 da referida Convenção está o Estado Português obrigado a tomar todas as medidas necessárias para garantir que todas as autoridades competentes avaliem o risco e proporcionar a segurança e apoio coordenados.
133°
No Artigo 56° da Convenção, na sua alínea g), é estabelecido que o Estado deverá impedir o contacto entre as vítimas e os perpetuadores dentro das instalações dos serviços responsáveis.
134°
Mas o dispositivo mais importante que é estabelecido na supra referida Convenção, encontra-se vertido no n.° 2 do Art° 56°, o qual se transcreve na íntegra: "Uma criança vítima e uma criança testemunha de violência doméstica contra mulheres e de violência doméstica, deverão se for caso disso, beneficiar de protecção especiais, tendo em conta o superior interesse da criança".
135°
Tal tem por base o princípio de que a violência perpetrada sobre a mãe em frente dos filhos é uma violência praticada contra os próprios filhos.
140°
O Regime de Prevenção da Violência Doméstica e Protecção das Vítimas jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas transpõe para o Ordenamento Jurídico Português, os compromissos assumidos por Portugal na Convenção de Istambul, transformando em Lei Nacional o conteúdo dessa convenção e estabelecendo a forma de fazer cumprir o que vem nela estatuído.
141°
Estabelece o seu Artigo 14° o seguinte: " Sempre que existam filhos menores, o regime de visitas do agressor deve ser avaliado, podendo ser suspenso ou condicionado nos termos da lei aplicável".
142°
No Artigo 20° estabelece o seguinte:
1 - É assegurado um nível adequado de proteção â vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa serperturbada"
2-0 contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras processuais estabelecidas no Código de Processo Penal.
143°
Na alínea c) do Artigo 58-A do referido regime é estabelecido como competência do Instituto de Segurança Social IP:
"Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no âmbito da rede nacional, por fornia a proteger as vítimas e a promover a sua integração social".
144°
No caso vertente e remetendo para o conteúdo da acusação de violência doméstica a última agressão ocorreu no carro em andamento com as filhas menores no banco de trás, o que ia provocando um acidente, tendo o pai colocando era risco as suas vidas.
145°
É a esse pai a quem as técnicas em questão propuseram ao Tribunal a entrega das menores em claro arrepio ao estabelecido nas regras assumidas pelo Estado Português.
146°
Solicitando a entrega das menores a um pai que agrediu a mãe na sua presença e que inclusive, colocou a sua vida em risco.
147°
Solicitação essa secundada pelas Magistradas, aqui Denunciadas, que sem sequer se dignarem fundamentar a promoção e a decisão, entregam duas das menores a um pai acusado de violência doméstica e afastando a outra das suas irmãs para cerca de 300 km, entregue a um desconhecido que só as tinha visto 4 dias em  5 anos.
148°
Tudo isto passando por cima do processo de promoção e protecção que se tinha iniciado com a denuncia do comportamento violento do progenitor a quem as duas menores vieram a ser entregues.
149°
Violando o compromisso assumido pelo Estado português e violando nessa mesma medida os Direitos Humanos na Pessoa da Mãe e das Menores vide disposições conjugadas dos Artigos 3 e n° 2 do Art° 56 da Convenção de Istambul.
150°
Inconformada   e   indignada   com   a   monstruosidade   cometida pelas   técnicas   e consequentemente por via delas, o Instituto de Segurança Social, a Denunciante, coliforme anteriormente foi referido solicitou instauração do competente processo disciplinar contra as técnicas e o seu afastamento no processo.
151°
Instaurou junto da Procuradoria-Geral da República, um processo crime contra as técnicas por falsas declarações, abuso de poder, favorecimento pessoal e colocação das menores em risco.
152°
E confiou a Denunciante que as Magistradas, aqui Denunciadas, tomando consciência da enormidade  do  sucedido  e  verificadas  as  intenções  vingativas  das  técnicas, promovessem a reposição da situação anterior e ordenassem a entrega das menores à mãe da companhia de quem nunca deveriam ter saído.
153°
Porém e infelizmente tal não aconteceu, apesar de no processo existirem elementos que por si só, seriam suficientes para qua a decisão nunca fosse proferida nesse sentido, caso as Denunciadas tivessem agido como lhes é exigível, obedecendo e respeitando a lei, pois
154°
Resulta, claramente, da acta da Conferência de Pais, que a Denunciante tinha sido sujeita pelo pai das menores, a violência doméstica.
