Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
590/18.1T8GDM.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
REPARAÇÃO DO DANO
COMPENSAÇÃO MONETÁRIA
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – O “juízo autónomo” formado pela Relação resultou duma efectiva reapreciação das provas carreadas para os autos, documental, testemunhal, pericial, inclusive e ao contrário do alegado pelos recorrentes a resultante da inspecção ao local, tendo sempre presente que a comprovada usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade.

II – Na impossibilidade da reconstituição natural da situação em causa há lugar a uma indemnização monetária a favor dos lesados.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO)

I - AA/A., devidamente identificada nos autos, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB/R., igualmente com os sinais completos nos autos, alegando essencialmente que:

- A A. é proprietária de um prédio rustico, inscrito na matriz e descrito no registo predial a seu favor, coma área de 15.030 m2, por o ter adquirido em sucessão hereditária e por usucapião, sendo que o R. se diz proprietário de um prédio rústico contíguo por o ter adquirido aos proprietários anteriores, contiguidade que aproveitou para invadir abusivamente o prédio da A., numa faixa de terreno com cerca de 2.398, m2, ali destruindo umas e cortando outras árvores que dali levou, e que a ela pertenciam, causando-lhe prejuízos vários, de ordem material, mas também de natureza psicológica.

A A. formulou o seguinte pedido: a) ser o Réu condenado a reconhecer o direito de propriedade e posse da Autora sobre todo o seu supra referido prédio, identificado no supra artigo 1.º deste articulado, em toda a sua referida área, de 15.030 m2, quer adquirido por sucessão mortis causa, quer adquirido por usucapião; b) ser o Réu condenado a abster-se de praticar todos e quaisquer actos que impeçam ou dificultem a Autora de exercer o seu direito de propriedade e posse sobre o mesmo seu referido prédio, igualmente em toda a sua área de 15.030 m2; c) ser o Réu condenado a reconhecer que as árvores de eucalipto que ele, Réu, plantou ilicitamente e de forma abusiva no prédio da Autora e que ali se encontram e ali se desenvolveram e desenvolvem sempre e exclusivamente no prédio da Autora, fazem parte e pertencem ao prédio da Autora, por as ter adquirido, por acessão industrial imobiliária, ao abrigo do preceituado no artigo 1341.º do C.C., devendo ele, Réu, ser condenado, também, a abster-se de praticar todos e quaisquer atos que prejudiquem ou dificultem o normal desenvolvimento de tais árvores, bem como condenado a abster-se de praticar todos e quaisquer atos que prejudiquem ou dificultem o direito de propriedade e de posse da Autora também sobre tais árvores; d) ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia de 10.463,75€ (dez mil, quatrocentos e sessenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo nos termos supra expostos, sendo a quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais e a quantia de 5.463,75€ a título de danos patrimoniais. Mais se requer a condenação do Réu a pagar os respetivos juros moratórios vincendos sobre a supra referida quantia devida, à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação do Réu para os termos da presente ação e até efetivo e integral pagamento, tudo nos termos supra expostos, bem como condenado nas custas e procuradoria condigna, e tudo o mais legal, com todas as consequências legais daí advenientes.» (sic)

Citado, o R. contestou a ação e deduziu reconvenção, opondo-se aos fundamentos da petição inicial, negando ter invadido, ocupado e prejudicado o prédio da A., destruído marcos, e que aquele imóvel não tem a área 15.030 m2, nem a configuração e o posicionamento referido pela A., sendo esta que pretende estender o seu prédio, a sul, para além dos marcos delimitadores daquela estrema. Em reconvenção, alega que a parcela em causa é parte integrante do imóvel do R., onde foram praticados, entre outros, os actos de corte de árvores e plantação de eucaliptos. Caso se entenda que a parcela está integrada no prédio da A., o R. tem direito a adquiri-la, com base no instituto da acessão imobiliária industrial. Não ocorrendo esta aquisição, o R. deve ser indemnizado pela A. pelas benfeitorias que realizou na parcela, com base no instituto do enriquecimento sem causa. O R. pretende ainda uma indemnização pela ofensa ao seu bom nome, humilhação e revolta que a ação judicial acarreta.

Concluiu o seu articulado, pedindo a improcedência da ação e devendo, quanto à reconvenção: A) Reconhecer-se ao R. o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 38º da contestação e que do mesmo faz parte integrante a parcela de terreno que se encontra identificada no artigo 32º da P.I., com a área de 2.389m2 e assinalada a cor verde na planta topográfica junta como documento na P.l.; B) Condenar-se a A. a retirar da aludida faixa de terreno as vigas de cimento e arames que ali colocou; C) Condenada ainda a A. a abster-se de praticar sobre a aludida parcela de terreno actos que de algum modo perturbem a posse que o R. exerce sobre a mesma.

Subsidiariamente e para a hipótese de improceder o pedido feito a título principal, relativamente à parcela de terreno em litígio o R. pede: A) Que lhes seja reconhecido o direito de adquirir a parcela de terreno em litígio com fundamento no instituto da acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento do valor do solo à data das obras e plantação efetuada pelo R. naquela parcela, no montante de 477,80€ (quatrocentos e setenta e sete euros e oitenta cêntimos) ou outro que se vier a determinar e em consequência se declare o R. proprietário da mesma; B) Que seja em consequência a A. seja condenado a reconhecer o direito de propriedade do R. sobre a aludida parcela de terreno e a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou perturbe o exercício de tal direito.

Ainda subsidiariamente e para a hipótese de improceder quer o pedido principal relativamente à parcela de terreno em litígio, quer o pedido subsidiário relativamente ao pedido de aquisição da parcela de terreno em discussão, pelo instituto da acessão industrial imobiliária o R. pede:

- Que a A. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.350,00€ (dois mil trezentos e cinquenta euros) a título de compensação pelas obras e plantação que o R. realizou na parcela em litígio, bem como em despesas de manutenção e adubagem realizada.

- Deve ainda a A. ser condenada nesta hipótese a pagar as despesas de manutenção e adubagem da plantagem na parcela em discussão, que o R. continuará a realizar até à sentença que venha a declarar a faixa de terreno como parte integrante do prédio da A. e que se quantifica em 125,00€ por ano.

- Deve em qualquer situação, a A. ser condenada ainda a pagar ao R. a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos morais e ofensa ao seu bom nome e seriedade tal como resulta alegado na presente contestação reconvenção

A A. reagiu à reconvenção com a apresentação da réplica que fez terminar assim: a) devem improceder totalmente, por não provados, todos os pedidos formulado pelo Réu na sua peça processual de contestação/reconvenção, sem prejuízo de ser rejeitado o pedido reconvencional formulado pelo R. nos artigos 82.º a 98.º da sua reconvenção (alegados danos morais), por tal ser inadmissível, por não preencher os requisitos exigidos pelo preceituado na al. a), do n.º2, do artigo 266.º CPC, ou seja, por tal alegado pedido não emergir do facto jurídico que serve de fundamento à ação/defesa, bem como toda a matéria excecional que nela venha alegada, tudo nos termos supra expostos e para os devidos e legais efeitos; sempre devendo, em qualquer caso, ser julgada formulado pelo R. nos artigos 56.º a 67.º da sua reconvenção, ao abrigo no preceituado no artigo 1379.º C.C., tudo com todas as consequências legais daí advenientes; b) concluindo-se nos termos peticionados na P.I. da A., para a qual se remete, por tudo o ali alegado ser a expressão exata da verdade, devendo, assim, ser julgados totalmente procedentes, por provados, todos os pedidos formulados pela A. na sua P.I., tudo com todas as consequências legais daí advenientes; c) devem considerar-se impugnados, nos termos da lei, todos os documentos juntos pelo Réu com a sua contestação/reconvenção, tudo nos termos supra expostos e para os devidos e legais efeitos, tudo com todas as consequências legais daí advenientes; d) devendo o R. ser condenado como litigante de fé, pela forma verdadeiramente caceteira como o R. enfrenta a ação e deduz reconvenção, em multa e em indemnização a favor da A., devendo esta ser fixada em valor não inferior a 10.000,00€ (dez mil euros), tudo com todas as consequências legais daí advenientes.

Após várias vicissitudes processuais, foi dispensada a audiência prévia e foi proferido despacho saneador tabelar, seguido da identificação do objeto do litígio e dos temas de prova.

Decorridas diligências de instrução, com realização de prova pericial, teve lugar a audiência final, em cinco sessões, após o que foi proferida sentença que culminou com o seguinte segmento decisório:

“-…-

Pelo exposto, devem proceder os pedidos do réu, deduzidos em sede de reconvenção, e que se consubstanciam em: - ser-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 38.º da contestação e que do mesmo faz parte integrante a parcela de terreno que se encontra identificada no artigo 32.º da petição inicial, com a área de 2.389m2 e assinalada a cor verde na planta topográfica junta como documento 4.º na petição inicial; - ser condenada a A. a retirar da aludida faixa de terreno as vigas de cimento e arames que ali colocou; - ser condenada ainda a A. a abster-se de praticar sobre a aludida parcela de terreno actos que de algum modo perturbem a posse que o R. exerce sobre a mesma.

