Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001392
Nº Convencional: JSTJ00011869
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA
REQUISITOS
PROPORCIONALIDADE
SANÇÃO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO NULO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE OBEDIENCIA
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198611010013924
Data do Acordão: 11/01/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR DE TRAB 3ED I PAG104.
A MESQUITA PODER DISCIPLINAR IN SUPLEMENTO AO BMJ DE 1979 PAG246.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os factos enumerados a titulo exemplificativo no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, tem de ser combinados com o disposto no n. 1. Assim so havera "justa causa" de despedimento se se provar cumulativamente a pratica de qualquer daqueles factos e que essa pratica tornou impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com os criterios de razoabilidade, apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresario assim considera, mas o que real e objectivamente e grave para a empresa.
III - A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção.
IV - Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar deve atender-se a todas as circunstancias concernentes, de modo a que a sanção seja adequada a falta cometida.
V - Para haver "justa causa" de despedimento, torna-se necessaria a coexistencia dos seguintes requisitos: a) - Um comportamento culposo do trabalhador; b) - A impossibilidade de subsistencia das relações de trabalho; c) - O nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
VI - O dever de lealdade e honestidade não e susceptivel de graduações constituindo um valor absoluto, pelo que qualquer infidelidade a ele, envolve falta grave, eliminando a confiança depositada ate ao momento da sua comissão pela entidade patronal no infractor.
VII - A entidade patronal tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho, mas não a obrigação de o fazer.