155°
Apresentou, no dia 06 de Agosto de 2015, um requerimento dirigido no processo informando que se encontrava a ser vítima de perseguições e de ameaças, as quais destabilizavam emocionalmente, quer a Denunciante, quer  as menores, (cfr. Doc 3 junto à participação) que aqui se dá por integralmente reproduzido.
156°
Por esse requerimento, teve o cuidado de informar o Tribunal de que estaria ausente até 17 de Agosto de 2015.
157°
Ora, se a Denunciante informou o Tribunal de que nesse período se iria ausentar, não faz qualquer sentido que cerca de 3 meses depois verbalizasse que iria desaparecer.
158°
Ao requerimento acima referido, bem como assim, a todos os outros  que a Denunciante dirigiu ao processo, não obteve qualquer resposta.
159°
Ou seja, tendo a Denunciante alertado de que era vítima de violência doméstica, que existiam perseguições constantes, que destabilizavam a sua vida e das menores, e sendo tal facto do conhecimento das Magistradas, aqui Denunciadas, estas em vez de pugnar pelo cumprimento da Convenção de Istambul e protegê-la, bem assim como, às menores, fizeram precisamente o contrário e ordenaram a entrega  das menores a quem promovia essa mesma instabilidade.
160°
E que se encontrava acusado de crimes de violência doméstica, todos na presença das menores e o último dos quais foi cometido colocando em perigo a vida das mesmas, vide acusação violência doméstica junta como doc. 5 à participação.
161°
Sendo tal acusação e medida cautelar de afastamento do perfeito conhecimento das Técnicas e das Magistradas, aqui Denunciadas.
162°
Tudo isto, porque aceitaram o pedido das técnicas quando solicitaram a aplicação do Artigo 91, quando se viu, claramente, que os mesmos não se passaram dessa maneira e a sua invocação esconde motivações mais tenebrosas.
163°
Pois resulta, claramente, das diligências desenvolvidas pelos órgãos de comunicação social que a menor não foi abandonada, sendo claras as intervenções do funcionário do café e da amiga da Denunciante que ficou com a criança à sua guarda que afirmaram peremptoriamente que tal não aconteceu.
164°
E ainda assim, mantiveram tal decisão aberrante quando alertadas para esse facto conforme adiante se referirá.
165°
De notar que estamos perante a presença de uma decisão judicial que aplicou o Art.° 91° LPCJP  (perigo para a vida ou integridade física ou psíquica das menores), entregando-as a um pai acusado de violência doméstica na presença das menores, que equivale a dizer que assistindo às agressões, são elas mesmo agredidas psiquicamente.
166°
A referida Magistrada, titular do processo e aqui Denunciada, juntamehte com a Ilustre Magistrada do MP, aqui Denunciada, avalisando as técnicas e passando por cima de tais factos, marcou dia e hora para a tomada de declarações da Denunciante.
167°
Da notificação apenas consta que a Denunciante iria ser ouvida em declarações, pelas 14h30 do dia 19 de Janeiro de 2016, sendo omissa em relação a qualquer outra diligência.
168°
Importará ainda estabelecer o cenário onde essa mesma tomada de declarações teve lugar e o modo como a mesma ocorreu.
170°
Pois, quando a Denunciante entrou na sala, 2h30m (duas horas e trinta minutos) depois da hora constante da convocatória, deparou que na bancada dos Advogados se encontravam as Técnicas do ECJ cujo afastamento havia requerido no processo e sobre quem impendia processo crime e disciplinar interposto pela Denunciante.
171°
A Denunciante foi inquirida como se tratasse uma acusada de  crime de guerra em vez de ser a mãe a quem lhe foram retiradas as filhas, sem qualquer fundamento e as entregaram ao pai acusado de violência doméstica.
172°
Pois, a Magistrada, aqui Denunciada, titular do processo, fazia pergunta atrás de pergunta sem permitir que a Denunciante respondesse e quando confrontada com o facto de não a deixarem responder, afirmou de forma autoritária que fazia as perguntas que entendia, que não estavam num café e que ali era ela quem mandava.
173°
Procurando enervar a Denunciante, que só afirmava que queria responder ao que lhe perguntavam mas que não a deixavam responder conforme resulta claramente da gravação do depoimento gravado cuja requisição, foi requerida aquando da participação.
174°
Aí chegados a Meritíssima Juiz, aqui Denunciada, dita para acta que a Denunciante se encontrava exaltada, ao que o Mandatário da Denunciante teve de, igualmente, ditar para acta que a mesma se encontrava enervada e pressionada, pois não a deixavam responder ao que lhe perguntavam, afirmando que à Denunciante se comprometia responder a todas as questões que lhe fossem colocadas, desde que a deixassem responder.