Mais devem improceder os pedidos formulados pela autora.

Custas (acção e reconvenção) a cargo da autora.

-…-”

A A. apelou para Relação, onde foi proferido o competente acórdão – parte decisória:

“-…-

Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência:

A- Quanto à ação,

1. Condena-se o R. a reconhecer o direito de propriedade e a posse da A. sobre todo o prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, em toda a sua área, nele incluída a parcela de terreno com a área de 2389 m2 que foi abusivamente ocupada pelo demandado;

2. Condena-se o R. a abster-se de praticar todos e quaisquer atos que impeçam ou dificultem à A. o exercício do seu direito de propriedade e posse sobre aquele mesmo prédio em toda a sua dimensão;

3. Condena-se o R. no pagamento à A. da quantia indemnizatória de €990,00, relativa ao custo de reparação do caminho por ele danificado com a realização dos trabalhos de plantação de eucaliptos.

4. Julga-se improcedente o pedido de acessão industrial imobiliária relativamente às árvores que o R. plantou na parcela, dele se absolvendo o mesmo.

5. Condena-se o R. a pagar à A. o que vier a ser apurado em oportuna liquidação, relativamente:

a) Ao valor das árvores que o R. abateu e fez suas existentes na parcela com a área de 2389 m2, integrante do prédio da A.

b) Ao valor da madeira perdida e que continuará a perder-se na zona em que o R. colocou os ramos e os tocos, impedindo o crescimento das árvores e a sua reflorestação nestes espaços.

c) Ao valor de despesa que a A. terá de realizar para remover do seu prédio os ramos e os tocos que o R. ali deixou.

6. Condena-se o R. nos juros de mora legais sobre as quantias indemnizatórias objeto de condenação, a contar da citação, até integral pagamento.

7. Absolve-se o R. dos restantes pedidos da ação.

B- Quanto à reconvenção:

1. Julga-se a mesma improcedente quanto aos respetivos pedidos principais A), B) e C).

2. Quanto aos pedidos subsidiários:

a) Julga-se improcedente o pedido de aquisição pelo R. da parcela onde plantou as árvores, por acessão industrial imobiliária, assim como o pedido subsidiário relativo às obras e plantação que o R. realizou na parcela, bem como as despesas de manutenção e adubagem já realizada.

b) Quanto ao mais, mantém-se a improcedência da reconvenção.

Custas da apelação pela apelante e pelo apelado, na proporção de 20% para aquela e 80% para este, atento o decaimento parcial no recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Na 1ª instância, custas da ação pela A. e pelo R. na proporção de 20% para aquela e 80% para este, e custas da reconvenção na proporção de 80% para o reconvinte e 20% para a reconvinda.

-…-”

O R. veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça/STJ alegando e formulando as seguintes CONCLUSÕES:

“I - O modo de exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662° do C.P.C., ao Tribunal da Relação na reapreciação da matéria de facto, é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a norma do dito artigo 662° constitui lei do processo para efeitos do artigo 674° n° 1 alínea b) do CP. Civil, (neste sentido acórdão do STJ proferido em 30-05-2019 no processo n° 156/16.0T8BCL.G1.S1 da 2a secção).

II - No caso dos autos o Recorrente entende que a Veneranda Relação no acórdão recorrido, quando procedeu à alteração da factualidade provada e não provada, constante da sentença de 1a instancia atuou em violação à norma constante do aludido artigo 662° do CP.Civil conjugado com o artigo 607° n° 4 do mesmo diploma.

III - O princípio regra da livre apreciação da prova está sujeito ao princípio da legalidade.

IV - A reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação, e a possibilidade de formação de uma nova convicção quanto à decisão da matéria de facto, tem de alicerçar-se em toda a prova produzida e que foi dada a apreciar à 1a instância (princípio da concentração), não podendo, sob pena de arbítrio insindicável, alterar-se uma
decisão da matéria de facto em sentido oposto, sem que se reaprecie toda a prova produzida que no seu conjunto serviu de base à decisão de I
a instância.

V - A reapreciação da prova pelo Tribunal de Relação não dispensa, nem pode dispensar uma análise refletiva de toda a prova produzida que serviu de fundamento à decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto merecendo um redobrado cuidado, uma especial prudência e ponderação, quanto o tribunal superior, pretenda alterar a
decisão da I
a instância sobre a factualidade provada e não provada, pois que a simples alteração, ou é convincente, ou põe em causa a confiança no próprio sistema de justiça pelo cidadão.

VI - Cremos poder afirmar que numa sentença aquando da fundamentação dos meios de prova e ressalvando os casos de prova tarifada ou legal, a referência aos mesmos não obedece a uma escala de hierarquização.

VII - A primeira instância na fundamentação que resulta da sentença socorreu-se para além de todos os demais meios de prova que ali se encontram referidos, ainda da prova por inspeção judicial ao local, a qual contribuiu na formação da convicção do julgador doutro modo não se justificava ser referida.

VIII - Como refere a Senhora Juíza Desembargadora Maria da Purificação Lopes Carvalho, no trabalho intitulado "A inspeção Judicial para melhor verificação ou interpretação dos factos" publicado na revista Data Vénia, ano 4 n° 05, «em vários processos as provas produzidas em sede de sala do tribunal não são suficientes e capazes de esclarecer factos obscuros ao magistrado e que somente a observação ocular do juiz é capaz de sanar esse tipo de situação. E são os direitos reais a vertente jurídica por excelência em que a prova por inspeção, assente na perceção direta dos factos pelo próprio tribunal se mostra muito útil.»

IX - Na apelação recorrida e no respetivo acórdão, o Tribunal da Relação na reapreciação da matéria de facto, não se socorreu do aludido meio de prova, que podia e devia repetir, uma vez que a primeira instância também nela sustentou, a matéria de facto provada.

X - O acórdão recorrido altera a decisão sobre a factualidade sem que teça qualquer consideração sobre a inspeção judicial realizada, ainda que fosse a desconsideração da sua importância.

XI - Encontrando-se o principio da livre apreciação da prova sujeito ao
escrutínio da legalidade, e incorporando nele mesmo os princípios da imediação e oralidade (atualmente mitigados em virtude da possibilidade de reapreciação da matéria de facto pela 2
a instancia), e concentração, parece-nos que este último principio inserido no principio da livre apreciação da prova, mantém plenitude e não pode ocorrer uma
alteração da matéria de facto sem que a 2
a instância tenha ao seu alcance a totalidade da prova que a 1a instancia absorveu para a decisão que proferiu.

XII - Qualquer alteração da matéria de facto realizada pela 2a instância (e ressalvando erros crassos de ilogicidade patente ou violação de regras de prova tarifada ou legal) tem que ter como pressuposto que esta tenha analisado, absorvido, refletido sobre a totalidade da prova produzida em 1a instância, sob pena de se estar a truncar e a adulterar o concreto contexto que esteve na base da criação da convicção por parte do julgador da 1a instância.

XIII - Em sentido figurado dizemos que a 2a instância tem que vestir o fato da 1a instância, pois roupa diferente trará um resultado necessariamente diferente.

XIV - O Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação "não vestiu o fato" da 1ª instância, faltou-lhe pelo menos um elemento do "traje", no caso a realização da prova por inspeção judicial ao local crucial no domínio dos direitos reais como é o caso sub iudice.

XV - A atuação do Tribunal a quo, violou o princípio da concentração da prova, princípio integrador e corolário, a par dos princípios da imediação e oralidade (atualmente mitigados) do princípio da livre apreciação da prova e como tal, violou, sem margem para qualquer dúvida os poderes de reapreciação da prova que lhe estão conferidos pelo artigo 662° do CPC conjugado com artigo 607° n°4 do mesmo diploma.

XVI - Sem prejuízo do anteriormente afirmado quanto à ilegalidade da alteração da matéria de facto a que procedeu a 2a instância, o acórdão viola o artigo 562° do C. Civil ao condenar o Recorrente na quantia de 990,00€ relativa ao custo da reparação do caminho e bem assim na condenação do valor da despesa que a recorrida terá de realizar para remover do seu prédio os ramos e os tocos que o Recorrente ali deixou.

XVII - Tais pedidos formulados pelo recorrida violam o aludido artigo 562° e a única condenação possível e que não foi formulada era a do Recorrente ser condenado a reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”

Termos em que deve conceder-se revista ao presente recurso e em consequência revogar-se o acórdão Recorrido pelos fundamentos expostos.

Contra-alegou a recorrida/A. dizendo em resumo que:

“- Da leitura das conclusões do recorrente afere-se que o mesmo não integra nas mesmas o primeiro supra referido item relativo à por si alegada origem documental da área do prédio da Autora, delimitando, assim, ali, o objeto do seu recurso apenas quanto aos demais dois referidos itens identificados, facto este que deve ser considerado para os devidos e legais efeitos.

