Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011869 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA REQUISITOS PROPORCIONALIDADE SANÇÃO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO NULO NULIDADE DO DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE DEVER DE OBEDIENCIA DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198611010013924 | ||
| Data do Acordão: | 11/01/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR DE TRAB 3ED I PAG104. A MESQUITA PODER DISCIPLINAR IN SUPLEMENTO AO BMJ DE 1979 PAG246. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos enumerados a titulo exemplificativo no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, tem de ser combinados com o disposto no n. 1. Assim so havera "justa causa" de despedimento se se provar cumulativamente a pratica de qualquer daqueles factos e que essa pratica tornou impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com os criterios de razoabilidade, apreciados em termos objectivos, não podendo considerar-se grave o que o empresario assim considera, mas o que real e objectivamente e grave para a empresa. III - A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção. IV - Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar deve atender-se a todas as circunstancias concernentes, de modo a que a sanção seja adequada a falta cometida. V - Para haver "justa causa" de despedimento, torna-se necessaria a coexistencia dos seguintes requisitos: a) - Um comportamento culposo do trabalhador; b) - A impossibilidade de subsistencia das relações de trabalho; c) - O nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade. VI - O dever de lealdade e honestidade não e susceptivel de graduações constituindo um valor absoluto, pelo que qualquer infidelidade a ele, envolve falta grave, eliminando a confiança depositada ate ao momento da sua comissão pela entidade patronal no infractor. VII - A entidade patronal tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho, mas não a obrigação de o fazer. | ||