175°
Ora, tendo as técnicas no primeiros relatório que efectuaram, após a entrega das menores, solicitado a avaliação psicológica da mãe, (sendo no entanto conveniente omissas em relação ao pai), poderá ser retirado como possível que se pretendia destabilizar a Denunciante a ponto de se deixar escrito, em acta que a mesma tinha comportamentos exaltados e amaciar por esta via, a dureza resultante da forma brutal como lhe retiraram as filhas.
176°
Ou seja, a Denunciante era perfeitamente normal até à data em que questionou a idoneidade das técnicas, deixando-o de ser após a ter questionado.
177°
Após as declarações, ficou mais claro que a causa de tanto agravamento teria sido o.facto de a Denunciada, em legítima defesa e respondendo a uma violação dos seus direitos como mãe e das menores enquanto filhas, ter exposto o casona comunicação social.   
178°
Ora, a Denunciante conforme acima ficou bem claro, não é o elemento mau no processo, apenas o mais fraco.
179°
Ao retirarem-lhe as filhas e entregarem-nas a um pai acusado de violência doméstica e a outro que só se deu ao trabalho de a ver 4 (quatro) dias em 5 (cinco) anos, sente a indignação de uma mãe que de uma forma incompreensível lhe retiraram as filhas com quem privou durante toda a vida das mesmas.
180°
Tem todo o direito de denunciar e desmascarar essa situação que viola os seus mais elementares direitos enquanto ser humano, para além de violar a Convenção de Istambul, à qual os Tribunais e as Instituições do Estado tem obrigação de fazer cumprir.
181°
 A  Denunciante  entende  terem  sido  violados  os  seus  mais  elementares  Direitos enquanto cidadã e mulher, constituindo a actuação das Técnicas e das Magistradas, aqui Denunciadas, uma clara violação dos Direitos humanos no que a ela diz respeito, conforme resulta do Art° 3 da Convenção de Istambul.
182°
Ainda assim e cientes da inverdade dos factos relatados pelas técnicas, promoveu a Digna Magistrada do M.P., aqui Denunciada, a manutenção provisória da entrega das menores aos progenitores.
183°
Tendo a perfeita consciência de que o referido GG se encontrava acusado da prática de um crime de violência doméstica sobre a Denunciante, na presenças das menores.
184°
Ciente de que a menor HH continuaria à guarda de um pai que abandonou a Denunciante grávida, que não quiz dar o nome e que durante 5 anos só se dignou ver a menor durante 4 dias e por algumas horas apenas.
185°
Separando as três irmãs.
186°
Colocando deliberadamente as menores em risco.
187°
Promovendo a entrega de duas a um agressor e como adiante se verá, considerado perigoso e incapaz de controlar os seus impulsos.
188°
Tendo   essa   entrega   sido   validada   pela   Mm.ª  Juiz,   Titular   do   processo, aqui Denunciada,  com perfeita consciência de que as menores correriam risco na presença desse agressor cujo julgamento se encontrava em curso.
189°
Acontece que por sentença datada de 17 de Março de 2016 proferida no processo 89…../14….., foi o pai das menores condenado na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses suspensa por igual período e ainda na condenação acessória de não aproximação da, aqui Denunciante, pelo período de 2 (dois) anos, (cfr doc 11 junto à participação).
190°
Pela douta sentença proferida e transitada em julgado, foi nos seus considerados estabelecido na sua página 4 n.° 35 "Constatámos que em contexto de frustração e descontrolo emocional evidencia baixo auto controlo e dificuldades ao nível da contenção dos impulsos, não antevendo a consequência dos seus actos"".
191°
Ou seja, o Tribunal Criminal considerou o pai das menores um individuo perigoso e incapaz de controlar os seus impulsos.
192°
Acontece porém, que no dia 07 de Junho de 2016, data em que perfaziam 6 (seis) meses sob a medida cautelar aplicada nos autos, pela Meritíssima Juiz, titular do processo, aqui Denunciada, foi proferida decisão de prorrogação dessa mesma medida pelo período de 6 (seis) meses, invocando não ter na sua posse os elementos para decidir, (cfr doc 12 junto à participação).
193°
O elemento em falta seria o relatório da ECJ …../ …. que, conforme se verá do douto despacho era do conhecimento da Meritíssima Juiz, aqui Denunciada, que o mesmo já tinha sido remetido para o Tribunal, só que não estava ainda digitalizado e acessível no "CITIUS".
194°