- O recurso apenas versa sobre os dois referidos últimos itens (da alegada violação pelo venerando Tribunal a quo do princípio da concentração da prova; da alegada violação do artigo 562.º do C.C.), por mera cautela, a Autora pronunciar-se-á, também, quanto ao primeiro item nos seguintes termos:

1 - da pelo Réu alegada origem documental da área do prédio da Autora:

- Antes de mais refira-se que a inscrição matricial e registral do prédio da Autora com a referida área foi considerada facto provado (facto provado número 1.) logo na primeira instância e reproduzido no douto Acórdão do venerando Tribunal a quo.

14) Se entendia o Réu dever insurgir-se quanto à mesma, sempre poderia ter lançado mão de recurso subordinado aquando da interposição pela Autora de recurso para o Venerando Tribunal da Relação, caso entendesse o Réu dispor de elementos probatórios nos autos que permitissem fundamentar um tal recurso com esse argumento, nomeadamente demonstrando ter provado nos autos que concretamente quanto ao prédio da Autora, aquando da elaboração da sua matriz, o concreto louvado que fez a medição concretamente do prédio da Autora que o fez alegadamente com falta de rigor e erro e em que medida.

- Do confronto dos documentos, desses e de toda a prova conjugada, que muito bem analisou e conjugou o douto acórdão, resulta por demais evidente e demonstrada quer a área do prédio daAutora, quer a sua configuração que confirma e reforça, ainda, tal referida área.

- Os documentos que o Réu pretendia ver confrontados, foram efetivamente confrontados pelo venerando Tribunal a quo, e da conjugação dos mesmos aferiu-se, sim, a confirmação da área e configuração do prédio da Autora nos precisos termos em que foi tal matéria dada como provada.

- Os “marcos ancestrais” que o Réu defendeu nos autos terem alegadamente aparecido no decurso dos mesmos, foram, logo na primeira instância, a propósito da inspeção judicial ao local feita pelo Tribunal, afastados dessa função, como se alcança da mesma, onde é referido: “Quanto aos “marcos” que, entretanto, foram descobertos pareceram pedras soltas sem qualquer função de demarcar um terreno.”

- A mesma apreciação é referida no douto acórdão, face ao declarado quer por testemunhas, quer pelo próprio Sr. Perito que subscreveu o relatório constante dos autos:

“A versão probatória que apontou para a existência atual de marcos divisórios a poente, a partir com o prédio do R., vendo essa qualidade em pedras ali existentes, visíveis em fotografias juntas aos autos, é imprecisa e vaga. Foi fortemente abalada pelas outras testemunhas para quem não são mais do que simples pedras sem testemunhas, e sem qualquer valor de marcos, situando elas a estrema no local onde a A. veio a aplicar os esteiros com arame, após a entrada do R na parcela, existissem ou não existissem, tivessem ou não tivessem sido ali arrancados marcos pelo R. A negação da função divisória daquelas pedras como marcos atuais foi também sustentada pelo Sr. perito que inspecionou o local e subscreveu o relatório junto aos autos, o eng.º CC.”

- Como se disse, já nem é legítimo ao Réu colocar em causa questões factuais já consolidadas nos autos, nem muito menos socorrer-se de teses novas nesta fase processual, em desrespeito pelo já decidido.

2 - Da pelo Réu alegada “violação pelo venerando Tribunal a quo do princípio da concentração da prova”:

- Da leitura da fundamentação da sentença, no que diz respeito a tal prova por inspeção judicial ao local, ao contrário do que alega o Réu, o que a Autora lê a propósito desta prova é o seguinte que se transcreve da sentença: “No que concerne à inspeção ao local realizada, o tribunal conseguir visionar (…) para além de vestígios de uma delimitação de terreno feita com latas. Quanto aos “marcos” que, entretanto, descobertos pareceram pedras soltas sem qualquer função de demarcar um terreno.”

- O que resulta referido pelo douto Tribunal de Primeira instância no âmbito de tal inspeção, só reforça, aliás, o entendimento do douto acórdão recorrido, uma vez que também a Meritíssima Juíza de Primeira Instância concluiu, na sua ida ao local, tal como testemunhas que prestaram o seu depoimento em sede de audiência de julgamento e foram confrontadas com as fotografias juntas aos autos pelo Réu em sessão de julgamento, de alegados marcos entretanto aparecidos, que: “Quanto aos “marcos” que, entretanto, foram descobertos pareceram pedras soltas sem qualquer função de demarcar um terreno.”. (transcrição da sentença)

- E, como se referiu supra e se reitera nesta parte, a mesma apreciação é referida no douto acórdão, face ao declarado quer por testemunhas, quer pelo próprio Sr. Perito que subscreveu o relatório constante dos autos: “A versão probatória que apontou para a existência atual de marcos divisórios a poente, a partir com o prédio do R., vendo essa qualidade em pedras ali existentes, visíveis em fotografias juntas aos autos, é imprecisa e vaga. Foi fortemente abalada pelas outras testemunhas para quem não são mais do que simples pedras sem testemunhas, e sem qualquer valor de marcos, situando elas a estrema no local onde a A. veio a aplicar os esteiros com arame, após a entrada do R na parcela, existissem ou não existissem, tivessem ou não tivessem sido ali arrancados marcos pelo R. A negação da função divisória daquelas pedras como marcos atuais foi também sustentada pelo Sr. perito que inspecionou o local e subscreveu o relatório junto aos autos, o eng.º CC.”

- Da leitura das alegações do Réu a este propósito, parece, ainda, aferir-se uma pretensão do Réu de que o venerando Tribunal da Relação houvesse repetido aquela prova por inspeção judicial ao local, pois que refere, no artigo 6.º, último parágrafo “(…) meio de prova, que podia e devia repetir”, no artigo 11.º, 2.º parágrafo “Impunha-se ao Tribunal da Relação, se entendia haver alguma ilogicidade ou erro de raciocínio da 1.ª instância que ditava a alteração da factualidade plasmada na sentença, que procedesse igualmente à realização da prova por inspeção judicial. Devia o Tribunal da Relação colher, por si próprio a prova (...)”. - sublinhado daAutora.

- O Réu não coloca em causa a apreciação que o Venerando Tribunal da Relação faz quanto a todos os meios de prova a que se refere no seu douto acórdão; não demonstra que aqueles meios de prova aí referidos se afiguram alegadamente insuficientes para o Venerando Tribunal a quo decidir como decidiu; não demonstra que dos ali referidos meios de prova não se afira tudo o que o venerando Tribunal a quo aferiu e com os quais fundamentou a sua decisão, o que tudo vai ao encontro do que já se disse supra quanto ao facto do Réu alegar sem demonstrar a pertinência do que alega, desde logo, quanto à pretensão de repetição de um tal meio de prova pelo venerando Tribunal a quo, qual seja o de inspeção judicial ao local, sem qualquer fundamento legal para tanto.

- Refira-se, ainda, que o princípio de concentração da prova que aqui invoca o Réu como tendo sido alegadamente violado pelo douto acórdão, salvo o devido respeito, não tem, por qualquer forma, o sentido, nem alcance que o Réu lhe pretende dar, nem o contexto que lhe pretende dar, pelo que, salvo o devido respeito, não tem aqui qualquer aplicação nos termos em que o Réu o configura.

- O douto acórdão recorrido não padece de qualquer dos alegados vícios que lhe aponta o Réu, nem, por qualquer forma viola quer o pelo Réu alegado princípio da concentração da prova, nem, por sua vez, o modo de exercício dos poderes de reapreciação de matéria de facto e, bem assim, não incumpre, por qualquer forma, o artigo 662.º do CPC.

3 - da alegada violação do artigo 562.º do C.C.

- Entende o Réu que não podia ser condenado no pagamento de qualquer indemnização, mas antes ser condenado a repor a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação de acordo com o preceituado no artigo 562.º do C.C..

- Refira-se, antes de mais, que o pedido de condenação do Réu ao pagamento daquelas referidas quantias àquele título foi formulado pela Autora na sua P.I., nomeadamente e em especial, nos seus artigos 45.º e 54.º da P.I..

- Pedidos dessa natureza em relação aos quais, em sede de contestação, o Réu nada referiu, ainda que fosse a título subsidiário para o caso de procederem os mesmos, no sentido que aqui aponta.

- Uma condenação a ser ele, Réu, a proceder a tal reparação dos danos em causa, sempre comporta, em si, o previsível risco de não ser o dano reparado integralmente, na medida do que foi considerado, nomeadamente, pelo Sr. Perito quando se pronunciou quanto à justeza do valor peticionado, por exemplo, para a reconstrução de tal caminho, e que esteve na génese de tal condenação.

- Tornando-se, além do mais, motivo para o Réu voltar a entrar no prédio da Autora, sendo certo que, como se disse, face ao comportamento adotado pelo mesmo e que resulta dos autos, não é crível que reparações/reconstruções a serem levadas a efeito pelo mesmo cumpram a efetiva pretensão de reparação integral a que foi condenado, podendo originar ou tornar-se uma fonte potenciadora de novos litígios, que ainda agravam mais o dano, que muito bem é acautelada, salvo o devido respeito, face às nuances do caso concreto, por força da condenação do Réu nos termos que constam do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação.

