Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00016622 | ||
Relator: | CORTE REAL | ||
Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS AMORTIZAÇÃO DE QUOTA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
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Nº do Documento: | SJ198311290709521 | ||
Data do Acordão: | 11/29/1983 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Fundamentando-se o Autor no facto da não aprovação de qualquer deliberação de amortização da sua quota na sociedade Ré e não na nulidade de deliberação de amortização, lógica e coerentemente pediu se declarasse subsistente a mesma quota e nulo o efeito da amortização, pelo que está bem expressa a causa de pedir, em total consomância com o pedido, pelo que a petição não é inepta. II - A amortização da quota não é obrigatória e automática, em caso de penhora, arresto, etc, pois o artigo 6 do seu pacto social apenas diz "A sociedade poderá amortizar qualquer quota que for arrestada, penhorada ou...", não podendo o seu titular opôr-se se for deliberada a amortização. III - Na assembleia geral para deliberar sobre a amortização da quota, o titular desta pode votar, pois não está em jogo assunto em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade, mas agindo como sócio e visando o melhor interesse desta. IV - E como o titular da quota votou contra a amortização e tinha uma maioria de 8000 votos contra 4000 do outro sócio, a Ré não deliberou amortizar a quota penhorada na assembleia em causa, quota que subsiste. V - Assim, os pedidos do Autor, em processos de execução, de substituição da penhora pelo valor da amortização da quota, não podiam, só por si, conduzir à conclusão de se considerar a quota amortizada, até por não haver concordância de todos os sócios - artigo 36, parágrafo 2, n. 1 da Lei das Sociedades por Quotas. | ||
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