Ou seja, a Meritíssima Juiz, aqui Denunciada, tinha na sua posse a sentença crime condenatória do pai das menores, encontrava-se ciente da sua perigosidade e que a mesma já tinha transitado em julgado.
195°
Tinha conhecimento de que o relatório da ECJ já se encontrava no Tribunal e que em nada obstava ao exercício da parentalidade por parte da Denunciante.
196°
E ainda assim, decidiu manter a medida cautelar da entrega das menores ao pai condenado por mais 6 (seis) meses.
197°
A atitude acima referida colocou as menores em risco, com perfeito conhecimento desse facto por parte da Ilustre Procuradora, aqui Denunciada, que promoveu a. manutenção da medida e da Meritíssima Juiz, aqui Denunciada, que decidiu a sua prorrogação.
198°
E que apenas decidiu dessa forma, porque no dia 16 de Maio de 2016, apareceu uma reportagem na SIC, no programa "Sexta às 9h", onde relatava, entre outros casos gritantes ocorridos no J…… do Tribunal … …., o relativo à Denunciante, tendo sido solicitada, com a participação, a junção de cópia desse programa, como prova do alegado, pedido que se renova caso a mesma não se mostre junta.
199°
Nessa reportagem é colocado expressamente o nome da Meritíssima Juiz e da Procuradora do processo, aqui Denunciadas, e estabelecida uma ligação entre as Magistradas e a Associação …, onde são assessoradas as visitas aos menores.
200°
Como anteriormente já dito, a Denunciante é alheia a essa reportagem, pois a mesma resulta de uma investigação efectuada por jornalistas que  têm todo o direito de informar e retirarem as conclusões que entenderem.
201°
Entende a Denunciante que a atitude da Meritíssima Juiz aqui Denunciada, de prorrogar por mais 6 (seis) meses a medida cautelar de guarda das menores com o progenitor, com perfeito conhecimento da condenação e perigosidade do mesmo, colocou deliberadamente as menores em risco tendo perfeita consciência desse facto.
201°
Quando existiam nos autos elementos que impunham a decisão contrária, pois determina o n° 6 do art° 152 do C. penal (crime de violência doméstica) - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
202°
Entende a Denunciante que tal matéria constitui igualmente um abuso de poder, pois a decisão não só é absurda e contra legem como nem sequer é fundamentada, como obrigatoriamente a lei impõe.
203°
Decidindo contra todas as regras da prudência e colocando deliberadamente as menores em risco, pois o Agressor continua actualmente a sua senda criminosa.
204°
De facto, o referido GG, foi pai em 10 de Março de 2016 de um menor de nome OO, fruto de uma relação com a sua companheira PP.
205°
Tendo o referido GG omitido esse facto à ECJ aquando da elaboração do relatório social.
206°
Pois, devido a um grave desentendimento com a mãe do menor, esta com medo, terá fugido e refugiado no ….
207°
No entanto, o referido GG e família, à semelhança do que aconteceu com a Denunciante, terão perseguido à mãe da criança, o que originou participações  na 3a Divisão, 4a Esquadra ……., a última das quais dia 26 de junho de 2016.
208°
Ora, o comportamento violento do referido GG extravasou para a companheira que alegadamente o abandonou.
209°
Comportamento violento que resulta ainda do facto de se encontrar com uma suspensão provisória num processo de agressão no desporto, por factos violentos enquanto membro da claque do ……..
210°
Repete-se assim a mesma história, mas com uma criança diferente.
211°
Foi a este indivíduo, condenado, agressivo, que as Magistradas, aqui Denunciadas, entregaram as menores
212°
E, quando alertadas para esse facto, apesar de existir uma condenação criminal por violência doméstica e o indivíduo se encontrar sinalizado como incapaz de conter os seus impulsos violentos, decidiram manter as menores à sua  guarda por mais seis meses.
213°
As Magistradas, aqui Denunciadas, agiram livre e conscientemente e com perfeita consciência de que ao prorrogarem a medida cautelar de entrega provisória das menores, a um pai condenado por violência doméstica agravada, por essa mesma violência ter ocorrido na presença das menores colocariam as menores, temporariamente em perigo.
214°
Tendo perfeita consciência que da referida sentença transitada em julgado, o pai é considerado um indivíduo instável, incapaz de controlar os impulsos e que se torna violento, não medindo a consequência dos seus actos.
215°
Ainda assim, decidiu a Ilustre Procuradora, aqui Denunciada, promover a prorrogação e a Digna Magistrada, aqui Denunciada, prorrogar a medida, mantendo as menores à guarda daquele pai perigoso, cujo comportamento violento havia dado início ao processo de promoção e protecção