- Por força do doutamente decidido pelo douto acórdão, foi reconhecido o direito da A. à remoção e à reparação dos custos de remoção daquela matéria orgânica, bem como, quanto aos danos causados pelo Réu no referido caminho, a condenação do Réu na sua reparação pelo valor do respetivo custo, € 990,00, para a sua reconstrução.

- Condenações estas, em si, não recorridas pelo Réu.

- Como referiu o mesmo douto Acórdão do venerando Tribunal a quo “Trata-se de um dano causado pelo R. em coisa alheia”, pelo que, salvo o devido respeito, como se disse, a solução pela possibilidade do mesmo voltar a entrar no prédio da Autora para reparação por ele dos danos que estiveram na génese de tais condenações, sempre comporta os perigos supra apontados, quer nomeadamente de não ser assegurada a efetiva reparação integral de tais danos, quer de tal intervenção legitimada por uma tal solução potenciar outras intervenções não permitidas e, portanto, ainda vir a agravar mais o dano.

- Na verdade, o que interessa é saber de que forma se deve reconstituir a "situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação," sem esquecer que essa solução é estabelecida em favor do lesado e não do lesante, estando por isso na disponibilidade do primeiro, na qualidade de demandante, a formulação do pedido contra o segundo, optando pela melhor forma de ver reparado o seu dano.

- Por isso, no entender de Júlio Gomes (Cadernos de Direito Privado, 3, pág. 56), “quando se opta pela reparação da coisa danificada, nada impede que em determinados casos, o lesado opte (logo) pelos custos para reparar o bem danificado, estando em tais casos ainda no domínio da restauração natural.”

- Refira-se ainda, além do mais, e pela leitura das alegações do Réu, que este não coloca, também, em crise a decisão de direito que consta do acórdão recorrido e que resulta da aplicação do direito à matéria de facto consolidada, não consubstanciando a mesma, assim, objeto do seu recurso, pois que dela não recorre, o que, nos termos do supra citado artigo 635.º, n.º 5 do CPC, sempre deve ser considerado para os devidos e legais efeitos.

- De tudo o supra exposto nas presentes contra-alegações resulta que muito bem decidiu o venerando Tribunal a quo, nenhuma censura merecendo o seu douto acórdão, fazendo um correto julgamento de facto e de direito, pelo que devem improceder todas as conclusões formuladas pelo Réu no seu recurso e manter-se integralmente o doutamente decidido no douto acórdão do venerando Tribunal a quo.”

Nestes termos, devem ser julgadas improcedentes todas as conclusões do recurso do Réu, e consequentemente, negado provimento ao mesmo recurso.

II – O recurso foi devidamente admitido, como sendo de revista, a subir de imediato, nos próprios e com efeito meramente devolutivo.

III - APRECIANDO E DECIDINDO

Thema decidendum

- Em função das conclusões do recurso, são estas as questões a dirimir:

1 - O acórdão recorrido, na realizada modificação da decisão de facto violou o artº 662º do CPC?

2 – Houve, igualmente, a violação do artº 562º do CC ao condenar o R. na quantia de €990,00 relativa ao custo da reparação do caminho e bem assim na condenação do valor da despesa que a recorrida terá de realizar para remover do seu prédio os ramos e os tocos que o Recorrente ali deixou?

A) DOS FACTOS

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

“1. Encontra-se registado a favor da autora o direito de propriedade relativo ao prédio rústico, terreno de pinhal e eucaliptal, afecto à produção florestal, nomeadamente e em especial à produção de pinhal e eucaliptal, predominantemente desta espécie eucalipto, com a área de 1,503 ha (15.030 m2), denominado “...”, sito no lugar de .../..., da freguesia de ..., actualmente União das Freguesias de ..., concelho de ..., a confrontar do Norte com o regato, do Sul com o regato, do Nascente com DD e outros, e do Poente com BB (anteriormente, deste lado Poente, com EE), inscrito na competente matriz predial rústica sob o artigo 1885.º (que teve origem no então artigo 1024.º da extinta freguesia de ...) da referida ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 1128/20061011, com descrição em Livro n.º 6950, livro n.º 19, secção 3, com o valor patrimonial actual de 105,43€, determinado no ano de 1989.

2. Aquele direito adveio à Autora por herança aberta por óbito de seus pais, FF (falecido em ...-05-2005) e GG (falecida em ...-06-2015), de quem a Autora era única filha.

3. O direito de propriedade relativo ao prédio rústico denominado ..., composto de terreno a mato e eucaliptal, com a área de registo predial e matricial de 59.800m2, sito no lugar de ..., da extinta freguesia de ..., integrada na actual união de freguesias de ... do concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº 1224-... e inscrito na matriz predial rústica da união de freguesias de ... no artigo 1883, encontra-se registado a favor do réu.

4. O prédio veio à posse do R., por o haver adquirido por contrato de compra e venda celebrado com HH e II, formalizado no título de casa pronta realizado na Conservatória do Registo Predial de ... no dia 19-12-2014.

5. Esse prédio rústico encontra-se inscrito na matriz predial rústica da União das Freguesias de ..., concelho de ..., sob o artigo matricial rústico n.º 1883, a confrontar do Norte com FF, do Nascente com limite da freguesia, do Sul com JJ e do Poente com Regato.

6. O referido prédio da aqui Autora está afecto à produção florestal, nomeadamente e em especial à produção de pinhal e eucaliptal, predominantemente desta espécie de eucalipto.

7. O R. por si e ante possuidores, há mais de 15, 20 ou 30 anos que no referido prédio procede à plantação de árvores, ao corte de matos e outra vegetação espontânea, ao amanho e preparação da terra para receber a plantação de árvores, ao seu tratamento e procede, após o necessário período de crescimento ao seu corte, fazendo seu o valor recebido com a venda da madeira.

8. Sempre os referidos actos de posse foram praticados por R. e ante possuidores, dia a dia e ano a ano, à vista de toda a gente, ou podendo ser vistos por quem quer que fosse, sem oposição de ninguém e sempre na convicção de que exerciam poderes e praticavam actos sobre coisa que lhes pertencia e pertence e de que não prejudicavam, nem prejudicam direito ou interesses de outrem.

9. Os referidos actos de posse sempre foram praticados sobre o identificado prédio e em toda a extensão do mesmo, englobando nele a parcela em litígio.

10. O R. – posteriormente à compra que fez prédio referido nos pontos 3. e 4.-empreendeu obras e fez a plantação de eucaliptos, dentro dos limites que lhe foram fornecidos pelo anterior dono, incluindo na faixa de terreno objecto da presente demanda.

11. O R. empreendeu e executou o corte de toda a vegetação existente no seu prédio, bem como na parcela em litígio, arrancou raizeiros, fez socalcos, preparou do terreno, empreendeu a plantação dos eucaliptos com plantas que adquiriu e procedeu até à presente data à respectiva adubagem e limpeza sazonal do terreno, com vista a optimizar o crescimento das árvores ali plantadas.

12. As obras empreendidas para a execução da plantação de eucaliptos na parcela em litígio e a plantação daquela espécie vegetal efectuada no local tiveram para o R. um custo nunca inferior a 2.100,00€ (dois mil e cem euros).

13. O terreno em causa, antes das obras e da plantação de eucaliptos empreendida pelo R., tinha um valor venal de 2.787,00€.

14. A Autora, em para delimitar o seu prédio daquele do réu, procedeu à colocação de marcos, consubstanciados em vigas de cimento armado com ferro, cravadas no solo, verticais, com fios de arame colocados longitudinalmente e amarrados às referidas vigas, no que despendeu, a título de material adquirido para esse efeito, a quantia de 198,45€ (cento e noventa e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), a que acresce a mão de obra.

15. A autora despendeu a quantia de 38,70€ (trinta e oito euros e setenta cêntimos) na aquisição de material de pintura, tinta vermelha, que afectou à pintura do tronco das árvores situadas na estrema do seu prédio, na sua parte que confina com o prédio do Réu, a fim de reforçar a visualização clara da delimitação do seu prédio com o prédio do Réu.

16. A Autora para a reprodução fotográfica junta aos autos, despendeu a quantia de 61,60€ (sessenta e um euros e sessenta cêntimos), 17. Para o referido levantamento topográfico, com medição de área e implantação de limites, a aqui Autora despendeu a quantia de 615,00€ (seiscentos e quinze euros) pela prestação de tais referidos serviços por profissional da área, conforme se alcança da fatura FA 2017/25, datada de 29-06-2017, emitida pelo topógrafo KK.

18. A Autora sentiu-se triste e abalada.”

“Na Relação procedeu-se â alteração da matéria de facto, os termos que se segue:

Quanto à matéria dada como provada

“Ponto 7: O R. por si e antepossuidores, vigiaram e cortaram árvores no prédio referido nos pontos 3 e 5 dos factos provados, onde o R. também procedeu à preparação do terreno e à plantação de eucaliptos.

