Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12/17.5T8MNC-L.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REVISTA EXCECIONAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 07/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONFIRMADO O DESPACHO
Sumário :
A Recorrente veio interpor recurso do acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, sem invocar qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, pelo que o recurso de revista não é admissível.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA instaurou o incidente de incumprimento contra BB, no âmbito dos autos de responsabilidades parentais.

2. No decurso da tramitação dos autos, foi suscitada a exceção de incompetência territorial.
3. O Tribunal de 1.ª instância (Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ...) veio a declarar a sua incompetência territorial e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal territorialmente competente.
4. Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação.

5. O Tribunal da Relação de Guimarães veio a julgar o recurso parcialmente improcedente.

6. Novamente inconformada, a Requerente veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

7. O Relator determinou a remessa dos autos à Formação de Juízes a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

8. A referida Formação de Juízes determinou a remessa do processo ao Relator, para que seja certificada a admissibilidade geral do recurso de revista, como elemento prévio para se apreciar a admissibilidade da revista excecional.

9. Suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso de revista, as partes foram notificadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 679.º do Código de Processo Civil).

10. A Recorrente veio pronunciar-se sobre a admissibilidade da revista.

11. O relator não admitiu o recurso de revista, com dois fundamentos: a Recorrente não invoca qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil e o valor da causa ser inferior à alçada do tribunal da Relação.

12. Notificada, a Recorrente veio apresentar Reclamação para a Conferência do despacho do Relator, por, no seu entendimento, estarmos em presença de um caso de revista excecional e que houve lapso na indicação no valor da causa.

13. Cumpre apreciar e decidir.

II. Do objeto da reclamação

A Reclamante veio manifestar a sua discordância do despacho do Relator que não admitiu o recurso.

III. Fundamentação.

1. Releva para a decisão o que consta do relatório que antecede.

2. Do mérito da Reclamação

A Recorrente pretende que o despacho do Relator seja alterado pois a revista excecional não pressupõe a verificação dos requisitos da revista, regime regra, e por ter havido lapso na indicação do valor da causa.

Como referiu o Relator, na sua decisão, com o que se concorda:

Como se sabe a denominada revista excecional pressupõe, em primeiro lugar, que, em geral, o recurso de revista é admissível, admissibilidade apenas afastada pela denominada dupla conforme (cf. nºs 1 e 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil), e quando o acórdão do Tribunal da Relação conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos (n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil).

No caso presente, a Recorrente interpôs o presente recurso de revista, por discordar da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães no que concerne à exceção de competência territorial do Tribunal de 1.ª instância; o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância.

Assim, a Recorrente veio interpor recurso do acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual. Como se refere no Acórdão da Formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, a presente revista tem por objeto acórdão da Relação que se ocupou somente da validade formal (processual) da decisão interlocutória da 1.ª instância, proferida em sede da incompetência territorial, recaindo assim apenas sobre a relação processual.

Ora, deste modo, é aplicável ao caso presente o disposto no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil que os acórdãos da Relação, que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual, só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Ora, no caso presente, a Recorrente não invoca qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

Deste modo, o recurso de revista interposto não é admissível.

Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre…

A Requerente/Recorrente indicou como valor da causa: €30 000,00 (cf. fls.2, destes autos em papel).

A alçada do tribunal da Relação é de €30 000,00 (cf. artigo 44.º, n.º 1, da LOSJ).

Assim, com este fundamento o recurso também não é admissível.

- Mesmo que se considere que existe um manifesto lapso na indicação do valor, como refere a Recorrente quando se pronunciou nos termos do disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, sempre o recurso não era admissível com aquele primeiro fundamento.

Deste modo, a pretensão do Recorrente não merece acolhimento.

IV. Decisão

Posto o que precede, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas pela Reclamante (3 UC).

Lisboa, 6 de julho de 2021

           

Pedro de Lima Gonçalves (relator)

Fátima Gomes

Fernando Samões

Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes e Fernando Samões.