216°
Face ao supra exposto, agiram Ilustres Magistradas, aqui Denunciadas, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, constituindo-se assim como autoras materiais de um crime de abuso de poder P.P. pelo Art.° 382°, denegação de justiça e prevaricação P.P. pelo Art.° 369° e exposição ou abandono em relação às menores P.P. Art.° 138°, todos do Código Penal.

TERMOS EM QUE
Deve ser admitido o presente pedido de Abertura de Instrução, e consequentemente proferido o respectivo despacho de pronuncia.
[…].»

(c). O despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução.
23. Após relatório de enquadramento do pedido de abertura de instrução – onde incluiu a transcrição do despacho de encerramento de inquérito e do RAI – e de nota sobre o recorte típico, objectivo e subjectivo, dos crimes de denegação de justiça e prevaricação, de abuso de poder e de exposição e abando, discreteou o douto Despacho Recorrido como segue, em apoio do que viria a ser a sua decisão de rejeição do RAI:
«[…]
II
[…].

8. O artigo 286.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), dispõe que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».

9. Por sua vez, o artigo 287.º do CPP («requerimento para abertura da instrução»), dispõe, designadamente, nos seguintes termos:
«1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.»

10. Nos casos, como o presente, de instrução requerida pelo assistente, ao respectivo requerimento, por força da parte final do citado artigo 287.º n.º 2, é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º n.º 2 alíneas b) e c), ambos do CPP, o que significa que o mesmo tem de conter, designadamente e sob pena de nulidade: (i) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (ii) a indicação das disposições legais aplicáveis.

11. A propósito do requerimento do assistente para abertura de instrução, refere o Prof. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», Tomo III, Editorial Verbo 2009, pág.138, que o mesmo «tem de conformar uma verdadeira acusação».

12. Esta exigência decorre da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo artigo 32.º n.º 5 da Lei Fundamental, impondo que o objecto do processo seja fixado com rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução.

13. Os princípios do acusatório e da vinculação temática, por um lado, e o princípio do contraditório, de par com os direitos de defesa do arguido, por outro lado, exigem – mais do que recomendam – uma especificação pontual dos factos que, no RAI, o assistente imputa ao arguido.

14. O entendimento de que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve corresponder a uma acusação é unânime na jurisprudência, salientando-se, entre muitos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Outubro de 2006 e de 12 de Março de 2009, o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 3 de Dezembro de 2009, e o acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Janeiro de 2010 – todos disponíveis em www.dgsi.pt –, sendo ademais de salientar ainda que o acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 358/2004 (DR n.º 150, Série II, de 28-06-2004), não julgou inconstitucional a norma do artigo 283.º n.º 3 alíneas b) e c), do CPP, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas.

15. No caso dos autos, sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo da Requerente, afigura-se que, em sede de tipos de ilícito, o RAI não adianta em pontual e contextuado alinhamento, os factos que concedam a pretendida integração da conduta das denunciadas em qualquer dos tipos de ilícito (objectivo e subjectivo) àquelas imputados.