Ponto 8: Pelo menos alguns daqueles atos foram praticados pelo R. e seus antepossuidores à vista de toda a gente, ou podendo ser vistos por quem quer que fosse, sem oposição de ninguém e sempre na convicção de que exerciam poderes e os praticavam sobre coisa que lhes pertencia e pertence e de que não prejudicavam, nem prejudicam direito ou interesses de outrem.

Esta matéria não foi negada por ninguém e foi afirmada, entre outros, pelo vendedor do prédio ao R.

Ponto 9: Não provado.

Ponto 10: Provado apenas que o R., após a compra que fez do prédio referido nos pontos 3 a 5 no ano de 2014, empreendeu obras e fez a plantação de eucaliptos, também na faixa de terreno objeto do litígio, com a área de 2389 m2.

Ponto 11: Provado apenas que o R. empreendeu e executou o corte da vegetação existente no seu prédio e na parcela em litígio, arrancou raizeiros, fez socalcos, preparou o terreno e empreendeu a plantação dos eucaliptos com plantas que adquiriu.

Ponto 12: Provado apenas que as obras empreendidas para a execução da plantação de eucaliptos na parcela em litígio e a plantação daquela espécie vegetal efetuada no local tiveram para o R. um custo aproximando de € 358,35.

Este facto assenta essencialmente na prova pericial.

Ponto 13: O “terreno em causa” ou o “solo da parcela” corresponde exatamente à mesma realidade para efeito da avaliação pretendida e realizada.

Este ponto está provado, essencialmente, com base na avaliação pericial, tal como resulta do respetivo relatório.”

“Quanto à matéria dada como não provada

Transitam para os factos provados os seguintes pontos com o seguinte teor:

A. A A., por si e seus antecessores, desde há mais de 30 anos, 40 anos, 50 anos, tem vindo a possuir o referido prédio em toda a sua área referida alcançável das duas plantas topográficas que se juntam com a petição inicial, como doc. n.º 4, com a área de 15.030 m2, ali incluída a parcela com 2389 m2.

B. Nele cortando, em toda a sua referida área de 15.030 m2, o mato, limpando-o do mesmo; nele zelando pelos eucaliptos e pinheiro existentes, mais predominantemente daquela espécie, cuidando e vigiando os marcos e demais elementos delimitativos de tal prédio; cortando e vendendo as árvores ali produzidas e fazendo seu exclusivamente o respetivo preço, sempre pagando as respetivas contribuições e impostos; sempre cuidando da manutenção dos caminhos de acesso de e para o referido prédio, nomeadamente para dele retirar as madeiras no mesmo produzidas, bem como retirar os matos resultantes da limpeza.

C. O que sempre fez desde o referido tempo (há mais de 30 anos, 40 anos, 50 anos) de forma sucessiva e contínua.

D. E desde o referido tempo, sempre à vista de toda a gente, nomeadamente vizinhos e outros titulares de prédios confinantes.

E. E sempre de forma pacífica, pois sempre sem qualquer violência ou oposição de quem quer que fosse.

F. Com a firme convicção e ânimo de que, no exercício daqueles atos, não prejudicava quaisquer direitos de outrem, por ser a legítima e exclusiva proprietária plena do mesmo.

G. Provado apenas que, por atos iniciados do mês de novembro do ano de 2015, o R., por si e através de pessoas a seu mando, cortou e retirou da parcela de terreno em litígio, com cerca de 2389 m2, e fez suas as árvores que ali existiam, na sua maioria eucaliptos com cerca de 12 cm de diâmetro, em crescimento.

A prova essencial deste facto é o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito, não podendo confundir-se o que é possível produzir na parcela, designadamente com uma plantação ordenada e cuidada com aquilo que ali poderia existir ou existiu à data do corte que o R. efetuou.

H. Provado apenas que o R., após o referido corte, procedeu à retirada dos tocos e ramos sobrantes das referidas árvores, colocando-os no prédio da A., fora da referida faixa, destruindo assim pequenas árvores e impedindo o nascimento espontâneo de outras.

Este facto foi relatado por várias testemunhas e resulta também do relatório pericial. I. A referida colocação de ramos e tocos atingiu e prejudicou o crescimento de algumas pequenas árvores, predominantemente eucaliptos.

Este facto resulta também dos depoimentos das testemunhas que conheciam e visitaram o prédio da A., designadamente para instalarem a vedação com esteios após a intervenção do R. com a plantação e, bem assim, das regras da experiência comum e própria de quem é conhecedor da floresta portuguesa.

J. Não permitindo, ainda, o nascimento de outras árvores na referida área ocupada.

K. Provado apenas que para obter o normal nascimento e crescimento de árvores, designadamente eucaliptos, no local onde o R. colocou a rama e os tocos das árvores, é necessário que se proceda à sua remoção;

Esta matéria resulta também dos referidos meios de prova e das regras da experiência. A exploração que a A. fazia e faz do seu prédio não é organizada ou ordenada. As árvores nele existentes e que, presumivelmente, existiam também na faixa de terreno em discussão, não haviam sido plantadas, eram de nascimento espontâneo, seguramente, menos produtivas do que as que o R. ali plantou, de modo cuidado e ordenado. Desconhece-se qualquer propósito da A. de plantação de árvore no seu prédio e ainda que árvores iriam nascer e crescer nos espaços que foram ocupados com os ramos e os tocos das árvores cortadas.

L. Provado apenas que, para remover os ramos e tocos ali existentes, a A. terá que realizar despesa.

Não ficou demonstrada a quantidade e o peso daquele material, nem o custo da remoção do que ali existe, por falta de referências probatórias que possam ser tidas como razoavelmente seguras e convincentes.”

“Quanto à matéria alegada pela A. na petição inicial que o tribunal não decidiu

No que respeita ao artigo 46º, para além do que já foi dado como provado no ponto 10, há que consignar como provado apenas o seguinte:

a) O R. realizou os trabalhos referidos no ponto 10 sem autorização ou conhecimento da A., sendo que, na execução de tal procedimento, também destruiu árvores, maioritariamente eucaliptos de pequeno porte, e rebentos das mesmas, em crescimento, que ali se encontravam.

Quanto ao artigo 47º:

b) Destruição essa que representa uma perda de valor não apurado;

Quanto ao artigo 53º:

c) Provado apenas que o R., na execução daquela obra, nomeadamente com a manobra de máquinas que usou na desmatação e lavragem do terreno, danificou o traçado de um caminho situado entre o cruzamento existente a noroeste e o fundo do prédio da A., a sudeste, designadamente com profundos e sinuosos sulcos, caminho este direcionado também para um dos locais onde o R. colocou os referidos ramos e tocos.

Relativamente ao artigo 54º:

d) Sendo que a sua reconstrução irá custar cerca de € 990,00, onde se inclui o preço da hora de uso de máquina própria para o efeito e o transporte dessa máquina para o local.

Cf. relatório pericial secundado por várias testemunhas. No que respeita ao artigo 55º

e) Provado apenas que, na sequência da ação do R., a A. delimitou fisicamente o que considerava ser a sua estrema, a poente, com o prédio do R., ali colocando vigas de cimento armado com ferro, cravadas no solo, verticais, com fios de arame aplicados longitudinalmente e amarrados às referidas vigas, no que despendeu, a título de material adquirido para esse efeito, a quantia de € 198,45 (cento e noventa e oito euros e quarenta e cinco cêntimos).

Quanto ao artigo 75º:

f) Provado apenas que, após a referida vedação/delimitação com vigas e arames, este material foi dali removido e levado para local que a A. desconhece, sem o seu consentimento.

Ainda, pontos 76º e 77º

Esta matéria está provada por certidão judicial, junta com a petição inicial, com os seguintes esclarecimentos:

g) Provado apenas que aquele facto motivou uma participação criminal da A. junto das autoridades competentes, tendo indicado como possível suspeito da prática do mesmo o aqui R., factos esses que foram considerados suscetíveis de integrarem um crime de furto simples e um crime de dano, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 212.º, n.º 1, ambos do Código Penal, tendo tal participação gerado o processo de inquérito n.º 333/16.4..., que correu os seus termos no Ministério Público -Procuradoria da República da Comarca do Porto - DIAP – ....ª secção de ..., que terminou com um despacho de arquivamento.

A prova destas matérias baseia-se na análise crítica da generalidade das prestações probatórias das pessoas que conhecem e visitaram o local, incluindo o Sr. perito através do seu relatório e dos seus esclarecimentos e, bem assim, dos documentos juntos aos autos, com destaque para os fotogramas e para as faturas e recibos que a A. juntos com a petição inicial, não se tendo obtido de tais meios a matéria que, alegada naqueles artigos da petição inicial, não se deu como provada (ficou excluída) ou é claramente conclusiva ou sem interesse para solução do litígio.

