Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070952
Nº Convencional: JSTJ00016622
Relator: CORTE REAL
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ198311290709521
Data do Acordão: 11/29/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Fundamentando-se o Autor no facto da não aprovação de qualquer deliberação de amortização da sua quota na sociedade Ré e não na nulidade de deliberação de amortização, lógica e coerentemente pediu se declarasse subsistente a mesma quota e nulo o efeito da amortização, pelo que está bem expressa a causa de pedir, em total consomância com o pedido, pelo que a petição não é inepta.
II - A amortização da quota não é obrigatória e automática, em caso de penhora, arresto, etc, pois o artigo 6 do seu pacto social apenas diz "A sociedade poderá amortizar qualquer quota que for arrestada, penhorada ou...", não podendo o seu titular opôr-se se for deliberada a amortização.
III - Na assembleia geral para deliberar sobre a amortização da quota, o titular desta pode votar, pois não está em jogo assunto em que tenha um interesse imediatamente pessoal, individual, oposto ao da sociedade, mas agindo como sócio e visando o melhor interesse desta.
IV - E como o titular da quota votou contra a amortização e tinha uma maioria de 8000 votos contra 4000 do outro sócio, a Ré não deliberou amortizar a quota penhorada na assembleia em causa, quota que subsiste.
V - Assim, os pedidos do Autor, em processos de execução, de substituição da penhora pelo valor da amortização da quota, não podiam, só por si, conduzir à conclusão de se considerar a quota amortizada, até por não haver concordância de todos os sócios - artigo 36, parágrafo 2, n. 1 da
Lei das Sociedades por Quotas.