16. No particular do crime de abuso de poder imputado às Denunciadas, o transcrito evidencia que não se lhes imputam factos de que resulte que as decisões proferidas hajam violado qualquer específico dever funcional, posto que desde logo, tanto quanto se alega, as mesmas decisões se fundaram em decisões de técnicas de reinserção social, menos ainda que as mesma agiram com intenção de causar prejuízo a outras pessoas, designadamente à Requerente ou às menores, que agiram com consciência e vontade de praticar tal abuso, e com conhecimento do carácter ilegítimo do prejuízo pretendido.

17. No particular do crime de denegação de justiça e prevaricação imputado às Denunciadas, o transcrito evidencia que não se lhes imputam factos de que resulte que estas tenham agido contra direito ou em violação de dever, de forma intencional ou consciente.

18. No particular do crime de exposição ou abandono imputado às Denunciadas, o transcrito evidencia que não se lhes imputam factos de que resulte que as mesmas fizeram perigar a vida das menores, expondo-as ou abandonando-as, com o propósito de determinar a criação de um tal perigo.

19. No caso, por um lado, pelas razões acima editadas, figura-se incontornável a incompletude da descrição fáctica contida no RAI relativamente ao tipo objectivo dos ilícitos acusados.

20. Por outro lado, o RAI mostra-se omisso quanto aos elementos subjectivos dos crimes imputados às Denunciadas, vale por dizer, quanto aos elementos constitutivos do dolo, concretamente no que reporta aos elementos intelectual (representação dos factos), volitivo (vontade de praticar os factos) e emocional (consciência de estar a agir contra o direito), elementos que não podem, sem mais, ser «deduzidos» dos que pertinem ao elemento objectivo, sob pena de insuportável lesão, designadamente, da garantia constitucional de defesa das Denunciadas e do princípio do contraditório que lhe é inerente (artigo 32.º n.os 1 e 5, da Lei Fundamental).

21. Por isso que não pode deixar de concluir-se que o requerimento formulado pela assistente deixa por definir a materialidade consubstanciadora do ilícito imputado às Denunciadas, tal seja, que o requerimento da Assistente para abertura da instrução não traduz a necessária nitidez de um iter delitivo.

22. Ora, como se salienta, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2009, «a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral».

23. No mesmo sentido, Vinício Ribeiro, em «Código de Processo Penal – Notas e Comentários», Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, pág. 794: «o não descrever factos, ou descrever factos que não constituem crime, não pode deixar de conduzir […] à inadmissibilidade legal do RAI [requerimento para abertura da instrução] do assistente por falta de requisitos legais».

24. A omissão de narração dos factos pelo assistente configura, com os demais, fundamento de indeferimento do RAI, sem que, neste particular, possa conceder-se a convite para o aperfeiçoamento, do passo em que o RAI constitui «o elemento definidor do âmbito temático da instrução» - cfr. Maia Costa, no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pág. 1003.

25. Neste sentido, vd. os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 2003 (Proc. 2608/03-3) e de 7 de Dezembro de 2005 (Proc. 1008/05) e, deste Tribunal da Relação de Évora, por mais recentes e significativos, os acórdãos de 12 de Abril de 2011 (Proc. 700/06), de 19 de Março de 2013 (Proc. 590/11), e de 25 de Junho de 2013 (Proc. 254/11) – disponíveis, como os mais citados sem menção de origem, em www.dgsi.pt. 

26. Do exposto se conclui que deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos prevenidos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores do crime pelo qual pretende ver o arguido pronunciado, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente.

27. Por que assim, o RAI formulado pela Assistente não pode deixar de ser rejeitado.
[…].».

Por tudo decidindo, como repetidamente referido, pela rejeição, pela seguinte forma:
«[…]
III
28. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) rejeitar o requerimento para abertura da instrução formulado pela Assistente;
b) condenar a Assistente na taxa de justiça mínima, ressalvado apoio judiciário.
8.9.
[…].».