O ponto 14 dos factos provados passa a ter a seguinte texto provado:

14. A A., para delimitar o seu prédio daquele do R., procedeu à colocação de marcos, consubstanciados em vigas de cimento armado com ferro, cravadas no solo, verticais, com fios de arame colocados longitudinalmente e amarrados às referidas vigas, no que despendeu, a título de material adquirido para esse efeito, a quantia de €198,45 (cento e noventa e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), a que acresceu a mão-de-obra no valor de €450,00.”

B) DO DIREITO

Importa, desde já, esclarecer que a fundamentação jurídica do acórdão recorrido só foi questionada quanto ao segundo tema a apreciar - no pressuposto de não ter vencimento a primeira questão -: “2 – Houve, igualmente, a violação do artº 562º do CC ao condenar o R. na quantia de €990,00 relativa ao custo da reparação do caminho e bem assim na condenação do valor da despesa que a recorrida terá de realizar para remover do seu prédio os ramos e os tocos que o Recorrente ali deixou?”.

Da nota introdutória resulta que o cerne deste recurso reside na apreciação do primeiro tema: “1 - O acórdão recorrido, na realizada modificação da decisão de facto violou o artº 662º do CPC?”.

Como sabemos, depois dum longo período de vigência do princípio da oralidade, a reforma de 1995/1996, ao prever o registo ou documentação da prova veio permitir a reapreciação da matéria de facto pela Relação, extensiva, com a reforma de 2013, aos meios de prova sujeitos a livre apreciação do julgador.

Daqui decorre que a Relação tem o poder-dever de formar a sua própria convicção, dentro dos limites da própria impugnação – artº 640º do CPC -, cientes que vigora o sistema da apelação restrita.

Mas esta assunção de responsabilidade pela Relação impõe a necessária fundamentação das modificações factuais operadas, ou seja, análise crítica da prova e especificação dos elementos relevantes para a formação da respectiva convicção – artº 607º nº 4, ex vi, artº 663º nº 2, ambos do CPC.

Como tem sido reiteradamente assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça/STJ, “o exercício dos poderes da Relação no que respeita à matéria da decisão de facto não pode limitar-se à enunciação de argumentos marginais de pendor abstrato, impondo sempre a reapreciação dos meios de prova oralmente produzidos, desde que o recorrente tenha cumprido o ónus de alegação regulado no artº 640.” - vide, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Actualizada, pags.350 e 351, onde se cita o elucidativo Acordão do STJ, de 11-2-16, 907/13, no qual é referido sobre os artºs. 662/640 do CPC: “não estamos perante normas que concedem à relação poderes discricionários, do mesmo modo que nada legitima que sejam feitas do sistema legal – cujo sentido e objetivos se mantêm no mesmo rumo – interpretações criativas que acabem por torpedear os objetivos que o legislador procurou alcançar, designadamente o reforço da possibilidade de serem corrigidas erros decisórios , através dum efectivo 2º grau de jurisdição, desempenhando a Relação funções que verdadeiramente respeitam às instâncias quando se trata de recolher para os autos a matéria de facto que verdadeiramente corresponda à realidade subjacente ao litígio.”

Ora, no caso vertente, os deveres a que a Relação estava vinculada foram cumpridos de modo exemplar, como se infere da motivação da decisão de facto explicitada no acórdão recorrido:

“-…-

A sentença motivou a decisão em matéria de facto na análise de depoimentos de testemunhas indicadas pela A. e de testemunhas indicadas pelo R., pelo que, não obstante o R. não ter produzido contra-alegações, mas dada a complexidade e a natureza da matéria impugnada, foi tido por conveniente à boa decisão da causa ouvir a totalidade da prova oralmente produzida e gravada, ao abrigo da 1ª parte da al. b) do nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil. A audição integral da prova gravada, incluindo as declarações de parte da A., o depoimento de parte do R. e os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito, constituiu uma vantagem significativa na compreensão da realidade em causa no recurso, permitindo a conjugação crítica dos depoimentos entre si, no seu conjunto, e de todos eles com os documentos documentais e os dados periciais que estão juntos ao processo.

Seguramente, não se trata de um processo com uma produção de prova simples, direta e linear. Encontrámos divergências entre depoimentos. Quase todas as testemunhas foram confrontadas com as cartas, os levantamentos topográficos e os fotogramas que foram apresentados nos autos pela A. e pelo R., e a sua interpretação não foi unívoca. Não que isso signifique necessariamente interesse ou compromisso pessoal de alguma delas com alguma das partes --- embora se admita que, em alguns momentos, houve hesitações e omissões de resposta que o indiciaram em alguns aspetos --- mas diferentes perceções da realidade, em função da sua experiência e atividade pessoal, das circunstâncias em que cada testemunha visitou o prédio da A. e/ou o prédio do R., a sua motivação e a finalidade com que o fez.

Estas vicissitudes probatórias não surpreendem especialmente, não só porque se discutem direitos reais e a posse de prédios rústicos, mas sobretudo porque os atos materiais em causa se referem a terrenos ou sortes de monte, a mato, pinhal e eucaliptal (no caso, maioritariamente eucaliptal) onde tais atos não são frequentes, já para não dizer que são cada vez mais raros e que, as mais das vezes, não passam de rápidas e perfuntórias passagens de vigilância ou observação de evidências. O mato tem um crescimento rápido e já não é roçado como antigamente, porque deixou de ter aproveitamento, e os marcos (e respetivas testemunhas) só são vistos após os incêndios (consta que ocorreram naquela zona, um em 2005, devastador, e outro em 2011) ou em raros atos de corte de pinhal/eucaliptal, normalmente para lenha ou venda de madeira para a indústria de celulose e produção de papel.

Ainda antes de mais concreta análise crítica, importa referir que a ação não tem a natureza de demarcação, sendo o seu pedido principal a pretensão própria da ação de reivindicação, ou seja, a prova da propriedade do prédio na titularidade da A., incluindo a alegada parcela objeto de invasão e ocupação pelo R. e a condenação dele no dever da sua restituição à demandante. Daí que, se a deteção da existência de marcos divisórios e definidores das estremas dos prédios é importante, por indiciarem que os seus donos ou possuidores os vigiam e os aproveitam dentro de tais limites físicos, muito mais importante é a determinação dos atos de posse que neles são praticados ao longo do tempo, designadamente pelas pessoas que os reivindicam, ou outras sob a sua ordem, e os limites físicos dessa utilização, assim como o modo, o tempo e outras circunstâncias em que são praticados, especialmente quando está em causa uma forma de aquisição originária da propriedade, como é o caso da usucapião, que a A. invoca como fundamento do seu direito de propriedade . Há de ter-se presente que à aquisição originária do direito de propriedade por usucapião não obsta uma prática reiterada de atos com as caraterísticas adequadas àquela forma de aquisição, apesar de marcos e para além dos limites dos marcos.

Assim sendo, pese embora as divagações probatórias detetadas na longa discussão da causa, que muito giraram, na audiência final, em torno da localização de marcos de delimitação --- diga-se, sem grande sucesso quanto à sua existência e localização, relevam sobretudo os atos que foram praticados sobre a parcela em causa ao longo dos tempos e as suas concretas caraterísticas, principalmente antes da intervenção do R. na preparação do terreno e plantação de eucaliptos que iniciou no final do ano de 2015.

Tais atos não são do conhecimento das seguintes testemunhas, cujos depoimentos têm algum interesse para a decisão:

- LL, irmão do R., que não conhecia o local e apenas passou a frequentá-lo para coordenar a desmatação, a limpeza do terreno e a plantação dos eucaliptos, por conta e no interesse do R., durante 6 ou 7 meses de trabalhos.

- II que, apesar de ter sido a vendedora (juntamente com o seu irmão) do prédio ao R., não o conhece, por nunca ter ido ao local, tendo sido o seu irmão que tratou de tudo relativamente à alienação.

- MM, que apenas vendeu à A. e foi levar ao local os materiais de vedação que ela aplicou na delimitação, a poente (esteios de cimento com arame), por duas vezes, depois de, na 1ª instalação, terem sido arrancados e desaparecido.

- KK, o topógrafo contratado pela A. para fazer o levantamento topográfico do seu prédio, já depois da realização dos trabalhos pelo R.

- NN, um trabalhador por conta do R. na realização dos trabalhos de desmatação e limpeza no local da contenda e noutros locais onde o demandado realizou trabalhos semelhantes.

- OO, a eng.ª florestal que participou no programa de reflorestação, tendo realizado um levantamento do terreno com GPS, tomando como pontos relevantes os que lhe foram indicados pelo irmão do R.

- PP, que executou o levantamento topográfico a pedido do R., para o qual já havia prestado serviços semelhantes noutros locais. Fez o seu trabalho considerando os limites fornecidos pelo seu mandante.

Aqueles mesmos atos também não são do conhecimento do R., que adquiriu o prédio que confina com o prédio da A., aos vendedores HH e sua irmã, II, apenas cerca de um ano antes de ter iniciado a plantação de eucaliptos, sendo que não conhecia aqueles terrenos, como o próprio reconheceu no depoimento de parte.

Qual é então a prova testemunhal de que dispomos relativamente aos atos praticados ao longo do tempo na parcela em litígio, até à data do início da intervenção do R., no ano de 2015?

Desde já adiantamos que são várias e fortes as referências probatórias nesse sentido. QQ, prima da A. e que com ela convive desde criança.

Referiu que conhecia bem o prédio, uma leira do monte (uma das melhores da herança), desde o tempo dos seus avós. Disse sempre ter conhecido a estrema pelo local onde também ela participou na posterior colocação dos esteios (zona ocupada pelo R. com a plantação de eucaliptos). Havia marcos naquela estrema que despareceram com os trabalhos realizados pelo R. Nunca tendo conhecido outros naquela zona. Desde o tempo do seu avô, depois os seus tios, pais da A., roçavam o mato para os animais e retiravam madeiras para lenha no terreno deles, que incluía a zona ocupada pelo R. Desde o tempo de criança que gostava de ir para aquele prédio também com outras crianças e na companhia dos tios, ajudando-os nos trabalhos realizados. Aconteceu muitas vezes. Havia um caminho principal e caminhos secundários que atravessavam o prédio. Foi confrontada com o levantamento topográfico apesentado pelo A. com a petição inicial e as fotografias que estão nos autos, reconheceu a parte ocupada, os tocos e a ramagem depositados no terreno da A. em resultado dos trabalhos de desmatação realizados pelo R. Referiu-se também às árvores que existiam na parte que foi desmatada, numa ocupação semelhante à que existia no resto da leira.

As descrições que efetuou revelaram um efetivo conhecimento do local antes da intervenção do R.

A testemunha RR vive em união de facto com a testemunha anterior e foi comerciante de madeira. Mostrou conhecer perfeitamente a leira da A., onde já cortou madeira que comprou ao pai da A. há cerca de 20 anos. Participou na aplicação dos esteios de vedação, depois da ocupação pelo R., confirmando que tais postes e arame foram colocados na linha que anteriormente divida os dois prédios, até onde comprou e cortou a referida madeira. Disse lembrar-se perfeitamente do pai da A. marcar as árvores até onde devia fazer o corte e que essa marcação passava pela zona onde aplicaram os esteios e que nunca ninguém se opôs ao corte que fez há cerca de 20 anos. Confirmou os cortes de mato e limpezas que o pai da A. fazia e a existência de incêndios. Mais referiu que existiam marcos de pedra nas estremas, incluindo na que se discute, tendo estes desaparecido com a realização da plantação do R. Confrontado com as fotografias de pedras, disse que não correspondem aos marcos que anteriormente existiam. Diz não ter qualquer dúvida de que a faixa de terreno identificada a linhas verdes na planta topográfica junta com a petição inicial sempre foi explorada pela A. e seus antepassados, como parte integrante do seu prédio. Foi lá mais de uma dezena de vezes. Referiu-se aos valores de despesas e prejuízos e afirmou perentoriamente que aquilo que o R. fez “não se faz!”, evidenciando forte censura. Foi muito seguro e insistente, afirmando designadamente que não se faz um trabalho daqueles sem consultar os confinantes, pelo menos quando se têm dúvidas (como teve o R., reconhecidamente por ele próprio). Referiu-se à mina de água e às antigas minas de carvão como integrantes do prédio da A., segundo os marcos antigos e a exploração que sempre foi ali efetuada.

SS é primo da A. Colaborou na instalação dos esteios divisórios a pedido da A. após ocupação pelo R. do que considerou também ser uma parte da leira dela, desde sempre explorada no seu conjunto pelos antepassados. Descreveu o prédio e os trabalhos que ali se realizavam ao longo dos tempos, desde o tempo do seu avô, acompanhando, no geral, o sentido dos depoimentos das testemunhas anteriores, evidenciando um bom conhecimento do terreno e do seu arvoredo antes da intervenção do R., assim como o estado em que ficou após tal intervenção. Foi confrontado com vários documentos. Confirmou a danificação de um caminho com a plantação do R., existente no sentido ascendente/descendente, e que atravessava o prédio da A. em direção à mina.

HH é um dos vendedores do prédio do R. (artigo 1883). Disse que foi lá muitas vezes em criança, mas que, com 10 anos de idade foi estudar para o ..., onde continuou a residir. Desligou-se do prédio e só lá voltou quando quis vender madeira queimada e, depois, em 2014, quando o vendeu ao R. Nunca roçou o mato. Remeteu a solução do problema para o comprador (R.). Sabia que o alinhamento da estrema em causa era em linha reta. O seu depoimento foi inseguro e hesitante em várias questões colocadas, sem qualquer referência credível à prática de atos materiais na zona da parcela em litígio. No essencial, referiu-se ao caso de forma algo incerta, insegura e confusa, e como sendo um problema que já não lhe diz respeito, mas ao R., por lhe ter vendido o prédio.

TT é reformado e foi funcionário bancário. Os seus pais eram vizinhos dos pais da A. Conhece o prédio da A. por ter terrenos próximos dele. Afirma que o R. invadiu o prédio da A., desconhecendo, porém, a área invadida. Depôs sobretudo no sentido de que ele e outros proprietários se vêm queixando do R. por ter conduta semelhante noutras estremas, noutros montes que aquele adquiriu recentemente.

UU é vizinho da A. Conhece bem o prédio desde o tempo do pai dela. Sendo comerciante de madeiras, como já era o seu próprio pai, há muitos anos que anda pelo meio da serra (...) naquela zona. Desconhece a área que o R. ocupou do prédio da A., tendo em conta a exploração que o avô e os pais dela faziam do prédio mas referiu que “ainda é uma quantidade bem boa de metros quadrados”. Não obstante, nunca comprou madeira ao pai da A. Referiu-se aos preços da madeira e à existência no prédio, antes e depois da ocupação do R.

VV, indicado pelo R., é madeireiro e comprou madeira do seu prédio quando ainda pertencia aos pais de HH, em 1994/95. Disse conhecer o local e admitiu um desvio relativamente à linha da estrema, mas que não lhe parecia tão significativo como afirmado por outras testemunhas. O seu depoimento, comparado com os restantes, não se afigurou seguro e convincente em vários dos aspetos tratados. Mas confirmou que o R. tinha dúvidas sobre os limites do prédio e foi por isso que foi lá duas vezes, a seu pedido. Confirmou a presença dos esteios de vedação. Foi ele que, a pedido do HH, obteve comprador para o prédio, contactando o R.

WW tem 84 anos, também mostrou conhecer o local dos prédios. Conhece a A. e o R., aquela só no tempo em que era criança. É topógrafo aposentado. Executou uma planta-cadastro para as Minas de carvão, com os prédios das redondezas, incluindo o imóvel do pai da A. que colaborou com ele na identificação dos imóveis daquela zona, em 1983. Confirma que, na altura havia marcos a poente do prédio da A., a partir com o prédio que atualmente é do R. Tem a “impressão” que a linha de vigas aplicadas pela A. naquela estrema esteja mais para poente do que os marcos antigos, mas apenas as viu de longe. Mostrou conhecimento suficiente para afirmar que os prédios naquela zona têm configuração geométrica, com linhas tendencialmente direitas porque foram em tempos terrenos baldios e foram divididos dessa forma para serem entregues aos que passaram a ser seus proprietários. Uma ligeira inflexão na estrema este do prédio da A., como resulta dos levantamentos topográficos juntos aos autos, não afasta aquela tendência na delimitação do prédio, tornando mais verosímil a versão das testemunhas que referem a ocupação de uma parcela que sempre foi explorada pela A. e seus antecessores no âmbito da exploração do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1885.

A versão probatória que apontou para a existência atual de marcos divisórios a poente, a partir com o prédio do R., vendo essa qualidade em pedras ali existentes, visíveis em fotografias juntas aos autos, é imprecisa e vaga. Foi fortemente abalada pelas outras testemunhas para quem não são mais do que simples pedras sem testemunhas, e sem qualquer valor de marcos, situando elas a estrema no local onde a A. veio a aplicar os esteiros com arame, após a entrada do R na parcela, existissem ou não existissem, tivessem ou não tivessem sido ali arrancados marcos pelo R.

A negação da função divisória daquelas pedras como marcos atuais foi também sustentada pelo Sr. perito que inspecionou o local e subscreveu o relatório junto aos autos, o eng.º CC. Citando os levantamentos topográficos, designadamente os que foram elaborados pela testemunha KK e por XX, considerou que se ajustam às “marcas invariantes” observadas no local, referindo também que “não foi percepcionada a existência de quaisquer marcos delimitativos do prédio da A. (ou do R.) que porventura tivessem materializado do antecedente a divisão destes dois prédios” e que “tivessem (ou não) sido arrancados”, e ainda que “no local em que o prédio da A. e o prédio do R. confrontam um com o outro, não foram visualizados antigos marcos delimitativos de ambos os prédios”. Nos esclarecimentos que prestou em audiência, o Sr. perito fez notar que não pode afirmar que as pedras que visualizou no terreno têm a função de marcos divisórios.