(d). O caso em apreciação.
24. Antecipando as razões, diz-se já que se subscrevem, genericamente, as doutas considerações lavradas no Despacho Recorrido, também sendo entendimento deste tribunal que o RAI deve ser rejeitado, no termos do art.º 287º n.º 3 do CPP, por inadmissibilidade legal da instrução.
É que contrariamente ao que a Assistente sustenta, e sem quebra do devido respeito, é tudo menos claro que constem do RAI factos de forma «cronologicamente organizada» que evidenciem que «as Dignas Magistradas praticaram os crimes de que a ora Recorrente as acusa», muito menos – como se diz no Despacho Recorrido e aqui se não pode deixar de subscrever – «adianta em pontual e contextuado alinhamento, os factos que concedam a pretendida integração da conduta das denunciadas em qualquer dos tipos de ilícito (objectivo e subjectivo) àquelas imputados.».

Com efeito e olhando para a peça – e note-se que só para ela se pode olhar que, cumprindo-lhe vincular tematicamente o tribunal, é nela que tem de ficar auto-suficientemente definido o objecto do procedimento criminal –, o que se vê, sem deslustre para a Assistente, são conjecturas, juízos conclusivos, juízos de valor e considerações de direito, aqui e ali entrecortados por um ou outro facto ou conjunto de factos, que pouco mais permitem apreender que a juíza Dra. BB, interveio, em serviço de turno, em processo de promoção e protecção pendente no Juízo de Família e Menores de ….. instaurado em favor de três menores filhas da Assistente, decretando, em procedimento urgente regulado no art.º 92º da LPCJP[27], a entrega provisória delas, até aí à guarda da mãe, aos respectivos progenitores; que seis meses volvidos e no momento da sua revisão, a juíza Dra. CC, sob promoção da procuradora da República Dra. DD, manteve as medida protectivas, prorrogando os respectivos prazos; e que a Assistente discorda de tais decisões que, em última razão, atribui a uma mancomunação das técnicas de serviços social, em que interessaram as magistradas, que intervieram naquele procedimento e noutros relativos ao exercício de responsabilidade parentais das mesmas menores, movidas por intuitos de retaliação contra a Assistente pelo facto de ter denunciado ilegalidades funcionais delas, apresentando, inclusivamente, queixas criminais e disciplinares e pedindo o seu afastamento dos processos.
E tudo isto só após repetidas leituras do requerimento que, em largos passos, dá como do domínio de todos factos, episódios e circunstâncias que não relata e que, em bom rigor, só a Assistente saberá quais são, de tudo resultando um discurso que, por falho daquelas referenciações e por prolixo nos termos já referidos, é de significado pouco menos que imperceptível!

Ora, as deficiências apontadas, são, por si só suficientes para ditar a rejeição do RAI, completamente inepto como acusação alternativa e onde, mesmo se com alguma tolerância, ainda se consegue ver uma súmula das razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação de que fala o n.º 2 do art.º 287º,  está de todo em todo ausente a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança» exigida pelo n.º 3 do preceito e pelo art.º 283º n.º 3 al.ª b), que só o é se, como já dito, «obedecer aos princípios da suficiência e clareza, para que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, se possa defender, o tribunal compreender a imputação, numa óptica de cooperação intersujeitos processuais e o objecto do processo fique todo definido».
E não se diga em contrário – como a Assistente parece querer dizer quando afirma que basta ler o RAI para nele se encontrarem factos em apoio da tipicidade objectiva e subjectiva dos crimes cuja prática imputa às magistradas – que competirá ao tribunal sondar nas entrelinhas da narrativa os factos constitutivos dos ilícitos que, suposto que tais factos dele constem, sempre se tratará, antes de tudo, de obrigação que os art.os 287º n.º 2 e 283º n.º 3 al.ª c) impõem ao assistente[28].

E tudo assim sendo, como é – é dizer, não se «aproximando» o RAI «sequer da conformação de uma acusação à luz da exigência» do art.º 283º n.º 3[29] – perde interesse uma qualquer indagação no emaranhado da articulação dele do que possa integrar a previsão dos crimes de denegação de justiça e de prevaricação, de abuso de poder e de exposição e abandono por que a Assistente quer que haja pronúncia.
De qualquer modo não se deixará de dizer – e trata-se de meros exemplos, apenas destacados por, talvez, mais ostensivos – que a descrição factual não retrata sequer os actos decisórios em torno dos quais vem construída a narrativa da prática dos ilícitos; que quanto ao nexo subjectivo das infracções, apenas o relativo ao crime de exposição e abandono vem enunciado – n.º  213º do RAI[30] – mas de forma deficiente, faltando-lhe, pelo menos, o elemento, intelectual, da representação dos elementos do tipo e da consciência da censurabilidade do facto; e que, ainda quanto a este crime, em parte alguma se vê alegação do elemento objectivo do tipo do perigo para a vida das menores e do correspondente dolo.

25. Por tudo, é assim correcta a afirmação no Despacho Recorrido de que «em sede de tipos de ilícito, o RAI não adianta em pontual e contextuado alinhamento, os factos que concedam a pretendida integração da conduta das denunciadas em qualquer dos tipos de ilícito (objectivo e subjectivo) àquelas imputados».
Desse modo, e considerando a jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal, no AFJ  n.º 7/2005 citado – segundo a qual, recorde-se, «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.º 287, nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido» –, bem como – neste caso, quanto à detectada falta ou deficiência da explanação do nexo subjectivo – no AFJ n.º 1/2015[31] – segundo a qual «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art.358.º do Código de Processo Penal» –, resta concluir que bem andou o tribunal recorrido ao considerar que o RAI formulado pela Assistente não cumpria as exigências de conteúdo impostas pelo art.º 287 n.º 2  e ao rejeitá-lo por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do disposto n.º 3 deste mesmo artigo.
Razões por nada mais resta do que confirmar tal decisão, improcedendo o recurso.

III. decisão.
26. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pela Assistente AA, confirmando-se integralmente o despacho recorrido.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).

*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
 *
Supremo Tribunal de Justiça, em 28.1.2021.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)



António Gama

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[1] Diploma a que pertencerão os preceitos que se vieram a citar sem menção de origem.
[2] Doravante, RAI.
[3] Transcrição.
[4] Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
[5] Henriques Gaspar e outros, "Código de Processo Penal Comentado", 2ª ed., p. 958.
[6] AcSTJ de 28.5.2014 - Proc. n.º 13/13.2YGLSB.S1, in SASTJ.
[7] Veja-se, a propósito, Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal, 2000, III, pp. 139.
[8] Acórdão STJ de 20.6.2012 citado, aliás, remetendo para Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal", 1974, p. 145.
[9] Ibidem, pp. 139 e 140.  
[10] No mesmo sentido e por todos os outros, Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., p. 770.
[11] In www.dgsi.pt, que se cita, por todos, por dos mais recentes.
[12] AcSTJ de 20.6.2012 - Proc. n.º 8/11.0YGLSB.S2, in www.dgsi.pt, aliás, remetendo para José António Barreiros, "Manual de Processo Penal", 1989, p. 424, e para Leones Dantas, RMP, 1977, p. 111 e ss.
[13] In www.dgsi.pt.
[14] Germano Marques da Silva, ibidem, pp. 134 e 135.
[15] Neste sentido, AcSTJ de 11.9.2019 - Proc. n.º 47/17.8YGLSB, in www.dgsi.pt.
[16] Germano Marques da Silva, ibidem, p. 135.
[17] In ECLI - European Case Law Identifier.
[18] In SASTJ.
[19] In www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[20] Neste sentido, Medina Seiça, "Comentário Conimbricense do Código Penal", t. 1 , p. 606 e ss., cuja lição se seguiu de perto.
[21] Para tudo e por todos, veja-se, ainda, Medina Seiça, "Comentário Conimbricense do Código Penal", t. 1 , p. 606 e ss., cuja lição se seguiu de perto.
[22] "Comentário" citado, t. III, p. 774
[23] "Comentário", t. III, p. 775.
[24] "Comentário", t. III, p. 776.
[25] Pinto de Albuquerque, "Comentário do Código Penal", 2ª ed., p. 424, cuja lição, aliás, se segue neste número muito de perto.
[26] Pinto de Albuquerque, ibidem, p. 425.
[27] Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1.9.
[28] Neste sentido, AcSTJ de 20.6.2012 - Proc. n.º 8/11.0YGLSB.S2.
[29] AcSTJ de 20.6.2012 acabado de citar.
[30] «As Magistradas, aqui Denunciadas, agiram livre e conscientemente e com perfeita consciência de que ao prorrogarem a medida cautelar de entrega provisória das menores, a um pai condenado por violência doméstica agravada, por essa mesma violência ter ocorrido na presença das menores colocariam as menores, temporariamente em perigo»
[31] In DR, I, de 27.1.2015.