Mas deve aqui também ficar expresso que, ao contrário do que as referidas testemunhas alegaram relativamente à prática de atos no prédio da A., abrangendo a parcela de terreno em litígio, secundados pela demandante nas suas declarações, não foi sustentado pelas mesmas nem por outras relativamente ao prédio do R., deixando-nos no desconhecimento no que concerne aos atos que nele terão praticado os seus anteriores proprietários ou possuidores. Se, na verdade, sabemos que se tratava de uma extensa leira de monte, raramente visitada pelo vendedor HH (e nunca visitada pela sua irmã, II, também vendedora), desconhecemos em absoluto se algum dos seus antepossuidores praticou atos materiais na parcela em questão, tratando-a como parte integrante do prédio inscrito na matriz rústica da União de Freguesias de ... sob o artigo nº 1883.

Os topógrafos contratados por uma e outra parte foram ouvidos e evidenciaram que asseguram medições corretas, mas sempre em função das linhas de estrema que lhes são indicadas pelos proprietários dos prédios, ainda que, para a sua determinação tenham contribuído com alguma colaboração.

Ficou muito claro, do conjunto dos depoimentos, que o R. nunca contactou a A. antes de iniciar os trabalhos, nem mesmo quando revelou ter dúvidas sobre a localização da estrema entre os dois prédios (da A. e do R.). Foi da A. a iniciativa de defender a parcela que sempre considerou parte integrante do seu prédio.

Todas as testemunhas que consideraram a parcela parte integrante do prédio da A. foram perentórias e persistentes na afirmação de que sempre assim foi tratada pela A. e seus antecessores, pais e avós, vigiando-o e cortando o mato e árvores em toda a sua extensão e da mesma forma, durante o dia e sempre que necessitaram, aos olhos de todos os que por ali passaram, sem qualquer interrupção e sem que alguma vez tivessem tido a oposição de alguém, agindo como proprietários do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1885, incluindo a parcela aqui em causa, convencidos de não estarem a ofender qualquer direito de terceiro, tudo desde há muitos anos do século passado.

(…)

A prova essencial deste facto é o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito, não podendo confundir-se o que é possível produzir na parcela, designadamente com uma plantação ordenada e cuidada com aquilo que ali poderia existir ou existiu à data do corte que o R. efetuou.

Este facto foi relatado por várias testemunhas e resulta também do relatório pericial.

Este facto resulta também dos depoimentos das testemunhas que conheciam e visitaram o prédio da A., designadamente para instalarem a vedação com esteios após a intervenção do R. com a plantação e, bem assim, das regras da experiência comum e própria de quem é conhecedor da floresta portuguesa.

Esta matéria resulta também dos referidos meios de prova e das regras da experiência. A exploração que a A. fazia e faz do seu prédio não é organizada ou ordenada. As árvores nele existentes e que, presumivelmente, existiam também na faixa de terreno em discussão, não haviam sido plantadas, eram de nascimento espontâneo, seguramente, menos produtivas do que as que o R. ali plantou, de modo cuidado e ordenado.

Desconhece-se qualquer propósito da A. de plantação de árvore no seu prédio e ainda que árvores iriam nascer e crescer nos espaços que foram ocupados com os ramos e os tocos das árvores cortadas.

Não ficou demonstrada a quantidade e o peso daquele material, nem o custo da remoção do que ali existe, por falta de referências probatórias que possam ser tidas como razoavelmente seguras e convincentes.

Cf. relatório pericial secundado por várias testemunhas.

A prova destas matérias baseia-se na análise crítica da generalidade das prestações probatórias das pessoas que conhecem e visitaram o local, incluindo o Sr. perito através do seu relatório e dos seus esclarecimentos e, bem assim, dos documentos juntos aos autos, com destaque para os fotogramas e para as faturas e recibos que a A. juntos com a petição inicial, não se tendo obtido de tais meios a matéria que, alegada naqueles artigos da petição inicial, não se deu como provada (ficou excluída) ou é claramente conclusiva ou sem interesse para solução do litígio.

Esta matéria foi alegada no artigo 62º da petição inicial, como sendo dois dias de trabalho, a cinco pessoas, ao custo de € 50,00 por dia para cada uma delas, no total de € 500,00, por ter resultado em consequência direta, necessária e adequada da conduta ilícita, dolosa e danosa do R.

Os valores em causa foram referidos e justificados não apenas pela A. nas suas declarações de parte. Foram os mesmos referenciados pelas testemunhas que, a pedido daquela, aplicaram aqueles materiais no local, dela tendo recebido a respetiva remuneração. E foram essas testemunhas vistas a realizar os trabalhos por um dos fornecedores do material, a testemunha MM, aquando da sua descarga, por duas vezes, no local da instalação. Porém, foi também referido que num dos dias de trabalho apenas estiveram 4 trabalhadores, o que dá um total de 9 dias de trabalho pagos pela demandante, à razão de € 50,00 por dia, ou seja, a quantia de € 450,00.

-…-”

Como se constata o “juízo autónomo” formado pela Relação resultou duma efectiva reapreciação das provas carreadas para os autos, documental, testemunhal, pericial, inclusive e ao contrário do alegado pelos recorrentes a resultante da inspecção ao local, tendo sempre presente que a comprovada usucapião, enquanto forma de aquisição originária da propriedade alicerça-se, na posse da coisa (corpus), por certo lapso de tempo, à vista de todos, e com a convicção de ser dono da mesma (animus) – artºs. 1287º, 1316º e 1317º c) do CPC.

Houve, pois, uma rigorosa e criteriosa análise crítica de todos os elementos probatórios ao dispor do tribunal e total respeito pelo direito probatório material – vide “a contrario” o artº 674º nº 4 do CPC.

- Deste modo, não se deve atender o recurso nesta parte.

Passando à segunda questão: “2 – Houve, igualmente, a violação do artº 562º do CC ao condenar o R. na quantia de €990,00 relativa ao custo da reparação do caminho e bem assim na condenação do valor da despesa que a recorrida terá de realizar para remover do seu prédio os ramos e os tocos que o Recorrente ali deixou?”

Segundo o mesmo recorrente/R. houve violação do artº 562° do CC, “ao condenar (o recorrente) na quantia de 990,00€ relativa ao custo da reparação do caminho e bem assim na condenação do valor da despesa que a recorrida terá de realizar para remover do seu prédio os ramos e os tocos que o recorrente ali deixou.” Isto porque, “a única condenação possível e que não foi formulada era a do Recorrente ser condenado a reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”

Em relação a este ponto escreveu-se no acórdão posto em crise: “Sobre a obrigação de indemnizar, dispõe o art.º 562º do Código Civil que, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

Não sendo possível a reconstituição natural da situação, assiste à A. uma indemnização em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial da A. na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não tivessem existido os danos (art.º 566º, nºs 1 e 2, do Código Civil). (…) O R., na execução daquela obra, nomeadamente com a manobra de máquinas que usou na desmatação e lavragem do terreno, danificou o traçado de um caminho situado entre o cruzamento existente a noroeste e o fundo do prédio da A., a sudeste, designadamente com profundos e sinuosos sulcos, caminho este direcionado também para um dos locais onde o R. colocou os referidos ramos e tocos. A sua reconstrução irá custar cerca de € 990,00, onde se inclui o preço da hora de uso de máquina própria para o efeito e o transporte dessa máquina para o local. Trata-se de um dano causado pelo R. em coisa alheia, devendo ser condenado na sua reparação pelo valor do respetivo custo, € 990,00. (…)”

Relativamente aos danos patrimoniais, a Relação quando não foi possível quantificar os prejuízos relegou para liquidação o seu apuramento – artº 609º nº2 CPC.

A excepção foi, precisamente, a quantia em causa, estando o valor encontrado justificado e não contestado, em concreto, pelo recorrente.

E, como foi salientado no mesmo acórdão recorrido, na impossibilidade da reconstituição natural da situação em causa há lugar a uma indemnização monetária a favor dos lesados – artº 566º CC.

Como explica Galvão Teles “não sendo possível proceder à reparação em substância, tem cabimento a reparação em valor” - in, Direito da Obrigações, 4ª Edição, Coimbra Editora, pags.293 e 294.

- Também, neste particular, o acórdão recorrido não merece qualquer censura.


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Sumariando:

I – O “juízo autónomo” formado pela Relação resultou duma efectiva reapreciação das provas carreadas para os autos, documental, testemunhal, pericial, inclusive e ao contrário do alegado pelos recorrentes a resultante da inspecção ao local, tendo sempre presente que a comprovada usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade.

II – Na impossibilidade da reconstituição natural da situação em causa há lugar a uma indemnização monetária a favor dos lesados.


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DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos exposto, julga-se a revista improcedente, in totum.

- Custas pelo recorrente/R..

Lisboa,11-1-2024.

Afonso Henrique (relator)

Isabel Salgado

Maria Graça Trigo